Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 768/23.6PARGR.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO PER SALTUM COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL PENA PARCELAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 05/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Quando se discutem apenas questões de direito em todos os recursos e haja penas inferiores 5 anos de prisão e penas superiores a 5 anos de prisão, não existe norma atributiva de competência a apenas um tribunal superior para conhecimento de todos os recursos. Existe, uma lacuna legal, que deverá ser suprida através do pensamento subjacente ao lugar paralelo do artº 414º 8 CPP, atribuindo por essa via competência ao STJ para conhecer de todos os recursos atenta a pena superior a 5 anos de prisão. II. A justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão. III. Em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes, sua abrangência e relevo social e carácter patrimonial ou não e os danos e consequências dos mesmos para as vítimas quer patrimoniais, quer geradores de insegurança a exigir uma maior atenção preventiva, o que e face do local da sua ocorrência e em especial se tratar da sua ocorrência numa região insular, acentua a insegurança gerada pelo crime. IV. Na ponderação da personalidade dos arguidos revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, a sua inserção laboral, social, familiar e educativa apurados, a sua instabilidade relacional, e incapacidade de manter uma vivência social adequada aos valores sociais, apesar dos cuidados e serviços postos à sua disposição em especial no que se refere ao controlo do consumo de aditivos, que condicionam as respectivas vidas e a sua desconformidade com os valores prosseguidos pela Ordem Jurídica, de que são reflexo os antecedentes criminais V. Se a personalidade de cada um destes arguido nos factos revelada de anti-jurisdicidade, e o se comportamento antissocial em especial do arguido … desde a sua juventude, e sem manifestação de vontade de mudança de rumo na sua vida, ou capacidade de alterar o seu modo de vida, e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa dos arguidos, e a falta de inserção social e a capacidade de observar as regras sociais, numa vivência sem cometer crimes, afigura-se-nos incerto, em termos de prevenção especial, um qualquer juízo positivo, face ao seu passado e assumido modo de vida, sobre o efeito da pena no seu comportamento futuro. VI. Para a emissão do juízo de prognose favorável à pena suspensa há que atender, face à norma legal ( artº 50º1 CP) “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste” seguindo um risco prudente, mas tendo em conta que se exige ao arguido uma vontade de prosseguir a sua vida de acordo com o direito, de modo o que não reincida nas condutas delituosas ou “o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes” impondo-se que na dúvida sobre a capacidade do arguido de conduzir a sua vida de acordo com o direito, a suspensão seja denegada e de igual modo assim deverá ser se a ela se opuserem as exigências de prevenção. Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C. C. nº 768/23.6..., do Tribunal Judicial da Comarca do Açores – Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., em que são arguidos: AA (= AA), BB (= BB), CC (= CC), DD (= DD), e EE (= EE), Foi por acórdão de 9/10/2024, foi decidido: “Face ao exposto, acordam os juízes que integram o tribunal coletivo do Juízo Central - ...ª secção Cível e Criminal - do Tribunal da Comarca dos Açores: A. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE de tudo o que lhe vinha imputado nos libelos e exceder aquilo por que abaixo vão condenados; B. Condenar o AA: . pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de furto simples - artº.203º do CP - do ponto 1. (NUIPC 801/23.1...) na pena de 6 (seis) meses de prisão; . pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de furto simples do ponto 2. (NUIPC 839/23.9...) a pena de 6 (seis) meses de prisão; . pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de furto qualificado - artºs.203º e 204º, nº.2, al.e, todos do CP - do ponto 3. (NUIPC 972/23.7...), 3.1. e 4. na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico fixar a pena única de prisão em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva. C. Condenar o BB: . pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de roubo simples - artº.210º, nº.1 do CP - do ponto 5. (NUIPC 1086/23.5...) na pena de 2 (dois) anos de prisão; . pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de furto qualificado - artºs.203º e 204º, nº.2, al.e), ambos do CP - do ponto 6. (NUIPC 872/23.0...) e 6.1. na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; . pela prática, em coautoria e na forma consumada, do crime de roubo simples - artº.210º, nº.1 do CP - do ponto 7. e 7.1. na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Em cúmulo jurídico fixar a pena única de prisão em 6 (seis) anos de prisão. D. Condenar o CC: . pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de furto simples - artº.203º do CP - do ponto 3. (NUIPC 972/23.7...), 3.2. e 4. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de €600,00 (seiscentos euros); E. Condenar o DD: . pela prática, em coautoria e na forma consumada, do crime de roubo simples - artº.210º, nº.1 do CP - do ponto 7. e 7.1. na pena agravada pela reincidência – artºs.75º e 76º do CP - de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão; . pela prática, em coautoria material e na forma consumada, do crime de furto simples do ponto 8. na pena de 1 (
(2023), DD estava integrado no agregado de origem, composto pelos pais, que à semelhança do que acontece no presente, vivenciavam uma condição económica frágil devido aos baixos rendimentos da família. A mãe está reformada por invalidez, sendo o valor da reforma de aproximadamente 400 euros, e única fonte de sustento, uma vez que o pai se encontra desempregado. A habitação encontra-se integrada em bairro social com presença de várias problemáticas sociais, nomeadamente relacionadas com a toxicodependência, alcoolismo e desemprego. O arguido regressou a casa dos pais quando foi restituído à liberdade a 22.9.2022, após cumprimento de pena de prisão em resultado da sua condenação em três anos de prisão, à ordem do Proc.425/19.8..., pelo crime de violência doméstica agravado em relação à ex-companheira (OO). Fruto dessa relação, tem uma filha, PP, que conta atualmente com dez anos e que se mantém aos cuidados da mãe da menor, as quais residem no mesmo bairro social (integrados no agregado dos avós maternos da menor), contexto residencial que o arguido refere ter facilitado a proximidade entre pai e filha, com quem tem um convívio diário. Com o 6º ano de escolaridade, DD regista um percurso profissional empobrecido, ainda que refira experiências pontuais relacionadas com o setor da construção civil (pedreiro) e agropecuário (lavrador). Atualmente, apresenta um percurso profissional empobrecido, em parte, por força do comportamento aditivo. À data dos factos estava desempregado. Com consumos de substâncias canabinoides desde os dezasseis anos, tornou-se dependente de substâncias opiáceas (heroína) a partir dos dezoito anos e, entretanto, terá sido intervencionado por diferentes instituições terapêuticas. Pese embora, em 2019, tenha sido integrado em Programa de opiáceos de substituição, com cloridrato de metadona, o arguido manteve um percurso inconsistente, passando a ser consumidor das Novas substâncias Psicoativas, hábitos que mantinha quando foi confrontado com a reclusão, há cerca de cinco anos. Em liberdade, tem revelado fraco empenho no âmbito do seu processo de mudança, mantendo a vinculação a contextos de risco e sem qualquer estruturação pró-social do seu quotidiano, mostrando-se insuficiente o suporte familiar de que beneficiava, uma vez que que nunca conseguiu ter qualquer ascendente no seu comportamento. No inicio do ano passado, perante a manutenção de consumos de drogas sintéticas recorreu a acompanhamento clínico em contexto privado, tendo-lhe sido prescrita suboxone, porém, sem qualquer impacto na reabilitação aditiva, uma vez que se manteve em recaída e não cumpria a terapêutica prescrita. DD manteve-se ativo no consumo daquelas substâncias ilícitas até ocorrer a sua reclusão à ordem do Proc.741/23.4..., no passado dia 16.4.2024. Desde então, em meio prisional, e em conformidade com a informação clínica que se reporta ao passado dia 12.5.2024, não havendo indicio de síndrome de privação, não foi integrado em qualquer programa terapêutico. Perante a recente integração no agregado de origem decorrente da alteração da medida de coação de prisão preventiva para a de obrigação de permanência na habitação com recurso aos meios de vigilância eletrónica, DD refere encontrar-se abstinente. Perante a emergência do Proc.741/23.4..., no qual DD se encontra indiciado do crime de roubo agravado, o arguido foi preso privativamente, e nessa sequência no passado dia 16.4.2024 deu entrada no Estabelecimento Prisional de .... Perante a alteração da referida medida de coação para de Obrigação de Permanência na Habitação com recurso aos meios de vigilância eletrónica, o arguido reintegrou o agregado dos pais no passado dia 05/06/2024, no qual se mantém, até à data, sem registo de incidentes. Quando abordado sobre o presente processo judicial, DD revela algum sentido crítico face aos acontecimentos que culminaram na sua atual condição jurídico-penal, os quais procura contextualizar com o seu envolvimento com o mundo das drogas, tendo nesse âmbito conhecido o coarguido EE. Atualmente, DD procura manter um discurso em conformidade com a desejabilidade social e cumpre com as obrigações judiciais que lhe foram impostas, no entanto, a sua motivação para o efeito é condicionada pelo receio da privação de liberdade. Os progenitores assumem-se, até ao momento, como principal suporte nas várias dimensões da sua vida, pelo que, perante o cenário de restituição à liberdade irá manter-se nas mesmas condições sociofamiliares em que se encontra no presente. A dinâmica intrafamiliar é tida como coesa, sendo o comportamento do arguido apontado como adequado. No entanto, trata-se de um jovem que ao longo da idade adulta revela fracas competências pessoais e sociais, o seu quotidiano caracterizado pela ociosidade e condicionado pela satisfação imediata das suas necessidades, o qual no presente tem sido contrariado através do efeito contentor e de controlo exercido pela medida de coação a quase encontra vinculado. Com antecedentes criminais, DD vem sendo sujeito à intervenção da DGRS no âmbito da execução de medidas de carater probatório, nomeadamente à ordem do Proc.177/17.6... e no Proc.871/18.4..., nos quais foi condenado pela prática de um crime de furto e de roubo, respetivamente. Contudo, a intervenção externa não teve o efeito desejado uma vez que o arguido manteve o seu envolvimento com o mundo das drogas, o qual só foi possível conter quando foi vinculado ao cumprimento da pena de três anos de prisão, à ordem Proc.425/19.8... Na comunidade, segundo informação da Polícia de Segurança Pública, DD encontra-se referenciado em outras ocorrências por factos que se reportam aos últimos dois anos, estando indiciado da eventual prática de crimes de idêntica natureza do presente processo judicial bem como pela eventual prática do crime de roubo, ofensas à integridade física, ameaças e coação e tráfico de estupefacientes, desconhecendo-se qual o desfecho judicial em cada um deles. DD, atualmente com vinte e nove anos de idade, o seu processo de socialização foi marcado pelo abandono dos estudos sem conseguir atingir a escolaridade obrigatória bem como pelo fraco ascendente das figuras parentais, o que terá facilitado a proximidade a contextos de risco e o contacto com o mundo das drogas durante a adolescência, vindo a culminar, com o seu contacto com o Sistema de Justiça por volta dos vinte e dois anos. Ao longo da idade adulta, o seu percurso de vida tem vindo a ser pautado, por problemas de adaptação à norma social, uma vez que regista um agravamento do problema de foro aditivo e um estilo de vida marcado pelo défice de competências nomeadamente ao nível do controlo de impulso, agindo de forma irrefletida, sem capacidade para mediar a ação pelo pensamento. Com antecedentes criminas, regista anteriores sanções penais, inclusive em sede de condenação em pena efetiva de prisão, as quais até ao momento, não tiveram o impacto desejado, sendo referenciado até à data pela sua conduta pró criminal; b. Este arguido já foi condenado: Por sentença de 8.3.2018 por factos consubstanciadores dos crimes de furto qualificado praticados em 17.3.2017, na pena de prisão suspensa; Por sentença de 3.7.2019 por factos consubstanciadores do crime de roubo praticados em 21.11.2018, na pena de prisão suspensa; Por sentença de 5.12.2019 por factos consubstanciadores do crime de violência doméstica praticados em 23.7.2019, na pena de prisão; Por sentença de 22.6.2021 por factos consubstanciadores do crime de falsidade de depoimento praticados em 11.9.2011, na pena de multa; Por sentença de 8.10.2020 por factos consubstanciadores do crime de ameaça agravada praticados em 2.5.2019, na pena de multa; Por sentença de 6.7.2023 por factos consubstanciadores do crime de tráfico agravado praticados em 1.5.2021, na pena de prisão; 13. a. EE, atualmente com 22 anos de idade, encontrava-se, à data dos factos, a residir com o agregado familiar de origem, composto pela progenitora, QQ, funcionária de um hotel, situado no concelho da ..., e pelos irmãos RR, 20 anos de idade, estudante universitário e SS, de 18 anos de idade, desempregada. O arguido passou por um processo de desenvolvimento marcado por uma relação adequada com o agregado familiar, onde nunca houve carência ao nível socioeconómico, contudo em novembro de 2023, este foi expulso de casa, na sequência de comportamentos inadequados, nomeadamente, por furtos de bens do agregado, para posterior venda, por forma a sustentar os seus consumos de estupefacientes. Nesta sequência passou a pernoitar na rua ou em casa de amigos. Atualmente, após ter libertação, em 7.5.2024, do Estabelecimento Prisional de ... (EP de ...), onde se encontrava preso preventivo desde 23.12.2023, à ordem do Processo nº.1154/23.3..., o arguido regressou ao agregado familiar anteriormente referido. Durante o período em que permaneceu no Estabelecimento Prisional de ..., o arguido não registou sanções disciplinares. O agregado reside num apartamento camarário de tipologia T3, com condições de habitabilidade, que se situa num bairro social, no qual se registam diversos problemas sociais, de toxicodependência e de criminalidade. Os progenitores do arguido divorciaram-se há cerca de 18 anos, levando o progenitor, após o divórcio, a demarcar-se das responsabilidades parentais. Atualmente os laços afetivos são pouco significativos, apesar de registarem em cerca aproximação, desde a sua libertação. EE, habilitado com o 6º ano de escolaridade, abandonou o ensino escolar quando tinha cerca de 18 anos de idade, na sequência de absentismo e falta de motivação. À data dos factos o arguido encontrava-se desempregado há cerca de 10 meses e sem qualquer atividade estruturada, ocupando o seu quotidiano a deambular pelas ruas na companhia de indivíduos com a mesma problemática aditiva. No período em que antecedeu à sua situação de desemprego, este esteve a trabalhar na Alemanha, em 2020 (6 meses); em 2021 (3 meses) e em 2022 (3 meses). Quando abandonou o ensino escolar foi trabalhar numa Padaria, onde desempenhava funções de padeiro/pasteleiro, tendo lá permanecido cerca de 1 ano. O arguido, no Estabelecimento Prisional de ..., desenvolveu atividade laboral entre janeiro e fevereiro de 2024. Durante o período em que decorreu a reclusão, acima descrita, o arguido frequentou o curso “Reativar” B3, registando assiduidade média, e o projeto "Ativa o teu Potencial - Promoção de Competências Empreendedoras em Jovens Reclusos", com boa assiduidade. Atualmente encontra-se laboralmente ativo, na empresa C..., Lda., onde desempenha funções de ajudante de pedreiro e existe a possibilidade de formalizar um contrato de trabalho, uma vez que o seu desempenho é bom. No que diz respeito à economia doméstica, esta é suportada pela progenitora através do rendimento que aufere da sua atividade laboral, com o futuro contributo do arguido, resultante do rendimento que irá auferir mensalmente. A situação económica do agregado é frágil sem, contudo, colocar em risco o garante das necessidades básicas do mesmo. Ao nível aditivo, EE à data dos factos mantinha consumos de estupefacientes, nomeadamente de Novas Substâncias Psicoativas (NSP). Este terá iniciado o consumo de haxixe por volta dos 17 anos de idade e posteriormente, aos 18 anos, o consumo de NSP. A sua problemática aditiva foi o fator primordial para a situação de desestruturação ao nível pessoal, social e profissional em que se encontrava em meio livre. Em meio prisional não integrou qualquer programa terapêutico, nem foi sujeito a testes de despiste, assegurando que se encontra abstinente. Na comunidade, o arguido era referenciado pelos seus consumos de estupefacientes, havendo, de acordo com a informação, alguns sinais de insegurança pelo contexto da toxicodependência que o arguido promovia. Relativamente à sua atual condição jurídica, o arguido apresenta diminuta consciência crítica, apesar de verbalizar que os consumos de estupefacientes foram o grande mote para a sua desestruturação ao nível pessoal, profissional e social. EE considera que a sua reclusão, à ordem de outro processo-crime, foi benéfica para a cessação dos consumos de estupefacientes. Todavia este não consegue efetivamente identificar o impacto negativo das suas condutas nos outros, denotando ausência de autocrítica. Pela PSP o arguido é referenciado em diversos NUIP´s, na grande maioria por crimes contra a propriedade. EE, atualmente com 22 anos de idade, é um indivíduo que, cujo o processo de desenvolvimento apresentou fortes lacunas em termos de investimento e supervisão parental, que acabaram por contribuir para a falta de aquisição de competências ao nível escolar, ficando habilitado apenas com 6º ano de escolaridade. Com maior incidência, no ano de 2023 o arguido vinha a registar dificuldades de inserção a vários níveis, reflexo da ausência de competências pessoais e sociais, às quais não se podem desagregar o abandono escolar precoce e a inatividade laboral, que proporcionaram um estilo de vida associado a elementos com idêntica problemática aditiva; b. Este arguido já foi condenado: Por sentença de 1.6.2023 por factos consubstanciadores dos crimes de furtos simples e qualificados praticados entre 26.4.2022 e 5.5.2022, na pena única de prisão suspensa; Por sentença de 8.5.2024 por factos consubstanciadores dos crimes de furto, simples e qualificado, também tentados praticados entre 8.8.23 e 23.12.2023, na pena de prisão suspensa; * AB - Factos não provados: vi. quanto à matéria destes autos 768/23.6...: 14. (NUIPC 844/23.5...) No dia 22 de setembro de 2023, pelas 16h40, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento comercial, denominado G..., sito na Rua ..., e com um objeto em ferro, tentaram abrir a máquina, que continha no seu interior latas de sumo, chocolates, isqueiros, refeições ligeiras, produtos de valor superior a uma unidade de conta; Apesar do esforço, não lograram abrir a referida máquina, causando, contudo, danos na mesma, no valor de €500,00; vii. quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 1086/23.5...): 15. (NUIPC 1086/23.5...): Que na ocasião apontada acima em 5., o arguido e HH encetam conversa com o ofendido II e nessa sequência HH solicita ao ofendido que marque o seu contacto no telemóvel, via Facebook; 16. (NUIPC 939/23.5...) Em data e hora não exatamente apuradas, o arguido BB arquitetou um plano, assim como e quando perpetraria tais factos, de se deslocar ao estabelecimento comercial denominado «G...», sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., com vista a aí se introduzir e, uma vez no seu interior, retirar diversos bens de valor que ali se encontravam, fazendo-os seus e/ou vendendo-os depois para realizar dinheiro; Assim, em execução de tal desígnio, pelas 2h44, do dia 18 de outubro de 2023, o arguido deslocou-se apeado ao predito estabelecimento comercial; Uma vez aí chegado, o arguido pegou num saco em plástico, de cor branca, com que previamente se muniu e colocou o mesmo em volta do dispositivo da câmara de videovigilância, tapando-a; Em momento seguido, com recurso a um pé de cabra e à força do seu corpo o arguido forçou a abertura da porta de acesso ao armazém, não logrando, porém, estroncar o trinco da fechadura; No interior do armazém encontram-se diversos objetos e bens alimentares, nomeadamente o stock das máquinas de venda, sumos, águas, sandes, congelados, preservativos e brinquedos sexuais, cujo valor ascende a €5.000,00; Ao agir do modo descrito, o arguido previu entrar no interior do referido estabelecimento, pese embora soubesse que aquele estabelecimento não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do dono; Previu o arguido, igualmente, que tal estabelecimento se encontrava fechado, não sendo ele possuidor de chave, e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima e através da quebra da fechadura da porta; Só não tendo conseguido entrar, por motivos alheios à sua vontade; Só não tendo conseguido retirar do seu no interior qualquer objeto por razões alheias à sua vontade; O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida; viii. quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 741/23.4...): 17. Nada ficou por provar; ix. quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 615/23.9...): 18. Que as garrafas apropriadas pelos arguidos tinham valor superior a €185,00 (cento e oitenta e cinco euros). * AC - Motivação da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº.127º do CPP. Os arguidos: Quanto à matéria destes autos 768/23.6...: (NUIPC 801/23.1...): AA…negou a prática dos factos imputados, referindo que não entrou no espaço aqui em causa nem na viatura referida, tal como dela não levou qualquer bem. Depois…confrontado com as fotos de fls.83 a 87 dos autos principais, anuiu corresponderem à sua pessoa, no espaço onde a viatura aqui em causa se encontrava, negando, contudo, tê-la visitado e dela ter levado o que seja. (NUIPC 839/23.9...): AA…confessou ter ido à roulotte aqui em causa, nela ter entrado e de lá ter levado as três latas de conservas de ananás e porque estava com fome. Negou que tenha forçado a entrada na roulotte porque quando lá chegou a porta estava fechada. (NUIPC 844/23.5...): AA…negou que tivesse combinado com o BB a visita ao espaço aqui em causa unindo-se a ele no sentido de se apropriarem de bens que nas máquinas ali instaladas existiam. Encontrou-se com ele em tal espaço, também frequentado por outros dependentes que ali consomem a droga de que carecem. Não tentou forçar qualquer máquina nem pretendia apoderar-se de quaisquer bens nelas contidos. BB…repetiu, por palavras suas a versão apresentada por AA e que aqui nos escusamos de repetir. (NUIPC 972/23.7...): AA…confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe estavam imputados por conta deste episódio. Assim, explicou a forma como ali entrou, forçando a porta, dando nota do que de lá levou tendo perfeito conhecimento de que cometia crime, tudo fazendo de forma ciente. CC…que não compareceu na audiência, falou através das suas declarações prestadas em inquérito e que foram lidas nos termos permitidos pela lei. Nelas o arguido confessa de forma integral e sem reservas os factos. Aponta a forma como soube da porta aberta do estabelecimento, como lá entrou, o que de lá levou e o destino que deu aos bens de que se apropriou, relatando a forma como esses bens acabaram por ser recuperados. Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 1086/23.5...): (NUIPC 1086/23.5...): BB…referiu que recebeu o telefone em causa das mãos do HH e que logo que nele pegou fugiu do local apropriando-se do mesmo ainda que soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do dono. Negou que tivesse retirado, à força, o telefone da mão do respetivo proprietário. (NUIPC 872/23.0...): BB…usou do direito ao silêncio e não falou sobre os factos. (NUIPC 939/23.5...): BB…confirmou que no dia dos factos esteve no espaço aqui em causa e que, para que não o filmassem a consumir, decidiu tapar a câmara, contudo, nunca tentou forçar o cofre de qualquer máquina. Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 741/23.4...): BB…usou do seu direito ao silêncio. DD…referiu que nada combinou com o BB, contudo, em cima do acontecimento e ao saberem, pela boca do sobrinho da vítima, que esta tinha acabado de levantar dinheiro, anuiu e acompanhá-los. A certa altura quando a vítima seguia na sua motoreta do tipo cadeira de rodas, o BB aproximou-se dela, por detrás, e fez-lhe um golpe mata leão, coisa que levou a que a vítima tivesse acelerado e levado a motoreta onde seguia a embater numa parede. Ao bater na parede a carteira do ofendido saltou do bolso e caiu no solo, correndo ele próprio para a apanhar e com ela dali se ausentar no que foi seguido pelos demais. Na carteira estava dinheiro, no valor de cerca de €120,00 e cartões. Pegou no dinheiro e nos cartões e entregou a carteira ao TT, sobrinho da vítima que a atirou para cima de um telhado. Do valor contido na carteira ficou com €20,00 e com os cartões que tentou utilizar sem sucesso. Não levaram quaisquer chaves. Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 615/23.9...): DD…referiu que estava como EE e precisavam de dinheiro para continuarem a consumir e, por isso, logo acordaram em irem visitar as lojas do mercado da .... Saltaram o muro para dentro do recinto e nele dirigiram-se ao estabelecimento aqui em causa que estava fechado com um portão do tipo do das garagens. Forçaram a abertura, o que lograram, e do interior levaram apenas três garrafas de bebidas que não consegue especificar, já usadas que depois abandonaram junto à praia. Não levaram qualquer valor monetário. EE…por palavras suas reproduziu a versão do DD, precisando apenas que quando forçaram o portão da loja ouviu um clique que sugeriu terem partido o fecho. As testemunhas: Quanto à matéria destes autos 768/23.6...: (NUIPC 801/23.1...): FF…confirmou o local onde a viatura se encontrava, a forma como a ela acederam e o valor dos bens que dela levaram e que apontou para entre os €20,00 ou €30,00, que não recuperou. (NUIPC 839/23.9...): GG…confirmou que a roulotte aqui em casa fica sempre fechada. Na noite dos factos quando o alarme tocou foi ao local e lá percebeu que a porta de acesso a ela tinha sido forçada e de lá tinham levado três latas de ananás no valor que está no libelo e que depois recuperou. (NUIPC 844/23.5...): UU…referiu que foi responsável da empresa G... durante algum tempo e que durante esse período foi inúmeras vezes ao local onde as máquinas estão instaladas e em muitas dessas ocasiões viu o cofre delas partido e máquinas vandalizadas, contudo, de nenhum dos episódios aqui em causa tem qualquer memória. VV…referiu que no dia dos factos estava no espaço da G..., muito frequentado por dependentes de drogas que ali fazem os seus consumos, percebendo que ali se encontravam os arguidos AA e BB, contudo, não viu qualquer deles com objetos nas mãos nem os viu a tentarem arrobar o cofre de qualquer máquina. WW…referiu que no dia dos factos esta no G... com muitas outras pessoas, inclusive o CC que tinha um ferro na mão. Também ali esteve com os arguidos AA e BB, contudo, não viu estes com qualquer objeto a tentarem arrombar o cofre das máquinas, apenas os vislumbrando junto das máquinas, encostados a elas e/ou nelas tocando. (NUIPC 972/23.7...): XX…proprietário do estabelecimento aqui em causa, confirmou a forma como cada um dos visitantes entrou no seu espaço e o que de lá levaram. O AA apropriou-se de €50,00 do fundo de maneio e levou a gaveta do caixa no valor de €70,00 a €80,00. Já o CC levou as seis bandeiras no valor de €7,50 cada qual que depois foram recuperadas. Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 1086/23.5...): (NUIPC 1086/23.5...): II…referiu que naquele dia se tinha abrigado da chuva no café e para aceder à internet através do seu telefone. Percebeu que no café entraram o BB e outro indivíduo, mais baixo, que começaram a conversar consigo. Pelo comportamento deles percebeu que se preparavam para algo e por isso ficou de guarda. A certa altura foi de novo abordado por um deles que lhe pediu dinheiro, dando-lhe umas moedas estrangeiras que tinha no bolso. A certa altura quando tinha o telefone na mão o BB arrancou-lhe o telefone da mão e fugiu com ele, impetrando logo o parceiro dele no sentido de lhe dar nota de que era coisa que não podia suceder e que ia dar conta à PSP. Logo identificou, junto do companheiro dele, quem foi que lhe levou o telefone que depois veio a recuperar. O telefone valia €200,00. YY…agente da PSP deu nota da forma como obteve a notícia do crime e das diligências que fez para identificar o BB e a quem apreendeu o telefone do ofendido. HH…referiu que no dia dos factos estava com o BB e, porque chovia, decidiram entrar no café aqui em causa. Ali perceberam a presença do ofendido a quem se dirigiu e pediu-lhe para usar o telefone para ligar para a mãe, o que aquele concedeu. Depois de fazer o telefonema devolveu o telefone ao proprietário. De seguida o BB também pediu ao ofendido o telefone para o mesmo fim no que o mesmo concedeu, contudo, o BB, assim que se apanhou com o telefone fugiu do local com ele. UU…respondeu nos termos acima pontados (NUIPC 844/23.5...), escudando-nos aqui de repetir tal depoimento para o qual se remete para todos os efeitos legais. (NUIPC 872/23.0...): ZZ…responsável do estabelecimento aqui em causa, deu nota da forma como entraram na sua loja, os bens que levaram e respetivo preço, nos termos que vêm no libelo, dando nota da recuperação do telemóvel. (NUIPC 939/23.5...): UU…respondeu nos termos acima pontados (NUIPC 844/23.5...), escudando-nos aqui de repetir tal depoimento para o qual se remete para todos os efeitos legais. Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 741/23.4...): JJ…referiu que tem por hábito acordar muito cedo para ir fazer os seus exercícios para junto do mar. No dia dos factos passou pelo multibanco para tirar o extrato da sua conta, colocando o papel na carteira que trazia consigo e onde tinha €225,00, documentos pessoais e cartões dos bancos, guardando a carteiro no bolso do colete que trajava e que tem um fecho que cerrou. Montou na sua motoreta e logo se apercebeu do DD a acompanhá-lo de bicicleta, percebendo ainda que o BB seguia no seu encalço. A certa altura o BB, por detrás, agarrou-o, imobilizando-o em cima da motoreta e, ao mesmo tempo, o DD foi-lhe ao bolso e levou-lhe a carteira e o molho de chaves que ali tinha. Com a carteira na mão o DD afastou-se do local no que foi acompanhado pelo BB e por outros dependentes de drogas porque o DD dizia que já tinha dinheiro. Quando foi largado pelo BB a sua motoreta acabou por chocar com uma parede. O seu sobrinho TT que restava perto não soube identificar quem lhe tinha levado a carteira…contudo, foi ele que, mais tarde, lhe de volveu a carteira com parte dos documentos dentro dando a desculpa de que a tinha encontrado num vaso. Os cartões dos bancos foram usados pelos arguidos, contudo, nenhum dinheiro levaram porque ficaram retidos nas respetivas máquinas onde foram usados. Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 615/23.9...): AAA…proprietário do B..., deu nota da forma como entraram no seu espaço, do prejuízo que causaram com o trinco que partiram e o que de lá levaram, ou seja, 3 garradas duas de whiskey e uma de CRF nos valores correspondentes de €30,00, €20,00 e €17,00, levando-lhe ainda parte do fundo de maneio que deixara no caixa e que se cifra em €15,00, sendo certo que desse valor as moedas “pretas” foram deixadas para traz e valor que poderá rondar os €2,00 a €3,00. As garrafas eram usadas, mas pouco atendendo ao preço das bebidas que continham. BBB...agente da PSP deu nota das diligências que fez no perímetro do B..., não logrando perceber o que de lá foi levado. Do arguido BB: HH…que respondeu nos termos acima apontados (NUIPC 1086/23.5...) que aqui nos escusamos de repetir e para onde remetemos. A prova documental: Quanto à matéria destes autos 768/23.6...: (NUIPC 801/23.1...) Foto de fls.83 a 87; (NUIPC 839/23.9...) Auto de apreensão de fls.102, 104; Termo de entrega de fls.103; e Fotos de fls.109 a 116; (NUIPC 844/23.5...) Fotos de fls.149, 159 a 163; (NUIPC 972/23.7...) Auto de apreensão de fls. 219,223; e Fotos de fls.220,224, 252 a 259. Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 1086/23.5...): (NUIPC 1086/23.5...) Auto de apreensão, fls.12; Reportagem fotográfica, fls.13; Auto de busca e apreensão em domicílio, fls.14; Termo de entrega, fls.15; (NUIPC 872/23.0...) Auto de apreensão, fls.5; Reportagem fotográfica, fls.6; Termo de entrega, fls.8; Relatório de inspeção judiciária, fls.19-23; Relação de bens, fls. 28; Pericial: Relatório pericial, de fls.31-34; (NUIPC 939/23.5...) Auto de visionamento, fls.12-15; Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 741/23.4...): Auto de visionamento e fotos de fls.22 a 31; Fotos de fls.29, 30, 33 e 34; Assento de nascimento de fls.76; e Certidão de fls.217 a 232; Quanto à matéria dos autos 768/23.6... (outrora 615/23.9...): Auto de visionamento com a refª .....01; e DVD, junto na contracapa. * Aqui chegados, analisando de forma crítica os depoimentos dos arguidos, não podemos deixar de considerar os confessórios como credíveis, pois têm a corroboração dos demais elementos de prova que os sustentam. Já no que toca ao negado por eles, à exceção das tentativas de partirem os cofres das máquinas do G..., que não têm sustentação em qualquer outro meio de prova e por isso se têm por credíveis, não se podem considerar em razão d aprova feita em sentido contrário e que os afirma, tal como mais abaixo se especificará. Os depoimentos das testemunhas, à exceção do prestado pelo HH, que foi diametralmente obliterado pelo depoimento do ofendido II, que depôs de forma clara, escorreita e substanciada, e por isso inverosímil, são credíveis porque substanciados e dentro do conhecimento direto que cada qual tinha. As perícias, que não foram impugnadas e não lhe foram encontrados, de forma oficiosa, quaisquer vícios, são válidas e serão consideradas com a força probatória que encerram. Os documentos, neles se incluindo os relatórios sociais dos arguidos e seus CRC´s, que não foram impugnados e não lhe foram encontrados, de forma oficiosa, quaisquer vícios, são válidos e serão consideradas com a força probatória que encerram. Assim… . o que está provado em 1. (NUIPC 801/23.1...), mau grado a versão do arguido, a verdade é que, ao contrário do que declarou, o local onde a viatura se encontrava não é passagem pública, pelo não podia ser caminho para se dirigir a sua casa…tanto mais que na altura, como referiu, morava na rua. Doutra banda, as foto de fls.83 a 87, revelam-no junto da viatura que ali foi deixada intacta, sendo certo que, naquela noite, nenhum outro visitante ali foi apanhado pelas câmaras. Neste sentido é evidente a autoria dos factos no arguido. Os prejuízos causados na viatura e os bens que de lá foram levados e respetivo valor saem de forma clara do depoimento da testemunha FF; . o que está provado em 2. (NUIPC 839/23.9...)…resulta da confissão parcial do arguido que admitiu a apropriação e, no que toca à forma como o arguido entrou na roulotte, no depoimento da testemunha GG que foi clara ao esclarecer que o espaço é fechado sempre que terminam o dia e que o alarme apenas soou uma vez naquela noite e de pronto acorreu ao local onde deu conta da porta arrombada e da falta das latas do ananás de que apontou o respetivo preço, tudo com arrimo no auto de apreensão de fls.102, 104, no termo de entrega de fls.103 e nas fotos de fls.109 a 116; . o que está provado em 3. (NUIPC 972/23.7...), 3.1. e 3.2., vem da confissão credível e válida dos arguidos, corroborada com o depoimento da testemunha XX, que deu nota da forma como os arguidos entraram no espaço e o que cada qual levou e respetivos preços, apontando ainda o que desses bens recuperou, tudo com compaginação no auto de apreensão de fls.219 e 223 e nas fotos de fls.220, 224, 252 a 259; . o que está provado em 4. vem das declarações do arguido AA e, de forma clara, sai da ordem natural das coisas, da atuação dos arguidos e da perceção de qualquer homem médio confrontado com os factos tal qual foram praticados; . o que está provado em 5. (NUIPC 1086/23.5...)…mau grado a versão apresentada pelo arguido BB, que negou o uso de violência para se apropriar do telemóvel aqui em causa…no que foi acompanhado pela testemunha HH, a verdade é que o depoimento do ofendido II, cristalino no que toca aos pormenores e na interação com o arguido e seu acompanhante, negando qualquer possibilidade de ter emprestado o seu telefone a quem à cabeça desconfiou que se preparavam para lhe fazerem mal, é credível porque dentro das regras de cuidado quando estamos de sobreaviso, tendo deposto de forma imaculada quanto aos contornos do episódio, as diligência que depois desenvolveu para recuperar o aparelho que, sem qualquer dúvida lhe foi arrancado da mão pelo arguido BB que dele se apropriou dessa forma sem o seu consentimento, o qual valia €200,00 e que mais tarde veio a recuperar, sendo que tudo tem corroboração no auto de apreensão de fls.12, na reportagem fotográfica de fls.13, no auto de busca e apreensão em domicílio de fls.14 e no termo de entrega de fls.15; . o que está provado em 6. (NUIPC 872/23.0...), 6.1. e 6.2., vem da perícia de fls.31 verso a 34 do anexo C, atinente às impressões digitais deixadas pelo arguido BB na fechadura da porta do estabelecimento aqui em causa que forçou, daí saindo clara a autoria dos factos aqui em causa e, no que toca ao que de lá levou, seus valores e o que foi recuperado, do depoimento claro e cristalino da testemunha ZZ. O valor das vantagens auferidas pelo BB resulta da conta feita na qual se subtraiu o valor do bem recuperado, tendo-se, para tanto em conta o auto de apreensão de fls.5, correspondente ao telemóvel que da loja foi levado e encontrado na posse do BB, da reportagem fotográfica de fls.6, do termo de entrega de fls.8, do relatório de inspeção judiciária de fls.19-23 e da relação de bens de fls.28, todos do Anexo C; . o que temos provado em 7. e 7.1., mau grado o silêncio do arguido BB, vem da confissão parcial do arguido DD e, essencialmente, do depoimento claro e cristalino da vítima JJ, a qual foi capaz de explicar de forma detalhada, precisa e substanciada a dinâmica da sua interação com os arguidos, tendo sido capaz de os identificar, a atuação deles de forma concertada, explicando a conduta de cada qual, cabendo ao BB manietá-lo e ao DD a tarefa de lhe levar do bolso do colete os pertences que ali tinha e que explicitou. Deu o valor aos bens levados e o que depois recuperou, sendo que tudo tem compaginação no auto de visionamento e fotos de fls.22 a 31, nas fotos de fls.29, 30, 33 e 34 e no assento de nascimento de fls.76, todos do apenso E; . o que está provado em 7.2., vem do CRC do arguido DD que está nos autos e da certidão de fls.217 a 232 do apenso E; . o que está provado em 8., vem da confissão parcial dos arguidos e, no que toca à forma como lograram aceder ao B..., no depoimento de AAA, que o declarou de forma clara, substanciada e credível, tal como o fez quanto ao que de lá os arguidos levaram e respetivos valores. A testemunha BBB, agente da PSP, deu nota da forma como encontrou o espaço quando ali se deslocou; . o que está provado em 9. a 13., vem dos relatórios sociais dos arguidos e dos seus CRC’s, não impugnados e sem vícios que oficiosamente lhe tenham sido detetados; . o que não se provou e temos em 14. a 16. e 18., vem dos depoimentos dos arguidos, que negaram os factos atinentes ao espaço G...…sendo certo que dos depoimentos das testemunhas UU, VV e WW, eles não saem com a consistência que a lei penal demanda e das fotos de fls.159 e ss., destes auto e de fls.22 e ss. do apenso E, é realidade que não se logra percecionar. Assim…pondo em ação o princípio in dúbio pro reo não podem os factos aqui em causa serem tidos como provados.” + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1
- a)e
- c)CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões a conhecer: - competência deste Supremo Tribunal - correcção do acórdão - medida das penas aplicadas a cada um dos arguidos, sendo: - O arguido AA a pena única e sua substituição por pena suspensa; - o arguido DD questiona a não substituição por pena suspensa; - arguido BB questiona apenas a medida da pena única + Porque prejudicial ao conhecimento das questões recursivas, importa solucionar a questão da competência deste Supremo Tribunal face à declaração de incompetência do Tribunal da Relação para conhecer de todos os recursos e em especial dos recorrentes condenados em pena não superior a 5 anos de prisão. Apreciando. O nosso entendimento é o de que efectivamente é competente o Supremo Tribunal para conhecer neste caso de todos os recursos. Como defendemos no âmbito do rec. 5720/20.5JAPRT1 “…ao contrario do que ocorre quando se discutem questões de facto, ou questões de facto e questões de direito em que haja uma pena superior a 5 anos em que a competência é do tribunal da Relação (artº 414º8 CPP), quando se discutem apenas questões de direito em todos os recursos e haja apenas algumas penas superiores a 5 anos de prisão, não existe norma atributiva de competência a apenas um tribunal superior (que no caso seria competente o STJ atenta a pena superior a 5 anos de prisão). Existe, cremos uma lacuna legal, que deverá ser suprida através do pensamento subjacente ao lugar paralelo do artº 414º 8 CPP) em que 2 tribunais superiores eram competentes, mas como se discute, também matéria de facto da exclusiva competente da Relação, este conhece de todos os recursos, e assim entender-se que discutindo-se em todos os recursos apenas matéria de direito e uma pena superior a 5 anos de prisão, da competência do STJ, a ele deve competir conhecer de todos os recursos, sobre a matéria de direito única em discussão. (…) e sendo as questões a decidir as mesmas, cremos não fazer sentido a cisão do recurso … consoante o arguido foi ou não condenado em pena superior a 5 anos, pois a questão judicial essencial é a mesma (…) e poderia por em causa o principio da igualdade das penas (artº 13º CRP) dentro do mesmo recurso interposto no processo, nem o do arguido …, pois poderia também ser contraditória a decisão deste recurso e o interposto contra os demais arguidos (cuja pena seja não superior a 5 anos) com a tomada por cada um dos tribunais superiores, que poderiam ser divergentes, pondo em causa aquele principio. Parece-nos assim correta, atento o principio da concordância prática na interpretação das normas constitucionais, por acautelar tais princípios (evitar decisões contraditórias e promover o principio da igualdade), a interpretação que considera dever ser o STJ o competente para apreciar não apenas o recurso do MP contra todos os arguidos mas também o recurso do arguido (…), por ser a mesma a questão fundamental em apreço (…) e permitir a harmonização da qualificação jurídica (evitando decisões que podem ser contraditórias) e de penas de todos os arguidos …”. Esse entendimento tem sido adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no ac. STJ 27/5/20202 onde se decidiu: “I - Havendo 1 único processo instaurado aos coautores dos mesmos factos ilícitos típicos criminalmente puníveis, e circunscrevendo-se o recurso de um ou alguns punido com pena superior a 5 anos prisão, ao reexame da matéria de direito, a competência para julgar conjuntamente esses e os recursos interpostos no mesmo processo pelos demais comparticipantes, contanto que não versam a decisão em matéria de facto, pertence ao tribunal de hierarquia mais elevada”, no mesmo sentido ac. STJ 5/2/20253 “I. Sendo os recursos restritos a matéria de direito, mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigos 27.º e 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou a pena de 8 anos de prisão ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e não sendo admissível recurso prévio para a relação, o STJ, sendo o tribunal de hierarquia mais elevada, assume igualmente competência para julgamento do recurso da decisão que aplicou pena inferior a 5 anos de prisão.” ou o recente ac STJ 20/3/20254 “ I - No presente caso, tendo o arguido AA sido condenado por acórdão em 1.ª instância em pena única superior a 8 anos de prisão, pese embora as penas parcelares que lhe foram aplicadas sejam inferiores a 5 anos, resultando das conclusões de recurso apresentadas pelos recorrentes que apenas está em causa a apreciação de questões de direito (violação do princípio do “ne bis in idem” e medida da pena), tendo em conta que o STJ tem vindo a entender que é admissível recurso “per saltum” para este tribunal de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão, não obstante as penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos que integram esse cúmulo jurídico sejam inferiores a tal limite (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, publicado no DR n.º 120/2017, série I de 23-06-2017, p. 3170-3187), é admissível o recurso interposto pelo referido arguido. II - Relativamente ao arguido BB, as penas parcelares e a pena única, são inferiores a 5 anos de prisão. A este respeito o STJ tem entendido (acórdão de 16-02-2017, proc. n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1), que existindo no mesmo processo um recurso abarcando duas penas, em que num caso é admissível o recurso direto para o STJ e no outro caso o não é, apenas se colocando questões de direito englobando penas graves e menos graves, deve o tribunal conhecer de toda a decisão.”5 Assim independentemente dos fundamentos invocados (recurso ao lugar paralelo, à analogia para suprir a lacuna ou através do instituto da conexão de processo), o STJ aceita a sua competência. + Como questão suscitada pelo Ilustre PGA importa apreciar a existência dos erros materiais no acórdão recorrido. Assim: Nos termos do artº 380º CP “1-O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando (…)
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.” pelo que se mostra legitimada a possibilidade de correção de erros de escrita6, e para tal devem os mesmos ser manifestos e serem revelados no texto e no contexto do escrito em que ocorrem. Alerta o ilustre PGA para a existência de diversos lapsos no acórdão recorrido, que enumera. Sendo: 1. A eliminação do seguinte parágrafo: “«Começando por este último pressuposto "negativo" do n.º 2 do art.º 75.º do CP … verificamos que o crime aqui em apreço foi praticado entre o verão de 2019 e novembro desse mesmo ano … sendo que o mesmo havia beneficiando da liberdade condicional por decisão de 3.4.2019 na sequência da qual foi restituído à liberdade quando cumpria a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão por crime tráfico de menor gravidade praticado entre inícios de 2015 e 8.10.2015, aplicada no processo 157/15.6..., pena de prisão cujo cumprimento iniciou em 5.12.2015 e se manteve ininterruptamente até ser libertado condicionalmente em 3.4.2019… logo não decorreram os 5 anos ali previsto descontado, naturalmente, o período em que esteve preso»., porquanto o crime aqui em apreço foi cometido em 30 de agosto de 2023, e cumpriu uma pena de três anos de prisão, por crime de violência doméstica, entre 23 de julho de 2019 e 23 de julho de 2022 à ordem do processo comum 425/19.8... Ora não tendo o arguido DD sido condenado ao abrigo do proc. 157/15 que não consta dos seus antecedentes criminais expressos no acórdão que se refere aos processos nºs 177/17.6..., 871/18.4..., 425/19.8..., 64/21.3..., 242/19.5..., 364/21.2..., estamos perante um erro que, parece-nos evidente, se deve a um erro de transcrição resultante de copy page por referência a outro processo que não este, e por isso tais diferenças não correspondem à verdade do processo, sem prejuízo de se verificar o pressuposto ali assinalado da reincidência. Como tal deve ser corrigido. 2-Após concluir no acórdão recorrido pela verificação da agravante reincidência, expende “Aqui chegados haverá que se lograr, seguindo os critérios acima apontados para a determinação concreta das penas, alcançar o quantum dela por reporte à moldura penal abstrata agora aumentadas em função da agravação resultante da reincidência e que vai de 1 ano e 4 meses aos 5 anos de prisão – art.º 76.º do CP». Ora, está em causa o crime de roubo simples p.p. pelo artº 210º1 CP com a pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo que “1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores” – artº 76º1 CP - pelo que a pena abstracta passa a ser 1 ano e 4 meses a 8 anos, e não a mencionada. Tal erro se deve a um erro de cálculo, manifesto, pelo que deve ser corrigido. + No que respeita às questões recursivas, o arguido AA visa a diminuição da pena única e a sua suspensão; o arguido DD a substituição pela pena suspensa, e o arguido BB a diminuição da pena única, pelo que a analise dessas questões iniciar-se-á pela determinação da pena única dos arguidos AA e BB e só depois pela questão da suspensão da pena (arguidos AA e DD). Assim: O arguido AA alega quanto à pena única que a mesma é desadequada e desproporcional e “excedeu as necessidades de prevenção especial e geral, prejudicando a possibilidade de reinserção social” visando a aplicação de uma pena única de 2 anos e a sua suspensão. O arguido BB pretende que a pena única seja fixada em não mais de 5 anos de prisão (efectiva), alegando que a aplicada de 6 anos é desadequada e desproporcional, e não considerou as circunstâncias que poderiam beneficiar o arguido. Nenhum dos arguidos se esforça por demonstrar que factos foram deixados de ponderar ou foram indevidamente ponderados. Do acórdão recorrido, após afastar a aplicação em alternativa das penas de multa (arguido AA), consta que importa ponderar: “O grau de ilicitude dos factos que se nos afigura, quanto a ambos, elevado tendo em conta os bens jurídicos em causa, a forma de atuação e as consequências advenientes para os lesados; A culpa dos arguidos que radica no dolo direto; e A confissão parcial dos arguidos AA, BB, …DD e …favorecê-los-á; Os antecedentes ostentados pelos arguidos AA, BB, DD e … pesarão sobre eles. O arrependimento e postura em audiência dos arguidos AA, DD e … favorecê-los-ão…contudo, nenhum foi límpidos quando à manifestação de que interiorizaram o desvalor das suas atuações. A circunstância de parte, pequena, dos bens ter sido recuperada, ainda que sem relevância para o que se mostra regulado no artº.206º do CP, ser-lhes-á favorável. Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção deste tipo de crimes, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face aos interesses que se pretendem acautelar com a proteção dos bens jurídicos em causa e à proliferação deste tipo de ilícito na comunidade, e sendo acentuadas as considerações ao nível da prevenção especial relativamente ambos…se tivermos em conta o passado delituoso deles e o quadro social, familiar e laboral em que se movimentam. A mitigar a gravidade da conduta dos arguidos está a sua motivação associada ao consumo de estupefacientes que então faziam e o tempo já decorrido. Tudo visto e ponderado, incluindo o valor dos bens em cada episódio envolvidos, entendem-se adequadas em razão da culpa que para todos se acha pouco acima do limite mínimo das molduras abstratas dos ilícitos que cometeram; Quanto ao AA: Aqui pesando a sua postura em audiência, os antecedentes que ostenta o valor dos bens, os meios empregues e forma de atuação: (…) Em cúmulo jurídico fixar, estribados nos critérios já acima ponderados quanto a esta questão e para os quais se remete por desnecessidade de os repetir aqui, a pena única de prisão em 2 anos e 8 meses. Quanto a BB: Aqui pesando a sua postura em audiência, os antecedentes que ostenta o valor dos bens, os meios empregues e forma de atuação: (…) Em cúmulo jurídico fixar, estribados nos critérios já acima ponderados quanto a esta questão e para os quais se remete por desnecessidade de os repetir aqui, a pena única de prisão em 6 anos de prisão.” Manda o artº 77º CP nos seus nºs 1 e 2 que “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…)”, e deste modo fixa os limites e o critério para determinar a pena única a aplicar o arguido que comete vários crimes que devem ou foram julgados mesmo processo, como é o caso dos autos. E como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 7 a apreciar no momento da decisão. Daí decorre que em cada caso e no presente, em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes, todos eles de grande abrangência e relevo social e de carácter patrimonial, mas também pelos danos e consequências dos mesmos para as vítimas quer patrimoniais (que no caso não se revelam acentuados, face aos seus valores), quer geradores de insegurança (com maior relevo no caso de roubos - arguido BB) a exigir uma maior atenção preventiva, o que e face do local da sua ocorrência e em especial se tratar da sua ocorrência numa região insular, que acentua a insegurança gerada pelo crime importa reafirmar energicamente a validade das normas jurídicas violadas, sem descurar a recuperação de alguns bens; A integração social, familiar e laboral não se mostra efetivada, em nenhum dos arguidos a necessitarem de apoio para o fim de integração e ressocialização, e por essa razão não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial e de modo a que estes recorrentes encontrem o seu rumo, tendo presente os factos na sua globalidade. Na ponderação da personalidade dos arguidos revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, traduzida na sua desinserção laboral, social, familiar e educativa apurados, salientando a sua instabilidade relacional, e incapacidade de manter uma vivência social adequada aos valores sociais, apesar dos cuidados e serviços postos à sua disposição em especial no que se refere ao controlo do consumo de aditivos, que condicionam as respectivas vidas e a sua desconformidade com os valores prosseguidos pela Ordem Jurídica, de que são reflexo os antecedentes criminais de cada um deles, em vista de uma sã convivência e realização pessoal. Visto o exposto e tendo em conta a moldura do concurso, no caso do arguido AA de 2 anos e 4 meses de prisão a 3 anos e 4 meses ( donde decorre que nunca a pena única poderia ser fixada na pedida de 2 anos de prisão) e no caso do arguido BB (de 4 anos a 8 anos e 6 meses) e apreciando os factos na sua globalidade, os antecedentes criminais (de cada um deles tendo o arguido AA sido condenado em 3 penas de prisão suspensas, e o arguido BB em duas penas suspensas e em crimes de outra natureza – ofensas à integridade física), e a personalidade de cada um destes arguido neles revelada de anti-jurisdicidade, e o comportamento antissocial em especial do arguido BB desde a sua juventude, e ambos sem manifestação de vontade de mudança de rumo nas suas vidas, ou capacidade de alterar o seu modo de vida, e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa dos arguidos, e a falta de inserção social e a capacidade de observar as regras sociais, numa vivência sem cometer crimes, afigura-se-nos incerto, em termos de prevenção especial, um qualquer juízo positivo, face ao seu passado e assumido modo de vida, sobre o efeito da pena no seu comportamento futuro8, julgamos que não se mostra necessária a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal por adequada, proporcional e justa a pena única em que cada um deles foi condenado. Improcede assim esta questão quanto ao arguido AA e o recurso quanto ao arguido BB. No que respeita à substituição da pena de prisão em que os arguidos AA (2 anos e 8 meses) e DD (5 anos de prisão), por pena suspensa, o tribunal recorrido pronunciou-se do seguinte modo: “Cabe agora, tendo em conta a medida concreta das penas de prisão a aplicar aos arguidos AA, DD (…), apurar da adequação da suspensão da sua execução à satisfação das necessidades associadas aos fins que visam atingir. Diz-nos o nº.1 do artº.50º do CP, que: de acordo com “a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, pode o tribunal suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos desde que a simples censura do facto e a ameaça da pena se mostrem suficientes para afastar o delinquente da prática de futuros crimes e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. (…) Já quanto aos arguidos AA e DD, com vasto passado criminoso e com condenações em penas de prisão efetivas que cumpriram e suspensa, cumpridas e revogadas, não é possível, porque as suas condições de vida atuais também não o permitem, construir-se o juízo de prognose que necessariamente haverá de estar na base da suspensão. Quanto a estes, não se vê neles quaisquer sinais de interiorização do desvalor das suas condutas nem se percebe, mau grado as medidas de coação privativas da liberdade por que já passaram e penas de cumpriram, que qualquer pena suspensa que agora se lhes aplicasse pudesse alcançar os fins que se visam com a aplicação das penas…coisa que apenas de logra com o cumprimento efetivo da prisão a que estão condenados.” Ora visto o que dispõe o artº 50º1 CP “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” contata-se a existência do requisito formal relativo à pena aplicada (não superior a 5 anos de prisão), importando averiguar se também ocorre o requisito material, traduzido no juízo de prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que o artº 40º1 CP estabelece como sendo a “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” ou seja, finalidades preventivas. Para a emissão desse juízo há que atender, face à norma legal ( artº 50º1 CP) “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste” seguindo um risco prudente, mas tendo em conta que se exige ao arguido uma vontade de prosseguir a sua vida de acordo com o direito, de modo o que não reincida nas condutas delituosas ou “o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes”9 impondo-se que na dúvida sobre a capacidade do arguido de conduzir a sua vida de acordo com o direito, a suspensão seja denegada e de igual modo assim deverá ser se a ela se opuserem as exigências de prevenção.10 Ora vista a personalidade dos arguidos supra apreciada, os seus modos de vida que se mostram desestruturadas e socialmente desinseridos, as suas condutas posteriores e nomeadamente nada fazendo para reparar o mal do crime, e a incapacidade para manterem uma conduta conforme aos valores sociais, não é possível emitir um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro dos arguidos, pois as penas suspensas em que os arguidos foram condenados não tiveram a virtualidade (e ao arguido DD essa demonstração através da reincidência) de os conduzir no caminho do direito antes voltaram a delinquir a nem se vê que uma outra pena suspensa tenha essa virtualidade. Improcede, assim esta questão. Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer, improcedem os recursos. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Ao abrigo dos artºs 380º CPP e 246º CC corrigir os erros materiais do acórdão recorrido nos termos apontados; Julgar improcedente o recurso interposto por cada um dos arguidos AA, BB e DD e em consequência mantém o acórdão recorrido. Condena cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça de 5 UCs e solidariamente nas custas. Registe e notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça14/5/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Maria Margarida Almeida Horácio Pinto Correia _____________________________________________ 1. Recurso no Tribunal da Relação do Porto. 2. Proc. 55/19.4PDCSC.L1.S1Cons. Nuno Gonçalves, www.dgsi.pt, invocando no essencial o artº 414º nº8 e 27º CPP relativa à conexão do processo e suas consequências; 3. Proc. 542/22.7T9CHV.S1 Cons. Lopes da Mota, www.dgsi.pt; 4. Proc. 49/19.0PFBRG.G1.S1 Cons. Albertina Pereira, www.dgsi.pt, pelas mesmas razões do rec. 55/19- nota 2; 5. No mesmo sentido da competência do STJ de 15/3/2023 Proc. 1310/17.3T9VIS.C1.S1 Cons. Lopes da Mota “I- Sendo os recursos restritos a matéria de direito (o que afasta a aplicação do art. 414.º, n.º 8, do CPP, que atribui competência à relação pelo recurso em matéria de facto), tendo sido aplicadas duas penas superiores e uma pena inferior a 5 anos de prisão (esta por decisão recorrível para a relação – art. 427.º do CPP), mantendo-se a conexão e a unidade do processo (art. 29.º do CPP) e devendo o recurso do acórdão que aplicou aquelas penas ser interposto para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP), assume também este tribunal competência para conhecimento do recurso da decisão que aplicou pena inferior a 5 anos de prisão, assim se suprindo a lacuna da lei processual, na coerência e unidade do sistema.” www.dgsi.pt; e ac. STJ 17/4/2024 proc. 67/23.3GAPFR.S1 “I – Sendo os recursos limitados a matéria de direito, mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigos 27.º e 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou a pena de 7 anos e 3 meses de prisão ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e não sendo admissível recurso prévio para a relação, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, é este tribunal competente para julgamento do recurso da decisão que aplicou penas inferiores a 5 anos de prisão.” www.dgsi.pt; 6. Artº 249º CC. “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” 7. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons. Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt; 8. salienta Figueiredo Dias, As consequências …, págs. 291 e 292) ao considerar que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” 9. Ac STJ 19/6/2019 proc. 155/16.2SLPRT-A.P1.S1 cons. Nuno Gonçalves “A finalidade politico-criminal da suspensão da execução da pena de prisão é a prevenção da reincidência” www.dgsi.pt F. Dias, As Consequências jurídicas do crime, Coimbra edit. Reimpressão, pág. 343; 10. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344.