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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3636 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FARIA ANTUNES Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DENÚNCIA INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO Nº do Documento: SJ200611210036361 Data do Acordão: 11/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Sumário : I - Pretender o despejo com fundamento em algum dos fundamentos taxativamente indicados no art. 64.º, n.º 1, do RAU (art. 55.º, n.º 1, do RAU) e o pagamento das rendas em dívida e juros de mora vencidos e vincendos, é incompatível com a petição do despejo por o arrendatário não ter aceitado e dado satisfação à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento de duração limitada (arts. 55.º, n.º 2, 68.º, 100.º e 118.º do RAU) e de uma indemnização por enriquecimento sem causa. II - Na verdade, não se pode sustentar simultaneamente, em via principal, que a denúncia do contrato operou efeitos em certa data, e simultaneamente invocar causas legais para a resolução do contrato que pressupõe a vigência actual dele. III - A ineptidão da petição inicial, conducente à nulidade de todo o processo, tem por escopo estabelecer a segurança jurídica quanto ao objecto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo de natureza insuprível, levando mesmo ao indeferimento liminar do petitório (art. 234.º-A do CPC), assentando a sua justificação em interesses de ordem pública e não em simples interesses das partes. IV - O princípio da cooperação não é absoluto. Tendo os autores cumulado na petição inicial pedidos substancialmente incompatíveis, há ineptidão dessa peça, tornando de forma insuprível todo o processado nulo, impondo a absolvição da ré da instância (arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, al.

  1. c)e 288.º, n.º 1, al. b), do CPC). * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB instauraram acção ordinária contra CC, pedindo a sua condenação:
  2. a)A despejar de imediato o prédio que discriminaram e a entregá-lo devoluto de pessoas e bens, limpo e pintado interiormente;
  3. b)A pagar as rendas em dívida de Julho e Agosto de 2003, no montante de 1.396,64 €, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 7% no montante de 109,82 €, no total de 2.200,19 €, e os vincendos até integral pagamento;
  4. c)A pagar a compensação pecuniária resultante da ilegítima ocupação do prédio, pela sua fruição e enriquecimento à custa do empobrecimento dos AA, e da privação de gozo dos AA do mesmo, no montante de 12.500 €, e dos meses vincendos, no valor de 1.250 € por mês;
  5. d)Pedido alternativo: caso procedesse a validade do arrendamento, a pagar as rendas em dívida, desde Julho de 2003, acrescidas da indemnização de 50%, até integral pagamento, a depositar até ao termo do prazo da contestação. Alegaram, para tanto, que: a ré tem pago as ren­das sistematicamente com atraso, e após Novembro de 2001 depositou-as num Banco, embora sempre com atraso, não tendo chegado a pagar duas rendas; a ré tem dado ao prédio uso diverso do contratado (estando o prédio arrendado para garagem e oficina de bate-chapas e reparação mecânica de automóveis, a ré tem consentido que nele estejam pessoas a habitar); em 5.2.2003 denunciaram o contrato nos termos da cláusula 1ª do contrato de arrendamento, segundo a qual este foi feito pelo prazo de cinco anos, com início em 1.9.1998, podendo o senhorio denunciar o contrato no final do prazo desde que o fizesse com pelo menos 6 meses de antecedência. A ré contestou, alegando, inter alia, a incompatibilidade de pedidos. Foi lavrado despacho julgando verificada a incompatibilidade de pedidos, declarando a ineptidão da petição inicial e absolvendo a Ré da instância. Os AA agravaram para a Relação de Lisboa que todavia negou provimento ao agravo. Novamente inconformados, interpuseram os autores o presente agravo em 2ª instância, concluindo: 1º- Alegaram na petição que haviam celebrado um contrato de arrendamento com a ré, que esta não pagou integral e pontualmente todas as rendas vencidas no decurso do arrendamento e que deu ao prédio um fim diverso daquele que havia sido estipulado e que denunciaram o referido contrato de arrendamento a 05/02/2003, nos termos do § único da cláusula primeira do referido contrato; 2º- Alegaram ainda que a ré não lhes entregou o prédio na data produção de efeitos da denúncia, ou seja em 31 de Agosto de 2003, tendo por isso enriquecido à custa dos AA durante todo o tempo decorrido entre a data da produção de efeitos da denúncia e actual data, pois a ré não pagou desde então nem as rendas devidas, nem qualquer outra compensação pelo uso do prédio, tendo os AA empobrecido em consequência de tal atraso na entrega do prédio; 3º- Em consequência do alegado, pediram o despejo imediato da ré do prédio em causa, bem como a sua condenação no pagamento das rendas devidas e não pagas até à data da produção de efeitos da denúncia e, no pagamento de uma indemnização em virtude do atraso na restituição do prédio, depois destes haverem denunciado o contrato; 4º- Tais causas de pedir não são incompatíveis entre si, nem muito menos o são os pedidos formulados. Ao entender de modo contrário, violou o acórdão recorrido o artigo 56º, nº2 do RAU; 5º- É possível formular o pedido de despejo da ré do prédio, por não o ter entregue aos autores na data de produção dos efeitos da denúncia, bem como o pedido de pagamento as rendas em dívida e a indemnização pelo atraso na restituição do prédio dado de arrendamento. Ao entender o contrário, o acórdão recorrido também violou o disposto nos artºs 55º, nº 2 do RAU e 1045º do CC (só por manifesto lapso se escreveu que tais preceitos são do CPC); 6º- Questão diferente que se poderia colocar seria a da procedência do pedido formulado na alínea
  6. c)da petição inicial, mas isso já será uma questão de mérito a apreciar pelo tribunal, em nada estando relacionada com a compatibilidade entre as causas de pedir e pedido formulados; 7º- Por outro lado, o pedido formulado sob a alínea
  7. d)apenas foi formulado para o caso de a denúncia vir a ser julgada inválida e a ré querer pagar as rendas em dívida até à data da contestação e assim manter o contrato de arrendamento válido. Ao entender que tal pedido é incompatível com os anteriormente formulados, violou o acórdão recorrido o artº 1041º do Código Civil; 8º- Conforme dispõe o artigo 56º, nº 2 do RAU, "Juntamente com o pedido de despejo, autor pode requerer a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização", pelo que a sentença recorrida violou essa disposição legal; 9º- Os autores podiam deduzir cumulativamente contra a ré, num só processo, vários pedidos, não sendo os mesmos incompatíveis, dado o disposto artigo 56º, nº 2 do RAU, tendo o acórdão recorrido violado os artºs 56º, nº 2 do RAU e 470º do CPC; 10º- A considerar-se que a petição inicial continha qualquer inexactidão, deveria o Juiz a quo convidar os autores a aperfeiçoá-la, o que não fez, violando o acórdão recorrido, o disposto nos artºs 265º e 508º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cabe decidir. A 1ª instância considerou que quando os efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com ambos os pedidos sejam inconciliáveis existe incompatibilidade geradora de ineptidão da petição inicial, e que, sendo alternativo apenas o pedido da al. d), o pedido da al.
  8. c)é substancialmente incompatível com os pedidos das als.
  9. a)e b), por mutuamente se excluírem. Julgou pois verificada essa cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, declarando anulado todo o processado, abstendo-se de conhecer do mérito da causa e absolvendo a ré da instância (artº 193º, nº 1,
  10. c)e 288, nº 1,
  11. b)do CPC). A Relação, por seu turno, negou provimento ao agravo, expendendo o seguinte: «…Parece que com o primeiro pedido os Autores pretendem obter a resolução do contrato e que com o terceiro pedido pretendem prevalecer-se da denúncia do con­trato antes aludida. O terceiro pedido é ininteligível, pois pede-se uma compensação monetária que estará fatalmente compreendida nas rendas e legais acréscimos, ou seja acaba por duplicar os pedidos formulados em segundo e quarto lugar. Admite-se que os Autores quisessem formular em alternativa dois pedidos principais cada um deles com um pedido acessório: Um pedido de resolução do contrato, acompanhado do pedido de pagamento das rendas em dívida e legais acréscimos; em alternativa, um pedido de declaração de validade da denúncia do contrato a que procederam, acompanhado de um pedido de condenação da Ré a pagar os quantitativos correspondentes à ocupação que se tomou abusiva após o final do contrato (Setembro de 2003, a admitir-se a validade da denúncia). Todavia a formulação dos pedidos está feita de tal forma que não se com­preende qual é o pedido principal e qual é o pedido alternativo - e não se com­preende de todo a que título pretende os quantitativos referidos no terceiro pedido, que assim aparece sem causa de pedir idónea. Para além de ausência de causa de pedir este pedido é efectivamente contradi­tório com o pedido de pagamento de rendas. Verifica-se assim, que existe ininteligibilidade relativamente à causa de pedir do terceiro pedido e contradição deste com o segundo pedido. Pelo que a petição é efectivamente inepta, nos termos do artº 193º, nº 2, als.
  12. a)e c), do Código de Processo Civil. Assim, o agravo não pode obter provimento». Sustentam porém os recorrentes que inexistem os apontados vícios da petição inicial, geradores de ineptidão, não sendo as causas de pedir incompatíveis entre si, o mesmo sucedendo relativamente aos pedidos. Alegam que o pedido de despejo imediato (pedido da al. a)), se alicerçou na denúncia tempestiva do contrato de arrendamento, que fizeram ao abrigo da 1ª cláusula contratual mas que a ré não acatou. Acrescentam que a compensação impetrada na al.
  13. c)se funda na circunstância de a ré lhes não ter devolvido o locado na data da produção dos efeitos da denúncia, continuando a usar o prédio arrendado entre a data da produção desses efeitos e a data actual, sem nada pagar aos autores, assim se locupletando à custa do empobrecimento destes. Concluem ainda que o pedido da al.
  14. b)se reporta apenas às duas rendas em débito pela ré (Julho e Agosto de 2003) e respectivos juros de mora vencidos e vincendos. E dizem ainda que o pedido da al.
  15. d)é para atender apenas no caso de se julgar a denúncia inválida e a ré querer pagar as rendas em dívida até à contestação e assim manter o contrato de arrendamento válido. Lendo porém a petição inicial, pode constatar-se com facilidade que a pretensão do despejo imediato se fundamentou não só no não acatamento pela ré da denúncia contratual alegadamente válida, mas também na falta de pagamento de rendas no tempo e lugar próprios, e no uso do arrendado para fim diferente daquele a que contratualmente se destina. Tanto assim é que os autores articularam no item 45º da p.i. que pretendem que seja resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda no tempo e no lugar próprios, conforme disposto no artº 64º, nº 1,
  16. a)do RAU, e, no item 51º da mesma peça, que pretendem que seja resolvido o contrato de arrendamento por a ré usar ou consentir que outrem use o arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina, conforme disposto no artº 64º, nº 1,
  17. c)do RAU. Fazem assim sentido o primeiro parágrafo da transcrita fundamentação do acórdão recorrido (Parece que com o primeiro pedido os Autores pretendem obter a resolução do contrato e que com o terceiro pedido pretendem prevalecer-se da denúncia do contrato…), e a asserção, constante do pré-saneador, de o pedido formulado em
  18. c)ser substancialmente incompatível com os pedidos formulados em
  19. a)e b), por mutuamente se excluírem. Pretender o despejo com fundamento em algum dos fundamentos taxativamente indicados no artº 64º, nº 1 do RAU (artº 55º, nº 1 do RAU) e o pagamento das rendas em dívida e juros de mora vencidos e vincendos, é incompatível com a petição do despejo por o arrendatário não ter aceitado e dado satisfação à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento de duração limitada (artºs 55º, nº 2, 68º, 100º e 118º do RAU) e de uma indemnização por enriquecimento sem causa. Na verdade, não se pode sustentar simultaneamente, em via principal, que a denúncia do contrato operou efeitos em 31 de Agosto de 2003, e simultaneamente invocar causas legais para a resolução do contrato o que pressupõe a vigência actual dele. A Relação, como se vê da sua motivação, admitiu que os autores quisessem formular em alternativa dois pedidos principais, cada um deles com um pedido acessório: um pedido de resolução do contrato, acompanhado do pedido de pagamento das rendas em dívida e legais acréscimos, e um pedido de declaração de validade da denúncia do contrato a que procederam, acompanhado de um pedido de condenação da ré a pagar os quantitativos correspondentes à ocupação que se tornou abusiva após o final do contrato (Setembro de 2003, a admitir-se a validade da denúncia), acrescentando não se compreender todavia qual desses dois pedidos é o principal e qual é o alternativo. Se assim é, o que se aceita, será possível vislumbrar a possibilidade de tudo remediar mediante um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, como defendem os recorrentes socorrendo-se dos artºs 265º e 508º do CPC? Será viável neste caso dar cumprimento ao dever processual de cooperação, extensível aos próprios magistrados (artº 266º, nº 1, 508º, nº 1 e 508º-A, nº 1,
  20. c)do CPC)? Como refere Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, pág. 153), a progressiva afirmação do princípio da cooperação, considerado já uma trave mestra do processo civil moderno, leva frequentemente a falar duma comunidade de trabalho entre as partes e o tribunal para a realização da função processual, concepção do processo civil bem afastada da velha ideia liberal duma luta arbitrada pelo juiz. Todavia, o princípio da cooperação não é absoluto. A ineptidão da petição inicial gera a nulidade de todo o processo (artº 193º, nº 1 do CPC), consubstanciando uma excepção dilatória (artº 494º,
  21. b)do CPC). As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do artº 265º, nº 2 (artº 288º, nº 3 do CPC). E o juiz deve providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da fala de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (artº 265º, nº 2 do CPC). Ora, a ineptidão da petição inicial, conducente à nulidade de todo o processo, tem por escopo estabelecer a segurança jurídica quanto ao objecto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo de natureza insuprível, levando mesmo ao indeferimento liminar do petitório (artº 234º-A do CPC), assentando a sua justificação em interesses de ordem pública e não em simples interesses das partes. A única situação de ineptidão passível de superação através de actuações processuais é a que expressamente consta do artº 193º, nº 3, aqui inaplicável (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I. págs. 29 e 225 e Vol. II, págs. 67 e 77 e segs.). Tendo os autores cumulado na petição inicial pedidos substancialmente incompatíveis, há ineptidão dessa peça, tornando de forma insuprível todo o processado nulo, impondo a absolvição da ré da instância (artºs 193º, nºs 1 e 2,
  22. c)e 288º, nº 1,
  23. b)do CPC). Nada havendo a alterar, acordam portanto em negar provimento ao agravo, condenando os agravantes nas custas. Lisboa, 21 de Novembro de 2006 Faria Antunes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves

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