Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003755 Nº Convencional: JSTJ00028371 Relator: CARVALHO PINHEIRO Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRABALHADOR SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ199510180037554 Data do Acordão: 10/18/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: ASSENTO 2/96 DR IS-A DE 22-03-1996, PÁG. 572 A 578 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7061/93 Data: 03/29/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Indicações Eventuais: A DOUTRINA DO N3 DO SUMÁRIO TEM FORÇA DE ASSENTO NOS TERMOS DO ART180 DO CPT81. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 672 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N3 ARTIGO 730 N1 ARTIGO 755 N2. LCT69 ARTIGO 12 ARTIGO 13. CPT81 ARTIGO 85 N1 N3 ARTIGO 180. CCIV66 ARTIGO 9 N1 N3 ARTIGO 236. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 5 A B ARTIGO 10 ARTIGO 40. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/04 IN BMJ N323 PAG315. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/06 IN BMJ N358 PAG435. ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG472. Sumário : O trabalhador que, na prossecução dos interesses da entidade patronal e cumprindo ordens desta, mesmo nos casos em que é mandado regressar ao seu local de trabalho habitual antes de completar doze horas de permanência em serviço, se encontrar ainda fora dos limites referidos no n.o 1 da cláusula 54.a do acordo de empresa, celebrado entre a Rodoviária Nacional e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, de 8 de Dezembro de 1983, ao ultrapassar doze horas de serviço, tem direito a segunda refeição e, se a não tomar no período referido na segunda parte do n.o 4 dessa cláusula, mantém o direito ao ‘reembolso’ previsto no seu n.o 6.» Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A "Federação dos Sindicatos de Trabalhadores Transportes e Urbanos - CGTP/IN", com sede na Travessa do Almada, n. 12 - 2. esq., Lisboa, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo especial nos termos do artigo 177 e seguintes do C.P.T., contra "Rodoviária Nacional, EP", com sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, n. 86, Lisboa, e as demais entidades autorgantes do "A.C." respeitante aos trabalhadores ao serviço da dita Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1983, pedindo seja a cláusula 54 dessa Convenção Colectiva de Trabalho interpretada no sentido de que o direito do trabalhador à segunda refeição ou ao reembolso, previsto no seu n. 6, existe mesmo nos casos em que o trabalhador é mandado regressar à base - local de trabalho habitual - antes de completadas as 12 horas de serviço após o início, desde que ao ultrapassar as 12 horas de trabalho se encontre nos limites definidos pelas alíneas
(1972)- É de particular importância o elemento racional ou teleológico. Um legislador razoável olha à justiça das normas a sancionar. Olha a isso também, e principalmente a isso. Até certo ponto, mais vale um legislador pouco feliz na redacção dos textos, do que um legislador mal inspirado na determinação do seu conteúdo normativo. Daí que seja de preferir o sentido legal mais justo, se não for contraindicado muito insistentemente pela letra da lei e pelo elemento histórico" (cfr. cit. vol., pág. 275). 3.5. Ora, no caso presente, estamos perante um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, um "Acordo de Empresa", que é, por definição, resultante das negociações havidas entre uma entidade empregadora, no caso a Empresa recorrente e a Federação de Sindicatos ora recorrida. Exprime esse "AE" a fórmula encontrada para em determinada época se resolver um conflito económico ou de interesses. Trata-se, portanto, dum instrumento jurídico que é fonte de direito de trabalho (cfr. artigos 12 e 13 da LCT) e a considerar, nos termos já referidos, e para os efeitos tidos agora em vista, como "lei" (cfr. artigos 10 e 40 da LRCT). Esta "lei" emana, contudo, dum legislador bicéfalo e dominado por interesses contraditórios, opostos. Daí que a reconstituição do "pensamento legislativo" esbarra numa dupla "vontade real" de tal legislador - não devendo esquecer-se, como se sublinhou já, que o conflito de interpretação ou de aplicação é muitas vezes a renovação, sob forma diversa, duma controvérsia de interesses imperfeitamente dirimida pelo acordo a que se chegou (diga-se, entre parênteses que poderia pensar-se aconselharem, antes, estas circunstâncias uma interpretação da norma em causa segundo os critérios interpretativos próprios das declarações negociais, previstos nos artigos 236 e seguintes do Código Civil; para além da ausência de melhor fundamentação teórica que a seguida, o certo, porém, é que essa via não arrendaria os escolhos à interpretação pretendida, antes pelo contrário - basta pensar que os sujeitos da convenção colectiva surgem, relativamente ás suas cláusulas simultaneamente como declarantes e declaratários, o que, sem dúvida, impossibilitaria praticamente a aplicação da teoria da impressão do declaratário). Para além do texto da convenção, nada se documenta acerca das circunstâncias históricas em que esta foi elaborada. Não há razão, de resto, para crer possuírem tais circunstâncias algum especial relevo para a resolução do problema em causa. Carece igualmente esse instrumento de qualquer relatório e não existe (pelo menos nos autos) documentação relativa a trabalhos preparatórios, às negociações havidas entre as partes. Quer dizer, para além da letra do "A.E." não há outros textos para reconstituir o pensamento que o dominou, ou seja, o chamado "pensamento legislativo". Aqui chegados, vem a propósito referir não imporem os "factos" invocados pela Recorrente sob as alíneas A) a V) das suas alegações de recurso e articulados na sua contestação, a necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 729 n. 3 e 730 n. 1 do C.P.C.. Nomeadamente, em alguns casos, a sua alegação litima-se a evidenciar um imperativo legal (v.g., casos das alíneas A), B),C), D), G). ou ocorrências de conhecimento geral (v.g. alíneas C), E), N), ou tem natureza afirmativa, coincidente algumas vezes com o próprio "thema decidendum" (v.g. alíneas F), G), H), J), L) M), O), P), Q), T)), ou carece de interesse relevante para o efeito pretendido (v.g. alíneas U), V)). Daí que a conclusão C) do recurso deva improceder. Resta, portanto, para apreender o sentido da cláusula 54. no seu conteúdo ora relevante, operar com o elemento racional ou teleológico - - Tendo sempre presente a lição de Manuel de Andrade já citada: um legislador razoável olha à justiça das normas a sancionar. É este princípio, de índole objectiva, que se reflecte no disposto sob o n. 3 do artigo 9 do Código Civil: - "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 3.6. A cláusula 54. "A.E." traça o regime das refeições que o trabalhador é forçado a não tomar ou a tomar fora de horas, por razões de serviço da Empresa. Segundo a 1. parte do n. 4 (todos os "ns." referidos sem expressa menção dos artigos ou normas a que pertencem, entende-se, em princípio, fazerem parte da referida cláusula 54) o trabalhador terá direito a tomar segunda refeição se lhe for determinado permanecer ao serviço para além de 12 horas após o respectivo início, incluindo o período da primeira refeição. Essa segunda refeição terá início entre o fim da penúltima hora do período normal de trabalho e o fim da 12. hora após o início do serviço (2. parte do aludido n. 4). Nos termos do n. 6, terá direito ao "reembolso" por cada refeição o trabalhador que se encontre durante o período fixado para a refeição, fora dos limites estabelecidos no n. 1 (ou seja, quando estiver "deslocado"). Se estiver dentro de tais limites, o n. 7 atribui ao trabalhador que não tenha tido período para refeição nos limites de tempo referidos no ns. 2 e 4 (2. parte) ou não tenha tido intervalo para refeições, uma indemnização de montante inferior ao aludido "reembolso". O cerne do problema em apreço gira à volta destas disposições. O primeiro aspecto a considerar respeita à génese do direito do trabalhador à segunda refeição. A ele anda estreitamente ligado o direito ao "reembolso". Quando é que aquele direito surge? A resposta contem-se na 1. parte do n. 4: o direito a tomar segunda refeição nasce para o trabalhador se lhe for determinado permanecer ao serviço para além de 12 horas após o respectivo início, incluindo o período da primeira refeição. O período da segunda refeição, com uma hora de duração (2. parte do n. 4) cairá sempre, atentos os limites variáveis dos horários normais de trabalho previstos nas cláusulas 20 n. 2, 21 n. 5 e 22 n. 4, do "A.E.", entre o início da 9. hora e o fim da 12. (como diz a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, a elasticidade do período é de 4 horas para efectiva utilização de 1 apenas). Mas o seu limite temporal máximo é o fim da 12. hora, devendo o intervalo para refeições ser determinado ainda para local provido de meios, que possibilitem ao trabalhador a tomada da refeição (n. 5). A finalidade desta disposição (n. 4) é bastante clara: trata-se de compensar a maior penosidade do serviço, o desgaste psico-físico sofrido pelo trabalhador ao fim de certo tempo de duração do trabalho, imposta pela entidade patronal. Essa compensação mede-se por um montante teoricamente correspondente ao preço da refeição a que o trabalhador tem direito. Trata-se dum montante fixo, o "reembolso" - e é atribuído ao trabalhador quer este tome ou não a refeição. Tal direito verifica-se mesmo que o trabalhador se não encontre na situação de "deslocado", e, portanto, dentro dos limites referidos no n. 1. Na verdade, se se encontrar dentro desses limites, a regra definida no n. 4 (direito à segunda refeição) continua a aplicar-se, o que só não se verificará nos casos concretamente referidos no "AE" (cláusula 54.). E esses casos resumem-se, afinal, a um só: não ter tido, o trabalhador, um intervalo de tempo com respeito pelo disposto no n. 5 (cfr. n. 7, alínea b)). Assim, o trabalhador terá ainda direito ao "reembolso", na situação de não deslocado, se coincidir com o período para a segunda refeição (regra do n. 4, que define como limite temporal máximo desse período o termo da 12. hora de permanência ao serviço) um intervalo para refeição em local provido de meios que possibilitem ao trabalhador a sua tomada. É isto que decorre, "a contrário", do disposto no n. 7, onde na sua alínea
- b)se estabelece uma excepção ao regime regra definido no n. 4. Nesse n. 7 define-se o regime do direito do trabalhador à atribuição duma indemnização (a chamada "penalização" da entidade patronal) por cada refeição tomada, mas de montante inferior ao do "reembolso". Encontra-se o trabalhador dentro dos limites referidos no n. 1 ("não deslocado", portanto) é o pressuposto fundamental desse regime. Mas torna-se igualmente necessário (alínea a)) que não tenha período para refeição dentro dos limites de tempo estabelecidos no n. 2 (primeira refeição) e último parágrafo do n. 4 (segunda refeição); e (
- ou)não tenha tido intervalo com respeito pelo n. 5 (alínea
- b)do n. 7). O não ter período para refeição (no caso da segunda refeição que é agora o que interessa), nos termos da alínea
- a)do n. 7, significa que o tempo de permanência ao serviço é sempre inferior a 12 horas. O que afasta o pressuposto de aplicação do n. 4, não conferindo nunca, assim, direito à tomada da segunda refeição e correspondente "reembolso". Mas se, por hipótese, o trabalhador tivesse esse período, ou seja, se o trabalhador permanecesse ao serviço por mais de 12 horas, teria já este direito se, com tal período, coincidisse um intervalo para a tomada da refeição conforme se dispõe na alínea
- b)do n. 7. Caso não tivesse este intervalo, o trabalhador apenas à indemnização ("penalização") prevista n. 7 podia aspirar. O que se compreende, visto o trabalhador, nos casos do referido n. 7, se encontrar sempre na área do seu local de trabalho ("não deslocado") - pelo que só muito excepcionalmente (praticamente nunca) se verificaria em tal situação o condicionalismo de que depende a atribuição do direito a segunda refeição e do correspondente "reembolso". Trata-se pois, nestes casos, de penalizar a entidade patronal pelo atraso imposto ao trabalhdor na tomada da refeição, que ele sempre faria na área do seu local de trabalho. É de justiça diferençar destas hipóteses contempladas no n. 7, os casos em que o trabalhador, cumprindo ordens da entidade patronal, se encontre ainda, ao ultrapassar 12 horas de permanência ao serviço, fora dos limites referidos no n. 1 (ou seja, na situação de "deslocado"). Trata-se de casos de maior penosidade (ao menos, presumidamente). Sobretudo se ao período, com a duração de uma hora, para a tomada da segunda refeição - nos termos da 2. parte do n. 4 - não corresponder um intervalo com respeito pelo disposto no n. 2. Efectivamente, provou-se que se o trabalhador "deslocado" regressar à base por percurso dotado de meios para a segunda refeição, a "Rodoviária Nacional" o reembolsa se ele, nos limites temporais definidos no n. 4, parasse durante uma hora para tomar a refeição (cfr. supra III - n. 2). Todavia, provou-se também não ser em geral exequível a tomada dessa refeição por coincidir com um período de ponta dos transportes, em que se não poderia parar a frota sem grande prejuízo para o serviço público prestado e para os utentes destinatários do mesmo (cfr. supra III-n. 4). Seria na verdade chocante que, nestes casos, em que existe um maior sacrifício do trabalhador "deslocado" - pois, do estabelecimento dos horários e percursos das carreiras se mostra ausente qualquer preocupação com um intervalo para a tomada da segunda refeição - este se visse privado do direito ao "reembolso" previsto no n. 6. O retardamento da refeição - que o trabalhador acabará sempre por tomar, mas já na área do seu local de trabalho - realiza-se, sobretudo, em benefício da empresa que, assim, melhor serviço pode prestar ao público. Mas seria injusto que tal retardamento revertesse em prejuízo do trabalhador, subtraindo-lhe, v.g., o direito ao "reembolso" e dando-lhe, em vez deste, uma indemnização inferior. Não se afigura, pois, em tal caso, justificável a atribuição ao trabalhador duma indemnização inferior ao "reembolso", a título de "penalização" da entidade patronal por via daquele retardamento. É o próprio direito ao "reembolso" que deve ser concedido - já que o trabalhador na situação de deslocado tinha forçosamente de se encontrar ainda nessa situação, cumprindo ordens da entidade patronal, ao transpor o limite temporal máximo do período para a tomada da segunda refeição (fim da 12. hora de permanência ao serviço). Portanto, para além da 12. hora referida na 1. parte do n. 4, v.g. no primeiro minuto da 13. hora. No fundo, a Recorrente goza com a circunstância de, nestes casos, antes do decurso de 12 horas de serviço, ordenar o regresso do trabalhador "deslocado" ao local de trabalho (base). Com efeito, provou-se que a "Rodoviária Nacional" sempre que, antes de decorridas 12 horas de serviço, ordena que o trabalhador regresse à base, não lhe concede o direito à segunda refeição ou ao reembolso, apesar da jornada de trabalho durar mais de 12 horas e de ter decorrido o limite horário para a segunda refeição, para além de estar o trabalhador deslocado o quando da ordem de regresso à base (cfr. supra III -n. 1). A tal actividade subjaz certamente a ideia de que a ordem de regresso à base anula a determinação para o trabalhador permanecer ao serviço para além das 12 horas após o respectivo início, incluindo o período da primeira refeição (cfr. n. 4); e de que, assim, desaparece o pressuposto do direito do trabalhador a tomar segunda refeição. Deve, porém, entender-se que, mesmo no caso da entidade patronal ordenar o regresso do trabalhador "deslocado" antes de decorridas 12 horas de permanência ao serviço, sempre se manterá a determinação referida na 1. parte do n. 4, quando, pela própria dimensão do referido serviço, o trabalhador nele tenha de permanecer, em situação de deslocado, para além de 12 horas após o seu início, e ainda que em via de regresso à base. A ordem de regresso à base compreende-se ainda naquele determinação de serviço. O trabalhador encontra-se, assim, sempre cumprindo ordens. 3.7. Verifica-se, pois, em síntese, que o direito à segunda refeição, e portanto ao correspondente "reembolso", depende, em teoria, mais do tempo de serviço (para além de 12 horas) determinado pela entidade patronal, do que da situação de "deslocado" ou não do trabalhador. Na prática, porém, o direito a tomar segunda refeição, e portanto, o direito ao reembolso, surgirá apenas em relação às situações de trabalhador "deslocado", nos termos dos ns. 4 e 6; enquanto o direito à indemnização ("penalização") apenas em relação as situações "de não deslocado", conforme o n. 7. O primeiro (direito ao reembolso), se o trabalhador, cumprindo ordens da entidade patronal, se encontrar ainda fora dos limites referidos no n. 1 (situação de deslocado) ao ultrapassar 12 horas de permanência em serviço (ns. 4 e 6). O segundo (direito à indemnização), se o trabalhador estiver dentro desses limites e não tiver período para refeição nos termos dos ns. 2 e 4 (último parágrafo), ou não tenha tido intervalo para refeição com respeito pelo disposto no n. 5 (n. 7 alíneas
- a)e b)). As soluções apontadas parecem-nos ser, com efeito, as soluções mais justas e acertadas na perspectiva dum legislador razoável, mais conformes à "ratio legis" da cláusula 54 (que é a de conferir maior compensação ao serviço mais penoso), surgindo, aliás, em perfeita correspondência verbal com a letra das normas em questão. V - Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Nos termos do artigo 180 do C.P.T., formula-se o seguinte assento: - "O trabalhador que, na prossecução dos interesses da entidade patronal e cumprindo ordens desta, mesma nos casos em que é mandado regressar ao seu local de trabalho habitual antes de completar 12 horas de permanência em serviço, se encontrar ainda fora dos limites referidos no n. 1 da cláusula 54 do "AE" celebrado entre a "Rodoviária Nacional" e a "Federação dos Sindicatos de Transporte Rodoviário e Urbano" e outros, de 8 de Dezembro de 1983, ao ultrapassar 12 horas de serviço, tem direito a segunda refeição e mesmo que a não tome no período referido na 2. parte do n. 4 dessa cláusula, tem ainda direito ao "reembolso" previsto no seu n. 6". Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Outubro de 1995. Carvalho Pinheiro. Correia de Sousa. Loureiro Pipa. Almeida Deveza. Matos Canas.