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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 596/22.6PCSTB.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: CRIME OMISSIVO HOMICÍDIO QUALIFICADO CRIME DE RESULTADO DEVER DE GARANTE OMISSÃO DEVER DE ASSISTENCIA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE COMPARTICIPAÇÃO AUTORIA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 05/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. A omissão é, ao lado da ação, uma das formas de realização típica do crime (artigo 10.º, n.º 1, do CP): o tipo de crime tanto se realiza através da prática da ação proibida como através da omissão de um comportamento juridicamente exigido para afastar um resultado típico. II. A tipicidade legal resulta, nestes casos, de uma cláusula geral de equiparação da omissão à ação se esta compreender «um certo resultado» (n.º 1 do art.º 10.º), como sucede no caso do homicídio (artigos 131.º e 132.º do CP), o que só sucede se e quando sobre o agente recaia um dever jurídico de evitar ativa e positivamente a verificação do resultado típico, isto é, um dever de garante (n.º 2 do artigo 10.º). III. São elementos do tipo incriminador objetivo do crime de omissão imprópria: a «situação típica» e a ausência da ação devida ou esperada; a possibilidade fática de ação; a imputação objetiva do resultado, e a posição de garante. IV. O critério normativo de adequação estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do CP, fundado num juízo de prognose póstuma (ex ante) segundo as regras de experiência comum, identifica os elementos essenciais de imputação do resultado à conduta omissiva do agente vinculado pelo dever de evitar esse resultado (a morte da vítima, no homicídio). V. Verificando-se que, nas circunstâncias concretas de tempo e lugar da pessoa adstrita ao dever de garante e tendo em conta os seus conhecimentos, era previsível, segundo as regras da experiência, que da situação em desenvolvimento adviria o resultado, dever-se-á concluir que essa pessoa se deparou com uma situação de risco para o resultado verificado, que a obrigava a agir no sentido de diminuir ou evitar esse risco, e que, não agindo, como devia, deve ser objetivamente imputado tal resultado à sua conduta (omissiva), a não ser que, ex post, após a verificação do resultado típico (a morte da vítima, no caso de homicídio), se deva concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que a diminuição do risco pela conduta devida não o evitaria, o que implica a comprovação de que tal conduta seria ineficaz. VI. Sendo mãe da vítima, que com ela vivia, e tendo a vítima três anos de idade, encontrava-se a arguida, pela relação de coabitação e proximidade e pelos especiais deveres de proteção e assistência a que estava obrigada, numa posição de garante, fonte do dever jurídico de garante para com a menor, fruto do vínculo jurídico familiar entre pais e filhos reconhecido nos artigos 1874º, n.º 1, 1877.º, 1878.º do Código Civil. VII. Sendo a arguida conhecedora dos riscos que a sua filha corria, estando e continuando entregue aos cuidados dos coarguidos, impunha-se que agisse no sentido de garantir a integridade física, a saúde e a segurança desta, assistindo-a e prestando-lhe e diligenciando para que lhe fossem prestados todos os cuidados requeridos pela dependência própria da sua idade e pela gravidade do seu estado de saúde e do risco de vida em que se encontrava. VIII. Não subsiste dúvida de que, perante os factos provados, se deve concluir que a omissão da arguida recorrente constituiu uma omissão da ação devida e adequada a evitar a morte da vítima. Não se identificando qualquer impossibilidade fática de intervir, tal atuação integra a sua participação em toda a atuação delituosa dos coarguidos que levou à morte da vítima, não obstante a possibilidade de poder intervir no processo de execução do crime, impedindo ou interrompendo o processo que conduziu à verificação do resultado morte. IX. O artigo 132.º do Código Penal contém um tipo qualificado do crime de homicídio previsto no artigo 131.º por uma cláusula geral que fixa um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada pelas circunstâncias do caso, combinando-se essa cláusula geral com a enumeração, no n.º 2, de um conjunto de exemplos-padrão, indiciadores de um grau especialmente elevado de culpa que, não sendo de funcionamento automático, determinarão a concretização da especial censurabilidade ou perversidade relativas ao facto e ao agente. X. A concretização da circunstância da al.

  1. c)do n.º 2 do artigo 132.º do CP resulta da idade da vítima, que tinha apenas três anos de idade, a qual, por esse motivo, se encontrava na total dependência de terceiros para sobreviver das intermináveis, violentas e cruéis agressões sofridas (no interior da habitação das pessoas a quem foi entregue pela sua própria mãe). Perante a evidência dos graves ferimentos sofridos pela vítima, impossibilitada de, por si, obter auxílio, o comportamento omissivo da mãe justifica um juízo de censura agravado, não só pelas caraterísticas pessoais particularmente desvaliosas projetadas na omissão de agir, mas também na especial censurabilidade dessa omissão. XI. A concretização da circunstância da al.
  2. h)do n.º 2 do artigo 132.º do CP afirma-se num quadro de comparticipação dos arguidos na realização do resultado. Numa valoração abrangente das condutas dos vários arguidos, verifica-se que o resultado morte ocorreu em razão dos ferimentos causados e das condutas, por ação e omissão, dos coarguidos: ao omitir a conduta salvadora que lhe era exigida, de forma prolongada e repetida no tempo, agindo de livre vontade e com consciente aceitação do resultado, que também quis, o comportamento da recorrente traduz uma adesão à ação dos demais arguidos, podendo concluir-se que ocorre a relação de comparticipação de, pelo menos, três pessoas, o que permite afirmar que a arguida, com a sua omissão, «agiu conjuntamente juntamente com outros», na aceção do artigo 26.º (autoria) do CP. XII. A qualificação do crime de homicídio pela al.
  3. a)do n.º 2 do artigo 132.º do CP, decorrente, como é geralmente reconhecido, do facto de o agente vencer os «motivos inibitórios» ou as «contra motivações éticas» inerentes a essa relação familiar, resulta da circunstância de a recorrente ser mãe da vítima. Embora o elemento formal da circunstância de agravação da culpa e o elemento formal do elemento do tipo de ilícito de homicídio comissivo por omissão – isto é, a relação de filiação – sejam coincidentes, não se verifica uma violação do princípio da proibição da dupla valoração. XIII. No caso, a violação do dever de garante (elemento do tipo de ilícito omissivo), que compreende, mas não se reduz ao elemento formal da relação de filiação, assumiu uma gravidade merecedora de especial censura (como elemento do tipo de culpa), pela energia criminosa que levou a vencer as contramotivações impostas por essa relação de filiação. XIV. Inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, constituiu-se a arguida autora de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a),
  4. c)e h), do Código Penal. XV. A extrema gravidade da atuação da arguida, a levar em conta na determinação da pena, revela-se com particular nitidez na situação, prolongada no tempo, que conduziu à morte, e na qual se define um quadro de comparticipação criminosa: a morte da vítima apresenta-se como o resultado das condutas dos vários arguidos, por ação ou omissão, que, voluntariamente e de forma convergente, produziram esse resultado. XVI. A sequência dos factos mostra que a omissão da arguida ocorreu num contexto em que esta também podia «dominar o facto», intervindo ativamente no processo que conduziu à morte, não voltando a entregar a sua filha, sabedora dos riscos que ela corria, e não retirando ou providenciando para que a sua filha fosse retirada da companhia das pessoas que causaram ou permitiram que fosse causadas as graves lesões de que resultou a morte e do local em que essas lesões ocorreram, circunstância que milita severamente contra a arguida na omissão do dever de agir perante a situação criada, para que contribuiu, revelando a essencialidade do seu contributo para o resultado verificado. XVII. Face à extrema gravidade dos factos provados, tendo em conta as características desvaliosas da personalidade da arguida neles projetada, a gravidade das circunstâncias relevando por via da culpa e da prevenção, não se encontra fundamento que justificadamente permita constituir uma base de discordância quanto à pena aplicada, de 25 anos de prisão, no respeito pelos critérios de adequação ou proporcionalidade que presidem à sua determinação. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 2 de agosto de 2023, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, condenou a arguida AA, com a identificação dos autos, «em comissão por omissão, pela prática no período compreendido entre os dias 14 de junho de 2022 e 20 de junho de 2022, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 10.º n.º 1 e 2, 131.º n.º 1, 132.º n.º 2 alínea a),
  5. c)e
  6. h)todos do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.» 2. Pelo mesmo acórdão foram também condenadas os arguidos BB, CC e DD, pela prática, em coautoria material e em comissão por omissão, no período compreendido entre 14 de junho de 2022 e 20 de junho de 2022, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d),
  7. e)e h), nas penas de 25 anos de prisão, cada um deles. Foram ainda os arguidos demandados condenados a pagar solidariamente ao assistente demandante EE uma indemnização a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento pela perda da filha, na quantia de 50.000,00 euros. 3. Discordando, recorreram as arguidas AA, DD e BB para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 23.01.2024, negou provimento aos recursos, confirmando o acórdão recorrido. 4. Não se conformando com o decidido no acórdão da Relação de Évora, vem agora a arguida AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): «
  8. a)O presente recurso é interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, confirmando o acórdão que a, em comissão por omissão, pela prática no período compreendido entre os dias 14 de junho de 2022 e 20 de junho de 2022, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, 23.º 131.º n.º 1 e 132.º n.º 2 alínea
  9. a)
  10. c)e
  11. h)do Código Penal, na pena de 25 (vinte cinco anos) anos de prisão;
  12. b)Em 20 de junho de 2022, quando a recorrente tem finalmente acesso à sua filha (que lhe era recusado), desconhecia em absoluto que a mesma havia sido sujeita, entre as 48h e as 2 horas anteriores, às mais variadas, brutais e inqualificáveis sevícias e que o seu destino já se encontrava traçado, porque, sabemo-lo agora, nada podia salvar a vida da infeliz criança;
  13. c)Mas entendeu o acórdão recorrido que a conduta omissiva, causal da morte da menor FF, iniciou-se no dia 19 de junho, quando a recorrente “teve conhecimento da convulsão sofrida pela filha e, ainda assim, prosseguiu a sua rotina normal (…), pelo que (…) “não interrompeu, de forma decisiva, o processo causal (…)”;
  14. d)Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não relaciona, não equaciona, não releva e não tem em conta aquilo que constitui o elemento probatório essencial nestes autos: O relatório pericial (fls 513 a 525) e as declarações do respetivo perito (pág 39 do Acórdão proferido em 1ª Instância). De acordo com as declarações do perito - que constam da motivação da matéria dada como provada -, as selváticas agressões perpetradas contra FF pelos arguidos BB, CC e DD ocorreram entre 48h a 2h antes do dia 20 de junho;
  15. e)Ou seja, as agressões que vieram a provocar o destino final da infeliz criança podem ter sido perpetradas na noite de 19 para 20 de junho, tendo sido por isso mesmo que nessa noite foram registadas 7 chamadas telefónicas efetuadas por um número cujo cartão foi apreendido na casa dos arguidos GG para o telemóvel da recorrente;
  16. f)Muito embora o acórdão proferido em primeira instância não o refira, o tribunal a quo conclui que a recorrente agiu com dolo eventual. Porém, também considerou que os arguidos BB, CC e DD agiram com dolo direto;
  17. g)Assim sendo, o cometimento do crime por omissão, e com dolo eventual, aponta para uma forma circunscrita de culpa, convocando duplamente a atenuação especial da pena prevista no art. 73.º, do Cód. Penal, pelo que, salvo o devido respeito, não fez o acórdão recorrido a melhor interpretação dos artigos 10.º, 131.º e 132.º, todos do CP, devendo ser alterado por outro que, quanto à recorrente, se estabeleça uma forma circunscrita de culpa, convocando duplamente a atenuação especial da pena prevista no art. 73.º do Cód. Penal.» 5. Respondeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, dizendo, em defesa da improcedência do recurso, que (transcrição parcial): «A) No que respeita à discordância / impugnação de parte da matéria de facto: Embora de forma muito mais restrita do que havia antes feito, mantém a recorrente o apelo a parte do argumentário com base no qual impugna matéria de facto já assente, como seja, que: • É em 20 de junho de 2022 que “(…) tem finalmente acesso à sua filha (que lhe era recusado), desconhecia em absoluto que a mesma havia sido sujeita, entre as 48h e as 2 horas anteriores, às mais variadas, brutais e inqualificáveis sevícias e que o seu destino já se encontrava traçado, porque, sabemo-lo agora, nada podia salvar a vida da infeliz criança (…)”, colocando em causa a matéria de facto assente, na parte relativa à conduta omissiva causal da morte da menor FF como iniciada a 19 de junho; • Defende que não foi tido em conta o que entende ser “(…) elemento probatório essencial nestes autos: O relatório pericial (fls 513 a 525) e as declarações do respetivo perito.(…)”, das quais afirma resultar “(…) as selváticas agressões perpetradas contra FF pelos arguidos BB, CC e DD ocorreram entre 48h a 2h antes do dia 20 de junho (…)”; • Afirma que as agressões que vieram a provocar a morte da criança podem ter ocorrido na noite de 19 para 20 de junho. Sucede, no entanto, que tal matéria de facto será de considerar nesta sede insindicável, porquanto, por um lado, os poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se delimitados pela matéria de direito e, por outro, embora seja de ressalvar que a regra que vem de ser enunciada comporta a necessidade de conhecimento oficioso de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2 do CPP, na situação em análise, da leitura que fazemos da decisão ora em crise, afigura-se-nos não resultar a verificação de qualquer das situações a que alude a disciplina do artigo 410.º a que vimos de aludir. Assim, e sem necessidade de mais, deverá ser desconsiderado este segmento da argumentação da recorrente. B) Medida concreta da pena Se bem compreendemos a motivação da recorrente, na parte em que refere que “(…) o cometimento do crime por omissão, e com dolo eventual, aponta para uma forma circunscrita de culpa, convocando duplamente a atenuação especial da pena prevista no art. 73.º, do Cód. Penal (…)”, aceitando já a recorrente que a decisão condenatória que procura colocar em crise dá como assente que agiu com dolo eventual, procura colocar em crise a decisão recorrida por entender que a determinação concreta da pena deveria ter sido sujeita a um processo conducente a “dupla(mente) atenuação especial da pena prevista no art. 73.º, do Cód. Penal.” Da decisão recorrida resulta, inquestionavelmente, que o tema ora recolocado à consideração do Supremo Tribunal de Justiça, foi sobremaneira abordado e decidido. Sem necessidade de mais do que fazer apelo ao essencial, atente-se ao seguinte passo da decisão do Tribunal da Relação de Évora, dos termos do qual resulta, por síntese, o seguinte: “(…) Por relação a este último das possibilidades de atenuação especial o tribunal negou-a com os seguintes argumentos: “Aqui chegados importa atentar no que dispõe o n.º 3 do artigo 10.º do Código Penal que estabelece que nos casos em que deva ser punível a conduta de um arguido em comissão por omissão, a pena pode ser especialmente atenuada, o que significa que no caso do homicídio qualificado a moldura passaria de 12 anos a 25 anos de prisão para 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão. Se pode ser, por maioria de razão poderá não ser, devendo de acordo com o caso concreto ser decidida a eventual atenuação especial da pena de acordo com o grau efetivo de culpa do agente. Nos presentes autos, atento o grau de culpa muito elevado de todos os arguidos, em especial da arguida AA a partir de 19 de junho de 2022 à tarde, com contornos de alheamento confrangedores, eventual atenuação especial não seria socialmente tolerável e frustraria por completo os fins das penas.” Vejamos. (…) Numa primeira abordagem temos a apontar à recorrente que a ali prevista atenuação especial é uma mera possibilidade de que julgador se pode servir, como decorre do termo verbal “pode”. O estabelecimento dessa prerrogativa ao julgador radica na necessidade de salvaguardar àqueles casos extremos que, pela sua natureza e modo de cometimento, impõem o desaparecimento da diferença de gravidade entre a comissão por acção e a comissão por omissão. Tal é o caso com que somos confrontados como bem defende o Colectivo quando afirma, repetimos, “o grau de culpa muito elevado de todos os arguidos, em especial da arguida AA a partir de 19 de junho de 2022 à tarde, com contornos de alheamento confrangedores, eventual atenuação especial não seria socialmente tolerável e frustraria por completo os fins das penas.”, postura esta que merece a nossa integral adesão. A segunda possibilidade de atenuação especial invocada pela recorrente mostra-se apontada ao tipo e grau de dolo que lhe foi atribuído – dolo eventual -, mostrando-se aqui espúria a apreciação dessa possibilidade sobre a perspectiva da negligência pois já se mostra afastada a integração desse elemento subjectivo. O dolo eventual mostra-se previsto no art.º 14.º n.º 3 CP - “Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.” - não se prevendo por via directa dessa qualificação qualquer atenuação especial, embora não deixe de relevar, por contraposição ao dolo directo ou necessário, na fixação da pena isto numa abrangente integração dentro do conceito de culpa do arguido. A atenuação especial da pena encontra-se genericamente prevista no art.º 72.º CP. (…) Vejamos. Quando o legislador dispõe sobre a moldura penal para certo tipo de crime tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até casos de maior gravidade. Porém, para ter em conta situações pessoais do agente em que a prevenção geral não imponha e a prevenção especial não exija uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo, e em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: a atenuação especial da pena com os pressupostos do art.º 72° do Cód. Penal. Para resolver os casos em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida», «mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam de uma forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva (cfr. Jorge de Figueiredo Dias "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", 1990, pág. 302) A esta ideia político-criminal responde o instituto da atenuação especial da pena, previsto no art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Penal. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - art.º 72.º, n.º 1. O n.º 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo (cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, idem, pág. 306; e v.g., Acs. Deste Supremo Tribunal, de 18/Out./2001, Proc. 2137/01, e de 30/Out./03, in CJ/STJ, Ano XI, Tomo III, pág. 208, e de 03/Nov./04, In CJ/STJ, Ano XII, Tomo III, pág. 217). Ora este quadro de acentuada diminuição da culpa não se mostra, mesmo num patamar mínimo, percepcionável no quadro fáctico estabelecido na decisão recorrida, isto seja por relação ao momento da prática dos factos, seja por relação a momentos anteriores ou posteriores a esse último, seja uma qualquer diminuição, muito menos acentuada, da ilicitude ou da necessidade da pena. Para completar a abordagem relativa à medida da pena, não deixamos de citar a decisão recorrida quando fixou a pena máxima de privação de liberdade também à recorrente: “(…) Nos presentes autos as necessidades de prevenção geral são altíssimas. Não se antevê como pudessem ser maiores. A morte de uma criança gera sempre muita comoção o que justificará o forte mediatismo à volta deste processo. Acontece que esta criança não foi só morta, mas torturada de uma forma que as palavras não conseguem cabalmente descrever. É fundamental aplicar aos arguidos uma pena em que a comunidade se reveja, reforçando a confiança nas instituições e o inerente sentimento de segurança, determinante para uma pacificação social. As necessidades de prevenção especial são igualmente muito elevadas. Os arguidos não mostraram arrependimento, nem qualquer empatia para com a vítima, cuja morte aparentam não valorizar. (…) O grau de ilicitude foi muito elevado quanto a todos os arguidos. A vítima era uma criança de 3 anos, e os arguidos BB, CC e DD por ação quanto a cada um e por omissão no que quanto aos outros não lograram impedir, torturaram FF com a mais grave das consequências que se possa imaginar traduzida na morte após longo e atroz sofrimento. O grau de violação dos deveres a que se vincularam ao aceitarem acolher uma criança indefesa em casa foi máximo e o resultado foi um ser humano indefeso que perdeu o direito à infância de uma forma medieval. A intensidade nas ofensas que consubstanciaram a tortura antes da morte terá sido máxima para quem a praticou. O dolo eventual de homicídio dentro que se encontra abrangido pelo dolo eventual não poderia ser maior. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram permanecerão uma incógnita, na certeza, porém, de que mesmo ascendendo ao plano da abstração e da hipótese, não se antevê nenhum sentimento ou motivo que pudesse abonar de alguma forma os arguidos. As condições pessoais dos arguidos, todos sem exceção, são francamente negativas. Constatando a impossibilidade de utilizar a factualidade constante dos relatórios sociais junto aos autos que pudesse de alguma forma abonar os arguidos, desagravando as penas, optou-se por não levar aos factos provados tal matéria, para preservar a intimidade e privacidade dos arguidos, que poderia assim ser desnecessariamente devassada. Probabilidade com grau especialmente elevado nestes autos atenta a sua repercussão mediática. No que concerne à conduta anterior, os arguidos a condenar não têm antecedentes criminais, mas considerando a tipologia e contornos do crime em nada releva este parâmetro. A conduta posterior é negativa. Enquanto estiveram em liberdade nada fizeram para evitar o resultado e, de lá para cá não foi demonstrado qualquer arrependimento ou interiorização do desvalor da conduta. Pelo contrário, os arguidos continuaram a agir indiferentes os efeitos da sua conduta para o termo da vida de FF e sempre focados naquilo que percecionaram, mal, ser o melhor para sua esfera jurídica, evidenciando uma personalidade autocentrada com total falta de empatia sobre a vítima e o sofrimento a que a sujeitaram. Em suma, nada de relevante que se possa apontar abona os arguidos. Mais grave, nenhum elemento, com exceção dos antecedentes criminais, é inócuo, sendo tudo profundamente negativo. Conclui-se que deverão ser ponderadas penas dentro dos limites máximos da moldura para todos os arguidos. E aqui chegados, olhando uma vez mais para as fotografias do corpo de FF, questionou-se este Coletivo sem encontrar resposta, de quantas mais pancadas, cortes, arranhões, beliscões e picadas teria de suportar FF? De quantas mais perversidades teriam de utilizar os arguidos GG e de quanto mais alheamento teria AA de evidenciar perante o sofrimento da filha, para estarmos perante o exemplo prático, paradigmático, do que é um crime de homicídio com especial perversidade e censurabilidade com dignidade para ser punido com a pena mais alta do ordenamento jurídico português? A moldura está prevista para a prática de um crime no singular, sendo fundamental em sede de prevenção geral, transmitir à sociedade qual o limite, qual a linha vermelha que não poderá ser ultrapassada, sob pena de ser aplicada a pena mais gravosa. Compulsando artigos 8 a 12 e 25, cremos que com menos metade das lesões descritas na transcrição do relatório de autópsia teríamos ultrapassado essa linha vermelha. Apenas a culpa de cada um dos arguidos poderia limitar esta pena que se crê adequada, mas como por várias já se referiu, a culpa de cada um dos arguidos é muito elevada, não ficando comprometida com a aplicação da única pena que se afigura servir os fins das penas e as necessidades de prevenção geral e especial que neste caso se fazem sentir.” Termina o Tribunal da Relação referindo que a citação merece a sua “incondicional adesão”, com fundamento no que afasta a pretensão da recorrente, neste segmento da sua motivação. Fazendo agora o Ministério Público esse mesmo percurso, não ficando indiferente ao desassossego que o confronto com o sofrimento desta vítima nos devolve, conclui que corrobora cada argumento invocado na referida fundamentação, entendendo, carecer de fundamento a pretendida atenuação da pena, como invocado pela recorrente. Na verdade, entende o Ministério Público que se impõe, pelo contrário, a sujeição da arguida recorrente à pena que lhe foi aplicada como única resposta jurídico-penal possível e suportável. Em conclusão, entende o Ministério Público que carecendo de pertinência todos os argumentos invocados pela arguida recorrente, não deve merecer provimento o recurso ora em apreço.» 6. No mesmo sentido se pronunciou o assistente EE na sua resposta, dizendo, em conclusões: «1. A Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo que fosse reexaminada a matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento da causa, com fundamento na sua má apreciação e, por isso, má decisão, bem como, pedindo que fosse alterada a medida da pena aplicada, com fundamento de que devia ser aplicada à Recorrente especial atenuação da sua pena por ter cometido o crime de homicídio qualificado na pessoa da sua filha FF, por omissão e, na sua pessoal opinião, na modalidade de dolo eventual. 2. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se delimitados à matéria de direito. 3. Deverá ser considerado precludido este pedido da Recorrente, quer com fundamento na sua inadmissibilidade legal, quer com fundamento na não verificação, no caso concreto, de qualquer vício que pudesse colocar a matéria de facto à consideração e cognição do Supremo Tribunal de Justiça. 4. Caso a Recorrente tivesse razão para que o Supremo Tribunal de Justiça conhecesse da matéria de facto, releve-se que foi a Recorrente quem deu causa ao resultado morte. 5. O resultado morte jamais teria ocorrido se a Recorrente não tivesse voluntariamente entregado a sua filha, por mais que uma vez, aos cuidados dos outros co-arguidos. 6. Pior, a Recorrente foi, voluntariamente, entregar a sua filha no dia 14.06.2022, mesmo depois de a ter recebido em Maio de 2022 vítima de maus tratos. 7. Maus tratos que não denunciou e, com isso, impediu, por acção sua, que a FF recebesse ajuda médica e medicamentosa necessária a atenuar as queixas e lesões que apresentava e certamente causavam dores e desconforto. 8. A Recorrente impediu, também, o auxílio médico e medicamentoso, com a sua acção, à sua filha FF, no dia 20.06.2022, concorrendo de forma indiscritível para que o resultado morte ocorresse. 9. Fê-lo com o maior desrespeito pela pessoa humana e sua dignidade, obrigando a sua filha a ir morrendo em acto de contínuo e de galopante sofrimento. 10. Fê-lo de modo e de tal forma degradante e inimaginável que inexistem palavras para a sua correcta descrição, enquanto, descansada e descontraída assistia a programas televisivos na sala. 11. Nem sequer foi a Recorrente quem ligou para o INEM a pedir auxílio. 12. A Recorrente tem coragem para recorrer da matéria de facto pretendendo obter benefício para si mesma através da sua reanálise e da sua reponderação, mas nunca teve coragem para denunciar maus tratos a uma filha que pariu, nem tão-pouco teve coragem para pedir auxílio médico e permitir que a sua filha FF tivesse partido de forma apoiada com cuidados médicos e medicamentos. 13. Ainda que nada já pudesse salvar a vida da FF, foi a acção da Recorrente a que a impediu de ter partido sem dor e sofrimento, sendo tratada com dignidade. 14. Se coubesse, no caso concreto, ao Supremo Tribunal de Justiça reexaminar a matéria de facto e reanalisá-la, certo está o Recorrido de que a pena de 25 anos de prisão seria mantida, por não ser prevista outra, mais grave, que ao caso concreto pudesse ser aplicada. 15. Relativamente à discordância da Recorrente quanto à medida concreta da pena, nos termos do disposto no artigo 73.º do CP., releve-se que a previsão legal não constitui uma imposição ao julgador, como pretendido pela Recorrente, mas tão-só a possibilidade legal de tal atenuação em casos merecidos. 16. Manifestamente não é o caso dos presentes autos. 17. A possibilidade de atenuação da pena prevista pelo legislador, não passa disso mesmo, de uma possibilidade. 18. Possibilidade prevista de modo a permitir ao julgador, no caso concreto, aplicá-la se for caso de ser aplicada e não apenas por vontade dos sujeitos processuais. 19. No caso dos autos, à Recorrente, com os actos que praticou e com os actos que omitiu, aqueles que decidiu voluntaria e conscientemente não praticar, não pode ser aplicada qualquer atenuação da medida da pena. 20. Aliás, no caso dos autos, sucede precisamente o contrário, são especialmente censuráveis os actos praticados pela Recorrente e são especialmente censuráveis os actos não praticados pela Recorrente que, consciente e voluntariamente, decidiu concorrer para o resultado morte da FF. 21. A pena de prisão, na sua medida, os 25 anos de prisão, é a medida que melhor satisfaz as necessidades da punição, por outra, mais elevada, não existir prevista no ordenamento jurídico nacional. 22. Neste preciso sentido, o excerto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora: “(…) Nos presentes autos, atento o grau de culpa muito elevado de todos os arguidos, em especial da arguida AA a partir de 19 de junho de 2022 à tarde, com contornos de alheamento confrangedores, eventual atenuação especial não seria socialmente tolerável e frustraria por completo os fins das penas.”. 23. A Recorrente ignora que a atenuação que pede ter de ser o resultado de existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, cfr. artigo 72.º do CP.. 24. É manifesta a falta de causa de pedir para que a medida da pena aplicada à Recorrente seja alterada. 25. A Recorrente foi condenada, em comissão por omissão, pela prática no período compreendido entre os dias 14 de junho de 2022 e 20 de junho de 2022, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 10.º n.º 1 e 2, 131.º n.º 1, 132.º n.º 2 alínea a),
  18. c)e
  19. h)todos do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. 26. Decisão que deve ser mantida integralmente.» 7. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer de concordância com a condenação e com o Ministério Público na Relação, nos seguintes termos: «[…] seguindo-se neste parecer o referido pelo MºPº na resposta, com cujo conteúdo se concorda integralmente, há desde logo a notar que a recorrente pretende – mais uma vez – ver alterada a matéria de facto que ficou provada em 1ª instância e que não mereceu alteração em sede de recurso para o Tribunal da Relação. Ora, certo é que não pode neste recurso pedir o que pede em termos de alteração daquela matéria, pois que: - por um lado, os recursos para este STJ são limitados à matéria de direito, como expressamente refere o art.º 434.º do CPP; e - por outro, mesmo atendendo às exceções a tal regra, o que a recorrente faz não é apontar nenhum dos vícios do art.º 432.º, als.
  20. a)e
  21. c)– e, consequentemente, do artº 410.º, n.º 2 e 3 -, mas sim uma leitura diferente que efetua da prova produzida, apontando alguma como sendo de relevante valor para, ao que entende, o tribunal ter agido de forma incorreta ao concluir no sentido da sua responsabilidade na prática dos factos. Mesmo se se admitisse a apreciação da matéria de facto dada como provada – e já confirmada no Tribunal da Relação -, verifica-se que o que é alegado no recurso nem chega para se questionar se terá ficado ‘bem’ fixada: por exemplo, quando a recorrente refere que sempre lhe teria sido impossível evitar a morte da malograda FF, pois que no dia 20 de junho de 2022 nada poderia salvar a sua filha, esquece que lhe são imputados factos anteriores a essa data, nomeadamente os que constam nos pontos 13 e seguintes da matéria de facto dada como provada, donde se retira, entre o mais, que: «[No dia 19 de junho de 2022] 15. Nos minutos em que esteve no Beco do ..., a arguida AA constatou que a sua filha tinha a cara queimada na zona do nariz e buço com equimoses visíveis na testa e faces, prostrada, sem abrir os olhos, sem falar, tendo ainda tido conhecimento em moldes não concretamente apurados, de que a mesma teria naquele dia, em movimento reflexo, enrolado a língua e revirado os olhos, ao mesmo tempo que todo o seu corpo tremia e se esticava, factos que os arguidos BB, CC e DD presenciaram, tomando conhecimento em momento anterior. 16. Apesar de ter observado as referidas lesões, de se ter apercebido do estado muito grave de saúde em que FF, sua filha, se encontrava e, de estar convencida terem sido os coarguidos a provocar as lesões que observou, a arguida AA regressou a sua casa, mantendo a sua filha aos cuidados de BB, CC e DD, sem chamar socorro médico, sem solicitar a intervenção das autoridades e sem contar a ninguém o que ali tinha acabado de observar, antes optando por manter a sua rotina diária, saindo à noite para efeitos lúdicos com o seu companheiro HH» E, depois de ter ido, no dia 20, buscar a filha, verificou o estado em que esta se encontrava, com evidentes sinais de ter sido torturada (como provado ficou que o foi, efetivamente), provado ficou que: «21. Apesar dos ferimentos e de FF se encontrar prostrada, sem reagir a qualquer estímulo, a arguida AA, uma vez mais, não chamou socorro médico e não solicitou a intervenção das autoridades. 22. Por volta das 15H00m, a arguida AA constatou que FF estava com graves dificuldades respiratórias, em constante engasgamento e com os batimentos cardíacos muito acelerados.» Daqui ter sido correto o entendimento do coletivo (mantido pela Relação de Évora, como se viu), de que: «34. Apesar de estar convencida de que foram os arguidos BB, CC e DD, os responsáveis pelo aparecimento das lesões descritas no ponto 4 dos factos provados, a arguida AA, praticou os factos descritos no ponto 6, consciente de que expunha a sua filha ao perigo e que comprometia o seu bem-estar, a sua integridade física e o seu direito à infância, conformando-se. 35. Ao praticar os factos descritos no ponto 16, após tomar conhecimento da factualidade descrita em 15, AA soube que o estado de saúde de FF era muito grave, a carecer de socorro médico urgente, pelo que previu necessariamente como possível, a ocorrência da sua morte, conformando-se. 36. Consciente da factualidade descrita no ponto 18 e do risco que desde o dia anterior a vida da sua filha corria, caso não fosse prestado imediato auxílio médico, AA praticou a factualidade descrita nos pontos 19 a 23 dos factos provados, ciente de que a sua filha estava a morrer, conformando-se. 37. AA sabia que era a mãe de FF e que, por causa disso, impendia sobre si um especial dever de vigilância e de cuidado, que deliberadamente desprezou. 38. Em tudo agiram os arguidos BB, CC, DD e AA de forma livre deliberada e consciente, sabiam que as supra descritas condutas por ação e por omissão eram proibidas e punidas por lei, tinham capacidade para se determinar em sentido contrário de acordo com a avaliação que efetivamente fizeram e, ainda assim, não se abstiveram de agir sempre contra a infância e contra a vida de FF, conformando-se com a sua morte.» Ou seja, a condenação da recorrente AA, o ter-se concluído ter a mesma responsabilidade na morte da malograda FF, não se reconduz à – já de si altamente censurável – atividade posterior ao dia em que a foi recolher e levou para casa (e onde a deixou sem socorro), mas sim ao conjunto de atuações/omissões que levou a cabo naquele dia e nos que o antecederam, tendo deixado à sua filha à mercê dos co-arguidos que torturaram a criança, tortura que percebeu ter sido levada a cabo e que permitiu que prosseguisse. Toda a matéria de facto dada como provada, e fundamentadamente dada como provada, não podia resultar outra conclusão senão a de que a recorrente praticou o crime pelo qual foi condenada. Como referiu o Tribunal recorrido (o da Relação de Évora): «Ainda que não se tenha apurado quem fez exatamente o quê (face ao silêncio mantido pela arguida DD e à postura negatória de CC e de BB), há uma omissão que todos os arguidos necessariamente, adoptaram: a de não fazer cessar as agressões violentas. E tal permite concluir pelo preenchimento do tipo do crime de homicídio, ainda que por omissão (artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal). Estamos perante um crime de resultado, que abrange não só a acção adequada a produzi-lo, mas também a omissão de acção adequada a evitá-lo, só sendo esta punível quando sobre o omitente recaia o dever jurídico de evitar a verificação de um evento danoso para a vida e para a saúde, em virtude do estatuído no artigo 10.º, n.º 2, do Código Penal. E para a verificação do crime cometido por omissão, exige-se a ausência de acção, como acto voluntário, a capacidade fáctica de acção (excluindo as situações em que inexistam, por parte do agente, as características físicas ou intelectuais, os conhecimentos ou instrumentos que lhe permitam evitar a concretização do perigo), o nexo de causalidade adequada (possibilidade do agente desencadear um processo causal idóneo a evitar a concretização do perigo, sendo essa possibilidade conhecida ou cognoscível do agente) e, finalmente, o conhecimento da posição de garante.» Por outro lado, relativamente ao pedido de afastamento da verificação dos índices de especial censurabilidade e perversidade, bem como quanto ao pedido da atenuação especial da pena que foi aplicada à recorrente, quase entendemos estes pedidos como entrando no campo da ficção, face ao que provado ficou em termos de comportamento daquela para com quem devia defender. No entanto, sempre se tem a lembrar que, tal como referido no acórdão ora recorrido, «No caso vertente, a recorrente revelou, salvo melhor opinião, qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis, demonstrando um comportamento profundamente distanciado relativamente à vida da sua filha menor que, mais do que qualquer outra pessoa, lhe incumbia defender, demonstrando um egoísmo sem limites, centrando-se essencialmente no seu sofrimento – quando a única vítima foi a menor FF -, merecedor de grande reprovação, o que só poderia resultar na conclusão de que se mostram preenchidos os pressupostos da especial censurabilidade e da especial perversidade.» E, finalmente, em termos de pena aplicada em concreto, não se entende ter sido a mesma excessiva. Se nos é permitido dizer, o que mostrou excessivamente grave foi o comportamento da recorrente e dos demais arguidos, comportamento que certamente ultrapassou em muito a previsão do legislador quanto estabeleceu o limite das penas… É inimaginável – para mais quando a vítima foi uma criança totalmente indefesa – que existam comportamento humanos daquela gravidade. No mais, parece-nos que a fundamentação das decisões, quer de 1ª, quer de 2ª instância, justificam plenamente a pena concreta aplicada, não se justificando qualquer atuação corretiva por parte deste Supremo Tribunal. Daqui que o Ministério Público seja do parecer que a decisão recorrida deverá ser integralmente mantida, julgando-se improcedente o recurso interposto pela recorrente AA.» 8. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrente nada disse. 9. Não tendo sido requerida audiência, seguiu o recurso para julgamento em conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. Apreciando e decidindo. II. Fundamentação Dos factos 10. Mostra-se estabelecida a seguinte matéria de facto, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação: 10.1. Factos provados: «1. A arguida AA e EE são os progenitores de FF. 2. FF nasceu às 20h37m. do dia ... de ... de 2019, no Hospital de ..., em ..., saudável e sem malformações. 3. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao início do mês de maio de 2022 e anterior a 08 de junho de 2022, por motivos não concretamente apurados, a arguida AA levou a sua filha FF para a residência dos arguidos sita no Beco do ..., em ..., entregando-a aos cuidados da arguida BB, com o conhecimento dos arguidos CC e DD, ali a deixando por período de tempo não concretamente apurado, mas superior a 24 horas. 4. Quando regressou da residência dos arguidos, FF apresentava escoriações e nódoas negras na face, escoriação no lábio, uma marca de dentada no braço, e nódoas negras numa das pernas que se encontravam ocultadas pela saia que vestia. 5. Apesar do estado em que se encontrava FF e de ter recebido aconselhamento de II nesse sentido, a arguida AA, convencida de que tais lesões foram provocadas pela família GG, não a levou a qualquer unidade hospitalar ou centro de saúde, a fim de aferir do estado de saúde daquela, nem apresentou queixa às autoridades. 6. Por motivos e em contexto não concretamente apurados, no dia 14 de junho de 2022, a arguida AA, introduziu numa mala de viagem colorida roupa de FF e umas embalagens de supositórios ben-u-ron, que colocou a tiracolo, após o que foi entregar a sua filha no Beco do ..., pelas 09H30m, aos cuidados da arguida BB, com o conhecimento dos arguidos CC e DD que, concordando, não se opuseram. 7. FF permaneceu na residência da família GG junto dos arguidos BB, DD e CC das 09H30 do dia 14 de junho de 2022 a cerca da mesma hora do dia 20 de junho de 2022. 8. Durante os cinco dias em que FF permaneceu em casa dos arguidos BB, CC e DD, em moldes, cronologia e motivo não concretamente apurados, mas seguramente com o conhecimento, conivência e encobrimento de todos eles, a criança sofreu múltiplas e fortes pancadas e pressões por ação das mãos/punhos, pés e/ou objeto(
  22. s)contundentes em todas as zonas exteriores do corpo, da cabeça à planta dos pés, concluindo-se que, pelo menos, sofreu:
  23. a)7 pancadas na zona da cabeça e face;
  24. b)18 pancadas na zona do tórax;
  25. c)5 pancadas na zona do abdómen;
  26. d)1 pancada na área genital/ púbica;
  27. e)17 pancadas no membro superior direito, incluindo ombro;
  28. f)7 pancadas no membro superior esquerdo, incluindo ombro;
  29. g)10 pancadas no membro inferior direito incluindo coxa e nádega;
  30. h)13 pancadas no membro inferior esquerdo, incluindo coxa e nádega; Perfazendo um total mínimo de 78 fortes pancadas no corpo de FF por ação das mãos, pés e/ou objeto contundente. 9. Sofreu ainda em moldes e cronologia não totalmente apuradas, múltiplos golpes por ação de unhas e objeto cortante e perfurante por todo o corpo, concluindo-se que, pelo menos, sofreu o seguinte número de picadas/arranhões/esfacelos, beliscões e pequenos cortes ao nível da pele:
  31. a)17 na zona da cabeça e face;
  32. i)2 na zona do pescoço;
  33. j)15 na zona do tórax;
  34. k)2 na zona do abdómen
  35. l)1 na zona inguinal direita
  36. m)7 no membro superior direito, incluindo ombro
  37. n)7 no membro superior esquerdo, incluindo ombro
  38. o)12 no membro inferior direito incluindo nádegas
  39. p)13 no membro inferior esquerdo, incluindo nádegas; Perfazendo um total mínimo de 76 picadas/arranhões/esfoladelas e pequenos cortes desferidos no corpo de FF. 10. Sofreu ainda em moldes e cronologia não concretamente apurados, queimadura na face, na zona do nariz, buço e boca, por ação de fonte de calor traduzida em líquido fervente. 11. Sofreu ainda em moldes e cronologia não apuradas, mas seguramente em momento posterior à tarde do dia 18 de junho de 2022 e anterior à entrega à progenitora no dia 20 de junho de 2022, pelo menos, 3 fortes embates com a cabeça em superfície(
  40. s)dura(
  41. s)e fortes abanões com intensidade superior a 2 abanões por segundo e por período sempre superior a 5 segundos. 12. Sofreu ainda no mesmo período, mas seguramente após sofrer, pelo menos um dos fortes embates com a cabeça contra superfície dura, múltiplos puxões de cabelos que foram arrancados aos tufos pela raiz e a deixaram com extensas peladas. 13. No dia 19 de junho de 2022, em momento posterior a pelo menos um dos embates contra superfície dura a que se alude em 11, entre as 18h03m e as 18h52m, a arguida AA soube através de chamada telefónica efetuada a partir do n.º .......88, que a sua filha FF estaria com problemas de saúde/físicos no Beco do ... onde se mantinha com os coarguidos BB, CC e DD. 14. A arguida AA no mesmo circunstancialismo de tempo a que se alude no artigo anterior dirigiu-se a casa dos arguidos BB, CC e DD, tendo descido parte da Avenida ... em passo de corrida, designadamente quando passou em frente ao posto da Guarda Nacional Republicana, regressando passados cerca de 25 minutos. 15. Nos minutos em que esteve no Beco do ..., a arguida AA constatou que a sua filha tinha a cara queimada na zona do nariz e buço com equimoses visíveis na testa e faces, prostrada, sem abrir os olhos, sem falar, tendo ainda tido conhecimento em moldes não concretamente apurados, de que a mesma teria naquele dia, em movimento reflexo, enrolado a língua e revirado os olhos, ao mesmo tempo que todo o seu corpo tremia e se esticava, factos que os arguidos BB, CC e DD presenciaram, tomando conhecimento em momento anterior. 16. Apesar de ter observado as referidas lesões, de se ter apercebido do estado muito grave de saúde em que FF, sua filha, se encontrava e, de estar convencida terem sido os coarguidos a provocar as lesões que observou, a arguida AA regressou a sua casa, mantendo a sua filha aos cuidados de BB, CC e DD, sem chamar socorro médico, sem solicitar a intervenção das autoridades e sem contar a ninguém o que ali tinha acabado de observar, antes optando por manter a sua rotina diária, saindo à noite para efeitos lúdicos com o seu companheiro HH. 17. No dia 20 de junho de 2022, a arguida AA recebeu e atendeu às 08H04m, uma chamada o número .......88, efetuando outra às 08H58m, após mais duas chamadas não atendidas às 08H51m e 08H56m, após o que foi buscar a sua filha FF que lhe foi entregue por BB e DD, cerca das 09H30, em local não concretamente apurado, mas situado entre o Beco do ... e o Parque do ... em .... 18. FF estava enrolada numa manta, permanecendo sem se mexer, falar, com os olhos sempre fechados, equimoses nas pernas, testa e faces, grandes peladas no couro cabeludo e a zona do rosto toda ensanguentada, ostentando uma queimadura no nariz e buço. 19. Após receber a sua filha, a arguida AA fez o percurso inverso de regresso a sua casa, com a filha ao colo, completamente prostrada e as arguidas BB e DD a acompanharem-na. 20. Quando chegou a sua casa, cerca das 10h00m., e depois de ter visto, pelo menos, as lesões descritas nos pontos 15) e 18), a arguida AA deitou FF na cama do seu quarto e aí a deixou. 21. Apesar dos ferimentos e de FF se encontrar prostrada, sem reagir a qualquer estímulo, a arguida AA, uma vez mais, não chamou socorro médico e não solicitou a intervenção das autoridades. 22. Por volta das 15H00m, a arguida AA constatou que FF estava com graves dificuldades respiratórias, em constante engasgamento e com os batimentos cardíacos muito acelerados. 23. Só nessa altura, a arguida AA decidiu pedir ao seu companheiro, HH, para chamar o INEM, o que este fez, através do seu telemóvel com o cartão SIM .......51, às 15h15m.18s. 24. Apesar dos esforços envidados na reanimação de FF, esta acabou por falecer no Hospital ..., em ..., tendo sido o óbito declarado em 20 de junho de 2022, às 16h27m. 25. Como consequência direta e necessária das sevícias descritas nos pontos 8 a 12, FF sofreu as seguintes lesões verificadas em sede de autópsia: I - Hábito externo: A) Cabeça:
  42. a)Uma escoriação, com crosta avermelhada, na região frontal esquerda, linear, arciforme de concavidade medial, com 1,5cm de comprimento;
  43. b)uma escoriação, sem crosta, cerca de 0,5cm para medial da extremidade posterior da anteriormente descrita, puntiforme;
  44. c)uma escoriação, sem crosta, na região frontal esquerda, puntiforme;
  45. d)uma área equimótica arroxeada na região parieto-occipital esquerda, com 7x7cm de maiores dimensões, tendo no seu seio escoriação, sem crosta, com 2,5x1cm de maior eixo vertical, com tumefação flutuante associada.
  46. e)uma área equimótica arroxeada na região parieto-occipital direita, com 7x7cm de maiores dimensões;
  47. f)uma escoriação, sem crosta, na face posterior do pavilhão auricular direito, com 1cm de diâmetro;
  48. g)1cm para baixo e para dentro da escoriação anteriormente descrita, identifica-se escoriação, sem crosta, com lx0,5rm de maior eixo vertical;
  49. h)uma escoriação, com crosta esbranquiçada, na face posterior do pavilhão auricular direito, linear, vertical, com 4cm de comprimento;
  50. i)duas escoriações, sem crosta, na face posterior do pavilhão auricular direito, distando 2cm entre elas, com 4mm de diâmetro cada.
  51. j)uma área equimótica na face posterior do pavilhão auricular esquerdo, com 2,5x2cm de maior eixo transversal, tendo no seu interior várias escoriações lineares;
  52. k)uma área equimótica arroxeada, sobre a bossa frontal direita, em forma de ferradura, com abertura frontal, com 7x4cm de maior eixo transversal e com tumefação móvel associada;
  53. l)uma equimose arroxeada sobre a bossa frontal esquerda, com 4cm de diâmetro;
  54. m)uma escoriação, com crosta avermelhada, sobre a glabela, com 0,7x0,3cm de maior eixo transversal;
  55. n)uma equimose arroxeada na pálpebra superior direita, oblíqua para baixo e para fora, com lx0,8cm de maiores dimensões, com ponteado hemorrágico associado;
  56. o)uma área equimótica arroxeada na hemiface esquerda, com 7x6cm de maior eixo vertical, no seio da qual se observam várias escoriações lineares, verticais, distando entre si 1mm e uma escoriação linear, com crosta avermelhada, na região malar, arciforme, de concavidade inferior, com 2,2cm de comprimento;
  57. p)uma escoriação, com crosta avermelhada, adjacente à comissura labial esquerda, com 0,5x0,3cm de maior eixo transversal;
  58. q)uma área equimótica arroxeada na hemiface direita, com 6,5x4cm de maior eixo transversal;
  59. r)1cm para baixo e para fora do epicanto lateral do olho direito, observa-se uma escoriação, com crosta esbranquiçada, com 0,5x0,3cm de maior eixo vertical;
  60. s)desepidermização da metade inferior do dorso do nariz e das narinas, com limite superior irregular e laterais e inferior regulares; que se prolonga pela região infra-nasal e através de escoriação em forma de L, com ramo maior, oblíquo para baixo e para fora, com 4x(),5cm de maiores dimensões e ramo menor, com 2x0,5cm de maior eixo vertical, que termina a 0,5cm de distância da comissura labial direita; edema da região infra-nasal e do superior;
  61. t)uma equimose arroxeada na mucosa do hemilábio inferior esquerdo, adjacente à linha média, com lx0,5cm de maior eixo transversal;
  62. u)uma área equimótica avermelhada na região mentoniana, com 5x2cm de maior eixo transversal, com desepidermização associada;
  63. v)três escoriações, sem crosta, na região submandibular direita, a 2cm de distância do ângulo mandibular, com 1,7x1cm de maior eixo oblíquo íntero-medialmente;
  64. w)uma escoriação, sem crosta, na região submandibular esquerda, com 2mm de diâmetro;
  65. x)uma escoriação, sem crosta, na face ântero-lateral direita do terço inferior do pescoço, com 0,4cm de diâmetro. B) Pescoço:
  66. a)uma escoriação, com crosta esbranquiçada, na face ântero-lateral direita, com 0,4cm de diâmetro;
  67. b)uma escoriação, com crosta esbranquiçada, na face ântero-lateral esquerda, com 0,4cm de diâmetro. C) Tórax:
  68. a)uma escoriação, com crosta esbranquiçada, sobre o terço médio da clavícula esquerda, com 0,4cm de diâmetro;
  69. b)uma escoriação, sem crosta, sobre o terço lateral da clavícula esquerda, oblíqua para baixo e para dentro, com 1cm de comprimento;
  70. c)duas escoriações, com crosta avermelhada, localizadas imediatamente abaixo do mamilo direito, puntiformes;
  71. d)três equimoses arroxeadas sobre o corpo do esterno, ao nível da linha intermamilar, com 0,6cm de diâmetro cada;
  72. e)uma equimose acastanhada no hemitórax esquerdo, adjacente ao corpo do esterno e imediatamente acima da linha intermamilar, em forma de V, com concavidade lateral, com 6x1cm de maiores dimensões. – Uma escoriação, com crosta avermelhada, sobre o corpo do esterno, imediatamente acima da linha intermamilar, com 1cm de diâmetro;
  73. f)um halo equimótico arroxeado, localizado no hemitórax esquerdo, com 1cm de máxima espessura nas faces inferior e lateral, ocupando uma área com 4x1,7cm de maior eixo oblíquo ínfero-lateralmente;
  74. g)uma escoriação, com crosta acastanhada, localizada para medial do mamilo esquerdo, vertical, com 6cm de comprimento;
  75. h)uma equimose acastanhada localizada imediatamente abaixo do mamilo, com 1,5x1cm de maior eixo vertical;
  76. i)uma equimose arroxeada localizada no hemitórax esquerdo, adjacente ao processo xifoide esternal, com 1cm de diâmetro;
  77. j)duas escoriações apergaminhadas localizadas no terço lateral da grelha costal direita, ao nível do processo xifoide, com de maior eixo oblíquo para baixo e para medial;
  78. k)duas equimoses roxas na região escapular direita, a maior com 2,5x2,5cm de maior eixo transversal e a menor, oblíqua para baixo e para fora, com 2x1cm de maiores dimensões;
  79. l)duas escoriações, sem crosta, na região escapular esquerda, com 0,5cm de diâmetro cada;
  80. m)cinco equimoses esverdeadas na região toracolombar, mediana, com 0,7cm de diâmetro cada;
  81. n)cinco escoriações, sem crosta, na face lateral do hemitórax esquerdo, lineares, verticais, a maior com 1cm de comprimento e a menor com 0,4cm de comprimento; - três equimoses arroxeadas na face lateral do hemitórax esquerdo, separadas entre si por 0,5cm, obliquas para fora e para cima, com 1,7x0,7cm de maiores dimensões cada;
  82. o)uma equimose arroxeada sobre a crista ilíaca póstero-superior esquerda, oblíqua para baixo e para dentro, com 3,7x1,6cm de maiores dimensões D) Abdómen:
  83. a)uma equimose arroxeada localizada na fossa ilíaca direita, oblíqua ínfero-medialmente, com 2,3x0,6cm de maiores dimensões, no seio da qual se observa uma escoriação, com crosta acastanhada, com 0,7x0,4cm de maior eixo transversal;
  84. b)uma área equimótica, heterogénea, localizada sobre a crista ilíaca ântero-superior direita, arroxeada no centro e esverdeada na periferia, com 8x3cm de maior eixo transversal;
  85. c)uma escoriação, sem crosta, localizada 4cm para fora da crista ilíaca ântero-superior direita, linear, vertical, com 3,7cm de comprimento;
  86. d)uma equimose arroxeada na fossa ilíaca esquerda, com 0,5cm de diâmetro;
  87. e)uma equimose arroxeada sobre a crista ilíaca ântero-superior esquerda, com 1cm de diâmetro;
  88. f)uma placa apergaminhada localizada imediatamente abaixo da crista ilíaca ântero-superior esquerda, com 1cm de diâmetro; E) Área Ano-Genital:
  89. a)uma equimose heterogénea, na região supra-púbica, roxa no centro e esverdeada na periferia, ocupando uma área com 7x5cm de maior eixo transversal;
  90. b)uma escoriação, com crosta avermelhada, na região inguinal direita, com 2x0,5cm de maior eixo vertical; F) Membro superior direito:
  91. a)perímetro do braço medido 10cm acima do olecrânio: 15,5cm;
  92. b)uma equimose arroxeada na face pósterosuperior do ombro, com 4,5x4cm de maior eixo vertical;
  93. c)seis equimoses arroxeadas na face ântero-lateral da metade proximal do braço, a maior com 2,5x2cm de maior eixo transversal e a menor com 0,5cm de diâmetro;
  94. d)uma equimose arroxeada na face posterior do terço distal do braço, com 3x1cm de maior eixo transversal;
  95. e)uma equimose acastanhada na face posterior do terço distal do braço, com 1x0,5cm de maior eixo vertical;
  96. f)uma escoriação linear, com crosta avermelhada, na face póstero-lateral do terço distal do braço, vertical, com 0,3cm de comprimento; 2cm para baixo e para lateral da escoriação anteriormente descrita, escoriação, com crosta avermelhada, puntiforme;
  97. g)uma equimose arroxeada na face posterior do cotovelo, com 7cm de diâmetro, no interior da qual se identificam várias escoriações lineares, com rosta avermelhada, verticais, paralelas e distanciando entre si 0,5cm.;
  98. h)sete equimoses arroxeadas na face póstero-lateral do antebraço, a maior com 0,7cm de diâmetro e a menor com 0,2cm de diâmetro; G) Membro superior esquerdo:
  99. a)um halo equimótico arroxeado, na face superior do ombro, com 1 cm de máxima espessura no bordo inferior, com 3,5cm de diâmetro;
  100. b)uma equimose arroxeada na face súpero-lateral do ombro, com 3cm de diâmetro;
  101. c)três equimoses arroxeadas na face póstero-lateral do braço, a maior com 3x0,5cm de maior eixo vertical e a menor com 0,6cm de diâmetro;
  102. d)duas escoriações, com crosta avermelhada, na face posterior do terço médio do braço, lineares, transversais, a maior com 2,5cm de comprimento e a menor com 0,3cm de comprimento;
  103. e)uma escoriação, com crosta acastanhada, na face posterior do cotovelo, com 3,7x1cm de maior eixo vertical;
  104. f)uma equimose arroxeada na face lateral do terço médio do antebraço, com 0,5cm de diâmetro;
  105. g)uma equimose roxa na face posterior do terço distal do antebraço, com 1cm de diâmetro;
  106. h)várias escoriações, com crosta acastanhada, distribuídas pela face posterior do antebraço e pelo dorso e palma da mão, puntiformes. H) Membro inferior direito:
  107. a)quatro equimoses acastanhadas na região glútea, distando entre si 0,5cm, distribuídas numa área com 9x6cm de maior eixo vertical;
  108. b)múltiplas escoriações, com crosta avermelhada, nos quadrantes internos da região glútea, lineares, com várias orientações, a maior com 1cm de comprimento e a menor com 0,3cm de comprimento;
  109. c)uma escoriação, com crosta avermelhada, no quadrante súpero-externo da região glútea, puntiforme;
  110. d)duas escoriações, com crosta avermelhada, na face lateral do terço proximal da coxa, puntiformes;
  111. e)uma equimose arroxeada na face lateral da anca, com 4,5x3cm de maior eixo vertical;
  112. f)uma escoriação, com crosta avermelhada, na face anterior do terço proximal da coxa, transversal, com 3,5cm de comprimento;
  113. g)três equimoses arroxeadas na face anterior da metade proximal da perna, a maior com 1,5cm de diâmetro e a menor com 0,5cm de diâmetro;
  114. h)uma equimose arroxeada no bordo lateral do dorso do médio pé, com 4,5x4cm de maior eixo vertical;
  115. i)múltiplas escoriações, com crosta avermelhada, no dorso do pé;
  116. j)uma equimose arroxeada no terço posterior da planta do pé, com 1,3x0,2cm de maior eixo vertical. I) Membro inferior esquerdo:
  117. a)uma equimose acastanhada no quadrante súpero-externo da região glútea, com 5x4cm de maior eixo transversa;
  118. b)uma equimose acastanhada no quadrante ínfero-externo da região glútea, com 3x2cm de maior eixo transversal;
  119. c)múltiplas escoriações, com crosta avermelhada, nos quadrantes inferiores da região glútea, lineares, com diversas orientações, a maior com 2cm de comprimento e a menor com 0,3cm de comprimento;
  120. d)uma equimose arroxeada na face interna do terço médio da coxa, com 3x2cm de maior eixo transversal;
  121. e)duas equimoses arroxeadas na face lateral do terço proximal da coxa, a mais superior com 3x2,5cm de maior eixo transversal e a inferior com 2,5x2cm de maior eixo transversal;
  122. f)uma equimose acastanhada na face lateral do terço médio da coxa esquerda, com 2x1,5cm de maior eixo transversal;
  123. g)uma equimose arroxeada na face ântero-lateral do terço distal da coxa, com 1,5cm de diâmetro;
  124. h)uma equimose esverdeada na face anterior do terço distal da coxa, com 2x1cm de maior eixo transversal;
  125. i)cinco escoriações, com crosta avermelhada, na face anterior do terço médio da coxa, a maior, transversal, com 2,5cm de comprimento e a menor puntiforme;
  126. j)uma equimose arroxeada nas faces anterior, medial e lateral do joelho, com 10x6cm de maior eixo transversal;
  127. k)duas escoriações, com crosta avermelhada, na face anterior do joelho, verticais, distando entre si 0,5cm, com 0,5cm de comprimento cada;
  128. l)uma equimose arroxeada na face interna do terço médio da perna, com 1,5x1cm de maior eixo vertical;
  129. m)uma equimose esverdeada localizada imediatamente abaixo do maléolo lateral, com 1cm de diâmetro.
  130. n)uma equimose esverdeada localizada no bordo lateral do dorso do pé, com 1cm de diâmetro;
  131. o)duas escoriações, com crosta avermelhada, sobre o maléolo lateral, puntiformes;
  132. p)área equimótica, heterogénea, no terço posterior da planta do pé, com 5x3cm de maior eixo vertical; II - Lesões do hábito interno A) Cabeça / Partes moles:
  133. a)infiltração sanguínea do couro cabeludo e da aponevrose epicraniana da região frontal direita, com 7x5cm de maior eixo transversal;
  134. b)infiltração sanguínea do couro cabeludo e da aponevrose epicraniana da região frontal esquerda, com 5x4cm de maior eixo vertical;
  135. c)infiltração sanguínea do couro cabeludo e da aponevrose epicraniana da região parietal, bilateralmente, com 18x11cm de maior eixo transversal;
  136. d)infiltração sanguínea do couro cabeludo da região occipital, bilateralmente, com 10x9,5cm de maior eixo transversal; discretas infiltrações sanguíneas de ambos os músculos temporais;
  137. e)meninges: flutuação subdural parietal e occipital, bilateralmente, sugestiva de hemorragia subdural.
  138. f)encéfalo: imagem sugestiva de presença de focos de contusão em ambos os lobos frontais. Edema encefálico. B) Meninges e Encéfalo:
  139. a)Parênquima cerebral, do tronco cerebral e do cerebelo, com congestão vascular generalizada e edema;
  140. b)hemorragia subdural;
  141. c)hemorragia sub-aracnoideia, com hemorragia intraparenquimatosa multifocal, de padrão petequial, nas regiões fronto-parietais esquerda e direita, sem infiltrado inflamatório, sem necrose e sem tecido de granulação documentáveis.
  142. d)Nas regiões parietais, para-ventriculares, esquerda e direita, sofreu hemorragia intraparenquimatosa do tipo petequial, acompanhada por ligeiro a moderado infiltrado inflamatório neutrofílico, destacando-se degenerescência “gorda” de células neurais na região occipital direita. C) Cavidades orbitárias e globos oculares
  143. a)marcada embebição hemorrágica da bainha do nervo ótico, bilateralmente, sem infiltrado inflamatório, sem tecido de granulação e sem necrose tecidular, associadas;
  144. b)hemorragia intra-retiniana e submembranar/sub hialoide, com distribuição multifocal, no polo posterior de ambos os globos oculares, sem infiltrado inflamatório; D) Pescoço:
  145. a)faringe e esófago: conteúdo residual de papa líquida de coloração castanha aderida às paredes;
  146. b)traqueia e brônquios: conteúdo de escasso muco esbranquiçado com pequenas;
  147. c)bolhas aderido às paredes;
  148. d)pulmões e pleuras viscerais: parênquima heterogéneo;
  149. e)Esófago: conteúdo residual de papa líquida de coloração castanha aderida às paredes. E) Abdómen:
  150. a)paredes: infiltração sanguínea ao nível do músculo reto abdominal esquerdo, no seu terço inferior, com 1,5cm de diâmetro. F) Coluna vertebral e medula:
  151. a)meninges: hemorragia meníngea cérvico-tóraco-lombar, após remoção em bloco dos vários segmentos da coluna vertebral. 26. Os embates na cabeça e abanões sofridos por FF nos termos descritos em 11, provocaram-lhe as lesões traumáticas meningo-encefálicas e intra-retinianas, descritas nos pontos 25.II B) e C), compatíveis com a síndrome da criança abanada (shaken baby syndrome), que desencadearam a sua morte. 27. As fortes pancadas e picadas/arranhões, esfacelos, beliscões e pequenos cortes, bem assim como as queimaduras e puxões de cabelos que sofreu nos termos descritos nos pontos 8, 9, 10 e 12, provocaram em FF sofrimento e dor atrozes. 28. BB, CC e DD sabiam que FF, pela idade e compleição física, era uma criança indefesa, com direito a viver a sua infância, não tendo capacidade para se defender das agressões de que foi alvo. 29. Sabiam que a ação diária e sucessiva de fortes pancadas, de picadas, arranhões, esfacelos, beliscões e pequenos cortes por todo o corpo de FF, incluindo cabeça e sola dos pés, e a sujeição da zona do nariz, buço e boca à ação do calor extremos através de líquido fervente lhe provocariam grande sofrimento e tortura. 30. Sabiam que FF lhes tinha sido entregue pela progenitora AA, para ali permanecer vários dias, pelo que ao a aceitarem, sabiam que ficavam responsáveis por garantir a sobrevivência e bem-estar da criança naquele período; 31. e que por isso, tinham o dever, todos e cada um, de fazer cessar qualquer agressão ou ameaça que pusesse em causa essa sobrevivência e esse bem-estar, chamando as autoridades para afastar eventual ameaça ou agressão que estivesse iminente ou a decorrer e, assistência médica, caso a integridade física, saúde e vida de FF estivesse em risco. 32. O que, ora praticando, ora apercebendo-se da prática dos factos descritos nos pontos 8 a 12, intencionalmente se abstiveram de fazer, cientes de que tal violação grosseira do dever de garante a que voluntariamente se vincularam poderia provocar, como provocou, a morte de FF. 33. Resultado que anteciparam como muito provável, pelo menos, após FF sofrer a convulsão descrita na parte final do ponto 15, conformando-se com o mesmo. 34. Apesar de estar convencida de que foram os arguidos BB, CC e DD, os responsáveis pelo aparecimento das lesões descritas no ponto 4 dos factos provados, a arguida AA, praticou os factos descritos no ponto 6, consciente de que expunha a sua filha ao perigo e que comprometia o seu bem-estar, a sua integridade física e o seu direito à infância, conformando-se. 35. Ao praticar os factos descritos no ponto 16, após tomar conhecimento da factualidade descrita em 15, AA soube que o estado de saúde de FF era muito grave, a carecer de socorro médico urgente, pelo que previu necessariamente como possível, a ocorrência da sua morte, conformando-se. 36. Consciente da factualidade descrita no ponto 18 e do risco que desde o dia anterior a vida da sua filha corria, caso não fosse prestado imediato auxílio médico, AA praticou a factualidade descrita nos pontos 19 a 23 dos factos provados, ciente de que a sua filha estava a morrer, conformando-se. 37. AA sabia que era a mãe de FF e que, por causa disso, impendia sobre si um especial dever de vigilância e de cuidado, que deliberadamente desprezou. 38. Em tudo agiram os arguidos BB, CC, DD e AA de forma livre deliberada e consciente, sabiam que as supra descritas condutas por ação e por omissão eram proibidas e punidas por lei, tinham capacidade para se determinar em sentido contrário de acordo com a avaliação que efetivamente fizeram e, ainda assim, não se abstiveram de agir sempre contra a infância e contra a vida de FF, conformando-se com a sua morte. Mais se provou: 39. Para além das lesões descritas no ponto 25, em sede de autópsia foi ainda verificada a seguinte lesão:
  152. a)Ânus dilatado atingindo 2 cm de diâmetro máximo – diátese anal
  153. b)No estudo histopatológico apurou-se: “transição muco-cutânea, do períneo para o canal anal, irregular, com pregas espessadas e elásticas, destacando-se rebordo do canal anal, com contorno arredondado na face anterior e alongamento e espessamento do rafe perineal anterior. Não há sinais macroscópicos de hemorragia e de inflamação aguda/ativa.” Ao microscópio “mucosa peri-anal, com áreas de fibrose densa da derma, acompanhada por hiperplasia e hipertrofia de feixes nervosos periféricos e com distorção dos tecidos musculares liso e esquelético, com atrofia marcada de miócitos, sem infiltrado inflamatório associado”
  154. c)embebição hemorrágica multifocal da gordura em torno do períneo, canal anal e reto. 40. FF, em circunstâncias não concretamente apuradas foi exposta nos 5 dias que antecederam a sua morte às substâncias cetamina/ketamina, fenacetina, benzoilecgonina, cocaína, metadona, lidocaína e paracetamol. 41. Pelo menos desde abril de 2022 que BB e DD se consideravam credoras de AA de dívida de montante e origem não concretamente apurados. 42. O número de telemóvel .......88 corresponde a um cartão pré-pago ativado no dia 13 de junho de 2022 e foi utilizado até ao dia 21 de junho de 2022 pelo agregado familiar residente no Beco do ..., constituído por BB, CC e DD. 43. Na manhã dos factos descritos no ponto 6, a arguida AA efetuou duas chamadas a partir do número de telemóvel .......50, para o n.º .......88 às 08H39m com a duração de 23 segundos e às 8H54m com a duração de 6 segundos, após o que saiu da sua residência levando consigo FF e uma mala de roupa colorida, dirigindo-se ao estabelecimento Café ... onde chegou pelas 09h15m, voltando a sair pelas 09H16m, levando consigo FF, virando ambas à esquerda pela Rua ... ainda às 09H16m, voltando a efetuar uma chamada telefónica para o número .......88 às 09H26m com a duração de 88 segundos, voltando a aparecer junto café Joker, onde entrou, vinda da Rua ..., pelas 09H45m, voltando a sair do Café ... às 09H58m. 44. No período compreendido entre a entrega de FF no Beco do ... na manhã do dia 14 de junho de 2022 e o final do dia 18 de junho de 2022, AA efetuou para/ recebeu do n.º .......88 um total de 35 chamadas telefónicas. 45. CC, durante o período em que FF permaneceu na sua residência, foi pelo menos uma vez, comprar fraldas para esta e para a sua neta JJ, filha da arguida DD. 46. Durante o dia 19 de junho de 2022, AA efetuou para/ recebeu do n.º .......88, 21 chamadas telefónicas. 47. Na noite de 19 para 20 de junho de 2022, após os factos descritos em 13, 14, 15 e 16, a arguida AA foi sair à noite com o seu companheiro, entre as 22H30 do dia 19 de junho e as 00H55m do dia 20 de junho, período em que devolveu uma chamada não atendida, ligando para o n.º .......88, às 22H49m, 2minutos e 55 segundos de conversação, após o que, recebeu sem atender mais 7 chamadas do mesmo número, tendo a última ocorrido às 00H33m do dia 20 de junho de 2022. 48. Na manhã do dia 20 de junho de 2022, até à entrega de FF à arguida AA, esta efetuou para/ recebeu do n.º .......88, 4 chamadas telefónicas. 49. A fralda que FF trazia na data da sua morte, foi-lhe colocada por DD. 50. No dia 20 de junho de 2022, após a entrega de FF, até à sua morte AA efetuou 6 chamadas e recebeu 14 chamadas que não atendeu do número .......88. 51. AA tem mais 5 filhos de outros dois relacionamentos amorosos, todos mais velhos que FF, sendo que em junho de 2022, não se encontrava nenhum entregue aos seus cuidados. 52. AA verbalizava receio de que a guarda de FF lhe fosse retirada. 53. Por baixo da cama onde dormia AA na residência sita em Rua ..., a mesma guardava um saco contendo no seu interior penas e ervas. 54. BB, CC e DD, deslocaram-se para a cidade de Leiria após a morte de FF, no intuito de fugirem à ação da justiça. 55. KK no período compreendido entre os dias 14 de junho de 2022 e a noite do dia 18 de junho de 2022, esteve ausente em Espanha. 56. EE, no período em que ocorreram os factos encontrava-se a trabalhar na Holanda, comunicando com a arguida AA por telemóvel no intuito de saber notícias da filha FF. 57. Foi surpreendido pela morte de FF, tendo sofrido desgosto. Antecedentes criminais 58. Os arguidos BB, CC e DD não têm antecedentes criminais.» 10.2. Factos não provados com relevância para a decisão em matéria de facto: «
  155. a)Que pelo menos desde o ano de 2017, a arguida AA conheça todos os arguidos, devido ao seu ex-companheiro, EE, pai de FF, ter adquirido aos arguidos KK e CC, quase diariamente, entre os anos 2017 e 2021, produto estupefaciente, designadamente canábis (resina).
  156. b)Que desde data não concretamente apurada, mas seguramente antes do mês de maio de 2022, que a arguida BB se assuma como vidente, dedicando-se a práticas de bruxaria, sendo tal atividade do conhecimento dos arguidos CC e DD, companheiro e filha, respetivamente.
  157. c)Que atravessando problemas conjugais com o seu companheiro, HH, a arguida AA, tenha tido conhecimento que a arguida BB se dedicava a tais práticas e lhe tenha solicitado em datas não concretamente apuradas, mas seguramente antes de 11/05/2022, duas vezes, os seus serviços de bruxaria, com vista a melhorar o seu relacionamento amoroso com aquele.
  158. d)Que nas duas primeiras vezes, a arguida BB tenha exigido à arguida AA por cada um dos serviços prestados, que consistiram na entrega de uns sacos com diversas folhas/ervas para colocar debaixo da cama, 100,00€ (cem euros), que a arguida AA não pagou.
  159. e)Que por força dessa dívida, no valor total de 200,00€ (duzentos euros), os arguidos BB, CC e DD tenham engendraram um plano com vista a exigirem à arguida AA o pagamento, exigindo-lhe a entrega da filha FF como garantia desse pagamento.
  160. f)Que dois dias depois da entrega da FF tenha pago 100,00€ e que por causa disso BB e DD, tenham restituído a sua filha FF.
  161. g)Que por terem permanecido em dívida 100,00€, as arguidas BB e DD tenham exigido novamente à arguida AA a entrega de FF como garantia do pagamento da dívida em causa, o que esta fez.
  162. h)Que uma semana volvida depois do dia da entrega, a arguida AA tenha sido contactada telefonicamente pela arguida BB, no intuito de se encontrarem na Praça do ..., em Setúbal, para entregar FF, o que aconteceu, sem que no entanto tenha entrega qualquer quantia em dinheiro.
  163. i)Que depois da factualidade descrita no ponto 4 dos factos provados e por causa dos ferimentos sofridos, durante a semana seguinte, já em casa da arguida AA, FF se tenha alimentado de líquidos.
  164. j)Que no dia 12/06/2022, e sem que lhe tenha sido diretamente solicitado tal trabalho pela arguida AA, a arguida BB lhe tenha entregue mais um saco com ervas e folhas, também para colocar debaixo da cama, exigindo o pagamento de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).
  165. k)Que a arguida AA tenha aceite o saco, mas tenha referido imediatamente à arguida BB que não tinha disponível tal quantia.
  166. l)Que nessa sequência, a arguida BB tenha informado a arguida AA que acresceriam juros à dívida, sendo o valor diário mínimo de 50,00€ (cinquenta euros), sendo consecutivamente aumentado até 100,00€/dia.
  167. m)Que no dia 13/06/2022, às 11h43m, a chamada efetuada através do n.º de telemóvel ... ... .88 pela arguida BB para o n.º .......50, tenha servido para exigir à arguida AA que entregasse a quantia em falta, nesse mesmo dia.
  168. n)Que com o mesmo objetivo, e através do mesmo n.º de telemóvel, a arguida BB tenha contactado, no mesmo dia supra referido, às 13h.22m., a arguida AA.
  169. o)Que em todas as conversações estabelecidas por telemóvel entre a arguida AA e os arguidos, esta tenha informado BB que não tinha a quantia em dinheiro exigida.
  170. p)Que os arguidos BB, CC e DD, tenham percebido que a arguida AA não iria pagar o valor por si exigido e, como tal, tenham engendrado um plano com vista a pressionar novamente a arguida AA a pagar a dívida.
  171. q)Que aquando da entrega de FF na casa da família GG no dia 14 de junho de 2022, a arguida BB tenha dito a AA, que tinham de conversar pessoalmente, devendo trazer e entregar novamente FF e uma mochila com roupas e medicamentos desta, como garantia do pagamento da dívida.
  172. r)Que a arguida AA tenha no dia 14 de junho de 2022, entregue contrariada FF no Beco do ... em ....
  173. s)Que a arguida BB tenha então advertido a arguida AA que só lhe entregaria a filha quando pagasse a dívida.
  174. t)Que o saco com penas e ervas apreendido debaixo da cama da arguida AA, tenha sido entregue gratuitamente pela arguida BB no dia 15/06/2022.
  175. u)Que no dia 16/06/2022, às 14h30m a arguida BB tenha ligado à arguida AA dizendo-lhe, em tom de voz alto e agressivo, que FF tinha partido o tablet de sua neta, por isso, acrescendo à dívida o valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), também com juros.
  176. v)Que a arguida AA tenha informado a arguida BB que não tinha dinheiro para pagar, tendo esta respondido que a sua filha teria de permanecer em sua casa e que teria de pagar a dívida “a bem ou a mal”.
  177. w)Que nesse mesmo dia o arguido CC, fazendo uso do mesmo n.º de telemóvel utilizado pela arguida BB, tenha em tom de voz sério e agressivo, exigido o pagamento total da dívida e explicando mais uma vez, os contornos dos juros.
  178. x)Que nos múltiplos telefonemas realizados entre a arguida AA e os coarguidos, a primeira tenha pretendido inteirar-se do estado de saúde de FF e os segundos, tenham sempre referido que não se precisaria de preocupar com a FF mas sim com a dívida.
  179. y)Que AA tenha ouvido vozes e gritos de crianças e não se tenha apercebido tratar-se de FF.
  180. z)Quem é que desenrolou a língua a FF aquando das convulsões e que AA tenha assistido.
  181. aa)Que a arguida AA tenha saído da casa dos GG no dia 19 de junho de 2022, por, entretanto, terem chegado dois indivíduos à residência dos arguidos GG e a arguida BB tenha dito à arguida AA que se teria de ir embora, salientando que apenas levaria consigo FF quando pagasse a dívida.
  182. bb)Que depois de terem entregado FF à arguida AA, as arguidas BB e DD tenham dito repetidamente na direção daquela, em tom de voz agressivo, a seguinte expressão: “quando a menina melhorar entregas novamente a gente, senão a gente mata-te”.
  183. cc)Que desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o ano de 2019 até 20 de junho de 2022, os arguidos CC e KK tenham vendido diariamente produto estupefaciente, nomeadamente canábis (resina) e cocaína a clientes/consumidores, tendo sido um deles EE, junto da residência de ambos, sita em Beco do ..., em Setúbal.
  184. dd)Que o produto estupefaciente vendido pelos arguidos CC e KK fosse trazido de Leiria, cidade onde residem vários familiares seus, incluindo o outro irmão e cunhada do arguido KK, para Setúbal, com o auxílio das arguidas BB e DD.
  185. ee)Que para não serem detetados no transporte e tendo consigo, em sua casa, FF, os arguidos BB, CC, DD e KK, entre o dia 18 de junho de 2022 e a manhã do dia 19 de junho de 2022 tenham decidido utilizar FF para transportar produto estupefaciente para não serem descobertos pelas autoridades policiais, se fossem alvo de interceção.
  186. ff)Que nessa sequência tenham viajado para Leiria, levando FF e transportando consigo produto estupefaciente no interior do corpo desta, designadamente no ânus.
  187. gg)Que nos dias 11 e 12 de junho de 2022, FF tivesse o seu ânus íntegro, sem relaxamento permanente.
  188. hh)Que as lesões no ânus descritas no ponto 39 tenham sido provocadas no período compreendido entre a manhã do dia 14 de junho de 2020 e o momento da morte de FF.» Do objeto e âmbito do recurso 11. O recurso, que é circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem, pois, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de uma pena superior a 8 anos de prisão, como tal recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [cfr. artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP]. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal ad quem, delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 12. Como resulta do acórdão recorrido, no recurso para o Tribunal da Relação a arguida AA impugnou a decisão em matéria de facto quanto aos factos dados como provados nos pontos 13 (parte), 15, 16, 34, 35, 36, 37 (parte), e 38, invocou erro de julgamento em matéria de direito quanto à «imputação subjetiva que lhe foi atribuída» («dolo eventual») e impugnou a decisão quanto à medida concreta da pena. 13. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vem agora, em substância, suscitar questões tendo por objeto:
  189. a)A decisão em matéria de facto que foi já objeto de impugnação no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que a manteve inalterada, na parte que considerou a conduta omissiva causal da morte da menor FF como iniciada a 19 de junho de 2022, com desconsideração do relatório pericial (fls. 513 a 525) e das declarações do respetivo perito, elementos probatórios que considera essenciais [conclusões
  190. a)a e)];
  191. b)A decisão em matéria de direito na medida em que a condenou pela prática de um crime comissivo por omissão porque tinha um dever jurídico de garante perante a vítima, por, na sua alegação, ter desconsiderado as suas (in)capacidades pessoais para evitar o resultado morte, o que decorre do relatório social e das regras de experiência, e não ter resultado provado o nexo causal entre a conduta omissiva da recorrente e o resultado morte e a especial censurabilidade ou perversidade do homicídio qualificado, e, consequentemente, o grau de comparticipação [conclusões
  192. a)a e)];
  193. c)A decisão de determinação da medida concreta da pena, que considera excessiva uma vez que foi condenada a título de dolo eventual e por prática de crime comissivo por omissão o que, alega, aponta para uma forma circunscrita de culpa, que convoca uma dupla atenuação especial (artigos. 10.º, n.º 3, e 73.º do Código Penal) que não foi aplicada [conclusões
  194. f)e g)]. Da pretensão de reexame da decisão da matéria de facto na parte que considerou a conduta omissiva causal da morte da menor FF como iniciada a 19 de junho 14. Das conclusões da motivação resulta que a recorrente retoma, ainda que de forma menos desenvolvida, a argumentação do recurso interposto para a Relação, sem levar em conta que o que agora está em causa é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora. Entende-se, todavia, não ser caso de rejeição por falta de motivação, considerando-se esta, persistindo na mesma linha argumentativa, como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1.ª instância1. 15. A recorrente, repetindo argumentos do recurso do acórdão da 1.ª instância perante o Tribunal da Relação, mantém (supra, 4) que “
  195. b)Em 20 de junho de 2022, quando (…) tem finalmente acesso à sua filha (que lhe era recusado), desconhecia em absoluto que a mesma havia sido sujeita, entre as 48h e as 2 horas anteriores, às mais variadas, brutais e inqualificáveis sevícias e que o seu destino já se encontrava traçado, porque, sabemo-lo agora, nada podia salvar a vida da infeliz criança”, colocando em causa a conclusão de que “
  196. c)(…) a conduta omissiva, causal da morte da menor FF, iniciou-se no dia 19 de junho, quando a recorrente “teve conhecimento da convulsão sofrida pela filha e, ainda assim, prosseguiu a sua rotina normal (…), pelo que (…) “não interrompeu, de forma decisiva, o processo causal (…)”, pois considera que o tribunal a quo “
  197. d)(…) não releva e não tem em conta (…) o elemento probatório essencial nestes autos: o relatório pericial (fls. 513 a 525) e as declarações do respetivo perito (pág. 39 do Acórdão proferido em 1ª Instância).”. Conclui assim que “
  198. e)(…) as agressões que vieram a provocar o destino final da infeliz criança podem ter sido perpetradas na noite de 19 para 20 de junho, tendo sido por isso mesmo que nessa noite foram registadas 7 chamadas telefónicas efetuadas por um número cujo cartão foi apreendido na casa dos arguidos GG para o telemóvel da recorrente”. 16. Como considera o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, subscrevendo a resposta do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, a recorrente dirige também a sua pretensão a uma reapreciação da matéria de facto provada em 1.ª instância e que não mereceu alteração em sede de recurso para o Tribunal da Relação, o que não poderá proceder face ao disposto no artigo 46.º da Lei n.º 62/2013 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), de 26.08.2013, e no artigo 434.º do Código de Processo Penal («CPP»), que restringem os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a matéria de direito. Como se tem repetidamente afirmado, o recurso não serve para conhecer de novo da causa. Não é, neste caso, um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu daquele recurso, um meio processual – um “remédio processual” – destinado a garantir o direito de reapreciação, noutra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre2, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. O que significa que, verificados os fundamentos para recorrer, o objeto do recurso se delimita pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo, como referido, do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. 17. Esgotando-se no tribunal de relação a apreciação, em recurso, da decisão em matéria de facto – artigo 428.º do CPP, segundo o qual, as relações conhecem de facto e de direito –, o recurso interposto para o STJ, nos termos do artigo 434.º, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als.
  199. a)e
  200. c)do n.º 1 do artigo 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos (vícios da sentença e nulidades processuais) previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP. Não sendo o caso – pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP –, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, sem prejuízo, como se notou, do conhecimento oficioso destes vícios e nulidades em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal. Este regime, tem-se sublinhado, efetiva de forma adequada a garantia do duplo grau de jurisdição, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição , enquanto parte integrante do direito de defesa em processo penal reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema de proteção de direitos humanos (nomeadamente no artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). 18. Nas conclusões b), c),
  201. d)e
  202. e)da motivação de recurso, a recorrente reedita, ainda que de forma abreviada, as conclusões
  203. b)a
  204. i)do recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação, questionando mais uma vez a matéria de facto, ao considerar que o tribunal recorrido não teve em conta elementos probatórios essenciais dos autos na decisão sobre a matéria de facto, o que consubstanciaria um erro de julgamento da matéria de facto por erro na apreciação da prova. A inadmissibilidade do recurso, nesta parte, determina, porém, a sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, e 434.º, todos do Código de Processo Penal. 19. Sem prejuízo do que vem de expor quanto ao conhecimento da matéria de facto e não se identificando qualquer nulidade processual que deva ser conhecida (artigo 410,º, n.º 3, do CPP), há que, embora de forma sumária, verificar se a decisão recorrida contém algum dos vícios mencionados no artigo 410.º, n.ºs 2, do CPP, suscetíveis de afetar as bases da decisão quanto às questões de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente para a decisão [n.º 2, al. a)], por esta assentar em premissas que se mostram contraditórias [n.º 2, al. b)], ou se fundar em manifesto erro de apreciação da prova [n.º 2, al. c)], ou, ainda, por se verificarem nulidades que não se devam considerar sanadas (n.º 3). Como se tem afirmado em jurisprudência firme e reiterada, os vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP são vícios de lógica do discurso argumentativo da decisão em matéria de facto, que resultam e se manifestam do texto da própria decisão, por si só ou em conjugação das regras da experiência, que não se confundem com erros de julgamento na apreciação da prova e no estabelecimento dos factos provados e não provados, pelo que o seu conhecimento se limita pelo texto da decisão recorrida, não sendo admissível o apelo a elementos exteriores a esse texto3. Existe um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada sempre que, do acervo de factos constantes da decisão, se constatar que faltam elementos que o tribunal recorrido deixou de apurar, mas que cabia indagar dentro do objeto do processo, tal como configurado pela acusação ou pela pronúncia e pela defesa, e que, nele, devessem ser esgotantemente averiguados pelo tribunal na constituição da base para a decisão de condenação ou de absolvição. Como se tem advertido, este vício não deve ser confundido com uma divergência relativa à apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto, que se reconduz a erro de julgamento, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ. Existe um erro de contradição insanável da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão sempre que é dado como provado ou não provado um facto e o seu contrário, quando se consideram como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Exprime-se aqui uma incoerência, uma oposição, ou incompatibilidade manifesta e insanável entre diferentes passos da motivação da decisão, comprometendo a sua estrutura lógica, de forma inultrapassável pelo tribunal de recurso. Finalmente, verifica-se erro notório na apreciação da prova se o erro é manifesto, ostensivo e evidente à observação do leitor, traduzindo-se num vício de lógica da decisão revelado a partir do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, que não se confunde com o erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência. 20. Tendo presente que a decisão sob escrutínio é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que reapreciou, em recurso, a decisão em matéria de facto proferida pela 1.ª instância, sempre se dirá que da indagação oficiosa realizada, examinado o texto do acórdão recorrido em si e à luz das regras da experiência, como impõe o artigo 410.º n.º 2, do CPP, nada se encontra que denuncie uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, uma contradição da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão ou um erro notório na apreciação da prova. Em síntese, foram dados como provados em 1.ª instância e mantidos em recurso pelo Tribunal a quo, além do mais, os seguintes factos, que, constituindo a base para a decisão de direito, se mostram estabilizados: - «em data não concretamente apurada, mas posterior ao início do mês de maio de 2022 e anterior a 08 de junho de 2022, por motivos não concretamente apurados, a arguida AA levou a sua filha FF para a residência dos arguidos (…) entregando-a aos seus cuidados» (facto 3); - «quando regressou da residência dos arguidos, FF apresentava escoriações e nódoas negras na face, escoriação no lábio, uma marca de dentada no braço, e nódoas negras numa das pernas que se encontravam ocultadas pela saia que vestia» (facto 4); - «apesar do estado em que se encontrava FF e de ter recebido aconselhamento de II nesse sentido, a arguida AA, convencida de que tais lesões foram provocadas pela família GG, não a levou a qualquer unidade hospitalar ou centro de saúde, a fim de aferir do estado de saúde daquela, nem apresentou queixa às autoridades» (facto 5); - «FF voltou a permanecer na residência da família GG das 09H30 do dia 14 de junho de 2022 a cerca da mesma hora do dia 20 de junho de 2022», entregue pela recorrente; (factos 6 e 7); - «Sofreu ainda em moldes e cronologia não apuradas, mas seguramente em momento posterior à tarde do dia 18 de junho de 2022 e anterior à entrega à progenitora no dia 20 de junho de 2022, pelo menos, 3 fortes embates com a cabeça em superfície(
  205. s)dura(
  206. s)e fortes abanões com intensidade superior a 2 abanões por segundo e por período sempre superior a 5 segundos» (facto 11); - «No dia 19 de junho de 2022, em momento posterior a pelo menos um dos embates contra superfície dura a que se alude em 11, entre as 18h03m e as 18h52m, a arguida AA soube através de chamada telefónica efetuada a partir do n.º .......88, que a sua filha FF estaria com problemas de saúde/físicos no Beco do ... onde se mantinha com os coarguidos BB, CC e DD» (facto 13); - A arguida «constatou que a sua filha tinha a cara queimada na zona do nariz e buço com equimoses visíveis na testa e faces, prostrada, sem abrir os olhos, sem falar, tendo ainda tido conhecimento em moldes não concretamente apurados, de que a mesma teria naquele dia, em movimento reflexo, enrolado a língua e revirado os olhos, ao mesmo tempo que todo o seu corpo tremia e se esticava, factos que os arguidos BB, CC e DD presenciaram, tomando conhecimento em momento anterior» (facto 15); - «Apesar de ter observado as referidas lesões, de se ter apercebido do estado muito grave de saúde em que FF, sua filha, se encontrava e, de estar convencida terem sido os coarguidos a provocar as lesões que observou, a arguida AA regressou a sua casa, mantendo a sua filha aos cuidados de BB, CC e DD, sem chamar socorro médico, sem solicitar a intervenção das autoridades e sem contar a ninguém o que ali tinha acabado de observar, antes optando por manter a sua rotina diária» (facto 16); - «No dia 20 de junho de 2022, a arguida AA recebeu e atendeu às 08H04m, uma chamada o número .......88, efetuando outra às 08H58m, após mais duas chamadas não atendidas às 08H51m e 08H56m, após o que foi buscar a sua filha FF que lhe foi entregue por BB e DD, cerca das 09H30 (…) FF estava enrolada numa manta, permanecendo sem se mexer, falar, com os olhos sempre fechados, equimoses nas pernas, testa e faces, grandes peladas no couro cabeludo e a zona do rosto toda ensanguentada, ostentando uma queimadura no nariz e buço» (factos 17 e 18); - «Após receber a sua filha, fez o percurso inverso de regresso a sua casa, com a filha ao colo, completamente prostrada e as arguidas BB e DD a acompanharem-na» (facto 19); - «Quando chegou a sua casa, cerca das 10h00m., e depois de ter visto, pelo menos, as lesões descritas nos pontos 15) e 18), a arguida AA deitou FF na cama do seu quarto e aí a deixou, apesar dos ferimentos e de se encontrar prostrada, sem reagir a qualquer estímulo, a arguida AA, uma vez mais, não chamou socorro médico e não solicitou a intervenção das autoridades» (factos 20 e 21); - «Apesar de estar convencida de que foram os arguidos BB, CC e DD, os responsáveis pelo aparecimento das lesões descritas no ponto 4 dos factos provados, a arguida AA, praticou os factos descritos no ponto 6, consciente de que expunha a sua filha ao perigo e que comprometia o seu bem-estar, a sua integridade física e o seu direito à infância, conformando-se» (facto 34)); - «Ao praticar os factos descritos no ponto 16, após tomar conhecimento da factualidade descrita em 15, AA soube que o estado de saúde de FF era muito grave, a carecer de socorro médico urgente, pelo que previu necessariamente como possível, a ocorrência da sua morte, conformando-se» (facto 35); - «Consciente da factualidade descrita no ponto 18 e do risco que desde o dia anterior a vida da sua filha corria, caso não fosse prestado imediato auxílio médico, AA praticou a factualidade descrita nos pontos 19 a 23 dos factos provados, ciente de que a sua filha estava a morrer, conformando-se» (facto 36). 21. A respeito da impugnação pela recorrente dos factos dados como provados nos pontos 13 (parte), 15, 16, 34, 35, 36, 37 (parte), e 38, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância, refere o Tribunal da Relação, a dado passo, na sua fundamentação: “[…] Ainda assim, mesmo que incorramos na repetição de segmento da fundamentação desenvolvida pelo tribunal, na esteira da resposta do M.º P.º a esta concreta alegação diremos que a invocação por banda da recorrente, mais de que uma vez, de que o Tribunal foi além do suporte probatório invocado, produzindo uma narrativa conclusiva, parece esquecer que a prova deve ser valorada na sua globalidade, com recurso a deduções e induções, tendo sempre presente as regras da experiência comum, não se circunscrevendo apenas à prova declarativa produzida. No caso vertente, tais regras não só legitimam, mas antes impõem a conclusão extraída e plasmada na factualidade provada ora questionada: a de que a recorrente tomou conhecimento directo, no dia 19 de Junho de 2022, do estado de saúde de sua filha e da extrema gravidade do mesmo, de que a sua vida corria perigo e que, não obstante, nada fez para evitar a sua morte, conformando-se com a mesma. Estranhamente, por banda da recorrente não se mostra questionada a factualidade inserta nos pontos 3, 4 e 5 (este conexionado com o ponto 34), sendo certo que nos pontos 4 e 5 se refere que, aquando do regresso da residência dos arguidos GG, a menor apresentava diversas lesões externas e que, apesar desse facto e de ter sido aconselhada por II, a recorrente, convencida de que tais lesões foram provocadas pela família GG, não a levou a qualquer unidade hospitalar ou centro de saúde, a fim de aferir do estado de saúde daquela, nem apresentou queixa às autoridades. Tal factualidade assentou, como se menciona no acórdão recorrido, na conjugação das declarações da arguida AA que nesta parte conseguiu manter alguma coerência, com as do arguido KK, que atestou ter visto a criança na casa dos pais em momento anterior, uns meses antes, com o depoimento da testemunha II, que atestou ter visto FF umas semanas antes com marcas de agressões após um período em que não a viu junto da mãe AA e, as fotografias a fls. 1227 a 1229 que esta arguida terá entregue ao processo como meio de retratar as primeiras agressões. Os factos dados como provados em 33 e 34 assentam nos factos constantes dos pontos 4, 5 e 6, já mencionados e da conjugação de toda a restante prova, designadamente a descrita nos pontos 13 a 19, com regras básicas de experiência comum, sendo marcadamente mais evidente a consciencialização da iminência da morte de FF após presenciar a convulsão conforme descrito no ponto 15 dos factos provados. Como se consignou no texto decisório, provando-se que AA ficou convencida que as lesões descritas no ponto 4 dos factos provados foram produzidas por BB, CC e DD, independentemente de assim ter ocorrido ou não, certo é que teria de saber que ao entregar novamente FF aos coarguidos nos termos descritos em 6, expunha a sua filha ao perigo, comprometendo o seu bem-estar, integridade física e infância. Por maioria de razão, conhecedora que era de que a sua filha não sofria de epilepsia, ao tomar conhecimento da convulsão descrita no ponto 15 dos factos provados e ao visualizar a cara de FF, teve forçosamente de se consciencializar que a sua filha estava naquele momento em risco de vida e que carecia de socorro médico urgente, sob pena da mesma poder vir a morrer, como efetivamente ocorreu. Isto quanto ao dia 19 de junho, tudo se agravando no dia 20. A recorrente reconduz a sua omissão apenas ao dia 20 de Junho de 2022, quando a menor lhe foi entregue pelas arguidas BB e DD. Mas a sua conduta omissiva, causal da morte de FF, iniciou-se no dia 19 de Junho, quando teve conhecimento da convulsão sofrida pela filha e, ainda assim, prosseguiu a sua rotina normal, saindo nessa noite com o seu companheiro, HH, sendo certo que, nessa noite, recebeu sem atender 7 chamadas do número n.º .......88 (correspondente a um dos cartões apreendidos na casa da família GG), a última das quais às 00H33m do dia 20 de Junho de 2022 (facto provado 47). Chamadas efectuadas supostamente pelas pessoas que tinham consigo a sua filha, cujo estado quase moribundo presenciara horas antes… Deste modo, a recorrente não interrompeu, de forma decisiva, o processo causal, podendo (e devendo) fazê-lo. Deste modo, decorre que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte da recorrente. […]» 22. Para além disso, o Tribunal da Relação transcreveu e subscreveu a fundamentação da decisão em 1.ª instância do seguinte teor: «[…] C) Convicção do Tribunal O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nos esclarecimentos prestados pelo senhor perito médico-legal Dr. LL (…) (…) Prova pericial:
  207. a)Relatório preliminar de autópsia médico-legal (fls. 513 a 525);
  208. b)Relatório de autópsia médico-legal resposta complementar a quesitos (fls. 1732 a 1734); (…) (…) Genericamente o tribunal formou a sua convicção essencialmente pela conjugação daquilo a que se pode chamar o depoimento da vítima post mortem traduzido nas imagens que temos do corpo à chegada ao hospital e após, na autópsia, com os relatórios de autópsia, resposta aos quesitos, estudo histopatológico e com os esclarecimentos prestados pelo senhor perito em sede de audiência de julgamento. Esta é a prova essencial e que alicerça a base da convicção do tribunal. Por um lado, de forma mais vincada, quanto às agressões perpetradas contra o corpo da criança FF e os seus efeitos no processo morte (dando-nos o quê e o como aconteceu). Por outro, no estabelecimento de marcos temporais importantíssimos para o julgamento do caso (dando-nos o quando) para, com o auxílio da prova testemunhal e documental, quando corroborativas uma da outra, conseguir concluir ou não pela autoria dos factos imputados que levaram à morte da vítima, seja pela ação de produzir o resultado, seja pela inação de não o evitar (dando-nos o quem). (…) (…) O tribunal alicerçou a sua convicção na prova da matéria descrita nos pontos 8 a 12 e 25 a 27 no relatório preliminar de autópsia médico-legal (fls. 513 a 525) de autópsia médico-legal de resposta complementar aos quesitos efetuados pelo Ministério Público na fase de inquérito (1732 a 1734), estudo histopatológico (2734 a 2738) e esclarecimentos do senhor perito prestados em audiência. Estes elementos foram fundamentais para fixar o período das lesões e como é que elas apareceram, porque resultam de evidência científica. (…) (…) Quem presenciou os factos não os relatou, pelo que não foi possível concretizar com detalhe o que efetivamente ocorreu, mas com o auxílio do senhor perito, foi assim possível obter uma descrição factual que permite percecionar com um grau mínimo de rigor, a intensidade do esforço físico necessário a produzir tão elevado número de lesões e o tempo necessário para as concretizar. A baliza temporal máxima dos 5 dias foi fixada pela cor das equimoses e que evidencia o seu estádio de cicatrização, remetendo-se para a audição dos esclarecimentos do senhor perito quanto aos estádios de hemorragia ativa (mais avermelhada), consolidação (entre o vermelho e o arroxeado), reabsorção (arroxeadas) e cicatrização traduzindo este último estádio a ocorrer ao fim de 5 dias as equimoses de cor esverdeada que vão amarelando até desaparecer. (…) (…) É relevante salientar neste momento, que o senhor perito, com vista a ilustrar a violência de tais embates, colocou a possibilidade da criança ter sido arremessada contra uma parede, agarrada pelos pés, como se de um bastão de tratasse. Para melhor se interpretar a matéria de facto, o tribunal sublinhou e destacou as ações descritas que provocaram a morte e as respetivas evidências na descrição das lesões no relatório de autópsia. Concretizando, às ações descritas no ponto 11 dos factos provados, correspondem as equimoses descritas no ponto 25-I-A) alíneas d),
  209. c)e k), que por sua vez exteriorizam as lesões verificadas no hábito interno que efetivamente causaram a morte de FF e se encontram descritas no ponto 25-II-B) alíneas
  210. b)
  211. c)e d), igualmente sublinhadas e destacadas. No que concerne à janela temporal em que estas lesões foram produzidas, o tribunal julgou provado que as mesmas foram resultado de agressões desferidas após a tarde de 18 de junho de 2022 e antes da entrega de FF a AA. Isto porque de acordo com o senhor perito, estas lesões em concreto não poderiam ter mais de 48 horas nem menos de duas horas. Quando no relatório de autópsia se refere a hemorragia subdural e sub-aracnoideia sem infiltrado inflamatório, tal significa de acordo com o senhor perito que a lesão é muito recente, inferior a 48 horas. As lesões são muito graves e a vítima teria de ter ficado prostrada, como efetivamente já estava quando foi entregue a AA, razão pela qual é forçoso concluir que as lesões mortais foram provocadas em momento anterior, assim se julgando a factualidade conforme descrito no ponto 11. (…) (…) AA, CC e BB descrevem ter observado FF a ter uma convulsão. CC logo no primeiro interrogatório judicial de arguido detido referiu que foi comprar fraldas para FF e que quando chegou esta estava caída e que começou a enrolar a língua e “mexia as mãozinhas, os bracinhos” tendo tal corrido após uma suposta queda de uma cadeira. BB referiu a mesma queda da cadeira, descrevendo que a menina ficou meio a desmaiar e que deitada começou a fazer movimentos de “esticar-se”. Ambos referiram que BB ligou à mãe que foi lá a casa, o que se mostra documentalmente comprovado pelo registo telefónico da tarde do dia 19 de junho de 2022 e pelas imagens de videovigilância da Avenida ... que AA desce parcialmente em passo de corrida, voltando 25 minutos depois, o que é tempo suficiente para a ocorrência dos factos que o tribunal julgou provados, tendo em conta a distância a percorrer e a velocidade média de caminhada – fls. 156 a 160 do Apenso I. Abstraindo da descrição de quem é que desenrolou a língua a FF, se AA assistiu ou não assistiu à convulsão e se para tanto foi ou não utilizada uma colher, pois que as contradições e mudanças de versão espelhadas nas audições das gravações, são muitas, certo é que a descrição da reação física é real e compatível com as lesões que a autópsia aponta ter a menor sofrido naquela janela temporal. Os arguidos não têm conhecimento médico/científico para descreverem tais reações num cenário de efabulação. Concluiu por isso o Coletivo, com certeza, que pelo menos BB, CC e DD observaram FF a ter esta reação, que de acordo com o senhor perito evidencia uma convulsão por falha no sistema nervoso central provocada por um dos fortes embates ou abanões que terá sofrido nos termos descritos no ponto 11 dos factos provados e que lhe terá provocado a morte no dia seguinte. DD também estaria presente porque para além de ter colocado a última fralda que FF usou, foram encontrados vestígios de ADN seu e de BB junto com mechas de cabelos arrancados com raiz nos termos descritos em 12. Os arguidos estavam presentes e como perceberam nesse momento que FF teria a vida em risco, ligaram a AA que apressadamente se dirigiu ao local e necessariamente terá tomado conhecimento nesse momento da reação e visualizado o estado de saúde da sua filha que já teria de estar prostrada. Não faz sentido uma das últimas versões trazidas por AA quando diz que os GG não a deixaram ver a sua filha. Se assim fosse, não lhe teriam ligado para contar o episódio da convulsão. Mesmo num cenário que não se provou, em que os arguidos pretendessem pressionar AA ao pagamento de uma dívida, torturando a filha, se não lhe mostrassem o real estado físico em que a mesma se encontrava, não obteriam o efeito pretendido de condicionar AA a proceder ao pagamento no mais breve possível. Termos em que o tribunal se convenceu que a arguida AA, tal como os demais arguidos se consciencializaram na tarde de 19 de junho de 2022 que a vida de FF estava fortemente em perigo e que nada fazendo para a evitar, se conformaram com a sua morte. (…) […]» 23. Da leitura da decisão proferida sobre a matéria de facto e face ao recorte conceptual do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, tal como sedimentado na doutrina e na jurisprudência, conclui-se que o referido vício não se verifica. Efetivamente, os factos ali narrados estão suficientemente especificados, porque o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria descrita na acusação e na defesa, tendo prolatado uma decisão que traduz um juízo seguro e sustentado numa base factual sólida construída com todos os elementos necessários, não se vislumbrando que tenham ficado por apurar factos que, uma vez averiguados pelo tribunal e dados como provados, determinariam uma decisão de direito distinta. Também não se verifica vício de contradição insanável da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão. Perscrutando todos os factos provados e não provados, não se deteta qualquer contradição ou incompatibilidade entre si. Igualmente, não se alcança qualquer incoerência ou oposição manifesta ao longo da fundamentação da decisão, cuja verificação, por inultrapassável, poderia conduzir a uma decisão oposta à que foi tomada. A fundamentação do acórdão recorrido apresenta-se correta, sem defeito e coesa, sem a presença de erros percetíveis pela sua leitura. A sua formulação textual segue um fio condutor isento de contradições, uma linha de raciocínio lógico e coerente, quer entre os factos provados e não provados, quer entre estes e a sua respetiva fundamentação de facto, não patenteando qualquer distorção ou apreciação arbitrária, incongruente ou insustentável. 24. Ressalva-se aqui, porém, uma aparente imprecisão, passível de configurar um mero lapso de escrita que se deteta da simples leitura da fundamentação da matéria de facto redigida em 1.ª instância e mantida pelo Tribunal a quo, no parágrafo: «[…] AA, CC e BB descrevem ter observado FF a ter uma convulsão. […]». Onde se diz «[…] AA, CC e BB descrevem (…) […]», crê-se, queria dizer-se «[…] DD, CC e BB descrevem ter observado FF a ter uma convulsão […]». Tal lapso, que em nada relevou para a decisão agora em recurso, resulta evidente da própria fundamentação, dizendo-se no mesmo parágrafo que: «CC logo no primeiro interrogatório judicial de arguido detido referiu que foi comprar fraldas para FF e que quando chegou esta estava caída e que começou a enrolar a língua (…) BB referiu a mesma queda da cadeira, descrevendo que a menina ficou meio a desmaiar (…) ambos referiram [CC e BB] que BB ligou à mãe que foi lá a casa, o que se mostra documentalmente comprovado pelo registo telefónico da tarde do dia 19 de junho de 2022 e pelas imagens de videovigilância da Avenida ... que AA desce parcialmente em passo de corrida, voltando 25 minutos depois, o que é tempo suficiente para a ocorrência dos factos que o tribunal julgou provados (…) abstraindo da descrição de quem é que desenrolou a língua a FF, se AA assistiu ou não assistiu à convulsão (…) Concluiu por isso o Coletivo, com certeza, que pelo menos BB, CC e DD observaram FF a ter esta reação (…) DD também estaria presente porque para além de ter colocado a última fralda que FF usou, foram encontrados vestígios de ADN seu e de BB junto com mechas de cabelos arrancados com raiz nos termos descritos em 12 (…)». 25. Finalmente, também não se identifica vício de erro notório na apreciação da prova, que parece ser o vício que mais se aproxima ao pretenso erro da decisão invocado no recurso. Com efeito, a recorrente questiona, como se disse, a valoração da prova produzida em audiência, pois considera que esta, no que respeita ao teor do relatório pericial e às declarações prestadas pelo perito em audiência, não foi devidamente relevada e tida em conta pelo tribunal a quo. Em consequência, avança, como hipótese, que «as agressões que vieram a provocar a destino final da infeliz criança podem ter sido perpetradas na noite de 19 para 20 de Junho, tendo sido por isso mesmo que nessa noite foram registadas 7 chamadas telefónicas efetuadas por um número cujo cartão foi apreendido na casa dos GG.» Importa assinalar, desde já, que não lhe assiste razão. 26. Conforme resulta do texto do acórdão recorrido, o tribunal a quo, ao manter na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância, transcreve e subscreve os considerandos referentes à apreciação da prova e à fundamentação da decisão em matéria de facto, em que se incluem estes dois elementos probatórios, de importância decisiva à fixação dos factos provados. Ao percorrer-se aquela decisão, verifica-se que o tribunal retira precisamente do conteúdo desses dois elementos probatórios a conclusão de que a recorrente tomou conhecimento do estado de saúde de FF e do risco de vida que esta corria no dia 19.06.2022. Lê-se no acórdão recorrido: «[…] É relevante salientar neste momento, que o senhor perito, com vista a ilustrar a violência de tais embates, colocou a possibilidade da criança ter sido arremessada contra uma parede, agarrada pelos pés, como se de um bastão de tratasse. Para melhor se interpretar a matéria de facto, o tribunal sublinhou e destacou as ações descritas que provocaram a morte e as respetivas evidências na descrição das lesões no relatório de autópsia. Concretizando, às ações descritas no ponto 11 dos factos provados, correspondem as equimoses descritas no ponto 25-I-A) alíneas d),
  212. c)e k), que por sua vez exteriorizam as lesões verificadas no hábito interno que efetivamente causaram a morte de FF e se encontram descritas no ponto 25-II-B) alíneas
  213. b)
  214. c)e d), igualmente sublinhadas e destacadas. No que concerne à janela temporal em que estas lesões foram produzidas, o tribunal julgou provado que as mesmas foram resultado de agressões desferidas após a tarde de 18 de junho de 2022 e antes da entrega de FF a AA. Isto porque de acordo com o senhor perito, estas lesões em concreto não poderiam ter mais de 48 horas nem menos de duas horas. Quando no relatório de autópsia se refere a hemorragia subdural e sub-aracnoideia sem infiltrado inflamatório, tal significa de acordo com o senhor perito que a lesão é muito recente, inferior a 48 horas. As lesões são muito graves e a vítima teria de ter ficado prostrada, como efetivamente já estava quando foi entregue a AA, razão pela qual é forçoso concluir que as lesões mortais foram provocadas em momento anterior, assim se julgando a factualidade conforme descrito no ponto 11. (…) (…) AA, CC e BB descrevem ter observado FF a ter uma convulsão. CC logo no primeiro interrogatório judicial de arguido detido referiu que foi comprar fraldas para FF e que quando chegou esta estava caída e que começou a enrolar a língua e “mexia as mãozinhas, os bracinhos” tendo tal corrido após uma suposta queda de uma cadeira. BB referiu a mesma queda da cadeira, descrevendo que a menina ficou meio a desmaiar e que deitada começou a fazer movimentos de “esticar-se”. Ambos referiram que BB ligou à mãe que foi lá a casa, o que se mostra documentalmente comprovado pelo registo telefónico da tarde do dia 19 de junho de 2022 e pelas imagens de videovigilância da Avenida ... que AA desce parcialmente em passo de corrida, voltando 25 minutos depois, o que é tempo suficiente para a ocorrência dos factos que o tribunal julgou provados, tendo em conta a distância a percorrer e a velocidade média de caminhada – fls. 156 a 160 do Apenso I. (…) Abstraindo da descrição de quem é que desenrolou a língua a FF, se AA assistiu ou não assistiu à convulsão e se para tanto foi ou não utilizada uma colher, pois que as contradições e mudanças de versão espelhadas nas audições das gravações, são muitas, certo é que a descrição da reação física é real e compatível com as lesões que a autópsia aponta ter a menor sofrido naquela janela temporal. Os arguidos não têm conhecimento médico/científico para descreverem tais reações num cenário de efabulação. Concluiu por isso o Coletivo, com certeza, que pelo menos BB, CC e DD observaram FF a ter esta reação, que de acordo com o senhor perito evidencia uma convulsão por falha no sistema nervoso central provocada por um dos fortes embates ou abanões que terá sofrido nos termos descritos no ponto 11 dos factos provados e que lhe terá provocado a morte no dia seguinte. DD também estaria presente porque para além de ter colocado a última fralda que FF usou, foram encontrados vestígios de ADN seu e de BB junto com mechas de cabelos arrancados com raiz nos termos descritos em 12. Os arguidos estavam presentes e como perceber

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