Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A3586 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: FALÊNCIA CITAÇÃO CITAÇÃO EDITAL CITAÇÃO POSTAL INSTÂNCIA REGULARIZAÇÃO DEVEDOR CREDOR INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº do Documento: SJ200512070035866 Data do Acordão: 12/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2449/05 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - O legislador no n.º 3 do art.º 20 do C.P.E.R.E.F. estabelece com rigor que o devedor e os cinco maiores credores são citados pessoalmente e os demais credores serão chamados por edital e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional. II - A lei é clara nesse sentido, sendo de salientar a este propósito que as normas jurídicas só serão correctamente interpretadas se permitirem uma justa decisão do caso concreto (decisão ético racionalmente justificada pelos interesses fundamentais a ter em conta e pela atenção aos seus efeitos práticos) . III - Não há interpretação das proposições normativas sem referência a casos concretos, sendo que o legislador ao verter para o direito positivo determinados preceitos normativos está já a expressar a sua compreensão de uma realidade que é anterior ao texto. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Banco A, S.A. (hoje é sua sucessora a ..., S.A.) intentou em 27/5/96 acção especial de Declaração de Falência contra B e mulher C. No decurso do processo vieram em 12/8/2004 estes deduzir embargos à sentença que declarou a sua falência, embargos esses que foram julgados improcedentes. Inconformado com tal decisão dela recorreram os mesmos B e esposa C para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí entendido que face ao disposto no art.º 228, n.º 3 C.P.E.R.E.F. e dado que não foi oferecida qualquer prova e o valor da acção (2.000.001$00) está fora da alçada da Relação o recurso de agravo devia subir directamente para este Supremo Tribunal de Justiça. Ora, na realidade, estamos em presença de um caso particular do recurso per saltum estatuído na supra mencionada norma legal, devendo-se acrescentar-se que está apenas em causa matéria de direito. Cumpre, pois, decidir. Formulam os recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões: «1- Por douto Acórdão do STJ de 21/10/97 a fls.59 e seguintes do apenso 98C/96 foi determinado anular todo o processado subsequente ao despacho de 5/7/96. 2- A publicação de anúncios no DR, ao abrigo do art. 20° n°3 do CPEREF ocorreu em 8/8/96. 3- Nuca foram publicados os anúncios num jornal diário de grande circulação nacional, nos termos do art. 20º n.º 3 do CPEREF. 4- Havendo vários citandos, podem aguardar até ao termo do último prazo para apresentar a sua oposição, uma vez que a situação é equivalente à da contestação em processo ordinário (vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência Anotado - 38 edição in anot 7 ao art 20° pág 111), 5- Os recorrentes tinham assim o prazo para deduzir oposição considerando as publicações referidas no art. 20° n°3 do CPEREF. 6- Seja por ter sido anulado o processado (quanto á publicação no DR de 8/8/96) e não ter sido feita nova publicação, seja por nunca ter existido a publicação no jornal diário de grande circulação nacional, os recorrentes ainda estão em prazo para deduzir a competente oposição ao requerimento inicial. 7- O processo está eivado de irregularidade manifesta que põe em causa a sua real fundamentação. 8- Verificam-se assim os dois pressupostos referidos no art. 129° n°1 do CPEREF. 9- A falta de publicação dos anúncios no jornal diário de grande circulação nacional é directa e somente imputável á recorrida/requerente da falência. 10- Decorreram muito mais de 60 dias do requerimento inicial. 11- A instância deveria haver sido declarada extinta nos termos do art. 20° n°5 do CPEREF. 12- Os embargos deveriam proceder. A douta sentença violou os art.ºs 20° n° 1, 3 e 5, 129° n° 1 do CPEREF. Termos em que, pelos fundamentos expostos e outros que V.ªEx.ª doutamente suprirão deve a sentença apelada ser revogada e substituída por outra que considerando procedentes os embargos, revogue a sentença declaratória da falência e declare extinta a instância falimentar.» Corridos os vistos cumpre decidir. Na decisão recorrida da 1ª instância considerou-se quanto à sua fundamentação o seguinte: 1- De facto «... - por despacho de fls. 602 proferido em 13/07/2001 (Vol II dos autos principais), em obediência ao douto Acórdão do STJ proferido a fls. 59 e ss. dos autos de recurso de agravo apensos (n° 98-C/96), foi determinada a anulação de todo o processado subsequente ao despacho proferido em 05/07/96 (fls. 89); - por despacho de fls. 606 proferido em 28/09/2001 dos mesmos autos, foi ordenada a "citação (pessoal) dos requeridos" nos termos e para efeitos do art.º 20.°, n.° 1, al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.