Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10993/05.2TVPRT-A.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: RECURSO DE REVISÃO PRAZO CADUCIDADE INTERDIÇÃO CONTRATO DE MANDATO TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Data do Acordão: 05/08/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / INCAPACIDADES - FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 148.º, 149.º, 257.º, 287.º, 1174.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 771.º, 772.º. DECRETO-LEI Nº 38/2003, DE 8 DE MARÇO. Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE 31 DE MARÇO DE 2009 (WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B4716). Sumário : 1. A confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009). 2. Para contar o prazo de sessenta dias previsto no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, é necessário determinar qual foi o facto em que os recorrentes basearam o recurso de revisão. 3. Do regime aplicável à apreciação da validade de negócios jurídicos praticados por um incapaz de facto, que vem a ser judicialmente declarado interdito, resulta que é decisiva a sentença de interdição. 4. A circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada. 5. A iniciativa cabe à pessoa que, sendo nomeada tutora, passa a representar o incapaz; o que implica que o conhecimento relevante para efeitos de contagem do prazo para a anulação (cfr. artigo 287º do Código Civil) é o seu; e que só releva o conhecimento posterior à sentença de interdição, fonte da situação de incapacidade e dos seus poderes de representação. 6.. No caso, tendo em conta a configuração determinada para o recurso de revisão pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que veio dispensar a prévia propositura da acção de anulação ou de declaração de nulidade “da confissão, desistência ou transacção” em que se fundou a decisão a rever, não pode deixar de relevar, para o efeito de saber se foi cumprido o prazo de sessenta dias sobre o “conhecimento do facto que serve de base à revisão”, o “decretamento da interdição”, nas palavras do acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 214, foi julgado extemporâneo o recurso de revisão da sentença homologatória da transacção efectuada no processo 993/1995 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, com cópia a fls. 371 do Apenso. O recurso foi interposto por AA e BB, “em representação e no interesse de seu pai CC”, contra DD e EE, com fundamento em nulidade da transacção. Entendeu a sentença que, à data da interposição do recurso de revisão, 16 de Outubro de 2009, havia já decorrido o prazo de caducidade de sessenta dias previsto na al.
- b)do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na redacção considerada aplicável (anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), uma vez que os fundamentos invocados para a invalidade da transacção – a incapacidade de CC para “reger a sua pessoa e bens” e a invalidade do mandato “por falta de poderes” – já eram do conhecimento dos recorrentes há muito mais de sessenta dias: “Aliás, a própria lei aponta para o sentido que perfilhamos, na medida em que o prazo para a interposição, dentro dos cinco anos, é de 60 dias, contados ou da obtenção do documento ou do conhecimento do facto que serve de base à revisão. Ora, sendo esse conhecimento até anterior à própria transacção, tem, assim, de se entender já esgotado esse prazo aquando da instauração deste recurso de revisão, e, como tal, de se julgar o mesmo extemporâneo, procedendo, assim, a caducidade invocada. In casu, as exigências de justiça e a necessidade de segurança e certeza, obstam, pois, pelas razões e fundamentos invocados, que se impugne a decisão coberta pelo caso julgado, por não se verificarem os seus pressupostos processuais, assim ficando, subsequentemente, prejudicada a questão do mandato por falta de poderes, dado que, quanto à mesma, igualmente se encontra já ultrapassado o prazo para a sua invocação subjacente àquele pedido de revisão.”. 2. A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 270. Começando por esclarecer que se devem considerar aplicáveis as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 373/2007 – em particular, na al.
- d)do artigo 771º e na al.
- d)do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil –, o acórdão recordou que “onde o dissídio existe é no decurso do prazo de 60 dias concomitantemente exigido” com o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do artigo 772º (desde o trânsito em julgado da decisão impugnada) e pronunciou-se nestes termos: “No caso concreto, os recorrentes optaram por desencadear o presente recurso de revisão assente no pressuposto segundo o qual o celebrante da transacção homologada por sentença judicial, seu pai, se encontrava incapacitado de querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada. O facto gerador da invocada nulidade é, pois, a incapacidade do pai dos recorrentes, a qual veio a ser considerada demonstrada em acção especial de interdição que decidiu, por sentença transitada em julgado, decretar a interdição total da pessoa em causa, CC, fixando o começo da incapacidade em 8 de Janeiro de 2000 (vide sentença de fls. 90). Julgamos, portanto, salvo melhor opinião, que o facto gerador do presente recurso ocorre com o decretamento da interdição do incapacitado CC a qual, por sua vez, apenas poderia ser decretada judicialmente, tendo-o sido em data posterior à instauração do presente recurso de revisão que data de Outubro de 2009. Aceitar uma solução que se conforme com a mera convicção sobre a existência dessa incapacidade desvalorizaria um pressuposto essencial da validade operativa dessa situação de facto: o respectivo reconhecimento judicial, decretado em acção própria.” 3. DD e EE recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “I) Interposto um recurso ao abrigo do regime jurídico anterior ao do estabelecido no DL 329A/95 e decidindo-se que o regime jurídico aplicável é o por ele instituído, por extemporâneo, não pode conhecer-se do mérito do Recurso. II) Ressaltando dos Autos, à saciedade, que os ora Recorridos sabiam que o Pai padece desde o ano 2000 impede-o absolutamente de reger a sua pessoa e bens; o requerido, pelo menos desde aquela data não consegue vestir-se, tratar da sua higiene pessoal, tomar as suas refeições, tratar da sua medicação; também desde aquela data quase não consegue falar e quando o faz diz coisas sem nexo; e raramente compreende o que lhe é transmitido, a declaração de interdição de tal pessoa não é constitutiva de qualquer "facto" para efeitos da alínea d), do nº2, do artigo 772º, do CPCivil, III) "Facto" para efeitos da alínea
- d)do nº 2, do artigo 772º do CPCivil é o "estado" (incapacidade) dessa pessoa, perceptível por qualquer pessoa, ao momento da celebração do negócio jurídico; IV) Tendo os Recorridos conhecimento perfeito desse "estado incapacitante", até antes da data da transacção, não podem ao fim de 10 anos de inércia requer qualquer "Revisão". V) E se achassem que o Recurso de Revisão era absolutamente essencial, sempre Abusariam, intoleravelmente, de Direito ao conhecer um "estado" que se reporta a ao longínquo ano de 2000 e só terem dado entrada da interdição em Setembro de 2008. VI) No caso concreto, não restando dúvidas que os Recorridos conheciam com segurança, com atestados médicos, o estado de saúde incapacitante de seu Pai, desde o ano 2000, não é, assim, legalmente admissível a "Revisão", pois que o prazo previsto na alínea
- d)do nº 2, do artigo 772º do CPCivil se conta do conhecimento daquele facto.” Não houve contra-alegações. A fls. 300, o relator pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pelos recorrentes, que interpretou como sendo referida à aplicabilidade do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e não ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, como afirmam. Referiu que os apelantes expressamente esclareceram que o recurso que interpunham obedecia “ao regime processual antigo da tramitação de recursos (…) atento o exarado na douta sentença a propósito da lei que lhe é aplicável” e, portanto, que proceder diferentemente (não conhecendo do objecto da apelação) “implicaria uma sanção excessiva para quem recorre e o faz à luz do entendimento previamente manifestado pelo Tribunal”. 4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): “1. – Com data de 29.3.04, foi celebrada transacção na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, de que este recurso constitui um apenso, nos termos e de acordo com as cláusulas consignadas em acta lavrada a fls.349, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2 – No acto, ausente o aí Réu CC, esteve presente o Exm.º Sr. Dr. FF, a quem o aí referido demandado havia constituído seu mandatário, por procuração junta aos autos a fls. 55, do p.p., desses autos principais, datada de 4.1.96, conferindo-lhe poderes forenses para o representar em juízo. 3 – Assim, por falta de poderes, foi o aí R. CC notificado nos termos e para os fins do disposto no art. 301.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, através de carta enviada com data de 8.10.04 – cf. doc. .fls. 394, do p.p., dos autos principais, aqui dado por reproduzido. 4. Com data de 5.9.08, foi instaurada acção especial para declaração de interdição contra o referido CC, pedindo a interdição deste, por demência senil, invocando-se, para o efeito, que o mesmo, conforme atestado médico de 8.1.2000, padece de doença psiquiátrica que o torna incapaz de reger a sua pessoa e bens desde, pelo menos, essa data. 5. A 17.2.10, foi proferida sentença, no Proc. Registado com o n.º 4098/08.5TBVFR, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, que decretou a interdição do referido CC, fixando o início da incapacidade em 8.1.2000, aí se tendo nomeado seu tutor o seu filho AA – cf.. doc. de fls. 67, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Os presentes autos de revisão de sentença foram interpostos a 16.10.09.” 5. Está apenas em causa neste recurso saber
(1)se o acórdão recorrido deveria ter apreciado o mérito da apelação e
(2)quando se deve começar a contar o prazo de sessenta dias para a interposição do presente recurso. No que respeita à primeira questão, cabe somente dizer que se subscreve inteiramente a explicação apresentada pelo relator a fls. 301; e que também se supõe que, ao referir-se ao Decreto-Lei nº 329-A/95, os recorrentes antes tiveram em vista o Decreto-Lei nº 303/2007, uma vez que é a aplicabilidade do regime aprovado por este último diploma que está em causa. Aliás, e como este Supremo Tribunal já teve a ocasião de expressamente recordar no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B4716), a confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação. Seria igualmente inaceitável que este Supremo Tribunal viesse agora manifestar uma opinião diferente daquela que a Relação perfilhou e, por essa via, hipoteticamente julgasse extemporâneo o recurso de revista, caso os ora recorrentes tivessem optado pela interposição no prazo de 30 dias, previsto no regime actual. Improcede, portanto, a alegação de que a Relação não poderia ter apreciado o mérito da apelação, tendo em conta a posição que tomou quanto à lei aplicável à revisão. Sempre se acrescenta, todavia, que se foi mesmo ao Decreto-Lei nº 329-A/95 que os recorrentes se quiseram referir, então a questão não tem qualquer relevância neste recurso; a Relação não sustentou que “o regime do recurso é o que decorre do DL 329-A/95” (alegações, fl. 287).
- Cumpre portanto saber em que momento se iniciou o prazo de sessenta dias para a interposição do presente recurso, sendo indiferente saber, quanto a este ponto, se é o que consta do corpo do nº 2 do artigo 772º, conjugado com a sua alínea b), na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, ou se é o que figura no corpo do nº 2 do mesmo artigo 772º, agora conjugado com a respectiva alínea d), na redacção conferida pelo novo diploma. Em qualquer caso, esses sessenta dias, que têm de se situar dentro dos “cinco anos” decorridos “sobre o trânsito em julgado da decisão” a rever, contam-se “desde que o recorrente (…) teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Para o efeito, é imprescindível determinar qual foi o facto em que os recorrentes basearam o recurso de revisão. Resulta do requerimento de interposição do recurso que os recorrentes alegaram: – que a transacção, celebrada em 29 de Março de 2004 e homologada pela sentença cuja revisão se requer, é nula, por caducidade do mandato conferido ao advogado que nela interveio, caducidade “relativamente ao pai dos recorrentes” e decorrente da incapacidade em que o mesmo se encontrava desde 2000, como conheciam os autores da acção; – que, ainda que o mandato não se encontrasse “caducado, sempre o réu CC estaria impedido de conhecer ou ratificar a transacção da qual resulta para si grave prejuízo”; – que em 5 de Setembro de 2008 foi instaurada acção de interdição de CC, que, pelo menos desde 8 de Janeiro de 2000, se encontrava incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens; e que, portanto, nem tinha “capacidade para querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada”, nem se encontrava “validamente representado”, como decorre do artigo 1174º do Código Civil; – que a instância devia ser suspensa até que fosse proferida e transitasse em julgado a sentença de interdição, condição indispensável para que a nulidade invocada “seja conhecida com absoluta certeza”. Assim veio a suceder. Por despacho de fls. 34, a instância foi suspensa; e a interdição foi decretada por sentença de 17 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 16 de Abril seguinte. Verifica-se, pelo respectivo texto, que foi dada publicidade à propositura da acção, nos termos do artigo 945º do Código de Processo Civil; que foi fixado o dia 8 de Janeiro de 2000 “como data do início da sua incapacidade”; e que foi determinada a comunicação à Conservatória do Registo Civil para efeitos de registo. CC, aliás, faleceu em 12 de Fevereiro de
- Do regime aplicável à apreciação da validade de negócios jurídicos praticados por um incapaz de facto, que vem a ser judicialmente declarado interdito, resulta que é decisiva a sentença de interdição. Com efeito, ao disciplinar a matéria, procurando encontrar a melhor forma de, por um lado, proteger o incapaz e, por outro, tutelar a confiança no comércio jurídico, dando relevo à possibilidade que os terceiros têm de conhecer a situação de incapacidade, a lei distingue: – os actos praticados anteriormente à publicidade da acção de interdição (artigo 150º do Código Civil): é-lhes aplicável o disposto no artigo 257º do Código Civil para a incapacidade acidental. São anuláveis se estiverem preenchidos os requisitos ali previstos, assumindo compreensível relevo o conhecimento ou a cognoscibilidade da incapacidade natural; – os actos praticados após ter sido anunciada a propositura da acção, mas antes do registo da sentença de interdição definitiva (artigo 149º do Código Civil): são anuláveis se a interdição vier a ser decretada e se tiverem causado prejuízo ao incapaz; o prazo da anulação começa a contar “a partir do registo da sentença”; – os actos posteriores ao registo da sentença de interdição definitiva (artigo 148º do Código Civil): são anuláveis, sem mais exigências. Verifica-se, assim, que a circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada. A iniciativa caberá então à pessoa que, sendo nomeada tutora, passa a representar o incapaz; o que implica que o conhecimento relevante para efeitos de contagem do prazo para a anulação (cfr. artigo 287º do Código Civil) é o seu; e que só releva o conhecimento posterior à sentença de interdição, fonte da situação de incapacidade e, por isso mesmo, dos seus poderes de representação.
- No caso presente, e tendo em conta a configuração determinada para o recurso de revisão pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que veio dispensar a prévia propositura da acção de anulação ou de declaração de nulidade “da confissão, desistência ou transacção” em que se fundou a decisão a rever, não pode deixar de relevar, para o efeito de saber se foi cumprido o prazo de sessenta dias sobre o “conhecimento do facto que serve de base à revisão”, o “decretamento da interdição”, nas palavras do acórdão recorrido. O fundamento da incapacidade, tal como foi invocado e pelas razões indicadas, não pode ser desligado da circunstância de ter sido decretada a interdição de AA; improcede, assim, este fundamento da revista.
- Sempre se acrescenta, todavia, que é evidente que podem ser anulados por incapacidade de facto actos praticados por pessoas cuja incapacidade nunca foi juridicamente declarada, desde que se verifiquem os requisitos da incapacidade acidental, previstos genericamente o já citado artigo 257º do Código Civil; cumprirá então saber quem tem legitimidade para a invocar e qual o prazo a observar. O que é diferente é que, se sobrevier a interdição, há como que uma presunção de facto de incapacidade natural que abrange o período decorrido desde o momento em que a sentença fixou o início da incapacidade (no caso, 8 de Janeiro de 2000); e que a validade dos actos anteriores pode vir a ser questionada após a sentença, só a partir desse momento relevando o conhecimento que deles eventualmente tiver o tutor nomeado. Tratando-se de uma transacção, desistência ou confissão, é esse o regime da apreciação da respectiva invalidade, mesmo que seja questionada no âmbito de um recurso de revisão.
- Os recorrentes sustentam que é abusivo vir invocar a invalidade da transacção, tendo em conta o tempo decorrido e as demais circunstâncias de facto. No entanto, e tal como observou o acórdão recorrido, trata-se de questão a ser apreciada “em sede de apreciação substancial dos requisitos exigidos para o decretamento da nulidade da transacção, evitando o condicionamento dessa apreciação através de um indeferimento liminar assente na caducidade do direito que se pretende exercer”. Nem os factos neste momento provados permitem chegar a qualquer conclusão nesse domínio.
- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 08 de Maio de 2013 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Orlando Afonso