Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 34/09.0TBPVC.E2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL INVALIDADE IGREJA CATÓLICA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PODERES DE REPRESENTAÇÃO AUTORIDADE DO CASO JULGADO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA Data do Acordão: 01/12/2022 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Como bem se fundamenta no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2019, proferido no Proc. 208/11.3TBHRT.L1.S1, os factores relevantes apontam para que a Pia União das Escravas ... não possa ser qualificada como uma associação pública de fiéis. II. Relevam para esta conclusão, principalmente, dois factores: a iniciativa da constituição da Pia União (pertencente a determinadas Senhoras que se juntaram para tal propósito) e os fins da Pia União, tal como definidos nos respectivos estatutos (não exclusivos das associações públicas de fiéis). III. O argumento do processo constitutivo (o facto de a Pia União ter sido erecta canonicamente, por decreto do Bispo de Leiria) não pode ser valorizado, já que, à data da constituição da Pia União, esta era a única forma de as entidades ligadas à Igreja adquirirem personalidade jurídica. IV. O negócio de compra e venda de certos imóveis realizado pela Superiora, em nome da Pia União, não pode ser considerado inválido com o fundamento de que os bens eram eclesiásticos e, consequentemente, não podiam ser transmitidos à margem ou sem o consentimento da Diocese de Leiria-Fátima. V. Aquele negócio de compra e venda tão-pouco pode ser julgado inválido com o fundamento de que a Superiora carecia de poderes de representação da Pia União, porquanto a Pia União tem a faculdade de designar livremente os seus representantes. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Diocese de Leiria-Fátima Recorridas: Pia União das Escravas …, AA e Luso & Luxo, Lda. 1. A Diocese de Leiria-Fátima propôs acção contra Pia União das Escravas …, AA e Luso & Luxo, Lda. Peticionou a autora: - Declaração de nulidade do acto de eleição da 2.ª ré como Superiora da Pia União das Escravas …, realizado em … de Maio de 2008 e exarada na acta eleitoral n.º 17 da Pia União das Escravas …, com fundamento no facto de o acto não ter sido presidido por Assistente Espiritual e depois confirmado pelo Bispo de Leiria-Fátima; - Declaração de nulidade da acta n.º 18, na qual foi ratificado o acto da 2.ª ré como Superiora da Pia União das Escravas …, com os mesmos fundamentos; - Declaração de nulidade da escritura de compra e venda, de 2 de Setembro de 2008, exarada a fls. 75 e s. do Livro de Notas para Escrituras Diversas do Cartório Notarial da Notária BB, que incide sobre os seguintes prédios:
(1959), aplicava-se ainda o Código de Direito Canónico de 1917, segundo o qual essa era a condição para a aquisição de personalidade jurídica por parte de quaisquer associações de fiéis ligadas à Igreja, fossem elas públicas ou privadas. Aplicando, então, os restantes critérios, designadamente o critério dos fins consignados nos estatutos e o critério da titularidade da iniciativa de constituição da associação, concluiu-se que a Pia União devia ser classificada como associação privada porque “os fins prosseguidos não são atribuídos exclusivamente a associações públicas de fiéis” e ainda por “a iniciativa da constituição ter partido das Senhoras [Senhoras que se juntaram para esse fim] e não da Diocese”[8]. Reproduzam-se as passagens (conclusivas) mais significativas deste Acórdão: “Por conseguinte, fazendo prevalecer os critérios delimitadores previstos no CDC de 1983, a natureza do ato constitutivo constitui um aspeto que apresenta, para o caso concreto, um relevo secundário, pelo facto de, aquando da constituição da Pia União, ser necessário o Decreto Episcopal de ereção para que adquirisse personalidade jurídica. Somos, pois, levados a concluir que a Pia União, considerando os estatutos que definem os objetivos dessa associação e a iniciativa que presidiu à sua criação, deve ser considerada uma associação privada de fiéis. Na realidade, segundo o cân. 116º §1: “As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas”. E nos termos do cân. 298º: “§1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão. § 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações eretas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente”. Por seu lado, segundo o cân. 299º: “§1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298º§1, sem prejuízo do prescrito no cân. 30lº § 1. §2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas. §3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente”. Prescreve ainda o cân. 322º que: “§1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no cân. 312º. §2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no cân. 312º §1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação”. Ora, como já se disse, sem embargo do aspeto ligado ao modo de constituição da Pia União, cujo relevo não pode ser decisivo para a resolução do caso concreto, tendo em conta o contexto jurídico-canónico em que surgiu o respetivo Decreto Episcopal de ereção, todos os demais elementos relevantes a respeito da Pia União, confrontados com os preceitos do CDC de 1983 que servem de base à delimitação entre associações públicas e privadas de fiéis, conduzem-nos a considerar que a qualificação que concretamente se ajusta é a de uma associação privada de fiéis. Com efeito, como decorre dos Estatutos, a Pia União resultou da “livre vontade” das Senhoras que se associaram para “viver em comunidade”, tendo como objetivo o da “santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja” a “evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras da Misericórdia”. Ademais, “a regra para a vida ativa deverá sempre resumir-se segundo o espírito do santo Evangelho nesta frase: Esconde-te sem Me esconderes. Revela-Me sem te revelares”. Enfim, sem prejuízo também da ligação ao Bispo da Diocese que se revela, além do mais, pela prestação de juramento e de fidelidade absoluta às normas da Igreja prestado pela Superiora que periodicamente fosse eleita pelas referidas Senhoras, não existe qualquer objetivo de praticar o culto público ou evangelizar em nome da Igreja. Deste modo, a iniciativa particular das Senhoras que empreenderam a constituição da Pia União, os objetivos evangelizadores, caritativos e piedosos que pretenderam assumir através dessa entidade de cariz religioso e o facto de a mesma não ter como finalidade promover oculto público em nome da Igreja nem prosseguir fins que são exclusivos da autoridade eclesiástica (cân. 301º) convergem no sentido de se afirmar que, ao abrigo do CDC de 1983, deve ser considerada associação privada de fiéis. Repare-se que o Decreto Episcopal de ereção da Pia União foi orientado essencialmente pelo “espírito que presidiu à sua organização e fins que se propõe (…) de grande utilidade para as almas”, aprovando “à experiência os seus Estatutos”, encontrando a sua justificação fundamental no propósito de conferir à referida entidade personalidade jurídica, não constando dele quaisquer referências a condições ou características que tornem expetável a existência de motivos para ponderação do uso da prerrogativa a que agora se refere o cân. 301º §2do CDC de 1983”. Voltando aos presentes autos, destaque-se entre os factos provados: D) Os artigos 1º, 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, e 22º do Estatutos da Pia União das escravas …, dispõem o seguinte: Artº 1º - « Escravas …» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiserem viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos Pobres, em todas as Obras de Caridade, Artº 2º - O fim desta Pia União é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e normas da Igreja; em segundo lugar, a evangelização dos Pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia (…). Estes factos tornam patente, por um lado, que a criação da Pia União é a concretização da vontade exclusiva das referidas Senhoras. Demonstram, por outro lado, que os fins da Pia União se integram nos fins gerais previstos no cânone 298 para todas as associações de fiéis, não se incluindo nos fins exclusivos ou reservados às associações públicas referidos no cânone 301 §1. Repare-se ainda que, apesar da inegável inspiração nos ditâmes e nas orientações da Igreja, de nenhum ponto dos respectivos estatutos se retira que seja dever ou poder da Pia União praticar actos ou realizar actividades em representação da Igreja, como seria natural ou até necessário que acontecesse se a associação fosse pública, podendo dizer-se que, não obstante visar a prática do bem tal como professado pela Igreja, a Pia União é uma entidade que exerce a sua actividade em nome próprio. Pelo exposto, não resta senão reiterar a convicção atrás enunciada de que a Pia União não pode ser qualificada como uma associação pública de fiéis. 2. Da questão: a (in)validade ou invalidade do negócio de compra e venda dos imóveis Feito este percurso, estão reunidas as condições para responder, finalmente, à questão posta no recurso, que é a de saber se o negócio de compra e venda dos imóveis é inválido, como entende a recorrente, ou não. Alega a recorrente que, sendo a Pia União uma associação pública, não pode praticar, designadamente, actos de disposição de bens à revelia ou sem o consentimento da Diocese de Leiria-Fátima (cfr., sobretudo, conclusões 14.ª e 15.ª e 38.ª a 40.ª). O certo é que o pressuposto em que assenta o raciocínio da recorrente não se confirmou. Consequentemente, não pode a recorrente contestar que a Pia União tivesse autonomia para, no quadro dos respectivos estatutos, dispor dos bens através do seu representante, sem necessidade de consentimento, autorização ou licença da Diocese de Leiria-Fátima. Tenham-se presentes os factos provados mais pertinentes: M) A 2ªRé irmã DD por escritura pública de compra e venda de 02/09/2008, exarada fls. 75 e seguintes do livro de Notas para Escrituras Diversas nº 85 do Cartório Notarial da Notária BB, vendeu pelo preço global de €145.000,00, os seguintes prédios:
- a)Prédio urbano, sito em “...” ou “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...05, com o valor patrimonial tributário de €3.059,57, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...92.
- b)Prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ou denominado “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo ...27, com o valor patrimonial tributário de e375.71, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...93 [Artº 24º da P.I. por referência à escritura de fls. 46 a 50]. N) Os prédios referidos eram propriedade da 1ª Ré Pia União, que os tinha adquirido por compra registada em 31/01/2005, e foram alienados a favor da 3ª Ré Luso Luxo Lda. [Artº 25º da pi., por referência à escritura de fls. 46 a 50 e certidões de registo predial de fls. 1305 a 1308]. O) A 2ª Ré arrogou-se, na mencionada escritura, representante da 1ª Ré, Pia União, que denominou de Associação Privada de Fiéis, tendo os seus poderes sido verificados com base na acta eleitoral nºs 17 e 18, junta a fls. 51 e 52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [Artº 26 da pi., não impugnado e por referência à escritura de fls. 46 a 50]. P) Em 20 de Outubro de 2004, a Ré AA mandatou o Pe. HH, para proceder à venda do prédio urbano, sito em “...” ou “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...05, com o valor patrimonial tributário de €3.059,57, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...92. [Vide doc. de fls. 184 e 185]. E convoquem-se as disposições do CDC com relevância para esta questão. Veja-se, em primeiro lugar, aquilo que se dispõe no cânone 309: “As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens”. Leia-se ainda o cânone 321: “Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos” Olhe-se, por fim, para o cânone 325: “§ 1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação (…)”. O direito ou poder de vigiar que a autoridade eclesiástica poderá exercer sobre a administração dos bens, que é referido neste último cânone (e é também referido no cânone 305), não afecta, em princípio, os poderes da associação privada de administrar e dispor dos seus bens. Trata-se, como o nome indica, de um poder de vigiar cujo exercício é eventual e, sobretudo, condicionado a um determinado e específico propósito – assegurar que não têm lugar desvios aos fins da associação. O vigilante não deverá intervir senão em situações excepcionais e, ainda assim, sempre funcionalizadamente àquele propósito, ou seja, é muito restrito o alcance da sua ingerência nos poderes da associação. Tudo considerado (factos e disciplina aplicável), não se vê razão ou fundamento para o negócio de transmissão dos imóveis ser inválido. Parafraseando, mais uma vez, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2019, dada a proximidade das situações: “Tais bens não tinham natureza eclesiástica, qualificação que é reservada aos pertencentes a pessoas jurídicas públicas como o são as associações públicas de fiéis (cân. 1257º §1). É sobre os bens eclesiásticos, isto é, sobre os bens pertencentes a pessoas jurídicas de natureza pública, que prescreve o cân. 1276º §1, que “Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos”. Regime diverso vigora para os bens de pessoas jurídicas privadas, atento o disposto no cân. 1257º §2: “Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios … a não ser que outra coisa se determine expressamente”. Sobre a referida Pia União, o Bispo Diocesano tinha poderes difusos que se traduziam num mero poder de controlo de aspetos de natureza eclesiástica, sem qualquer possibilidade de interferir na administração do seu património submetida unicamente aos órgãos próprios dessa entidade. É o que afinal resulta cân. 321º, segundo o qual: “Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos”, embora estejam sujeitas, atento o cân. 323º§1, à “vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do cân. 305º,bem como ao governo da mesma autoridade”. Esta sujeição à vigilância da autoridade eclesiástica competente, in casu, o Bispo da Diocese, decorre ainda do cân. 305º §1, nos termos do qual: “Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes”. Todavia, este poder de exercer a vigilância não interfere na autonomia da associação privada quando se trata de proceder à alienação de bens. (…) Segundo o cân. 325º §1: “A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação”. Uma vez que a 2ª R. era a Superiora da Pia União e, deste modo, era detentora dos poderes representativos dessa entidade, podia validamente outorgar na escritura pública sobre bem do património da referida entidade. Como os Estatutos da Pia União nada referem a respeito da alienação de bens, o seu regime deve ser encontrado nas regras do CDC de 1983 e da Concordata, não se descobrindo em qualquer destas fontes normativas motivo para declarar a invalidade da doação, nem em termos eclesiásticos nem muito menos em termos de direito civil. Nos termos do cân. 124º: “§1. Para a validade do ato jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do ato. §2. O ato jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido”. Por outro lado, segundo o cân. 1255º: “A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito”. 4.19. Em conclusão, atenta a autonomia patrimonial de que gozava a Pia União dos autos, não existe qualquer motivo para declarar a invalidade da doação imobiliária que em seu nome foi outorgada”. É oportuna ainda uma última palavra sobre a referência da recorrente a que a 2.ª ré AA carecia de poderes de representação da Pião União e por isso não podia actuar em nome desta. Recorde-se, a propósito disto, que, de acordo com a factualidade provada: I) Por deliberação tomada em assembleia geral realizada a 15 de Junho de 2008, os associados da ora Ré Pia União ratificaram todos os actos anteriormente praticados pela ora 2ª Ré AA e pelo procurador Dr. EE, conferindo, ainda, poderes ao mesmo, para, além do mais, fazer e aceitar doações, vender e adquirir quaisquer propriedades. [Vide Acta nº 18 junta a fls. 52]. Não se qualificando a Pia União como associação pública, não se vislumbram entraves à designação dos seus representantes nos termos dos respectivos estatutos, não podendo dizer-se que a designação de representantes depende, de alguma forma, da vontade ou participação da autoridade eclesiástica. Esta conclusão pode ser confirmada através da leitura do cânone 324 § 1 do CDC: “A associação privada de fiéis designa livremente o moderador e os oficiais, de acordo com os estatutos”. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 12 de Janeiro de 2022 Catarina Serra (relatora) Rijo Ferreira (com declaração de voto) Cura Mariano DECLARAÇÃO DE VOTO Processo 34/09.0TBPVC.E2.S1 Entendo que os autos não permitiam ainda uma decisão sobre a qualificação da Pia União como associação de fiéis pública ou privada. Reconhecendo a República Portuguesa à Igreja Católica o direito o direito de se organizar livremente e garantindo o exercício por ela da jurisdição em matéria eclesiástica (artigos 2º e 10º da Concordata de 2004) aquela qualificação haverá de ser feita pela aplicação do Código de Direito Canónico (CDC). Na interpretação da lei canónica releva, segundo o disposto no seu cânone 19, a jurisprudência da Cúria Romana e a opinião comum e constante dos doutores. Se, conforme se extrai da resenha levada a cabo no acórdão deste Supremo Tribunal de 5DEZ2019 no proc. 208/11.3TBHRT.L1.S1, não se vislumbra uma opinião comum e constante dos canonistas, houve já pronúncia do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica quanto aos critérios a atender na qualificação das pessoas morais já existentes à data da entrada em vigor do CDC, designadamente em sentenças de 24ABR1999 (23966/93) e 30ABR2005 (34864/01), dando-se notícia (cf. https://bibliotecanonica.net/docsaf/btcafo.pdf) de que essas decisões foram no sentido no sentido de que: “
- a)As associações existentes antes da promulgação do código vigente, deixando de parte a questão do nome - privadas ou públicas – conservam a condição que, de facto e quanto à substância, tinham;
- b)A ninguém é lícito, nem sequer à autoridade eclesiástica, atribuir-lhes uma qualificação que contradiga diretamente a sua condição anterior. Do mesmo modo, não está permitido às associações modificar a sua natureza arbitrariamente e segundo a sua vontade, para os fins que não são intrínsecos à vida substancial da mesma associação, conforme se possa e deva deduzir claramente da história. E neste caso deve advertir-se de imediato que as Misericórdias recorrentes não provaram, atendendo á história, que só podem ser consideradas como associações privadas”. Essa sumarização do sentido daquelas decisões não permite, contudo, extrair com precisão os critérios nelas seguidos e a sua hierarquização. Deverá atender-se única ou primacialmente à substância / finalidade (em função do disposto no § 1º do cân. 301) ou antes à substância / modo de criação (em função do disposto no § 2º do mesmo cânone); ou, de outro modo, à condição que de facto vinha sendo assumida (se ao longo do tempo na alienação de bens foram seguidas, como ocorreu no caso em apreço no citado processo 208/11, ou não as formalidades particulares atinentes à venda de bens eclesiásticos). Haveria, assim, de proceder a maiores indagações (designadamente o acesso ao teor de tais decisões) com vista a apurar qual a doutrina fixada pelo mais alto tribunal da Cúria Romana sobre a matéria; só depois sendo possível, por aplicação dessa doutrina resolver a questão. De qualquer forma afigura-se-me que independentemente dessa qualificação sempre o recurso seria improcedente uma vez que o negócio impugnado se haveria de considerar válido. Com efeito, ainda que se concluísse tratar-se de alienação de bens eclesiásticos dada a natureza pública da Pia União, para a qual a representante dessa pessoa moral não estava munida com a devida autorização episcopal (como invocado pela Diocese Autora) sempre essa irregularidade seria inoponível, nos termos do art.º 11º, nº 2, da Concordata (e também segundo o cân. 1296 do CDC), porquanto o comprador se encontrava de boa-fé (facto provado U). Rijo Ferreira ________ [1] Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307. [2] Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, Acórdão do STJ de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e Acórdão do STJ 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1. Parafraseando este último: “[I]mporta ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [1] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
- a)– uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
- b)– uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”. [3] Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309. [4] Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 19.06.2018, Proc. 3527/12.8TBSTS.P1.S2, de 13.09.2018, Proc. 687/17.5T8PNF.S1, de 6.11.2018, Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1, de 28.03.2019, Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, de 30.04.2020, Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1, de 11.11.2020, 214/17.4T8MNC.G1.S1, e de 9.12.2021, Proc. 5712/17.7T8ALM.L1.S1. [5] Como se depreende do disposto nos artigos 91.º e 581.º do CPC, a autoridade do caso julgado abrange a decisão e, em certos termos, os seus fundamentos mas não se estende a todos e quaisquer motivos da decisão. Conforme dizem Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, cit., p. 715): “[e]mbora se aceite que a eficácia de caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (itálicos dos autores). Este é o entendimento dominante na jurisprudência, admitindo-se que a autoridade ou eficácia do caso julgado se estenda aos fundamentos da decisão – mas se estenda apenas aos fundamentos que constituem um antecedente lógico indispensável, ou seja, um pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção. Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, de 4.12.2018, Proc. 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 13.09.2018, Proc. 687/17.5T8PNF.S1, de 6.11.2018 Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1, de 08.11.2018, Proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, de 7.02.2019, Proc. 3263/14.0TBSTB.E1.S1, de 06.06.2019, Proc. 276/13.3T2VGS.P1.S2, de 11.07.2019, Proc. 13111/17.4T8LSB.L1.S1, de 28.03.2019, Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, de 30.04.2020, Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1, de 02.12.2020, Proc. 3077/15.0T8PBL.C1-A.S1, de 11.11.2020, Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1, de 12.01.2021, Proc. 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, de 26.11.2020, Proc. 7597/15.9T8LRS.L1.S1, de 25.03.2021, Proc. 453/14.0TBVRS-A.L1.S1, e de 11.11.2021, Proc. 1360/20.2T8PNF.P1.S1. [6] Cfr., sobre isto, Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lisboa, Lex, 1997, pp. 590-594). Explica este autor que “além da eficácia «inter partes» - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”, acrescentando que “a eficácia do caso julgado [se] realiza[] sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos. É uma situação frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. Por exemplo: o reconhecimento da qualidade de arrendatário que é obtida numa acção instaurada contra o locador é oponível a terceiros (…), porque a acção correu entre todos os interessados directos – o locador e o locatário”. [7] Sublinhados do Acórdão. [8] Como se afirmou no Acórdão recorrido a propósito daquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “esta conclusão assenta primordialmente, como se disse, na análise dos estatutos que definem os objectivos da associação e na iniciativa que presidiu à sua criação e não tanto ao modo de constituição da Pia União ao qual não atribuem relevo significativo tendo em conta o contexto jurídico-canónico em que surgiu o respetivo Decreto Episcopal de ereção”.