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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080153 Nº Convencional: JSTJ00006154 Relator: BROCHADO BRANDÃO Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO Nº do Documento: SJ199101080801531 Data do Acordão: 01/08/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG429 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3238/90 Data: 06/26/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 1817 ARTIGO 1864 ARTIGO 1865 ARTIGO 1866 B ARTIGO 1869. CRC78 ARTIGO 3 ARTIGO 149. Sumário : O prazo de dois anos para propor acção de investigação oficiosa de paternidade conta-se da data do nascimento do menor e não do registo de nascimento. Decisão Texto Integral: I - Consonantemente, as decisões questionadas absolveram da instancia o Reu A por ilegitimidade do Ministerio Publico que nele visava a investigação e determinação de paternidade dos menores B e C nascidos em França em Julho de 1984 e Outubro de 1985, e cujos registos se fizeram no Consulado Portugues, e na Conservatoria dos Registos Centrais em 11 de Junho de 1987. E assim decidiram pela excepção a que o Reu chamou de ilegitimidade, enquanto o Ministerio Publico não poderia accionar oficiosamente decorridos os 2 anos do artigo 1866, alinea

  1. b)do Codigo Civil, ou seja, sobre a "data do nascimento" (a acção entrou em Janeiro de 1989). Reconduzida a questão a esse ponto do prazo - caducidade - o Ministerio Publico sustenta contar-se ele do registo, e não do nascimento, encontrando-se em tempo a acção. Não houve contra-alegação. II - Os artigos 1864 do Codigo Civil e 149 do Codigo de Registo Civil fixam o principio da averiguação oficiosa da paternidade sempre que os serviços lavrem registo onde ele falte. E a consagração do seu interesse publico. Assim, e em principio, ela devera ser determinada sempre, independentemente da iniciativa privada. No entanto, um pouco contraditoriamente, o mesmo legislador reduziu temporalmente nos seguintes artigos 1866, alinea
  2. b)(transitado do anterior 1845, n. 3) ao limitar a dois anos a possibilidade dessa acção. E, verifique-se desde ja, que e so dessa, da prevista no artigo 1865, que se trata (a chamada "oficiosa"). A de iniciativa privada (vd. artigo 1869 e seguintes) essa permanece com outros prazos, os do artigo 1817. Isto para significar duas coisas: a caducidade da "oficiosa" não envolve a perda do direito; que o Estado ressalvou para si um papel activo, mas não em absoluto. E ai situar-se-a o motivo da aparente contradição focada e que, afinal, o não sera tanto. Efectivamente, na pressecução desse interesse eminentemente publico, aproximou-se o mais possivel averiguação e epoca do nascimento. Ou seja, reconduziu-se a averiguação e epoca coeva dos factos naturais de geração e nascimento. A esse ambito, escreveu-se sem a redução temporal a dois anos uma cautela e um estimulo. O primeiro para não onerar o Estado com procedimento dificultado pelo envelhecimento das provas; o segundo, para não se protelarem as diligencias e se avançar rapidamente na averiguação oficiosa (conforme G. Oliveira, "Estabelecimento da Filiação", 48). Podera encontrar-se ai a "ratio" do curto prazo; e, ainda por cima, o que mais o reduz, contado sobre a "data do nascimento", cujo entendimento e o no da questão: nascimento, facto natural, e tese das instancias; ou nascimento-registo, tese do recorrente? III - O ja dito favorece o facto natural, sem duvida, na hipotese, sucede ate que o registo sucedeu anos apos o nascimento, o que beneficia ainda mais aquele favorecimento. Razão acrescida, porem, esta no modo de exprimir-se do legislador "dois anos sobre a data do nascimento". O que para um legislador presumivelmente sapiente (Codigo Civil, artigo 9, n. 3) tem o alcance que literalmente lhe cabe; e não outro, forçado, de "data de registo de nascimento". O que, alias, nem sequer tem a minima "correspondencia verbal" ainda que imperfeitamente expressa (id. id. n. 2). Para inclusão ai da realidade registral impor-se-ia a visão clara de outro ser o pensamento legislativo ( id. n. 1). Mas o que sucede e tudo apontar no sentido de a letra exprimir aquilo que diz e e "data de nascimento". Nem a unidade do sistema, " as circunstancias de elaboração "ou as" condições especificas" apontam diversamente. E sabido, contrapõe-se, que os factos registaveis obrigatoriamente não podem ser invocados sem registo (Codigo do Registo Civil, artigo 3). Dai, apressadamente, julgou-se que o nascimento existiria desde então. Mas não e assim. E a propria lei (artigo 1866, alinea
  3. b)- - expressamente ressalvada no artigo 3 - que nos indica o facto natural e não o registral. E de todo o modo, sempre o artigo 1866 se antepõe ao artigo 3, ao querer apurar realidade previa no anterior ao registo e em independencia deste. Nenhuma violencia se faz a esse artigo 3. O que ele proibe e a invocação sem registo. Ou seja, antes dele e como se nada existisse no mundo do direito, apesar de haver ja uma realidade natural a averiguar, e que o registo indiciara. Do que se trata, "in casu", e a determinação dessa realidade que não pode condicionar-se a um registo ainda não feito. Logo, e ao facto não aos seus efeitos que o artigo 1866, alinea
  4. b)se refere com a locução "data do nascimento". Pensamos que, no direito vindouro, outra podera ser a solução. Mais de acordo, porventura, com o interesse publico da averiguação, e desprezando mais a limitação temporal. Mas, para ja, não e isso que sucede. IV - Termos em que se nega o agravo, com a menção de a absolvição ser do pedido e não da instancia (conforme folhas 60). Sem custas por as não dever o Ministerio Publico. Lisboa, 8 de Janeiro de 1991. Brochado Brandão, Cura Mariano, Jorge Vasconcelos.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.