Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97P1404 Nº Convencional: JSTJ00033432 Relator: DIAS GIRÃO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REINCIDÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA Nº do Documento: SJ199803120014043 Data do Acordão: 03/12/1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N475 ANO1998 PAG492 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 A. CP95 ARTIGO 75. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. Sumário : É de anular o julgamento por insuficiência da matéria de facto provada, se, constando da acusação, se não indagou sobre o modo de ser do arguido, da sua personalidade e do seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos por modo a constatar-se se a condenação ou as condenações anteriores lhe serviram ou não de suficiente advertência contra o crime no que respeitasse à agravante da reincidência invocada. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 98/97, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos - A e B, identificados a folha 231, vem acusados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa a este diploma. Não foi oferecida contestação escrita. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou: - Absolver a arguida A, da prática do crime de que vem acusada. - Condenar o arguido B, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso, como se constata de folha 241. Na motivação, conclue: - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 75 do Código Penal, já que, não tendo dado como verificados em concreto todos os pressupostos da reincidência, puniu o arguido a este título, quando não deveria ter atendido a tal circunstância agravativa. - O Tribunal "a quo" não deu aos factos o tratamento jurídico adequado, o que vale por dizer que aplicou e interpretou erradamente os artigos 21 e 25 do Decreto-Lei n. 15/93, e que, como tal, foram violados. - Deve ser revogada parcialmente a decisão recorrida, enquadrando-se a actuação ilícita do arguido nos termos do artigo 40, n. 2 do citado diploma legal ou, eventualmente, nos termos do seu artigo 25. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, respondeu à motivação do recurso, batendo-se pela manutenção do acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. Foi fixado prazo para as alegações escritas. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, nas suas alegações escritas, pugna pela manutenção do acórdão recorrido. O recorrente, nas suas alegações escritas remete-se para o que explanou nas motivações do seu recurso. Tudo visto, cumpre decidir. Factos provados: - A primeira e o segundo arguidos fazem vida em comum, como se fossem casados, na barraca n.... do acampamento sito no ..., - Braga. - O arguido B vem-se dedicando à venda de estupefacientes, na barra onde reside, designadamente heroína. - No dia 20 de Janeiro de 1997 foi efectuada uma operação de fiscalização no acampamento do .... - Braga, no decurso da qual o arguido Artur atirou ao chão duas embalagens, uma saqueta em plástico e uma em papel de prata, que foram apreendidas, resultando do respectivo exame que tinham o peso de 4,490 e 2,927 gramas (peso bruto), respectivamente, que continham 3,718 gramas e 2,117 gramas de pó, respectivamente, e que submetidos laboratorialmente a ensaio calorimétrico e a análise por cromatografia de camada fina e por cromatografia da fase gasosa, se constatou conterem cocaína e heroína, respectivamente examinados a folhas 62 a 65. - Em poder do B foram encontrados uma pulseira, um fio com medalha, um crucifixo, uma figa, um coração e um anel, tudo em ouro, provenientes da venda de produtos estupefacientes. - O arguido tinha em poder os produtos estupefacientes supra referidos, com o propósito de os trocar por dinheiro. - O arguido sabia que os produtos que tinha consigo eram "heroína" e "cocaína", que a sua detenção e venda eram proibidos por lei às pessoas que, como ele, não dispunham de autorização para tal. - Agiu com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta. - Mais se apurou: - que os arguidos são casados segundo os costumes ciganos; - têm cinco filhos menores. - O arguido B era tóxicodependente à data da prática dos factos. - Antes de preso, o arguido exercia esporadicamente a actividade de feirante. - Ambos os arguidos são de modesta condição Sócio-económica, mal sabem ler ou escrever. - Por acórdão de 19 de Maio de 1993, transitado em julgado - processo comum n. 1638/92 do Tribunal de Círculo de Braga -, por crime de tráfico de estupefacientes foi o arguido condenado na pena de 6 anos de prisão, que cumpriu parcialmente. - Por sentença proferida no 1. Juízo Criminal de Braga, foi o arguido B condenado em pena de multa pelo crime de consumo de estupefacientes. Factos não provados: Nada mais se provou, em contrário dos factos atrás descritos e, designadamente, não logrou provar-se de relevância para a discussão da causa que: - O arguido se vem dedicando à venda de droga fazendo dessa actividade a principal fonte de receitas, da qual sejam obtidas avultadas quantias; - que o arguido vem fazendo da venda de estupefacientes a principal fonte de receitas; - que os arguidos mantêm, no mínimo, a sua actividade de feirantes apenas para camuflar a origem dos rendimentos provenientes da comercialização da droga; - que os arguidos agindo de comum acordo, hajam vendido droga às pessoas mencionadas na acusação (ao C, ao D, ao E, ao F e ao G); - que a arguida tivesse em seu poder quaisquer produtos estupefacientes e que tenha agido conjunta e concertadamente, consciente da censurabilidade da sua conduta. No recurso são suscitadas as seguintes questões: - Alega-se não haverem elementos para se poder configurar a reincidência. - Afirma-se que o crime em questão é o previsto no artigo 40, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro ou, quando muito, o do artigo 25 do mesmo diploma legal. No entanto, e oficiosamente, levanta-se um problema que, a ser configurado, prejudicará a apreciação das restantes questões: a possível existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. o artigo 410, n. 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.