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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 074261 Nº Convencional: JSTJ00001524 Relator: JOSE DOMINGUES Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO AMORTIZAÇÃO PODER DE COGNIÇÃO LEGITIMIDADE Nº do Documento: SJ198710060742611 Data do Acordão: 10/06/1987 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG567 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Julgada improcedente no saneador (sentença) a excepção de "ilegitimidade plural" do autor e não sendo interposto recurso na parte respectiva, formou-se nessa medida caso julgado formal, ficando assente, sem possibilidade de nova apreciação em recurso relativo a outro passo da decisão, a legitimidade do autor (artigos 672 e 677 do Codigo de Processo Civil). II - O prazo de caducidade previsto nos artigos 146 do Codigo Comercial e 46, paragrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas circunscreve-se as deliberações anulaveis, regendo para as deliberações ineficazes e nulas o direito comum e sujeitando-se as mesmas, por conseguinte, as consequencias que a lei preve para os negocios juridicos nulos, inclusive ao disposto no artigo 286 do Codigo Civil. III - As deliberações sociais são ineficazes quando violam direitos de terceiros, nestes se englobando os direitos dos socios estranhos a esta qualidade, os denominados direitos extracorporativos; nulas são, por seu turno, as deliberações que atingem direitos inderrogaveis e direitos especiais dos socios, bem assim as que, respeitando embora a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais, ofendem normas protectoras do interesse publico e disposições imperativas visando a tutela dos proprios associados; anulaveis e sujeitas, portanto, ao aludido prazo de caducidade, são todas as demais deliberações que não se enquadrem em alguma das outras duas categorias. IV - A deliberação da assembleia geral da sociedade por quotas-re, pela qual se amortizou determinada quota, não enferma de ineficacia, pois em lugar de respeitar a direitos extracorporativos do autor - reconhecido no saneador como socio enquanto sucessor e co-herdeiro do falecido titular da quota amortizanda - refere-se antes a um direito que se situa e desenvolve no puro ambito das relações sociais existentes entre ele e a re. V - A mesma deliberação, tomada por uma das causas de amortização previstas no pacto social (artigo 25 da Lei das Sociedades por Quotas), não se reporta a direitos inderrogaveis ou especiais, mas a direitos de natureza privada, disponiveis e renunciaveis do autor, nem contende com normas destinadas a protecção do interesse publico ou dos proprios socios, pelo que esta isenta de vicio ou irregularidade determinante de nulidade. VI - Os vicios que porventura afectem a deliberação em causa apenas podem, assim, produzir anulabilidade, estando nessa medida o direito de propositura da acção de impugnação subordinado ao prazo de vinte dias previsto nos artigos 146 do Codigo Comercial e 46, paragrafo 1, da lei das Sociedade por Quotas.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.