Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06S1079 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO Nº do Documento: SJ200607130010794 Data do Acordão: 07/13/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Sumário : I -O ónus de formular conclusões, ínsito no princípio geral do artigo 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem apenas por finalidade permitir ao recorrente delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso jurisdicional, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas; II -O artigo 690º-A do Código de Processo Civil, impondo um especial ónus de alegação, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, não exige que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância, e, quando muito, apenas justifica que o recorrente, de modo a precisar mais concretamente a questão que coloca em recurso, identifique os pontos de facto que pretende ver reapreciados. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, com sede no Porto, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, e a pagar-lhe ainda diversas importâncias a título de diferenças salariais. Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, foi a acção julgada parcialmente procedente em primeira instância e a ré condenada a reintegrar o autor, bem como a pagar-lhes as quantias de € 53,37, respeitante à diferença da remuneração base relativamente ao mês de Setembro de 1997, e de € 33.781,72, respeitante a trabalho suplementar prestado, acrescidas de juros à taxa legal. Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto e suscitou outras questões relativas ao cálculo dos montantes devidos por trabalho suplementar, ao trabalho suplementar prestado ao sábado e à nulidade do processo disciplinar. No que concerne à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação rejeitou o recurso no que respeita aos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15 (em parte) e 16 (em parte) da decisão de facto, por inobservância do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil (CPC), por não terem sido indicados nas conclusões da alegação os concretos meios de prova em que se funda a impugnação. É desta decisão que vem interposto recurso de agravo, em cuja alegação a ré sustenta, em resumo, que face ao teor literal do artigo 690º-A do CPC, nada permite concluir que haja lugar à rejeição do recurso quando não sejam literalmente satisfeitas nas conclusões da alegação o ónus imposto pelos n.º 1 e 2 desse preceito, e que, de todo o modo, caso se entendesse que as conclusões eram deficientes, face à inserção sistemática desse artigo e à sua interpretação teleológica, se justificaria o convite à parte para as aperfeiçoar nos termos previstos no artigo 690º, n.º 4, do mesmo Código. Não houve contra-alegação e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público, louvando-se no recente acórdão de 8 de Março de 2006, proferido no Processo n.º 3823/06, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao agravo, por considerar que não é necessária a especificação, nas conclusões, dos concretos meios de prova em que se funda impugnação do recurso, bastando que tal indicação conste do corpo das alegações. Quanto à extensão à impugnação da matéria de facto do regime do artigo 690º, n.º 4, a mesma Magistrada entende que, se se não considerar essa questão prejudicada, deve ser tida como improcedente dado que não é possível, no caso, a aplicação analógica do referido preceito. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Nos termos do artigo 713º, n.º 6, do CPC, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias, sendo que, embora a decisão de facto da 1ª instância tenha sido impugnada perante a Relação e essa questão se mostre ainda em aberto por efeito do presente recurso de agravo, os aspectos a discutir neste recurso são meramente instrumentais relativamente à pretendida alteração da factualidade assente nessa decisão 3. Fundamentação de direito. A questão que cabe dirimir, num primeiro momento, respeita a saber se a recorrente, no recurso de apelação que interpôs perante o Tribunal da Relação, e em cumprimento do formalismo processual legalmente exigido para a impugnação da decisão de facto, carecia de explicitar, nas conclusões da alegação, os concretos meios de prova pelos quais pretendia ver alterada a matéria de facto. Idêntica questão foi já apreciada e decidida em sentido negativo no recente acórdão de 8 de Março de 2006, tirado no Processo n.º 3823/06, e não há motivo para alterar esse entendimento. O artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento -medida inovadora que havia sido introduzida por esse diploma em vista a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto -, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma). Dispõe esse preceito, na sua primitiva redacção: "1-Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 -No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - (...) 4 - (...)" Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, no propósito de implementar algumas medidas simplificadoras ao nível do processo civil declarativo comum que pudessem, de algum modo, favorecer a celeridade processual, veio substituir aquele regime de transcrição das passagens da gravação, por um novo sistema de indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta. O artigo 690º-A impõe, portanto, um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como explicita o seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. Deste modo, pretende-se evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, expediente que ademais poderia ser utilizado pelas partes apenas com intuitos dilatórios (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág. 465). É patente que esse ónus, tratando-se de um ónus afirmatório, terá de ser satisfeito no próprio texto das alegações, sendo que o citado artigo 690º-A não faz sequer menção à obrigatoriedade da apresentação de conclusões. E ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no artigo 690º, que o recorrente, quando impugne a matéria de facto, não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas. Tratando-se de uma impugnação da matéria de facto, a questão que constitui o objecto do recurso, e deve como tal ser identificada nas conclusões da alegação, é essa mesma, podendo, quando muito, admitir-se que o recorrente, de modo a precisar mais concretamente a questão que coloca em recurso, identifique os pontos de facto que pretende ver reapreciados. Mas não é exigível que o ónus de concluir se estenda aos próprios meio probatórios em que o recorrente assenta a sua divergência relativamente à decisão de facto da primeira instância. Meio de prova é o instrumento ou a fonte da prova, isto é, é todo o elemento sensível através do qual mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva o juiz pode formar a sua convicção acerca dos factos da causa (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 190). Por outro lado, referindo-nos apenas aos meios de prova típicos, estes podem ser a confissão -artigos 352º a 361º do Código Civil -, os documentos -artigos 362º a 387º do Código Civil -, a peritagem -artigos 388º e 389º do Código Civil -, a inspecção judicial -artigos 390º e391º do Código Civil -, as testemunhas -artigos 392º a 396º do Código Civil -e ainda a apresentação de coisas -artigo 518º do Código de Processo Civil (Miguel Teixeira De Sousa, A Prova em Processo Civil (lições policopiadas). Ou seja, a indicação dos meios de prova em que assenta a impugnação da matéria de facto, segundo a exigência constante da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, corresponde à própria fundamentação da minuta de recurso, podendo traduzir-se numa extensa e complexa descrição da actividade probatória que tenha decorrido perante o tribunal, quer por via da necessidade de explicitação do conteúdo dos documentos juntos ao processo e da sua força probatória, quer também através da transcrição de relatórios periciais ou de depoimentos de testemunhas. É manifestamente inviável que essa concretização tivesse de ser feita nas conclusões da alegação de recurso, tanto mais que a lei impõe que estas sejam sintéticas, por forma a cumprirem a sua específica finalidade, que é, essencialmente, a de delimitar o objecto do recurso. Não faz, pois, qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nas conclusões da alegação, os concretos meio probatórios em que fundamenta a impugnação de facto, pelo que o recurso mostra-se, desde logo, quanto a este fundamento, como procedente. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este aprecie a impugnação da matéria de facto na parte em que rejeitou o recurso, julgando-se prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada. Custas pelo recorrido. Lisboa, 13 de Julho de 2006 Fernandes Cadilha -relator Mário Pereira Maria Laura Leonardo