Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 61/16.0YRLSB.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS PUBLICIDADE ENGANOSA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 11/12/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito, sendo a decisão de facto, por isso, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta II. A nulidade em razão da falta de fundamentação está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sendo a fundamentação das decisões, uma exigência constitucional III. Através de uma cláusula geral, a par de uma enumeração exemplificativa de actos desleais, o direito substantivo civil textua a noção de concorrência desleal, sendo que cláusula geral, de carácter valorativo, e não taxativa, torna a apreciação da deslealdade do acto dependente da sensibilidade do julgador, propiciando a criação de algumas zonas pouco definidas e definitivas, encerrando, porém, algumas vantagens, nomeadamente, pela maleabilidade que permite adequar o conceito de concorrência desleal às múltiplas situações que, em cada momento e sector de actividade, se considerem contrárias às normas e usos honestos, apelando-se a um controlo ético geral de padrões sociais de conduta que permita traçar a linha divisória entre o que é leal e desleal. IV. O funcionamento do instituto da concorrência desleal está intimamente relacionado, não raras vezes, com a tutela protectora das marcas, e bastantes vezes com a publicidade de bens quando esta consubstancia a prática de publicidade enganosa. V. O registo da marca confere ao respectivo titular o direito de propriedade e exclusividade dos quais decorre o poder de usar, ceder ou onerar a respectiva marca, a par de impedir terceiros de a usar no tráfico económico, prevenindo o risco de confusão ou associação, no espírito do consumidor, em produtos idênticos ou afins. VI. A inobservância das condições a que está sujeita a publicidade, decorrentes das alíneas
(2)1. Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos, reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância, cujo conhecimento não é sindicável por este Tribunal ad quem, conforme decorre do precedente item II. 3.1., concluiu no segmento decisório pela alteração da decisão proferida em 1ª Instância, julgando parcialmente procedente a apelação, condenando as Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras a não utilizarem quaisquer referências às marcas registadas das Autoras/LORIS AZZARO B.V. e outras, designadamente em listas comparativas ou quaisquer outros suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais “Equivalenza” explorados pelas Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras, absolvendo-as do mais peticionado. 2. O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo. Assim, acompanhando o objecto da apelação interposta pelas Autoras/LORIS AZZARO B.V. e outras e consequente direito a que se arrogam, o acórdão recorrido condensou o objecto do recurso, enunciando que a apelação incide primordialmente na impugnação da decisão de facto, nomeadamente, no que toca aos factos dados como não provados, outrossim, sobre a subsunção jurídica dos factos, concretamente, saber se as Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras, ao vender perfumes em versão de “genéricos” “low cost”, associando-os a perfumes em voga das grandes marcas e que atraíam os consumidores, graças a centenas de milhares de euros gastos pelas Autoras/LORIS AZZARO B.V. e outras, em publicidade, e cujos respectivos registos de marca são também da titularidade das Autoras, actuaram e actuam em concorrência desleal que deve ser censurada, condenando-se as Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras a não utilizarem quaisquer referências às marcas registadas das Autoras/LORIS AZZARO B.V. e outras, designadamente em listas comparativas ou quaisquer outros suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais “Equivalenza” explorados pelas Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras. O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os normativos, institutos e conceitos de direito aplicáveis à questão sub iudice. 3. Impõe-se perceber se, em razão da facticidade adquirida processualmente, ao enunciar as práticas da Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras, na publicitação dos perfumes que comercializam, incorreram em actuação que quadra com concorrência desleal, como concluiu o Tribunal recorrido, ou, pelo contrário, reconhecer que a estratégia de venda e publicitação dos perfumes levada a cabo pelas Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras, não envolveu concorrência desleal, como decorre do sentenciado em 1ª Instância. 4. Através de uma cláusula geral, a par de uma enumeração exemplificativa de actos desleais, o art.º 317º do Código da Propriedade Industrial textua a noção de concorrência desleal. A cláusula geral, de carácter valorativo, e não taxativa, torna a apreciação da deslealdade do acto dependente da sensibilidade do julgador, propiciando a criação de algumas zonas pouco definidas e definitivas, encerrando, porém, algumas vantagens, nomeadamente, pela maleabilidade que permite e a consequente possibilidade de adequar o conceito de concorrência desleal às múltiplas situações que, em cada momento e sector de actividade, se considerem contrárias às normas e usos honestos. Em razão da noção enunciada, constituem pressupostos da concorrência desleal, a prática de um acto de concorrência; que esse acto seja contrário às normas e usos honestos; e tenha ocorrido no âmbito de qualquer ramo de actividade económica. Acompanhando a Doutrina sobre esta temática, verbi gratia, Jorge Patrício Paúl, in, Concorrência Desleal e Direito do Consumidor, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, 2005, páginas 89-108; Luís Couto Gonçalves, in, Concorrência Desleal, Estudos em Homenagem do Prof. Dr. António Marques dos Santos, Volume I, 2005, páginas 1025-1051; e Oliveira Ascensão, in, Concorrência Desleal: As Grandes Opções, “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais”, Volume I, 2007, páginas 119-138, podemos detalhar os enunciados pressupostos, em conformidade com o adiante consignado: “- A concorrência é um tipo de comportamento: diferentes agentes económicos competem pela realização de planos e interesses individuais que, nalguma medida, não são compatíveis. O acto de concorrência é aquele que é idóneo a atribuir, em termos de clientela, posições vantajosas no mercado; em sentido económico, pressupõe a existência de regras de livre iniciativa económica, bem como a existência de uma pluralidade de agentes económicos e de um público consumidor com liberdade de escolha. O que interessa saber é se a actividade de um agente económico atinge ou não a actividade de outro, através da disputa da mesma clientela: inequivocamente, há um acto de concorrência, na sua máxima expressão, quando dois concorrentes, de modo actual e efectivo, produzem ou comercializam um produto ou prestam serviços idênticos, com simultaneidade e no mesmo domínio territorial relevante. - A deslealdade afere-se pela violação autónoma de normas sociais de conduta e não por violação de normas legais (ainda que possa haver actos desleais que também sejam ilegais). As normas de comportamento são regras constantes dos códigos de boa conduta, elaborados, com crescente frequência, por diversas associações profissionais. Por sua vez, os usos honestos são padrões sociais de conduta de carácter extra-jurídico, correspondentes a práticas sociais, nem sempre uniformes, pois podem variar consoante o sector de actividade considerado. - De qualquer ramo de actividade económica. É defensável a aplicabilidade do regime da concorrência desleal às profissões liberais, não só pelo manifesto carácter económico dessas actividades, como porque, não o fazendo, se isentariam, injustificadamente, alguns desses profissionais de responsabilidades a que estão sujeitos os demais agentes económicos.” A concorrência desleal traduz, em síntese, os actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes, por contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela, com vista à criação e expansão, directa ou indirecta, de uma clientela própria. Faz-se, portanto, apelo a um controlo ético geral de padrões sociais de conduta próprios do ramo de atividade em questão e que permita traçar a linha divisória entre o que é leal e desleal, neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2016 (Processo n.º 429/12.1YHLSB.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 (Processo n.º 143/16.9YHLSB.L1.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 (Processo n.º 346/15.3YHLSB.L1.S1); todos desta 7ª Secção. 5. O funcionamento do instituto da concorrência desleal é desencadeado, na sua essência, pela prática de actos de concorrência contrários às normas e práticas honestas de determinada actividade e está intimamente relacionado, desde logo, com a tutela protectora das marcas, o que, de resto, interessa abordar, ainda que em breves traços, na medida em que se encontra apurado nos autos que as Autoras/LORIS AZZARO B.V. e outras são titulares de direitos de propriedade industrial, concretamente, as marcas discriminados nos autos. Como sabemos, a marca é o primeiro e mais relevante dos sinais distintivos do comércio, identificando, por um lado, um produto ou serviço proposto ao consumidor, e permitindo, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros produtos idênticos ou afins - art.º 222º n.ºs 1 e 2 do Código da Propriedade Industrial - . A sua função distintiva é, hoje, ainda mais acentuada, uma vez que, com a facilidade de divulgação dos produtos e desenfreada competição comercial a que não é alheia a facilidade de comunicação e circulação, “a disputa do mercado” faz-se, sobretudo, através da inovação e de competitividade que são induzidas por “técnicas de marketing e de publicidade”, sendo da maior relevância a afirmação da individualidade de certo produto, de modo a gerar nos consumidores uma impressão inovadora, distintiva, que “afaste a confusão ou risco de confusão com outro produto”, que, virtualmente, com ele possa competir. Para além dessa função, “essencial e autónoma” do ponto de vista jurídico, a marca desempenha, também “uma função de garantia e qualidade do produto (derivada), bem como uma função publicitária (complementar)”, neste sentido, Luís Couto Gonçalves, in, Manual de Direito Industrial, 2ª edição, páginas 191 a 193, 197 e 198, Miguel Pupo Correia, in, Direito Comercial, 5ª edição, página 346, e Carlos Olavo, in, Propriedade Industrial, páginas 38-40. Anota-se também que o registo da marca confere ao respectivo titular o direito de propriedade e exclusividade como decorre do art.º 224º do Código da Propriedade Industrial, preceito que encerra, simultaneamente, um conteúdo positivo, ou seja, o poder de usar, ceder ou onerar a respectiva marca, e um conteúdo negativo traduzido em impedir terceiros de a usar no tráfico económico, prevenindo o risco de confusão ou associação, no espírito do consumidor, em produtos idênticos ou afins - art.º 258º do Código da Propriedade Industrial - . 6. De igual modo, o funcionamento do instituto da concorrência desleal ao ser desencadeado pela prática de actos de concorrência contrários às normas e práticas honestas de determinada actividade, também está relacionado com a publicidade de bens quando esta consubstancia a prática de publicidade enganosa, confluindo, necessariamente, com a concorrência desleal, revelando-se pertinente a sua apreciação, mesmo que sucinta, uma vez que, confrontada que está a facticidade apurada, distinguimos que a comercialização de perfumes que as Rés/CECÍLIA CASTRO - COSMÉTICA UNIPESSOAL, LDA. e outras levaram a cabo, desenvolveu-se e floresceu à custa da publicitação das marcas das Autoras/LORIS AZZARO B.V. e outras, declaradamente marcas de perfumes muito conhecidas no mercado. A este respeito o art.º 3º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto Lei 303/83 de 23 de Outubro, com sucessivas alterações pelo Decreto-Lei nº 275/98 de 9 de Setembro e Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, estatui: “1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
- a)Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
- b)Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.” Uma das formas que, hodiernamente, a publicidade assume, com relevo ao caso trazido a Juízo, é o da publicidade comparativa, referenciada no art.º 16º do citado Código da Publicidade onde se estabelece: “1 - É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. 2 - A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:
- a)Não seja enganosa, nos termos do artigo 11º;
- b)Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
- c)Compare objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
- d)Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
- e)Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;
- f)Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;
- g)Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;
- h)Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço, cuja marca ou designação comercial seja protegida.” Estão plasmados nas citadas alíneas
- a)a
- h)do n.º 2 do art.º 16º do Código da Publicidade as condições a observar quanto à divulgação do produto, implicando a sua inobservância a possibilidade de anulação e responsabilidade civil dos lesantes, face aos prejudicados, decorrentes da publicidade, o que, de resto, como já adiantamos, também está, muitas das vezes, relacionada com a concorrência desleal. 7. Abordada, ainda que em traços breves, a temática própria da concorrência desleal, marcas e publicidade, relembremos, a propósito, os factos adquiridos processualmente, com interessa para o conhecimento da revista. “1) A 1ª autora LORIS AZZARO é uma conhecida sociedade comercial holandesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica., entre outras atividades, à comercialização de perfumes. 2) A 1ª autora LORIS AZZARO é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial:
- a)Marca comunitária n° 005393459, com o descritivo AZZARO, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, produtos de perfumaria e de beleza;
- b)Marca comunitária n° 005384789, com o descritivo CHROME, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, águas de cheiro, águas de toilette, águas de colónia, preparações de toillete;
- c)Marca Comunitária n° 8152381, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, produtos de perfumaria, óleos essenciais e cosméticos;
- d)Marca Internacional n° 670965, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, água perfumada, água de colónia, produtos de higiene; produtos de banho não medicinais; produtos de higiene pessoal (não incluídos em outras classes) e desodorizantes para uso pessoal; sabonetes perfumados, pó talco, cremes cosméticos perfumados, perfumaria; óleos essenciais, cosméticos. 3) A 2ª autora CLARINS FRAGRANCE GROUP, S.A.S. é uma conhecida sociedade comercial francesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes. 4) A 2ª autora CLARINS FRAGRANCE GROUP, S.A.S. é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial:
- a)Marca comunitária n° 003950219, com o descritivo ALIEN, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumaria e produtos relacionados com a mesma (todos perfumados), nomeadamente perfume (incluindo extractos), água de perfume, água de toilette, água de colónia, cremes e óleos perfumados para o corpo e os cabelos, gel de banho e de duche, champôs, sabonetes perfumados;
- b)Marca comunitária n° 005385158, com o descritivo ANGEL, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, produtos de beleza;
- c)Marca Internacional designando a UE n° 993781, com o descritivo WOMANITY, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, águas perfumadas, água de colónia, produtos de higiene pessoal, preparações de banho ou duche para uso cosmético, desodorizantes para uso pessoal, sabonetes perfumados, pó de talco perfumado, cremes cosméticos perfumados, cosméticos perfumados, perfumaria, cosméticos;
- d)Marca Internacional n° 600456, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, colónias, águas perfumadas, colónias de extrato de perfume, óleos essenciais, cosméticos para rosto e corpo, pós cosméticos, talco, perfume, preparações cosméticas, sais de banho, sabonetes, desodorizantes para uso pessoal;
- e)Marca comunitária n° 0011278728, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, água de colónia; desodorizantes para uso pessoal (perfumaria); óleos essenciais para uso pessoal; óleos para uso cosmético; sabonetes líquidos para uso pessoal; Leites de toilette; cremes, loções e produtos cosméticos, gel de banho e duche; espumas de banho;
- f)Marca comunitária n° 0010860542, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, águas de colónia; desodorizantes para uso pessoal (perfumaria); óleos essenciais para uso pessoal; Óleos para uso cosmético; Sabonetes líquidos para uso pessoal; Leites de toilette; Cremes, loções e produtos cosméticos para os cuidados do rosto; Cremes, Loções e Produtos cosméticos para os cuidados do corpo; gel de banho e duche;
- g)Marca comunitária n° 0010811321, registada para assinalar na dasse 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, águas de colónia; desodorizantes para uso pessoal (perfumaria); óleos essenciais para uso pessoal; óleos para uso cosmético; sabonetes líquidos para uso pessoal; leites de toilette; remes, loções e produtos cosméticos, gel de banho e duche, espumas de banho. 5) A 3ª autora THIERRY MUG1ER S.A.S. é uma conhecida sociedade comercial francesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes. 6) A 3ª autora THIERRY MUGLER S.A.S. é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial:
- a)Marca comunitária n° 007297351, com o descritivo THIERRY MUGLER, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, óleos essenciais, cosméticos, produtos de beleza, champôs, desodorizantes para uso pessoal;
- b)Marca Internacional n° 591912, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, produtos de beleza, champôs, desodorizantes para uso pessoal, pó de talco;
- c)Marca Comunitária n° 000330118, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, sabões de toilette, perfumes, águas de colónia e de toilette, óleos essenciais para uso pessoal, sais de banho; talco perfumado, champôs, desodorizante para uso pessoal;
- d)Marca Comunitária n° 0005385422, com o descritivo MUGLER, registada para assinalar na classe 3 da Classificação Internacional de Nice, entre outros, perfumes, óleos essenciais, cosméticos, champôs, desodorizantes para uso pessoal. 7) A política de comercialização das autoras assenta numa estratégia de distribuição seletiva dos seus perfumes, traduzida na escolha criteriosa dos seus agentes de venda; esses agentes de venda estão geralmente obrigados à aquisição de um volume mínimo anual desses produtos, conforme o respetivo “Contrato de Distribuidor Seletivo”. 8) Os investimentos que as autoras fazem, não só em investigação para o desenvolvimento dos seus produtos de perfumaria, como nas campanhas de marketing para divulgação das suas marcas, são fatores determinantes para o reconhecimento das mesmas no mercado. 9) Os perfumes comercializados pelas autoras, assinalados pelas marcas registadas supra identificadas, sendo produtos de elevada qualidade, adquiri