Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 083612 Nº Convencional: JSTJ00023578 Relator: AUGUSTO MARTINS Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nº do Documento: SJ199305110836121 Data do Acordão: 05/11/1993 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 687 N4 ARTIGO 763 N4 ARTIGO 765 N2 ARTIGO 766 N2 N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC80593 DE 1991/03/
- ACÓRDÃO STJ PROC79426 DE 1992/11/
- Sumário : I - No recurso para o tribunal pleno o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento para cada questão de direito. II - Convidado o recorrente a indicar só um acórdão e não o fazendo, deve o recurso ser julgado findo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, em petição dirigida ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, requereu que sobre o despacho proferido pelo relator, a julgar findo o recurso para o tribunal pleno, fosse proferido acórdão, nos termos do artigo 700, n. 3, do Código de Processo Civil. A parte contrária bem como o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciam-se pela confirmação do despacho. Cumpre decidir. Antes de mais importa referir que o requerimento devia ter sido dirigido ao relator e não ao Presidente do Tribunal, mas, no caso, isso é irrelevante. Começa o requerente por alegar a falta de apoio legal do despacho em crise, o qual, fundando-se em questão processual, diz, não pode impedir a decisão de mérito. Obviamente que não é assim. Há regras processuais a observar e o relator, num gesto de alguma complacência, "convidou" o recorrente a indicar qual o acórdão fundamento (dos dois oferecidos) que pretendia invocar como estando em oposição com o recorrido relativamente à única questão de direito suscitada. Mas o recorrente não aceitou o "convite" e, surpreendentemente, com alguma arrogância, que se considerou despropositada, manteve os dois inicialmente oferecidos. Por isso se julgou findo o recurso. Ora, que o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento para cada questão de direito (no caso a questão é só uma) é para nós indiscutível - cfr. ainda Palma Carlos, "Direito Processual Civil - Dos Recursos", 1970, páginas. 256 e acs. deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.1991 (Processo 80593) e de 12.11.1992 (Processo 79426), ambos ainda inéditos. Alega ainda o requerente que o despacho ofendeu o caso julgado formado sobre anterior despacho que admitira o recurso. Também não é assim, pois as situações não são iguais. Na verdade o primeiro despacho admitiu o recurso e o segundo (o proferido pelo relator) julgou-o findo. Aliás, como bem diz o Ilustre Representante do Ministério Público, permitindo a lei adjectiva a reapreciação de determinadas questões prejudiciais, como sejam a do trânsito do acórdão - fundamento e a da oposição dos acórdãos (artigo 766, ns. 2 e 3) parece que, por maioria de razão, a questão em apreço poderá e deverá ser reapreciada, mais a mais quando, como "in casu", o recorrente foi convidado a esclarecê-la e nada esclareceu. De resto, como resulta do artigo 687, n. 4, do Cód. de Proc. Civil, a decisão que admita o recurso não é definitiva, pelo que não transita em julgado. Por último alega o recorrente a "má interpretação" do seu requerimento de folhas
- Também não tem razão. Basta uma leitura atenta do mencionado papel, ao qual foram juntas fotocópias certificadas dos dois acórdãos que se dizem em oposição com o recorrido, para não ficarem dúvidas quanto à intenção de o recorrente persistir na indicação de dois acórdãos e não de apenas um, como impõe a lei através dos artigos 763, n. 4, e 765, n. 2 ambos do Código de Processo Civil. Frente ao exposto decide-se confirmar o despacho do relator, proferido a folhas 31 e seguintes. Custas pelo requerente. Lisboa, 11 de Maio de
- Eduardo Augusto Martins, Carlos da Silva Caldas, Olímpio da Fonseca.