Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17/21.1JAFAR.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CRIMES DE PERIGO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO AÇÕES ENCOBERTAS MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 12/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. II. A pretensa nulidade cuja arguição o recorrente agora repete remete para a decisão da 1.ª instância e foi validamente apreciada pelo tribunal da Relação no acórdão que o recorrente agora pretende colocar em crise, improcedendo, assim, a alegação da nulidade do acórdão recorrido. III. Embora sob outra roupagem, o recurso remete também para a questão da alegada «falsidade» dos pressupostos em que assentou a decisão do juiz de instrução, por se basear em «factos falsos», o que se reconduz a uma questão de facto, da competência do tribunal da Relação (artigos 428.º e 434.º do CPP), sendo, quanto a ela, inadmissível recurso para o STJ. IV. Encontra-se implícita uma questão de direito que este tribunal não pode deixar de apreciar no âmbito dos seus poderes de conhecimento oficioso – a questão da validade da prova em resultado da infiltração da atividade criminosa por agente encoberto – no pressuposto, que se considera presente, de não verificação de qualquer dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP. V. O quadro legal da admissibilidade das ações encobertas enquanto técnica especial de investigação da criminalidade económica, financeira ou organizada, nomeadamente de âmbito transnacional, de elevada gravidade e complexidade, dependente da verificação de exigentes pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade que justificam a sua utilização, encontra-se atualmente definido na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos que vêm detalhadamente referidos e invocados no acórdão recorrido, no acórdão da 1.ª instância e no parecer do Ministério Público neste Tribunal, com convocação de abundantes elementos de doutrina e jurisprudência, os quais não suscitam qualquer controvérsia. VI. Na jurisprudência consolidada deste STJ, que se mantém, a propósito da atuação, já anteriormente prevista na vigência do DL n.º 430/83, de 13 de dezembro, e do artigo 59.º do DL n.º 15/93, na sua redação originária e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, considera-se sedimentado o entendimento – que preside à consagração legal desta técnica de investigação, de especial delicadeza face aos interesses em presença, de eficácia no “combate” ao crime e de respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sob investigação –, segundo o qual os limites da ação encoberta se reconduzem, no essencial, à questão da diferenciação entre a ação de acompanhamento e a ação de provocação, em que assenta a distinção entre as figuras do agente infiltrado e do agente provocador. VII. Não se verifica erro de direito suscetível de afetar a prova obtida por via da ação encoberta que conduziu à condenação; como se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, da matéria de facto provada resulta que a atuação do agente encoberto, devidamente autorizada, respeitou os pressupostos, exigências e limites legalmente impostos, pelo que improcede o recurso nesta parte. VIII. Sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso de acórdão da Relação proferido em recurso com fundamento nos vícios e nulidades a que se refere o artigo 410.º do CPP (alíneas
- b)e c), lidas conjuntamente, do artigo 432.º, n.º 1, do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), a alegada violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência, atinentes à decisão em matéria de facto, apenas podem ser conhecidos em recurso para o STJ, restrito a matéria de direito, no âmbito da apreciação daqueles vícios. IX. Não procede o argumento, alicerçado em manifesta confusão entre bem jurídico protegido e objeto da ação típica, de que a não violação do bem jurídico protegido (ou de não comprovação do concreto perigo de violação, como o recorrente também alega) impõe a absolvição do arguido. Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de perigo abstrato, o perigo para os bens jurídicos protegidos não constitui elemento do tipo de crime, mas apenas a justificação da incriminação. X. A distribuição das drogas pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única e respetivo Protocolo de 1972 leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete; apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas, tem-se salientado que o DL 15/93 não deixa de afirmar no preâmbulo que a gradação das penas aplicáveis ao tráfico tem em conta a real perigosidade das respetivas drogas, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, XI. São de elevada intensidade os fatores que concorrem para a agravação da culpa, nomeadamente a quantidade e natureza do produto traficado (cerca de 144kg de cocaína), a dimensão internacional do tráfico e o seu nível de organização, e os fins altamente lucrativos visados com esta atividade, que evidenciam óbvias necessidades de prevenção geral que, na aplicação da pena, se comportam, nos limites da culpa. XII. Os fatores de natureza pessoal que agora vêm invocados não se mostram demonstrados na matéria de facto provada, sendo que, associados à elevada condição habitual dos participantes nestas formas de criminalidade transnacional, geradora de elevados proventos materiais, com recurso a meios poderosos, não teriam relevância. A alegada “inserção” social que se reivindica não se coaduna com a personalidade altamente desvaliosa revelada na prática do crime e pelas anteriores condenações, a comprovar elevadíssimas necessidades de prevenção especial para condução de vida em conformidade com o direito. XIII. Não questiona o recorrente a ponderação das circunstâncias relevantes por via da culpa, nomeadamente a ilicitude, muito elevada, atenta a qualidade da substância estupefaciente traficada e as quantidades em causa, e a elevada intensidade da vontade criminosa. XIV. Na ponderação das circunstâncias tidas em conta nos termos do artigo 71.º do Código Penal não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir uma base de divergência para a pretendida redução da pena, de 9 anos de prisão, aplicada no acórdão recorrido, por violação dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que se impõem na sua determinação. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação dos autos, recorre do acórdão de 23.01.2024 do Tribunal da Relação de Évora que negou provimento ao recurso que interpôs do acórdão do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2 –, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que o condenou como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B, anexa, na pena de 9 (nove) anos de prisão. Foram ainda condenados os arguidos BB e CC, em penas de 7 anos de prisão, pela prática do mesmo crime, os quais também interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que igualmente os julgou improcedentes. 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso tem por objecto e circunscreve-se: − À Omissão de Pronúncia no Acórdão Recorrido quanto à Contestação apresentada pelo Recorrente para julgamento; − À Existência da Provocação ao Crime e Domínio Funcional do Facto pelo Agente Encoberto e seu Colaborador; − À Inexistência da Violação do Bem Jurídico “Saúde Pública”; − Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes e violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes; e, − Ao exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente. 2. A Omissão de Pronúncia no Acórdão Recorrido quanto à Contestação apresentada pelo Recorrente para julgamento em 1.ª Instância 2.1 O Arguido Recorrente AA apresentou tempestivamente Contestação onde contraditou cada um dos factos de que estava acusado (pronunciado) e, para suporte desse arrazoado, aduziu Prova Documental e Testemunhal que não se descortina no teor do Acórdão Recorrido haver sido de que forma fosse crivada, analisada ou apurada judicialmente pelo Tribunal de 1.ª Instância. 2.2 Levada esta questão ao Douto escrutínio dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora vieram estes a decidir que, “(…) Não lhe assiste, porém, razão.” 2.3 Apreciação com que o Arguido Recorrente AA jamais se poderá conformar por, entender, que a mesma é refractária daquilo que legalmente se encontra concretizado a este propósito. 2.4 Os factos alegados pelos arguidos na contestação merecem tratamento jurídico igual aos factos imputados na acusação/pronúncia. 2.5 O Tribunal tem de descrever no acórdão todos os factos alegados pelos arguidos e dar-lhes o mesmo tratamento que deu aos imputados na acusação. 2.6 Deve emitir pronúncia por forma a que não sobrem dúvidas que os ponderou devidamente, pelo que, não pode decidir os factos alegados pelos arguidos por atacado. 2.7 Deve dar o mesmo tratamento aos factos alegados pelos arguidos que deu aos factos imputados na acusação/pronúncia. 2.8 Esta resposta aos factos alegados pelos arguidos é inadmissível à luz dos princípios da igualdade entre defesa e acusação e até da lealdade e legalidade processual. 2.9 Era mister que o acórdão descesse a cada facto e explicitasse os motivos pelos quais os deu como não provados, só assim os arguidos poderiam impugnar os factos dados como não provados. 2.10 O exercício do contraditório está substancialmente cerceado com esta manifesta superficialidade ao nível da ponderação dos factos alegados pelos arguidos. 2.11 A decisão recorrida tenta salvar a omissão de pronuncia argumentando que os factos alegados pelo arguido na contestação são, narrativas alternativas e outros factos circunstanciais, apenas com o intuito de contraditar a acusação e pronuncia dos autos, mas que face aos factos tidos como sustentadamente provados nos autos, representam apenas a sua expressão negativa, perspectiva que não podemos aceitar. 2.12 Desde logo os factos alegados pelos arguidos recorrentes não visam infirmar os factos imputados na pronúncia. Outrossim, têm como objetivo dar um enquadramento, uma perspectiva à atuação da Polícia Judiciária. A dar-se como provada a factualidade alegada pelos recorrentes poderia implicar uma solução jurídica bem diferente daquela que foi encontrada pelo Tribunal. 2.13 Diga-se, ainda, que não procede o argumento do Tribunal, segundo o qual a contestação apenas alega factos negatórios - o que não é verdade - e, a ser assim, a circunstância de estarem em contradição com os factos dados como provados desnecessário se torna apreciá-los. 2.14 Olhando para os factos alegados na contestação não detectamos um só facto donde resulte uma negação direta dos factos dados como provados. 2.15 O que se verifica é uma alegação dos factos que poderia dar uma visão diferente dos mesmos e com reflexos na solução jurídica encontrada. 2.16 Nesta parte, e como tal, o Aresto Recorrido ao pronunciar-se na perspectiva em que o fez sobre esta questão levantada no Recurso viola o que se encontra preceituado nos Artigos 127.º, 368.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal e Artigo 32.º N.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, designadamente, na perspectiva de que não se mostra conforme à Constituição da República Portuguesa, sobretudo em atenção aos invocados preceitos, uma interpretação das mencionadas Normas Adjectivas Penais que consinta que o Acórdão ou Sentença Penal não se pronuncie criticamente acerca dos factos alegados pelo Arguido na Contestação que apresenta para Julgamento, razão pela qual está ferido de Nulidade e Inconstitucionalidade. 3. A Existência da Provocação ao Crime e Domínio Funcional do Facto pelo Agente Encoberto e seu Colaborador 3.1 Conforme decorre do Acórdão Recorrido prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância e do Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no decurso do Julgamento foi junto ao Processo o Relato Final da Acção Encoberta da Polícia Judiciária. 3.2 Relato que, para lá do demais, veio demonstrar que os factos, provas e descrições inscritas no Despacho de Acusação era tudo uma Falsidade. 3.3 Na verdade, deitando um olhar para a Acusação submetida a Julgamento e comparando-a com o escasso expediente da Acção Encoberta junto ao Processo é possível concluir - inequivocamente - pela falsidade de todas as imputações efectuadas ao Recorrente AA e seus Co-Arguidos bem como da falsidade do Depoimento da quase totalidade das Testemunhas levados a Julgamento pela Acusação e de grande parte dos Autos e Relatos vazados no Processo. 3.4 Não estamos no âmbito da interpretação dos meios de Prova, pois, esta, sempre seria matéria da competência do Tribunal em sede de prolação de Acórdão final, ao invés, estamos perante Falsidades que levaram o Juiz de Instrução Criminal a proferir uma Decisão Instrutória baseada em pressupostos falsos e factos que na verdade não ocorreram, ainda que involuntariamente, como se explicitou em sede de Contestação para Julgamento. 3.5 É indiscutível que o Excelentíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de Portimão, à semelhança do Recorrente AA e seus Co-Arguidos nestes Autos, foi enganado e ludibriado por Meios de Prova e Factos que o Acusador tinha perfeito conhecimento que não correspondiam à verdade Material e Processual que entranhou no Processo. 3.6 O Arguido Recorrente AA e seus Co-Arguidos foram todos eles prejudicados desde o Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos e, sobretudo, em sede de Instrução quando e na medida em que a Acusadora avançou com factos que bem sabia não serem verdadeiros. 3.7 Acontece que, a Provocação ao Crime é muito mais que incutir o desígnio criminoso na mente do Suspeito/Visado, é também, e por vezes bem mais decisivo, o alimentar, fomentar e facilitar proactivamente a prática dos factos ao longo do iter criminalis. 3.8 No caso concreto, o Estado Português (em rigor o Ministério Público e a Polícia Judiciária) disponibilizou um avião (da TAP) para transportar a droga (151 Kg de cocaína), de Miami nos Estados Unidos para Lisboa, procedeu ao seu transbordo do avião para terra e levou-a de carro até à moradia que arrendou em ... para aí a guardar. Tudo à custa do erário público, isto é, dos impostos dos portugueses. 3.9 Com efeito, do único documento do processo encoberto levado à vista das Defesas dos Arguidos no processo descoberto que: − A DEA esteve presente nas negociações de aquisição da cocaína na Colômbia, cuja quantidade variou entre 1 Tonelada e os 151 kg, acompanhando todo o processo de negociação e compra do início à sua conclusão; − A DEA recebeu 151 kg de cocaína no dia 14 de Dezembro de 2020 na Colômbia; − A DEA transportou os 151 kg de cocaína da Colômbia para Miami nos EUA; − A DEA guardou os 151 kg de cocaína em Miami nos EUA; − A DEA transportou, em voo da TAP, de Miami para Portugal os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; − A DEA entregou à PJ os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; − A PJ guardou nas suas instalações 151 kg de cocaína de 21 de Janeiro de 2021 até aos dias 20 de Abril de 2021 e 06 de Maio de 2021; − A PJ no dia 20 de Abril de 2021 colocou no veículo dos Co-Arguidos do Recorrente AA 7 kg de cocaína, que retirou dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de os prender por esse facto; e, − A PJ no dia 06 de Maio de 2021 (quase 4 meses depois de ter recibo essa droga) colocou no veículo Seat Ibiza, que havia solicitado ao Recorrente AA, 144 kg de cocaína, que era o remanescente dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de o prender por esse facto. 3.10 Esta é a dinâmica das factualidades encobertas e encenadas - a todo o custo - pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária que conheceram a luz do dia quase no final do Julgamento em 1.ª Instância. 3.11 Acresce, ainda a tudo isto, que o Agente Encoberto teve um comportamento completamente artificial uma vez que numa realidade do Tráfico de Produtos Estupefacientes (sobretudo naqueles tidos por mais pesados) determinada circunstância jamais aconteceria. 3.12 Com efeito, como esclareceu o Agente Encoberto “DD”, em sede de Audiência de Julgamento, foi acordado que o Recorrente teria de lhe entregar, a si Agente Encoberto, pelo menos €100.000,00 para este lhe dar os 144 kg de cocaína. 3.13 Num cenário real como V/Ex.ªs bem sabem - pois estamos a falar num crime de Tráfico de Estupefacientes de 144 Kg de cocaína em que, na falta de pagamento, não se pode ir para Tribunal ou denunciar o caso à polícia mais próxima e não raras vezes se resolvem com morte – o acordado tem de ser religiosamente cumprido no tempo e local próprio. 3.14 O que aconteceu então no caso concreto Colendos Conselheiros, foi tudo menos correspondente com a lógica da realidade duma actividade ilícita desta envergadura em que os intervenientes nem sequer tem qualquer relação de proximidade e/ou conhecimento. 3.15 O que aconteceu foi tudo artificial, baseado em autênticas facilidades e proactivas condescendências por parte do detentor da cocaína, no caso a Polícia Judiciaria. 3.16 Conforme esclareceu o Agente Encoberto “DD” afinal o suspeito (o Arguido Recorrente AA) não pagou nem sequer metade desse valor, bastou-se com menos de metade dessa quantia, foi para ele suficiente receber à troca de 144 (cento e quarenta e quatro) quilos de cocaína €39.500,00 (Trinta e nove mil e quinhentos euros). 3.17 O que faz pensar, também, que tratando-se de intervenientes experientes e batidos no mundo do Tráfico dos Produtos Estupefacientes, não estranhariam eles (na reflexão que se impunha ao detentor da cocaína, o Agente Encoberto) igualmente tais facilidades e descontracção no cumprimento daquilo que realmente interessa nesta actividade: isto é o dinheiro?! 3.18 Isto a bem de ver conduz-nos inapelavelmente à Provocação ao Crime, a uma circunstância em que o Suspeito é levado a prevaricar e, por conseguinte, nos termos do disposto no Artigo 126.º do Código de Processo Penal, outra consequência não poderá ter que a proibição da prova com todas as consequências legais daí advenientes. 3.19 No que respeita ao domínio funcional do facto, impõe-se dizer que, é indiscutível que o Produto Estupefaciente estava na posse, ininterrupta, das autoridades policiais (Polícia Judiciária) há vários meses. 3.20 Durante este período - cerca de 4 meses - ninguém tinha conhecimento da localização da cocaína, conforme esclareceu o Agente Encoberto. 3.21 Está bem claro que o Arguido Recorrente AA não teve qualquer intervenção - directa ou indirecta - até ao momento que as autoridades policiais guardaram a droga e até mesmo ao momento em que lhe colocaram as algemas, visto que nunca viu qualquer cocaína. 3.22 Não se diga que o Recorrente teve a posse da cocaína, ainda que por momentos (segundos), porque assim que entrou no veículo foi imediatamente abordado por alguns dos mais de vinte policias que se encontravam naquele local exíguo e fechado. 3.23 Foram as autoridades policiais quem entregaram a cocaína, que tinham guardado há mais de 4 meses numa vivenda arrendada na cidade de ..., ao Arguido Recorrente AA. 3.24 Cuja existência, resulta do processo descoberto e também do encoberto, era totalmente estranho aos Autos até chegar a Portugal 2 ou 3 dias antes de ser preso nesta fábula do Agente Encoberto. 3.25 Deter como acção típica implica, necessariamente, uma relação fáctica em que está co-envolvido um domínio efectivo e pacifico duma coisa. 3.26 Ora, foi precisamente essa chamada “posse pacífica” sobre a cocaína que nunca assistiu ao Arguido Recorrente AA que, em rigor, nunca deteve o Produto Estupefaciente, nem sequer o viu. 3.27 Tal como as coisas comprovadamente se passaram, o domínio, um domínio irrestrito e contínuo, esteve sempre nas mãos da Polícia Judiciaria e dos Agentes Encobertos, em termos tais que não se descortina qualquer conexão entre a conduta do Arguido Recorrente AA e o suposto perigo protegido pela incriminação. 3.28 Nem a título de idoneidade ou aptidão de perigo, nem aquela relação que, apesar de tudo, sempre terá de existir nos crimes de perigo abstracto, como condição da sua solvabilidade constitucional. 3.29 Tal circunstância coloca as condutas do Arguido Recorrente AA fora do regime da consumação ou mesmo da tentativa e outra conclusão não impõe que não seja a existência de uma exuberante Provocação e prática do Crime pelo Agente Encoberto. 3.30 O que implica que, bem ao invés do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora em sede de Recurso, os factos com ressonância criminal praticados pelo Arguido Recorrente AA hajam sido praticados pela provocação do Agente Encoberto devendo, por conseguinte, este ser absolvido do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes. 4. A Inexistência da Violação do Bem Jurídico “Saúde Pública” 4.1 Partindo do pressuposto, já acima mencionado, de a razão estar do lado do Arguido Recorrente AA, entende-se que o bem jurídico protegido pela incriminação da norma pela qual foi condenado pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Évora não foi violado. 4.2 É incontornável o princípio segundo o qual não há Crime quando o bem jurídico não estiver comprovadamente em perigo. 4.3 Por conseguinte, como V/Ex.ªs melhor sabem não há Crime sem a, consequente, violação do Bem Jurídico que o preceito visa proteger. 4.4 Deve, pois e por isso mesmo, o Arguido Recorrente AA ser absolvido do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes pelo qual foi condenado no Tribunal de 1.ª Instância e no Tribunal da Relação de Évora. 5. O Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes e a Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes 5.1 De tudo o que foi produzido em Julgamento em 1.ª Instância e de toda a Prova que consta dos Autos e cuja reapreciação foi efectuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em sede de Recurso, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados. 5.2 Não existe qualquer prova directa a ligar o Arguido Recorrente AA a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados. 5.3 O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Évora mais não fizeram que fundar as suas convicções, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova encenada, indirecta ou indiciária, como seja a interpretação das Declarações do Agente Encoberto cujo teor nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao Recorrente, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação, Autos de Vigilância cujo teor está manifestamente deturpado não retractando a verdade do que efectivamente aconteceu e em alguns dos casos até são não genuínos, para não afirmar falsos. 5.4 No caso concreto, os factos que se mostram provados de forma directa, quer por prova documental, quer pelo depoimento de testemunhas, são os seguintes: − Todos os factos que estavam descritos na Acusação demonstraram ser falsos; − A DEA esteve presente nas negociações de aquisição da cocaína na Colômbia, cuja quantidade variou entre 1 Tonelada e os 151 kg, acompanhando todo o processo de negociação e compra do início à sua conclusão; − A DEA recebeu 151 kg de cocaína no dia 14 de Dezembro de 2020 na Colômbia; − A DEA transportou os 151 kg de cocaína da Colômbia para Miami nos EUA; − A DEA guardou os 151 kg de cocaína em Miami nos EUA; − A DEA transportou, em voo da TAP, de Miami para Portugal os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; − A DEA entregou à PJ os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; − A PJ guardou nas suas instalações 151 kg de cocaína de 21 de Janeiro de 2021 até aos dias 20 de Abril de 2021 e 06 de Maio de 2021; − A PJ no dia 20 de Abril de 2021 colocou no veículo dos Co-Arguidos do Recorrente AA 7 kg de cocaína, que retirou dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de os prender por esse facto; e, − A PJ no dia 06 de Maio de 2021 colocou no veículo Seat Ibiza, que havia solicitado ao Recorrente AA, 144 kg de cocaína, que era o remanescente dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de o prender por esse facto. 5.5 Deste modo, cabe perguntar se, fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum, é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Arguido Recorrente AA negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou, planeava transportar ou colaborar no transporte de qualquer produto estupefaciente, designadamente 144 Kg de cocaína, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém que este desconhece por completo e não resulta demonstrado algum contacto ter tido. 5.6 Como é evidente, a resposta terá de ser negativa, não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base (que se revelaram ser todos falsos) que o Recorrente intermediou/participou em negócios de aquisição/transporte de droga de indivíduos que nunca viu ou se relacionou ou tão-pouco falou. 5.7 Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento de 1.ª Instância que permitam condenar o Arguido Recorrente AA pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes. 5.8 Mas ainda que assim não fosse, o que resulta dos Autos é que todo Produto Estupefaciente que surge negociado/ adquirido/ vendido/ comprado/ tentado transportar para a Europa (num período de tempo em que nem sequer era permitido circular nas estradas nacionais de forma plena ou transpor fronteiras terrestes) foi todo ele apreendido no decurso da Investigação, aliás nunca deixou de estar apreendido. 5.9 Este mesmo produto estupefaciente nunca esteve na disponibilidade dos Arguidos, esteve sempre controlado pela Polícia Judiciária, no caso do Arguido Recorrente AA protegido à vista por mais de vinte inspectores da polícia judiciaria, portanto, inexistiu qualquer perigo, mesmo que potencial, de disseminação desse produto estupefaciente. 5.10 Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática do Crime de Tráfico de Estupefaciente em 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Évora viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Aresto Recorrido. 6. Da Medida Concreta da Pena 6.1 O Tribunal da Relação de Évora, no seu Douto entendimento, considerou que a Pena a aplicar ao Recorrente pela prática das factualidades que lhe foram dadas a apreciar e reapreciar deveria ser a mesma que lhe foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, isto é, nove anos de prisão. 6.2 Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal da Relação de Évora, ainda assim pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Arguido Recorrente AA. 6.3 Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 6.4 Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido do Crime pelo qual foi condenado pelo Tribunal da Relação de Évora - discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente, uma Pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito. Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Arguido Recorrente AA não praticou o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, pelo que deve ser absolvido daquele. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Arguido Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, conhecendo-se todas as questões suscitadas, no mesmo, com as legais consequências daí advenientes. Ou, se assim não for, alterada a Medida da Pena aplicada ao Recorrente pela prática desse Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes para um quantum não muito afastado do limite mínimo estipulado para essa sanção.» 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, que não ocorre violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, que «em face dos factos assentes, é inequívoco que os mesmos integram os elementos típicos do crime pela prática do qual o arguido foi condenado na pena de 9 anos de prisão (crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, do D.L. n.º 15/93, após desqualificação do crime pelo qual vinha acusado/pronunciado, p. e p. pelo art. 24.º, als.
- c)e j), do D.L. n.º 15/93)», e, quanto à medida da pena, que: «(…) como bem resulta da factualidade assente, as necessidades de prevenção geral são elevadas, atendendo à frequência com que crimes desta natureza vêm ocorrendo, com a elevada danosidade social consequente, agravadas pela concreta natureza do produto a introduzir no mercado – cocaína – um dos estupefacientes amplamente conhecido pelo seu poder aditivo e incluído nas chamadas "drogas duras, num contexto/quadro de tráfico internacional “criminalidade altamente organizada”, estando em causa exigências de segurança dos próprios Estados e dos seus cidadãos. Quanto ao grau de ilicitude e da culpa, há ainda que considerar que o arguido não é um mero transportador ao qual foram disponibilizados meios, como estadias em hotéis, dinheiro para pagar passagens aéreas, para alugar veículos e fazer deslocações, que implicam um grau de autonomia considerável. O mesmo deslocou-se a Lisboa para ir buscar pelo menos 40 mil euros, que se destinaram ao pagamento de parte do transporte e despesas com a entrega da cocaína, e que esta tinha um valor de mercado superior a 50 milhões de euros, de onde decorre de forma evidente que o mesmo assumia um papel fundamental na organização e no sucesso do “negócio”, sem prejuízo da possibilidade de o transporte para os locais de efetivo destino poder vir a contar depois com outros intervenientes mais frágeis, o que não seria lógico acontecer naquele momento em que era necessário receber e conferir o valioso produto. Daí se concluir que o arguido atuou com dolo direto e com graus de ilicitude e culpa muito elevados. No que concerne às necessidades de prevenção especial, importa ter presente que o arguido já foi condenado em pena de multa, por crime de injúria ou resistência a um representante de autoridade pública, nos Países Baixos; em pena de 18 meses de prisão, por infracção relacionada com drogas ou percursores, e outras infrações contra a saúde pública, nos Países Baixos; em pena de 21 meses de prisão, por infracção relacionada com drogas ou percursores, e outras infrações contra a saúde pública, nos Países Baixos; em pena de 2anos de prisão, por infracção relacionada com drogas ou percursores, e outras infrações contra a saúde pública, nos Países Baixos; em pena de multa, por crime de condução sob efeito do álcool e estupefacientes, nos Países Baixos; em pena de 10 anos de prisão por seis infracções cujos "nomen juris '' não constam do CRC, nos Países Baixos; em pena de 5 anos de prisão por furto nos Países Baixos; em pena de 24 meses de prisão, por infracção relacionada com drogas ou percursores, e outras infrações contra a saúde pública, nos Países Baixos; e em pena de 4 meses de prisão, por infracção relacionada com drogas ou percursores, e outras infrações contra a saúde pública, e uso de arma de fogo não autorizada, na Bélgica. Assim, verifica-se que o arguido sofreu várias condenações, a maioria em penas de prisão e por crimes de igual natureza ao ora em causa neste processo. O arguido não confessou os factos, no uso de um direito que lhe assiste, mas que o não pode favorecer, permitindo antes a conclusão de que não demonstrou qualquer arrependimento pelos factos em que foi condenado, não tendo interiorizado o desvalor da conduta. Fazem-se, assim, igualmente sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva. Na verdade, as exigências de reprovação e prevenção geral do crime são reforçadas no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, tal a sua frequência, que levam a apontar como elevadas as preocupações no domínio da prevenção geral, pois que, de outra forma, gera-se um sentimento social de insegurança e permissividade perante tais condutas, bem como as de prevenção especial, para que o arguido seja dissuadido de praticar novos crimes e interiorize a censura desta sua conduta. Não se esquece que a atividade do arguido tem de merecer punição consentânea com a dimensão que atualmente atinge o tráfico, e com a disseminação de produtos estupefacientes que tal atuação desencadeia. Com efeito, no que concerne ao tráfico de estupefacientes são por demais conhecidas as necessidades de prevenção geral sentidas a nível mundial, em que "a questão da droga cristaliza os temores e as angústias deste fim de século"(Pierre Kopp). Também a nível nacional “a droga é um dos mais importantes problemas com que, hoje em dia, as famílias portuguesas são confrontadas e que provoca fenómenos dramáticos de exclusão e de marginalização sociais, insegurança, conflitualidade, intolerância, em muitas áreas urbanas e rurais e que são sinais evidentes de uma doença de uma parte da nossa sociedade e que afeta gravemente a coesão nacional" (in Droga: Situação e Novas Estratégias, Lisboa, 1998, pág. 9). Neste particular, acompanha-se integralmente o que se escreveu a propósito no Acórdão do STJ de 19/5/2005, disponível na internet: a cada vez maior frequência da verificação do tipo de ilícito cometido carece de elevado efeito de prevenção, reconhecido que está o seu contributo para a perturbação do próprio tecido social, para a degradação e destruição do Homem e para a lesão da saúde pública, além, ainda, dos desequilíbrios económicos que em geral provoca. Sempre que um Estado enfraquece a sua reação contra condutas como a dos arguidos, logo aumenta a respetiva prática. São fortes as exigências de prevenção geral de integração nos crimes de tráfico de estupefacientes. A tal não se considerar, seria atentatório da necessidade estratégica de combate a este tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias jurisdicionais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de forma a evitar o tráfico de estupefacientes. Os critérios de prevenção geral resultariam esvaziados a perfilhar o entendimento do recorrente, deixando a sociedade de crer na efetiva punição deste tipo de crimes, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas, pois as necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma intensa, cumprindo reforçar a validade das normas, crime que, suscitando acentuado alarme social, é praticado com frequência, intensidade e consequências gravosas. Por outro lado, fazem-se ainda sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva. Os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal ao arguido, em especial tendo presentes os seus antecedentes criminais e quando não se verifica demonstração de arrependimento e de postura crítica face à conduta, sem interiorização do respetivo desvalor, permitindo-lhe, ao invés de inverter o caminho percorrido, optar pela prática de crimes. A pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça, adequação e proporcionalidade, observados no caso. Tudo ponderado, atentos os factos assentes, as necessidades de prevenção geral e especial enunciadas e a elevada quantidade e qualidade da droga apreendida, nada permite concluir no sentido preconizado pelo arguido, ora recorrente, no sentido de ser exacerbado o quantum da medida da pena que lhe foi aplicada.» Nesta conformidade, conclui que deve ser negado provimento ao recurso. 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer (transcrição), no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: “(…) 7.1. Da omissão de pronúncia (conclusão 2) Diz o arguido que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia porquanto «apresentou tempestivamente contestação onde contraditou cada um dos factos de que estava acusado (pronunciado) e, para suporte desse arrazoado, aduziu prova documental e testemunhal que não se descortina no teor do acórdão recorrido haver sido de que forma fosse crivada, analisada ou apurada judicialmente pelo tribunal de 1.ª instância» (conclusão 2.1) Começaremos por dizer que este recurso, interposto ao abrigo dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1 al. f), do Código de Processo Penal, tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora e não o acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .... A omissão de pronúncia está contemplada no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. De acordo com este normativo, que é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como observa o conselheiro Oliveira Mendes, a «nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe [que] o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP»1. Acrescenta o mesmo autor que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide «sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão»2. No caso em apreço, entre as questões suscitadas no recurso do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... encontrava-se a da omissão de pronúncia quanto à contestação apresentada pelo recorrente [2. (
- ii)supra]. Ora, o acórdão recorrido pronunciou-se de forma muito clara e explícita sobre tal questão (como, aliás, o próprio arguido reconhece – v. a conclusão 2.2.): ««Alega o recorrente AA que: “(…) o Tribunal a quo, para lá do resumo inicial, não lhe destinou uma sequer linha do seu teor à Contestação apresentada pelo Recorrente AA ou tão pouco, diga-se a bem da verdade, de qualquer um dos seus Coarguidos. 3.5 Esta omissão de pronúncia relativamente aos factos que o Recorrente AA densificou e bem concretizou na sua Contestação vislumbra-se inadmissível por violação dos Princípios da Igualdade entre Defesa e Acusação e da Legalidade Processual. 3.6 Impunha-se que o Tribunal a quo, em face da Prova entranhada no Processo e da que se produziu em Julgamento, escrutinasse cada factualidade invocada pelo Recorrente na Contestação e aclarasse de modo explícito e directo as razões e/ou motivos pelos quais devia ou não considerar tais factos provados ou não provados. 3.7 Só assim o Recorrente AA poderia (ora) impugnar os factos aí dados como não provados, o que só por si, demonstra que o exercício do contraditório está exuberantemente coarctado por não haverem sido analisados as factualidades que arrazoou na Contestação que aduziu para Audiência de Julgamento junto do Tribunal a quo. 3.8 Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado nos Artigos 127.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal e Artigo 32.º N.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, designadamente, na perspectiva de que não se mostra conforme à Constituição da República Portuguesa, sobretudo em atenção aos invocados preceitos, uma interpretação das mencionadas Normas Adjectivas Penais que consinta que o Acórdão ou Sentença Penal não se pronuncie criticamente acerca dos factos alegados pelo Arguido na Contestação que apresenta para Julgamento, razão pela qual está ferido de Nulidade e Inconstitucionalidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. (…)” Não lhe assiste, porém, razão. O vício do acórdão sinalizado pelo recorrente, a verificar-se, consubstanciaria a nulidade legalmente prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do CPP. Tal nulidade pressupõe que o tribunal se não tenha pronunciado sobre questões que deveria ter conhecido. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, depois do relatório e antes do dispositivo a sentença penal deverá conter a fundamentação, na qual deverão enunciar-se, sob pena de nulidade, todos os factos considerados relevantes para a apreciação dos autos – retirados da acusa-ção, do pedido cível e da contestação e ainda os que resultarem da discussão da causa, conforme sobressai do teor do artigo 368.º do C.P.P. – integrando-os expressamente no elenco dos factos provados e não provados. Apenas se concebe que o tribunal não inclua nos factos provados e não provados aqueles que, não obstante constarem da acusação, do pedido cível ou da contestação ou resultarem da discussão, se não revelarem relevantes para a boa decisão da causa ou os que assumirem natureza conclusiva, o que, no rigor, deverá assinalar-se na decisão. É o que se extrai do teor do artigo 368.º do C.P.P. (…) Ora, como bem assinala o Ministério Público na resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA, da norma transcrita decorre que não são quaisquer factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, que o tribunal deverá obrigatoriamente incluir no elenco dos factos provados e não provados constante da sentença, mas apenas os que são relevantes para a definição e preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime e do tipo de participação imputado ao agente, para a determinação da sua culpa, bem como os atinentes à determinação da sanção. Simetricamente, os factos que não servem os referidos propósitos, por se revelarem inócuos ou irrelevantes, bem como aqueles cuja relevância se mostra prejudicada por se substanciarem apenas em mera negação de outros já constantes do elenco dos factos provados, não deverão constar da enunciação dos factos não provados, o que, a suceder, sujeitaria a decisão à legítima crítica de falta de rigor jurídico. A prova de determinado facto acarreta o juízo implícito de não prova do seu contrário. O mesmo é dizer que se os factos alegados pela defesa representarem apenas a versão negativa dos factos provados, a referência expressa aos mesmos como factos não provados revelar-se-ia redundante, pelo que a não referência a tais factos negativos não acarreta qualquer nulidade. Ora, na situação dos autos, lida a contestação apresentada pelo recorrente em 02.03.2022 constatamos que a mesma contém apenas a negação dos factos que lhe vinham imputados na acusação e que foram considerados provados no acórdão recorrido, sem que no seu texto se descortinem factos novos que, face ao objeto do processo, assumam relevância para a decisão da causa. Pelo exposto se conclui não se verificar a nulidade do acórdão prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do CPP arguida no recurso apresentado pelo arguido AA.» Donde que o mesmo não padeça de omissão de pronúncia. 7.2. Da provocação e do domínio funcional dos factos pelo agente encoberto (conclusão 3) Diz o arguido que «deitando um olhar para a acusação submetida a julgamento e comparando-a com o escasso expediente da acção encoberta junto ao processo é possível concluir – inequivocamente – pela falsidade de todas as imputações efectuadas ao recorrente AA (…) bem como da falsidade do depoimento da quase totalidade das testemunhas levadas a julgamento pela acusação e de grande parte dos autos e relatos vazados no processo» (conclusão 3.3), que foi a «exuberante provocação» do agente encoberto que o levou a prevaricar (conclusões 3.18 e 3.29), que apenas deteve a cocaína apreendida por «segundos» (conclusão 3.22) pois a mesma esteve à guarda das autoridades policiais desde vários meses antes de ter sido detido (conclusões 3.19, 3.23 e 3.27) e que, por esse motivo, deve ser absolvido (conclusão 3.30). A questão foi colocada com os mesmos argumentos no recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de ... (v. a respetiva conclusão 6 transcrita no acórdão recorrido). De acordo com o art. 434.º do Código de Processo Penal, com ressalva do disposto art. 432.º, n.º 1, als.
- a)e c), o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. In casu, não estamos perante as hipóteses das als.
- a)[recurso de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância, ou seja, de decisões proferidas em processos por crimes cometidos por juízes de direito e procuradores da República, em processos judiciais de extradição e em processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira – v. o art. 12.º, n.º 3, als. a),
- c)e d), do Código de Processo Penal] e
- c)[recurso direto ou per saltum de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos] do n.º 1 do art. 432.º do Código de Processo Penal. Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se, por isso, circunscritos ao reexame da matéria de direito. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede que o Supremo conheça oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se «constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso»3. Esses vícios devem, no entanto, resultar do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, e não se confundem com «erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal»4, razões que comprometem a aproveitabilidade das alegações a respeito da «falsidade do depoimento da quase totalidade das testemunhas levadas a julgamento pela acusação e de grande parte dos autos e relatos vazados no processo». «Fora disso, o Supremo Tribunal de Justiça tem de se conter dentro dos factos dados como provados no acórdão recorrido. Sedimentada a matéria de facto o STJ não tem poderes para, em nova reapreciação da matéria de facto, reverter a matéria de facto provada em não provada ou o inverso»5. Avançando. A figura do agente encoberto, introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro (art. 52.º) e mantida no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (arts. 59.º e 59.º-A), encontra-se atualmente prevista na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto. Nos termos do art. 1.º, n.º 2, deste diploma, consideram-se ações encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro atuando sob o controlo da Política Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade. O art. 2.º, al. l), seguinte prevê que as ações encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão, entre outros, de crimes relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. A respeito dos limites da atuação do agente encoberto, o art. 6.º, n.º 1, dispõe que não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma ação encoberta, consubstancie a prática de atos preparatórios ou de execução de uma infração em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma. Deste normativo decorre que o agente encoberto não pode gerar uma intenção criminosa que ainda não exista. Como explica o conselheiro António Henriques Gaspar, «pode considerar-se sedimentado o entendimento de que agente provocador é definido como o agente da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, o qual não seria cometido sem a sua intervenção (…) como “aquele que induz outrem a delinquir com a finalidade de o fazer condenar”. Já o agente infiltrado será o polícia ou terceiro por si comandado que se insinua nos meios em que se praticam crimes, com ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos criminosos, com vista a obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infrações. A distinção encontra-se entre o provocar uma intenção criminosa que ainda não existia, das situações em que o sujeito já está decidido a delinquir e a atuação do infiltrado apenas acompanha ou, no limite, põe em marcha uma decisão previamente tomada. Enquanto o agente infiltrado trabalha num meio em que os crimes já foram praticados, estão em execução ou na iminência de ocorrerem, o agente provocador incita, instiga outrem à prática do crime, torna-se autor mediato do crime. (…) segundo a jurisprudência do STJ, enquanto o agente provocador fez nascer ou reforçar a resolução criminosa, a acção do agente infiltrado não suscitou a infracção, limitando-se a introduzir-se na organização com objectivo de descobrir e fazer punir o criminoso, não actuando, pois, para dar vida ao crime, mas com uma pretensão de descoberta, de revelação (…). O STJ tem entendido que é necessário distinguir entre a criação de uma intenção criminal e a criação de uma oportunidade com vista à efectivação da realização de uma intenção criminal existente, importando distinguir os casos em que a acção do “agente infiltrado” cria, determina, uma intenção criminal até então inexistente dos casos em que o indivíduo já está implícita ou potencialmente disposto a cometer uma infracção, a praticar factos específicos de determinada natureza e características, e a acção do “agente infiltrado” se limita a pôr em marcha a intenção preexistente.»6. Se se apurar que o agente encoberto/infiltrado atuou como agente provocador, a prova obtida é nula por ter sido utilizado meio enganoso, proibido por lei, já que afeta a liberdade de vontade e de decisão dos arguidos: «XXII – (…) A intervenção do agente provocador em processo penal é rejeitada, de modo unânime, pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, por consubstanciar um meio enganoso de obtenção de prova (e, como tal, proibido, à luz do disposto na al.
- a)do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, na modalidade de “perturbação da liberdade de vontade e de decisão através da utilização de meios enganosos”), ao passo que as acções encobertas são legalmente admissíveis, uma vez observadas as condições estabelecidas pela Lei 101/2001, de 25 de Agosto, que regula o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e de investigação criminal. (…) XXIV – A jurisprudência do STJ tem vindo a entender, de modo pacífico, que o recurso à figura do agente(
- s)provocador(
- es)consubstancia um método proibido de obtenção de prova, na medida em que esta prova é obtida mediante meios enganosos, ou seja, em que os suspeitos (ou arguidos) da investigação criminal, de modo astucioso, são chamados a executar e a participar em actos ilícitos, resultantes da própria iniciativa do agente provocador, que se apresenta com uma identidade falsa ou fictícia e/ou que não deixa conhecer essa sua qualidade, com a finalidade de os incriminar e de recolher provas que atestem a sua culpabilidade em juízo»7. Aplicando estas diretrizes ao caso dos autos facilmente se conclui que em momento algum foram ultrapassados os limites impostos à atuação do agente encoberto. Vejamos. De acordo com o que se apurou, foi a organização liderada por EE e FF que projetou a operação de entrega da cocaína em Portugal com vista à sua posterior exportação para outros países europeus (factos provados 1.1 e 1.9 a 1.12). Esta organização estava sob a investigação da DEA norte-americana (facto provado 1.2). A PJ, após solicitação da DEA (facto provado 1.2), decidiu instaurar uma ação encoberta na qual interveio um seu funcionário a quem foi dado o nome de código «DD» (factos provados 1.3 e 1.4). EE contratou um infiltrado da DEA com o nome de código «GG» para efetuar o transporte da cocaína da Colômbia até ... (facto provado 1.5). O «GG» entregou à DEA a cocaína recebida da organização chefiada por EE e FF (facto provado 1.6). Em janeiro de 2021 a DEA, em cooperação com a PJ, reexpediu cerca de 151 quilogramas dessa cocaína para Lisboa (facto provado 1.7). A cocaína foi entregue e ficou à guarda da PJ (facto provado 1.8). Em 4 de fevereiro de 2021 o colaborador da DEA «GG» apresentou o agente «DD» a EE como sendo «a sua pessoa de confiança para o armazenamento e transporte da droga em Portugal» (facto provado 1.12). Após a detenção de EE e de FF (facto provado 1.13), HH, filho daquele EE, apresentou-se perante o agente «DD» «em lugar do pai, para a concretização da operação em Portugal» (facto provado 1.14). Foi este HH que em meados de abril de 2021 indicou ao agente «DD» que o arguido AA viria a Portugal receber a cocaína (factos provados 1.14 e 1.15). O arguido AA aceitou vir a Portugal para receber e transportar para outros países europeus cerca de 144 quilogramas de cocaína a troco de uma compensação económica (factos provados 1.16, 1.17 e 1.51) segundo o plano traçado pela organização de EE e FF (facto provado 1.50). No âmbito dessa atuação, entre 21 e 23 de abril de 2021 e entre 3 e 6 de maio de 2021, AA esteve em Portugal e reuniu-se com o agente «DD» com vista à entrega e pagamento dos 144 quilogramas de cocaína (factos provados 1.18 a 1.26). Em 6 de maio de 2021, depois de a cocaína lhe ter sido entregue pelo agente «DD», o arguido AA foi abordado e detido pela PJ (factos provados 1.27 a 1.42). Como se pode verificar, quando a PJ começou a colaborar com a DEA norte-americana já a organização liderada por EE e FF tinha planeado e iniciado a operação de exportação da cocaína para Europa. Por outro lado, nada (absolutamente nada) sugere que a PJ ou o agente «DD» tivessem recrutado ou induzido o arguido AA a transportar a droga. Foi HH (filho) que informou o agente «DD» que o arguido AA viria a Portugal receber e transportar a cocaína até aos mercados europeus a que se destinava. Finalmente, os atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes praticados pelo agente «DD» (recebimento, armazenamento e entrega da cocaína ao arguido AA) são atos de coautoria permitidos pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que corresponsabilizam o arguido8. Não tendo ficado demonstrada a provocação, deve o recurso improceder também nesta parte. 7.3. Da não violação do bem jurídico (conclusão 4) Diz o arguido que deve ser absolvido porquanto «o bem jurídico protegido pela incriminação (…) não foi violado» (conclusão 4.1.). O art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, prevê e pune com pena de prisão de 4 a 12 anos a conduta de quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. Como escreve João Luís de Moraes Rocha, «[é] possível distinguir diversos bens jurídicos protegidos com a incriminação do tráfico de estupefacientes: a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes … No entanto, todos eles podem ser englobados num bem abrangente: a saúde pública em geral. Não requerendo que se verifique, em concreto, o dano na saúde de alguém, o crime – em razão do seu objecto formal ou jurídico – constitui um crime de perigo. E, crime de perigo comum porquanto a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos. É, ainda, crime de perigo abstracto pois não exige o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos»9. Na mesma linha referia o Tribunal Constitucional a propósito do crime de tráfico e actividades ilícitas do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro, que «[a] qualificação do crime de tráfico de estupefacientes como crime de perigo pressupõe a identificação do bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora. Nesta matéria, é particularmente esclarecedor o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83, ao citar um relatório da Organização das Nações Unidas: A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca. Desta passagem – como, em geral, de todo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83 –, deduz-se que o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos. Pode qualificar-se, pois, o tráfico de estupefacientes, em todas as modalidades de cometimento descritas no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83 – de forma exaustiva, em observância do princípio da legalidade –, como um crime de perigo: o legislador não exige, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados. E trata-se, outrossim, de um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal — embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública. Finalmente, o crime é de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos»10. Neste caso o arguido comprou, recebeu, deteve ilicitamente e dispôs-se a transportar 144 quilogramas de cocaína, substância compreendida na tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. De iure constituto, esses atos, sendo suficientes para a consumação do crime, acarretam perigo para os bens jurídicos tutelados pela norma. Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça numa situação com contornos similares aos dos autos, «sendo o crime de tráfico de droga um crime de perigo abstracto, na medida em que se não exige, de acordo com a construção do tipo legal, a verificação de um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime, basta que a acção seja adequada a gerar esse perigo (…) E, do ponto de vista legal, o simples cultivo, produção, preparação, transporte, trânsito, detenção da droga, etc. são actos adequados a gerar esse perigo, o que faz com que a acção típica ilícita se estruture como crime exaurido ou de empreendimento e de tutela antecipada, pois o tipo legal fica preenchido com a realização de qualquer dos actos nele previstos, muitos dos quais são meros actos de execução em relação ao resultado que se pretende prevenir. Também se designa o referido crime de crime de trato sucessivo, querendo-se com isso significar que cada um dos actos previstos conducentes ao tráfico propriamente dito é punido como um único crime, quando o agente, em momentos sucessivos, adquire, detém, prepara, põe à venda, vende, cede a outrem, etc. produto estupefaciente. (…) Ora, os recorrentes praticaram actos qualificados como tráfico e, portanto, actos que consubstanciam o perigo típico em que se analisa o crime em causa. Não é a circunstância de na sua execução terem intervindo agentes encobertos que altera a criação desse perigo, pois, por um lado, como se disse, esses agentes também intervieram como se fossem co-autores, embora não puníveis, e, portanto, agindo no âmbito do perigo criado pela importação e transporte da droga, e, por outro lado, não se pode dizer que, pelo facto de eles terem intervido, o perigo estava controlado, porque, neste tipo de acções encobertas, há sempre o risco de elas se gorarem, estando o perigo típico sempre latente e correndo os próprios agentes encobertos vários riscos, incluindo o da própria vida. Acresce que, a afinarmos o raciocínio por esse diapasão, também se poderia dizer que, apreendida uma determinada espécie de droga pela entidade policial (por exemplo, a um indivíduo que acabou de a adquirir para revenda) não houve a criação de perigo por parte desse indivíduo, pelo que o mesmo não poderia ser punido por esse facto ou teria de ser punido por tentativa, quando é certo que os actos preparatórios e de execução já são considerados pela lei como a consumação do crime. Por conseguinte, esse ponto de vista – o de que os recorrentes não criaram perigo para a saúde pública – não é aceitável»11. 7.4. Da violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo (conclusão 5) Diz o arguido que «de toda a prova que consta dos autos e cuja reapreciação foi efectuada pelo venerando Tribunal da Relação de Évora em sede de recurso, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados» (conclusão 5.1.), que o «Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação de Évora mais não fizeram que fundar as suas convicções, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova encenada, indirecta ou indiciária, como seja a interpretação das declarações do agente encoberto cujo teor nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao recorrente, convicções de testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação, autos de vigilância cujo teor está manifestamente deturpado não retratando a verdade do que efectivamente aconteceu e em alguns dos casos até são não genuínos, para não afirmar falsos (conclusão 5.3.), que «não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base (que se revelaram ser todos falsos) que o Recorrente intermediou/participou em negócios de aquisição/transporte de droga de indivíduos que nunca viu ou se relacionou ou tão-pouco falou» (conclusão 5.6.), que «não existem quaisquer provas nos autos ou foram produzidas em julgamento de 1.ª instância que permitam condenar o arguido recorrente AA pelo crime de tráfico de estupefacientes» (conclusão 5.7.). que o estupefaciente apreendido «nunca esteve na disponibilidade dos Arguidos, esteve sempre controlado pela Polícia Judiciária» (conclusão 5.9.) e que a sua condenação viola os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo (conclusão 5.10). Tal como as anteriores, esta questão também já foi apresentada no recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de .... Nos termos do art. 32.º, n.º 2, da Constituição, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Uma das vertentes da presunção de inocência consiste no princípio in dubio pro reo que impõe que em caso de dúvida razoável sobre a valoração da prova se decida a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. «A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade (…). Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o ato externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória»12. Conforme previamente referido, «[n]os recursos para o Supremo, a matéria de facto é (…), como regra, um dado adquirido, cujo julgamento ficou esgotado pelas instâncias»13. Funcionando como tribunal de revista, a violação do princípio in dubio pro reo só pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça «dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção».14 Ora, do texto do acórdão recorrido, que reproduz e sanciona o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ..., não resulta minimamente que os factos assentes não estejam sustentados naquelas, sejam logicamente inverosímeis e que o tribunal, em suma, tivesse ficado (ou devesse ter ficado) com dúvidas acerca dos acontecimentos. Conforme ali se conclui: «ao contrário do propugnado pelo recorrente, a convicção probatória se encontra abundante e adequadamente fundamentada, da mesma ressaltando que ao tribunal não restaram quaisquer dúvidas quanto à prova dos factos que considerou provados, não se encontrando, pois, de forma alguma, vulnerados os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, também invocados nesta parte do recurso apresentado pelo arguido AA.» 7.5. Da medida da pena (conclusão 6) Bate-se, por fim, o arguido pela aplicação de uma pena «mais benévola» (conclusão 6.3.), «não muito afastada do limite mínimo» (conclusão 6.4.). Em seu abono alega que (pág. 40 das motivações): «(..) - Tem 53 anos de idade; - Não tem contra si quaisquer Processos pendentes em Portugal; - É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível; - É empreendedor e trabalhador; - É urbano no trato e comportamento; - É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus filhos, esposa, família, amigos e comunidade; - Tem a esposa, filhos, família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e, - Ainda que nos últimos tempos tenha tido uma vivência sofrida, com problemas de saúde que se agravam de dia para dia no cárcere, é um individuo familiar e socialmente integrado e que, em termos futuros, tem um projecto profissional definido e sólido há muitos anos». A sua pretensão, todavia, para além de assentar parcialmente em factos não provados (nomeadamente de que é «pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível», «urbano no trato e comportamento», «tem a esposa, filhos, família, amigos e comunidade (…) dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar» e sofre de «problemas de saúde que se agravam de dia para dia no cárcere»), esbarra no elevado grau de culpa e de ilicitude dos factos, evidenciados na quantidade e natureza das substâncias estupefacientes envolvidas (144 quilogramas de cocaína), na dimensão internacional do tráfico (a cocaína que o arguido adquiriu provinha da Colômbia e tinha como destino o mercado europeu), nos fins ou motivos que determinaram o arguido (ganância económica), no dolo (direto e intenso), e nas acentuadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir no tráfico de estupefacientes, crime que integra a categoria de criminalidade altamente organizada (art. 1.º, al. m), do Código de Processo Penal), e nas não inferiores necessidades de prevenção especial (o arguido regista várias condenações em penas de prisão, nos Países Baixos e na Bélgica, cinco das quais pela prática de infrações relacionadas «com drogas ou percursores»). Daí que a pena de 9 anos de prisão não mereça intervenção corretiva15 e deva ser confirmada. 7.6. Aqui chegados, acompanhando em tudo o mais as considerações vertidas no acórdão recorrido e na resposta do Sr. procurador-geral-adjunto no Tribunal da Relação de Évora, emite-se parecer no sentido da total improcedência do recurso.» 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso prosseguiu para julgamento em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação 7. O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos, mantidos inalterados no acórdão da Relação: “1.1 Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a 12/11/2020, a Drug Enforcemente Administration, DEA, comunicou à Polícia Judiciária, PJ, que uma organização criminosa transnacional de distribuição de Cocaína - liderada por EE, de nacionalidade Espanhola, e FF, de nacionalidade Colombiana, tinha planeado a entrega em ... daquele produto estupefaciente, em quantidade que era inicialmente de 500kg, e seria depois quase todo transportado para outros países da ...; 1.2 A DEA tinha sob investigação os referidos indivíduos e solicitou a colaboração da PJ para a entrega controlada dessa cocaína em Portugal; 1.3 Para acompanhar e efectuar essa entrega controlada para a DEA, a PJ decidiu instaurar a acção encoberta 688/20.6..., com início a 20/11/2020; 1.4 Na referida acção encoberta 688/20.6... teve intervenção um funcionário da PJ, encoberto, denominado agente DD; 1.5 Segundo informação da DEA à PJ o transporte dessa cocaína, desde a origem na Colômbia até Portugal foi contratado por EE, por via marítima, a um terceiro, encoberto, colaborador da DEA, denominado GG; 1.6 O GG recebeu a cocaína proveniente da Colômbia, mas entregou-a à DEA nos Estados Unidos da América, EUA. 1.7 Dessa cocaína, vieram, de Miami para Lisboa, apenas 151 pacotes, equivalentes a cerca de 151kgs., que chegaram a Portugal, em janeiro de 2021, num voo comercial da TAP, acompanhados por agentes da DEA e da PJ; 1.8 Os 151 pacotes contendo cocaína foram recebidos pela PJ e ficaram à sua guarda em instalações próprias. 1.9 Para a comercialização da cocaína e definição dos procedimentos a isso destinados, designadamente a sua passagem por Portugal e subsequente transporte para outros países na Europa, EE fez deslocações a território nacional. 1.10 Assim, no final do dia 12.10.2020, EE e FF, viajaram de avião, de Paris para Faro, permanecendo em território português cerca de nove horas, tendo regressado a Paris durante a manhã do dia seguinte. 1.11 Com igual objectivo e na concretização do planeado, EE deslocou-se a Portugal em Fevereiro de 2021, tendo ficado hospedado no "Hotel Eva Senses", em ..., de 4 para 5 de fevereiro de 2021, tendo depois seguido para Espanha. 1.12 Nessa ocasião, no dia 4 de fevereiro, teve lugar uma reunião em que o agente GG apresentou a EE o agente DD como a sua pessoa de confiança para o armazenamento e transporte da droga em Portugal; 1.13 Entretanto, segundo informação da DEA à PJ, a 21/2/2020, EE e FF, foram detidos, na Bélgica, 1.14 Em consequência dessas detenções e das restrições de deslocação internacionais, por encerramento de fronteiras, devido à Pandemia Covid-19, a operação de entrega controlada em Portugal sofreu atrasos e foi retomada em meados de Abril, quando HH (filho, com o nome de código “HH”) em comunicações encriptadas para o telemóvel do agente DD, se apresentou, em lugar do pai, para a concretização da operação em Portugal, 1.15 HH (filho) comunicou então ao agente DD o contacto da pessoa que viria a Portugal receber 144 pacotes de cocaína - AA – nome de código do arguido AA, sendo os restantes 7 pacotes para entrega a investidores portugueses. 1.16 AA aceitou vir a Portugal para aqui receber 144 pacotes de cocaína equivalentes a cerca de 144 kgs. de cocaína, e transportá-la numa viatura automóvel para outros países da Europa; 1.17 Em contrapartida, AA iria receber uma compensação económica, em valor não concretamente apurado; 1.18 No período compreendido entre os dias 21 e 23 de Abril de 2021, o arguido AA deslocou-se a Portugal, tendo ficado hospedado na unidade hoteleira E.. ......, em ..., e no dia 22 de Abril encontrou-se com o agente DD em ..., para receber a cocaína, que já se encontrava na posse da PJ; 1.19 Nesse dia o agente DD não lhe entregou a cocaína porque o arguido não tinha conseguido alugar uma viatura para fazer o transporte; 1.20 Após, no dia 3 de Maio de 2021, o arguido AA deslocou-se novamente a Portugal, onde se hospedou no Hotel E.. ......, em ..., tendo em vista receber e depois transportar a cocaína; 1.21 Nessa ocasião o arguido AA veio acompanhado por II. 1.22 Na execução do plano que traçou, o arguido AA alugou a 3/5/2021, o veículo de matrícula portuguesa ..-XH-.., de marca e modelo Seat lbiza e, a 4/5/2021, o veículo de matrícula portuguesa ..-XE-.., de marca e modelo Citroen Elysee; 1.23 No dia 4/5/2021 o agente DD não entregou a cocaína ao arguido AA porque este não tinha o dinheiro para lhe pagar a totalidade do transporte; 1.24 No dia seguinte, o arguido AA propôs ao agente DD entregar-lhe 40.000 euros para lhe ser entregue a cocaína, e o restante seria pago posteriormente; 1.25 Proposta de pagamento que o agente DD transmitiu à sua Chefia e foi aceite; 1.26 Nesse dia, 5 de Maio de 2021, o arguido AA deslocou-se a Lisboa, onde um outro indivíduo, de identidade não apurada, lhe entregou dinheiro para pagar o transporte da cocaína, em montante não concretamente apurado, mas de valor não inferior a 40.000,00 (quarenta mil) euros; 1.27 No dia 6 de Maio de 2021, pelas 8.30 horas, visando concretizar a operação de transporte de cocaína, seguindo o plano previamente combinado com o agente DD que lhe ia entregar o estupefaciente, o arguido AA, acompanhado de II, iniciou o dia em ..., de onde se deslocou para a cidade de .... 1.28 Fizeram-se transportar até aquela localidade no veículo Citroen acima referenciado, conduzido pelo arguido AA, seguindo II sentado no lugar ao lado do condutor; 1.29 Pelas 9.20 horas chegaram a ..., parqueando junto do Terminal de Autocarros ...; 1.30 Aí chegados, II apeou-se do veículo Citroen e dirigiu-se às traseiras do terminal rodoviário, onde acedeu ao interior do referido veículo Seat lbiza, que, previamente, ambos - o arguido AA e II - em momento não concretamente apurado, aí tinham deixado estacionado, iniciando a marcha em seguida; 1.31 Colocado em andamento o veículo Seat, II conduziu em direção à saída de ..., sendo seguido pelo veículo Citroen Elysee, este conduzido pelo arguido AA, vindo ambos a tomar a EN..., e, depois disso, um e outro, a estacionar junto do estabelecimento "B...... ..."; 1.32 Pelas 10.10 horas, o arguido AA e II retomaram a marcha usando os mesmos veículos e seguiram até ..., vindo a parar no parque de estacionamento do hipermercado "Aldi", onde II estacionou o veículo Seat lbiza; 1.33 De seguida, o arguido AA encontrou-se com o agente DD no parque de estacionamento do hipermercado Lidl, de onde, foram, juntos e a pé, novamente para o parque do Aldi, até ao veículo Seat, onde o arguido AA entregou ao agente DD o Seat para ir carregá-lo com a cocaína, e lhe disse para, depois de carregado, o levar para o parque do Lidl e estacioná-lo em lugar que lhe indicara, onde já verificara que não havia câmaras de vídeo-vigilância; 1.34 Após, II juntou-se ao arguido AA e, juntos, pelas 10.30 horas, seguiram no veículo Citroen Elysee no sentido do centro de ...; 1.35 Enquanto isso, e conforme combinado antes com o arguido AA, o agente DD conduziu o Seat Ibiza a local seguro da PJ, onde se encontrava o estupefaciente, onde foram colocados na bagageira do automóvel 144 (cento e quarenta e quatro) blocos retangulares, contendo cada um deles, cerca de um quilo de cocaína, 1.36 Após, entre as 12.50h e as 13.00h o agente DD conduziu o veículo Seat lbiza, já carregado com a cocaína, até ao parque de estacionamento do hipermercado Lidl, situado na rua ..., em ..., local onde o arguido AA e II tinham estacionado o veículo Citroen em que se faziam transportar e já se encontravam à sua espera. 1.37 Após, o arguido AA saíu do veículo Citroen e encontrou-se com o agente DD, tendo ambos entrado no hipermercado, onde estiveram durante cerca de meia-hora, enquanto o arguido AA fazia compras; 1.38 Nessa ocasião, conforme, previamente, também tinha combinado com o agente DD, o arguido AA colocou no carrinho do supermercado um envelope com dinheiro para o pagamento, envelope que continha €39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos euros) que o agente DD retirou do carrinho e guardou consigo, saindo do local a pé; 1.39 Pelas 13:20 horas, o arguido AA saiu do referido hipermercado, passou junto do Citroen Elysee e seguiu até junto do veículo Seat lbiza, entrando para o lugar do condutor, bem ciente de que a cocaína já se encontrava no interior do veículo; 1.40 Quando se preparavam para sair daquele local, com o arguido AA a conduzir o veículo Seat e II a conduzir o Citroen Elysee, foram ambos abordados pela polícia; 1.41 No interior da bagageira do veículo Seat lbiza o arguido AA tinha consigo - 144 (cento e quarenta e quatro) blocos retangulares envoltos em papel celofane e plástico de cor preta, com diversas imagens e inscrições numa das faces, designadamente de "Puma", "Cruz Suástica", "Black B" e de "Veado", contendo no seu interior cocaína, com o peso, líquido de:- 92 870.534 gramas (93 embalagens), com o grau de pureza de 59.8%; - 49 350.967 gramas(49 embalagens), com o grau de pureza de 68.9%; - 1002.000 gramas (1 embalagem), com o grau de pureza de 68.6%; - 992.000 gramas (1 embalagem), com o grau de pureza de 63.5%; 1.42 A cocaína que se encontrava na posse do arguido AA tinha o peso total de 144.215,501 gramas; 1.43 Tal substância encontrava-se no interior de seis sacos de viagem; 1.44 O arguido AA tinha ainda na sua posse 2.670,00€ (dois mil seiscentos e setenta Euros) em numerário, 2 (dois) telemóveis, 1 (uma) factura em nome de JJ de um alojamento em ..., Apartments & Guesthouse (...), com referência a uma estadia para dois adultos, com check-in a 4/5/2021 e check-out a 6/5/2021, 1 (
- um)contrato de aluguer referente ao veículo Citroen Elysée (com data de aluguer no dia 04.05.2021 e data de devolução no dia 07.05.2021), um telemóvel marca Redmi 9C de cor azul, com os IMEI´s.............69 e .............67 com pin de desbloqueio ....77 e um telemóvel marca LG de cor cinzenta, com capa protectora transparente; 1.45 O arguido AA quis e conseguiu deter e transportar a cocaína da forma supra descrita. 1.46 O arguido AA bem conhecia a natureza e características estupefacientes do produto, cocaína, que detinha, e bem assim que, atentas as elevadas quantidades envolvidas, se destinava a ser disseminado e consumido por milhares de pessoas. 1.47 Com a venda da cocaína que foi apreendida os elementos da organização, angariariam proventos monetários muito elevados. 1.48 O preço de mercado de um grama de cocaína é de cerca de 35,00€ (trinta e cinco euros). 1.49 A referida cocaína apreendida tinha valor de mercado superior a 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros). 1.50 O arguido AA deslocou-se a Portugal para execução daquele transporte segundo plano traçado pela organização de EE e FF. 1.51 O arguido AA quis levar à prática os factos ilícitos antes mencionados para dele retirar benefícios económicos não concretamente apurados; 1.52 O arguido AA agiu de forma livre, voluntariamente e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 1.53 Em Janeiro de 2020 a DEA comunicou à PJ que dois clientes portugueses de EE – BB e KK – seriam os destinatários de sete pacotes de cocaína, equivalentes a 7 kgs. 1.54 No dia 18/1/2021, o agente DD encontrou-se com os arguidos BB e CC (irmão de KK) junto à estação de Caminhos de Ferro da CP de ..., para a entrega pelo agente DD de sete pacotes de cocaína equivalentes a cerca de 7 kgs. de cocaína; 1.55 A entrega não se concretizou porque os arguidos não tinham o dinheiro para o pagamento, e porque o estupefaciente ainda não se encontrava em ..., facto que os arguidos desconheciam; 1.56 No dia 13/04/2021, o arguido BB viajou até à zona de ... (...), onde ficou a pernoitar, e, em 15/04/2021, viajou até ..., onde se encontrou com o arguido CC, e com o agente DD para combinarem a entrega do estupefaciente e do pagamento. 1.57 Nessa reunião os arguidos BB e CC ainda não dispunham do dinheiro para o pagamento, pelo que comunicaram ao agente DD que a entrega dos sete pacotes de cocaína, equivalentes a cerca de 7 kgs. de cocaína, só teria lugar no dia 20 de Abril de 2021, na Rua ..., no parque de estacionamento do "M.........", em ..., mediante o pagamento da quantia de €79.900,00, sendo o pagamento restante a efectuar posteriormente; 1.58 Proposta de pagamento que o agente DD transmitiu à sua Chefia e foi aceite; 1.59 Assim, no dia 20 de Abril de 2021, pelas 18.00 horas, aqueles dois arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-VP-.., dirigiram-se à referida Rua ..., junto ao M......... .. ........., onde estacionaram - o arguido CC sentado no lugar do condutor, e o arguido BB no lugar ao lado do condutor; 1.60 Aí, aguardaram a chegada do agente DD, que lhes iria fornecer a cocaína; 1.61 Pelas 18.05 horas, conforme tinham previamente combinado, os dois arguidos saíram do veículo ..-VP-.. onde já tinham colocado na bagageira a quantia de €79.900,00 e cederam a sua condução ao agente DD, entretanto ali chegado, para que este levasse o veículo e colocasse a cocaína no interior do mesmo; 1.62 Enquanto isso, os dois arguidos ficaram no local, apeados, a aguardar o regresso do veículo com a cocaína no seu interior; 1.63 Pelas 18.55 horas, o referido veículo já carregado com os sete pacotes de cocaína, e, de onde o agente DD já tinha retirado os €79,900,00, regressou àquele local, conduzido pelo agente DD, que parou o veículo na zona central do parque do M.........; 1.64 Nessa altura, os arguidos BB e CC aproximaram-se do veículo e, tendo o agente DD aberto a porta da bagageira, dirigiram-se todos à traseira do veículo, tendo os arguidos CC e BB confirmado a existência do saco com a cocaína na bagageira. 1.65 Logo em seguida, o agente DD afastou-se do local, apeado, altura em que os arguidos CC e BB entraram no veículo para abandonar o local. 1.66 Quando já tinham iniciado a marcha, pelas 19.00 horas, os arguidos foram abordados por elementos da Polícia Judiciária, que, designadamente, com o veículo em que seguiam, barraram a marcha ao veículo ..-VP-.. em que os arguidos seguiam. 1.67 Os arguidos BB e CC tinham no porta-bagagens do referido veículo um trolley de viagem de cor preta, em cujo interior se encontravam 7 (sete) "blocos retangulares" envoltos em papel celofane e plástico de cor preta, contendo no seu interior cocaína, com um peso bruto total aproximado de 7 630.000 gramas, com o peso líquido de 6 993.000 gramas, com o grau de pureza de 57.4%. 1.68 O arguido BB tinha também na sua posse 1(
- um)telemóvel marca Huawei, modelo AMN-LX9 de cor azul com IMEI..............39 e IMEI. .............37, com bateria, com bloqueio facial de ecrã, 1 (
- um)telemóvel marca Alcatel, modelo 5003D_EEA, com cartão da operadora MEO no interior, bateria e IMEIs.............90 e .............08, que se encontrava numa bolsa de tiracolo, e 60,00€ (sessenta euros) em três notas do BCE de valor facial de 20,00€ (vinte euros) na mesma bolsa. 1.69 O arguido CC tinha na sua posse – a viatura ligeira de passageiros da marca modelo/Citroen DS5, de cor branca, matrícula ..-VP-.., 1 (
- um)telemóvel de marca/modelo Apple/iphone 5S modelo A1457, cor prateada, com capa de silicone transparente IMEI .............62 contendo um cartão chip de cor laranja que se encontrava no interior da bagageira da viatura, 1 (
- um)telemóvel Samsung, de cor azul, IMEI ..............61/8 contendo um cartão MEO Moche com o numero ...........38, 1(
- um)telemóvel Samsung, de cor preta, com capa de silicone transparente IMEI...............10/0 e IMEI. ..............10/8 contendo um cartão da Vodafone sem números apostos, 1(
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Devido à guerra civil existente na altura o agregado viajou para a Europa em meados da década de 70, e fixou-se na cidade holandesa de ..., tendo o progenitor do arguido obtido colocação numa unidade fabril local o que permitiu à família manter um quadro económico estável. AA adquiriu a nacionalidade holandesa e frequentou o sistema de ensino até aos 17 anos, tendo chegado ao 7º ano de escolaridade. O arguido … não gostava de estudar pelo que não prosseguiu os estudos, cumprindo posteriormente o serviço militar obrigatório onde tirou a carta de condução de ligeiros e pesados. Depois de deixar o exército trabalhou cerca de 4/5 anos como motorista de pesados, seguindo-se… uma carreira profissional como disc-jockey em estabelecimentos de diversão na Holanda e Bélgica. A partir de 2012 dedicou-se aos negócios e tem desde então uma firma dedicada à reciclagem de roupa e aluguer de viaturas (V.. ... ......), o que lhe permite ter uma situação económica estável. No plano familiar AA … mantém contactos telefónicos com a progenitora e as duas irmãs, todas a viver na Holanda, bem como com LL, a mãe do seu filho mais novo, um bébe de 8 meses, a residir na zona de .... O pai do arguido já faleceu e AA … tem mais 4 filhos de outros relacionamentos, a morar na Bélgica e na Holanda. tendo o mais velho 25 anos. Antes de ser preso preventivamente em 07/05/2021 à ordem deste processo o arguido morava sozinho em casa arrendada na Bélgica, embora também tenha domicílio em ..., na Holanda. Relativamente a antecedentes criminais/prisionais… Desde que ingressou no sistema prisional… o arguido teve apoio do Consulado da Holanda e tem mantido uma conduta institucional adequada, sem registo de sanções disciplinares, ocupando-se em atividades lúdicas e na leitura. 1.85 [factos relativos ao arguido BB] 1.86 [factos relativos ao arguido CC]». Âmbito e objeto do recurso 8. O recurso, circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem, pois, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de 1.ª instância de aplicação de uma pena superior a 8 anos de prisão, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP]. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). 9. Como tem sido repetidamente afirmado (por todos, os acórdãos de 2.10.2024, Proc. n.º 314/22.9JALRA.C1.S1, e de 21.02.2024, Proc. 424/21.0PLSNT.S1.L1.S1, remetendo para o acórdão de 02-10-2019, Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, com abundante citação de jurisprudência), o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu daquele recurso. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, o citado acórdão de 2.10.2024 e os acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt). Neste pressuposto se aprecia o presente recurso, entendendo-se os argumentos do recorrente como dirigidos ao acórdão da Relação, na medida em que se compreendam no seu âmbito e objeto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça. 10. O recorrente coloca em recurso as seguintes questões: a. Omissão de pronúncia «no Acórdão Recorrido quanto à Contestação apresentada pelo Recorrente para julgamento» (conclusões 1 e 2); b. «Existência da Provocação ao Crime e Domínio Funcional do Facto pelo Agente Encoberto e seu Colaborador» (conclusões 1 e 3); c. «Inexistência da Violação do Bem Jurídico “Saúde Pública”» (conclusões 1 e 4); d. «Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes e violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes» (conclusões 1 e 5); e, e. «exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente» (conclusões 1 e 6). Quanto à omissão de pronúncia sobre a contestação [10. a)] 11. Consta do acórdão recorrido que o recorrente AA arguiu, perante o Tribunal da Relação, a nulidade do acórdão da 1.ª instância, dizendo o seguinte: «“(…) o Tribunal a quo, para lá do resumo inicial, não lhe destinou uma sequer linha do seu teor à Contestação apresentada pelo Recorrente AA ou tão pouco, diga-se a bem da verdade, de qualquer um dos seus Co-Arguidos. 3.5 Esta omissão de pronúncia relativamente aos factos que o Recorrente AA densificou e bem concretizou na sua Contestação vislumbra-se inadmissível por violação dos Princípios da Igualdade entre Defesa e Acusação e da Legalidade Processual. 3.6 Impunha-se que o Tribunal a quo, em face da Prova entranhada no Processo e da que se produziu em Julgamento, escrutinasse cada factualidade invocada pelo Recorrente na Contestação e aclarasse de modo explícito e directo as razões e/ou motivos pelos quais devia ou não considerar tais factos provados ou não provados. 3.7 Só assim o Recorrente AA poderia (ora) impugnar os factos aí dados como não provados, o que só por si, demonstra que o exercício do contraditório está exuberantemente coarctado por não haverem sido analisados as factualidades que arrazoou na Contestação que aduziu para Audiência de Julgamento junto do Tribunal a quo. 3.8 Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado nos Artigos 127.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal e Artigo 32.º N.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, designadamente, na perspectiva de que não se mostra conforme à Constituição da República Portuguesa, sobretudo em atenção aos invocados preceitos, uma interpretação das mencionadas Normas Adjectivas Penais que consinta que o Acórdão ou Sentença Penal não se pronuncie criticamente acerca dos factos alegados pelo Arguido na Contestação que apresenta para Julgamento, razão pela qual está ferido de Nulidade e Inconstitucionalidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. (…)” 12. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre esta arguição nos seguintes termos: «Não lhe assiste, porém, razão. O vício do acórdão sinalizado pelo recorrente, a verificar-se, consubstanciaria a nulidade legalmente prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
- c)do CPP. Tal nulidade pressupõe que o tribunal se não tenha pronunciado sobre questões que deveria ter conhecido. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP, depois do relatório e antes do dispositivo a sentença penal deverá conter a fundamentação, na qual deverão enunciar-se, sob pena de nulidade, todos os factos considerados relevantes para a apreciação dos autos – retirados da acusação, do pedido cível e da contestação e ainda os que resultarem da discussão da causa, conforme sobressai do teor do artigo 368.º do C.P.P. – integrando-os expressamente no elenco dos factos provados e não provados. Apenas se concebe que o tribunal não inclua nos factos provados e não provados aqueles que, não obstante constarem da acusação, do pedido cível ou da contestação ou resultarem da discussão, se não revelarem relevantes para a boa decisão da causa ou os que assumirem natureza conclusiva, o que, no rigor, deverá assinalar-se na decisão. É o que se extrai do teor do artigo 368.º do C.P.P., que, dispondo sobre a deliberação que é realizada após o encerramento da discussão, estabelece: “Artigo 368.º Questão da culpabilidade 1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
- a)Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
- b)Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
- c)Se o arguido actuou com culpa;
- d)Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
- e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
- f)Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. 3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.” Ora, como bem assinala o Ministério Público na resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA, da norma transcrita decorre que não são quaisquer factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, que o tribunal deverá obrigatoriamente incluir no elenco dos factos provados e não provados constante da sentença, mas apenas os que são relevantes para a definição e preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime e do tipo de participação imputado ao agente, para a determinação da sua culpa, bem como os atinentes à determinação da sanção. Simetricamente, os factos que não servem os referidos propósitos, por se revelarem inócuos ou irrelevantes, bem como aqueles cuja relevância se mostra prejudicada por se substanciarem apenas em mera negação de outros já constantes do elenco dos factos provados, não deverão constar da enunciação dos factos não provados, o que, a suceder, sujeitaria a decisão à legítima crítica de falta de rigor jurídico. A prova de determinado facto acarreta o juízo implícito de não prova do seu contrário. O mesmo é dizer que se os factos alegados pela defesa representarem apenas a versão negativa dos factos provados, a referência expressa aos mesmos como factos não provados revelar-se-ia redundante, pelo que a não referência a tais factos negativos não acarreta qualquer nulidade. Ora, na situação dos autos, lida a contestação apresentada pelo recorrente em 02.03.2022 constatamos que a mesma contém apenas a negação dos factos que lhe vinham imputados na acusação e que foram considerados provados no acórdão recorrido, sem que no seu texto se descortinem factos novos que, face ao objeto do processo, assumam relevância para a decisão da causa Pelo exposto se conclui não se verificar a nulidade do acórdão prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
- c)do CPP arguida no recurso apresentado pelo arguido AA.» 13. No essencial, o recorrente alega agora (ponto 2.16 das conclusões, que, em substância, corresponde ao ponto 3.8 das conclusões da motivação do recurso perante a Relação – supra, 11) que o acórdão recorrido «ao pronunciar-se na perspectiva em que o fez sobre esta questão levantada no Recurso viola o que se encontra preceituado nos Artigos 127.º, 368.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal e Artigo 32.º N.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, designadamente, na perspectiva de que não se mostra conforme à Constituição da República Portuguesa, sobretudo em atenção aos invocados preceitos, uma interpretação das mencionadas Normas Adjectivas Penais que consinta que o Acórdão ou Sentença Penal não se pronuncie criticamente acerca dos factos alegados pelo Arguido na Contestação que apresenta para Julgamento, razão pela qual está ferido de Nulidade e Inconstitucionalidade.» 14. O que se evidencia é, pois, uma divergência do recorrente relativamente ao decidido no acórdão da Relação (acórdão recorrido) quanto à então alegada nulidade do acórdão da 1.ª instância no respeitante à apreciação das provas e ao julgamento da matéria de facto, cujo conhecimento, esgotando-se na competência do tribunal da relação (artigo 428.º do CPP), não se compreende no âmbito dos poderes de conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça que, como se disse, apenas conhece de direito, sem prejuízo do conhecimento de vícios e nulidades, nos termos anteriormente referidos (supra, 8). Não vem invocada qualquer nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre questão colocada em recurso perante a Relação. A pretensa nulidade, cuja arguição o recorrente agora repete, remete para a decisão da 1.ª instância, que, como se viu, foi validamente apreciada pelo tribunal recorrido no acórdão que o recorrente agora pretende colocar em crise. Como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer (supra, 4), na linha de jurisprudência consolidada, a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide «sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão». No caso, não subsiste questão que devesse ser apreciada, pelo que, a este propósito, não é o acórdão recorrido passível de qualquer censura. Para além disso, não se manifesta qualquer inconstitucionalidade normativa que também deva ser apreciada [artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro]. Além de não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, não ocorreu a aplicação de qualquer norma processual em interpretação desconforme à Constituição. Improcede, assim, a arguição da «nulidade e inconstitucionalidade» do acórdão recorrido Quanto à «provocação» e «domínio funcional do facto» pelo agente encoberto [10. b)] 15. A questão da provocação pelo agente encoberto foi suscitada no recurso perante a Relação em termos idênticos aos que agora o recorrente formula. As conclusões do recurso reproduzem, nesta parte (pontos 3.1 a 3.30), com ligeiras alterações de redação, designadamente nos pontos 3.14, 3.20, 3.23, 3.27 e 3.28, o que consta das conclusões do recurso para a Relação (pontos 6.1 a 6.34). 16. O acórdão da Relação apreciou e decidiu a questão nos seguintes termos: «Consideram ainda os arguidos recorrentes que o acórdão recorrido enferma do vício de nulidade em virtude de ter valorado provas nulas. Para tanto, alegam nas conclusões dos recursos, que o agente infiltrado, que atuou no âmbito da ação encoberta, agiu como instigador, ou seja, como agente provocador, tendo determinado ou, pelo menos, tendo condicionado a formação da resolução criminosa, o que, a ter-se verificado, se traduziria num método proibido de prova, nos termos previstos no artigo 126.º do CPP. Não acompanhamos, de todo, tal argumentação e consideramos absolutamente insustentada e imerecida a crítica feroz que a mesma contém relativamente à valoração probatória realizada pelo tribunal recorrido.16. Vejamos. Para conhecimento da nulidade invocada pelos recorrentes, que agora constitui o objeto da nossa análise, revela-se útil convocar as normas legais que regulam a legalidade das provas, os métodos proibidos de prova, e, consequentemente, as provas nulas, culminando no conhecimento, em particular, da nulidade decorrente da valoração como meios de prova dos que foram obtidos através dos expedientes desenvolvidos no âmbito da ação encoberta autorizada nos autos, designadamente através da atuação do agentes infiltrados. Como é sabido, a admissibilidade das provas deverá conformar-se, nos termos gerais, com o disposto nos artigos 125º e 126º do CPP e, no plano constitucional, com o preceituado pelo artigo 32º, nº 8 da CRP, que estabelecem da seguinte forma: “Artigo 125.º Legalidade da prova São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Artigo 126.º Métodos proibidos de prova 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.” Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) (…) 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” Nas alegações e conclusões do recurso, os arguidos põem em causa a validade da ação sustentando que a mesma ocorreu com desrespeito dos procedimentos legais previstos no Decreto-Lei n.º 101/2001 de 25 de agosto, invocando concretamente que não se encontra junto autos o despacho de autorização da mesma (recurso do arguido CC) e que o agente encoberto funcionou como agente provocador, em violação da regulamentação prevista no citado diploma legal. Mas não têm razão. A atuação dos agentes encobertos encontra-se regulada nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 101/2001 de 25 de agosto – diploma que consagra o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal – nos seguintes termos: “Artigo 5.º Identidade fictícia 1 - Para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º, os agentes da polícia criminal podem actuar sob identidade fictícia. 2 - A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do director nacional da Polícia Judiciária. 3 - A identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social. 4 - O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto. 5 - Compete à Polícia Judiciária gerir e promover a actualização das identidade fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores. Artigo 6.º Isenção de responsabilidade 1 - Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma. 2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto na presente lei, a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º.” A análise das questões colocadas nos recursos a respeito da atuação dos agentes encobertos demanda a clarificação e distinção em termos jurídico-legais das figuras do agente provocador e do agente infiltrado. A jurisprudência e a doutrina têm vindo a convergir no sentido de estabelecer como elemento diferenciador das duas categorias a circunstância de a ação dos agentes encobertos ser ou não determinante para a comissão do ato delituoso por parte do agente criminoso, elegendo-se como traço distintivo a passividade do agente infiltrado ou encoberto no que diz respeito à formação da vontade criminosa, contrastando tal passividade com a iniciativa criminosa do agente provocador. Assim, estaremos perante um agente provocador nas situações em que o agente, através da sua conduta e a coberto do seu disfarce, determina outrem a praticar um crime. Por seu turno o agente infiltrado, ocultando igualmente a sua verdadeira identidade e intenções e atuando no âmbito uma investigação, insere-se num determinado meio criminal, com o propósito de ganhar a confiança dos suspeitos e de, na base dessa confiança, reunir dados incriminatórios sobre os mesmos. Pese embora, se necessário, possa praticar atos de execução de acordo com o seu plano, o agente infiltrado não assume o papel de instigador, pois que não determina os suspeitos ao cometimento de qualquer infração, existindo a vontade criminosa anteriormente à ação do agente.17 Ora, se no quadro normativo vigente, a atuação do agente provocador, por merecer censura ético-jurídica, é considerada ilegítima, constituindo um método proibido de prova por se incluir nos “meios enganosos” a que se refere a al.
- a)do n.º 2 do artigo 126º do C.P.P., o agente infiltrado é aceite por se traduzir numa arma importante e eficaz na luta contra formas de crime cada vez mais violentas e altamente organizadas, ajudando a fazer face aos desafios que as polícias de todo o mundo enfrentam no combate às organizações criminosas fechadas e com elevado poder económico, muitas vezes associadas ao tráfico de grandes quantidades de dro ga e que acarretam maiores dificuldades ao nível da sua investigação e repressão. A nível legislativo interno, a figura do agente infiltrado foi consagrada no Decreto-Lei nº 101/2001 de 25 de agosto, acima referido. E o que dizer da atuação do agente infiltrado na situação dos autos? Na senda do que a tal propósito se consignou, quer no acórdão condenatório, quer nas respostas as recursos apresentadas pelo Ministério Público, nenhuma dúvida temos em considerar respeitados os limites fixados pela Lei 101/2001 de 25.08 no que tange à atuação do agente que, no âmbito da ação encoberta autorizada no processo, agiu na qualidade de agente encoberto. Com efeito, importando distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa e a criação dessa mesma intenção, os factos considerados provados demonstram à saciedade que na situação que nos ocupa o agente infiltrado se limitou a proporcionar os meios e a criar as oportunidades para que a intenção criminosa previamente formada se concretizasse. Entre os referidos meios e oportunidades se inclui o transporte da droga e a aceitação de um valor inferior ao previamente acordado, por forma a facilitar a transação, nenhuma razão assistindo aos recorrentes quando referem que tais circunstâncias se revelaram determinantes para a formação da vontade criminosa. Ao contrário do propugnado nos recursos, tal vontade há muito que se encontrava formada. Não havendo dúvida de que os recorrentes foram levados ao engano pelo agente encoberto, nada na factualidade provada permite concluir ter sido aquele quem criou nos primeiros a vontade de traficar droga. O que se apurou, de outra sorte, foi que os arguidos atuaram de acordo com as vontades que prévia e livremente haviam formado, tendo sido vítimas das suas próprias escolhas. Aliás, as questões concretamente colocadas a este propósito nos recursos apresentados pelos arguidos encontram resposta antecipada na fundamentação constante do acórdão condenatório – que a uma ampla explanação teórica sobre o tema da ação encoberta e dos agentes infiltrados e provocadores, fez seguir a subsunção do caso concreto às normas e princípios aplicáveis –à qual os recorrentes optaram por não aludir e muito menos rebater. Atentemos nos seus termos: “(…) Sobre as acções encobertas dispõe a Lei 101/2001 de 25/8, que estabeleceu o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, no art. 1.º/2, que “consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade”, no art. 2.º-j), que, entre os crimes indicados na referida Lei, figuram os “relativos ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, e, no art. 3.º, sobre os requisitos das acções encobertas, que “as acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente, a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação”, e, por último, no art. 6.º/1, sobre a isenção de responsabilidade dos agentes encobertos, que, “Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria imediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma”. Da articulação das transcritas disposições legais tem de concluir-se - que o ordenamento jurídico-penal português admite a existência de acções encobertas desde que sejam respeitadas as condições nelas estabelecidas (arts. 1º, 2º e 3º), e, - que os agentes encobertos que nelas participem podem praticar actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação, ficando isentos de responsabilidade criminal, excepto se agirem como autores mediatos ou instigadores (art. 6º), pelo que, os actos de co-autoria ou de cumplicidade são aceitáveis. Como refere Isabel Oneto, em “O Agente Infiltrado - Contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas”, Coimbra Editora, 2005, a págs. 141, 150 - «São contudo a co-autoria e a cumplicidade as formas de comparticipação que a conduta do agente infiltrado mais frequentemente pode assumir, quer no âmbito das light cover, quer nas modalidades que consubstanciam as operações deep cover.» Ainda, Citando Isabel Oneto, quanto à clarificação do conceito do agente encoberto versus agente infiltrado na Lei 101/2001 de 25/8, “parece que o legislador optou pela expressão “agente encoberto” ao invés de utilizar o termo “agente infiltrado” nela se incluindo a realidade que pode comportar as duas figuras”, entendendo a mesma autora, que, na terminologia da referida Lei, quando no art. 1º nº 2 se refere a agente encoberto, a págs.139,“…agente encoberto é aquele que pode ocultar a sua qualidade ou identidade no seu reelacionamento com terceiros, mantendo-os na ignorância para ganhar a sua confiança … E vai mais longe: submete-o a um regime especial de investigação que afasta a obrigatoriedade de detenção do suspeito em caso de flagrante delito, com vista a obter a sua confiança e a inserir-se no meio criminoso, com a finalidade de descobrir material probatório relativo a um determinado tipo de crimes, podendo mesmo neste âmbito praticar factos típicos, pelos quais estará isento de responsabilidade penal. De igual modo, está o agente desobrigado de intervir na sua qualidade de agente da lei, quando esteja perante actos de execução a fim de impedir a consumação de um crime.”, E que, “a proceder-se a uma distinção entre agente infiltrado e agente encoberto esta deveria de operar-se no âmbito do conceito de agente infiltrado, atribuindo ao agente encoberto as operações light cover que precisamente se caracterizam pelo facto de não durarem mais de seis meses, exigirem um menor grau de planeamento, de supervisão e de experiência por parte do agente, mantendo este a sua identidade e o seu lugar na estrutura policial. Estas operações implicam um menor risco para o agente e tem um objectivo preciso que pode consistir numa transacção ou tão só um encontro para recolha de informações. Nelas se enquadram as modalidades decoy operation, a pseudo-achat, a pseudo-vente,