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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3071/15.1JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO NOVA HOMICÍDIO QUALIFICADO Data do Acordão: 11/30/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO / JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL –PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / ATOS DE MAGISTRADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / TRIBUNAIS / DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p.317 e ss.; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I, 5.ª Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2008, p. 374; - Gunther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de la Imputación, 2.ª Edición, Marcial Pons, Barcelona, p. 8; - Hermenegildo Borges, Vida, Razão e Justiça, Racionalidade argumentativa na Motivação Judiciária, Minerva Editora, Coimbra, 2005, p.177; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 875; - Robert Alexy, Teoria da Argumentação Jurídica – A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica, Landy Editora, 2001, p. 100; - Taruffo, Michele, Paginas sobre Justicia Civil, Processo e Direito, Marcial Pons, Madrid, 2009, p. 516 e 517. Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 374.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º E 132.º, N.º 2, ALÍNEAS H) E J). CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 154.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 11/2013, DE 12-06-2013, IN DR N.º 138, SERIE I, DE 19-07-2013; - DE 20-04-2006; - DE 11-10-2007, PROCESSO N.º 07P3240; - DE 29-11-2011; - DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 2014/08.0PAPRM.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-04-2015, RELATOR SOUSA FONTE. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 27/2007, PROCESSO N.º 784/05. Sumário : I - A obrigação de motivação dos actos judiciais está consagrada constitucionalmente e tem o seu vazamento em todos os ordenamentos jurídico-adjectivos. O art. 374.º, do CPP, ao referir-se, no n.º 2, à obrigação de fundamentação da decisão terá querido inculcar uma função fundamentadora, com explicitação dos motivos em que assentam e radicam as premissas, lógico-dedutivas, que justificam as razões pelas quais o proponente (juiz) assume o juízo valorativo em que se irá verter a solução adoptada. II - A falta de fundamentação não se confunde, ou não pode ter a mesma dimensão compreensiva, da falta de convencimento que essa fundamentação opera no destinatário. Para este a fundamentação pode não ser suficiente para os fins que prossegue e que anseia da decisão do órgão jurisdicional, mas esta perspectiva não pode obumbrar o fim constitucional do dever de fundamentação enquanto dever geral e comum de percepção do sentido das decisões por todos aqueles que delas tomem conhecimento ou que delas sejam destinatários. III - O tribunal não justifica, por uma argumentação positiva e convincente, as penas conjuntas a que se alcandorou. Fê-lo, de forma negativa, no momento de apreciação dos recursos dos arguidos, anunciando que as penas aplicadas pelo tribunal de 1.ª instância eram reduzidas pelo que, atenta a especial censurabilidade da conduta não seriam de manter. Esta falta, ou carência, de fundamentação, porém, não impedirá que, uma vez constatada, o tribunal de recurso não conheça do recurso, sobrepujando a anomalia e repondo a legalidade quanto ao dever omitido – n.º 2 do art. 379.º do CPP – ou com mais pormenor e arrimo jusprocessual – art. 684.º, n.º 1, do CPC. IV - Para que a decisão adquira pregnância e do mesmo passo validade formal torna-se necessário que se confira uma identidade entre o que é pedido e o que é julgado, entre o que o tribunal elegeu e definiu, na interpretação que fez do conjunto dos factos alinhados pelos sujeitos nas respectivas peças processuais, com o que a final veio a tomar conhecimento e a dar pronúncia. Na eleição das questões de direito o juiz não pode ir além do que está contido nos factos aportados pelos sujeitos, mas não está limitado pela enunciação que delas façam as partes. Sendo que o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar sobre questão que o recorrente tivesse, expressamente, suscitado ao tribunal para conhecer. V - A alteração do tema do processo não é de programação variável e os recorrentes não podem suprir as deficiências e incapacidade de alegação por via de recurso. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada não podendo, o respectivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela actividade cognoscente do órgão jurisdicional. VI - A pronúncia do tribunal de recurso sobre uma questão – que tivesse sido impulsionada no recurso interposto da decisão de 1.ª instância – constituiria um excesso de pronúncia por recair sobre uma questão não debatida na decisão sob recurso nem estar abrangida pelo tema do processo, tal como o tribunal e os sujeitos processuais o haviam configurado e corroborado. Sendo uma questão nova deve ser extirpada e banida do âmbito de cognoscibilidade do tribunal de recurso. VII – O arguido ao, juntamente com o pai da companheira ter desferido golpes com os instrumentos (machada, faca e instrumento pontiagudo) usou de meios gravemente particularmente perigosos para tirar a vida da vítima. Do mesmo modo os 3 arguidos (companheira, arguido e pai da companheira) terão gizado atrair a vítima para um espaço favorável aos seus propósitos. Pelo que, em nosso juízo, as agravativas contidas nos exemplos normativos contidas nas als.

  1. h)e
  2. j)do n.º 2 do art. 132.º do CP encontram-se plenamente justificadas. Decisão Texto Integral: I. – Relatório Após despacho de pronúncia foram submetidos a julgamento: - AA, [...], actualmente detida no estabelecimento prisional de Santa Cruz do Bispo; - BB, [...], actualmente detido no estabelecimento prisional do Porto; e, - CC, natural da [...], actualmente detido no estabelecimento prisional do Porto; pela imputação da prática, em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, alíneas b),
  3. h)e
  4. j)e de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal. O Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, em nome do menor EE, filho da vítima, nos termos do disposto nos artigos 71º, 76º, n? 3 e 77º, nº 1 todos do Código Penal e 3º, nº 1, alínea
  5. a)do Estatuto do Ministério Público, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de €125.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais pela perda da vida de DD, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 1195 e seguintes. Os arguidos AA e BB apresentaram contestação, nos termos constantes de fls. 1481 e seguintes, 1472 e seguintes, respectivamente, oferecendo o merecimento dos autos. Por seu turno o arguido CC, apresentou contestação nos termos constantes de fls. 1478 e seguintes, oferecendo o que em seu favor resultar da audiência de julgamento e imputando a prática dos factos ao co-arguido BB. Após julgamento, foi decidido julgar parcialmente procedente a imputação criminosa formulada contra os arguidos e, em consequência:
  6. a)absolver a arguida AA, da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2 alíneas b),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal;
  9. b)condenar a arguida AA, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio, p.p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão;
  10. c)condenar a arguida AA, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p.p pelo artigo 254°, nº 1 alínea
  11. a)do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
  12. d)Em cúmulo jurídico das penas descritas em
  13. b)e
  14. c)condenar a arguida AA na pena única de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de prisão ­nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal.
  15. e)absolver o arguido BB, da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2 alíneas b),
  16. h)e
  17. j)do Código Penal;
  18. f)condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio, p.p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão;
  19. g)condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p.p pelo artigo 254º, nº 1 alínea
  20. a)do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
  21. h)Em cúmulo jurídico das penas descritas em
  22. f)e
  23. g)condenar o arguido BB na pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão ­nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal.
  24. i)absolver o arguido CC, da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º,132º, nºs 1 e 2 alíneas b),
  25. h)e
  26. j)do Código Penal;
  27. j)condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio, p.p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão;
  28. k)condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p.p pelo artigo 254º, nº 1 alínea
  29. a)do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; I) Em cúmulo jurídico das penas descritas em
  30. j)e
  31. k)condenar o arguido CC na pena única de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de prisão - nos termos do disposto no artigo 77° do Código Penal.
  32. m)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público em representação do menor EE e, em consequência condenar os demandados AA, BB e CC, no pagamento solidário ao mesmo da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros) na qualidade de herdeiro de DD, por danos não patrimoniais por aquele sofridos e €8.000,00 (oito mil euros) por danos não patrimoniais por si próprio sofridos, em virtude da conduta dos demandados, acrescidos de juros vincendos desde a notificação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.
  33. n)Absolver os demandados do remanescente do pedido contra si formulado.” No recurso interposto da decisão referida veio o Tribunal da Relação a julgar (sic): “(…) procedente o recurso interposto pelo MP e Assistente, pelo que vão condenados os arguidos: - AA por um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º,132º n.º 1 e 2 alínea b),
  34. h)e
  35. j)do CP, na pena de 13 anos e 8 meses de prisão; - BB, por um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º, 132º n.º 1 e 2, alínea
  36. h)e
  37. j)do CP, na pena de 15 anos e 6 meses de prisão; - CC, por um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º, 132º n.º 1 e 2, alínea
  38. h)e
  39. j)do CP, na pena de 15 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do CP, com a pena aplicada pelo crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art.º 254º n.º1 al.
  40. a)do CP, não contestada, vão os arguidos condenados na pena única de: - AA, na pena de 14 anos de prisão; - BB, na pena de 16 anos de prisão; - CC, na pena de 16 anos de prisão. Do decidido trazem o arguido, CC e o Ministério, o presente recurso, tendo dessumido as respectivas fundamentações nos sumários conclusivos sequentes: 1.
  41. a)– QUADRO CONCLUSIVO. (Respeitante ao recurso do arguido CC) “A) Embora não se conforme com os factos provados, atento o impedimento legal, o presente recurso versa apenas sobre questões de direito, mormente a qualificação do crime de homicídio qualificado e a medida da pena aplicada ao arguido em cúmulo de 16 anos de prisão. B) O Acórdão Recorrido veio revogar a decisão de 1ª instância que havia condenado os Arguidos em homicídio simples. C) Para tanto aí sustentou que os factos provados preenchem os requisitos previstos nas als.
  42. h)e
  43. j)do artigo 132º n.º 2. D) A al.
  44. h)pelo facto da colocação da vítima numa dificuldade particular de se defender, pois a vitima foi colocada numa situação em que lhe era particularmente difícil defender-se, desde logo pela surpresa do ataque ocorrido num local que lhe era conhecido e familiar. Por outro lado, a arguida AA atraiu-o para aquele local, por forma que os co-arguidos o apanhassem de surpresa e dada a superioridade numérica o dominarem, manietando-o e provocaram-lhe a morte com inúmeros golpes de machada e faca, entre outros. E) E relação à qualificativa da alínea J) constatamos também a sua verificação, pois sendo os motivos que conduziram ao crime, prévios à execução e tendo sido previamente preparado com a escolha do local e da hora do encontro com a vitima e com as armas colocando a vitima numa situação que a impossibilitava de fugir ou de se defender, estamos perante uma ponderada reflexão sobre os meios empregados no cometimento do homicídio reveladora e especial censurabilidade e perversidade.” F) Ora, analisando os factos no seu conjunto e até o referido no Acórdão recorrido quando refere, no que a este arguido concerne, que: “os factos dados como provados sob os pontos 4 e 6 a 12, permitem concluir que se criou um forte clima de tensão entre os arguidos, aqui recorrente e a vítima, e como refere o M.P., os homicídios passionais escapam à razão e à lógica, mas que muitas vezes confirma o desvario e a violência de uma paixão”. G) Aqui é bem patente a contradição do Acórdão recorrido na fundamentação, pois se para sustentar o motivo da prática dos factos pelo arguido CC afirma que tratou-se de um crime passional que não obedece à lógica e assentam no desvario e violência da paixão, já para sustentar a qualificação do homicídio refere que existiu premeditação e frieza de ânimo. H) De qualquer forma, ao contrário do sustentado no Acórdão recorrido e como resulta da sentença de 1ª instância a prática do crime ocorreu num contexto de receio, sentido por todos os arguidos, quanto à concretização, pela vítima, das ameaças feitas à arguida AA. I) Quer tal significar que tendo em conta o quadro geral da acção, a personalidade dos agentes – que não são conotados com sentimentos negativos entre a comunidade com quem conviviam, antes de ser detidos e a inexistência de quaisquer antecedentes criminais – acaba por resultar, exactamente, que o crime ocorreu devido a uma circunstância excepcional, em que os arguidos agiram completamente transtornados e aterrorizados, sendo que tal quadro não se compadece com a especial censurabilidade ou perversidade, nem mesmo, com o uso de meios particularmente perigosos. J) Foi, exactamente, por não ter sido planeado com frieza de espírito - traçado nos moldes que o Acórdão Recorrido entende que foi – que foram utilizados instrumentos rudimentares, habitualmente utilizados para outros efeitos, isto é, os instrumentos que “estavam à mão” no quotidiano dos Arguidos. K) Ademais, a especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homicídio pelo bem jurídico protegido, traduzindo um modo próprio do agente estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção, o que não é o caso. L) A circunstância qualificativa constante da al.
  45. j)do já aludido normativo exige que, para que se considere que o homicídio é qualificado, o agente tem que ter agido “com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.” M) Quanto a esta última circunstância, não foi apurado qualquer indício que permita inferir que algum dos Arguidos firmou o propósito de tirar a vida à vítima nas 24 horas que antecederam a prática dos factos, razão pela qual tal segmento não se verificou. N) Conforme ficou dito pelo Tribunal de 1ª instância existiu um plano previamente gizado entre os arguidos tendo em vista provocar a morte de DD, mas não que o tenham conjecturado com antecipação de molde a tratar-se de um processo frio, pensado, reflexivo, cauteloso e calmo quanto à execução dos factos, e persistente continuação”. O) Quanto ao factor surpresa obviamente – que a vítima não estava à espera de ser atacada. P) Contudo, tal pormenor não pode assumir uma preponderância tal capaz de resumir a um “meio insidioso”, sendo uma actuação que se pode dizer comum, neste tipo de crimes, em que os arguidos apenas tiveram em vista proteger a pessoa que sofreu insultos, coacções e ameaças de morte da própria vítima. Q) A preceito mencionou o Tribunal de 1ª instância: “Na verdade, os arguidos actuaram imbuídos de um espírito de medo que o DD concretizasse as ameaças que vinha a fazer e a intensificar nos últimos dias. Como referido supra a nível de fundamentação, não existiu cuidado e minúcia na elaboração do plano, pois, caso contrário, os arguidos não praticariam os factos na sua residência e utilizando utensílios que facilmente os associariam aos mesmos.”. R) Acrescentamos nós que, subsumindo as considerações tecidas no Douto acórdão de 1ª instância que realizou o julgamento e tem, obviamente outra perceção da prova, e portanto, avaliando a atitude dos arguidos em função das específicas nuances do caso e do pleno das circunstâncias enformadoras do mesmo, será mister concluir pela não verificação da circunstância qualificativa constante da al.
  46. i)do n.º 2 do art.132º do C.P., pois, nesta sede, para além dos factos provados avocados pelo Digmo. Recorrente, valem também os factos que estão relatados em 9.,11., 12. e 24.. S) Não pode ser olvidado que os Arguidos agiram da forma descrita, procurando uma forma de surpreender a vítima porquanto, como resultou da produção da prova, era consabido tratar-se de um sujeito violento que, dias antes tinha telefonado 20 vezes à Arguida AA entre as 5h41 e 6h16 horas do dia 1 de Outubro (com o intuito de a pressionar e causar receio), sujeito este que, nessa mesma data, após fazer-lhe uma perseguição a obrigou a imobilizar o seu veículo, tecendo-lhe ameaças de morte, bem como promessas de que antes disso lhe retiraria o filho de ambos. T) Portanto, sem prejuízo do mal causado pelos Arguidos, não será despiciendo lembrar que os Arguidos só desesperaram ao ponto de combinarem matar a vítima porque, anteriormente, esta as aterrorizou com as ameaças tecidas à arguida AA, o que vindo de um homem violento que, para além do mais, era um presumido traficante de estupefacientes causou verdadeiro terror aos Arguidos, razão pela qual o crime teve que ser cometido sem que a vítima desconfiasse de tal. U) Entende-se, assim, não existirem razões que justifiquem a alteração da qualificação jurídica dos factos na medida em que o Arguido não resultaram provados factos para a alteração do Tribunal Recorrido. V) Face aos factos provados entende-se que não foi praticado um crime, pelos Arguidos, de homicídio qualificado. No entanto, se V. Exa assim o entenderem, com o que não se concede e só se equaciona por mera cautela de patrocínio, tendo em conta as finalidades das penas (cfr. preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art. 40º do C.P.) a tutela dos bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), entendemos que apena aplicada é exagerada, porquanto, como se sabe, nunca pode ser ultrapassada a medida da culpa, pois esta é limite e pressusposto da pena. Y) Afinal, atento o disposto no art.º 71º do C.P., consideramos que o grau de ilicitude é mediano, pois o crime foi cometido de forma passional, podendo dizer-se até, de modo rudimentar, visto que não existiu recurso a outros instrumentos que não os utilizados, pelos Arguidos, no seu dia-a-dia; instrumentos que não aptos a ostentar uma intenção duradoura e firme de cometer o crime - daí a morte ter sido infligida através de pancadas, posto não se terem munido de, por exemplo, a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social e profissional e o medo e receio que os levou à prática do crime. W) Isto posto, porque os factos provados não integram um crime de homicídio qualificado, deve ser revogado o Acórdão recorrido, porque viola os artigo 132º do C.P. e ainda o artigo 71º C.P..” Por seu turno, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, contramina a posição do arguido e fundamenta a sua pretensão com a argumentação constante de fls. 2417 a 2430 de que extrai a síntese conclusiva que a seguir queda extractada. “1.O douto acórdão, ora, recorrido, julgando improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC, que impugnavam esse segmento da decisão, confirmou integralmente a matéria de facto dada como provada em 1ª instância. 2. Relativamente à qualificação jurídica dos factos, o Tribunal da Relação acolheu, em boa parte, a pretensão formulada no recurso interposto, pelo Ministério Público, da decisão da 1ª instância, julgando verificadas as circunstâncias qualificativas do crime de homicídio previstas nas alíneas b),
  47. h)e
  48. j)do nº 2 do artigo 132º do C. Penal. 3. Em consequência – alterando a decisão no que toca à medida das penas referentes ao crime de homicídio, bem como das penas únicas resultantes da reformulação do cúmulo daquelas novas penas com as penas respeitantes ao crime de profanação de cadáver, estas mantidas inalteradas relativamente aos três arguidos – o tribunal a quo aplicou as seguintes penas: - AA - 13 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. b),
  49. h)e j), do C. Penal; - 8 meses de prisão, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254º, nº 1, al. a), do C. Penal (pena da 1ª instância, confirmada); - 14 anos de prisão, pena única. - BB - 15 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als.
  50. h)e j), do C. Penal; - 10 meses de prisão, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254º, nº 1, al. a), do C. Penal (pena da 1ª instância, confirmada); - 16 anos de prisão, pena única. - CC - 15 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als.
  51. h)e j), do C. Penal; - 8 meses de prisão, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254º, nº 1, al. a), do C. Penal (pena da 1ª instância, confirmada); - 16 anos de prisão, pena única. 4. O quantum das penas, parcelares (respeitantes ao crime de homicídio qualificado) e únicas, assim aplicadas, não nos parece nem adequado, nem proporcionado, nem justo. 5. Em particular no que se refere à punição dos arguidos pela prática do crime de homicídio qualificado – atentas as finalidades das penas, previstas no artigo 40º, do C. Penal, e os critérios legais definidos no artigo 71º para a sua concreta determinação, e tendo em conta as molduras abstractas aplicáveis e as circunstâncias a considerar –, parece-nos que devem ser mais gravosas as penas a aplicar definitivamente. 6. Com efeito, perante a matéria de facto apurada, e agora insindicável, temos por inquestionável que a conduta dos três arguidos preenche efectivamente a tipicidade objectiva e subjectiva de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas h),
  52. j)e i), do C. Penal. 7. É, igualmente, certo que é muito elevado o grau de ilicitude dos factos, referenciado, desde logo, pela forma como o crime foi cometido, as múltiplas agressões, em diversas partes do corpo, com especial incidência na cabeça, e com a utilização de diversos instrumentos (uma machada, uma faca e um instrumento pontiagudo), encontrando-se a vítima numa situação de “desvantagem” face aos agressores, e a existência de um plano arquitetado para a emboscar. 8. A profunda censurabilidade das condutas (traduzida nas circunstâncias em que foi praticado o crime e no evidente e chocante desprezo da dignidade humana da pessoa vítima), o dolo directo e intenso (traduzido na vontade persistente de praticar o crime), assim como a ausência de arrependimento ou de qualquer sentimento dos arguidos em relação à vítima, a juventude desta e as consequências irreparáveis do crime, exigem punição mais severa. 9. A morte infligida pelos arguidos, no contexto factual dado como provado, representa o recurso à violência como forma de ultrapassar vicissitudes do comportamento relacional entre a vítima e a arguida AA, com desprezo pelo recurso aos mecanismos de justiça e claramente desproporcionada relativamente ao comportamento da vítima, quando ameaçava a arguida (filha do arguido BB e, à data dos factos, namorada do arguido CC) de que a matava e lhe retirava o filho, situação que se agudizou nos dias imediatamente anteriores ao crime, mesmo que esse comportamento pudesse ser tido por provocatório. 10. Relevam, também, as necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca o crime de homicídio, em que está em causa o valor nuclear da vida humana, sendo imperioso fazer saber a todos, dissipando qualquer dúvida, através de uma sanção enérgica, que a regra penal que protege a vida humana se mantem em vigor e que as violações dos laços mais básicos e essenciais da relação social não podem ser banalizadas. 11. Só um adequado número de anos de prisão, que seja capaz de traduzir a verdade do crime e a imperiosa necessidade de respeitar a vida humana, assegurará a justiça e a virtude persuasiva da pena. 12. Por outro lado, a actuação da arguida AA foi de tal modo preponderante na criação das condições para que os seus co-arguidos pudessem abordar e atacar a vítima com êxito, que, do ponto de vista da materialidade das condutas e da realização da justiça, não se vislumbra nenhuma razão, relacionada com menor ilicitude da sua conduta ou outra, que justifique que se lhe aplique (como fez o tribunal a quo) uma pena concreta menos severa do que aos seus co-arguidos, pela prática do crime de homicídio qualificado. 13. Tanto mais que, relativamente à arguida AA, e já não aos seus co-arguidos, milita a qualificativa prevista na alínea
  53. b)do nº 2 do artigo 132º, concretizada no facto de a mesma ter vivido maritalmente com a vítima durante cerca de 7 anos e de se ter valido dessa anterior relação afectiva – baseada, como é normal, em cumplicidade e nos deveres de respeito mútuo, reforçados pela existência de um filho, de 3/4 anos de idade, que mantinha com ambos bom relacionamento e contactos regulares com a vítima – para atraí-la ao local do crime, com ela entabular conversa e distraí-la para que fosse surpreendida pelos co-arguidos. 14. Assim, e tendo em conta que a moldura penal aplicável varia entre o mínimo de 12 anos e o máximo e 25 anos de prisão, cremos que uma pena inferior a 17 anos de prisão, para cada um dos arguidos, pela prática do crime de homicídio qualificado que lhes é imputado, não satisfará já minimamente, nem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – influência concreta sobre o agente – nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico – influência sobre a comunidade, no sentido de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. 15. No que respeita às penas relativas ao crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254º, nº 1, al. a), do C. Penal, estão as mesmas fixadas em 8 meses de prisão, para os arguidos AA e CC, e em 10 meses de prisão para o arguido BB, penas essas que, não tendo sido contestadas, e não sendo já susceptíveis de recurso (artigo 400º, nº 1, al. f), do C. P. Penal), se têm por definitivas. 16. Fixadas, nos termos referidos, para cada um dos arguidos, as penas parcelares relativas aos crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, considerando a moldura abstracta aplicável (que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso – ou seja, 17 anos e 8 meses para os arguidos AA e CC, e 17 anos e 10 meses para o arguido BB – e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, ou seja, 17 anos para os três arguidos) e apreciando os factos na globalidade de que fazem parte e a personalidade dos arguidos neles reflectida, a inexistência de histórico criminal e as condições de inserção social e familiar de cada um deles, será de aplicar penas unitárias não inferiores a 17 anos e 4 meses de prisão, para os arguidos AA e CC, e de 17 anos e 6 meses, para o arguido BB. 17. A ausência de fundamentação especial da pena única, que tenha em conta a reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade dos arguidos, verificada no caso em apreço, fere de nulidade o acórdão recorrido, nessa parte (artigos 379º, nº 1, al. a), e 374, nº 2, do C. P. Penal). 18. É, ademais, incompreensível, face ao teor da decisão, que o tribunal a quo tenha aplicado a mesma pena unitária (16 anos de prisão) aos arguidos BB e CC, quando é certo que manteve inalteradas as penas individuais pelo crime de profanação de cadáver aplicadas em 1ª instância àqueles arguidos (10 meses de prisão ao arguido BB e 8 meses de prisão ao arguido CC). 19. Por outro lado, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da verificação (ou não) da circunstância qualificativa prevista na alínea
  54. i)do nº 2 do artigo 132º do C. Penal [utilização … de meio insidioso], – não constante da acusação/pronúncia, mas invocada no recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da 1ª instância –, omissão que configura a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal; 20. Sendo certo que o preenchimento dessa qualificava resulta, ao que nos parece, da matéria provada, a qual revela que, ao ser traiçoeiramente atraída, como foi, ao local do crime, mediante telefonema efectuado pela arguida AA, conforme previamente combinado pelos três arguidos, a vítima caiu numa armadilha por eles criada precisamente com o objectivo de lhe tirarem a vida, armadilha que a surpreendeu e apanhou completamente desprevenida, confiante que estava nas boas intenções da arguida, manifestadas no aludido telefonema. 21. O douto acórdão recorrido violou, pois, os artigos 40º, 71º, 77º, nº 1, e 132º, nº 2, alínea i), do C. Penal, e 374º, nº 2 e 379º, nº 1, als.
  55. a)e c), do C. P. Penal. Pelo exposto, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, supridas as apontadas anomalias, condene: - a arguida AA, como co-autora material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b), h),
  56. j)e i), do C. Penal, em pena não inferior a 17 anos de prisão; - os arguidos BB e CC, como co-autores de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas h),
  57. j)e i), do C. Penal, cada um deles, em pena não inferior a 17 anos de prisão; - efectuado o cúmulo jurídico das referidas penas com as penas individualmente aplicadas pelo crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254º, nº 1, al. a), do C. Penal, sejam aplicadas penas unitárias não inferiores a 17 anos e 4 meses de prisão, para os arguidos AA e CC, e de 17 anos e 6 meses de prisão, para o arguido BB.” O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto contraveio à fundamentação constante do recurso do arguido CC – cfr. fls. 2568 a 2571 – em que conclui que o acórdão será para manter, afora o facto de vir a proceder o recurso interposto pelo Ministério Público. “
  58. a)Tendo o Tribunal da Relação confirmado integralmente o quadro de facto dado por assente pela 1ª instância, é inquestionável que o arguido/recorrente CC, com a sua conduta, preencheu os elementos, objectivo e subjectivo, do crime de homicídio qualificado por que foi condenado;
  59. b)Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso, quando por via dele se pretende ver condenado o arguido pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º, do C. Penal;
  60. c)O douto acórdão recorrido é de confirmar nos seus precisos termos, se não for de alterar, por via da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.” A assistente, FF, revidou ao recurso do arguido CC- cfr. fls. 2598 a 2609 – tendo condensado a respectiva argumentação no epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. “I. O recurso interposto pelo arguido CC versa apenas sobre matéria de direito, em virtude da imposição legal constante do artigo 432º do C.P.P. II. A assistente vem exercer o seu direito de resposta, tendo em conta que não concorda com a motivação e com as conclusões do recurso interposto pelo arguido CC. III. O comportamento dos arguidos - máxime do arguido CC -, não foi motivado por circunstâncias excepcionais, eivados pelo transtorno. Se assim fosse, não teriam planeado e distribuído tarefas com o claro intuito de matar a vítima DD, outrossim, teriam agido de forma instintiva, procurando acabar com o transtorno que os apoquentava de forma imediata e sem qualquer tipo de reflexão sobre os meios empregues. IV. Resulta da matéria de facto dada como provada, mais concretamente, no ponto 24, que os arguidos já se encontravam munidos de pelo menos, uma machada, uma faca e um instrumento pontiagudo, não concretamente apurado, aquando da chegada da vítima ao local do crime. V. Destarte, não se pode afastar a especial perversidade ou censurabilidade, apenas tendo como base as características dos instrumentos utilizados. VI. É verdade que os supra aludidos instrumentos estavam na garagem da habitação dos arguidos BB e AA, e que o seu uso habitual seria para ofícios ligados a serralharia e outros análogos. Não obstante, certo é, que a machada, a faca e o instrumento pontiagudo, quando utilizados com o fim de produzir a morte de alguém, são bastante perigosos e cumprem plenamente esse fim. VII. O processo reflexivo levado a cabo pelos arguidos, revela que os mesmos - aquando da elaboração do plano -, escolheram os instrumentos que achavam mais adequados a produzir a morte da vítima DD, independentemente das características de tais instrumentos. VIII. As circunstâncias em que os arguidos praticaram este crime são reveladores de um desrespeito acrescido e de um desprezo aterrorizante pelo bem jurídico protegido, revelando um elevado grau de perigosidade por parte dos autores do crime. IX. Tais factos se podem comprovar pela quantidade infindável de lesões provocadas na vítima, com especial incidência na cabeça, tal como se pode aferir pelo artigo 18.° do presente documento. X. Quanto à circunstância qualificativa da alínea j), do nº 2, do artigo 132º, do C.P, é bem clara a sua verificação tendo em conta a matéria de facto dada como provada. XI. As três circunstâncias qualificativas insertas na alínea j), do nº 2, do artigo 132º, do C.P, não constituem requisitos cumulativos para a verificação da premeditação, sendo qualquer um deles, por si mesmo, susceptível de indiciar um tipo de culpa agravado. XII. Quanto à frieza de ânimo por parte dos arguidos, releva o plano previamente gizado pelos mesmos, com a repartição de funções que foram na íntegra cumpridas, apanhando a vítima totalmente desprevenida e desferindo variados golpes no crânio da mesma. XIII. Deverá tomar-se em linha de conta o facto de todo o plano ter sido executado e consumado na residência dos arguidos BB e AA, na presença do filho desta e do seu irmão, filho de BB, ambos menores, embora não resulte da prova produzida qualquer indício que os mesmos tenham assistido aos factos, ainda assim, revela a vil e lamentável frieza dos arguidos. XIV. Quanto à reflexão sobre os meios empregados, releva o plano orquestrado pelos arguidos, com o telefonema da arguida AA para a vítima DD, marcando um encontro na residência dos arguidos BB e AA. Aquando da chegada da vítima ao local do crime, a arguida AA entabulou conversa, distraindo a vítima, enquanto os arguidos BB e CC se insurgiram dos seus esconderijos - já munidos das armas do crime-, surpreendendo fatalmente a vítima. (Cfr. Ponto 18,19,23 e 24 dos factos provados). XV. Resulta da matéria de facto dada como provada, designadamente dos pontos 18, 19, 21 e 23, que os arguidos gizaram um plano para matar a vítima DD, e que o mesmo consistia em atraí-lo ao local do crime, mediante telefonema efectuado pela arguida AA, tendo sido o factor surpresa preponderante na produção da morte da vítima DD. XVI. Ora tal circunstância subsume-se na íntegra na alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º, do C.P. XVII. No que concerne à medida da pena, no entender da assistente - acompanhando a posição vertida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu recurso para este Venerando Tribunal -, a pena não é exagerada, podendo até ser considerada insuficiente, tendo em conta as necessidades de prevenção geral. XVIII. Ora, quanto a nós, o grau de ilicitude aqui presente é bastante elevado, tendo em conta as circunstâncias e a forma em que o crime foi cometido, as inúmeras lesões que os arguidos infligiram na vítima, tudo fruto de um plano previamente orquestrado para produzir a morte da vítima DD. (…) deverá o recurso do arguido CC ser julgado totalmente improcedente e a decisão recorrida deve ser pelo menos mantida por se julgar adequada face às necessidades do caso em concreto, sem prejuízo da posição assumida pelo digno Magistrado do Ministério Público, com a qual expressamente concordamos.” Não deixou o arguido, CC, de repontar à pretensão recursiva do Ministério Público – cfr. fls. 2611 a 2619 – tendo dessumido a respectiva argumentação no sumário conclusivo que se deixa extractado. “1. O recurso interposto pelo Digmº Magistrado do Ministério Público pugna pelo aumento no quantum das penas, parcelares e únicas, aplicadas aos arguidos, assim como pela omissão de pronúncia, conforme inserto na alínea
  61. i)do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, suscitada pelo Ministério Público no recurso interposto da decisão de primeira instância. 2. Como já se referiu não resultou indubitavelmente provado que o aqui Arguido tenha cometido o crime, muito menos colaborando ou sendo ajudado por mais duas pessoas, conforme resulta claramente da motivação e fundamentação do Douto Acórdão em primeira instância que a Arguida AA não se encontrava no mesmo local onde ele foi perpetrado. 3. No entanto, e atendendo ao que resultou provado, com o que o aqui Arguido não concede, o crime tinha sido cometido pelo Arguido CC e pelo Arguido BB, não se concedendo ainda, pois entendemos que o Arguido está inocente e provará isso na sua vida, ainda assim dever-se-ia sempre entender que os restantes arguidos agiram livremente e nunca mediante plano gizado entre eles, os co-arguidos, em conformidade com a parca prova produzida nesse sentido, que não permitiu asseverar da existência de um tal plano, atento que era habitual o Arguido BB vir ao fim de semana a casa e era também normal que o Arguido CC à data envolvido num relacionamento amoroso com a Arguida AA, pernoitasse na casa desta. 4. De tal forma que desde que o ofendido teve conhecimento de tal facto a importunação levada a cabo por este agravou-se, assim como os episódios de violência. 5. Já no que concerne à verificação da alínea
  62. i)do artigo 132.º do Código Penal, no que releva à ‘’frieza de ânimo’’ e à possibilidade de estarmos perante uma forma de crime cujo meio utilizado é susceptível de ser considerado “insidioso”, entendemos ser oportuno remeter para o aresto deste EGRÉGIO TRIBUNAL, proferido no âmbito do processo n.º 238/10.2JACBR.S1, datado de 30.11.2011, em que foi relator o EGRÉGIO CONSELHEIRO Raul Borges, onde consta como se segue: “Na al.
  63. j)do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, sob o conceito da premeditação, o legislador reuniu a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24h. A agravante encontra-se conexionada com a actuação calma ou imperturbada reflexão, no assumir pelo agente da resolução de matar a que se alia a firmeza dessa mesma resolução criminosa” 6. Ora, no caso em crise, provado ficou, embora se não concorde que o aqui arguido tenha sequer participado, também os Arguidos não actuaram da forma descrita no Douto Acórdão, aliás, e em conformidade com o decidido pelo Tribunal ‘’a quo’’, ‘’existiu um plano previamente gizado entre os arguidos tendo em vista provocar a morte de DD, mas não que o tenham conjecturado com antecipação de molde a tratar-se de um processo frio, pensado, reflexivo, cauteloso e calmo quanto à execução dos factos, e persistente continuação”. 7. Da mesma forma, atenta a definição de “meio insidioso”, entendeu ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL que a noção ” não é unívoca, girando sempre à volta de uma ideia que envolve elementos materiais e circunstanciais, estes ligados a uma certa imprevisibilidade da acção. 8. Por outras palavras, poderá dizer-se que a subsunção não pode ficar-se por uma interpretação que se quede pela consideração apenas do meio utilizado, da forma como é executado o facto, atendendo à natureza do instrumento, mas antes tendo em consideração uma visão mais abrangente, completa, em que entra a imagem global do facto, o que é dizer no caso, apreciar os factos na sua globalidade, analisar a conduta no seu conjunto, avaliar a atitude do agente, o que será avaliado em função das específicas nuances do evento e do pleno das circunstâncias enformadoras do concreto sucesso submetido a juízo.” 9. No que concerne à dosimetria parcelar e global das penas, o Arguido CC não deverá ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, al.
  64. h)e
  65. j)do Código Penal, mas antes, e a não se entender que deve ser absolvido, deve ser condenado pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, por não se entender que estejam cumpridos os requisitos legais definidos para que o crime cometido seja qualificado, devendo ser condenado pelo crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º n.º1 al.
  66. a)do Código Penal, que já está fixada em 10 meses de prisão. 10. No que concerne à moldura penal aplicável, e face aos factos dados como provados, cremos por justa a aplicação de uma pena concreta sempre inferior a 10 (dez) anos de prisão, garantindo então que essa medida concretamente aplicada satisfaça as necessidades de prevenção positiva, assim como a prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, porquanto da prova produzida e dada como provada, outra coisa não poderá resultar. 11. Deverá assim fixar-se ao Arguido CC um pena parcelar relativa ao crime de homicídio e ao crime de profanação de cadáver, que, atenta a moldura aplicável, resulta na pena de 10 (dez) anos de prisão pelo crime de homicídio, previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal, e uma pena de 10 (dez) meses pelo crime de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º n.º1, al.
  67. a)do Código Penal, aplicando-se uma pena unitária de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, que se demonstrará uma pena justa, adequada, e proporcional relativamente à gravidade dos factos dados por provados.” Neste Supremo Tribunal, a distinta magistrada do Ministério Público, ajaezou o parecer que a seguir se deixa transcrito. “1. Do recurso/breve relatório: 1.1 – Os arguidos (
  68. i)AA, (
  69. ii)BB e (iii) CC, todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Penafiel – J2, da Comarca do Porto Este, findo o qual, e datado de 23 de Fevereiro de 2017, foi proferido acórdão final que decidiu, para além do mais [[1]], condená-los nas penas únicas, respectivamente, de dez

(10)anos e cinco
(5)meses de prisão, catorze
(14)anos e dois
(2)meses de prisão e treze
(13)anos e sete
(7)meses de prisão, tudo resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, dos também seguintes crimes: – A arguida AA: a) Dez
(10)anos e dois
(2)meses de prisão, por um crime de homicídio simples, da previsão do art. 131.º do Código Penal; b) Oito
(8)meses de prisão, por um crime de profanação de cadáver, da previsão do art. 254.º, n.º 1 do Código Penal; – O arguido BB: a) Treze
(13)anos e sete
(7)meses de prisão, por um crime de homicídio simples, da previsão do art. 131.º do Código Penal; b) Dez
(10)meses de prisão, por um crime de profanação de cadáver, da previsão do art. 254.º, n.º 1 do Código Penal; – O arguido CC: a) Treze
(13)anos e sete
(7)meses de prisão, por um crime de homicídio simples, da previsão do art. 131.º do Código Penal; b) Oito
(8)meses de prisão, por um crime de profanação de cadáver, da previsão do art. 254.º, n.º 1 do Código Penal; 1.2 – Desta decisão interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, os seguintes sujeitos processuais: (
  1. i)O Ministério Público, bem como a assistente, FF, em cujas motivações questionaram apenas, por um lado a qualificação jurídica do acervo factual dado como provado, ponto em que pugnaram pela condenação dos arguidos no quadro do homicídio qualificado pelas agravantes densificadas nas alíneas b),
  2. i)e
  3. j)do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal; e por outro a medida concreta da pena parcelar pelo crime de homicídio e, nessa medida, também da pena única do concurso, pontos em que pugnam, em qualquer dos quadros, pela sua agravação; (
  4. ii)Todos os arguidos, em cujas motivações colocaram por seu turno questões que se prendiam, quer com a matéria de facto, quer com a decisão de direito proferida. 1.3 – Admitidos os recursos, todos para a Relação do Porto, foram os autos subsequentemente remetidos àquele Tribunal onde, por Acórdão de 12 de Julho de 2017, exarado a fls. 2340 e segs., e no que para o caso importa reter, se decidiu o seguinte: A – Negar provimento ao recurso dos arguidos; B – Conceder provimento, parcial, ao recurso do Ministério Público e da assistente, em consequência do que se revogou, nos segmentos impugnados, aquele veredicto da 1.ª Instância, condenando agora cada um dos arguidos nos termos seguintes: B.1 – A arguida AA por um crime de homicídio qualificado, da previsão dos arts. 131º, 132º n.º 1 e 2 alínea b),
  5. h)e
  6. j)do Código Penal, na pena de 13 anos e 8 meses de prisão; B.2 – O arguido BB, por um crime de homicídio qualificado, da previsão dos arts. 131º, 132º n.º 1 e 2, alínea
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de 15 anos e 6 meses de prisão; B.3 – O arguido CC, por um crime de homicídio qualificado, da previsão dos arts. 131º, 132º n.º 1 e 2, alínea
  9. h)e
  10. j)do Código Penal, na pena de 15 anos e 6 meses de prisão. B.3 – E em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, com a pena aplicada pelo crime de profanação de cadáver, esta não contestada, nas penas únicas, respectivamente, de 14 anos de prisão [a arguida AA] e de 16 anos de prisão [os arguidos BB e CC]. 1.4 – É esta última decisão que, ainda irresignados, (
  11. i)o arguido CC e (
  12. ii)o Ministério Público trazem agora, em recurso, à consideração deste Supremo Tribunal, e em cujas motivações colocam, cada um dos recorrentes, as seguintes questões: 1.4.1 – O arguido CC pretende, em suma, que seja revogada a decisão da Relação e repristinada a da 1.ª Instância, o mesmo é dizer que visa a sua condenação apenas no quadro do homicídio simples e nas penas, parcelares e única, ali cominadas, contestando em todo o caso, mesmo no quadro do homicídio qualificado, a medida das penas aplicadas pelo aresto recorrido, pugnando pela sua redução, posto que sem dizer em que dimensão; 1.4.2 – O Ministério Público por seu turno, por um lado, convocando o disposto no art. 379.º, n.º 1/
  13. c)do CPP, argui a nulidade do Acórdão recorrido, da Relação, no segmento em que, apesar de a questão lhe ter sido colocada no recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, se absteve de emitir pronúncia, como devia, sobre a verificação, ou não, da agravante qualificativa prevista na alínea
  14. i)do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal [utilização de meio insidioso], e por outro, neste ponto sob invocação dos preceitos contidos nos arts. 40.º, 71.º, 77.º, n.º 1 do Código Penal, e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1/
  15. a)do CPP, contesta, mesmo no quadro das demais agravantes qualificativas do homicídio, a medida concreta das penas ora aplicadas aos arguidos, as parcelares pelo homicídio e a pena única do concurso, pugnando pela condenação de cada um deles nos termos seguintes: (A) A arguida AA, como co-autora material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b), h),
  16. j)e i), do C. Penal, em pena não inferior a 17 anos de prisão; (B) Os arguidos BB e CC, como co-autores de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas h),
  17. j)e i), do C. Penal, cada um deles, em pena não inferior a 17 anos de prisão; (C) E em cúmulo jurídico destas novas penas com as penas individualmente aplicadas pelo crime de profanação de cadáver, devem ser aplicadas aos arguidos penas unitárias não inferiores a 17 anos e 4 meses de prisão, para os arguidos AA e CC, e de 17 anos e 6 meses de prisão, para o arguido BB. 2 – Do mérito dos recursos: Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2.1 – Quanto ao recurso do arguido CC: Começa o recorrente por afirmar que o acervo factual definitivamente fixado pelas Instâncias – [e que, como ele próprio reconhece, não é pois, nesta sede, já passível de reexame] – mais não permitiria do que a sua condenação no quadro do homicídio simples, sendo de afastar por conseguinte as circunstâncias modificativas previstas nas alíneas
  18. h)[[2]] e
  19. j)[[3]] do n.º 2 do art. 132.º do CP. A pretensão do recorrente não resiste porém, convenhamos, à simples e singela leitura dos pontos 17.º a 24.º da decisão de facto proferida. Não valerá, pois, a pena a insistência do recorrente no sentido da defesa da tese por que, sobre o ponto em equação, havia optado a 1.ª Instância. E isto, tal como bem contrapõe, na sua resposta, o magistrado do Ministério Público junto da Relação, na esteira aliás da fundamentação aduzida no aresto recorrido, no que respeita à qualificativa da alínea
  20. h)– [praticar o facto com, pelo menos, mais duas pessoas] – porque estamos sem qualquer dúvida perante um crime planeado e executado, em acção concertada, pelos três co-arguidos, que formaram um projecto criminoso, distribuíram tarefas entre si, criando condições materiais para que não falhassem os seus intentos e assim revelando claramente uma culpa especialmente agravada. Ao que acresce que, como lucidamente evidencia, neste ponto, a decisão - [matéria que, diga-se, o recorrente não ousou sequer enfrentar na motivação que ofereceu] -, citamos, «[…] a actuação da arguida AA foi condição necessária para a produção da morte da vítima DD, pois resulta da matéria de facto dada como provada que o plano foi elaborado pelos três arguidos, estando a arguida AA encarregue de atrair o DD à sua residência, encenando uma conversa para depois os outros dois arguidos o atacarem, causando-lhe a morte. Vimos que a morte da vitima se deveu a vários factores e condições dependentes umas das outras, pois cada arguido tinha o seu papel e que com a conjugação dos seus esforços seria a única forma de atingir o resultado pretendido, sendo que o factor surpresa essencial para a consumação dos factos, bem como a superioridade numérica dos arguidos para a produção do resultado desejado. Ora, esta circunstância prevista na mencionada alínea
  21. h)baseia-se essencialmente na colocação da vítima numa dificuldade particular de se defender, pois a vítima foi colocada numa situação em que lhe era particularmente difícil defender-se, desde logo pela surpresa do ataque, ocorrido num local que lhe era conhecido e familiar. Por outro lado, a arguida AA atraí-o para aquele local, por forma a que os co-arguidos o apanhassem de surpresa, e dada a superioridade numérica, o dominarem, manietando-o e provocarem-lhe a morte com inúmeros golpes de machada e faca, entre outros]». Não restando assim quaisquer dúvidas, a esta luz, que foi a actuação conjunta e concertada dos três arguidos, assumindo a arguida AA, no momento crucial da fase executiva, um papel ativo no sentido de garantir o êxito do plano, qual seja o de distrair a vítima para que esta fosse surpreendida pelos co-arguidos, não pode deixar de ter-se por verificada a cláusula de especial censurabilidade densificada no apontado segmento normativo. Por outro lado, e quanto à qualificativa da alínea
  22. j)– [agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados] – porque, como bem discorre também a decisão impugnada, e voltamos a citar, «[…]Em relação à qualificativa da alínea j), constatamos também a sua verificação, pois sendo os motivos que conduziram ao crime, prévios à sua execução e tendo esta sido previamente preparada com a escolha do local e da hora do encontro com a vítima e das armas (uma machada, uma faca e um instrumento pontiagudo), colocando a vítima numa situação que a impossibilitava de fugir ou de se defender, estamos perante uma ponderada reflexão sobre os meios empregados no cometimento do homicídio reveladora de especial censurabilidade e perversidade. Ora, a frieza de ânimo por parte dos arguidos, releva o plano previamente gizado pelos mesmos, com a repartição de funções que foram na íntegra cumpridas, apanhando a vítima totalmente desprevenida e desferindo variados golpes no crânio da mesma, tendo o plano sido executado e consumado na residência dos arguidos BB e AA, onde residiam o filho desta e o seu irmão, filho de BB, ambos menores […]». Ora, nos termos do segmento normativo em causa [alínea
  23. j)do n.º 2 do art. 132.º do CP], e tal como pode ler-se, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 14-02-2003, Processo n.º 03P2024[4], e de 23-02-2005, Processo n.º 4302/04[5], 3.ª, a "frieza de ânimo" revela e manifesta-se na preparação e na racionalização da execução e na crua ausência de sensibilidade perante as consequências para a vítima e o sofrimento desta, e traduz uma deficiência de carácter, com manifestações acentuadamente desvaliosas na composição e revelação da personalidade do agente. Do mesmo passo que a “reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção” constituem, por seu lado, refracções da insensibilidade que está presente na frieza de ânimo e manifestam-se numa acção do agente do facto que foi pensada, reflectida, ponderada, e em que se revela tenacidade de propósito. A reflexão nos meios empregados há-de consistir, pois, num estudo aprofundado dos meios de execução, na escolha dos que mais idóneos se mostrem à execução do crime, maior êxito trazendo à sua realização, por forma que enfraqueça, vulnerabilize a capacidade de defesa da vítima, suprimindo-lhe ou reduzindo-lhe a capacidade de defesa. A esta luz, e também quanto à apontada qualificativa, há então que enfatizar que nos revemos inteiramente no enunciado das circunstâncias da prática do homicídio a este propósito feito pelo acórdão recorrida, dele extraindo igualmente, aliás de acordo com a jurisprudência e doutrina acima citadas, mostrar-se verificada a censurabilidade acrescida que é pressuposto da convocação ao caso desta agravante qualificativa. A ponderação das circunstâncias concretas da prática do homicídio serão portanto, também em nosso juízo, de molde a inculcar a ideia daquela diferença essencial de grau susceptível de, como diz Teresa Serra, preencher também o chamado Leitbild deste exemplos-padrão. Claudica pois em toda a linha, e em nosso juízo, qualquer destas pretensões do recorrente. E também por isso, no quadro da apontada qualificação jurídica, não pode igualmente deixar de claudicar, como veremos de seguida, a pretensão alternativa do recorrente, no sentido da redução das correspondentes reacções criminais. 2.2 – Quanto ao recurso do Ministério Público: 2.2.1 – Antes de mais – [e excepcionando apenas, desde já, a questão que se prende com a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, contida na 19.ª conclusão] –, cabe dizer que acompanhamos e secundamos, quanto ao mais, as considerações aduzidas pelo Exmo. magistrado do MP recorrente, na motivação por si oferecida, que consta da peça processual exarada a fls. 2416/2430 e está subsequente, e pertinentemente, densificada nas doze conclusões seguintes: […] 4. O quantum das penas, parcelares (respeitantes ao crime de homicídio qualificado) e únicas, assim aplicadas, não nos parece nem adequado, nem proporcionado, nem justo. 5. Em particular no que se refere à punição dos arguidos pela prática do crime de homicídio qualificado – atentas as finalidades das penas, previstas no artigo 40º, do C. Penal, e os critérios legais definidos no artigo 71º para a sua concreta determinação, e tendo em conta as molduras abstractas aplicáveis e as circunstâncias a considerar –, parece-nos que devem ser mais gravosas as penas a aplicar definitivamente. […] 7. É, igualmente, certo que é muito elevado o grau de ilicitude dos factos, referenciado, desde logo, pela forma como o crime foi cometido, as múltiplas agressões, em diversas partes do corpo, com especial incidência na cabeça, e com a utilização de diversos instrumentos (uma machada, uma faca e um instrumento pontiagudo), encontrando-se a vítima numa situação de “desvantagem” face aos agressores, e a existência de um plano arquitectado para a emboscar. 8. A profunda censurabilidade das condutas (traduzida nas circunstâncias em que foi praticado o crime e no evidente e chocante desprezo da dignidade humana da pessoa vítima), o dolo directo e intenso (traduzido na vontade persistente de praticar o crime), assim como a ausência de arrependimento ou de qualquer sentimento dos arguidos em relação à vítima, a juventude desta e as consequências irreparáveis do crime, exigem punição mais severa. 9. A morte infligida pelos arguidos, no contexto factual dado como provado, representa o recurso à violência como forma de ultrapassar vicissitudes do comportamento relacional entre a vítima e a arguida AA, com desprezo pelo recurso aos mecanismos de justiça e claramente desproporcionada relativamente ao comportamento da vítima, quando ameaçava a arguida (filha do arguido BB e, à data dos factos, namorada do arguido CC) de que a matava e lhe retirava o filho, situação que se agudizou nos dias imediatamente anteriores ao crime, mesmo que esse comportamento pudesse ser tido por provocatório. 10. Relevam, também, as necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca o crime de homicídio, em que está em causa o valor nuclear da vida humana, sendo imperioso fazer saber a todos, dissipando qualquer dúvida, através de uma sanção enérgica, que a regra penal que protege a vida humana se mantem em vigor e que as violações dos laços mais básicos e essenciais da relação social não podem ser banalizadas. 11. Só um adequado número de anos de prisão, que seja capaz de traduzir a verdade do crime e a imperiosa necessidade de respeitar a vida humana, assegurará a justiça e a virtude persuasiva da pena. 12. Por outro lado, a actuação da arguida AA foi de tal modo preponderante na criação das condições para que os seus co-arguidos pudessem abordar e atacar a vítima com êxito, que, do ponto de vista da materialidade das condutas e da realização da justiça, não se vislumbra nenhuma razão, relacionada com menor ilicitude da sua conduta ou outra, que justifique que se lhe aplique (como fez o tribunal a quo) uma pena concreta menos severa do que aos seus co-arguidos, pela prática do crime de homicídio qualificado. 13.Tanto mais que, relativamente à arguida AA, e já não aos seus coarguidos, milita a qualificativa prevista na alínea
  24. b)do nº 2 do artigo 132º, concretizada no facto de a mesma ter vivido maritalmente com a vítima durante cerca de 7 anos e de se ter valido dessa anterior relação afectiva – baseada, como é normal, em cumplicidade e nos deveres de respeito mútuo, reforçados pela existência de um filho, de 3/4 anos de idade, que mantinha com ambos bom relacionamento e contactos regulares com a vítima – para atraí-la ao local do crime, com ela entabular conversa e distraí-la para que fosse surpreendida pelos co-arguidos. 14. Assim, e tendo em conta que a moldura penal aplicável varia entre o mínimo de 12 anos e o máximo e 25 anos de prisão, cremos que uma pena inferior a 17 anos de prisão, para cada um dos arguidos, pela prática do crime de homicídio qualificado que lhes é imputado, não satisfará já minimamente, nem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – influência concreta sobre o agente – nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico – influência sobre a comunidade, no sentido de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. […]. 16. Fixadas, nos termos referidos, para cada um dos arguidos, as penas parcelares relativas aos crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, considerando a moldura abstracta aplicável (que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso – ou seja, 17 anos e 8 meses para os arguidos AA e CC, e 17 anos e 10 meses para o arguido BB – e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, ou seja, 17 anos para os três arguidos) e apreciando os factos na globalidade de que fazem parte e a personalidade dos arguidos neles reflectida, a inexistência de histórico criminal e as condições de inserção social e familiar de cada um deles, será de aplicar penas unitárias não inferiores a 17 anos e 4 meses de prisão, para os arguidos AA e CC, e de 17 anos e 6 meses, para o arguido BB. […]. 18. É, ademais, incompreensível, face ao teor da decisão, que o tribunal a quo tenha aplicado a mesma pena unitária (16 anos de prisão) aos arguidos BB e CC, quando é certo que manteve inalteradas as penas individuais pelo crime de profanação de cadáver aplicadas em 1ª instância àqueles arguidos (10 meses de prisão ao arguido BB e 8 meses de prisão ao arguido CC) […]]». E porque nos revemos, nesta parte, na clareza e pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como nos fundamentos e elementos (nomeadamente factuais e normativos) aduzidos – nos quais inteiramente nos louvamos, dir-se-á desde já também que nos dispensaremos, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa da sua pretensão [[6]]. 2.2.2 – Apenas num ponto concreto, como acima já deixámos consignado, nos não revemos inteiramente na sua posição: o que se reporta, repete-se, à arguição de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre a verificação, ou não, da agravante qualificativa prevista na alínea
  25. i)do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal [utilização de meio insidioso] [[7]]. E isto porque, e quanto a este segmento do decidido, se bem lermos a fundamentação aduzida a propósito do efectivo preenchimento das outras duas cláusulas de especial censurabilidade que teve por preenchidas, a da alínea
  26. j)e, sobretudo, da alínea h), não podemos deixar de concluir que, na perspectiva do acórdão recorrido [e tal como meridianamente decorre dos excertos acima transcritos em 2.1], a “armadilha” montada pelos arguidos para atrair a vítima ao local da execução do crime, cujo papel essencial foi desempenhado pela arguida AA, fez parte integrante do plano gizado, sendo que coube a esta, na fase executiva propriamente dita, apenas esse papel: atrair a vítima ao local e, uma vez ali chegado, distraí-lo para mais facilmente poder ser surpreendido pelos co-arguidos. Foi, pois, por via desta acção concertada que o Tribunal teve por verificada pelo menos a circunstância da alínea
  27. h)que no caso em equação, e como é sabido, pressupõe a actuação conjunta de, pelo menos, 3 agentes. Compreende-se por isso, neste quadro, que, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, o tribunal tenha afastado, posto que de forma implícita, a circunstância qualificativa da convocada alínea i), tanto mais que se tratava de matéria não constante nem da acusação e da pronúncia, e nem sequer invocada em sede de audiência de julgamento em 1.ª Instância. Ademais, e ex abundante, deve ainda enfatizar-se que, como vimos, a questão não deixou de ser enfrentada, bem ou mal, pelo acórdão recorrido quando, à luz do acervo factual fixado, se debruçou sobre as circunstâncias qualificativas do homicídio que teve por preenchidas, no âmbito das quais inseriu, em nosso juízo, o segmento “insidioso” [[8]] da actuação dos arguidos, mormente ao sublinhar, relembre-se, que, citamos, «[…]esta circunstância prevista na mencionada alínea
  28. h)baseia-se essencialmente na colocação da vítima numa dificuldade particular de se defender, pois a vítima foi colocada numa situação em que lhe era particularmente difícil defender-se, desde logo pela surpresa do ataque, ocorrido num local que lhe era conhecido e familiar. Por outro lado, a arguida AA atraí-o para aquele local, por forma a que os co-arguidos o apanhassem de surpresa, e dada a superioridade numérica, o dominarem, manietando-o e provocarem-lhe a morte […]». O que aconteceu, pois, foi que não acolheu a pretensão neste ponto colocada pelo recorrente. E, como também é por demais sabido, a nulidade em causa só existe se o Tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, sendo que essas questões não se confundem com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundam as suas posições na controvérsia[9]. O mesmo é dizer que os tribunais têm de conhecer de questões[10] e não de argumentos. 2.3 – Parecer: TERMOS EM QUE, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que: A) É de negar provimento ao recurso do arguido CC; B) E de dar provimento, parcial, ao recurso do Ministério Público, condenando os arguidos nos termos e penas seguintes: B.1 – A arguida AA, como co-autora material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b), h), j), do C. Penal, em pena não inferior a 17 anos de prisão; B.2 – Os arguidos BB e CC, como co-autores de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas
  29. h)e j), do C. Penal, cada um deles, em pena não inferior a 17 anos de prisão; B.3 – E em cúmulo jurídico destas novas penas com as penas individualmente aplicadas pelo crime de profanação de cadáver, devem ser aplicadas aos arguidos penas unitárias não inferiores a 17 anos e 4 meses de prisão, para os arguidos AA e CC, e de 17 anos e 6 meses de prisão, para o arguido BB.” Na resposta, o arguido CC, refere que “como o é referido pelo Digmo. Magistrado do Ministério Público, sendo o presente recurso de cognição apenas da matéria de direito, não valerá, pois, a insistência do Recorrente na sua tese de defesa desde a 1ª instância, refere a sua não participação no crime de homicídio. Assim, a única solução para o Recorrido será, após o transito da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença com fundamento nos artigos 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa e 449º, nº 1, al.
  30. d)do Código Processo Penal. Os novos meios de prova, nos quais irá o arguido fundamentar o recurso de revisão, são as declarações dos co-arguidos. Ambos os arguidos se mostram agora arrependidos por não terem revelado no Tribunal de 1ª instância a ausência da participação dos factos do aqui arguido. Por um lado, a arguida AA que em audiência de julgamento se remeteu ao silêncio e por outro, o arguido BB que em audiência de Julgamento atribuiu ao aqui arguido os factos por si perpetrados, e por esse motivo foi o arguido e por isso foi injustamente condenado. Na verdade, os dois co-arguidos, ao constatarem a dura condenação de um inocente, o arguido CC, decidiram confessar a verdade, através de cartas que enviaram ao aqui arguido, referindo n que estão arrependidos do que fizeram, ou não fizeram - in casu, dizer a verdade - e estão dispostos agora a fazê-lo para repor a Justiça.” I.
  31. b)- QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO. As pretensões recursivas, convocam para as respectivas soluções:
  32. a)Relativamente ao recurso do Ministério Público: a.1.) – Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da pena única (“que tenha em conta a reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade dos arguidos, verificada no caso em apreço, fere de nulidade o acórdão recorrido, nessa parte (artigos 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do C. P. Penal); a.2.) – Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (“sobre a questão da verificação (ou não) da circunstância qualificativa prevista na alínea
  33. i)do nº 2 do artigo 132º do C. Penal [utilização … de meio insidioso], – não constante da acusação/pronúncia, mas invocada no recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da 1ª instância – artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal); a.3.) – Individualização judicial da pena parcelar (a impor pela prática do crime de homicídio qualificado) e, correlatamente, da pena conjunta;
  34. b)– Relativamente ao recurso do arguido CC: b.1) – Qualificação da conduta perpetrada pelo arguido que deveria ser qualificado como (“homicídio simples, sendo de afastar por conseguinte as circunstâncias modificativas previstas nas alíneas
  35. h)[[11]] e
  36. j)[[12]] do n.º 2 do art. 132.º do CP.”); b.2.) – Individualização judicial da pena. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: “1. A arguida AA e a vítima DD, viveram durante cerca de sete anos um relacionamento amoroso, fruto do qual nasceu, em 27.12.2011, EE, à data da prática dos factos com 3 anos de idade. 2. O casal separou-se em Maio de 2013, tendo a vítima abandonado a casa onde residiam com os pais da arguida AA, o arguido BB e GG, falecida em Maio de 2015. O filho do casal ficou à guarda da mãe. 3. Em data não concretamente determinada, mas entre Julho e Agosto de 2015, a arguida AA começou a trabalhar na empresa "2BF DIAM", sita em ..., onde conheceu o arguido CC, de nacionalidade tunisina, encarregado naquela empresa e com quem iniciou um relacionamento amoroso. 4. O arguido CC, começou a frequentar e a pernoitar na casa da arguida AA, sita na .... 5. Por sua vez, o arguido BB, pai da arguida AA, pese embora residisse com a arguida AA, trabalhava em ..., na empresa "...", e vinha a casa apenas em alguns fins-de-semana. 6. Apesar da separação, a vítima DD perseguia a arguida AA e rondava a casa, numa tentativa de a controlar e a quem lá estivesse. 7. Na noite de 30 de Setembro para 1 de Outubro de 2015, o arguido CC, pernoitou em casa da arguida AA, deixando o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..., de cor branca, estacionado à porta de casa, o que foi visto pela vítima DD, que por ali passou cerca das 05H30M. 8. Tendo notado a presença de DD junto à entrada de acesso à garagem da sua residência, no interior de um veículo, a arguida AA, em altura não concretamente apurada, deu conhecimento ao arguido CC e ligou para a GNR de ... por receio que a vítima lhes fizesse algum mal. 9. Já na madrugada do dia 01.10.2015, entre as 05H41M e as 06H16M, DD ligou para o telemóvel da arguida AA cerca de vinte vezes, chamadas que esta não atendeu. 10. Cerca das 07H15M, o arguido CC e a arguida AA abandonaram a residência, cada um no seu veículo automóvel, sendo que a arguida se fazia acompanhar pelo filho EE. 11. Durante o percurso, DD cruzou-se com o veículo da arguida seguindo no seu encalço, obrigando-a a imobilizar a viatura junto do cemitério de .... 12. Já fora do carro DD abordou a arguida AA, ameaçou-a de morte e disse-lhe que iria retirar-lhe o filho. 13. Nesse mesmo dia, às 19H33M, a arguida AA participou o ocorrido à GNR de ... 14. Na sequência deste episódio, a arguida AA telefonou para o arguido BB, seu pai, que se encontrava a trabalhar em ..., a quem relatou o sucedido. 15. No sábado seguinte, dia 3 de Outubro de 2015, foram efectuados vários contactos telefónicos entre DD e AA, tendo esta enviado o número de telefone do DD ao arguido CC, via SMS. 16. Cerca das 18h00, a arguida AA conduzindo a sua viatura automóvel da marca Opel, com a matrícula ..., fui buscar o arguido CC, e transportou-o para a sua residência, onde já se encontrava o arguido BB. 17. Em momento não concretamente apurado, os arguidos gizaram um plano para matar DD, acordando quanto ao papel que cada um desempenharia e a forma como o executariam, o qual passava por atraí-lo àquela residência, para o emboscarem e matarem. 18. Acordaram, assim, que a arguida AA telefonaria a DD marcando com ele um encontro naquela residência, combinando que os arguidos CC e BB permaneceriam escondidos, de forma a apanharem a vítima de surpresa. 19. No âmbito dos contactos telefónicos referidos em 15, a arguida AA, marcou com o ofendido DD um encontro para essa noite, em sua casa. 20. Na noite de 3 para 4 de outubro de 2015, pelas 23H30, DD saiu da Associação ...., onde trabalhava, fazendo-se transportar na viatura de HH, um Opel Corsa de cor branca, ligeiro de mercadorias, de matrícula ... para ir comprar uns Kebab, com uma nota de €10,00 que aquele lhe entregou, a umas roulottes estacionadas na zona de .... 21. Porém, conforme previamente combinado com a arguida AA, DD dirigiu-se à casa dos arguidos sita na Rua ..., local a que chegou em hora não concretamente apurada, mas cerca das 24H00. 22. Deixou a viatura que conduzia estacionada nas proximidades da casa dos arguidos, seguindo até à residência apeado. 23. Ao aperceber-se da presença de DD, a arguida AA saiu de casa e foi na sua direcção entabulando conversa, distraindo-o para que fosse surpreendido pelos arguidos BB e CC. 24. Após, em circunstâncias não concretamente apuradas, mas no logradouro junto à garagem, os arguidos BB e CC munidos com pelo menos, uma machada, uma faca e um instrumento pontiagudo, não concretamente apurado, desferiram no ofendido DD vários golpes/pancadas com aqueles objectos, atingindo-o em todo o corpo, mas com maior incidência na cabeça e no tronco, ao mesmo tempo que a arguida AA se refugiou no interior da habitação, local onde se encontrava o filho e o seu irmão, II, ambos menores. 25. Acto contínuo, já depois de DD se encontrar em condições de não se defender, prostrado no chão, os arguidos CC e BB, com recurso a uma fita adesiva filamentosa, marca 3M, com 2,5 cm de largura, que o arguido BB trouxe da "...", amordaçaram e ataram as mãos e as pernas (o terço inferior) de DD, tendo igualmente amarrado as pernas daquele com umas calças de fato de treino de criança (3-4 anos de idade), pertencentes ao filho de DD e AA, EE, que se encontravam depositadas numa caixa de panos velhos na garagem. 26. Para cortar a fita adesiva com que amarraram DD os arguidos usaram uma tesoura da marca "Maped", que posteriormente colocaram na garagem pendurada no sítio destinado às ferramentas. 27. Em seguida, com o fito de se livrarem do corpo de DD os arguidos envolveram-no em lençóis e introduziram-no em dois sacos de plásticos azuis, com aproximadamente um metro cada, que o arguido BB trouxe da empresa para a qual trabalha, de forma a não deixar vestígios de sangue na viatura em que pretendiam transportá-lo. 28. Para efeitos de transportar o corpo de DD o arguido BB, retirou as chaves do automóvel que este usara para se deslocar ao local e que o mesmo trazia consigo, foi buscá-lo e estacionou-o de marcha atrás na rampa de acesso à garagem. 29. Os arguidos CC e BB carregaram o corpo de DD para a mala do veículo e, em acto contínuo, o arguido BB ocupou a posição de condutor, abandonando aquele local, tendo sido seguido pelos arguidos CC e AA, que fazendo-se transportar na viatura de matrícula 20-02-0T, conduzida pela arguida, seguiram atrás do arguido BB. 30. Os arguidos conduziram os veículos até à ponte de ..., local onde, os arguidos retiraram da mala o cadáver de DD e atiraram-no ao rio .... 31. Logo após, e com objectivo de se desfazerem da viatura usada pela vítima, o arguido BB seguido pelos arguidos CC e AA, voltou a conduzir a viatura até à ..., local onde abandonaram o veículo fechado à chave. 32. No regresso a casa, os arguidos abandonaram os pertences da vítima num contentor do lixo que encontraram pelo caminho e uns metros à frente atiraram pela janela a chave do carro usado por DD. 33. Já em casa, os arguidos limparam com água o local onde ocorreram as agressões, de forma a eliminar os vestígios do crime que acabavam de cometer e esconderam na casa da lenha da residência a machada, a faca que usaram para agredir a vítima bem como a fita adesiva que usaram para a atar e amordaçar. 34. No dia 06 de Outubro de 2015, cerca das 18H30M, a viatura usada por DD foi encontrada, abandonada e fechada à chave no ..., no acesso à pedreira ..., local onde os arguidos a abandonaram. 35. No dia 8 de Outubro de 2015, cerca das 18H15M, o cadáver de DD foi encontrado nas águas do ..., por JJ e o marido LL, numa levada junto à propriedade onde residem, sita na ..., amarrado e apresentando várias lesões. 36. Na sequência da agressão de que foi vítima DD sofreu várias lesões, resultantes de traumatismo de natureza cortante, contundente, corto-contundente, corto-perfurante e perfuro-contundente que se encontram descritas no relatório de autópsia médico-legal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, além do mais: 37. Na cabeça: - solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, com visualização da calote craniana, localizada na região frontal, oblíqua, da direita para a esquerda, de cima para baixo, cuja extremidade inferior se encontra a 2,4 cm do epicanto medial do olho esquerdo e a 3,5 cm do lóbulo da orelha esquerda; 38. - solução de continuidade, de bordos ligeiramente irregulares, com pontes de tecido, localizada na região frontoparietal direita, com 2.7 centímetros de comprimento, localizada a 8.5 cm do epicanto medial do olho direito e a 14 cm do lóbulo da orelha direita; 39. - solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, localizada ao nível do terço anterior da região frontoparietal direita e esquerda, segundo aproximadamente o plano coronal, com 4.7 cm de comprimento, localizada a 11 cm do epicanto medial do olho esquerdo e a 17 cm do lóbulo da orelha esquerda; 40. - solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, em forma de estrela com 3 ramos, localizada ao nível da sutura sagital, ao nível da região parietal, sutura sagital, medindo o ramo esquerdo 0.7 cm, o ramo direito 1 cm e o ramo posterior 0.7 cm, estando a 15.5 cm do epicanto medial do olho esquerdo e a 19.5 cm do lóbulo da orelha esquerda; 41. - solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, superficial, localizada na região frontoparietal esquerda, com 1 cm de comprimento, localizada a 10.5 cm do epicanto medial do olho esquerdo e a 13.5 cm do lóbulo da orelha esquerda; 42. - solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, superficial, localizada na região parietal esquerda, em forma de estrela com 3 ramos, medindo o ramo anterior 0.5 cm o ramo direito 1 cm e o ramo posterior 1.0 cm, localizada a 14.5 cm do epicanto medial do olho esquerdo e a 15.5 cm do lóbulo da orelha esquerda; 43. - posterolateralmente à lesão 6, a 1.3 cm dessa solução de continuidade, observa-se solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, superficial, localizada na região parietal esquerda, com 1.2 cm de comprimento, que dista 13 cm do epicanto medial do olho esquerdo e 12.5 cm do lóbulo da orelha esquerda; 44. - solução de continuidade, de bordos irregulares com pontes de tecido, localizada na região parietal direita, com 1.5 cm de comprimento, distando 16 cm do epicanto medial do olho direito e 16 cm do lóbulo da orelha direita; 45. - solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, localizada ao nível do terço posterior da sutura sagital (região parietal), com 1.8 cm de comprimento, distando 19.5 cm do epicanto medial do olho esquerdo e 21 cm do lóbulo da orelha esquerda; 46. - solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, com visualização da tábua externa da calote craniana (que apresenta fractura), localizada ao nível da região parietoccipital direita, com 5 cm de comprimento, distando, 11 cm do lóbulo da orelha direita e 7.5 cm da linha da sutura sagital; 47.- solução de continuidade, com dois ramos, em forma de "V", disposta segundo um plano horizontal, com o vértice na face anterior, de bordos lisos e regulares, localizada na região temporoccipital direita, com 5 cm de comprimento o ramo mais superior e o 3 cm de comprimento o ramo mais inferior; esta solução de continuidade tem continuidade com uma solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, localizada no terço médio da orelha direita, com 3 cm de comprimento; 48. - solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, com visualização do músculo temporal direito, que se estende da região localizada lateralmente à sobrancelha direita até à região temporal direita, com 7.2 cm de comprimento, distando 4 cm de comprimento do epicanto medial do olho direito e 9 cm da orelha direita; 49. - solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, localizado lateralmente à narina direita, oblíqua, de baixo para cima, da direita para a esquerda, com 2 cm de comprimento; 50. - solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, vertical, localizada na região mentoniana direita, com atingimento do lábio superior, com 0.5 cm de comprimento, com atingimento dos dentes 12 e 41, que apresentam pequenas fracturas; 51. - solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, localizada ao nível do terço lateral da metade esquerda do lábio superior, aproximadamente horizontal, com 2.5 cm de comprimento, com visualização de fratura do dente 23, em continuidade com a solução de continuidade; 52. - falso sulco em correspondência com a localização da fita adesiva, horizontal, localizado na hemiface direita e na hemiface esquerda, observando-se nesta última dois falsos sulcos; 53. - área de pelada, localizada no terço superior da região occipital, com 5 por 1.5 cm de maiores dimensões; No pescoço:- falso sulco, horizontal em correspondência com a localização da fita adesiva, localizado na face posterior do pescoço; - duplo falso sulco, horizontal em correspondência com a localização da fita adesiva, localizado na face lateral esquerda do pescoço; falso sulco, horizontal em correspondência com a localização da fita adesiva, localizado na face anterior do pescoço; - solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, oblíqua, de baixo para cima, da direita para a esquerda, com 7.3 cm de comprimento; - solução de continuidade arredondada, de bordos ligeiramente irregulares, localizada no terço médio da metade direita do pescoço, com 1.5 cm de diâmetro; - 5 soluções de continuidade, localizadas na face posterior do pescoço, da direita para a esquerda: A - solução de continuidade, de bordos irregulares, localizada no terço médio da face lateral direita do pescoço, horizontal, com 2.5 cm de comprimento; B - solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, localizada no terço médio da face lateral direita do pescoço, a 2 cm da lesão A; C- solução de continuidade, de bordos irregulares, com pontes de tecido, localizada no terço médio da face lateral direita do pescoço, a 1.4 cm da lesão A; O - solução de continuidade, de bordos regulares, localizada lateralmente à lesão C (apenas separadas por uma ponte de tecido de cerca de 2 mm), com 3.8 cm de comprimento; solução de continuidade, de bordos ligeiramente irregulares, localizada na metade posterior esquerda do pescoço, a 5.5 cm da lesão A, com 2.6 cm de comprimento; No Tórax:- solução de continuidade, de bordos lisos e regulares, horizontal, com extremidade romba lateralmente e extremidade angulosa medialmente, localizada inferiormente à omoplata esquerda, com 3 cm de comprimento; - solução de continuidade, de bordos regulares, localizada na região dorsolombar esquerda, oblíqua, de baixo para cima, da esquerda para a direita, com extremidade romba medialmente e superiormente e extremidade angulosa inferiormente e lateralmente, com 6 cm de comprimento; No Abdómen:- solução de continuidade, de bordos irregulares, vertical, localizada no hipocôndrio direito, com 7.5 centímetros; - solução de continuidade, de bordos irregulares vertical, localizada no hipocôndrio direito, a 2.3 cm lateralmente à lesão número 19, com 7.7 cm de comprimento; - solução de continuidade, de bordos irregulares, vertical, localizada no epigastro, a 4 cm da lesão número 20, com 3.3 cm de comprimento; - solução de continuidade, de bordos irregulares, com visualização de ansas intestinais, localizada na metade esquerda da região periumbilical esquerda, com 8.5 cm de comprimento; - solução de continuidade, de bordos irregulares, oblíqua, de baixo para cima, da esquerda para a direita, localizada na região lombar direita, com 7.3 cm de comprimento; - solução de continuidade, de bordos irregulares, oblíqua de baixo para cima, da esquerda para a direita, localizada no flanco esquerdo, com 7.5 cm de comprimento - solução de continuidade, de bordos irregulares, superficial, localizada na face superior do ombro direito, com 1.5 cm de comprimento; - solução de continuidade, localizada no terço médio da face dorsal do 2°, 3° e 4° dedos, com fratura da F2 do 2° dedo, incompleta e traço de fratura da F3 do 3° dedo Membro inferior esquerdo: - duas soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares, com equimose circundante, localizadas no terço superior da face lateral da coxa esquerda, com respectivamente 0.4 cm e 0.8 cm de diâmetro, distando 8 cm uma da outra; Exame do Hábito Interno: Na cabeça:- fractura do osso frontal com forma de T; - fractura da tábua externa do osso frontal com perda óssea, com 2,5 por 0.5 cm de comprimento; - fractura da calote craniana, de bordos irregulares com 5 por 0.5cm de maiores dimensões, dos ossos parietal direito e occipital com visualização do tecido encefálico; desta partem dois traços de fractura: um em direcção anterior ao osso parietal direito, com 6 cm de comprimento e outro em direcção posterior, para o osso occipital, com 6 cm de comprimento; - fractura cominutiva do osso temporal direito, com 3 por 1 cm de maiores dimensões; - fractura da calote craniana, no osso temporal direito com traço de fractura que irradia inferiormente e posteriormente com 3,5 cm de comprimento. Meninges: soluções de continuidade, localizada na dura mater; No pescoço:- soluções de continuidade em correspondência com as descritas na face posterior do pescoço; solução de continuidade, do tecido celular subcutâneo; Osso Hióide: fractura do corno superior direito e do corno superior esquerdo do osso hióide com infiltração sanguínea subjacente; Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte. 79. Ao actuarem do modo descrito, atraindo a vítima para a residência onde se encontravam, emboscando-a e desferindo-lhe vários golpes com objectos cujas características bem conheciam e sabiam ser adequadas a produzir a morte, os arguidos agiram com o propósito concretizado de tirar a vida de DD. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e mediante a execução de um plano previamente traçado pelos arguidos, valendo-se da sua superioridade numérica e dos instrumentos que usaram e do facto de terem surpreendido a vítima. 81. Agiram todos os arguidos com o propósito de se desfazerem do corpo de DD, atirando-o ao rio, evitando que dessa forma fosse encontrado e fossem associados ao crime que acabavam de cometer. 82. Agiram livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei. 83. A arguida AA tem um filho de 5 anos de idade que se encontra a residir com uns tios maternos, o qual a visita todas as semanas. 84. A arguida completou o 12º ano em ambiente prisional. 85. A arguida encontra-se bem inserida socialmente, sendo considerada na comunidade vicinal pelos laços de cordialidade estabelecidos, prevalecendo a imagem de pessoa responsável e organizada. 86. A arguida encontra-se bem inserida familiarmente, sendo o seu relacionamento com os familiares tido como harmonioso e de coesão, manifestando estes disponibilidade para a apoiar, quer no actual período de reclusão quer em liberdade, ao nível de enquadramento habitacional e apoio económico. 87. Em ambiente prisional tem mantido uma atitude de conformidade ao disciplinado exigido, apostando na sua formação profissional e ocupando-se também nas oficinas. 88. Os laços familiares têm sido mantidos através de contactos telefónicos e por um regime regular de visitas efectuadas pelos familiares próximos. 89. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida. 90. 0 arguido BB abandonou a escolarização após a conclusão do 1° ciclo de ensino, iniciando o seu percurso laboral aos 14 anos de idade. 91. O arguido foi emigrante em França cerca de 10 anos, tendo amealhado algumas economias. 92. Regressado a Portugal, nos últimos 30 anos, sempre se manteve empregado, não lhe sendo conhecidas manifestações de traços agressivos ou observação de condutas anti-sociais. 93. Além da arguida AA o arguido BB tem um filho actualmente com 15 anos de idade, o qual se encontra aos cuidados de tios maternos. 94. O arguido congrega o apoio de familiares ascendentes, colaterais e descendentes em tudo o que tem sido e venha a ser necessário à sua subsistência. 95. O arguido é visto em meio laboral como um funcionário e uma pessoa excelente podendo retomar as respectivas funções e assegurar o seu próprio sustento. 96. Em meio prisional o arguido mantem uma conduta adequada e de ocupação com a responsabilidade pela gestão quotidiana da unidade onde está inserido. 97. A rede vicinal referencia o arguido e a sua família como trabalhadores, pessoas idóneas, solidárias e muito educadas. 98. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. 99. O arguido CC é casado e tem três filhos que se encontram na Tunísia. 100. O arguido é engenheiro mecânico tendo mantido sempre actividade laboral. 101. Veio para Portugal em Maio de 2015 na sequência da estratégia de constituição da empresa “... Lda.". 102. O arguido é visto como trabalhador, calmo, solícito e muito educado no trato relacional. 103. O arguido tem recebido apoio dos familiares, com quem mantém contacto, tendo solicitado e sido autorizado a receber encomendas vindas do país de origem, o que ocorreu em pelo menos duas ocasiões. 104. O arguido tinha solicitado a 21.09.2015 prorrogação de permanência em Portugal, que veio a merecer despacho de indeferimento, estando o seu passaporte caducado desde 01.08.2016. 105. No meio prisional tem-se apresentado com respeito ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal. 106. Encontra-se bem inserido laboralmente em meio prisional. 107. O arguido manifesta grande preocupação com o seu agregado familiar, em termos de subsistência, a qual era assegurada com o seu rendimento laboral, actualmente substituído pelo apoio económico da irmã da cônjuge, professora emigrada nos Emirados Árabes Unidos. 108. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. 109. DD morreu no estado de solteiro, não lhe sendo conhecidos outros filhos que não o menor EE. 110. Na data da morte DD gozava de boa saúde e mantinha com o menor um bom relacionamento visitando-o com periodicidade. 111 . A sua morte veio privar o menor do convívio com o pai e de crescer na sua companhia e afecto. 2.2. Matéria de facto não provada Nenhum outro facto constante da acusação e com relevância para a causa resultou provado, nomeadamente: Aquando do descrito em 10. os arguidos CC e AA saíram da residência aproveitando que o DD se havia ausentado do local. No telefonema referido em 14. a arguida AA pediu ao arguido BB que viesse a casa nesse fim de semana por receio que algum mal lhe pudesse acontecer e para que este os ajudasse a resolver o diferendo com DD. Aquando do descrito em 15. o arguido CC pediu à arguida AA o número de telemóvel do DD a fim de marcar um encontro "a três", que a vítima terá declinado. O plano descrito em 17. foi gizado no momento descrito em 16. e no mesmo o arguido CC ficaria escondido na casa de banho junto aos anexos da garagem e o arguido BB junto à casa da sua mãe, distando da residência cerca de 50 metros. O encontro referido em 19. foi marcado antes do jantar. Aquando do descrito em 22. DD deixou a viatura que conduzia junto aos contentores do lixo existentes no entroncamento da ..., que dista cerca de 100 metros da casa dos arguidos, entrou pela rampa de acesso à garagem e continuou o seu percurso até ao coberto ali existente para se abrigar da chuva. As chaves referidas em 28. estavam no interior da bolsa a tiracolo que a vítima usava.
  37. h)O plano descrito em 81. foi minuciosamente traçado pelos arguidos.” II. – DIREITO. Com antelação à apreciação a efectuar, e porque as questões pertinentes aos respectivos recursos atinam com temas de direito calcorreados pelo acórdão recorrido no seu iter fundamentador, maxime a qualificação do ilícito típico e a individualização judicial das penas impostas, não será despiciendo aportar, como quadro performativo e delimitador, as linhas de argumentação que serviram o juízo conviccional pronunciador, troço adrede do acórdão recorrido. Assim, afirmou o tribunal recorrido, no apartado concernente (sic): “Qualificação jurídica dos factos Homicídio privilegiado. Os arguidos AA e BB, entendem que o tribunal qualificou erradamente os factos, pois consideram que deviam ser condenados pelo crime de homicídio privilegiado. Dispõe o art. 133º do Código Penal (Homicídio privilegiado) que «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos». Alega a arguida AA e o arguido BB terem agido dominados "pelo desespero e medo que a conduta da vítima lhe provocou ", circunstâncias que lhes teriam diminuído sensivelmente a sua culpa. Estará, pois, em causa a verificação dos elementos «compreensível emoção violenta» e «desespero» constitutivos do crime de homicídio privilegiado. Sabemos que o crime de homicídio, como se diz nos autos, pode ser simples, que é o padrão, mas também ser praticado com culpa diminuída (crime privilegiado), ou com culpa agravada (homicídio qualificado). Ora, neste caso não se pode defender que existe uma diminuição da culpa da arguida, pois tal não encontra qualquer reflexo nos factos provados, sendo exigível a qualquer pessoa algum controlo sobre os sentimentos por ela desencadeados, sob pena de ser uma retaliação pela ofensa ou provocação sofrida, que a lei proíbe. Admitindo que há um contexto de medo e desespero em que se encontravam os arguidos AA e BB, o certo é que foi dado como provado a existência de um plano (n.º 17 dos factos provados), o que é susceptível de demonstrar, concordamos com o MP, que não existe conexão entre a emoção e o crime, e que o arguido foi atraído ao local do homicídio por um telefonema da arguida AA, necessariamente antecedente à sua chegada, pois há um espaço temporal entre os factos descritos sob os pontos 7 a 13, imediatamente antecedentes aos actos praticados no dia 3 de Outubro, e estes. Quer dizer, não há uma relação directa entre o estado de emoção provocado pelas ameaças, e a prática dos factos conducentes à morte do DD. A reflexão, a situação em que, entre o início da emoção violenta e o momento em que o agente pratica o crime, decorre determinado período de tempo, durante o qual, o agente reflecte sobre a prática do crime, é susceptível de excluir a "emoção" como factor de diminuição da culpa. Assim, repetimos, tal emoção não é "violenta", porque entre o último facto gerador da mesma, as perseguições e ameaças retratadas em 7. a 13., e a actuação da arguida imediatamente anterior ao "ataque" dos co-arguidos, indo ao encontro da vítima, no logradouro de sua casa, com o objectivo de o distrair (n.º 23.), medeiam mais de 48 horas, tempo suficiente para o homem médio, se não vencer a emoção, pelo menos atenuá-la significativamente. A recorrente refere mesmo nas suas alegações que quando telefonou ao DD foi para conversar, pelo que a emoção violenta na sua própria explicação estaria ultrapassada, face à intenção conciliadora que refere, sendo certo que não havia qualquer perigo eminente, real ou imaginário, no momento em que AA combina um encontro com DD. Por outro lado, o ofendido não praticou qualquer acto que, em concreto indiciasse que iria pôr fim à vida de qualquer dos arguidos, ou que fosse sua intenção levar a cabo as prometidas ameaças. Ainda de acordo com o depoimento do arguido BB, a recorrente AA tinha conhecimento que a vítima viria no dia do crime, pelas 23.00 a sua casa, pelo que deste depoimento apenas decorre que ele achava que a AA pensava que o CC apenas queria conversar, e que achava que tinha sido apenas com este propósito que a AA havia telefonado. Ora, o arguido BB limitou-se a emitir um juízo de valor, uma opinião, pelo que não tem qualquer valor probatório, porquanto não se trata de factos que tenha presenciado, mas apenas, e tão só, um juízo de valor, com base em conclusões por si próprio extraídas. Como dissemos, os dados do exame pericial ao telemóvel da arguida AA confirmam a existência de diversas chamadas da AA para o DD, com especial ênfase para uma chamada com a duração de 42 minutos, e outra com a duração de 17 minutos, sempre efectuadas do telemóvel da AA para o do DD. A própria arguida admite que efectuou uma chamada (pelo menos) para a vítima DD, ainda que (na sua perspectiva), na tentativa de colocar cobro às perseguições movidas pelo DD, e que combinou um encontro com este. Tudo isto parece ser uma reacção por antecipação, sem que o ofendido tenha praticado qualquer acto que, em concreto indiciasse que iria pôr fim à vida de qualquer dos arguidos, ou que fosse sua intenção levar a cabo as prometidas ameaças, nem é compatível com um estado violento de emoção, ou desespero, a preparação de uma emboscada ao ofendido. Assim, estando demonstrado que os recorrentes, AA e BB agiram na concretização de um projecto pensado e preparado, deliberada, livre e conscientemente (cfr. pontos 17, 18, 19, 79 e 80 da matéria provada), é de afastar a ideia de que possam ter agido dominados por uma «compreensível emoção violenta», susceptível de diminuir acentuadamente a sua culpa. Nada há que nos diga que não se pudesse exigir aos arguidos - como a qualquer cidadão normal encontrado na mesma situação - o controlo dos seus sentimentos e a adopção de uma conduta diferente da que levou a cabo. Por isso, como refere o MP, não é compatível com um estado violento de emoção, ou desespero, a preparação de uma emboscada ao ofendido, nem o facto de os arguidos, terem elaborado um plano com vista a atrair o ofendido a um local que lhe era familiar, a fim de aí, portando objectos de que previamente se haviam munido, lhe tirarem a vida, como haviam planeado. Improcedem, pois, os recursos da arguida AA e BB, também, no que respeita à censurada subsunção jurídico-penal dos factos provados. Medida da pena Nos termos do artigo 40º, n.º1 do CP, a finalidade das penas é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, designados como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial de socialização, traduzindo, por um lado, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma legal; e, por outro lado, a necessidade de um juízo de prognose do julgador quanto aos efeitos da pena na futura conduta do delinquente. A medida concreta da pena encontrar-se-á em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que se pretendem cumprir com a mesma. Assim, a culpa do arguido fixa o limite máximo da pena (cfr. artigo 40°, n.º 2), e o seu limite mínimo é determinado pelas exigências de prevenção geral, sendo que a prevenção especial justificará a fixação, dentro dos limites expostos, do quantum da pena, sendo que o artigo 71º, n.º 1 do CP refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Ora, no caso concreto, o tribunal recorrido considera que o grau de ilicitude dos factos, é elevadíssimo face ao modo como foram praticados, a utilização de uma multiplicidade de instrumentos, a existência de um plano prévio (que como supra exposto não fundamenta a qualificativa do crime, mas tem de ser devidamente valorado a nível da medida concreta da pena), ao facto de ter sido praticado por mais do que um agente, à multiplicidade de lesões provocadas em diferentes partes do corpo, e com especial incidência na cabeça e tronco; o dolo é directo; atendeu ao contexto em que os crimes foram praticados, numa altura em que a vítima, DD, ameaçava a arguida AA (filha e, à data, namorada dos arguidos BB e CC respectivamente), de que a matava e retirava o filho, situação que se agudizou nos dias imediatamente anteriores ao crime; à ausência de antecedentes criminais dos arguidos e boa inserção familiar, social e profissional dos mesmos; o que atenua as necessidades de prevenção especial e às necessidades de prevenção geral, associadas ao grande alarme social que reveste este tipo de criminalidade. As exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. Estes valores têm de ser coordenados com as exigências de prevenção especial, evitando a reincidência, e possibilitando a socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais, sem esquecer que foi violado o maior valor jurídico, que é a vida humana. Assim, temos que é elevadíssimo o grau de ilicitude, a multiplicidade de instrumentos, o agir de acordo com um plano previamente delineado, e a forma como ocorreram as agressões, o que leva a concluir que seria inaceitável para a reposição da confiança comunitária na validade da norma, uma pena que se situasse aquém da medida imposta pelo tribunal a quo, pelo que neste ponto, improcede o recurso dos três arguidos. Vejamos agora o mérito dos recursos interpostos pelo MP e pela Assistente que suscitam, como vimos, as seguintes questões: Qualificação jurídica dos factos provados; medida da pena, ou seja, consideram que o crime de homicídio é qualificado, devendo as penas, consequentemente, serem agravadas. Vimos que o Tribunal a quo baseou a sua decisão, em relação ao crime de homicídio, na inexistência de especial censurabilidade e perversidade nas condutas dos arguidos aquando da prática dos factos que conduziram à morte da vítima DD. Ora, os arguidos vinham acusados de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132.º n.º 1 e n.º 2 alíneas b.), h.) e j.) do C.P, tendo o tribunal a quo entendido que a norma legal aplicável ao caso em concreto é a constante do artigo 131.º do C.P., sustentando que os arguidos cometeram tais factos, movidos pelo medo e receio que tinham da vítima DD, sem lhes poder ser atribuída a especial censurabilidade e perversidade do artigo 132.º do C.P, uma vez que os já referidos estados emocionais os levaram a cometer tal ilícito. O artigo 132º, n.º 1 refere que «se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos». O artigo 131º constitui o tipo fundamental dos crimes contra a vida, sendo a partir dele que a lei edifica os restantes tipos de crimes contra a vida, designadamente o crime de homicídio qualificado. No n.º 2 do artigo 132º refere-se que «é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente», descrevendo, depois, uma série de condutas. Vejamos agora o caso concreto. Sabemos que no cumprimento do plano traçado pelos arguidos, os arguidos BB e CC muniram-se de objectos, nomeadamente machada e faca, para surpreenderem a vítima e lhe retirarem a vida. Atento o local do crime, o logradouro da residência dos arguidos AA e BB, os arguidos muniram-se deles previamente, recolhendo-os na garagem da habitação, e montaram uma emboscada à vítima, aproveitando-se do factor surpresa, que com a arguida AA haviam acordado. Por isso, há uma efectiva premeditação quanto ao uso de meios, em ordem a potenciar o objectivo a que se haviam proposto. Assim, atenta a matéria de facto provada, os arguidos resolveram preparar uma cilada à vítima, atraí-lo a um local que lhe era conhecido, e onde sabia residir o seu filho, e aí, distraído pela presença da arguida AA, os arguidos BB e CC surpreenderam a vítima, ou seja, fez parte do plano atrair a vítima, de forma enganadora e dissimulada, a um local que não lhe gerasse desconfiança em relação ao motivo pretendido. Para isso, a arguida AA telefonou à vítima DD, marcando um encontro na sua residência com o mesmo, enquanto que os arguidos CC e BB, permaneceriam escondidos na residência, com o intuito de surpreenderem a vítima DD aquando da sua chegada. Do ponto 23 e 24 da matéria de facto dada como provada, resulta que a arguida AA, ao aperceber-se da chegada da vítima DD às imediações da sua residência, caminhou na sua direcção, distraindo-o, tal como previamente combinado com os co-arguidos, altura em que os arguidos CC e BB irromperam dos seus esconderijos, surpreendendo a vítima DD, sendo que os arguidos já estavam munidos das armas do crime, indo a arguida AA refugiar-se no interior da residência, onde se encontravam o seu filho e o seu irmão, ambos menores. Por outro lado, resulta ainda da matéria de facto dada como provada, concretamente nos pontos 1. e 2., que a arguida AA e a vítima DD, viveram em união de facto durante sete anos, tendo resultado desse relacionamento amoroso um filho, pelo que a vítima DD era para a arguida AA mais do que uma relação amorosa falhada, pois era progenitor de um filho comum e tinha sido o seu companheiro durante sete anos. Assim sendo, os laços familiares existentes entre a arguida AA e a vítima DD, deveriam funcionar como um travão para adopção deste tipo de comportamentos criminais, não devendo este tipo de comportamentos ser justificado apenas com o medo e receio que arguida AA tinha da vítima. A arguida AA sabia que a vítima era o pai do seu filho, que visitava o menor, não tendo pensado nas consequências que tais factos poderiam acarretar para o menor. Ora, o medo e o receio invocados, devem levar antes, a que as pessoas se dirijam às autoridades competentes e as deixem tratar do assunto e não tentar fazer justiça pelas próprias mãos. Por isso, é revelador de especial censurabilidade e perversidade o facto deste comportamento da arguida AA ter como causa desentendimentos resultantes da anterior união entre a vítima e a arguida, da qual resultou um filho comum que à data dos factos contava três anos de idade, que a arguida sabia deixar órfão, O facto de a vitima ter perseguido a arguida nas circunstâncias descritas nos pontos 9 a 13, a ter ameaçado que lhe retirava o filho e que a matava, ocorridos dois dias antes do homicídio (depois de tais factos a própria AA telefonou ao DD), não constituem circunstâncias extraordinárias que compensem ou justifiquem o seu comportamento, como dissemos. não obstante o ciúme e a perseguição que a vítima exercia sobre a arguida, em virtude da relação que ela tinha com o co-arguido CC. Porém, a circunstância qualificativa da alínea b), relativa ao vínculo familiar da arguida AA com a vítima DD, não é comunicável aos demais arguidos, porque valora uma especial relação pessoal entre a vítima e o arguido. Assim sendo, verifica-se a qualificativa da alínea h), pois estamos perante um crime planeado e executado, em acção concertada, pelos três co-arguidos, que formaram um projecto criminoso, distribuíram tarefas entre si, criando condições materiais para que não falhassem os seus intentos e assim revelando claramente uma culpa especialmente agravada, embora não tenha sido provado que a arguida AA tenha desferido algum golpe na vítima DD, mas sem a sua actuação tal morte nunca se poderia ter produzido. Aliás, a actuação da arguida AA foi condição necessária para a produção da morte da vítima DD, pois resulta da matéria de facto dada como provada que o plano foi elaborado pelos três arguidos, estando a arguida AA encarregue de atrair o DD à sua residência, encenando uma conversa para depois os outros dois arguidos o atacarem, causando-lhe a morte. Vimos que a morte da vitima se deveu a vários factores e condições dependentes umas das outras, pois cada arguido tinha o seu papel e que com a conjugação dos seus esforços seria a única forma de atingir o resultado pretendido, sendo que o factor surpresa essencial para a consumação dos factos, bem como a superioridade numérica dos arguidos para a produção do resultado desejado. Ora, esta circunstância prevista na mencionada alínea
  38. h)baseia-se essencialmente na colocação da vítima numa dificuldade particular de se defender, pois a vítima foi colocada numa situação em que lhe era particularmente difícil defender-se, desde logo pela surpresa do ataque, ocorrido num local que lhe era conhecido e familiar. Por outro lado, a arguida AA atraí-o para aquele local, por forma a que os co-arguidos o apanhassem de surpresa, e dada a superioridade numérica, o dominarem, manietando-o e provocarem-lhe a morte com inúmeros golpes de machada e faca, entre outros. Em relação à qualificativa da alínea j), constatamos também a sua verificação, pois sendo os motivos que conduziram ao crime, prévios à sua execução e tendo esta sido previamente preparada com a escolha do local e da hora do encontro com a vítima e das armas (uma machada, uma faca e um instrumento pontiagudo), colocando a vítima numa situação que a impossibilitava de fugir ou de se defender, estamos perante uma ponderada reflexão sobre os meios empregados no cometimento do homicídio reveladora de especial censurabilidade e perversidade. Ora, a frieza de ânimo por parte dos arguidos, releva o plano previamente gizado pelos mesmos, com a repartição de funções que foram na íntegra cumpridas, apanhando a vítima totalmente desprevenida e desferindo variados golpes no crânio da mesma, tendo o plano sido executado e consumado na residência dos arguidos BB e AA, onde residiam o filho desta e o seu irmão, filho de BB, ambos menores. Por isso, a personalidade dos agentes, reflectida na prática dos factos, revela uma particular crueldade patente nos inúmeros golpes em diversas partes do corpo, Assim, atenta a matéria de facto, com a descrição dos instrumentos do crime, o motivo, bem como o local e hora, é imperativo ter como especialmente censurável tal conduta. Tudo isto revela na personalidade dos agentes, reflectida na prática dos factos, uma particular crueldade face aos inúmeros golpes em diversas partes do corpo.” II.1. – Recurso do Ministério Público. II.1.a). – Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da pena única (“que tenha em conta a reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade dos arguidos, verificada no caso em apreço, fere de nulidade o acórdão recorrido, nessa parte (artigos 379º, nº 1, al. a), e 374, nº 2, do C. P. Penal). Invectiva o Ministério Público o acórdão recorrido por (sic): “a ausência de fundamentação especial da pena única, que tenha em conta a reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade dos arguidos, verificada no caso em apreço, fere de nulidade o acórdão recorrido, nessa parte (artigos 379º, nº 1, al. a), e 374, nº 2, do C. P. Penal). É, ademais, incompreensível, face ao teor da decisão, que o tribunal a quo tenha aplicado a mesma pena unitária (16 anos de prisão) aos arguidos BB e CC, quando é certo que manteve inalteradas as penas individuais pelo crime de profanação de cadáver aplicadas em 1ª instância àqueles arguidos (10 meses de prisão ao arguido BB e 8 meses de prisão ao arguido CC).” Discreteando sobre a decisão judicial, Luís Benéytez Merino, magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Supremo (do reino de Espanha), estima que na primeira linha das considerações a ponderar é “a circunstância de que a decisão judicial se pronuncia sempre perante pessoas: o mandato jurídico , em que ao fim e ao cabo se resume a sentença, tem como termino ou destinatário uma pessoa, que resulta especialmente obrigada ou afectada per ele; assim, para pôr um exemplo, no processo penal a sentença condena ou absolve uma pessoa, contra a qual se desenvolveu o processo, sem prejuízo de que, ao mesmo tempo, a sentença afecte de maneira considerável outras pessoas, como o possível prejudicado, assim como a quem haja, eventualmente, actuado como acusador particular, e, desde logo, afecta a sociedade em geral, sempre interessada na correcção da sentença penal, que, por isso, tem como valedor permanente no processo o Ministério Público. O mesmo se pode dizer das demais manifestações do processo. O facto de a sentença se pronuncie perante cidadãos, que ostentam a dignidade de pessoas é a origem e fundamento dessa série de exigências éticas (…). A dignidade da pessoa, que é qualidade inerente aqueles que vão a suportar as consequências da decisão judicial consiste em que se trata de seres humanos dotados de consciência moral, que dizer seres racionais, que possuem inteligência e vontade com a possibilidade consequente de decidir-se a obrar sob o pressuposto da liberdade.” O mandato jurídico em que a sentença se transverte “exige que o dito mandato seja racionalmente aceitável, congruente com o actuado no processo e proferido com clareza suficiente de forma a resultar plenamente inteligível, pois todas essas qualidades da decisão são necessárias para que se produza esse assentimento racional ao mandato da sentença e com ele a consequência do seu acatamento e espontâneo cumprimento.” [[13]] Sendo a sentença um acto do juiz que ao mesmo tempo actua como pessoa e na sua condição oficial como sujeito dotado da autoridade de Estado, “ao qual deve respeito e obediência”, ela deve reverberar uma procura de justiça e da verdade. [[14]] A sentença, como abside do realizar jurisdicional, deve ser motivada – artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 154º do Código Processo Civil – o que “implica a introdução na sentença de um discurso lógico, que deixe clara a conexão existente entre cada uma das afirmações fácticas discutidas no processo e a prova que levou o julgador a ter por verificado/acreditado o facto discutido.” [[15]] A sentença, constitui-se como acto indiscernível de julgar e capaz de fornecer uma solução/resolução de conflitos de interesses particulares e/ou entre particulares e entidades públicas, afirmando a sua validade e aceitação formal-substantiva se enformada de requisitos formais e substantivos prescritos no ordenamento respectivo. A sentença penal – cfr. artigo 374º do Código Processo Penal – compõem-se, na sua estruturação lógico-formal, de um relatório, de uma parte fundamentadora e de um dispositivo. O dever de fundamentação, ou de fundamentação/motivação, das decisões judiciais vem vincada de forma impertérrita, irrefragável e indelével na ordenação fundamental – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa [[16]] e no artigo 6.I da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – o que tem levado o TEDH a afirmar que as sentenças, tanto dos tribunais de instância como dos tribunais superiores, “a oferecer de maneira adequada as razões em que se fundamentam. O alcance de este dever de fundamentação pode ser distinto segundo a natureza da resolução e deverá determinar-se em cada caso”. [[17]] É consabido, e não é demais afirmá-lo, que é através da sentença que o tribunal procede à reconstituição/interpretação de factos históricos, procedendo, depois, à sua integração/valoração à luz de normas jurídicas pré-existentes, concluindo dessa operação com o veredicto jurisdicional que deve ser acatado por aqueles a quem, ou contra quem, o dictum é proferido. Neste proceder/refazer histórico, o tribunal socorre-se de regras de experiência e de métodos lógico – racionais que possibilitem demonstrar a verosimilhança da situação reconstituída com o real acontecido – cfr. Paolo Tonini, La prova Penale, Cedam, 200, apg. 27 e segs. e Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Bosch, pag. 179 e segs.(Na acepção deste segundo Autor a reconstituição do sucedido prende-se com o princípio da verdade material e da racionalidade do direito da prova e, ainda, da essência da compreensão (aqui nas vertentes da compreensão cénica e da compreensão textual). No dizer de Andrea António Dália e Marzia Ferraioli “a sentença tem um duplo conteúdo, porque é, a um tempo uma declaração de vontade e um acto de inteligência: exprime a aplicação da norma no caso concreto e dá razão de tal aplicação” – Manuale di Diritto Processuale Penale, Cedam, pag. 749. É com base nas provas que foram adquiridas para o processo (ou no decurso do processo), que o juiz reconstitui o facto histórico cometido pelo imputado (mottivi “in fatto”); logo (a seguir) interpreta a lei e precisa o “fatto típico”, previsto na norma penal incriminadora (mottivi “in diritto”), finalmente valora (aprecia) se o facto histórico “rientra” no facto típico (giudizio di conformitá) – op. loc. cit. pag. 28. O tribunal tem a obrigação de expor as razões de facto e de direito que enformam a sua convicção e justificam a sua decisão, num ou noutro dos sentidos possíveis que qualquer situação histórica pode conter. Não pode o tribunal bastar-se com alusões pervagantes dos momentos probatórios em que se vazou a actividade probatória, nem em asserções apodícticas de juízos adquiridos em concepções pré – estabelecidas. Deve o tribunal expor as razões da sua convicção adquirida num “ragionamento” objectivo, lógico e arrimado às regras comummente assimiladas pelo proceder do homem em sociedade e segundo padrões de razoabilidade e bom senso. A obrigação de motivação dos actos judiciais está consagrada constitucionalmente e tem o seu vazamento em todos os ordenamentos jurídico-adjectivos.(“O juiz deve dar conta dos resultados probatórios adquiridos e dos critérios com base nos quais valorou tais resultados. Deve, portanto, proceder à exposição concisa, mas exaustiva, dos motivos de facto e de direito sobre os quais funda a decisão, com indicação dos elementos de prova que lhe estiveram na base e a enunciação das razões que o induziram a julgar não atendíveis os elementos de prova contrários”). [[18]] Deve, pois, o julgador, quando obtém, e depois propõe e assume, uma determinada convicção, elucidar as pessoas a quem se dirige quais foram os caminhos percorridos para chegar até el

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