Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1628/18.8T8VCT.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO DE CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO POSSE POSSE TITULADA Data do Acordão: 03/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. A autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva no objecto de uma acção posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Sobre os factos provados ou não provados num determinado processo não se forma, autonomamente, caso julgado, embora eles possam relevar para definir os limites objectivos do caso julgado material. III. O seu alcance não pode desligar-se do que se visa na acção em que são alegados e do que aí ocorre, em termos probatórios, não sendo, sem mais, transponíveis para o âmbito de outra acção. IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante na afirmação de que a presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos. V. Não se pode ter como titulada a posse sobre uma área que exceda a que consta da escritura de compra e venda do prédio em relação ao qual se alega pertencer essa área e daí que o prazo da invocada usucapião não possa, relativamente a tal parcela, quedar-se pelos 10 anos (art. 1294º, al.
(2013)(mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diversa. II – Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. III – Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.» Ora, no que concerne aos 2ºs e 3ºs AA., o que se verifica é que ambas as instâncias, para além de terem em consideração a presunção derivada do registo, nos termos do art. 7º do C. Reg. Predial, lançaram mão das normas atinentes à aquisição da propriedade por usucapião. A assinalada divergência quanto a prazos não conduz a uma fundamentação essencialmente diferente, pelas razões já expostas. A Relação confirmou a decisão da 1ª Instância quanto a estes Autores dentro do mesmo quadro normativo. É certo que a Relação apreciou a questão da alegada impossibilidade de aquisição por usucapião das parcelas em causa, por se ir além da área constante do loteamento, com o que, conforme defendido pelo R./Recorrente, se contrariariam disposições imperativas como a resultante do artº 49º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo DL nº 555/99, de 16-12, mas entendemos que tal não é suficiente para descaracterizar a dupla conforme. Vejamos. O Tribunal a quo observou que esta questão não foi tratada pelo Recorrente na contestação, abordando-a por considerar ser de conhecimento oficioso. O R. objecta que sempre discutiu a questão relacionada com o loteamento e o licenciamento das construções dos AA.. O R. não arguiu, na apelação, a nulidade da sentença proferida na 1ª Instância por omissão de pronúncia e, analisando a contestação por ele oferecida, dela não resulta, com todo o respeito, que tenha suscitado o problema da impossibilidade legal de aquisição por usucapião de áreas não abrangidas pelo loteamento. É verdade que o R. fez referência ao loteamento, mas importa precisar os termos em que o fez. Assim: - Nos arts. 16º e 17º, defendeu que apenas retirou vegetação da sua área, nunca tendo invadido os prédios dos requerentes, respeitando sempre as áreas, configurações e confrontações dos prédios, nos termos definidos no loteamento; - No art. 18º, alegou que o loteamento foi levado a cabo por ele e, sendo o vendedor originário, é conhecedor das devidas áreas, confrontações e delimitações de todos os terrenos; No art. 27º, referiu que o Réu apenas se aceita as áreas, delimitações, configuração e confrontações dos prédios, nos termos definidos no processo de loteamento referido no art. 17º; - Depois de assinalar que os autores vêm invocar a usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre aqueles referidos prédios, referiu, no art. 31º, que “reconhece que os autores são proprietários dos referidos prédios com as configurações e limites, definidos no loteamento cujos lotes se encontram registados pelas inscrições G-Um e G-Dois (…)”; - Nos arts. 40º e 41º, alegou que não foi vendida qualquer parte além da que consta da escritura, pelo que os Autores apenas são possuidores dos lotes conforme as suas áreas e delimitações constantes no projeto de urbanização, e constantes nos registos dos mesmos. Defendeu, pois, que não invadiu os prédios dos AA., aceitando o seu direito de propriedade por referência aos respectivos lotes, mas como se disse, não suscitou a questão da impossibilidade de aquisição, por usucapião, das áreas excedentes, por tal representar a violação de normas imperativas. Foi na apelação que veio invocar que: «30ª. - Como é pacífico na doutrina quando falamos de lotes urbanos, falamos de novas unidades prediais com uma capacidade edificativa precisa e estabilizada por ato administrativo. 31ª. - As normas de natureza administrativa referentes ao loteamento urbano são imperativas e prosseguem fins e interesses públicos relevantes, constituindo, além do mais, na esfera do direito privado uma segurança e certeza jurídica; 32ª. – normas e princípios a que o tribunal não deu relevância e que impediriam a procedência da presenta acção». Entendeu que o Tribunal violou os artigos 1296º do Código Civil e 49º DL 555/99, de 16-12. O Tribunal a quo conheceu, como se referiu, dessa matéria, na sequência da suscitação por via de recurso, admitindo o seu tratamento oficioso, no desenvolvimento do qual se considerou, a dado passo: «Os AA. pretendem ser declarados donos de parcelas de terreno que excedem a área que consta do loteamento. Os 1ºs AA., em mais 155 m2, os 2ºs AA, em mais 220 m2 e os 3º AA., em mais 80 m2 que alegaram ter adquirido, tendo por isso pago mais do que pagariam se tivesse apenas em causa a aquisição dos m2 a que se refere o loteamento (cfr.53º, 55º e 57º da p.i.), versão dos factos que não lograram provar. Lograram, o entanto, provar que ocupam toda a área delimitada, desde a data da escritura na convicção de que a mesma lhes pertence, tendo lhes sido reconhecida posse sobre 916 m aos 1º s AA (tinham pedido sobre 915) , 914 aos 2ºs AA (tinham pedido sobre 960) e 954 m2 aos 3ºos AA.(tinham pedido sobre 980 m2). Resulta também dos factos provados que o lotes dos AA. confinam a norte com o prédio dos RR., sendo que o seu prolongamento, para além da área constante da operação de loteamento, se deu para norte. Poderá considerar-se que está em causa uma operação de loteamento, ou seja a constituição de um ou mais lotes destinados à construção? Ora, desde logo, a resposta tem de ser negativa. De acordo com a factualidade apurada o que se encontra na parcela a norte são redes (1º e 2º AA) e uma vedação em cedros, plantada pelo R., relativamente ao prédio dos 3ºs AA. Não está assim demonstrada qualquer posse com intenção de sujeitar a área a mais a uma intervenção urbanística, pelo que é não necessária licença administrativa, não obstando assim à declaração da usucapião, relativamente aos 2ºs e 3º RR, uma vez que relativamente ao primeiro, não decorreu o período de tempo necessário para a aquisição por usucapião. Assim, independentemente da posição que se tomar sobre a questão da prevalência ou não da usucapião sobre as regras do urbanismo, a ação procede, por não se mostrarem violadas as normas constantes dos artºs 53º e 49º, respectivamente dos DL 448/91 e 555/99.» Entende-se, como já se deixou adiantado, que esta apreciação não descaracteriza a dupla conforme. Na realidade, o Tribunal a quo rejeita, face aos factos provados, que haja qualquer posse com intenção de sujeitar a área a mais a uma intervenção urbanística, pelo que não é necessária licença administrativa, não havendo, assim, obstáculo, à declaração da usucapião, relativamente aos 2ºs e 3º AA. O que há aqui é a recusa do obstáculo (substantivo) suscitado pelo R. nas alegações de recurso, sem se pôr em causa, no essencial, a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância, ou seja, a que assentou na conjugação da previsão do art, 7º do C. Reg. Predial com as normas atinentes à aquisição por usucapião, quadro normativo em que igualmente se moveu o Tribunal da Relação para manter o decidido quanto aos 2º e 3ºs AA. II.2. O R. invocou, ainda, a ofensa do caso julgado, no que tange aos 3ºs AA., por referência ao Proc. 559/04.3TBAVV. Há, assim, que circunscrever o recurso do R. (que é tempestivo e para o qual este tem legitimidade) à problemática do caso julgado (art. 629º, nº2, al. a), do CPC, que o Recorrente subsidiariamente invocou (para o caso de não se entender que a fundamentação é essencialmente diferente). Conforme explica Abrantes Geraldes, «[t]endo por fundamento a ofensa do caso julgado, a revista será de admitir fora do condicionalismo geral, ainda que porventura se verifique uma situação de dupla conforme (art. 671º, nº3)» (op. cit., p. 55). Assim, no que se refere aos 3ºs AA., será o recurso apreciado no que a esta questão respeita, com as consequências que daí se possam extrair quanto ao seu direito. […] II.3. Os 1ºs AA., conforme se referiu, interpuseram recurso subordinado. O R. veio, em contra-alegações, defender que este recurso não deve ser admitido, alegando que: «(…) os AA. estão coligados em litisconsórcio voluntário e os pedidos de cada um são autónomos. O Recorrente delimitou o recurso – subjectivamente – ou seja, relativamente aos Recorridos CC e mulher e os AA. EE e mulher e só estes, caso a decisão lhes fosse também desfavorável poderiam interpor recurso subordinado. A decisão relativamente aos demais AA. – GG e AA e mulher – transitaram em julgado. Aos AA. não Recorrentes não aproveita o disposto no art. 634º CPC por não se verificar o litisconsórcio necessário e não preencherem os requisitos ali elencados.» É certo que não estamos perante litisconsórcio necessário, apresentando-se os AA. coligados, com dedução de pedidos autónomos, e também é verdade que o R./Recorrente cingiu (como supra se referiu) o seu recurso aos 2ºs e 3ºs AA., como é permitido pelo art. 635º, nºs 1 e 2 do CPC, que prevê a possibilidade de o recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores, ou restringir o recurso a qualquer das decisões, desde que a sentença contenha decisões distintas. Discorda-se, com todo o respeito da apreciação feita no despacho que admitiu o recurso subordinado, quando aí se diz que o R. não limitou o recurso a qualquer dos Autores. Mas, vejamos: Dispõe o art. 633º, nºs 1 e 2, do CPC: «1 – Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 – O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.» Se o R. é parte vencida, também o são os 1ºs AA., pois o acórdão recorrido, na procedência parcial da apelação, limitou-se a declarar os primeiros Autores donos e legítimos proprietários do prédio descrito na alínea a), do ponto II.1, quando na sentença se tinha declarado serem eles donos e legítimos proprietários do prédio descrito na alínea a), do ponto II.1, com a área de 916 m2. A parte vencida pode reservar a sua faculdade de recorrer apenas para o caso de a contraparte interpor recurso, situação em que apenas poderá lançar mão do recurso subordinado, no momento previsto no art. 633º, nº2, do CPC, sujeitando-se aos contornos do respectivo regime, maxime com a possibilidade de caducidade do seu recurso, se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal dele não tomar conhecimento (nº 3 do mesmo artigo). Assim, entende-se ser admissível o recurso subordinado, que, aliás, foi recebido pelo Tribunal da Relação, embora com fundamentação diferente.» * A matéria a apreciar centra-se, assim, no invocado caso julgado, por parte do R., e no recurso subordinado interposto pelos 1ºs AA.. III Nas instâncias, deram-se por provados e não provados os seguintes factos: Factos provados «
- a)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 528, um prédio urbano, situado no Lugar ..., freguesia ... (...), composto de casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, com a área total de 760 m2, com a área coberta de 120 m2, com a área descoberta de 640 m2, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- b)A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra descrito encontra-se inscrita na respectiva Conservatória e descrição a favor dos Autores, AA e BB, por compra, mediante a Ap. 2 de 2007/03/20, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- c)O prédio descrito na alínea
- a)foi adquirido pelos Autores AA e BB a JJ e KK, por escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de Abril de 2007 no Cartório Notarial ..., em ..., conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 20 a 21 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- d)Na supra referida escritura o prédio transmitido foi descrito como tendo de “superfície coberta de cento e vinte metros quadrados e descoberta de seiscentos e quarenta metros quadrados”, conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 20 a 21 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- e)À data da celebração da supra referida escritura pública, o prédio descrito em
- a)estava delimitado a poente e a nascente por muros laterais, erigidos com a orientação sul/norte ou norte/sul;
- f)E a norte por uma rede, com orientação perpendicular relativamente aos referidos muros e alinhada com o termo destes;
- g)Desde a data da celebração da referida escritura pública que os Autores têm utilizado tal prédio, sem qualquer interrupção, para sua habitação e da sua família, retirando dele todos os benefícios, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos, sem qualquer oposição e em toda a extensão e área do mesmo com as delimitações poente, nascente e norte referidas em
- f)e g), na convicção de serem os seus únicos proprietários e agindo como tal;
- h)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 527, um prédio urbano, situado no Lugar ..., freguesia ... (...), composto de lote para construção, denominado Lote nº 9, com a área total de 740 m2, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- i)A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra descrito encontra-se inscrita na respectiva Conservatória e descrição a favor dos Autores, CC e DD, por compra, mediante a Ap. 2 de 2002/02/25, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- j)O prédio descrito na alínea
- h)foi adquirido pelo Autor CC a II e HH, por escritura pública de compra e venda celebrada em 28 de Janeiro de 2002 no Cartório Notarial ..., em ... de ... conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 23 a 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- k)Na supra referida escritura o prédio transmitido foi descrito como tendo “a área de setecentos e quarenta metros quadrados”, conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 23 a 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- l)Em 2007, o Autor CC delimitou o prédio descrito na alínea h), na sua confrontação a norte, com uma rede com orientação perpendicular relativamente aos muros delimitadores do seu terreno a poente e nascente e alinhada com o termo destes;
- m)Desde a data da celebração da escritura pública referida em
- j)que o Autor CC e mulher, DD, têm utilizado tal prédio, sem qualquer interrupção, para sua habitação e da sua família, retirando dele todos os benefícios, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos, sem qualquer oposição e em toda a extensão e área do mesmo até à linha a norte, onde colocou a rede referida em l), na convicção de serem os seus únicos proprietários e agindo como tal;
- n)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 526, um prédio urbano, situado no Lugar ..., freguesia ... (...), composto de casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com rossios, com a área total de 900 m2, com a área coberta de 100 m2, com a área descoberta de 800 m2, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- o)A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra descrito encontra-se inscrita na respectiva Conservatória e descrição a favor dos Autores, FF e EE, por compra, mediante a Ap. 12 de 2001/06/05, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- p)O prédio descrito na alínea
- n)foi adquirido pelos Autores EE e FF a II e HH, por escritura pública de compra e venda celebrada em 8 de Junho de 2001, no Cartório Notarial ..., em ..., conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 25 a 27 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- q)Na supra referida escritura o prédio transmitido foi descrito como tendo “a área de novecentos metros quadrados”, conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 25 a 27 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- r)No limite norte do prédio descrito em
- n)existe uma vedação em cedros, plantada pelo Réu, antes da celebração do negócio descrito em p), e alinhada com as redes supra referidas em
- f)e l);
- s)Desde a data da celebração da referida escritura pública que os Autores EE e FF têm utilizado tal prédio, sem qualquer interrupção, para sua habitação e da sua família, retirando dele todos os benefícios, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos, sem qualquer oposição e em toda a extensão e área do mesmo até à vedação de cedros a norte, referida em r), na convicção de serem os seus únicos proprietários e agindo como tal;
- t)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 525, um prédio urbano, situado no Lugar ..., freguesia ... (...), composto de casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar para habitação, com rossios, com a área total de 1100 m2, com a área coberta de 105,7 m2, com a área descoberta de 994,3 m2, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- u)A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra descrito encontra-se inscrita na respectiva Conservatória e descrição a favor do Autor, LL, por compra, mediante a Ap. 689 de 2012/08/07, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- v)O prédio descrito na alínea
- t)foi adquirido pelo Autor GG a MM e HH, por escritura pública de compra e venda celebrada em 8 de Junho de 2001, no Cartório Notarial ..., em ..., conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 31 a 32 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- w)Na supra referida escritura o prédio transmitido foi descrito como tendo “a superfície coberta de cento e cinco vírgula setenta metros quadrados e descoberta de novecentos e noventa e quatro vírgula trinta metros quadrados”, conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 31 a 32 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- x)Os prédios descritos em a), h),
- n)e
- t)confinam, a norte, com um prédio do Réu;
- y)E integram um loteamento sito no Lugar ..., freguesia de S..., Concelho ...;
- z)No dia 11 de Agosto de 2017, o Réu, utilizando uma máquina retroescavadora, procedeu à limpeza de mato e escavou o seu próprio terreno encostado às redes e à linha de cedros referidas nas alíneas f),
- l)e r), criando uma faixa de cerca de 3 metros de largura e 1,5 metros de profundidade relativamente ao nível do solo onde se encontram implantadas as redes e plantados os cedros, e sem deixar qualquer espaço entre o desnível e aquelas redes e aqueles cedros;
- aa)Em consequência da obra do Réu, as terras dos prédios dos primeiros, segundos e terceiros Autores ficaram sem sustentação do lado norte e alguns suportes das redes caíram;
- bb)Durante a execução da obra de desmatagem e de escavação, o Réu não transpôs as redes e a linha de cedros referidas nas alíneas f),
- l)e r);
- cc)De acordo com as delimitações actuais, designadamente, com aquelas que estão descritas nas alíneas f),
- l)e r), o prédio descrito na alínea
- a)tem de área 916 m2, o prédio descrito na alínea
- h)tem de área 914 m2, o prédio descrito na alínea
- n)tem de área 954 m2 e o prédio descrito na alínea
- t)tem de área 1318 m2;
- dd)De acordo com o processo administrativo de loteamento o lote que deu origem ao prédio descrito na alínea
- a)tinha de área 760 m2, o que deu origem ao prédio descrito na alínea h), tinha de área 740 m2, o que deu origem ao prédio descrito na alínea
- n)tinha de área 900 m2 e o lote que deu origem ao prédio descrito na alínea
- t)tinha de área 1100 m2.» Factos não provados «Da petição inicial: artigos 3º a 5º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
- e)a g), 9º a 11º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
- l)e m), 15º a 17º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
- r)e s), 21º a 23º, 27º e 29º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
- z)e aa), 34º, 36º e 37º, 39º, 46º, 53º a 60º e 62º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cc), 65º a 67º. Da contestação: artigos 12º a 16º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
- z)e aa), 21º, 36º a 48º, 55º e 56º. Do articulado de fls. 71 a 75 (requerimento nº ...03): inexistem enunciados fácticos que careçam de ser respondidos.» IV IV.I Relativamente à questão do caso julgado, o R./Recorrente referiu nas conclusões do recurso o seguinte: «10º - a matéria constante da al.
- r)e a decisão proferida no que diz respeito ao A. EE e mulher viola o caso julgado formado no processo 559/04.3TBAVV, ou, pelo menos, a autoridade de caso julgado porque contraria o que consta do referido processo e ali foi alegado. 11ª. – pois já então, para além do mais, era alegada uma área de 900 metros quadrados e um acordo feito com os RR. para procederem à construção de um muro de suporte de terras, em todo o limite norte do prédio, numa extensão de cerca de 20 metros, muro que deveria ter o comprimento do mesmo limite e a sua parte superior deveria ser ao nível da parcela (art. 1º, 14º e 15º da petição inicial do 559/04.3TBAVV).» Na al.
- r)deu-se como provado – recorde-se – o seguinte: «
- r)No limite norte do prédio descrito em
- n)existe uma vedação em cedros, plantada pelo Réu, antes da celebração do negócio descrito em p), e alinhada com as redes supra referidas em
- f)e l)». E dessa alínea é indissociável a alínea s): «
- s)Desde a data da celebração da referida escritura pública que os Autores EE e FF têm utilizado tal prédio, sem qualquer interrupção, para sua habitação e da sua família, retirando dele todos os benefícios, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos, sem qualquer oposição e em toda a extensão e área do mesmo até à vedação de cedros a norte, referida em r), na convicção de serem os seus únicos proprietários e agindo como tal.» No acórdão recorrido, no âmbito da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, escreveu-se, a dado passo: «. se a matéria de facto constante na alínea
- r)deve ser dada como não provada, atenta a decisão transitada em julgado proferida no processo 559/04.3TBAVV ou pelo menos, porque contraria o que foi dado como provado nesse processo Na ação 559/03, em que foram AA., os ora 3ºs AA. e R., o também aqui R., não se discutia a área do lote de terreno adquirido pelos 3ºs AA., como se discute nesta ação. Tratou-se de ação de responsabilidade contratual, com base em defeitos existentes na moradia construída no lote de terreno. Os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial “não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação” (cfr se defende no Ac. do STJ de 08.11.2028, proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, de onde foi retirado o extracto transcrito). Assim, a factualidade dada como provada no proc. 559/03 não se impõem nestes autos, pelo que também aqui não ocorre qualquer erro de julgamento.» No aludido processo, intentado pelos aqui 3ºs AA. contra o aqui R. e mulher, II, pediu-se a condenação dos Réus a eliminar os defeitos existentes na habitação que construíram e lhes venderam ou, assim não se entendendo, a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €15.000.00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, e ainda a construir à sua custa um muro de suporte de terras no limite norte do prédio. A acção viria a ser julgada improcedente na Relação, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os factos dados por provados foram os seguintes: «A) - Os Réus eram donos e legítimos possuidores do prédio urbano designado por lote n°8, sito no lugar ..., em ... (...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n°00526/l20499 e inscrito no art. 71 Io da matriz predial respectiva. 2o - Por escritura pública de 28 de Junho de 2001, os Réus declararam vender aos Autores prédio referido em A), mediante o preço de Esc. 5.000.000$00”. 3o - Os Autores passaram então a residir na casa de habitação. 4o - No início do ano de 2004. as paredes exteriores da casa de habitação passaram a apresentar alguns panos com fissuração, designadamente nos vãos em consola. 5o - As paredes interiores passaram a apresentar fissurações variadas. 6o - A casa passou a apresentar infiltrações de água nas paredes e tecto da cave, na parte anterior da casa e nos cantos anterior e posterior direitos. 7o - Em consequência das infiltrações de água. a madeira da janela do quarto principal tem o verniz desgastado por absorção de água ou condensações. 8o - Há humidades nos tectos e paredes das casas de banho, provocadas por infiltrações. 9o - As paredes do quarto principal também ficaram enegrecidas. 10° - Estes factos podem ser eliminados no período de trinta dias, utilizando mão-de-obra de dois operários e um ajudante. 11o - Os custos de eliminação dos defeitos descritos nas respostas aos quesitos 4o a 9o serão de € 10.000.00.» Conforme se refere no acórdão recorrido, não foi discutida nessa acção a área do lote de terreno, não respeitando os factos acabados de transcrever a uma matéria dessa natureza, nem havendo uma decisão que defina, positiva ou negativamente, uma tal realidade. É patente que diferentes são as causas de pedir e os pedidos, razão por que não estão preenchidos todos os requisitos da excepção do caso julgado. No que concerne à autoridade do caso julgado, importa tomar em consideração o que se exarou no Ac. do STJ de 08-11-2018, Rel. Tomé Gomes, Proc. nº 478/08.4TBASL.E1.S1, em www.dgsi.pt (com destaque nosso): «I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.» Não existe, por referência à acção mencionada, uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido na presente acção (há tão-só uma decisão absolutória da reparação de defeitos na habitação, de indemnização ou da construção de um muro), nem os factos provados, inscrevendo-se num objecto bem diverso do destes autos, são transponíveis para aqui. Não há, assim, razão para invocar a autoridade do caso julgado, com a consequente modificação da matéria de facto e os correspondentes reflexos na matéria de direito, maxime no que concerne à reunião dos requisitos da usucapião relativamente aos 3ºs AA.. Improcede o recurso. IV.2. Os 1ºs AA., no seu recurso subordinado, revelam-se inconformados com o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que a presunção do art. 7.º do C. R. Predial não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados, não beneficiando os Recorrentes de tal presunção para afirmarem que são donos do prédio com a dimensão de 916m2, e com o entendimento de que não decorreu o período de tempo necessário para a aquisição por usucapião, por parte dos Recorrentes, da parcela com a dita área. Provou-se, em relação aos 1ºs AA., que: «
- a)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 528, um prédio urbano, situado no Lugar ..., freguesia ... (...), composto de casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, com a área total de 760 m2, com a área coberta de 120 m2, com a área descoberta de 640 m2, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- b)A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra descrito encontra-se inscrita na respectiva Conservatória e descrição a favor dos Autores, AA e BB, por compra, mediante a Ap. 2 de 2007/03/20, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos no ofício que antecede a presente decisão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- c)O prédio descrito na alínea
- a)foi adquirido pelos Autores AA e BB a JJ e KK, por escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de Abril de 2007 no Cartório Notarial ..., em ..., conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 20 a 21 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- d)Na supra referida escritura o prédio transmitido foi descrito como tendo de “superfície coberta de cento e vinte metros quadrados e descoberta de seiscentos e quarenta metros quadrados”, conforme cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 20 a 21 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- e)À data da celebração da supra referida escritura pública, o prédio descrito em
- a)estava delimitado a poente e a nascente por muros laterais, erigidos com a orientação sul/norte ou norte/sul;
- f)E a norte por uma rede, com orientação perpendicular relativamente aos referidos muros e alinhada com o termo destes;
- g)Desde a data da celebração da referida escritura pública que os Autores têm utilizado tal prédio, sem qualquer interrupção, para sua habitação e da sua família, retirando dele todos os benefícios, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos, sem qualquer oposição e em toda a extensão e área do mesmo com as delimitações poente, nascente e norte referidas em
- f)e g), na convicção de serem os seus únicos proprietários e agindo como tal; […]
- cc)De acordo com as delimitações actuais, designadamente, com aquelas que estão descritas nas alíneas f),
- l)e r), o prédio descrito na alínea
- a)tem de área 916 m2, o prédio descrito na alínea
- h)tem de área 914 m2, o prédio descrito na alínea
- n)tem de área 954 m2 e o prédio descrito na alínea
- t)tem de área 1318 m2». No que concerne à presunção prevista no art. 7º do C. Reg. Predial, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante no sentido de que tal presunção não abrange a área, confrontações ou limites dos imóveis registados. A título de exemplo, vejam-se os seguintes acórdãos: - Ac. do STJ de 14-11-2013, Rel. Serra Baptista, Proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1, em www.dgsi.pt: «1. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio.» - Ac. do STJ de 03-12-2013, Rel. José Avelino Gonçalves, Proc. nº 194/09.0TBPBL.C1), publicado em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/194-2013-93455275: «IV - As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). V - A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa.» - Ac. do STJ de 11-02-2016, Rel. Lopes do Rego, Proc. nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3, em www.dgsi.pt: «1. Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no art. 7º do CRP, já que a jurisprudência há muito vem entendendo, de forma reiterada, que a força probatória do registo não se estende à definição das confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita. 2. Porém, e como é evidente, nada obsta a que tais limites e confrontações constem da matéria de facto e sejam livremente valoradas pelo julgador, em articulação com as demais provas produzidas, ao dirimir o litígio acerca da exacta configuração física dos prédios em causa. 3. Incidindo a controvérsia, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno situada na confluência dos lotes de que se reconhecem proprietários, a acção de reivindicação só poderá proceder na totalidade se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo exercício de actos possessórios pelos AA e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida.» - Ac. STJ de 12-01-2021, Rel. Lima Gonçalves, Proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1, em www.dgsi.pt: «I. A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.» No que tange aos 1ºs AA., exarou-se no acórdão recorrido, o seguinte (recorde-se): «O tribunal a quo baseou-se na presunção do artº 7º do CRP para afirmar que os apelados eram donos dos prédios, mas não para afirmar que eram donos com a dimensão que reclamaram. Para considerar os AA. donos dos prédios com a dimensão que fez constar no dispositivo da sentença, o tribunal a quo fundou-se na usucapião. Relativamente aos 2ºs e 3ºs AA., atendendo que a sua posse se iniciou mais cedo, à data da propositura da ação já tinham decorrido os quinze anos necessários para a aquisição por possuidor de boa fé, como é o caso, face ao factos dados como provados em
- i)e o). A questão do decurso do prazo de 10 anos a contar da data o registo, só tem relevância para o caso dos 1ºs AA., cuja posse apenas se iniciou em 2007, tendo o registo de aquisição a favor dos 1ºs AA. sido efetuado em 20.03.2007. No caso os 1ºs AA. alegaram terem adquirido mediante contrato de compra e venda a totalidade da área que efetivamente ocupam, tendo alegado no artº artigos 53º que “negociaram e efectivamente adquiriram ao R. a área de 915 m2, tendo pago ao Réu o preço ao metro quadrado, isto apesar de na escritura constar apenas a área de 760 m2, tendo adquirido ao R., além do lote, uma parcela de 155 m2, pela qual efectivamente pagaram o preço e que corresponde à parcela traseira do lote que agora o R. se pretende apropriar”, mas tais factos foram considerados não provados. Tendo em atenção que a área constante da escritura é apenas a de 760 m2, não se pode considerar que existe posse titulada relativamente aos 915 m2 objecto de reivindicação. E não foram dados como provados factos que permitam somar a posse dos 1ºAA. à dos anteriores possuidores do prédio, tendo sido dado por não provado o alegado no artº 3º da pi, sem prejuízo do que foi dado como provado nas alíneas
- e)a g). Não se aplicando o disposto na alínea
- a)do artº 1294º do CC – prazo de 10 anos – há que concluir que à data da propositura da ação, não tinha ainda decorrido o prazo de 15 anos, relativamente aos primeiros AA., para usucapir.» Como se vê, o Tribunal a quo considerou que, constando da escritura a área de 760 m2, não se pode falar de uma posse titulada acima dessa área e daí que o prazo a considerar para a aquisição por usucapião relativamente à área excedente (os AA. reivindicam uma área de 915 m2) tenha de ser, não o de 10 anos (art. 1294º, al. a), mas o de 15 anos (art. 1296º do C. Civil). Alegam os Recorrentes que que há mais de 20, 30 anos, sem interrupção que, por si e antepossuidores, detêm materialmente o prédio, utilizando-o para sua habitação e de sua família, na convicção de exercerem um direito próprio e legítimo, sem ofender direitos de terceiros. Ora, tal não resulta da matéria provada. Como se assinala no acórdão recorrido, está provado que a posse dos 1ºs AA. se iniciou em 2007 e foi dada como não provada a matéria dos arts. 3º a 5º da p.i., sem prejuízo do que se deu por provado nas al.s
- e)a g), alegando-se naquele art. 3º, precisamente, que há mais de 20, 30 anos, sem interrupção que os primeiros Autores por si e antepossuidores, detêm materialmente aquele prédio, utilizando o mesmo prédio para sua habitação e sua família, na convicção de exercer um direito próprio e legítimo, sem ofender direitos de terceiros, e ainda foi dado como não provado o art. 53º da mesma petição, no qual vinha alegado que o Autor AA e esposa, negociaram e efetivamente adquiriram ao Réu HH a área de 915 m2, tendo pago ao Réu o preço ao metro quadrado, isto apesar de na escritura constar apenas a área de 760 m2, tendo adquirido ao Réu além do lote uma parcela de 155 m2, pela qual efetivamente pagaram o preço e que corresponde à parcela traseira do lote que agora o R. se pretende apropriar. Assim, há que concordar com o Tribunal a quo quando concluiu que não decorreu o prazo suficiente para se considerar adquirida por usucapião a reclamada área de 915 m2, apenas sendo possível reconhecer, face aos factos apurados, a que consta da al.
- a)da matéria provada. Improcede o recurso subordinado. * Sumário (da responsabilidade do relator) I. A autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva no objecto de uma acção posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Sobre os factos provados ou não provados num determinado processo não se forma, autonomamente, caso julgado, embora eles possam relevar para definir os limites objectivos do caso julgado material. III. O seu alcance não pode desligar-se do que se visa na acção em que são alegados e do que aí ocorre, em termos probatórios, não sendo, sem mais, transponíveis para o âmbito de outra acção. IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante na afirmação de que a presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos. V. Não se pode ter como titulada a posse sobre uma área que exceda a que consta da escritura de compra e venda do prédio em relação ao qual se alega pertencer essa área e daí que o prazo da invocada usucapião não possa, relativamente a tal parcela, quedar-se pelos 10 anos (art. 1294º, al.
- a)do C. Civil). V Pelo que ficou exposto, nega-se provimento ao recurso do R., bem como ao recurso subordinado dos 1ºs AA. - Custas pelo R. e os 1ºs AA., respectivamente, pelo recurso independente e pelo recurso subordinado. * Lisboa, 07-03-2023 Tibério Nunes da Silva (Relator) Nuno Ataíde das Neves Sousa Pinto