Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B2131 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200810300021317 Data do Acordão: 10/30/2008 Votação: MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Os juízos de equidade relevam em matéria de cálculo indemnizatório, mas não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável envolvente. 2. Como a indemnização em dinheiro é medida pela diferença entre uma datada situação patrimonial do lesado e a que ele então teria se não tivesse ocorrido o dano, não dispensa a lei o apuramento de factos que revelem a existência de dano específico na esfera da pessoa afectada. 3. A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: I AA, Ldª intentou, no dia 17 de Maio de 2004, contra BB - Companhia de Seguros de CC, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 10 208,89 relativos a despesas de reparação de seu identificado veículo pesado e uma indemnização por ter sido privada do uso do mesmo calculada em € 110 por dia - preço de mercado para o aluguer de viatura semelhante - a contar da data do acidente que a provocou até à integral reparação e juros à taxa legal. Alegou que tais danos resultaram de um acidente de viação causado por culpa exclusiva de DD, além do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre aquele e a ré. Em contestação, a ré impugnou o montante da indemnização pretendida pela autora, expressando ser o custo da reparação trinta por cento superior ao valor da viatura automóvel, e que aquela só teria direito à diferença entre o valor venal do veículo e o do salvado, ou à quantia de € 9 000, ficando com o salvado, e ao valor correspondente ao aluguer da viatura de substituição utilizada. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 11 de Janeiro de 2006, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 10 280,88 a título de custo de reparação, acrescidos de € 5 720 e o que viesse a ser liquidado por virtude da privação do uso da viatura, à razão diária de € 110, desde 15 de Maio de 2004 até efectiva reparação e entrega da mesma e juros à taxa legal. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Janeiro de 2007, condenou-a a pagar à autora € 10 001,54 relativos à reparação da viatura e juros legais, e o que viesse a liquidar-se em execução de sentença quanto ao custo suportado pela autora com o aluguer de uma outra viatura, até ao montante diário de € 110, entre 24 de Março e 26 de Agosto de 2004, e juros. Interpôs a apelada recurso de revista restrito à decisão que condenou a apelante no pagamento da quantia que viesse a ser liquidada em processo executivo, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a decisão recorrida não está fundamentada no que concerne à recusa de arbitramento de indemnização segundo prudente arbítrio do julgador, em violação do nº 1 do artigo 158º do Código de Processo Civil; – a simples privação do uso de um veículo constitui uma perda temporária do seu uso e fruição, o que configura um dano passível de indemnização, independentemente da alegação ou demonstração dos prejuízos daí decorrentes; - consequentemente, na ausência de atribuição de viatura de substituição, deve ser objecto de indemnização, ao abrigo do princípio da restituição por equivalente consagrado no artigo 566º do Código Civil; – a mera privação do uso de um bem e, consequentemente, das vantagens que lhe estão associadas, constitui um dano susceptível de avaliação pecuniária, independentemente da sua quantificação, ao abrigo do disposto no artigo 566º do Código Civil; - constituiu prática jurisprudencial corrente, em sede de igualdade, que o valor seja o do aluguer de um bem de características semelhantes, no caso concreto dos autos € 110 por dia; - o acórdão da Relação, ao condenar a recorrida no pagamento das importâncias despendidas pela recorrente no aluguer de uma viatura viola por omissão o disposto no artigo 566º do Código Civil. Em resposta, formulou a recorrida, em síntese útil, as seguintes alegações: - a recorrente não alegou nem provou que a privação do uso do veículo lhe originou prejuízo efectivo de € 110 por dia; - só está provado que ele esteve impossibilitado de utilizar o veículo em virtude de estar à espera da reparação, e não que desta lhe tenha advindo algum específico prejuízo, dano emergente ou privação de lucro ou ganho; - os juízos de equidade não superam a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só funciona em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro; - deve, por isso, negar-se provimento ao recurso. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes da ré e DD declararam por escrito consubstanciado na apólice nº .........., em data anterior a 24 de Março de 2004, a primeira assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº........., mediante prémio a pagar pelo último. 2. O veículo automóvel com a matrícula nº ........... era equipado com báscula, que a autora utilizava diariamente para o transporte de areia, entulhos e tijolos necessários à sua actividade de construção civil. 3. No dia 24 de Março de 2004 ocorreu na Estrada Nacional nº 3, ao quilómetro 49,7, o embate entre a viatura pesada de mercadorias com a matrícula nº ..........., à autora pertencente, que circulava na sua hemi-faixa de rodagem no sentido norte-sul, e a viatura ligeira de mercadorias com a matrícula nº .........., que na frente daquela embateu. 4. Na sequência do embate mencionado sob 3, a viatura com a matrícula nº ............. sofreu estragos cuja reparação foi orçamentada em € 10.208,89. 5. No dia 28 de Abril de 2004, o mandatário da autora endereçou à ré a carta junta como documento nº 3, acompanhada de orçamento, computando a reparação do veículo em € 8 578,89, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado, totalizando € 10 208,8791. 6. A ré, por carta datada de 12 de Abril de 2004, colocou à disposição da autora o valor de € 5 500, continuando o salvado a ser da última, e referiu-lhe que o seu veículo tinha sido considerado perda total. 7. O valor venal do veículo com a matrícula com o nº ............, de acordo com as tabelas eurotax, sem considerar a existência da báscula, era de € 9 000, e o valor dos salvados obtido em leilão da internet foi de € 3 500 sem considerar a existência da báscula. 8. O preço de aluguer de uma viatura semelhante à da autora é de € 110 diários, e aquela pagou, pela reparação da última € 10 001,43, e a viatura foi-lhe entregue, depois de reparada, em 26 de Agosto de 2004. III A questão decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito, no confronto da recorrida, a indemnização por virtude da mera privação do uso do veículo automóvel em causa, calculada por referência ao preço do aluguer de uma viatura idêntica. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - delimitação negativa do objecto do recurso; - está ou não o acórdão recorrido negativamente afectado por falta de fundamentação? - devia ou não a Relação quantificar monetariamente o dano de privação do uso da viatura? - deve manter-se a decisão de liquidação para momento posterior do invocado dano? Vejamos, de per se, cada uma das referida subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável no recurso. Como a acção foi intentada no dia 17 de Maio de 2004, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos com uma sucinta referência ao objecto do recurso em causa. O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo das conclusões de alegação do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Na sentença proferida no tribunal da primeira instância foi a recorrida condenada a pagar à recorrente, a título de privação do uso da viatura automóvel em causa a quantia de € 5 720 desde o dia do sinistro até 14 de Maio de 2004, inclusive e o que se liquidasse em decisão ulterior à razão diária de € 110 desde aquela data até à reparação e entrega daquela viatura à autora, e juros. No acórdão recorrido considerou-se, ao invés do que foi decidido na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, que nenhuma parte do referido dano se achava quantificado, que apenas se sabia que o aluguer de uma viatura idêntica custava € 110, acrescentando que a afirmação genérica de que a recorrente utilizava a viatura diariamente não permitia saber com a indispensável segurança se ela alugou efectivamente a viatura desde 24 de Março de 2004, data do sinistro, até à data em que a mesma lhe foi entregue no dia 26 de Agosto de 2004, depois de reparada. E concluiu dever ser relegada para execução a liquidação do montante exacto daquilo que a recorrente despendeu no aluguer de uma viatura idêntica até € 110 diários desde o dia do acidente até 26 de Agosto de 2004, inclusive. Foi isso, neste ponto, em relação ao invocado dano pela privação do uso da viatura durante cento e cinquenta e seis dias, que a Relação remeteu para liquidação posterior, com o limite de € 110 diários, o que implicou a revogação parcial da sentença proferida no tribunal da primeira instância. É deste segmento que a recorrente discorda e impugna o acórdão da Relação, entendendo que provada a privação do uso da viatura nos termos em que o foram e que o aluguer de uma viatura idêntica custava € 110 diários, tanto bastava para que a Relação fixasse a indemnização a esse título com base no referido custo do aluguer de viatura idêntica. O objecto do recurso, tendo em conta o mencionado conteúdo das conclusões de alegação da recorrente, interpretadas no contexto das próprias alegações é, pois, a questão de saber se deve manter-se a decisão de condenação no que a esse título se liquidar posteriormente ou se deve fixar-se a indemnização por referência ao período de paralisação da viatura entre 24 de Março e 28 de Agosto de 2004 à razão de € 110. Se porventura se chegar no recurso à conclusão de que os factos provados não revelam o dano sofrido pela recorrente por virtude da paralisação da viatura em causa, como do acórdão não interpôs a recorrida recurso, impõe-se a manutenção, nesta parte, do conteúdo do acórdão recorrido (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil). 3. Prossigamos agora com a questão de saber se o acórdão recorrido está ou não negativamente afectado por falta de fundamentação. A recorrente alegou não estar o acórdão recorrido fundamentado no que concerne à recusa de arbitramento de indemnização segundo prudente arbítrio do julgador e que, por isso, violara o disposto no nº 1 do artigo 158º do Código de Processo Civil. Afirmar que o acórdão não está fundamentado na parte referida é praticamente o mesmo que afirmar estar o mesmo afectado da nulidade a que se reportam os artigos 668º, nº 1, alínea b), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil. Resulta dos mencionados normativos ser o acórdão da Relação nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito. A Constituição estabelece que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei ordinária (artigos 205º, nº 1). Por seu turno, a lei ordinária prescreve que as decisões relativas a qualquer pedido controvertido ou a alguma dúvida suscitada no processo devem ser fundamentadas, e que para tal não basta a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 158º do Código de Processo Civil). Assim, deve o acórdão representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de fundamentação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.