Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 39/2000.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CONCESSÃO COMERCIAL INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA EQUIDADE CLAÚSULA EXCLUDENTE DA INDEMNIZAÇÃO VALIDADE REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS Data do Acordão: 01/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I) - Sendo o contrato de concessão comercial um contrato de cooperação comercial e de distribuição, pressupondo uma integração e conjugação de esforços organizativos com vista à implementação de bens no mercado, assumem especial relevo a estabilidade e permanência – o seu cariz continuado, duradouro – sem o qual a vertente de rentabilização económica dificilmente será alcançável. II) – A indemnização de clientela tem como pressuposto basilar a cessação do contrato de concessão (por aplicação analógica do regime legal do contrato de agência) e, como requisitos legais cumulativos, os que constam do art. 33º,nº1, als. a),
(8), quando consigna: “ […] As cláusulas de não concorrência não podem, contudo, ser sempre consideradas indispensáveis a uma distribuição eficaz. Os distribuidores devem ser livres de adquirir a terceiros, de utilizar e de revender peças da mesma qualidade que as peças propostas pelo fornecedor […] […] Os distribuidores devem, além disso, conservar a sua liberdade de escolher peças utilizáveis em veículos da gama abrangida pelo acordo que atinjam ou ultrapassem o nível de qualidade exigido. Esta delimitação da cláusula de não concorrência tem em conta o interesse tanto da segurança do veículo, como manutenção de uma concorrência efectiva (ponto 5 do artigo 3º, e nº1, pontos 6 e 7 do artigo 4º)”. [4] Acerca do contrato de concessão comercial relativo ao sector da distribuição de automóveis, com projecção para além das fronteiras nacionais, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 2005, Proc.04B3868, in www.dgsi.pt, pode ler-se, a certo trecho, em caso de contornos afins à espécie em recurso: “O aludido Regulamento (CE) n.º 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, várias vezes invocado pela ré/recorrente em abono da sua tese da tipicidade do contrato de concessão (construção jurídica operante apenas na área económica da distribuição de veículos automóveis), não tem aplicabilidade no caso versado nos autos, como sobejamente demonstrado pela autora/recorrida nas suas peças processuais (réplica, alegação de direito - na 1ª instância - e alegações para ambos os tribunais superiores). Por um lado, aqui tudo se passa entre empresas de direito português e exclusivamente em território nacional, sem projecção de quaisquer efeitos imediatos para além das fronteiras nacionais, não estando, portanto, em causa actos de comércio entre agentes de dois ou mais Estados-Membros ou qualquer elemento de conexão objectiva de carácter transfronteiriço relativo à relação jurídica em discussão. Por outro lado, a vocação de aplicabilidade do dito Regulamento (CE) n.º 1475/95, que ressalta logo dos primeiros considerandos ali incluídos, respeita (somente) à isenção de proibição de determinadas regras e procedimentos, em princípio não admitidos, em nome da defesa da concorrência no mercado comum (os mencionados no n.º 1 do art. 85º - agora art.º 81º - do Tratado da União Europeia); isenção programada por aquele Regulamento para "certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis" – objectivo expressamente enunciado logo no primeiro parágrafo deste instrumento legislativo”. A indemnização de clientela, decorrente da cessação do contrato de concessão comercial, visa compensar o concessionário pelo incremento de clientela que beneficiará o concedente. A cláusula do contrato que faculta ao concedente a cessação do contrato, em qualquer caso e sem nenhuma indemnização, é uma cláusula que acentua a já congénita fragilidade contratual do concessionário, com o gravame de desconsiderar a análise a posteriori duma situação que pode bem ser infractora das regras da boa-fé, pelo que se deve considerar inválida (nula) por violar preceitos cogentes analogicamente aplicáveis e, objectivamente, equivaler a uma renúncia antecipada do direito do concessionário (credor), independentemente de qualquer grau de culpa, violando o art. 809º do Código Civil. Carolina Cunha, in “Do Contrato de Concessão Comercial”, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 60, Abril de 2000, pág. 613 (estudo citado no Acórdão recorrido) afirma: “… As normas dos artigos 33º e 34º do diploma da agência, que consagram e disciplinam a figura da indemnização de clientela, não poderão deixar de ser tidas por inderrogáveis, na medida em que sejam de reconduzir (como nos parece) a um princípio de ordem pública de protecção. Queremos com isto aludir àquela dimensão de ordem pública que se destina a fornecer o necessário enquadramento jurídico para um conjunto de soluções de protecção dos sujeitos económica e socialmente mais débeis”. Assim, concluímos que não tem aplicação ao caso a legislação comunitária citada pela Ré, porque não estão em causa regras de concorrência e a indemnização de clientela não poder ser previamente excluída, por virtualmente poder afectar a parte contratualmente mais débil, e, por tal, ter potencial lesivo das regras da boa-fé e do equilíbrio contratual, do ponto em que poderia proporcionar ao concedente um enriquecimento sem causa. Nesta perspectiva soçobra o recurso da Ré. No que respeita ao recurso da Autora. Pugna pelo substancial aumento da compensação pela clientela que considera ter beneficiado, findo o contrato que perdurou por cerca de 19 anos. É aplicável ao seu cálculo, analogicamente, como antes dissemos, o art. 34º do DL. 178/86, de 3.7 – “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”. No Acórdão recorrido para justificar a compensação de € 100.000,00 ponderou-se: “ A Autora calculou a compensação por si peticionada em 514.000.000$00, alegando que nos últimos cinco anos efectuou um volume de negócios que lhe permitiu obter uma margem bruta na ordem dos 514.000.000$00 anuais. Provou-se que a margem bruta média anual da Autora – considerando-a como a diferença entre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, deduzidas do respectivo custo directo cifrou-se, nos anos de 1995 a 1998, inclusive, em 251.501.683$
- Seria de ponderar o “lucro líquido” o qual, grosso modo, corresponderá ao lucro bruto (ou seja ao total das receitas subtraído dos custos/despesas) diminuído de impostos e taxas – elemento de que não dispomos nos autos. Todavia, aquele valor funcionará fundamentalmente para efeitos de limite máximo a considerar, uma vez que o vector fundamental do cálculo se encontra na equidade. Sabemos, também que nos anos de 1994 a 1997 a Autora teve, em média, um valor anual de despesas de 303.607.776$00 (incluindo, designadamente, despesas com instalações, equipamento, funcionários, encargos sociais). Neste contexto, tendo em conta todos os elementos apurados nos autos e já aludidos – e não desprezando os outros, nomeadamente, as circunstâncias consideradas provadas de no mercado automóvel o nível de fidelização do cliente ser baixo, haver um mercado de peças não de marca substancialmente mais barato, a escolha dos consumidores a nível do mercado automóvel decorrer essencialmente da marca e da circunstância de a mesma e os respectivos produtos ser considerada de boa qualidade ou não e de a assistência ser fácil de encontrar para os adquirentes dos veículos, dentro do sector automóvel a escolha do consumidor ser resultado do preço e da novidade do veículo, a marca “B” ser uma das mais conhecidas internacionalmente – afigura-se adequada uma indemnização no valor de € 100.000,00”. Segundo a equidade, que é a justiça do caso concreto, haverá que ponderar o longo tempo de cooperação da Ré na estrutura e organização comercial desta, que, como é objectivo atravessou períodos de maior ou menor fulgor consumista, com a inerente repercussão no nível de vendas de veículos automóveis, nos investimentos feitos pela concessionária para obter os objectivos visados pelo contrato, e, sobretudo, a consideração do incremento económico (clientela) que, cessada a relação contratual advirá para a Ré. Desde logo, a cifra pedida pela Autora, não encontraria no limite legal do art. 34º do DL. 178/86, de 3.7 (contrato de agência comercial), apoio factual. Com efeito, nenhuma prova fez que o montante que agora pede possa advir de cálculo “a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos”. Um dos requisitos essenciais de tal compensação resulta da “transferência de clientela” –[cfr. Carlos Barata, Sobre o contrato, pág. 91], e de a ex-concedente ter, previsivelmente, um aumento substancial do seu volume de negócios, ainda por via da actuação proficiente da ex-concessionária. No caso, e sem escamotear o facto de a marca, porque reputada no sector automóvel, só por si ser alvo de procura, não se demonstram factos que indiciem que, após o termo do contrato, a Ré possa ver aumentado substancialmente o seu volume de negócios, já que durante o tempo por que perdurou a ligação contratual foi irregular o nível de negócios realizados pela Autora, e essa constatação não prognostica que a Ré possa beneficiar de maneira que deva considerar-se desequilibrada do esforço/investimento que a Autora votou à relação contratual, a qual, naturalmente, postulava dado o objecto da concessão, uma certa margem de aleatoriedade. Assim, à luz da equidade – tendo em conta as várias variantes da componente da indemnização de clientela – temos por ajustado o valor atribuído pela Relação. A pretensão recursiva da Autora soçobra. Decisão: Negam-se as revistas. Custas dos recursos pelas sucumbentes. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Janeiro de 2012 ---------------------- [1] Fonseca Ramos (Relator) Salazar Casanova Fernandes do Vale [2] “Carácter duradouro do contrato – O método de distribuição correspondente ao contrato de concessão comercial só pode ser realizado através de uma relação contratual duradoura entre o produtor e o distribuidor. O fim pretendido não pode alcançar-se mediante a realização de um único acto, antes pressupõe a existência de sucessivos actos entre as partes e entre o concessionário e terceiros” – “O Contrato de Concessão Comercial”, 1990, pág.179 – Maria Helena Pinto. [3] O Professor António Pinto Monteiro, enfatiza este aspecto de protecção após a cessação do contrato (no caso de agência mas com igualdade de razão quanto à concessão comercial, in “ Sobre a Protecção do Agente Comercial no Direito Português e Europeu”, publicado na Separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LXXI, evidenciando que tal protecção constituiu um dos objectivos fulcrais da Directiva da Comunidade Europeia de 18 de Dezembro de
- [4] Cfr. a decisão tomada no Pedido de decisão prejudicial – Handelsgericht Wien – Interpretação do artigo 5.°, n.°3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.°1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.°3 do artigo 85.° do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25) e do Regulamento (CE) n.°1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do nº3 do artigo
- ° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO 203, p.30) – Resolução de um acordo de distribuição pelo fornecedor com um pré‑aviso de um ano motivada pela necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede de distribuição devido à entrada em vigor do Regulamento (CE) n. ° 1400/
- 1) A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.°1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.°3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.°1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.°3 do artigo [81.°] do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição.” 2) A criação por um fornecedor, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002, de um sistema de distribuição selectiva no âmbito do qual, por um lado, já não se impõe aos distribuidores uma restrição do território no qual podem vender os produtos contratuais e, por outro, as oficinas de reparação autorizadas podem limitar as suas actividades unicamente à prestação de serviços de reparação e manutenção, é susceptível de constituir uma reorganização da rede de distribuição na acepção do artigo
- ° n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão do Regulamento n° 1475/
- Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se é este o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, e, em particular, das provas apresentadas a este respeito pelo fornecedor.