Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3709/12.2YYPRT-I.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE LEAL Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DECISÃO JUDICIAL EFEITOS CONTAGEM DOS JUROS TRÂNSITO EM JULGADO INTERPRETAÇÃO DA LEI OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AÇÃO EXECUTIVA REVISTA EXCECIONAL Data do Acordão: 11/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: MONTEIRO, ANTÓNIO PINTO E OUTRO - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA: A FIXAÇÃO DO MOMENTO A QUO DA SUA APLICAÇÃO. IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JUSIRPURDÊNCIA. COIMBRA. ISSN 0870-8487. ANO 153.º, N.º 4044 (JAN/FEV-2024). P.188-225. Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : Na falta de indicação em contrário na decisão condenatória, deve ter-se como termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no n.º 1 do art.º 829.º-A do Código Civil, a data do trânsito em julgado da sentença. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Em 06.6.2012 Associação Portuguesa de Casinos, Estoril Sol III – Turismo, Animação e Jogo, S.A., Varzim – Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., S..., S.A., Sociedade Figueira Praia S.A. e ITI – Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S.A., instauraram ação de execução para pagamento de quantia certa contra Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin Interactive Entertainment Ag e Bwin.Party Services (Gibraltar) Ltd, reclamando das executadas o pagamento de quantia que, mediante cálculo aritmético, liquidaram em € 6 350 000,00, respeitante a sanção pecuniária compulsória em que as executadas haviam sido condenadas em caso de incumprimento de obrigação de prestação de facto negativo em que igualmente haviam sido condenadas. 2. As exequentes apresentaram como título executivo um despacho saneador-sentença proferido em 16.9.2011. O aludido despacho saneador-sentença contém o seguinte dispositivo: “ (…)
(2013), n.º 9, pág. 9023, nota 141). Vânia Filipe de Magalhães, no artigo “O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção pecuniária compulsória” (in Julgar Online, dezembro de 2022), defende que “A liberdade do juiz não é absoluta, desde logo, porque está vinculado aos comandos legais e aos princípios gerais de direito, pelo que o termo inicial da sanção deverá atender à respectiva natureza e ao carácter umbilical da mesma face à obrigação principal da qual emerge. Sendo a sanção pecuniária compulsória uma forma de constrangimento do devedor para cumprir a obrigação principal e um reforço da autoridade e soberania das decisões judiciais, o momento inicial para a exigibilidade da sanção deve ser o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto só nesse momento é que a sanção é indiscutível e se impõe definitivamente ao devedor nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do Código de Processo Civil” (pág. 20). António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa também consideram que “[o] termo inicial da sanção pecuniária compulsória ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a obrigação” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2.ª edição, 2022, pág. 313). Os tribunais também têm propendido para a consideração do trânsito em julgado da condenação na obrigação principal como o termo inicial natural da sanção pecuniária compulsória. Como perfeito exemplo desta orientação, transcrevemos os trechos relevantes do acórdão do STJ, proferido em 25.6.2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, tomo II – 2002, pág. 278: “Na verdade, se o que com a sanção pecuniária compulsória se pretende é contrariar uma tentação de rebeldia do devedor contra uma decisão que o condenou a prestar um facto infungível ou a abster-se de certa conduta, então resulta óbvio que essa sanção não pode produzir efeitos antes de o devedor tomar conhecimento de que lhe foi judicialmente imposta uma condenação nestes termos, com a cominação duma sanção pecuniária para cada dia de atraso no cumprimento ou para cada nova infracção. (…) E o mesmo argumento (…) aponta, a nosso ver, para que nem sequer à data da notificação da sentença da 1.ª instância ao devedor se deva reportar o termo inicial do funcionamento da referida medida sancionatória. Tal poderia, numa certa perspectiva, considerar-se o momento azado para o efeito, caso da sentença condenatória não houvesse recurso para tribunal superior. Ou, havendo, o mesmo não fosse interposto. Mas, mesmo nestes casos, haveria que se respeitar o prazo do recurso ou de reclamação, para, só após o seu decurso, poder efectivar-se a sanção aplicada. Havendo possibilidade de recurso, a interposição dele traduz o exercício de um direito que não pode ser coarctado ao devedor condenado, pelo que nada justifica que a sanção pecuniária aplicada comece a poder ser cobrada imediatamente (ainda que condicionada à confirmação da condenação), com a notificação da sentença ao mesmo devedor. Uma vez mais, se com a fixação da sanção pecuniária compulsória se pretende evitar a tentação por parte do devedor, de não acatamento espontâneo da decisão judicial, pressionando-o a cumprir no mais curto espaço de tempo, então, afigura-se-nos que só com o tornar-se a condenação definitiva se poderá afirmar a existência daquela postura de rebeldia do devedor. Antes disso, não se poderá falar em qualquer desrespeito à injunção judicial por parte do devedor, uma vez que estaremos apenas perante um exercício de um direito deste consubstanciado na interposição de recursos até onde eles forem legalmente admissíveis. Poderá argumentar-se que esta posição contraria as finalidades da sanção pecuniária compulsória, na medida em que permite o protelamento da execução da decisão condenatória, através de interposição de sucessivos recursos meramente dilatórios. Não nos parece que assim seja, uma vez que para situações como essas a lei já contém mecanismo próprio de reacção, como é o que sanciona a litigância de má fé – art.º 45.º do Cód. Proc. Civ. É certo que o n.º 1 do art. 47.º do Cód. Proc. Civ. só confere a qualidade de título executivo à sentença que tenha transitado em julgado, “salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”. Ao recurso da sentença interposta do tribunal da 1.ª instância que, primeiro impôs à ora Recorrente a sanção pecuniária compulsória, foi atribuído efeito suspensivo em razão de a Recorrente ter prestado caução. Já ao recurso do acórdão que incidiu sobre essa sentença, foi atribuído efeito meramente devolutivo. Consequentemente, aquela sentença, complementada por este acórdão, ganhou força de título executivo. Mas cremos que essa exequibilidade não abrange a sanção pecuniária compulsória, uma vez que a imposição desta visava funcionar como uma condenação pecuniária, cuja concretização ficara condicionada ao eventual incumprimento da obrigação imposta na decisão judicial e, portanto, a um facto, positivo ou negativo, futuro. Por isso, a sanção pecuniária aplicada na sentença só funcionaria caso a devedora, ora Recorrente, viesse a incumprir a sua judicialmente decretada obrigação de reintegrar o Recorrido no seu posto de trabalho. Logo aqui encontramos, pois, uma significativa diferença entre a sanção pecuniária compulsória e as demais condenações contidas na sentença dada à execução, que reflectem o reconhecimento de um direito actual do ora Recorrido, ainda que com a efectivação definitiva dependente de confirmação pelo Tribunal ad quem, face ao recurso interposto. Ora, só poderá, verdadeiramente, afirmar-se que o Recorrente incumpriu essa obrigação, se e quando esta se tornar definitiva (porque, tendo sido reconhecida pelo Tribunal da 1.ª instância, veio a ser confirmada pelos Tribunais de recurso), ou seja, quando a decisão transitar em julgado. Assim, se é certo que o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto do acórdão da Relação permitia que o credor, ora Recorrido, instaurasse contra a ora Recorrente execução para a prestação de facto, consistente na sua reintegração na empresa daquela, cremos que essa execução não pode abranger a sanção pecuniária compulsória, em virtude de ainda não ter ocorrido o facto de que depende a sua aplicação efectiva: o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois é este o momento a partir do qual se pode afirmar que, mantendo o devedor a sua obstinação no não cumprimento, está o mesmo a desrespeitar o comando contra si judicialmente dirigido, só então ganhando verdadeiro significado aquele afirmado propósito da lei de alcançar, através da medida sancionatória em causa, por um lado, o reforço da soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça e, pelo outro, favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto o de abstenção infungíveis. Se é o trânsito em julgado da decisão que o n.º 4 do citado art.º 829.º-A do Cód. Civil, erige como o momento a partir do qual passa a funcionar a sanção pecuniária compulsória legal, não se vê razão para que as coisas se passem de modo diferente no caso da sanção pecuniária compulsória judicial. As finalidades da medida são as mesmas, não se nos afigurando que seja relevante para uma interpretação no sentido pretendido pelo Recorrido, a circunstância de, ao contrário do que acontece com o n.º 4, o n.º 1 do mesmo artigo nada dizer quanto ao momento a partir do qual deve funcionar a sanção aplicada. Assim, se, como aconteceu no caso sub judice, o Exm.º Juiz da 1.ª instância se limitou a condenar a ora Recorrente a reintegrar o ora Recorrido no seu posto de trabalho, sob a cominação duma sanção pecuniária compulsória, deve entender-se que a mesma sanção só deverá efectivar-se se, confirmada a decisão e transitada a mesma em julgado, a ora Recorrente não cumprir e durante o tempo em que o incumprimento se mantiver”. Também ao nível das Relações este entendimento tem prevalecido, conforme se constata no acórdão da Relação de Lisboa, de 19.12.1991, processo n.º 0036486; acórdão da Relação de Lisboa, de 11.12.2002, processo n.º 0060634; acórdão da Relação de Guimarães, de 19.12.2007, processo n.º 2138/07-2; acórdão da Relação do Porto, de 03.11.2008, processo n.º 0841224; acórdão da Relação de Lisboa, de 22.5.2013, processo n.º 1041/06.0TTLSB.L1-4; acórdão da Relação de Coimbra, de 15.11.2016, processo n.º 975/14.2TBLRA.C1; acórdão da Relação de Guimarães, de 15.12.2016, processo n.º 1039/11.6TTBCL-C.GI; acórdão da Relação do Porto, de 27.3.2017, processo n.º 606/13.8TTMTS.P1.; acórdão da Relação de Évora, de 25.02.2021, processo n.º 714/20.9T8STB-A.E
- (todos consultáveis em www.dgsi.pt). Mesmo em acórdãos da Relação citados como divergindo desta interpretação do regime legal, o que sucedeu foi que a Relação foi confrontada com o trânsito em julgado da sentença da primeira instância que havia fixado expressamente o termo inicial da sanção pecuniária compulsória em data anterior à do trânsito em julgado da sentença condenatória na obrigação principal. Foi o que ocorreu no caso do acórdão da Relação de Coimbra, de 15.5.2018, processo n.º 226/12.4TBALD-A.C1 (sentença que condenou os RR. a retirarem uma vedação, no prazo de 10 dias, contado da notificação da sentença, sendo devida sanção pecuniária compulsória após o decurso desse prazo de 10 dias; a sentença transitou nesses precisos termos, sem que tivesse sido questionada a data fixada para o termo inicial da sanção pecuniária compulsória) e no acórdão da Relação de Coimbra, de 14.01.2014, processo n.º 264/09.4TBILH-B.C1 (sentença proferida em oposição à execução, na qual se decretou que os executados deveriam readmitir os exequentes ao seu serviço, fixando-se sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento da prestação após a notificação da sentença – a qual transitou em julgado nesses termos). Assim, divergindo verdadeiramente do entendimento acima exposto, quedam o já acima mencionado acórdão da Relação do Porto, de 25.11.2014, que revogou o despacho que rejeitara liminarmente o requerimento executivo (publicado em www.dgsi.pt, processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1) e o acórdão ora recorrido (acórdão da Relação do Porto, datado de 08.11.2022), que confirmou o decidido pela 1.ª instância. Nesses dois acórdãos a Relação considerou que da circunstância de o legislador não ter, contrariamente ao previsto para a sanção pecuniária compulsória legal prevista no n.º 4 do art.º 829.º-A do Código Civil, estipulado que a sanção pecuniária compulsória judicial prevista no n.º 1 do art.º 829.º-A tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença de condenação, decorre que na falta de indicação constante na sentença condenatória a sanção pecuniária compulsória operará a partir da notificação da sentença, e esta será imediatamente exequível, se o recurso que dela for interposto tiver efeito meramente devolutivo, conforme estipulado no art.º 47.º n.º 1, parte final, do CPC de 1961, em vigor à data da instauração da execução e correspondente ao art.º 704.º n.º 1 do atual CPC. Propendemos para a tese que reputamos ser maioritária. O elemento teleológico da norma, conforme expressamente salientado no preâmbulo do diploma que a inseriu no nosso ordenamento jurídico, traduz-se na prossecução de duas finalidades, interligadas, visadas com a cominação da sanção pecuniária compulsória: a satisfação do interesse do credor e a simultânea realização do direito, através do acatamento, pelo devedor, do sentenciado pelo poder jurisdicional. A aplicação da sanção, traduzida no sacrifício do património do devedor através da execução, pressupõe a consumação do desrespeito pelo decidido pelo tribunal. Ora, só com o trânsito em julgado da sentença o direito do credor adquire a indiscutibilidade que, verificada então a rebeldia do devedor, pelo incumprimento, justifica a aplicação da sanção pecuniária compulsória, de cujo produto partilharão o credor e o Estado, em partes iguais. Se, para a compulsão na satisfação de obrigações pecuniárias, o legislador expressamente fixa o trânsito em julgado da condenação como o termo inicial da sanção pecuniária compulsória (n.º 4 do art.º 829.º-A do Código Civil), não se lobriga por que, a título supletivo, outra deva ser a solução para as obrigações de facto infungíveis. Relevantes indícios de que assim será são as previsões do art.º 74.º-A, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do art.º 33.º n.º 1 do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.
- Com efeito, o art.º 74.º-A, n.º 2, do CPC, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 295/2009, de 13.10, confere ao trabalhador, cuja reintegração tenha sido judicialmente determinada, o direito de requerer a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto, quando a reintegração não se mostrar efetuada uma vez “[t]ransitada em julgado a sentença”. Também, nos termos do n.º 1 do art.º 33.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, incorre em sanção pecuniária compulsória o demandado que, vencido em ação inibitória, “…infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado…”. Assim, em harmonia com estes elementos do sistema jurídico, sem prejuízo de o tribunal, soberanamente, fixar um termo inicial da sanção pecuniária compulsória diverso, nomeadamente ulterior à data do trânsito em julgado da condenação, na falta de indicação, na sentença, dessa data, deve ter-se como termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial a data do trânsito em julgado da sentença. Revertamos ao caso destes autos. As exequentes apresentaram como título executivo um despacho saneador-sentença proferido em 16.9.
- O aludido despacho saneador-sentença contém o seguinte dispositivo: “ (…) c) Condeno as RR. Betandwin a absterem-se de explorar, por qualquer forma, em Portugal jogos de lotaria e apostas mútuas; d) Proíbem-se as Rés de efectuar qualquer publicidade ou divulgação aos sítios “...” e “...” bem como às 2ª e 3ª Rés; e) Condeno, solidariamente, as Rés, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento à Autora Santa Casa da Misericórdia da quantia pecuniária de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada infracção a esta proibição e às outras Autoras a quantia pecuniária de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada dia em que perdurar a infracção à referida proibição”. A aludida sentença condenatória não indica a data do termo inicial da sanção pecuniária compulsória cominada. Assim, conforme exposto acima, a sanção pecuniária compulsória apenas seria exigível a partir de 03.11.2014, data do trânsito em julgado da condenação (cfr. I.7 supra). Ora, as exequentes instauraram a presente execução em 06.6.2012, pretendendo obter o pagamento da quantia de € 6 350 000,00, correspondente a 127 dias em que as executadas teriam incumprido a obrigação de facto negativo em que haviam sido condenadas, dias esses compreendidos entre 01.9.2011 e 31.01.
- Constata-se, pois, que a quantia dada à execução corresponde a obrigação que não era exigível, por não estar verificado o facto que disso era condição, o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso o título dado à execução era inexequível. Tal constitui fundamento de embargos à execução (art.º 729.º alíneas a) e e) do CPC). Os embargos são, assim, procedentes. Fica prejudicada a apreciação das questões acessoriamente suscitadas, atinentes ao efeito do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto da sentença condenatória e às consequências da atribuição pelo Tribunal da Relação de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). III. DECISÃO Pelo exposto, dá-se provimento à revista e, consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido, julga-se a oposição à execução procedente e, por conseguinte, julga-se extinta a execução. As custas, nas instâncias e na revista, são a cargo dos embargados/exequentes/recorridos (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lx, 28.11.2023 Jorge Leal (Relator) Pedro de Lima Gonçalves Maria João Vaz Tomé