Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 330/18.5GCTVD.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO DUPLA CONFORME DECISÃO MAIS FAVORÁVEL REJEIÇÃO FURTO CRIMES DE DANO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA Apenso: Data do Acordão: 11/10/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Os recorrentes não recorreram da determinação das penas, e em especial da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. Esta ausência de manifestação sobre esse segmento da decisão, e também não podendo ele ser conhecido ex officio, implicam que tal não pode integrar o objeto do recurso interposto (cf. Ac. do STJ de 07-06-2018, proferido no Proc.º n.º 864/05.1TAPNF.P1.S1). II - Pelo contrário, os recorrentes reeditam perante este STJ questões de facto que que já haviam suscitado perante o tribunal da Relação de Lisboa. III - Nos termos do art. 400.º, do CPP, conjugado com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), também do CPP, o acórdão do tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1.ª instância (uma dupla conformidade, in mellius) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão - cf. acórdãos do STJ de 08-11-2018, proferido no Proc. n.º 43/14.7GGVNG.P1.S1; de 29-10-2020, proferido no Proc.º n.º 65/16.3GBSLV.E1.S1 e de 20-01-2021, proferido no Proc.º n.º 611/16.2PALSB.L1.S1. IV - A CRP, reconhecendo o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, CRP), não afirma nem pressupõe em parte alguma que deva haver três instâncias e duplo recurso, para mais se se está perante dupla conformidade, e decisão in mellius da 2.ª instância. O TC tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 04-04-2013 (in DR, 2.ª Série, de 09-05-2013). Nem ficam em crise quaisquer instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (v.g. art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). V - Não utilizando uma medida draconiana (mas legal) de rejeição do recurso com base na repetição de temática, mormente de facto, já invocada e decidida, há, porém, questão mais profunda, e inultrapassável: Ao confirmar a condenação anterior dos arguidos, ainda que diminuindo as penas, mas impondo penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o recurso terá de ser rejeitado, por inadmissibilidade, quanto a todas as questões processuais e substantivas relativas àquelas condenações - ff. ac. do STJ, de 04-12-2019, in Proc. n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1. VI - Assim se acorda em rejeitar os recursos, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.os 2 e 3 e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA e BB, ora recorrentes, devidamente identificados nos autos, foram (assim como outros arguidos) submetidos a julgamento no Juízo Central Criminal …….., do Tribunal Judicial da Comarca ……., vindo a ser condenados, por acórdão de 14/09/2020, da seguinte forma: 1.1. O arguido AA, pela prática de: - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto de uso, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 208.º, n.º 1, do Código Penal [2/18……..], na pena de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º e 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão [2/18……....]; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea
- e)do Código Penal [27/18…..], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea
- e)do Código Penal [14/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, desqualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 22º, 23º, 203.º e 204º, nº2, alínea e), e nº4, do Código Penal [28/18……], na pena de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76ºe 212º, nº1, do Código Penal [28/18…….], na pena de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto de uso, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º e 208.º, n.º 1, do Código Penal [152/18……..], na pena de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76ºe 212º, nº1, do Código Penal [152/18……], na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [139/18……], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [140/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e), do Código Penal [181/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [237/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [109/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [110/18……..], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [272/18……], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [282/18…….], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [298/18…….], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 22º, 23º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [330/18……], na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, desqualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), e nº4, do Código Penal [331/18….….], na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 212.º, n.º 1, do Código Penal [331/18……..], na pena de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [219/18…….], na pena de 2 (dois) anos de prisão e 1 (
- um)mês de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [333/18……..], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e), do Código Penal [154/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, simples, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, do Código Penal [383/18…….], na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [480/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [R.V. 11/18-NIC], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, nº1, alínea c), e n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [600/18……..], na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão [320/18……..]; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão [RV 13/18-NIC]; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, na forma tentada, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [613/18…….], na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [294/18…….], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelos artigos 75º, 76º do Código Penal e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão [294/18…….]; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [295/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [633/18……..], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [312/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; lvii. condenar o arguido AA pela prática, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [639/18………], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [643/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - como reincidente, de 1 (
- um)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º do Código Penal e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão [644/18…….]; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [558/18……..], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, como reincidente, de 1 (
- um)crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [489/18……..], na pena de 4 (quatro) anos. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.2. O arguido BB, pela prática de: - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto de uso, previsto e punido pelo artigo 208.º, n.º 1, do Código Penal [2/18………], na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão [2/18………]; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [27/18……..], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea
- e)do Código Penal [14/18…….], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto, desqualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 203.º e 204º, nº2, alínea e), e nº4, do Código Penal [28/18………], na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal [28/18…….], na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea
- e)do Código Penal [14/18……..], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos [237/18………]; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea
- e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos [109/18……..]; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea
- e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos [110/18…….]; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nº1, alínea c), e n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [600/18…….], na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [613/18…….], na pena de 2 (dois) anos de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [294/18………], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [295/18……..], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [633/18……...], na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [312/18……..], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal [639/18………], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas
- e)e g), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão [489/18……..]; - de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea
- d)do R.J.A.M., aprovado pela Lei n.° 5/2006, por referência ao art. 2.°, n.°s 1, alíneas
- m)e
- ax)e art. 3.°, n.° 2, alínea
- e)do mesmo diploma legal (vigente à data dos factos), na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. 2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação ……. . Ambos impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, alegando errada apreciação da prova produzida e violação do princípio in dubio pro reo e indevida valoração dos autos de reconstituição dos factos. Além disso, puseram em crise a decisão relativa à determinação das penas parcelares e única em que cada um foi condenado, que consideraram excessivas. 3. Igualmente o Ministério Público interpôs recurso daquela decisão, circunscrito, no que respeita aos arguidos ora recorrentes, ao segmento relativo à fixação das penas únicas, que considerou excessivas e desproporcionais. 4. O Tribunal da Relação ……, por acórdão proferido a 17/06/2021, julgou parcialmente procedentes os recursos dos arguidos e do Mº Pº. Mas manteve integralmente a decisão relativa à fixação da matéria de facto e também quanto à subsunção jurídica dos factos provados. O que alterou foram algumas das penas parcelares (cfr.fls. 614) e, consequentemente, reformulando o cúmulo jurídico operado, reduziu as penas únicas aplicadas na 1.ª Instância, fixando em 13 anos de prisão a pena única do AA e em 10 anos e 6 meses a do BB. 5. Ainda irresignados, recorrem para este Supremo Tribunal. 5.1. São as seguintes as conclusões da motivação de recurso do recorrente AA: “1. O presente recurso, diz respeito apenas a matéria direito, designadamente saber se os autos de reconstituição e as reportagens fotográficas, correspondentes, designadamente aos NUIPCs 152/18…….., 139/18……., 140/18……, 272/18…….., 282/18………., 298/18……., 330/18……, 331/18……, 219/18……..., 333/18……., 110/18……… e 480/18…….. podem constituir meio de prova válido. 2. Em caso negativo, saber se para além dos mesmos, foi produzida prova em audiência que permita concluir com segurança pela participação do arguido, ora recorrente nos factos e pelos crimes relativos a tais NUIPCs. 3. No que respeita à primeira questão, estão em causa os autos de reconstituição, que foram valorados, como tal, pelo Tribunal Colectivo, e que mereceu a concordância do Tribunal recorrido, por referência a factos que a mesma alegou ter tido intervenção ou presenciou e se auto incriminou 4. e ter incriminado o arguido, ora recorrente, que não participou nas diligências e que, em sede de primeiro interrogatório judicial negou a prática dos mesmos ou alegou não se recordar da sua prática. 5. Discorda o arguido da valoração da prova dos autos de reconstituição de factos, efectuada pelos arguidos CC, DD, EE e FF, por entender que, as reconstituições não constituem meio de prova válido para serem utilizados como meio de prova contra o arguido recorrente e/ ou os arguidos, 6. bem como dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram. 7. Porque os referidos arguidos optado pelo direito ao silêncio na audiência de julgamento. 8. E o arguido recorrente, bem como os arguidos referenciados nos autos de reconstituição, não só não esteve presente e/ou participou ou participaram nas reconstituições, como também, não prestou e/ ou não prestaram declarações na audiência de julgamento. 9. Pelo que os autos de reconstituição em causa não contêm na sua materialidade a reconstituição de factos, mas apensa, declarações prestadas pela arguida CC relativamente aos locais onde os factos ocorreram, percursos e acontecimentos, pelo que os mesmos não poderão ser valorados como meio de prova, designadamente enquanto declarações incriminatórias da mesma. 10. No que respeita à segunda questão, refere o arguido que não sendo válidos os autos de reconstituição em causa, bem como os depoimentos das testemunhas que sobre o teor dos mesmos depuseram, 11. coloca-se a questão de saber, se para além, dos mesmos foi produzida prova em audiência de julgamento e que mereceram a concordância do Tribunal recorrido que permita concluir com segurança pela participação do arguido, ora recorrido nos NUIPCs constantes dos autos de reconstituição. 12. E da análise dos restantes meios de prova relativos a todos os NUIPCS e constantes do Acórdão do Tribunal Colectivo e do Acórdão recorrido acima referidos, não resulta de per si, nem em conjunto, qualquer prova concludente directa ou indirecta que tenha sido o arguido o autor ou um dos autores dos bens furtados ou tentados furtar. 13. E o mesmo se diga, a admitir-se como válidos os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas no âmbito do presente auto. 14. Em todos os autos acima referidos, todas as testemunhas que foram inquiridas não presenciaram os factos. 15. Pelo que, não se encontram demonstrados os factos constantes dos autos acima referidos bem como a participação do arguido AA na ocorrência dos mesmos. 16. Pelo que, na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento relativamente à participação do arguido em tais factos, sempre deveria ser absolvido, designadamente segundo o princípio in dubio pro reo, dos crimes correspondentes aos NUIPCs acima referidos. 17. E em consequência deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, bem como a pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, no sentido de lhe ser aplicada uma outra em função da nova matéria de facto dada como provada. 18. A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 345º, n.º 4, 355º e 356º n.º 7 do CPP e art.º 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP. 19. No caso de se entender que está vedado ao Suprema Tribunal de Justiça, a reapreciação da matéria de facto, sem sempre se dirá que, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra onde o Tribunal recorrido reaprecie a causa sem valoração dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram. Nestes termos e nos mais de direito, deve:
- a)- Ser dado provimento ao presente RECURSO, e em consequência ser revogada parcialmente a decisão recorrida e ser substituída por outra nos termos formulados pelo arguido, ora recorrente.
- b)– Subsidiariamente se assim não se entender, sempre se dirá que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra onde o Tribunal recorrido reaprecie a causa sem valoração dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!!!” 5.2. São as seguintes as conclusões da motivação de recurso do recorrente BB: “I) O presente recurso diz respeito, somente, à matéria de direito, especificamente sobre se os autos de reconstituição e as reportagens fotográficas em causa podem constituir meio de prova válido e, em caso negativo, saber se, para além dos mesmos, foi, em audiência de discussão e julgamento, produzida prova que permita concluir com segurança pela participação do Arguido, ora Recorrente, nos factos imputados na acusação. II) Decorre, do supra exposto, a conclusão de que são válidos os auto de reconstituição em causa, nos quais a Arguida se autoincriminou e incrimina outros Arguidos, independentemente da sua participação nos mesmos e de se terem remetido ao silêncio na Audiência de Discussão e Julgamento. III) No entendimento do Recorrente, as questões levantadas pelo presente recurso e a decidir são as de aferir se os autos de reconstituição e as reportagens fotográficas em causa podem constituir meio de prova válido e, em caso negativo, se, para alem dos mesmos, foi produzida prova, em audiência de discussão e julgamento, que permitisse concluir, com segurança, pela participação do Recorrente nos factos imputados pela acusação. IV) Salvo o devido respeito - que é muito - o aqui Recorrente, não concorda com a valoração da prova dos autos de reconstituição de factos, efectuada pelos Arguidos CC, DD, EE e FF, por entender que, as reconstituições não constituem meio de prova válido para serem utilizados como meio de prova contra o Arguido recorrente e/ ou os arguidos, bem como dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram. V) Por um lado, porque os referidos Arguidos optaram pelo direito ao silêncio em Audiência de Discussão e Julgamento e, por outro, o Recorrente, bem como outros Arguidos referenciados nos referidos autos de reconstituição, não esteve presente, bem como não participou nas mesmas, nem prestaram declarações na Audiência de Discussão e Julgamento. VI) Ora, de acordo com a posição deste douto Supremo Tribunal de Justiça, e Tribunal a Relação do Porto, no Acórdãos supra mencionados, os autos de reconstituição não constituem meio de prova válido para serem utilizados como meios de prova contra o aqui Recorrente, bem como dos depoimentos das testemunhas quanto à dinâmica das diligências, quer quanto ao modo, quer quanto ao remanescente. VII) No que concerne à segunda questão, desta forma, ao proibir a valoração de tal prova, impõe-se descortinar se os crimes que o aqui Recorrente, foi condenado poderão ser confirmados por outros meios de prova, pois tais reconstituições foram o meio de prova preponderante para a prova da autoria dos crimes, já que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou os factos vertidos na Acusação e todos os Arguidos, incluindo o aqui Recorrente, terem exercido o seu direito ao silêncio em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. VIII) Assim, dos elementos probatórios produzidos e examinados em audiência de Julgamento, verificou-se que, em resposta à pergunta do ponto anterior, somos a concluir que não nos NUIPC 237/18……, 109/18……. e 110/18…….., pois, em todos estes autos é constante o facto de qualquer uma das testemunhas não ter presenciado a alegada prática dos factos imputados, não permitindo concluir, com segurança, pela participação do Recorrente, nos factos constantes em tais NUIPCs. IX) Sendo que, na ausência de prova concludente produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, relativamente à participação do Recorrente em tais factos, sempre deveria ser, obrigatoriamente, absolvido dos crimes relatados no NUIPC 237/18……..., 109/18…… e NUIPC 110/18……, segundo o princípio “in dúbio pro reo” e, consequentemente, reformulada a pena única a aplicar ao mesmo. X) Não o tendo feito o douto Tribunal “à quo” violou por errada aplicação e interpretação o disposto no artigo 345º, n.º 4 do CPP e art.º 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP, nos termos do disposto no art.º 401º n.º 2, alínea
- c)do CPP. XI) No caso de ser entendimento de que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto, sempre se dirá que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra onde o douto Tribunal “A quo” reaprecie a causa sem valorarão dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestado sobre o modo como essas diligências decorreram. Nestes termos, e nos mais de direito que V/Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência:
- a)ser revogada, parcialmente, a decisão recorrida substituída por outra nos termos formulados pelo Recorrente. Caso assim não se entenda
- b)subsidiariamente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra onde o Tribunal Recorrido reaprecie a causa sem valoração dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como esses diligências decorreram. Assim exercendo V/Ex.as, Venerados Juízes Conselheiros, farão a melhor e mais acertada JUSTIÇA!!!” 6. O Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta a ambos os recursos, considerando improcederem os recursos e dever manter-se a decisão recorrida. 7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se, num objetivo e fundamentado Parecer, considerando que ambos os recursos devem ser rejeitados, por inadmissibilidade legal, uma vez que as matérias que suscitam são insuscetíveis, no caso, de recurso. 8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta. Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP. II Do Acórdão recorrido O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17/06/2021, entendeu serem parcialmente procedentes os recursos dos arguidos e do Ministério Público. Assim, manteve integralmente a decisão relativa à fixação da matéria de facto e também quanto à subsunção jurídica dos factos provados, mas alterou algumas das penas parcelares (cfr. fls. 614) e, reformulando o cúmulo jurídico, reduziu as penas únicas aplicadas na 1.ª instância, fixando em 13 anos de prisão a pena única do AA e em 10 anos e 6 meses a do BB. Particularmente relevante se afigura a factualidade do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “(…) «II_ Matéria de Facto II_1 - Realizada audiência de julgamento, deliberou o Colectivo julgar provados os seguintes factos (atenta a extensão dos factos narrados na acusação, o Colectivo optou por manter a numeração que consta dessa peça por forma a permitir, mediante mera consulta da presente decisão, quais os factos articulados que foram considerados provados): 1. O arguido AA esteve preso até 31 de Outubro de 2017, em cumprimento da pena de 1 (
- um)ano de prisão, à ordem do Processo n.º 615/12………. do Juízo Local Criminal ……… . 2. Desde, pelo menos, início do mês de Março de 2018, os arguidos AA e CC, mediante um plano previamente gizado e em comunhão de vontades e esforços, acordaram entre si praticar furtos, visando sobretudo o furto de máquinas de tabaco que se encontrassem em estabelecimentos de bebidas e restauração mas incidindo também sobre outros estabelecimento comerciais, habitações e outros espaços fechados ou vedados, o que sucedeu nos NUIPC’s 152/18, 139/18, 140/18, 272/18, 282/18, 298/18, 330/18, 331/18, 219/18 e 333/18, nos termos adiante indicados e até 14 de Julho de 2018. 3. Desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde Outubro de 2018, os arguidos BB e AA, mediante um plano previamente gizado e em comunhão de vontades e esforços, acordaram entre si, praticar furtos, visando sobretudo o furto de máquinas de tabaco que se encontrassem em estabelecimentos de bebidas e restauração mas incidindo também sobre outros estabelecimento comerciais, habitações e outros espaços fechados ou vedados, o que sucedeu nos NUIPC’s 2/18, 27/18, 14/18, 600/18, 613/18, 294/18, 295/18, 633/18, 312/18, 639/18 e 489/18, nos termos a seguir indicados e até início do mês de Dezembro de 2018. 4. O veículo automóvel de marca “……”, modelo “……” de matrícula ….-….-FO, pertencente ao arguido BB, foi utilizado para a execução de furtos, nas situações e termos a seguir indicados. 5. A arguida CC foi companheira do arguido AA até 14/7/2018, separando-se o casal, nessa data. O veiculo automóvel de marca “……”, modelo “……” e matrícula ….-….-MH, pertencia à arguida CC e foi utilizado na execução dos furtos a seguir indicados. 6. Até essa data, os arguidos AA e CC residiram na habitação desta última, sita na Rua …… em ……. . 7. -- 8. Em data posterior a 14/07/2018, o arguido AA passou a viver com nova companheira, a arguida GG, numa habitação sita na …….., em ……., situação que já se verificava no início de Agosto de 2018. Permaneceram nessa residência até 17/09/2018. 9. Desde, pelo menos, 8 de Agosto de 2018 e até 17/9/2018, viviam com os arguidos AA e GG, na mesma residência, o arguido BB e a companheira deste, a arguida HH. 10. Após 17/09/2018, os dois casais mudaram-se para uma habitação, sita na Rua …….., …… . 11. A arguida GG permaneceu na referida residência enquanto os arguidos AA e BB saiam para furtar, vigiando o espaço em redor dessa residência, por forma a dar o alerta àqueles, caso avistasse autoridades policiais, o que sucedeu nos termos e nas ocasiões a seguir indicadas. À data, o arguido AA tinha uma pena de prisão efectiva por cumprir, à ordem do Processo n.° 443/12…… do Juízo Local Criminal ……… e sabia que poderiam ser emitidos mandados para a sua detenção a qualquer momento. 12. Para tal, durante a execução dos furtos, nos termos e situações a seguir indicadas, a arguida GG contactava telefonicamente o arguido AA e era contactada por este, por telemóvel, a quem informava se havia ou não movimentações junto à residência. 13. Depois de consumados os furtos, a arguida GG, nos termos e situações a seguir indicadas, abria o portão da residência ainda antes dos arguidos AA e BB chegarem por forma a que os mesmos não tivessem de parar na via pública e pudessem entrar rapidamente com o veículo automóvel directamente para a garagem e logradouro da referida residência, evitando, assim, que pudessem ser vistos ou interceptados, na via pública, com os bens furtados. 14. Nas ocasiões e nos termos a seguir indicados, quando já estava a aproximar-se da residência, o AA contactava telefonicamente a GG e pedia-lhe que fosse abrir, de imediato, o portão, informando que estavam a chegar. 15. Nas ocasiões e nos termos a seguir indicados, a arguida GG participou, em comunhão de vontade e de esforços, na prática de furtos com o arguido AA. O veículo automóvel de marca “……”, modelo “……” de matrícula ….-….-GR, pertencente à arguida GG, foi utilizado na execução de furtos, nas ocasiões e nos termos a seguir indicado. A arguida GG auxiliou o arguido AA na venda de objectos furtados. 16. O arguido II tinha conhecimento que o arguido AA praticava furtos, nomeadamente furto de máquinas de tabaco que se encontravam em estabelecimentos de bebidas e restauração e de outros estabelecimento comerciais, habitações e outros espaços fechados ou vedados; e estava a par de alguns furtos cometidos por este, tendo tomado conhecimento de alguns furtos no momento em que ainda estavam a ser preparados, situação que ocorreu, pelo menos, no furto realizado na madrugada de 03/11/2018, na mercearia explorada por JJ (NUIPC 639/18……..), e no furto dos dois suínos, realizado na noite de 02/10/2018, entre as 22h00m e as 23h43m, mencionado nos artigos 162º a 166º. 17. Com o propósito de angariar compradores para bens furtados pelos arguidos AA e BB, o arguido II contactava indivíduos, questionando-os se estavam interessados em adquirir bens furtados, nomeadamente tabaco, tendo angariado comprador para, pelo menos, dez maços de tabaco furtado e, ainda, comprador para um dos suínos furtados pelo arguido AA, na noite de 02/10/2018, entre as 22h00m e as 23h43m, da exploração agrícola, pertencente a KK, sita nas imediações da localidade …….. . O arguido II vendeu tabaco furtado, pelo arguido AA, em, pelo menos, duas ocasiões distintas. 18. O arguido II disponibilizou um serrote, ao arguido AA, para este e o arguido BB realizarem o furto de bilhas de gás, na mercearia explorada por JJ, sita na Rua …….., no ……. . Ao arguido II foram apreendidos, na sua residência, os bens indicados no artigo 270º, entre os quais peças do ciclomotor furtado (NUIPC 383/18) e o expositor com os isqueiros subtraído no café “…….” (NUIPC 139/18). 19.-- 20. O arguido II alertou o seu filho, o arguido AA, para os cuidados que o mesmo devia ter por forma a não deixar provas que o incriminassem em, pelo menos, duas situações:
(1)após ter tomado conhecimento da situação mencionada nos pontos 240º a 242º;
(2)após ter tomado conhecimento do furto do ciclomotor, mencionado nos pontos 144º e 145º (NUIPC 383/18……). 21. Nas situações e nos termos a seguir indicados, o arguido AA, em comunhão de vontades e de esforços e de harmonia com um plano delineado com os mesmos, executou furtos com o arguido LL, também conhecido por “MM”; com a arguida HH; com os arguidos EE e DD; e com o arguido FF. 22. Além do que consta dos pontos 15 e 17, os arguidos AA e BB venderam material que furtaram. 24. O arguido AA vendia cada maço de tabaco pelo preço de €2,50/€3,00. 25. Entre 10 de Janeiro de 2018, pelo menos, e até início de Dezembro de 2018, o arguido AA fez da prática dos furtos e das vendas dos materiais furtados a sua principal fonte de rendimentos, assim obtendo proveitos regulares que eram essenciais para prover à sua subsistência. Entre Março de 2018, pelo menos, e até 14 de Julho de 2018, a arguida CC fez da prática dos furtos a sua principal fonte de rendimentos, assim obtendo proveitos regulares que eram essenciais para prover à sua subsistência. Entre o mês de Outubro 2018, pelo menos, e até início do mês de Dezembro de 2018, o arguido BB fez da prática dos furtos e das vendas dos materiais furtados a sua principal fonte de rendimentos, assim obtendo proveitos regulares que eram essenciais para prover à sua subsistência. II _ Da concretização e execução dos planos NUIPC 639/17……. 26.-- 27.-- 28. O veículo “…….”, matrícula ….-….-MQ, foi apreendido, em …….., no dia 20 de Dezembro de 2017 e, nessa data, foi entregue, a NN. NUIPC 475/17…….. 29. Na madrugada de 16/12/2017, por volta das 01h15m, quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se, num veículo automóvel, até ao café “……..”, sito na Rua …….., com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior. 30. Para tal, após chegarem ao local e na sequência do que haviam planeado, um dos indivíduos dirigiu o referido automóvel de marcha atrás contra a porta do estabelecimento comercial, provocando estragos na parte traseira do veículo, e conseguindo, dessa forma, partir a porta de entrada, a partir da qual acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 31. Uma vez no seu interior, transportaram a máquina de venda automática de tabaco para o referido veículo e abandonaram o local. 32. Após, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até um terreno agrícola, a cerca de 10 km daquela localidade, e arrombaram a máquina de tabaco, abrindo-a, e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e € 4.000,00 (quatro mil euros), em numerário. 32.1. A máquina de tabaco valia €7.328,00, tendo a reparação da porta importado o custo de €2.500,00. NUIPC 10/18……. 33.No período compreendido entre a noite de 6/1/2018 e as 10h25m de 07/01/2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se à loja “……….”, sita no ……., em ……., com vista a retirarem do seu interior telemóveis e outro material electrónico e apropriarem-se dos mesmos. 34. Para tal, após chegarem ao local, os indivíduos forçaram a abertura da porta com um objecto não identificado e acederam ao seu interior. 35. Uma vez no seu interior, dali retiraram e fizeram seus: - 7 (sete) telemóveis novos; - 7 (sete) telemóveis usados; - 2 (dois) tablets novos; - 1 (
- um)tablet usado; - 6 (seis) auriculares sem fios; - 8 (oito) colunas com ligação “bluetooth”; - 1 (uma) “Playstatiom 3” e vários jogos; - 1 (uma) caixa com várias peças de arranjo de telemóvel. 36. Os supra referidos objectos tinham um valor não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), perfazendo o valor total de €2.700,00 o custo da reparação da porta e dos móveis e o valor dos bens subtraídos. NUIPC 2/18…….. 37. Na madrugada de 10/01/2018, antes das 02h09m, os arguidos AA e BB deslocaram-se até ao ………, no ……., e dirigiram-se ao veículo de marca “……”, modelo “……”, com a matrícula ….-….-DA, que ali se encontrava estacionado e que pretendiam utilizar na prática de furtos nessa noite. 38. De forma não concretamente apurada, conseguiram abrir as portas do automóvel e após provocarem estragos na zona da ignição, efectuaram a “ligação directa” e colocaram-no em funcionamento, abandonando o local naquele veículo. 38.1. O valor do veículo de marca “……”, modelo “…..”, com a matrícula ….-….-DA, à data dos factos, era de €1.000,00. 38.2. O veículo foi recuperado e entregue à respectiva proprietária, apresentando, então, danos na mala traseira, farol traseiro esquerdo partido, painel esquerdo traseiro danificado, porta do condutor danificada, forros das portas frontais danificados e sistema de ignição danificado. A reparação de tais danos importou um custo de valor superior a €400,00 (quatrocentos euros). NUIPC 28/18……. 39. Nessa mesma madrugada de 10/01/2018, os arguidos AA e BB, deslocaram-se, no veículo de matrícula ….-….-DA, até ao café “…….”, sito na Rua …….., em ….., com vista a apropriarem-se de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior. 40. Para tal, após chegarem ao local e na sequência do que haviam planeado, um dos arguidos dirigiu o automóvel onde seguiam de encontro à entrada do estabelecimento, provocando estragos na parte traseira do veículo, conseguindo partir a porta de entrada, a partir da qual acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 41. Porém, os arguidos AA e BB não retiraram nada dali uma vez que aquele estabelecimento já se encontrava encerrado há alguns meses e não tinha quaisquer produtos ou tabaco no seu interior. 41.1. A reparação da porta do estabelecimento implicou um custo de valor superior a €500,00. NUIPC 27/18…….. 42. Ainda nessa madrugada de 10/01/2018, cerca das 4 horas, os arguidos AA e BB, pelo menos, deslocaram-se, no veículo de matrícula ….-….-DA, até ao café “…….”, sito na E.N. …., n.º …., no …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior. 43. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e BB, pelo menos, forçaram a porta com um objecto, abrindo-a, e através da mesma, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 44. Uma vez no seu interior, os arguidos AA e BB retiraram e fizeram seus os seguintes bens: - 1 (uma) gaveta da caixa registadora, contendo € 100,00 (cem euros) em numerário; - 1 (uma) impressora pequena; - 1 máquina de brindes com várias moedas no seu interior; - embalagens de pastilhas e de “chupa-chupas”. 45. O valor dos bens furtados é superior a € 200,00 (duzentos euros). NUIPC 14/18……. 46. Também na madrugada de 10/01/2018, cerca das 4 horas, os arguidos AA e BB, pelo menos, deslocaram-se no veículo de matrícula ….-….-DA, até ao café “…….”, sito no Largo ….., Freguesia ….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e objectos que estivessem no seu interior. 47. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e BB, pelo menos, partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 48. Uma vez no seu interior, os arguidos AA e BB, pelo menos, carregaram a máquina de venda automática de tabaco e três máquinas de brindes para o veículo onde se faziam transportar e levaram-nas consigo. 49. Em seguida, os arguidos AA e BB, pelo menos, deslocaram-se até um terreno agrícola, junto à Serra …….. e partiram a máquina de tabaco e as máquinas de brindes, abrindo-as e retirando do seu interior e fazendo seus, pelo menos, a quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), em numerário, e vários maços de tabaco, no valor total de € 680,68 (seiscentos e oitenta euros e sessenta e oito cêntimos). 49.1. A máquina de tabaco valia €1.553,25 (mil, quinhentos e cinquenta e três euros, vinte e cinco cêntimos). NUIPC 15/18…… 50. Ainda nessa noite de 10/01/2018, por volta das 05h10m, quando conduzia o veículo de matrícula ….-….-DA, na Rua ……, em ……, o arguido BB apercebeu-se da presença de militares da G.N.R. e colocou-se em fuga, tendo sido perseguido por uma patrulha da G.N.R. …… . 51. A dada altura dessa perseguição, o arguido AA, que seguia no mesmo veículo, no lugar da frente do passageiro, abriu a janela e debruçou-se para o exterior. 52. Quando se encontravam a virar para a Rua ….., em ……., o arguido AA caiu do referido veículo e ficou com ferimentos na cabeça, tendo sido imediatamente assistido pelos Militares da G.N.R. que os perseguiam. 53. Ao aperceber-se do sucedido, cerca de 50 (cinquenta) metros mais à frente, o arguido BB parou o veículo de matrícula ….-….-DA e saiu do mesmo, abandonando o local a correr. 54. No interior do referido veículo, os arguidos AA e BB transportavam consigo: 1 (
- um)computador portátil de marca “Toshiba” e respectivo carregador de cor preta; 1 (
- um)Tablet de marca “Billow” de cor preta; 66 (sessenta e seis) maços de tabaco de diversas marcas; 9 (nove) embalagens de pastilha de marca “Trident”; 13 (treze) “Chupa-chups”; € 226,15 (duzentos e vinte e seis euros) em moedas. 55. Ainda nesse dia, por voltas das 07h00m, no interior de uma garagem, sita na Rua ……, em ……, e que era utilizada pelo arguido BB, estavam guardados os seguintes objectos: 1 (
- um)Tablet de marca “Billow” de cor preta e com o n.° de série X70BV……; 1 (uma) coluna de marca “JBL” de cor preta com cabo de alimentação; 1 (uns) “Headphones Bluetooth” de cor preta; 1 (
- um)“Ipod Nano” de 2.ª geração de cor verde e com o n.° de série JQ52……; 1 (uma) coluna “Bluetooth Speaker”, modelo “SPK411 BOB” de cor preta e branca; 1 (uns) Auscultadores Stereo com fios e de cor verde; 1 (uma) capa de telemóvel de cor verde; 1 (
- um)telemóvel de marca “Samsung” com o IMEI ……..; 1 (
- um)telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI ……..; 1 (
- um)telemóvel de marca “Samsung”, modelo “E1120” com o IMEI ……..; 1 (
- um)telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI ……….; 1 (
- um)smartwatch de cor preta e prata com o n.° ……; 1 (
- um)telemóvel de marca “Manta”, modelo “TEL20003 N” com o IMEI ……..; 1 (
- um)telemóvel de marca “Huawey” com o IMEI …….; 1 (
- um)telemóvel de marca “Vodafone” com o IMEI ……….; 1 (
- um)telemóvel de marca “Alcatel” com o IMEI ………; 2 (dois) walkie talkies de marca “Mitsai” de cor preta; 1 (
- um)carregador de marca “Alcatel” de cor preta; 1 (uma) bateria de placa de internet móvel de marca “Huawey”. NUIPC 61/18…….. 56. Na madrugada de 27/01/2018, por volta das 00h00m, três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “……”, sito na Rua ……, em ……., com vista a apropriarem-se da máquina de tabaco e dos maços e dinheiro que estivessem no seu interior. 57. Para tal, após chegarem ao local, os indivíduos partiram a porta de entrada, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 58. Uma vez no seu interior, os três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até a máquina de tabaco e tentaram carregá-la para o exterior do estabelecimento. 59. No entanto, não o conseguiram e acabaram por abandonar o local deixando a máquina de tabaco caída nas escadarias de acesso ao estabelecimento. 60. A máquina de tabaco, os maços de tabaco e as quantias em numerário que se encontravam no seu interior tinham valor superior a € 102,00 (cento e dois euros). 60.1. A reparação dos danos importou o custo de €150,00. NUIPC 152/18…….. 61. Na madrugada de 11/03/2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se à Rua …….., em ……., e de modo não concretamente apurado, abriram a fechadura do veículo automóvel, da marca “………”, modelo “……”, matrícula ….-….-HG, introduziram-se no seu interior, colocaram-no em funcionamento e, em seguida, abandonaram o local no referido veículo. 62. Os arguidos AA e CC deslocaram-se nesse veículo, nas vias públicas, entre as localidades de …….. e ……., onde vieram a praticar conjuntamente o furto no café “……..”. 63. Ainda nessa mesma noite, por volta das 04h00m, os arguidos AA e CC abandonaram o referido veículo no Largo …….. em ……. e, em seguida, um dos arguidos, com o conhecimento e consentimento do outro, ateou-lhe fogo, incendiando-o. 64.O veículo foi consumido pelas chamas e ficou totalmente destruído. 65. Nesta ocasião o arguido AA não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. 65.1. O veículo automóvel de marca “……….”, modelo “……”, matrícula ….-….-HG, foi adquirido pela quantia de €2.000,00. NUIPC 139/18…….. 66. Na madrugada de 11/03/2018, os arguidos AA, CC e OO, deslocaram-se no veículo marca ……, matrícula ….-….-HG, até ao “……..” sito na E.N. …., n.º …., em …….., com vista a apropriarem-se de maços de tabaco e outros bens que estivessem no seu interior. 67. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma das portas de entrada, abrindo-as, e através delas acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 68. Uma vez no seu interior, daí retiraram e fizeram seus: 1 (uma) televisão Samsung Smart TV UE43M5505; 49 (quarenta e nove) maços de tabaco de várias marcas; 6 (seis) garrafas de Vinho do Porto; 4 (quatro) garrafas de Licor Beirão; várias embalagens de doces, amêndoas, chocolates; 50 (cinquenta) isqueiros de marca “BIC” e respectivo expositor; várias embalagens de produtos congelados (panados, polvo e bacalhau). 69. No exterior do referido estabelecimento, os arguidos abriram o cadeado que trancava a abertura do expositor de garrafas de gás e daí retiram 6 (seis) garrafas de gás butano da marca “Galp”. 70. Os bens furtados pelos arguidos têm o valor global de € 1.234,21 (mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimo). 70.1. A reparação da porta importou um custo no montante de €430,50. NUIPC 140/18……… 71. Na madrugada de 11/03/2018, os arguidos AA, CC e OO, deslocaram-se num veículo, até ao café/bar da “………”, sito no Largo ……, na ……., com vista a apropriarem-se de maços de tabaco e outros bens que estivessem no seu interior. 72. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram uma janela e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 73. Uma vez no seu interior, daí retiraram e fizeram seus uma
(1)caixa registadora, contendo quantia não superior a €100,00 (cem euros) em numerário; e sessenta
(60)maços de tabaco de várias marcas, de valor não concretamente apurado; sendo superior a €102,00 o valor dos bens subtraídos. 73.1 O valor dos bens subtraídos e o custo da reparação dos danos importou o valor total de €1.000,
- NUIPC 181/18……….
- Na madrugada de 10 de Abril de 2018, o arguido AA e outro indivíduo deslocaram-se até à “Associação de Moradores ……..” sita na Rua ………. na ……., com vista a apropriarem-se dos bens e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegar ao local, o arguido AA e o outro indivíduo partiram o vidro de uma janela da “Associação ……..”, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial, através dessa janela.
- Uma vez no seu interior, o arguido AA e o outro indivíduo retiraram e fizeram sua uma
(1)televisão de plasma, marca “Samsung” no valor de €700,00/€800 (setecentos euros/oitocentos euros), e a quantia de €130,00, em numerário, que se encontrava no interior da caixa registadora. NUIPC 78/18…….
- Na madrugada de 10/04/2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até à sede do “……. Clube” sita no ………, ……, com vista a apropriarem-se dos bens e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar forçaram a abertura da porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram seus os seguintes bens: - 1 (uma) caixa registadora no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - 1 (uma) máquina de jogo no valor de € 300,00 (trezentos euros); e - € 50,00 (cinquenta euros) em numerário. 79.
- A reparação dos danos provocados importou a quantia de €700,00, despesa que foi suportada parcialmente pela seguradora. NUIPC 36/18…… 80.-- 81.-- 82.-- NUIPC 193/18……
- Na madrugada de 18.04.2018, dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar deslocaram-se até ao “……. Café”, sito na E.N. ……, em …….., com vista a apropriarem-se dos bens e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar retiraram e fizeram seus os seguintes bens: - 1 (uma) televisão LG, no valor de €379,99, e respectivo suporte, no valor de €70,99; - € 60,00 (sessenta euros), em numerário; - 15 (quinze) frascos de amostra de perfume “Yodeyma”, no valor total de€150,00; - 1 (uma) garrafa de “Licor Beirão” e 1 (uma) garrafa de whisky, no valor total de€19,00; - várias embalagens de pastilhas, gomas e chocolates, no valor total de€110,
- Os bens furtados pelos dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar arguidos têm um valor global de € 866,98 (oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos). 86.1 A reparação da porta e substituição do vidro da janela importou a quantia de €700,00, despesa que foi suportada parcialmente pela empresa seguradora. NUIPC 190/18……….
- Na madrugada de 26.04.2018, pelas 01h50m, dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “……..” sito na E.N. ……. em ……., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar arrombaram a máquina de tabaco com recurso a uma marreta, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus € 302,90 (trezentos e dois euros e noventa cêntimos), em numerário, e vários maços de tabaco, no valor de € 255,29 (duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos). 89.
- A máquina de tabaco, no valor de €1553.25, ficou inutilizada. NUIPC 237/18…….
- Na madrugada de 10 de Maio de 2018, por volta das 02h35m, os arguidos AA, BB, DD e EE, deslocaram-se até ao “Café ……..”, sito no Largo ….., no ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos BB e AA partiram uma porta lateral, abrindo um buraco na parte inferior da mesma, e através dele acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, partiram a máquina de tabaco com recurso a uma marreta, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco e dinheiro no valor global de € 1.773,88 (mil setecentos e setenta e três euros e oitenta e oito cêntimos)
- Do interior do referido estabelecimento os arguidos ainda retiraram e levaram consigo a gaveta da caixa registadora que continha no seu interior € 100,00 (cem euros), em numerário, que fizeram seus. 93.
- A reparação da porta importou um custo no montante de €63,96 e a substituição da gaveta da caixa registadora, a quantia de €59,
- NUIPC 109/18…….
- Nessa madrugada de 10 de Maio de 2018, os arguidos AA, BB, DD e EE, deslocaram-se até ao “Café ……”, sito na Rua …….., no …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta de entrada com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens: i. 1 (uma) televisão no valor de € 455,99 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos); ii. 1 (uma) gaveta da caixa registadora que continha no seu interior € 200,00 (duzentos euros) em numerário; e iii. várias raspadinhas. 96.
- A reparação da porta importou um custo no montante de €170,00 e a substituição da gaveta da caixa registadora, no montante de €86,
- NUIPC 110/18………
- Ainda nessa madrugada de 10 de Maio de 2018, pelas 03h08m, os arguidos AA, BB, DD e EE deslocaram-se até ao “Minimercado …….”, sito na Rua …….., ….., com vista a apropriarem-se de tabaco, bens e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, transportaram a máquina de venda automática de tabaco para o veículo onde os arguidos se faziam transportar e levaram-na consigo.
- Do estabelecimento os arguidos retiraram ainda 1 (uma) caixa registadora contendo €40/€50 (quarenta euros/ cinquenta euros) no seu interior, os quais fizeram seus.
- Em seguida, deslocaram-se até uma estrada terra batida junto à localidade ……. e partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retirando do seu interior e fazendo seus 288 (duzentos e oitenta e oito) maços de tabaco de várias marcas, no valor de € 1.287,60 (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), e € 290,00 (duzentos e noventa euros), em numerário.
- No final dessa madrugada, os arguidos AA, BB, DD e EE deslocaram até à residência do arguido II, sita na Rua ……. em ……, onde descarregaram todos os bens que furtaram nessa noite e fizeram a divisão dos maços de tabaco e dinheiro. 102.
- A máquina de tabaco, no valor €1.500,00, ficou destruída. A substituição da gaveta da caixa registadora, a reparação da porta e a substituição do material informática importou cerca de €2.000,
- NUIPC 272/18……..
- Na madrugada de 27/05/2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se até ao “Café ………” sito na Rua ……… na …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 604,34 (seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) e € 107,90 (cento e sete euros e noventa cêntimos), em numerário.
- A máquina de tabaco valia €1.125,55, tendo a substituição do vidro partido importado a quantia de €35,
- NUIPC 282/18……..
- Na madrugada de 02/06/2018, após as 03h00m, os arguidos AA, CC e OO, deslocaram-se até ao “…… Bar”, sito na Rua …….., no ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta e a janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo a janela, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, transportaram a máquina de venda automática de tabaco para o veículo onde se faziam transportar e levaram-na consigo.
- Em seguida, deslocaram-se até um terreno agrícola, junto à mesma localidade mas sem habitações por perto e partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retirando do seu interior e fazendo seus vários maços de tabaco no valor de € 1.751,00 (mil setecentos e cinquenta e um euros) e € 92,50 (noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) em numerário. 109.
- A reparação dos danos provocados no estabelecimento importou um custo no montante de €3,
- 109.2.A máquina de tabaco valia €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros). NUIPC 298/18……..
- Na madrugada de 08/06/2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se até ao “Café ……”, sito no Largo ……., em …….., com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e CC, forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos AA e CC partiram a máquina de tabaco, abrindo-a, e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 540,86 (quinhentos e quarenta euros e oitenta e seis cêntimos) e € 97,30 (noventa e sete euros e trinta cêntimos) em numerário.
- Do interior do referido estabelecimento os arguidos AA e CC retiraram ainda e fizeram seus: - 228 (duzentos e vinte e oito) gelados da marca “Olá”, no valor de € 238,19 (duzentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos); - 12 (doze) garrafas de bebidas alcoólicas, no valor de € 132,87 (cento e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos); - 10 (dez) unidades de onças de tabaco, no valor de € 73,15 (setenta e três euros e quinze cêntimos); - 85 (oitenta e cinco) embalagens de mortalhas, no valor de € 45,51 (quarenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimo); 113.1 A máquina de tabaco valia €2.410,24 e a reparação da porta do estabelecimento importou um custo no montante de €690,
- NUIPC 330/18……..
- Entre as 23 horas do dia 19 de Junho e as 7 horas e 30 minutos do dia 20 de Junho de 2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se até à “Associação …….”, sita no Largo ………, na ………, com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, o arguido AA conseguiu forçar uma janela com um instrumento não identificado, abrindo-a, e através da mesma acedeu ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, o arguido AA deslocou-se até a máquina de tabaco e tentou forçar a sua abertura, partindo-a junto à fechadura, mas não logrou abri-la, acabando por abandonar o local.
- No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros). NUIPC 331/18……..
- Na madrugada de 22/06.2018, por volta das 01h30m, os arguidos AA e CC, deslocaram-se no veículo desta última de matrícula ….-….-MH até ao café “……..” sito na E.N. ……, no ………, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos conseguiram forçar uma janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através da mesma acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro externo, partindo-o, retirando do seu interior € 30,00 (trinta euros), em numerário, e abandonando, de imediato, o local porque o alarme começou a tocar. NUIPC 219/18………
- Na mesma madrugada de 22/06/2018, entre as 02h00m e as 03h00m, os arguidos AA e CC deslocaram-se ainda até ao “Café ……”, sito na Rua ……., em …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram uma das portas com um objecto metálico que funcionou como alavanca, partindo-a, e através da abertura acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro mas não conseguiram retirar nada do seu interior, acabando por abandonar o local.
- No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros). 124.
- A reparação da porta implicou o custo de €90,
- NUIPC 333/18…….
- Ainda nessa madrugada de 22/06/2018, entre as 02h00m e as 03h00m, os arguidos AA e CC deslocaram-se até ao “Café ….”, sito no Largo …….., em ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, partiram a porta da máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco no valor de € 928,51 (novecentos e vinte e oito euros e cinquenta e um cêntimos) e € 241,10 (duzentos e quarenta e um euros e dez cêntimos), em numerário. 127.
- A máquina de tabaco valia €2.209,
- NUIPC 154/18………
- Na madrugada de 29/06/2018, o arguido AA e outro indivíduo deslocaram-se até ao café “…….”, sito no Largo …….., no ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, o arguido AA e outro indivíduo forçaram a porta de entrada, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, o arguido AA e outro indivíduo partiram a porta da máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 600,00 (seiscentos euros), e o valor de € 600,00 (seiscentos euros), em numerário.
- Do interior do estabelecimento o arguido AA e outro indivíduo ainda retiraram e levaram consigo, fazendo-as suas, duas máquinas de brindes e caixas de chocolates e de rebuçados de marca “Mentos”. 131.
- A reparação da porta importou o custo de €240,
- NUIPC 375/18……. 132 Na madrugada de 12.07.2018, por volta das 02h38m, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “………”, sito na E.N. ……, no ……., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.
- Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar conseguiram forçar uma janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através da mesma acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro externo, partindo-o, retirando do seu interior € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), em numerário, abandonando, de imediato, o local porque o alarme começou a tocar. 134.
- A máquina de tabaco valia €1.553,25 e a reparação da janela importou um custo de valor superior a €200,
- NUIPC 376/18……….
- Na madrugada de 12/07/2018, por volta das 02h00m, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao “Café …….” sito no Largo ……, em ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram seus os seguintes bens: 2 (duas) caixas de pastilhas “Trindent”; 200 (duzentos) “Chupa-Chups”; 5 (cinco) caixas de tubos de cigarros; 1 (uma) caixa de isqueiros de marca “BIC”; 1 (uma) caixa de gomas; vários bolos e garrafas de bebidas alcoólicas.
- O valor dos bens furtados pelos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar é superior a € 100,00 (cem euros). 138.
- A substituição da porta danificada importou um custo no valor de €600,
- NUIPC 303/18…….
- Entre as 22 horas do dia 8 de Agosto de 2018 e as 4 horas do dia 9 de Agosto de 2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “…….” sito na Rua ……., na ……., com vista apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior.
- Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de €1.858,53 (mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), e € 459,30 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos), em numerário. 141.
- A máquina de tabaco valia €1.960,
- 142.-- 143.-- NUIPC 383/18………
- Na madrugada de 16/08/2018, após as 01h00m, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi apurada deslocaram-se até à Rua …….., na Quinta ………., ….., onde estava estacionado o ciclomotor de matrícula ….-FP-…., e depois de serrarem o cadeado que bloqueava a roda dianteira do veículo, retiraram-no do local, levando-o consigo e apropriaram-se do mesmo.
- O referido veículo foi depois parcialmente desmantelado pelo arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi apurada por forma a conseguirem vendê-lo às peças. 146.
- O ciclomotor tinha o valor de €1.200, na data dos factos. 146.
- O proprietário PP recuperou peças do ciclomotor, tendo gasto na reconstituição do mesmo cerca de €300,00 (trezentos euros), nomeadamente na reconstituição do motor, pintura do veículo e aquisição de matrícula. NUIPC 390/18………
- Na madrugada de 20.08.2018, por volta das 01h29m, quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se, num veículo, até ao café/bar da “Associação …….”, sito na Estrada ……., ……, com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Após chegarem ao local, os quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar partiram o vidro da porta, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à máquina de tabaco e tentaram partir a sua porta, desferindo pancadas na mesma, mas não conseguiram abri-la, acabando por abandonar o local sem levar consigo qualquer objecto.
- No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro, em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros). 149.1 A substituição do vidro da porta importou um custo no valor de €125,
- 150.-- 151.-- NUIPC 397/18……..
- Na noite de 25/08/2019, por volta das 00h00m, no bar “…….” em …….., indivíduos cuja identidade não foi possível apurar apoderaram-se uma bolsa preta, de valor não inferior a €15,00, que continha uma carteira, marca “Bimba y Lola”, no valor superior a €40,00, contendo €10/€15,00, em numerário, vários documentos, cartões bancários, dois pares de óculos – um par de óculos, no valor de €300,00/€400,00, e um par de óculos de sol, no valor de €80,00 -, vários documentos, cartões bancários, dois pares de óculos e uma chave-comando de um automóvel de marca “…..”, todos pertencentes a QQ.
- Indivíduos cuja identidade não foi possível apurar fizeram seus os referidos objectos, tendo o arguido BB, na sua posse, a chave-comando do automóvel e a arguida GG, a bolsa e os documentos. 153.
- A ofendida recuperou a carteira, documentos e a chave-comando. NUIPC 480/18…….
- Na madrugada de 25/08/2018, por volta da 1 hora, os arguidos AA e FF e um indivíduo cuja identidade não foi apurada deslocaram-se no automóvel de matrícula ….-….-FO, até ao café “…….”, sito na E.N. ……, no ……., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e FF e um indivíduo cuja identidade não foi apurada partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através da mesma acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e partiram a sua porta com recurso a uma marreta, abrindo-a e retirando do seu interior € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), em numerário e vários maços de tabaco, no valor de €187,77, que fizeram seus. 156.1 A máquina de tabaco valia €1.885,
- NUIPC 265/18……..
- Em data não concretamente apurada, mas situada entre 08/09/2018 e 28/09/2018, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi apurada deslocaram-se até à residência, sita na Rua ……, ……., com vista a apropriarem-se de bens que estivessem no seu interior.
- Após chegarem ao local, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi apurada conseguiram retirar o vidro de uma das janelas e através dela acederam ao interior da referida habitação.
- Uma vez no seu interior, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi apurada retiraram e fizeram seus os seguintes bens: - 1 (uma) televisão LED da marca “Mitsai”, no valor de € 162,00 (cento e sessenta e dois euros); -1 (um) descodificador TDT de marca “Daxis”; - 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1112” com o IMEI ………., e 1 (um) telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “One Touch” com o IMEI ……..; de valor, no conjunto não superior a €50,00; - várias ferramentas.
- No dia 31/10/2018, o arguido BB vendeu a televisão LED, marca “Mitsai”, ao arguido RR, por quantia monetária não concretamente apurada, mas não superior a €30,
- Na referida ocasião, o arguido RR sabia que a televisão que adquiria era furtada. Relatório de vigilância n.º 11/18-NIC
- Na noite de 02/10/2018, entre as 22h00m e as 23h43m, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até uma exploração agrícola, pertencente a KK, sita nas imediações da localidade ……., com vista a apropriarem-se de animais que estivessem no seu interior.
- Aí chegados, encontrando-se o barracão dos animais fechado e trancado, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar conseguiram forçar a abertura de uma janela lateral e a partir da mesma, acederam ao seu interior.
- Do interior do referido barracão, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram seus dois suínos, cada um deles com cerca de 50/60 (cinquenta/sessenta) quilogramas de peso, pertencentes a KK.
- O valor dos animais era superior a € 102,00 (cento e dois euros). 165.
- Na reparação da janela, o ofendido KK gastou a quantia de €40,
- Posteriormente, um dos suínos, pelo menos, foi vendido pelo arguido AA. 167.-- NUIPC 279/18……….
- Na madrugada de 07/10/2018, indivíduos cuja identidade não foi apurada deslocaram-se até ao bar da “………” sita na Rua ……, na …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior.
- Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi apurada forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi apurada retiraram ainda e fizeram seus os seguintes bens: - 1 (uma) televisão, deixando, no local, o respectivo comando e o suporte, que foi adquirida pelo preço de €800/€900,00 (oitocentos/novecentos euros), no ano de 2016; - pelo menos, seis
(6)garrafas de bebidas alcoólicas, no valor total de €40,00/€50,00; - pelo menos, 20 (vinte) cachecóis do “……”, sendo de €3 o preço unitário; - várias moedas que se encontravam no moedeiro de uma máquina de diversão. 170.
- Na reparação da porta, a associação gastou quantia não inferior a €20,
- --
- --
- No dia 08/10/2018, o arguido AA, pelo menos, vendeu, ao arguido SS, pelo preço de €150,00, a televisão que foi furtada à associação, tendo o aparelho sido entregue na residência deste, no …….., pelo arguido BB, pelo menos. Como pagamento de parte do preço, SS entregou ao arguido BB que recebeu, a quantia de € 100,00 (euros).
- Posteriormente, mas ainda nesse mesmo dia e para pagamento da restante parte do preço da venda do televisor, o arguido SS enviou a quantia de € 50,00, por vale postal, à arguida GG, tendo sido a sua esposa, TT, quem se deslocou à estação dos CTT ……, pelas 14h45m, e fez o referido pagamento.
- Nessa ocasião, o arguido SS sabia que a televisão que adquiria havia sido furtada. NUIPC 600/18…….
- Entre as 22 horas do dia 16 de Outubro e as 4 horas do dia 17 de Outubro de 2018, os arguidos AA, BB e LL, deslocaram-se até ao Cemitério ……, sito na Rua ………, no ….., com vista a apropriarem-se de figuras e objectos em metal que estivessem colocados nas campas que aí se encontravam.
- Após chegarem ao local, os arguidos treparam e saltaram o muro que rodeia o cemitério.
- Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram suas várias figuras e objectos em bronze, latão e cobre que se encontravam colocadas em 28 (vinte e oito) campas, ficando algumas delas com estragos.
- O valor dos bens furtados pelos arguidos era, pelo menos, de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros).
- Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua ……., na ………, e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e informou telefonicamente o arguido AA, às 2 horas e 41 minutos de 17 de Outubro, de que, nesse local, estava tudo bem.
- Nessa madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato, o portão da residência para que o veículo onde aquele e os arguidos BB e LL seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, o que sucedeu, evitando assim que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado. NUIPC 320/18……..
- No dia 19/10/2018, pelas 16h42m, a arguida GG deslocou-se até ao supermercado “Intermarché” no …….. .
- --
- No dia 27/10/2018, pelas 17h25m, a arguida GG deslocou-se, novamente, ao supermercado “Intermarché” no …….. .
- Uma vez no seu interior, a arguida retirou dos expositores, pelo menos, 2 (dois) chocolates e colocou-os no interior da sua mala.
- Em seguida, passou as linhas de caixa sem efectuar o pagamento desses chocolates e deslocou-se para o exterior do estabelecimento comercial, fazendo seus tais produtos, e abandonou o local no veículo automóvel de matrícula ….-….-GR.
- Naquela ocasião, dia 19 de Outubro de 2018, às 19 horas e 44 minutos, o veículo automóvel de matrícula ….-….-GR era conduzido pelo arguido AA que não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados. Relatório de Vigilância n.º 13/18-NIC
- Na madrugada de 19 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB circularam no veículo automóvel de matrícula ….-….-FO, tendo passado no Largo …….., localidade de ….., onde se situa o Café “…….”, seguindo, depois, na direcção da E.N. …… e à …….. .
- Naquela ocasião, o referido veículo automóvel era conduzido pelo arguido AA que não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados. NUIPC 492/18……….
- Na madrugada de 20/10/2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao Cemitério …….., sito na Rua ……., com vista a apropriarem-se de figuras e objectos em metal que estivessem colocados nas campas que aí se encontravam.
- Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar treparam e saltaram o muro que rodeia o cemitério.
- Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram suas várias figuras e objectos em bronze, latão e cobre que se encontravam colocadas em pelo menos 14 (catorze) campas e provocaram estragos noutras 3 (três) campas.
- O valor global dos bens furtados pelos arguidos ascende a €14.050,00 (catorze mil e cinquenta euros). NUIPC 613/18………
- Entre as 23 horas e 30 minutos do dia 20 de Outubro e as 7 horas e 20 minutos do dia 21 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB, deslocaram-se até ao café “……..”, sito no Largo ……., no ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram a porta de vidro e acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos deslocaram-se até à máquina de tabaco mas não chegaram a retirá-la do local porque esta estava presa ao chão com chapas de metal.
- No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros). 198.
- A reparação da porta importou um custo no montante de €559,65 que foi suportado pela seguradora da ofendida. NUIPC 294/18…….
- Às 03horas e 21minutos do dia 21 de 0utubro de 2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ….-….-FO, conduzido pelo primeiro, até ao “Minimercado …….”, sito na E.N. ……, em ……, com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.
- Na referida ocasião o arguido AA não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
- Após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus as moedas que constavam no interior da caixa registadora, bem como vários alimentos e produtos de higiene.
- O valor dos bens furtados pelos arguidos foi de, pelo menos, € 488,80 (quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos). NUIPC 295/18……..
- Entre as 3 horas e 36 minutos e as 3 horas e 48 minutos do dia 21 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ….-….-FO até ao “Minimercado …..” sito na E.N. ……. em …….., com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus vários alimentos e produtos de mercearia.
- O valor dos bens furtados pelos arguidos é de € 617,60 (seiscentos e dezassete euros e sessenta cêntimos). 207.
- A reparação da porta implicou a despesa no montante não inferior a €
- Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua …….., na ……., e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e contactou telefonicamente o arguido AA.
- Nessa mesma madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato o portão da residência para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado. NUIPC 612/18……..
- Na madrugada de 21/10/2018, após as 0 horas e 1 minuto, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café/bar do “…….”, sito na Rua ……., na ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar forçaram uma janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, arrombaram a máquina de tabaco, abrindo-a, e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 138,62 (cento e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), a quantia de €197,40 (cento e noventa e sete euros e quarenta cêntimos), que se encontrava em devolvedores e, ainda, a quantia de € 95,30 (cento e noventa e dois euros e setenta cêntimos), em numerário, que se encontrava no leitor de notas.
- Do interior do referido estabelecimento, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar ainda retiraram e levaram consigo a gaveta da caixa registadora e € 80,00 (oitenta euros) que se encontravam no seu interior e que fizeram seus. 213.
- A máquina de tabaco tinha o valor de €1.598,85 (mil, quinhentos e noventa e oito euros, oitocentos e cinco cêntimos). 213.
- A substituição do vidro da janela importou a quantia de €50,
- A caixa registadora custa cerca de €600/€
- Na sequência do furto, foi colocada uma grade que custou €300,
- 214.Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua ………., na ……, e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e informou telefonicamente o arguido AA de que, nesse local, estava tudo bem.
- Nessa mesma madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato o portão da residência para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública. NUIPC 633/18………
- As 4 horas e 17 minutos do dia 31 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se de veículo automóvel de matrícula ….-….-GR até ao bar da “……”, sita no Largo ……., na ……., com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens: 1 (uma) televisão plasma, de marca “Samsung”, adquirida em 8 de Março de 2010, pelo preço de € 850,90 (oitocentos e cinquenta euros e noventa cêntimos); 1 (uma) televisão LED, de marca “Blaupunkt” com 32 polegadas, adquirida em Dezembro de 2013, pelo preço de € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros); e 1 (uma) máquina de brindes.
- --
- Nessa madrugada, conforme havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato, o portão da residência para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar de imediato para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado.
- No dia 31/10/2019, os arguidos AA e GG venderam a televisão de plasma furtada, de marca “Samsung”, ao arguido SS, pelo preço de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- Na referida ocasião, o arguido SS sabia que a televisão plasma, de marca “Samsung” que adquirira tinha sido furtada. Crime sem NUIPC atribuído
- Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2018 o arguido AA vendeu ao arguido UU, 180 (cento e oitenta) litros de gasóleo, ao preço de € 1,00 (um euro) por litro. 22.---. NUIPC 312/18……..
- Na madrugada de 02/11/2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se até ao café “…….”, sito na Rua ………, em ……., com vista a apropriarem-se do dinheiro que estivesse no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e partiram a sua porta, abrindo-a e retiraram da mesma o respectivo cofre-noteiro que levaram consigo.
- No referido cofre-noteiro encontravam-se € 533,69 (quinhentos e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), em numerário, que os arguidos fizeram seus. 228.
- A substituição do vidro importou um custo no montante de €30,
- 228.
- A máquina de tabaco valia €2.800,
- Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua ………., na ……, e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e informou telefonicamente o arguido AA de que, nesse local, estava tudo bem.
- Nessa mesma madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato o portão da residência, para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado. NUIPC 639/18……..
- Na madrugada de 03/11/2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se até à mercearia explorada por JJ, sita na Rua ……., no ………, com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta do armazém daquele espaço com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus vários alimentos e produtos de higiene descritos na lista de fls. 1567 e 1567, no valor de € 386,90 (trezentos e oitenta e seis euros e noventa cêntimos), e a quantia de € 120,00 (cento e vinte euro), em moedas. 234.-- 235.-- NUIPC 643/18……..
- Na madrugada de 07/11/2018, por volta das 01h52m, os arguidos AA e GG, pelo menos, deslocaram-se até ao café “……….” sito na Rua ……, em …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e GG, pelo menos, partiram a porta, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, os arguidos AA e GG, pelo menos, deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro exterior, partindo-o, e retiraram do seu interior um valor total € 877,80 (oitocentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos), em numerário que fizeram seus.
- Os arguidos AA e GG, pelo menos, forçaram ainda a fechadura da máquina de tabaco, danificando-a, mas não conseguiram abri-la, acabando por abandonar o local, no veículo automóvel de matrícula ….-….-GR, conduzido pelo arguido AA e levando consigo o dinheiro que se encontrava no noteiro. NUIPC 644/18……..
- Depois de furtarem o café “……”, quando já circulavam na Rua …….. no …….., o veículo automóvel conduzido pelo arguido AA foi visto por uma patrulha da G.N.R. de ……… que havia sido alertada para o referido furto.
- Nesse momento, a patrulha da G.N.R. preparou-se para abordar os arguidos.
- Porém, ao deparar-se com o veículo da G.N.R., atravessado na via, o arguido AA dirigiu o automóvel efectou a manobra de marcha-atrás, mudou de direcção e aumentou a velocidade imprimida ao veículo, passando a circular com as luzes desligadas. evitando, assim, a abordagem e fiscalização dos Militares, colocando-se em fuga.
- Nesta ocasião o arguido AA não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
- Nessa madrugada, o arguido LL permaneceu na residência, sita na Rua …….., na …….., onde morava com os arguidos AA, BB, GG e HH e, conforme havia sido previamente planeado entre si e, pelo menos, os arguidos AA e GG, aquele foi vigiando o que se passava em redor da residência e informando telefonicamente estes de que estava tudo bem.
- Nessa madrugada, o arguido LL, conforme também havia sido previamente planeado entre si e, pelo menos, os arguidos AA e GG, esta contactou telefonicamente o arguido LL, avisando-o de que estavam quase a chegar a casa, e este abriu o portão da residência para que o veículo onde seguiam, pelo menos, aquele e a arguida GG pudesse entrar de imediato para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo. NUIPC 329/18……. 246-- 247.-- 248.-- NUIPC 558/18……..
- Na madrugada de 25/11/2018, entre as 01h30m e as 04h30m, os arguidos AA e GG deslocaram-se até ao café/bar da “…….” sita na Rua ……., no ……., com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela, um dos arguidos, pelo menos, acedeu ao interior do referido estabelecimento comercial.
- Uma vez no seu interior, um dos arguidos, pelo menos, deslocou-se até a máquina de tabaco e forçou a abertura do respectivo noteiro exterior, partindo-o, e retirou do seu interior um valor total € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) em numerário, que ambos os arguidos, AA e GG, fizeram seus. 251.
- A reparação da porta e substituição do vidro importou o custo de €150,00, suportado pela associação. NUIPC 489/18……..
- Na madrugada de 30/11/2018, entre as 03h30m e as 04h04m, os arguidos AA, BB, GG e HH deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ….-….-GR até ao café “……”, sito na Rua …….., na ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.
- Para tal, após chegarem ao local, o arguido AA acompanhado dos outros três arguidos ou de alguns, partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial. 254.--
- Uma vez no seu interior, o arguido AA, acompanhado dos outros três arguidos ou de alguns, partiram a porta da máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior dezenas de maços de tabaco, no valor de €1.284,14 (mil duzentos e oitenta e quatro euros e catorze cêntimos), bem como € 171,70 (cento e setenta e um euros e setenta cêntimos), em numerário que fizeram seus.
- Do interior, do estabelecimento, os arguidos retiraram ainda 3 (três) onças de tabaco de 30g., de marca “JPS” e cor vermelha que fizeram seus. 256.
- A reparação da máquina de tabaco implicou a quantia de €1.816,
- 256.
- A substituição do vidro importou um custo no montante de €60 e a reparação da calha, o custo de €120,
- Em datas não concretamente apuradas, em duas ocasiões, pelo menos, o arguido BB vendeu, a VV, três maços de tabaco, pelo menos, em cada ocasião, pelo preço de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) cada, os quais haviam sido furtados por aquele e pelo arguido AA.
- --
- -- 260.--
- No dia 03/12/2018, o arguido AA vendeu a XX, pelo preço total de € 20,00 (vinte euros), 7 (sete) maços de tabaco que haviam sido furtados por si e pelo arguido BB.
- Ainda nesse mesmo dia, o arguido AA vendeu a WW, 53 (cinquenta e três) maços de tabaco, de várias marcas, pelo preço de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros), tendo tais maços de tabaco sido furtados por si e pelo arguido BB.
- No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior do quarto dos arguidos AA e GG, na residência sita na Rua ………, na ……, encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - umas calças de fato de treino de cor preta, marca “Nike” contendo no seu interior, 31 (trinta e um) maços de tabaco de várias marcas; - 1 (um) casaco de fato de treino de cor preta de marca “Puma”; - 1 (uma) bolsa tipo porta-moedas, de cor preta com as inscrições “Bimba y Lola” contendo no seu interior vários documentos; - vários produtos de higiene; - vários sacos pequenos de doces e gomas.
- No dia 04.12.2018, pelas 07h00m, no interior do quarto dos arguidos BB e HH, na residência sita na Rua ……, na ……., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - 1 (uma) faca de abertura automática, vulgo “ponta e mola”, pertencente ao arguido BB; com 8,5 cm de lâmina - 1 (uma) mochila de cor castanha, marca “BestWay”, contendo no seu interior, 2 (dois) gorros do tipo “passa montanhas”, 1 (uma) luva e várias ferramentas; - 1 (um) televisor LED, marca “Blaupunkt” de 32 polegadas; - 3 (três) onças de tabaco de 30g., marca “JPS” de cor vermelha; - 1 (um) saco do lixo contendo no seu interior 21 (vinte e um) maços de tabaco de diversas marcas; - vários produtos de higiene; - 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1112” com o IMEI ……..; - 1 (um) telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “One Touch” com o IMEI ………; - uma chave-comando de automóvel da marca “Mini”.
- O arguido BB não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter a supra referida faca de abertura automática.
- No dia 04.12.2018, pelas 07h00m, no interior da garagem da residência habitada pelos arguidos AA, BB, GG e HH, sita na Rua …….., na ……., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - 1 (uma) gaveta de uma caixa registadora; - 1 (um) bidão contendo no seu interior várias imagens religiosas (algumas delas partidas); - vários pedaços de uma figura religiosa partida; - um
(1)ciclomotor, sem motor, volante e outros acessórios, de marca “Yamaha” e com o n.º de chassis ..…. . 267. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da cozinha da residência habitada pelos arguidos AA, BB, GG e HH, sita na Rua ………., na ….., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - 2 (dois) frascos de café da marca Nestlé; - 6 (seis) embalagens de pevides; - 1 (
- um)par de ténis de marca “Adidas” de cor preta com faixas de cor vermelha, tamanho 44, pertencentes ao arguido BB. 268. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da casa-de-banho da residência habitada pelos arguidos AA, BB, GG e HH, sita na Rua ……, na ….., encontrava, entre outros, 1 (
- um)frasco de shampoo de marca “Amalfi-Aloe Vera”. 269. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior do veículo de matrícula ….-….-GR encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - 1 (uma) luva de cor preta e vermelha; e - 1 (uma) embalagem de detergente. 270. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da residência habitada pelo arguido II, sita na Rua …….., em ……., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - 1 (uma) peça metálica de um noteiro de máquina automática de venda de tabaco, com várias etiquetas de marcas de tabaco no seu interior; - 1 (uma) televisão de plasma de marca “Samsung”; - 7 (sete) maços de tabaco de diversas marcas; - 1 (
- um)expositor com 17 (dezassete) isqueiros de marca “BIC”; - 1(
- um)serrote de cortar ferro; - várias peças de ciclomotor; - 1 (
- um)par de luvas pretas da marca “Cls”. 271. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da residência habitada pelo arguido RR, sita na Rua ……, em ……, encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - 10 (dez) maços de tabaco de marca “Chesterfield Cars Blue”; - 1 (uma) televisão LED de marca “Mitsai”. 272. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, o arguido SS tinha guardado um bastão de metal extensível no interior de uma caixa que se encontrava na sala da sua residência sita na Rua ….., no ……. . 273. O arguido SS não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter aquele bastão. 274. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da residência habitada por YY, sita na Rua …….., na Serra …….., encontrava-se 1 (uma) televisão de plasma de marca “Samsung” que havia sido dada àquele pelo seu pai, o arguido SS. 275. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 181/18, NUIPC 154/18, NUIPC 383/18 e RV N°11/18, visou o arguido AA introduzir-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriar de objectos que não lhe pertenciam, bem sabendo que desse modo actuava contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.1. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 2/18, NUIPC 27/18, NUIPC 28/18, NUIPC 14/18, NUIPC 15/18, NUIPC 613/18, NUIPC 294/18, NUIPC 295/18, NUIPC 633/18, NUIPC 312/18 e NUIPC 639/18, visaram os arguidos AA e BB, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.2.Com as condutas acima descritas nos NUIPC 272/18, NUIPC 298/18, NUIPC 330/18, NUIPC 331/18, NUIPC 219/18 e NUIPC 333/18, visaram os arguidos AA e CC, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.3. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 139/18, NUIPC 140/18 e NUIPC 282/18, visaram os arguidos AA, CC e OO, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.4. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 237/18, NUIPC109/18 e NUIPC110/18, visaram os arguidos AA, BB, EE e DD, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.5. Com a conduta acima descrita no NUIPC 480/18, visaram os arguidos AA e FF, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.6.Com a conduta acima descrita no NUIPC 600/18, visaram os arguidos AA, BB e LL, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275. 7.Com as condutas acima descritas nos NUIPC 643/18 e NUIPC 558/18, visaram os arguidos AA e GG, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.8. Com a conduta acima descrita no NUIPC 489/18, visaram os arguidos AA, GG, BB e HH, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários. 275.9. Os arguidos AA e BB, na situação descrita nos artigos 37º a 53º, quando levaram consigo o veículo marca ….., matrícula ….-….-DA, pretendiam utilizá-lo na deslocação para a execução de furtos, bem sabendo que agiam contra a vontade e interesses da sua legítima proprietária. 275.10. Os arguidos AA e CC, na situação descrita nos artigos 61º a 70º (NUIPC 152/18), quando levaram consigo o veículo marca ………., matrícula ….-….-HG, pretendiam utilizá-lo na deslocação para a execução de furtos, bem sabendo que agiam contra a vontade e interesses do seu legítimo proprietário. 275.11. A arguida GG, nas ocasiões descritas nos artigos 181º e 182º; 208º e 209º; 220º; e 229º e 230º; ao vigiar a residência onde todos residiam e ao abrir ou mandar abrir o portão da residência para que os arguidos pudessem entrar rapidamente com o veículo automóvel directamente para a garagem e logradouro da referida residência, sabia que com a sua conduta, prestava-lhes auxílio para que os mesmos não fossem vistos ou interceptados na via pública com os bens que tinham sido subtraídos aos respectivos donos e contra a vontade dos mesmos. 275.12. A prática de furtos constituiu a principal fonte de rendimentos e de subsistência do arguido AA, desde, pelo menos, Janeiro de 2018 e até início de Dezembro de 2018. A prática de furtos constituiu a principal fonte de rendimentos e de subsistência do arguido BB, desde, pelo menos, início do mês de Outubro de 2018 e até início de Dezembro de 2018. A prática de furtos constituiu a principal fonte de rendimentos e de subsistência da arguida CC, desde, pelo menos, Março de 2018 e até 14 de Julho de 2018. 276.-- 277. Na execução de alguns dos furtos, os arguidos utilizaram veículos automóveis que sabiam não lhes pertencer, tendo conhecimento que do modo como os utilizaram provocavam estragos em tais veículos automóveis, bem como em outros objectos que também não lhes pertenciam, sabendo que agiam contra a vontade dos seus proprietários, actuando dessa forma com vista a realizar os furtos planeados, situação que ocorreu com os arguidos AA e BB, nos NUIPC 2/18, NUIPC 28/18; e com os arguidos AA e CC, no NUIPC 331/18. 277.1. Com a conduta descrita nos artigos 61º a 64º (NUIPC152/18), os arguidos AA e CC sabiam que destruíam o veículo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário, o que quiseram e conseguiram. 278. Os arguidos AA, BB e LL, em execução do plano delineado entre os mesmos, introduziram-se no cemitério do ….., na situação do NUIPC 600/18 e daí retiraram objectos que não lhes pertenciam e que se encontravam colocados nas campas, tendo perfeita noção que se tratava de bens afectos à veneração da memória de pessoas falecidas e que ofendiam o respeito devido aos mortos. 279. Nas ocasiões em que os arguidos não conseguiram levar consigo quaisquer bens, os mesmos agiram com o intuito de se apropriarem de bens alheios contra a vontade dos respectivos proprietários, sendo que tal só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade, situação que ocorreu com os arguidos AA e CC, no NUIPC 330/18 e no NUIPC 219/18; e com os arguidos AA e BB, no NUIPC 28/18 e no NUIPC 613/18. 280. O arguido AA sabia ainda que nas ocasiões descritas em 188.º (NUIPC 320/18), 190.º (RV 13/18), 199.º (NUIPC 294/18) e 240.º (NUIPC 644/18) conduzia veículo automóvel, na via pública sem que fosse titular de carta ou licença de condução. Em tais ocasiões, o arguido conhecia a natureza da via em que conduzia, bem como a natureza do veículo que utilizava, bem sabendo que, para conduzir o mesmo, necessitava de estar legalmente habilitado por documento que lhe desse competência para o efeito, o que o arguido bem sabia não ter, e ainda assim, quis conduzir os veículos nos termos descritos. 281. O arguido BB sabia que na ocasião descrita em 264.º detinha uma faca de abertura automática e que o mesmo não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter aquela arma. 282. -- 283. Com a conduta acima descrita sob os pontos 185.º a 187.º (NUIPC 320/18), a arguida GG sabia que, no dia 27 de Outubro de 2018, se apropriava de bens que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus proprietários, o que efectivamente pretendia. 284.O arguido LL, na ocasião descrita em 236.º a 245.º, ao vigiar a residência onde todos residiam e ao abrir o portão da residência para que os arguidos AA e GG pudessem entrar rapidamente com o veículo automóvel directamente para a garagem e logradouro da referida residência, sabia que com a sua conduta, prestava-lhes auxílio para que os mesmos não fossem vistos ou interceptados na via pública com os bens que tinham sido subtraídos aos respectivos donos e contra a vontade dos mesmos. 285. O arguido LL sabia ainda que na ocasião descrita em 176.º a 178.º actuava em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e BB, introduzindo-se ilegitimamente num cemitério, por meio de escalamento, apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam e que se encontravam colocados nas campas, tendo perfeita noção que desse modo, profanavam as campas de pessoas falecidas e ofendiam o respeito devido aos mortos. 286.-- 287. A arguida HH sabia que na ocasião descrita em 252.º a 256.º (NUIPC 489/18) actuava em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA, BB e GG, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimento comercial com recurso a arrombamento e escalamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam agindo contra a vontade dos respectivos proprietários. 288. Os arguidos DD e EE sabiam que nas ocasiões descritas em 90.º a 102.º (NUIPC 237/18, NUIPC109/18 e NUIPC 110/18), actuavam em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e BB, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimentos comerciais com recurso a arrombamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam agindo contra a vontade dos respectivos proprietários. 289. -- 290.-- 291.-- 292. O arguido OO sabia que nas ocasiões descritas em 66.º a 73.º (NUIPC’s 139/18 e 140/18) e 106.º a 109.º(NUIPC 282/18) actuava em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e CC, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimentos comerciais com recurso a arrombamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam agindo contra a vontade dos respectivos proprietários. 293.-- 294.-- 295.-- 296.-- 297. O arguido FF sabia que, na ocasião descrita em 154.º a 156.º (NUIPC 480/18) actuava em conjugação de esforços e intentos com o arguido AA, pelo menos, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimento comercial com recurso a arrombamento e escalamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam, agindo contra a vontade dos respectivos proprietários. 298.-- 299.-- 300.-- 301.-- 302.-- 303. O arguido RR sabia que na ocasião descrita em 160.º a 161.º (NUIPC 4480/18), o bem que adquirira ao arguido BB havia sido furtado ao seu legítimo proprietário, mas não se importou com a sua proveniência ilícita, conseguindo, desse modo, comprá-la por um preço inferior ao seu valor real, obtendo assim um benefício económico e patrimonial que de outra forma não conseguiria. 304. O arguido SSe sabia que nas ocasiões descritas em 173.º a 175.º e 221.º a 222.º, os bens que adquirira aos arguidos aí mencionados haviam sido furtados aos seus legítimos proprietários, mas não se importou com a sua proveniência ilícita, tendo conseguido comprá-los por um preço inferior ao seu valor real, obtendo, assim, um benefício económico e patrimonial que, de outra forma, não conseguiria. 304.1. Ao actuar do modo descrito no ponto 18, o arguido II pretendeu auxiliar na execução do furto realizado no referido estabelecimento, sabendo que desse modo facilitava a execução do ilícito, o que efectivamente pretendeu. 304.2. O arguido II, nas duas ocasiões em que procedeu à venda de maços de tabaco e na situação em que angariou comprador para o suíno, furtados pelo arguido AA, sabia que os mesmos haviam sido furtados aos seus legítimos proprietários, mas não se importou com tal circunstância, tendo agido com o propósito de transmitir ou contribuir para transmitir para terceiros tais bens furtados e, desse modo, obter, para aquele, vantagem patrimonial. 305.O arguido SS sabia ainda que na ocasião descrita em 272.º detinha um batão de metal extensível e que o mesmo não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter aquela arma. 306. Agiram os arguidos AA, BB, II, EE, DD, CC, FF, LL, OO, RR, SS, GG, em todas as ocasiões, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. 307. Por sentença proferida em 30/5/2011 e transitada em julgado em 24/9/2012, no processo nº 33/11…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial de ……. – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 6/4/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; e de um crime de condução perigosa de veículo, previsto e punido pelo artigo 291º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 9 meses. 308. O arguido AA cumpriu a referida pena de prisão entre 11/10/2012 e 11/05/2014. 309. Por acórdão transitado em julgado a 04/06/2014 no Processo Comum Colectivo n.º 465/11…… do … Juízo do Tribunal Judicial de ……. foi o arguido AA condenado pela prática, em 19/5/2011, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal; um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; e em 8/11/2011, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208º, nº1, do Código Penal; na pena única de um ano e quatro meses de prisão. 310. O arguido AA cumpriu a referida pena de prisão entre 11/05/2014 e 11/09/2015. 311. Por sentença transitada em julgado a 03/11/2015, no Processo Comum Singular n.º 615/12…… do Juízo Local Criminal de …….. – Juiz …. foi o arguido AA condenado pela prática, em 26/8/2012, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva. 312. O arguido AA cumpriu a referida pena de prisão entre 31/10/2016 e 30/10/2017. 313. Apesar das várias condenações sofridas, o arguido AA voltou a praticar crimes dolosos. 314. Por acórdão transitado em julgado a 15/10/2002, no Processo Comum Colectivo n.º 728/01……. do …. Juízo do Tribunal Judicial de …… foi o arguido OO condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, nº3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º , nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. 315. O arguido OO esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem daquele processo entre 26.12.2001 e 26.12.2002 e esteve preso em cumprimento de pena entre 26.12.2002 e 18.06.2004, entre 18.02.2005 e 23.07.2007 e por último entre 12.09.2011 e 20.06.2013. 316. Por sentença transitada em julgado a 19.04.2010 no Processo Comum Singular n.º 272/08…….. do … Juízo do Tribunal Judicial de …….. foi o arguido OO condenado pela prática, em 3/5/2008, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 317. O arguido OO cumpriu a referida pena de prisão entre 04.06.2010 e 12.09.2011. 318. Por sentença transitada em julgado a 16.01.2012 no Processo Comum Singular n.º 540/09……. do …. Juízo do Tribunal Judicial de ……., foi o arguido OO condenado pela prática, em 25/7/2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; e um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 meses de prisão. 319. Por sentença cumulatória, transitada em julgado a 20.12.2012, no Processo Comum Singular n.º 540/09.…. do …. Juízo do Tribunal Judicial de …….. e que englobou a pena aplicada no Processo Comum Singular n.º 272/08……, foi o arguido OO condenado na pena única de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão. 320. O arguido OO cumpriu a referida pena de prisão entre 20.06.2013 e 11.04.2014. 321. Apesar das várias condenações sofridas, o arguido OO voltou a praticar crimes dolosos. 322. Por acórdão transitado em julgado a 27.11.2012, no Processo Comum Colectivo n.º 399/11…… do …. Juízo do Tribunal Judicial de …… foi o arguido SS condenado pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, roubo qualificado, dano simples e detenção de arma proibida na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 323. O arguido SS esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem daquele processo entre 04.08.2011 e 30.10.2012 e esteve preso, em cumprimento de pena, entre 30.10.2012 e 25.11.2015, quando, no âmbito do Processo n.º 2570/12……. do …. Juízo do Tribunal de Execução de Penas de ….., lhe foi concedida liberdade condicional, por prazo igual ao tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja até 03.11.2017. 324. Apesar das várias condenações sofridas, o arguido SS voltou a praticar crimes dolosos. Factos articulados no pedido de indemnização deduzido pela sociedade “B…. –…, SA” e não constantes da acusação 325. A máquina de tabaco marca e modelo Azkoyen Step 7440/27, com o número de série ……, que se encontrava no estabelecimento "……. Bar", tinha o valor de € 2.800,00, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA, CC e OO. 326. A máquina de tabaco que se encontrava no café "……" tinha o valor de €1.553,25, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA e BB (NUIPC 14/18…….). 327. A máquina de tabaco que se encontrava no café "……." tinha o valor de €1.553,25, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação (NUIPC 190/18……..). 328. A máquina de tabaco que se encontrava no café "…….” tinha o valor de € 1.125,55 (mil, cento e vinte e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA e CC (NUIPC 272/18……….). 329.A máquina de tabaco que se encontrava no café "……” tinha o valor de € 2.410,24 (dois mil, quatrocentos e dez