Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6024/17.T8VNG.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: ROSA TCHING Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE REMUNERAÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO Data do Acordão: 10/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO A AMBAS AS REVISTAS Sumário : I. A nulidade prevista na
(50)não correspondeu efectivamente a qualquer reparação e que foram os RR. 1.º, 2.ª e 3.º , que procederam à devolução da dita viatura.
- p)Foi essa factura indevidamente paga (ou correspondia a serviços em viatura da "Pégado", ou foi uma forma de retirar dinheiro da A.) e os RR. causaram assim um prejuízo de 7.017,15 €.
- q)Por referência aos pontos 53) e 54) que são facturações sem qualquer relação com a realidade da A., isto é, que não foram no seu interesse, que não estava a utilizar veículos.
- r)Por referência ao ponto 55) que o 1.º, 2.ª e 3.º RR. tenham diligenciado pela venda do veículo Isuzu com a matrícula … -OE-…, com tronco hidráulico, da A. à Pégado, pelo preço de 14.000,00 €.
- s)Por referência ao ponto 55) que a venda seria à Pégado.
- t)Para não se ficar a saber que na verdade estavam a desviar património da A. directamente para a Pégado, declararam que a venda era ao já referido GG, embora na verdade fosse à Pegado.
- u)Dessa forma ocultavam de terceiros, designadamente do sócio Justo, para quem estavam a desviar o negócio global, e dificultavam assim qualquer impugnação ou outro tipo de reacção.
- v)O preço de venda foi muito inferior ao de mercado, pois trata-se de um veículo Isuzu, de 21.11.22013, que custou 20.975,61 €, tendo incorporado um tronco hidráulico (com custo mínimo de 7.000,00 €).
- w)O seu valor seria no mínimo de 20.000,00 €, pelo que o prejuízo foi de 6.000,00 € (20.000,00 - 14.000,00).
- x)Esse veículo ainda estava dentro da garantia, pois a garantia da marca era de 3 anos ou 100.000 km, não atingidos, pelo que a ser necessário a reparação seria efectuada gratuitamente na marca.
- y)Na sequência do provado em 60) que a factura não corresponde a qualquer reparação no veículo, e foi emitida, a pedido dos RR. e em prejuízo da A., de 952,16 €.
- z)Por referência ao ponto 63) que o seu valor comercial era à data de 3.750,00 €.
- aa)Apesar da transmissão da propriedade as despesas relacionadas com o veículo - portagens, combustível, seguro - continuaram a ser suportados pela A..
- bb)Por referência ao ponto 64) que nenhuma das despesas referentes nas facturas ocorreu.
- cc)O R. DD desde que a partir de 2007 ficou sozinho na gerência, utilizava um veículo da A. para exercício das suas funções, ao serviço dela.
- dd)Mas também o utilizava no seu interesse pessoal, na sua vida particular, suportando a A. todos os gastos, designadamente combustível.
- ee)Não satisfeito com essa regalia, ainda começou a cobrar à A. uma quantia mensal de 300,00 € por guardar o carro em sua casa.
- ff)Desde início de 2008 a Março de 2016 o R. DD recebeu da A., a esse título, a quantia de 29.773,09 €.
- gg)Essa compensação foi resultado de uma “simulação” de acordo, no interesse das duas partes nesse acordo, e atribuíram ao R. CC uma compensação para ele ficar desvinculado da empresa.
- hh)Por referência ao ponto 69) dos factos provados que tenham sido sem qualquer justificação.
- ii)Na sequência do provado em 69) e 70), que desde Outubro de 2015 que a A. Cruzavontades não tem actividade.
- jj)Por referência ao ponto 73) que o 4.º R. não exerceu qualquer actividade ao serviço dela, desde Outubro de 2015.
- kk)Por referência ao ponto 74) que de facto não era seu trabalhador.
- ll)Estava na realidade a trabalhar para a nova sociedade (Pégado) que os RR. criaram, era a ela que prestava a sua actividade, era no seu interesse que visitava os clientes e prestava os cuidados de podologia.
- mm)Por referência ao ponto 77) dos factos provados que encontraram uma solução mais confortável: o R. AA trabalhava para a "Pégado" mas a "Cruzavontades" continuava a pagar-lhe a remuneração.
- nn)Para aligeirar os custos da nova sociedade os RR. combinaram entre si que simulavam a continuação do R. AA ao serviço da A., por forma a que fosse esta a pagar-lhe a remuneração e os demais custos relacionados com ele.
- oo)Por referência ao ponto 78) que foi por iniciativa e vontade do 1.º R., 2.ª R. e 3.º RR..
- pp)Por referência ao ponto 87) dos factos provados que foram os RR. que dissolveram a dita sociedade.
- qq)Por referência ao ponto 88) que a dita sociedade era "de favor" e para recolher o património da "Pégado", e em nome de terceiro para dificultar às AA. a sua descoberta, e a sua responsabilização.
- rr)Por referência ao ponto 91) que na fase em que os RR. estavam a desviar a clientela e o património das AA. (pelo menos de Setembro de 2015 a Maio de 2016), aconselhavam-se com ele quanto ao modo de proceder.
- ss)Ele colaborou activamente com eles dando mesmo o nome para a criação de uma sociedade para "recolha" do negócio que foi das AA..
- tt)Nem tudo passa para a "Caracol da Planície", como por exemplo os números de telefone, que ficaram em nome da R. BB.
- uu)Mas a "Caracol da Planície" já paga custos de manutenção de equipamento que já foi da Nunes & justo, Ldª, e depois utilizado pela Pégado, o que deixa o rasto do procedimento dos RR.. Por exemplo, no veículo com a matrícula …-OE-…, em 21.06.2016 a "Pégado" pagava uma reparação, e em 23.01.2017 era já a "Caracol da Planície" a pagar esse mesmo tipo de serviços de manutenção do veículo.
- vv)Os RR denegriram o seu nome, e da respectiva gerência, na praça, junto da clientela.
- ww)Criaram condições para dificultar o relançamento da actividade das AA..
- xx)Por referência ao ponto 97) que a verdadeira intenção seria camuflar uma cessão da posição contratual, relativamente ao trabalhador AA, aqui R., com todas as implicações que isso acarretava.
- yy)Apresentavam em Maio de 2016, o seguinte parque automóvel: - Volkswagen – com a matrícula …-FV-… de 02/06/2008 – ligeiro de passageiros; - Nissan Navarra – com a matrícula …-CD-… de 14/09/2008 – ligeiro especial para animais; - Isuzu – com a matrícula …-GF-… de 20/07/2008 – ligeiro especial para animais; - Mitsubishi – com a matrícula …-QN-… de 02/11/2015 – ligeiro de mercadorias com caixa aberta. - Nissan Navara com a matrícula …-JZ-… de 15/11/2010 – ligeiro especial para animais.
- zz)O gerente das AA. não tem conhecimentos para exercer a actividade da sociedade. aaa) E mostrar total e absoluto desinteresse pelo contacto com clientes. bbb) Sendo o 3.º R. CC pessoa activa, não se conformou com o desemprego, até porque desde muito jovem que tem vindo a trabalhar com gado, tal como toda a sua família, e por essa razão, sabendo o R. que a irmã, aqui R., tinha constituído uma empresa nessa área, a “PÉGADO UNIPESSOAL LDA.”, não hesitou em contactá-la. ccc) E fê-lo por entender que, em face da sua atividade regular que foi aumentando cada vez mais, era economicamente mais viável a constituição de uma pessoa colectiva de responsabilidade limitada. ddd) Acontece que, em Outubro de 2015, o estado de saúde da Ré agravou - se repentina e gravemente, ao ser confrontada com episódios de epilepsia, motivo que a levou a pedir auxílio ao seu irmão DD, também Réu. eee) O qual constituiu como procurador da empresa para a prática de determinados actos que pudessem implicar deslocações e situações mais perturbadoras para a Ré. fff) Acontece que o seu estado de saúde foi-se de tal forma agravando e deteriorando que a Ré se viu forçada a encerrar a empresa, pois entendeu ser essa a melhor solução. *** 4.2. Fundamentação de direito 4.2.1. Conforme já se deixou dito, o objeto do recurso interposto pelo réu DD, prende-se com as questões de saber se o acórdão recorrido: 1ª- violou ou fez errada aplicação da lei de processo; 2ª- padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c), do CPC; 3ª- enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC. *** 4.2.1.1. Da violação ou errada aplicação da lei de processo. A este respeito, começa o recorrente por afirmar que, quanto ao que consta das alíneas K), M), O) e P), das conclusões do recorrente, andou mal o Tribunal da Relação e, por isso, entende ser nulo o acórdão recorrido. Trata-se, porém, de uma afirmação genérica, que não só não carateriza qualquer situação evidenciadora da alegada violação da lei de processo pela Relação na apreciação do recurso de apelação, como não indica quais as regras processuais que foram violadas, carecendo, por isso, de fundamento a invocada nulidade. Mas, sustenta ainda o recorrente, no que concerne à matéria alegada pelas autoras de que o recorrente teria feito a sociedade Nunes & Justo, Ldª pagar à sociedade Molarte uma factura no montante de € 186,96 e que tal despesa seria imputável à Pégado, Ldª, ter o acórdão recorrido violado a regra de repartição do ónus da prova contidano art. 342º, nº1 do C. Civil. Isto porque, enquanto a decisão da 1ª instância, relativamente a esta matéria, considerou não haver evidência de que o único veículo novo que a Nunes & Justo tinha era um Mitsubishi e dos autos não resultava que a sociedade Pegado, Ldª fosse proprietária de uma carrinha NISSAN, o Tribunal da Relação condenou o recorrente a reembolsar a autora Nunes & Justo dessa quantia, quando é certo que, por se tratarem de factos constitutivos do direito alegado, era às autoras que cabia fazer a respetiva prova, nos termos do citado art. 342º, nº1 e que a dúvida sobre a realidade de tais factos, de harmonia com o disposto no art. 414º, do CPC, resolve-se contra a parte a quem esses mesmos factos aproveita, o que tudo implica que, no caso dos autos, a decisão devia ser no sentido de absolver o réu do reembolso da referida quantia, por falta de prova cabal produzida. Mas, a nosso ver, carece de qualquer razão, porquanto, basta atentar nos factos dados como provados e supra descritos nos nºs 45 (o actual gerente deparou-se com uma factura da "Molauto - Conceição e Melo, Ldª", no valor de 186,96 €, com data de 05.11.2015, sem indicação de matrícula do veículo em causa (referente a serviço de reforço de molas, que é necessário nos veículos novos, para depois poder aplicar o tronco hidráulico), 46 (Após interpelação da A. aquela sociedade respondeu que à data da reparação, e porque era uma viatura nova, a pessoa que foi efectuar o pagamento informou que não sabia ainda a que empresa a viatura iria pertencer, a factura devia ser sem matrícula. Mais se diz nessa carta que se recordam que era uma carrinha da marca Nissan), 47 (O único veículo novo que a A. tinha era um Mitsubishi), 48 ( A "Pégado" sim, tinha então comprado uma Nissan nova) e 49 (O 4.º R. mandou efectuar o serviço de reforço de molas na Nissan nova da "Pégado", e mandou facturar em nome da A.), para facilmente se constar terem as autoras logrado provar, tal como lhes competia, os factos materiais que fundamentam a condenação do recorrente a pagar à autora “Nunes & Justo, Ldª” a quantia de € 186,96. Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente. * 4.2.1.2. Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão. Sustenta o recorrente padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al.
- c)do CPC, porquanto, tendo o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, fundamentado a eliminação do artigo 105º dos factos provados bem como a alteração da redação dada ao artigo 103º na circunstância de resultar da reapreciação da prova, em particular do depoimento de EE (contabilista) que «ambas as empresas se confundiam e, como afirmou, a criação da 2ª delas (Cruzavontades) se deveu apenas a razões fiscais e por conselho do próprio», esta fundamentação está em oposição com a decisão de condenação do recorrente no pagamento de indemnização por perda de clientela, a cada uma das duas sociedades (Nunes & Justo, Ldª e Cruzavontades) como se fossem duas sociedades autónomas entre si, conferindo essa contradição à decisão tomada uma ambiguidade que se mostra ininteligível. Vejamos. No que concerne à causa de nulidade prevista na
- c)do nº 1 do citado art. 615º, aplicável aos acórdãos da Relação por força do artigo 666.º do CPC, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. No dizer de Alberto dos Reis[2] e de Antunes Varela[3], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) [4], «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso». Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 07.03.2019 (processo nº 1065/16.9T8VRL.G1.S1)[5], «traduz-se num vício de natureza formal consistente em contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, mais precisamente num dizer e desdizer, em termos tais que nem tão pouco se mostre viável emitir juízo de mérito sobre essa matéria, não alcançando, portanto, as situações de mera inconcludência jurídica». Ora, para além de nada disto acontecer no caso dos autos, a verdade é que não só a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, não integra esta causa de nulidade, consubstanciando, antes, um erro de julgamento, como no caso dos autos nem sequer se vê que a referida motivação da decisão de facto esteja em contradição com a matéria de facto dada como provada. Com efeito, basta atentar nos factos dados como provados, designadamente nos factos contantes dos nºs 5, 6, 7, 30, 67, 68, 97 e 102, para facilmente se concluir, estarmos, efetivamente, perante duas sociedades distintas, sendo certo que a circunstância da atividade de uma delas estar intimamente dependente da atividade da outra em nada afeta a sua autonomia jurídica. E sendo assim, dúvidas não restam que os danos decorrentes da violação dos deveres de gerência por parte do ora recorrente, incluindo a perda de clientela, têm repercussão em cada uma das sociedades, tal como entenderam instâncias. Contraditória seria a pretensão do recorrente de que os cálculos indemnizatórios por perda de clientela fossem feitos apenas em função da faturação da autora Nunes & Justo, Ldª, carecendo, por isso, de fundamento a pretensão do recorrente de fixação da indemnização devida à autora Cruzavontades Ldª em apenas € 9.723,11, por corresponder à percentagem de 41,2% do valor fixado em definitivo como sendo o da facturação global da sociedade Nunes & Justo, Ldª ( € 23,599,79). Termos em que improcede a invocada nulidade. * 4.2.1.3. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia. Sustenta ainda o recorrente padecer a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al.
- d)do CPC, por excesso de pronúncia, porquanto, tendo as autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades, Ldª fundado o pedido de condenação do recorrente a devolver as remunerações da gerência que lhe foram pagas desde outubro de 2015 até maio de 2016, nos valores de 9.600,24 € e de 4.240,00 €, respetivamente, na responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, o acórdão recorrido não podia condenar o recorrente a pagar às autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades, Ldª as remunerações da gerência desde outubro de 2015 até maio de 2016, nos valores de 9.600,24 € e de 4.240,00 €, respetivamente, com base no enriquecimento sem justa causa. Segundo a alínea
- d)do n.º1 do citado artigo 615º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Ora, nada disto acontece no caso dos autos posto que, no fundo, o que o mesmo sustenta é que o Tribunal da Relação alterou, oficiosamente, a causa de pedir invocada pelas autoras. Mas, a verdade é que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não se verifica qualquer alteração da causa de pedir, pois o acórdão recorrido fundamentou a procedência do referido pedido nos seguintes termos: «Ficou demonstrado que, embora a sua qualidade de gerente das sociedades autoras, DD não executou as suas tarefas em prol do respectivo interesse social daquelas e procurou beneficiar uma empresa concorrente, afectando, de maneira clamorosa, a relação de confiança que deveria cultivar. A actuação do Réu, enquanto gerente das autoras, infringiu gravemente os citados deveres. A questão que se coloca é, precisamente, a de saber se tal violação deve implicar a perda total das suas remunerações enquanto gerente no período concernente. Vejamos. Ficou provado que: - até ao mês de Outubro de 2015 a A. Nunes & Justo, Ldª emitiu facturas como habitualmente, sendo que a partir de então o fez muito raramente, em número muito reduzido. - com a A. Cruzavontades, Ldª em Agosto de 2015 a facturação foi de 10.038,00 €; em Setembro já tinha diminuído para 2.100,00 €, em Outubro foi de 3.905,00€, em Novembro de 2051,00 €, em Dezembro de 1351,00 €, e de Janeiro a Maio de 2016 não foi emitida qualquer factura. - as AA. não facturaram, pois as facturas eram emitidas pela "Pégado", e recebiam o preço dos serviços prestados tendo as AA. ficado sem clientela, que era o seu bem de maior valor, que passou para a "Pégado", tudo isto no interesse e em benefício do 4.º R.. Estamos, pois, perante uma gestão por parte deste réu que é radicalmente gravosa; as empresas geridas ficaram praticamente sem vendas, toda a clientela desapareceu e foi assimilada por uma outra empresa tudo no seu interesse e benefício. É dificilmente imaginável uma actuação que possa ser mais lesiva do que esta. Transformar em zero o que era o bem de maior valor de uma empresa; esta gerência, na prática, procurou liquidar a empresa gerida na justa medida em que, sem clientes, uma empresa que presta serviços, naturalmente, desaparece. A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil) sendo sempre devida uma indemnização pelos danos causados. O cargo de gerente tem como um dos seus componentes nucleares o dever de lealdade. O dever de lealdade, por sua vez, está intimamente ligado à ideia de confiança, quer seja perante a sociedade, quer perante os sócios. (…) O dever de lealdade a que um gerente está vinculado impõe a obrigação de não concorrência (competition with the corporation), obrigação de não apropriação de informações internas ou negócios com a sociedade (inside trading) de modo a não aproveitar, em benefício próprio, possíveis oportunidades de negócio, a actuação de boa-fé ao respeito pelo princípio da confiança com a decorrente obrigação de transparência, ou seja, de manter informados os outros administradores, os sócios e o público (duty of disclosure) de todos os factos relevantes, não confidenciais, que possam influenciar o voto dos sócios ou as decisões de investimento e a omissão de procedimentos que provoquem conflitos de interesses. Todas estas obrigações e deveres explicados pela doutrina e jurisprudência foram clara e inequivocamente violados. O réu concorreu abertamente com as empresas que geria, apropriou-se dos negócios destas e de nada informou, nomeadamente, o seu outro, único, sócio. Por isso, por força da gravidade dos comportamentos envolvidos, entendemos que, no caso concreto, a remuneração paga pelas empresas autora deverá ser-lhes devolvida; esta a opção adequada face ao que, concretamente, se apurou perante o ocorrido nestas empresas. É que o que foi prestado ao gerente e por força dessa função não teve, em termos sinalagmáticos, qualquer correspectivo; muito pelo contrário toda a actividade deste réu no período temporal em análise, como facilmente se alcança, destinou-se à eliminação das empresas em causa pela apropriação da respectiva clientela. Dúvidas não restam, a nosso ver, que será devido às empresas a restituição do indevidamente prestado por força do que resulta do citado artigo 563º do CC. Terá, assim, o réu em causa de pagar à autora Nunes & Justo a remuneração da gerência desde Outubro de 2015 até Maio de 2016, no valor de 9.600,24 €, e à A. Cruzavontades a quantia de 4.240,00 €. » Vale tudo isto por dizer que as remunerações recebidas pelo réu, enquanto gerente das autoras, durante o período de tempo em que o mesmo transferiu toda a clientela e os ativos destas duas sociedades para uma outra sociedade por ele criada (Pégado), não podem deixar de ser entendidas como danos causados às autoras pela violação dos deveres de gerência, cujo ressarcimento se impõe com fundamento na responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do disposto nos arts 483º e 563, ambos do C. Civil. E nem se diga, como o faz o recorrente, que tais remunerações são-lhe devidas na medida em que abrangiam também a sua remuneração enquanto trabalhador efetivo das sociedades autoras. É que se é certo resultar dos factos dados como provados e supra descritos no nº 20, que o mesmo continuou a deslocar-se às explorações agrícolas para prestar serviços de podologia animal, a verdade é que também resulta destes mesmos factos que já não o fazia no interesse das autoras, mas dele próprio, através da sociedade Pegado, para quem a facturação era emitida. Daí ser de concluir pela inverificação do alegado vício de excesso de pronúncia, não ocorrendo a invocada nulidade do acórdão recorrido. *** 4.2.2. Conhecendo, agora, do recurso interposto pelas autoras, vejamos, então, qual o critério a seguir no cálculo da indemnização devida pelos prejuízos para elas decorrentes da violação dos deveres de gerência por parte do respetivo sócio gerente. Sustentam as autoras que os métodos CASH FLOW e EBIDTA, seguido pelas instâncias revelam-se insuficientes, na medida em que destinam-se a avaliar as empresas e não os bens separadamente. Mais argumentam que, no caso das empresas de prestação de serviços, como são as autoras, a carteira de clientela é o bem maior, pelo que a sua venda em separado deverá ter um maior valor do que aquele que resulta daquela metodologia, que também inclui no cálculo o passivo e as diferentes obrigações, sendo certo que faz parte dos usos comerciais que neste tipo de empresas o valor da carteira de clientela seja calculado com base em dois anos de faturação. Requerem, assim, fazendo apelo ao critério da equidade, previsto no art. 566º, nº 3 do C. Civil, que o valor das indemnizações a pagar à autora Nunes & Justo Ldª, seja fixado em € 310.767,12 e à autora Cruzavontades Ldª, seja fixado, em € 217.748,49. A este respeito, considerou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que: « A A. Nunes e Justo no ano de 2014 tinha como capitais próprios o valor de 227.978,70 €, no ano de 2015 de 228.962,30 e 2016 de 211.536,28 €. Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 tinha como capitais próprios o valor de 65.172,46€, no ano de 2015 de 60.990,76 € e 2016 de 32.753,95 €. A A Nunes e Justo no ano de 2014 tinha como facturação o valor de 192.992,50 €, no ano de 2015 de 122.427,50€ e 2016 de 3.129,43 €. Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 tinha como facturação o valor de 69.466,00 €, no ano de 2015 de 89.125,00 € e 2016 de 0,00 €. A sociedade Pégado no ano de 2015 tinha como facturação o valor de 51.220,50 €, no ano de 2016 de 209.288,00€. A A. Nunes e Justo no ano de 2014 tinha cash flow (entendido como a soma do resultado líquido do exercício e os gastos com amortizações/depreciações) o valor de 18.593,88 €, no ano de 2015 de 13.505,47 € e 2016 de -17.426,02 €. Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 tinha como cash flow o valor de 60.172,46 €, no ano de 2015 de 13.487,52 e 2016 de -28.236,81 € A A. Nunes e Justo no ano de 2014 apresentava um EBITA (entendido como a soma do resultado líquido do exercício, o IRC suportado, os gastos com amortizações/depreciações e os juros suportados) o valor de 23.599,79€, no ano de 2015 de 20.878,68€ e 2016 de -14.042,36 €. Por sua vez, a A. Cruzavontades no ano de 2014 apresentava um EBIDTA no valor de 60.762, 92, no ano de 2015 de 15.703,32 e 2016 de -27.479,97€. A indemnização a que o Tribunal há-de chegar terá que corresponder a um valor próximo ao valor de cada uma das sociedades AA. Será assim, porque dos elementos que se apuraram, as AA após a conduta do 4º R. deixaram de ter qualquer atividade, que é manifestamente revelado pela facturação ao longo dos três anos em análise (2014, 2015 e 2016). Nesta sede, no mundo dos negócios o modo como se pode achar o valor de uma empresa ou o valor de um negócio pode ser feito por vários metidos. O do capitais próprios da sociedade que representará o valor líquido do património de uma empresa. Será o valor a que se apura simulando que a empresa venda todos os seus activos e pague todas as suas dívidas. Usando o método do Cash Flow corresponderá à soma do resultado líquido anual (lucro líquido) e das amortizações dos equipamentos e outros activos fixos. No fundo seria o que sobrava das vendas depois de tudo pago considerando que não havia prazo de pagamento nem de recebimentos (era tudo recebido e tudo pago no mesmo ano). Por fim existe o método EBIDTA-Earnings befor interest (juros), depreciations (amortizações) and tax (impostos) – igual ao cash flow, mas incluindo o valor do IRC. No mundo dos negócios existem estes métodos (entre outros) para determinar o valor de uma empresa, sendo que considerando o tipo de negócio em causa nestes autos, à natureza dos serviços prestados, o número de funcionários, valor da facturação, entende-se que o método mais adequado para achar tal valor é o da EBIDTA. Sendo que o valor a atender será referente a um ano civil de actividade da dita empresa/sociedade. Na realidade estamos perante uma empresa que assenta numa dupla vertente, a clientela e trabalhadores. Como decorre da prova testemunhal, existe um laço especial de confiança e credibilidade entre o cliente, o serviço prestado e a satisfação do cliente. Ou por outras palavras, o cliente fica satisfeito com o serviço se ele for levado a cabo por aquele funcionário. Assim, considerando a natureza das AA, o valor a achar terá que corresponder a um ano de actividade. No caso dos autos é de ponderar o valor do ano de 2014, por ser aquele que não é perturbado pela conduta do 4º réu durante o terceiro trimestre do ano de 2015. Assim o Tribunal chega ao valor de 23.599,79 € quanto à A. Nunes e Justo e ao valor de 60.172,46 quanto à A. Cruzavontades ». Por sua vez, o Tribunal da Relação, pronunciando-se sobre esta questão afirmou que: «Neste conspecto não vemos motivo para nos afastarmos da metodologia, critério e fixação final do tribunal recorrido; isto sem prejuízo de se corrigir o lapso detectado na medida em que o cálculo, com base no EBITDA, para a A. Cruzavontades dá-nos o valor de 60.762,92€, e não de 60.172,46 € como consta da decisão final, pois este valor corresponde, sim, ao cash flow. Um ano de actividade a considerar
(2014)e a aplicação do método EBIDTA (“Earnings before interest, depreciations and tax”), em que se considera já o IRC suportado, para alcançar o valor correcto a fixar nesta sede parece-nos um caminho adequado; note-se que, no caso, foi tida em devida conta na sentença o parecer do assessor técnico que “teve o labor de aconselhar e elucidar o julgador na validação e valoração de todo o acervo dos elementos contabilísticos”. A multiplicação da facturação por um qualquer valor implicaria, a nosso ver, uma valoração excessiva do dano sofrido; o parecer técnico do assessor associado à devida explicitação dos montantes envolvidos leva-nos a sufragar a opção do tribunal “a quo”. Discordam as autoras quer do critério seguido pelas instâncias na determinação da indemnização, quer do montante fixado pelas instâncias e, fazendo apelo ao critério da equidade, previsto no art. 566º, nº 3 do C. Civil, requerem que o valor das indemnizações a pagar às autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades seja fixado, respetivamente, em € 310.767,12 e € 217.748,
- A este respeito importa, desde logo, referir que, pese embora se entender, na esteira da jurisprudência fixada neste Supremo Tribunal que, na ausência de um critério legal próprio, a solução a seguir deve ser a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, afigura-se-nos razoável atender, como base de orientação, ao método EBIDTA adotado pelas instâncias para determinar o valor de cada uma das sociedades autoras e que corresponde à soma do resultado líquido anual (lucro líquido) e das amortizações dos equipamentos, de outros ativos fixos, bem como dos impostos, incluindo o IRC. De igual modo e tendo em conta resultar da matéria de facto dada como provada que as sociedades autoras têm por objeto a prestação de serviços de podologia animal, sendo a clientela o seu bem de maior valor e que mercê da atuação do réu DD, que, para além do mais, transferiu para uma nova a sociedade (Pégado), por ele criada, os ativos das autoras, incluindo clientela, património e pessoal (3 trabalhadores), pelo que a partir do mês de outubro de 2015, as autoras sofreram redução da sua facturação, acabando por deixar de ter qualquer atividade, não se vê motivo para divergir do entendimento seguido pelas instâncias de que, por um lado, a «indemnização a que o Tribunal há-de chegar terá que corresponder a um valor próximo ao valor de cada uma das sociedades AA.». E, por outro lado, que «o valor a atender será referente a um ano civil de actividade» e que o ano a considerar será o ano de 2014, «por ser aquele que não é perturbado pela conduta do 4º réu durante o terceiro trimestre do ano de 2015». Daí que ponderados, à luz da equidade, os elementos relacionados com a facturação de cada uma das autoras e a natureza destas, com o objetivo de fixar uma indemnização que compense os prejuízos para elas decorrentes da violação dos deveres de gerência por parte do réu DD, CC julgamos ser excessiva as indemnizações de € 310.767,12 e € 217.748,49, peticionadas, respetivamente, pelas autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades, considerando-se equitativas as indemnizações de € 23.599,79 e de € 60.762,92 fixadas pelo Tribunal da Relação a cada uma destas autora, também, respetivamente. Improcedem, por isso, todas as conclusões das alegações de recurso das autoras. V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista interposta pelo réu bem como a revista interposta pelas autoras, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas das revistas ficam a cargo dos recorrentes. *** Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos que compõem este coletivo. *** Supremo Tribunal de Justiça, 29 de outubro, de 2020 Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora) Catarina Serra José Manuel Bernardo Domingos _____________ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. [2] In “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág.
- [3] In “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág.
- [4] Acessível in wwwdgsi.stj/pt. [5] Acessível in wwwdgsi.stj/pt.