Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P524 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CUSTÓDIO MONTES Descritores: LETRA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO Nº do Documento: SJ200603300005243 Data do Acordão: 03/30/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário :
- A letra em branco é admissível e vale como letra se a mesma estiver preenchida no momento do vencimento.
- Havendo parcial preenchimento abusivo da letra, o abuso de preenchimento apenas procede nessa parte. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA" e esposa BB deduziram contra CC e esposa DD embargos de executado com fundamento no preenchimento abusivo da letra dada à execução. Os embargados contestaram. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes. Inconformados, os embargantes interpuseram, sem sucesso, recurso de apelação. E, agora, novamente inconformados, interpuseram recurso de revista, terminando as suas alegações com a repetição ipsis verbis das conclusões da apelação, nelas suscitando também as mesmas questões da apelação e que são: . a letra dada à execução não reúne os requisitos para como tal ser considerada, já que foi entregue em branco; . houve preenchimento abusivo Nas suas contra alegações, os embargados, pugnam pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto provada:
- Os exequentes são portadores de uma letra de câmbio, no montante de 3.657.428$00, emitida e com data de vencimento em 18.06.2001, nela figurando no local destinado à identificação do sacador o nome de "CC", e no local destinado à identificação do sacado o nomes de "AA" e de "BB", cujos nomes e assinaturas constam igualmente no local destinado à assinatura dos aceitante.
- No verso da mesma letra constam ainda os nomes manuscritos dos ora exequentes/ embargados.
- Por documento particular, com assinatura reconhecida presencialmente, e datado de 10.12.1999, pelos ora embargantes foi declarado que entregavam, nessa data, aos aí denominados primeiros outorgantes, os ora exequentes/embargados, uma letra devidamente aceite, sem valor e data de vencimento, destinada a "garantia de 50% do eventual pagamento do quantitativo que vier a ser apurado no processo n.° 570/99, do 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, deduzidas ainda 50% de eventuais custas do processo e 50% do honorários decorrentes do mesmo".
- Ficou ainda a constar desse documento que "tal letra só seria preenchida e executada se o Sr. AA e ESPOSA não entregarem aos primeiros os respectivos 50% do valor que vier a ser apurado".
- Na acção ordinária n.° 570/99 do 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, em que foram partes, "Empresa-A" (como autora), "Empresa-B" e "Empresa-C" (como Rés), foi homologada transacção, mediante qual aquela reduziu o seu pedido de. 13.900.000$00 para 8.000.000$00 e estas se obrigaram a pagar-lhe as quantias de 6.000.000$00 e 2.000.000$00, respectivamente.
- Nessa acção, de honorários e custas do tribunal pagou a "Empresa-A," a quantia de 1.083.143$
- Suportou ainda a "Empresa-A," custos com a disponibilização de trabalhadores seus, para servirem de testemunhas, cuja audiência de julgamento esteve marcado e não foi realizado por cerca de três/quatro vezes.
- Em 5 de Julho de 2001, os ora executados/embargantes foram judicialmente notificados para "no prazo de 8 dias, a contar de hoje, pagarem aos requerentes CC e mulher a quantia de 3.657.428$00, sobe pena de os requerentes preencherem e executarem a letra que têm em sua posse devidamente assinada e aceite pelos notificados no valor acima referido.
- A letra dada à execução destinava-se a garantir o pagamento de 50% do valor que a sociedade por quotas denominada "Empresa-A" viesse a receber e resultasse como apurado no processo que corria os seus termos pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. Tirso, sob o número 570/
- E apenas tinha escrito no local destinado ao sacador, o nome e morada do Embargado marido e no local destinado ao sacado o nome e morada dos Embargantes.
- Sem qualquer autorização foram-lhe apostas, o montante da letra a sua data de emissão e a sua data de vencimento, o número de contribuinte do sacador e do sacado, assinatura do sacador e o local de pagamento.
- Os Embargados enviaram por intermédio do seu mandatário, a carta dirigida à "Empresa-A, que se encontra junta a fls. 29 destes autos.
- Os Embargantes não conheciam nenhuma acção judicial ou acordo extra judicial contra a eventual devedora, a aludida "Empresa-A", onde estivessem acertados e fixados os aqui em causa 50% apurados como lucro resultante do aludido processo 570/99 do 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. Tirso.
- Nem enviaram a "Empresa-A", qualquer notificação judicial ou extra judicial, das contas que julgariam correctas, nem exigiram da mesma qualquer quantitativo, nem obtiveram contra esta qualquer condenação no pagamento de determinada quantia.
- Aquando da saída do Embargado marido da sociedade comercial, "Empresa-A", e para acerto de contas, nomeadamente tendo em conta o património da aludida "Empresa-A", foi entregue aos Embargados uma viatura de marca "HONDA" modelo Cívic, com a matrícula JX.
- Nessa altura, a empresa "Empresa-A", vendeu aos Embargados uma série de equipamentos, como uma viatura e máquinas usadas, no valor total de 1.965.500$
- O Embargante marido, posteriormente à cessão de quotas, entregou aos Embargados a quantia de 875.000$
- O direito Diz-se na decisão recorrida, e com todo o acerto, citando Ferrer Correia
(1), que a admissibilidade da letra em branco resulta do disposto no art. 10.º da LULL.
(2)
(3)É também este o ensinamento da doutrina, podendo transcrever-se, por exemplo, a seguinte passagem de Títulos de Crédito de Vaz Serra
(4)"a Lei Uniforme não fixa prazo dentro do qual deve ser preenchida a letra. ..... Esse prazo depende naturalmente das circunstâncias, isto é, do acordo de preenchimento". O que interessa é que no momento do vencimento a mesma se encontre preenchida. Se tal não acontecer, então o escrito não vale como letra, como se deduz do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Como resulta do n.º 1 da matéria de facto, à data do vencimento, a letra estava preenchida: "... no montante de 3.657.428$00, emitida e com data de vencimento em 18.06.2001, nela figurando no local destinado à identificação do sacador o nome de "CC", e no local destinado à identificação do sacado o nomes de "AA" e de "BB", cujos nomes e assinaturas constam igualmente no local destinado à assinatura dos aceitante". Vindo demonstrado que os embargantes - AA e esposa BB - figuram na letra no local destinado ao aceitante, nos termos do art. 28.º, são responsáveis pelo seu pagamento, a menos que o seu preenchimento tenha sido abusivo, isto é, a menos que estes demonstrem a excepção de preenchimento abusivo. O acordo de preenchimento vem claramente expresso nos n.ºs 3 e 4 da matéria de facto: a letra destinava-se à "garantia de 50% do eventual pagamento do quantitativo que vier a ser apurado no processo n.° 570/99, do 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, deduzidas ainda 50% de eventuais custas do processo e 50% dos honorários decorrentes do mesmo"; e "só seria preenchida e executada se o embargante AA e esposa não entregassem os respectivos 50% do valor que vier a ser apurado". Especificamente, resulta do n.º 9 da matéria de facto que "a letra dada à execução destinava-se a garantir o pagamento de 50% do valor que a sociedade por quotas denominada "Empresa-A" viesse a receber e resultasse como apurado no processo que corria os seus termos pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. Tirso, sob o número 570/99". A responsabilidade desse pagamento era dos embargantes, como decorre da matéria de facto
(5), Vem também demonstrado
(6)que o montante que a Empresa-A recebeu foi 8.000.000$00, tendo pago de custas a quantia de 1.083.143$00
(7). Portanto, o montante que devia ser inscrito na letra era o de 3.458.428$00 (4.000.000$00
(8)-541.571$00
(9). A letra foi emitida com o valor de 3.657.428$00 (mais 199.000$00 como referem os recorrentes). Há, pois, abuso de preenchimento relativamente a essa quantia. A questão que se coloca agora é a de saber se tal abuso determina a absolvição dos devedores de toda a responsabilidade ou se esta se deve limitar à responsabilidade assumida no acordo de preenchimento. Sobre o assunto, diz Vaz Serra
(10)que o devedor deve responder pela responsabilidade cambiária resultante do acordo: "não há motivo para isentar o subscritor de responsabilidade cambiária na medida do acordo, isto é, na medida querida por ele ..... Nessa medida, o preenchimento corresponde à sua vontade e não parece admissível que se prevaleça do abuso para se considerar livre de qualquer responsabilidade cambiária"; concretiza, rematando que "se se indica na letra uma quantia superior à convencionada, o subscritor responde por esta". É este também o entendimento da jurisprudência: "no âmbito das relações imediatas, a excepção do contrato de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se sim nos limites desse preenchimento".
(11)No acórdão do STJ de 7.11.02
(12)alude-se ao "inarredável argumento"
(13)de que "a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e a nossa lei estabelece no art. 292.º do CC que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada". Do exposto, resulta que o recurso apenas procede relativamente ao excesso da letra que ultrapassa a responsabilidade assumida pelos embargantes, improcedendo na parte restante. Decisão Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, revogando-se, em parte, o acórdão sob recurso e julgando-se parcialmente procedentes os embargos e extinta a execução relativamente à quantia que excede 3.458.428$00; na parte restante, mantém-se a decisão recorrida. Custas por recorrentes e recorridos na proporção do vencimento. Lisboa, 30 de Março de 2006 Custódio Montes Mota Miranda Araújo Barros -------------------------------------------
(1)Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, pág. 126:
(2)Dí-lo logo no começo este normativo: "Se uma letra incompleta no momento de ser passada ....".
(3)Os normativos doravante citados sem qualquer menção pertencem à LULL.
(4)BMJ 61, pág. 289 e 290.
(5)N.º 3.
(6)N.º 5 da matéria de facto.
(7)N.º 6 da matéria de facto.
(8)Metade do valor recebido pela Empresa-A.
(9)50% de 1.083.143$00.
(10)Estudo e BMJ citados, pág. 288.
(11)Ac. deste STJ de 13.7.92, in itij doc. n.º sj199207130826271.
(12)Itij doc. n.º sj200211070029597 em que é Relator o aqui Ex.mo Conselheiro 2.º adjunto.
(13)Retirado do Ac. do STJ de 17.12.92, BMJ 422, 398.