Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 393/24.4JAVRLG1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: PEDRO DONAS BOTTO Descritores: RECURSO PER SALTUM ROUBO AGRAVADO FURTO QUALIFICADO SEQUESTRO CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Não há concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade) quando a privação da liberdade de locomoção (sequestro) ultrapassou em muito a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim; o concurso é, pelo contrário, efetivo. II – No caso, a privação da liberdade de locomoção dos Ofendidos estendeu-se muito para além do necessário à consumação dos crimes de roubo, uma vez que já na posse dos objetos retirados da residência, os arguidos deixaram os Ofendidos amarrados à cama, imobilizados e privados da sua liberdade. III - Decorre do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e 900 dias de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente na medida da pena a aplicar. IV - A medida da pena apenas é passível de correção pela via de recurso se ocorrer errónea aplicação dos princípios gerais de determinação ou se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 393/24.4JAVRLG1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por acórdão proferido nos presentes autos, em 07.10.2025, foram condenados os arguidos: AA condenado pela prática em co-autoria material e em concurso efetivo de: - Dois crimes de roubo agravados na forma consumada, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea
- e)e 202º alínea
- d)todos do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC; - Dois crimes de sequestro agravados na forma consumada, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º e 158º nºs 1 e 2 alínea
- e)todos do Código Penal na pena de 3 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 3 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC; - Um crime de furto qualificado, praticado em 22/04/2024, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico das penas supra referidas, ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 7 (sete) anos de prisão. DD, condenado pela prática em co-autoria material e em concurso efetivo de: - Dois crimes de roubo agravados na forma consumada e bem assim agravados pela reincidência, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea
- e)e 202º alínea
- d)todos do Código Penal na pena de 7 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 7 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC; - Dois crimes de sequestro agravados na forma consumada e bem assim agravados pela reincidência, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, e 158º nºs 1 e 2 alínea
- e)todos do Código Penal na pena de na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC; - Um crime de furto qualificado, agravado pela reincidência, praticado em 22/04/2024, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir, ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 12 (doze) anos de prisão. **** Inconformados com esta decisão, dela vieram ambos os arguidos interpor recurso, cujas conclusões se passam a transcrever: - O Arguido AA: « 1– Vinha o arguido acusado, em autoria material, da prática de Dois crimes de roubo agravado (artigos 14.º n.º 1, 26.º, 210.º n.ºs 1 e 2 al.
- b)e 204.º n.º 2 al.
- e)e 202.º al.
- d)do Código Penal), •Dois crimes de sequestro agravado (artigos 14.º n.º 1, 26.º e 158.º n.ºs 1 e 2 al.
- e)do Código Penal), e •Um crime de furto qualificado (artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al.
- f)do Código Penal). 2- No início da Audiência de Julgamento o arguido prestou declarações, confessando integralmente a prática dos factos vertidos na acusação, e, no seguimento, o Tribunal a quo julgou procedente, por provada, a acusação deduzida, e, em consequência, decidiu condenar: As penas parcelares foram fixadas em: •4 anos e 6 meses por cada crime de roubo agravado, •3 anos por cada crime de sequestro agravado, •1 ano por furto qualificado. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, foi fixada pena única de 7 anos de prisão. 3- O recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, entendendo que na sua aplicação foram preteridos princípios e disposições legais, cuja aplicação se impunha. 4- Se é verdade que a convicção do Tribunal a quo se formou, e bem, na confissão do arguido, não é menos verdade que dos autos constam também outros elementos relevantes que não foram suficientemente tidos em conta a quando da ponderação da pena aplicada ao arguido, pelo que, a sê-lo, resulta por demais evidente a conclusão de que ao arguido, pese embora ter praticado os crimes em apreço, a pena aplicada deveria ter sido de prisão mas por período inferior àquele que lhe foi aplicado. 5- E isto porque, é essa pena de prisão inferior, pela qual se pugna que lhe seja aplicada por este d. Tribunal ad quem, a que encontra suporte na prova produzida em sede de Audiência de Julgamento conjugada com o Relatório Social constante dos autos. 6- Importante também é o facto de “ em audiência, o arguido dirigiu aos ofendidos um pedido de desculpas, tendo estes declarado aceitá-lo “. 7- o acórdão não ponderou devidamente: •A menor gravidade da atuação do arguido AA, cuja conduta se limitou, em parte, à vigilância das vítimas e à execução de ordens do coarguido DD; •A ausência de reincidência específica em criminalidade violenta, possuindo apenas antecedentes rodoviários; •O facto de o arguido ter confessado parcialmente os factos, colaborando com a justiça; •A sua integração familiar e laboral estável, reconhecida pelo tribunal (emprego formal, família constituída e apoio familiar). Tais circunstâncias deveriam ter sido valorizadas como atenuantes relevantes, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, alínea
- c)do Código Penal, e consideradas na fixação de uma pena mais ajustada à culpa. 8- Acresce que, o Relatório Social do arguido, supra transcrito e que aqui, por questão de economia processual, se dá por reproduzido pra todos os efeitos legais, salvo melhor entendimento, não foi devidamente valorado, tal como legalmente se impunha. 9- Ora, como supra já se deixou dito, o arguido não se conforma com a pena de sete anos de prisão, a que foi condenado, entendendo que na sua aplicação foram preteridos princípios e disposições legais, cuja aplicação in casu se impunha. 10- E isto porque, pese embora o Tribunal a quo enunciar as provas que serviram para formar a sua convicção, o certo é que, do texto da decisão recorrida, da prova documental constante dos autos – o Relatório Social – tudo conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão de que, não obstante, o arguido ter praticado os crimes supra, deveria ter sido condenado, pela prática desses mesmos crimes, mas na pena de cinco anos de prisão. 11- Na verdade, não se pode aceitar que perante toda a factualidade o arguido tenha sido condenado na pena de sete anos de prisão, sendo que esta pena para além de excessiva é de severidade injustificada, tendo sido ultrapassada a medida da culpa, pelo que deverá ser aquela pena reformada e reduzida, o que se pede a este d. Tribunal ad quem. 12- Com o devido respeito, a aplicação da pena principal pela qual ora se pugna ( cinco anos de prisão) revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, maxime as exigências de prevenção especial que são as que aqui prevalecem. 13- E isto porque, a favor do arguido militam, entre outros, factos favoráveis que importa ter presentes e se retiram do Relatório Social, os quais supra se deixaram expostos. 14- Acresce que, o Tribunal a quo mencionou na d. Sentença recorrida alguns factos favoráveis ao arguido, tais como: “ - o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos de que vem acusado e formulou um solene pedido de desculpas aos ofendidos, tendo-o estes aceite; - daqui decorre que o arguido revelou uma adequada interiorização do desvalor da sua conduta; - o arguido é um cidadão adequadamente inserido sob as perspectivas social, familiar e profissional, factos esses que, a nosso ver, em sede de medida da pena, não foram tidos em conta. 15- Sempre com o respeito devido por opinião contrária, entende o arguido que houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassando em muito a medida da culpa concreta do mesmo face aos factos dados como provados, tendo ainda, a d. Sentença posta em crise violado o disposto nos artºs 40 e 71 do Código Penal. 16- A tudo isto, acresce ainda que os fins de prevenção geral atendidos na d. Sentença ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, tendo a mesma Sentença descurado os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social. 17- Na verdade, as necessidades de prevenção geral estão dentro do padrão normal, e, em sede de prevenção especial, para além da confissão, releva o pedido de desculpas à arguida em sede de Audiência de Julgamento e que foi aceite, o facto de o recorrente estar socioprofissional inserido e o arrependimento, pelo que se entende adequada e justa a pena de cinco anos de prisão, assim se dando cumprimento na íntegra ao artº 71 do Código Penal. 18- Se a pena justa é a pena útil, a um tempo proporcional, que ajude à reintegração social e seja intimidatória, tendo em atenção as condições exigíveis de prevenção geral e especial, sem nunca descurar a vertente regeneradora e não punitiva da lei penal, então, “in casu”, face a tudo o que vem de se dizer, a pena de cinco anos de prisão, revela-se adequada às exigências de prevenção especial de socialização. 19- É consabido que, a medida da pena se determina em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto ( artº 71 nº 1 do C Penal ) atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ( nº 2 do mesmo dispositivo ). 20- Ora, o arguido, atento o teor do Relatório Social que consta dos autos e que deve ser valorado, indicia preparação para manter uma conduta lícita, devendo por isso a pena ser reduzida para cinco ano de prisão ( tal como supra se pugnou e aqui se reitera ), realizando-se assim de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do artº 40 do C. Penal, logrando-se ainda obter com tal pena um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, sendo esse sentido ressocializador e o pedido à sua aplicação também um dos motivos da interp osição do presente recurso. 21- Estas finalidades são complementares, daí a necessidade de encontrar um justo equilíbrio em ordem a que uma não comprometa excessivamente a outra. 22- É que, “in casu”, apesar de tudo, há fundamento para a aplicação de um pena de prisão, temporalmente inferior, sem que a mesma seja desajustada e excessivamente “severa”, o que tudo conjugado aconselha, salvo o devido respeito, alguma benevolência na determinação da medida concreta da pena, sem que tenhamos de recorrer a um critério meramente aritmético baseado na preponderância das agravantes sobre as atenuantes, sendo certo que, in casu, estas existem e são relevantes. 23- Daí que, em nosso modesto entender, não será pretensioso da nossa parte e permita-se-nos a “tentativa” supra de demonstrar a V.EXAS que face a todas estas circunstâncias concretas a pena aplicada pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, “peca” por excesso, e, o Tribunal a quo ao não as integrar na ponderação da medida da pena, como comanda o nº 2 do artº 71 do Código Penal, violou tal preceito. 24- Resulta pois do exposto que, o Tribunal a quo foi alheio aos elementos supra referidos, os quais não ponderou devidamente, o que a acontecer teria “apontado” para uma pena nunca superior a cinco anos de prisão, pena pela qual ora se pugna. 25- Contudo, assim se não entendendo, dando aqui por reproduzido tudo o que vem de dizer, sempre o arguido deveria apenas ser condenado numa pena a fixar entre os cinco anos e os cinco anos e meio de prisão, o que, À CAUTELA, aqui se deixa peticionado. 26- Atento o predito e salvo melhor entendimento, impõe-se que a d. Sentença recorrida seja revogada e substituída por d. Acórdão que condene o arguido nos termos supra peticionados, assim fazendo V.Exªs, como sempre, a mais elevada JUSTIÇA!». *** O Arguido DD: « 1. A privação da liberdade das vítimas foi curta, instrumental e reversível, tendo cessado logo após a fuga dos arguidos. 2. Tal privação constituiu meio necessário à execução do roubo, sem autonomia temporal ou finalística. 3. Verifica-se, portanto, concurso aparente de infrações, nos termos do art. 30.º, n.º 2 CP, sendo o crime de sequestro consumido pelo crime de roubo agravado. 4. O Tribunal recorrido errou ao aplicar concurso efetivo (art. 30.º, n.º 1 CP), incorrendo em erro de direito na subsunção jurídica dos factos. 5. O tribunal também incorreu em erro na determinação da medida da pena, ao valorizar como agravante um suposto papel de “liderança” que não possui fundamento legal nem factual. 6. Tal valoração viola os princípios da legalidade, culpa e proporcionalidade consagrados nos arts. 1.º, 40.º e 71.º CP. 7. Deve atender-se ao valor roubado e furtado que não foram elevados. 8. Mesmo que se considere o concurso efectivo entre o crime de roubo e sequestro, os outros elementos devem ser valorados. 9. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se o concurso aparente e procedendo-se à redução da pena única aplicada ao arguido DD. 10. A pena aplicada ao Recorrente deve aproximar-se da aplicada ao coarguido AA (7 anos), sendo apenas superior pelas circunstâncias pessoais. 11. Pena única justa e proporcional:9 anos de prisão. PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão na parte impugnada, com reconhecimento do concurso aparente e consequente redução da pena única aplicada ao arguido DD, que Assim se fará Justiça.». ** Assim, o Arguido AA, contesta que a medida da pena única “além de excessiva é de severidade injustificada” (conclusão 11.ª) e deve ser fixada em medida “nunca superior a cinco anos de prisão” (conclusão 24.ª) ou “entre os cinco anos e os cinco anos e meio de prisão” (conclusão 25.ª). Por sua vez, o Arguido DD, entende que os crimes de sequestro estão consumidos pelos de roubo (conclusão 3.ª) e que a medida da pena única deve ser reduzida para nove anos de prisão (conclusão 11.ª). *** O MP, na resposta ao recurso, concluiu: « 1. Nada há a apontar à decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto condenou os arguidos pelo concurso efetivo dos crimes de roubo agravados e de sequestro agravados, não incorrendo em qualquer erro de subsunção jurídica, nem tampouco violando o disposto no artigo 30.º, n.º 2 Código Penal. 2. Resultou não só do depoimento dos ofendidos CC e BB, mas também do depoimento do arguido AA, que o arguido DD assumiu uma posição de liderança na prática dos crimes pelos quais vieram a ser condenados, pelo que nada há a apontar ao acórdão recorrido ao ter considerado essa posição de liderança do arguido DD em relação ao arguido AA. 3. A decisão ora posta em crise perfila-se como absolutamente correta e ajustada à matéria de facto dada por verificada no circunstancialismo concreto apurado, sendo certo que o quantum das penas únicas concretas fixadas se apresenta não só ajustado e proporcional como ainda perfeitamente legal e correto. 4. Não assiste, assim, qualquer razão aos recorrentes quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas, designadamente dos artigos 40º, 70º, 71.º e 77.º do Código Penal, bem como inexiste um qualquer erro na apreciação da prova. 5. Atenta a moldura penal abstrata (mínimo de 4 anos e 6 meses e máximo de 16 anos, para o arguido AA; e mínimo de 7 anos e máximo de 25 anos, para arguido DD), as penas únicas de 7 anos e 12 anos de prisão, respetivamente, afiguram-se-nos adequadas, proporcionais, e ajustadas à culpa dos arguidos, sendo plenamente justificadas pelas exigências de prevenção que em concreto se fazem sentir, 6. mostrando-se desde logo arredada a suspensão da sua execução face ao estatuído no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, sendo que, ainda que assim não fosse, como pugnado pelo arguido AA, jamais se justificaria tal suspensão face à factualidade apurada, pois nunca seria possível fazer-se um prognóstico favorável no sentido de a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, mesmo que acompanhados de regime de prova ou deveres/regras de conduta, serem suficientes para afastar os arguidos da criminalidade. 7. Face ao exposto, uma vez que o douto acórdão em análise não violou qualquer preceito legal, neles e decidiu conforme a lei e o direito, entende-se dever ser negado provimento aos recursos e confirmado, pois, na íntegra, o acórdão recorrido. Por tudo o exposto, entende-se que não deverá ser dado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e DD….». **** Por sua vez, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães também considerou que os recursos devem ser julgados totalmente improcedentes, realçando que o concurso entre os crimes de sequestro e os crimes de roubo, face aos factos provados, evidencia, claramente, que a privação de liberdade das vítimas não se restringiu ao estritamente necessário à prática do roubo, antes excedeu esse tempo de forma relevante (estiveram privados da liberdade mais de duas horas – desde o momento em que foram surpreendidos e manietados e depois abandonados, nessa condição). Pelo que, avaliando a dinâmica dos acontecimentos há que concluir que essa privação da liberdade ocorreu por período de tempo relevante que justifica a autonomização do crime. **** Neste STJ, o Exmo. Sr. PGA, numa breve síntese do seu douto parecer, considera que à luz dos factos dados como provados, é inquestionável que a privação da liberdade/sequestro das vítimas entre as 05h30 e as 06h48, ou seja, para além do momento em que o roubo se consumou, ultrapassou a medida do necessário e indispensável à subtração dos bens, o que impõe o reconhecimento da existência de um concurso efetivo entre os dois crimes. Por outro lado, quanto à medida da pena, em face dos demais fundamentos do acórdão recorrido, refere que as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer “errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis” ou se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, deficiências que não se observam no acórdão recorrido, estamos convictos de que a medida das penas únicas impostas aos arguidos é adequada, proporcional e ajustada aos fins a que se destinam. Por isso, emite parecer no sentido da improcedência dos recursos. **** Foi do seguinte teor a decisão recorrida: « ….2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: BB nasceu em D.M.1943, tendo, à data dos factos infra narrados, 80 anos de idade. CC nasceu em D.M.1948, tendo, à data dos factos infra narrados, 75 anos de idade. BB e CC são marido e mulher, residem na Estrada 1 na ... (Vila Real), e são sócios e gerentes da sociedade comercial “..., Lda.”, titular do NIPC ... ... .22 dedicada à venda de ouro e outros metais preciosos, denominado ..., Lda. sito na Rua 2, nesta cidade de Vila Real. Em dia e hora não apurados, mas anterior a 21.4.2024, AA e DD, gizaram plano conjunto de abordar BB e CC e retirar-lhes as quantias em dinheiro, objectos em metais preciosos (como ouro e prata) e outros que estes detivessem na sua posse, na sua residência e no estabelecimento de que são proprietários, com recurso ao rompimento ou fractura das entradas dos edifícios e ao constrangimento, força física e atentado à respectiva liberdade pessoal dos ofendidos, se necessário. Para o efeito, no dia 21.4.2024, conduzindo o veículo Peugeot de matrícula V1, AA e DD dirigiram-se ao Lugar da Estrada 3, em ..., e, a cerca de 200 metros da residência de BB e CC e com vista para a mesma, imobilizaram o veículo e aí permaneceram entre as 09h00 e as 12h30, vigiando os movimentos do casal, bem como analisando os acessos à respectiva residência. Após, Cerca das 04:00 da madrugada do dia 22.4.2024, AA e DD, trajando, além do mais, boné e lenço ocultando a face (com excepção dos olhos) dirigiram-se à residência de BB e CC e, uma vez aí, introduziram-se no logradouro contíguo à sala de estar/jantar do casal, por um dos portões de acesso da residência. Após, com recurso a pé de cabra, romperam a portada de madeira exterior da porta de acesso à sala de estar, logrando abri-la, forçando, de seguida, a própria porta de acesso, assim alcançando a sua abertura e a introdução no interior da residência. Uma vez no interior, AA e DD dirigiram-se ao quarto de BB e CC, que se encontravam deitados, dormitando, colocaram-se em cima dos seus corpos, acordando-os e dizendo-lhes “quietos que ninguém lhes faz mal”. Os arguidos retiraram diversas gravatas do guarda-fatos existente no quarto, com as quais amarraram os pés e as mãos de CC, atando-lhe de seguida os pés aos pés da cama e amarraram as mãos de BB, assim os imobilizando e impedindo de circular livremente, obrigando-os a permanecer deitados e/ou sentados na cama. AA e DD disseram trazer armas consigo, exibindo o arguido AA uma réplica em plástico de um revolver e o arguido DD uma réplica em plástico semelhante a um taser que guardava junto à cinta. Ao mesmo tempo, os arguidos diziam a BB e CC que se mantivessem quietos e calados e que, caso colaborassem, nada de mal lhes aconteceria ao que estes, em face do comportamento dos arguidos e receando pela sua integridade física e vida, acederam. Nesse contexto, DD exibiu, um número não apurado de vezes, a “arma” que trazia consigo perante CC, apontando-a na sua direcção, dizendo-lhe que indicasse onde estava ouro e o dinheiro, dizendo-lhe ainda que se portasse bem e que o próprio (arguido) tinha filhos a passar fome, enquanto CC andava sempre bem arranjada e tinha muito ouro e um BMW [referindo-se ao veículo automóvel de que esta era possuidora]. Ao longo dos factos supra e infra narrados, o arguido DD disse ainda a CC “És muito vaidosa. Tens um bom BM” e, ainda, “se me deres o dinheiro todo e o ouro, ainda escapas.” Após, em execução do plano que haviam delineado, enquanto AA vigiava o comportamento do casal, DD deslocou-se pela habitação, percorrendo as divisões e logrando juntar e retirar, pelo menos, os seguintes objectos: QUANTIDADE DESCRIÇÃO VALOR (EUR) - Numerário 180,00 1 Revólver marca Taurus, calibre 32, n.º de série MK13269, correspondente ao Manifesto L27571, em nome de CC Não apurado 1 Pistola de marca Beretta, calibre 6,35 mm, n.º de série M37446, correspondente ao Manifesto I30291, em nome deBB, com licença de detenção no domicílio. Não apurado 1 Anel em ouro, formato de raposa com as orelhas levantadas e olhos brilhantes. Não apurado 1 Anel em prata, formato de cobre com ametistas. Não apurado 1 Anel em prata, com topázio amarelo. Não apurado 1 Anel de três dedos em ouro branco. Não apurado 1 Colar de pérolas com fecho em ouro. Não apurado 1 Colar com fecho em ametistas e pérolas. Não apurado 1 Colar com fecho em prata e pérolas. Não apurado 2 Alianças de casamento em ouro amarelo, com 7gr e 6gr Não apurado Cientes de que BB e CC eram gerentes de uma Ourivesaria e antes de abandonarem o local, AA e DD exigiram ao casal que lhes indicassem o local onde guardavam as chaves de acesso ao estabelecimento, o que BB receando pela sua integridade física e vida, bem como da sua esposa, esclareceu. Na sequência, um dos arguidos ausentou-se do quarto para ir buscar as chaves ao local indicado, após o que regressou com um conjunto delas para que BB dissesse qual a que pertencia à porta de acesso à Ourivesaria, o que este, mais uma vez, receando o que pudesse suceder-lhes, acedeu. Antes de abandonarem o local, após as 05h30m, os arguidos disseram a BB e CC que aqueles deviam permanecer no estado e local em que se encontravam e que não contactassem as autoridades, porquanto o lugar ficaria a ser “guardado” por outras pessoas. De seguida, os arguidos abandonaram a residência de BB e CC, na posse dos bens retirados, os quais fizeram seus, contra a vontade e sem autorização dos legítimos proprietários, a quem causaram prejuízo patrimonial pelo menos equivalente ao valor monetário subtraído e ao valor dos bens subtraídos, de valor não concretamente apurado. Mais, AA e DD dirigiram-se ao centro da cidade de Vila Real, à ..., onde, fazendo uso das chaves que estavam na sua posse de forma ilícita, se introduziram. Uma vez no seu interior, DD moveu a câmara de videovigilância de molde a que esta fixasse a imagem da parede, evitando assim a captação dos movimentos dos arguidos naquele local. No interior da Ourivesaria, os arguidos remexeram os diversos móveis aí existentes e retiraram do estabelecimento diversos objectos maioritariamente em prata e alguns em ouro, de características e valor não concretamente apurados mas seguramente superior a € 102,00. Na posse de tais objectos, que os arguidos colocaram em sacos e numa mochila, abandonaram o local, fazendo seus todos os bens retirados, contra a vontade e sem autorização dos legítimos proprietários, causando à sociedade ..., Lda. um prejuízo patrimonial de valor total não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102,00. Em razão do comportamento descrito, BB e CC ficaram amarrados à cama, imobilizados e privados da sua liberdade, temendo o que lhes pudesse acontecer por mais algum tempo após a saída dos arguidos, altura em que CC se logrou libertar e libertou também BB, sendo que algum tempo depois este último, encontrando um telemóvel no chão do quarto, contactou a linha de emergência por volta das 06h48m. Ademais, em função de tal comportamento, BB e CC sofreram pelo menos dores nas regiões atingidas. Ao actuar nos termos enunciados, agiram os arguidos, em comunhão de esforços e vontades, mediante plano gizado a que aderiram e em que tomaram parte, no propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus todos os bens que lograssem encontrar na residência de BB e CC, em particular os subtraídos, e, entretanto, dividir entre si tais bens ou o resultado da sua alineação, cientes que a este casal pertenciam, que agiam contra a sua vontade e sem o seu consentimento, não se coibindo de se introduzir na sua residência com rompimento das portas de acesso e, ainda, utilizar a força física contra BB e CC, amedrontando-os e constrangendo-os por meio da exibição de objectos semelhantes a armas, contenção e imobilização física dos seus braços e pés com gravatas, atentando contra o seu corpo e saúde e colocando-os em situação que lhes diminuía a resistência e retirava a capacidade de reacção e defesa perante a respectiva actuação por recear o casal ser mais gravemente atingido no seu corpo, saúde e vida. Agiram ainda os arguidos, nos termos vindos de descrever, em comunhão de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado a que aderiram e em que tomaram parte, no propósito de deter e manter detidos BB e CC, privando-os, como privaram, da sua liberdade de movimentos, sendo que, para tanto os imobilizaram, prendendo-os pelos braços e pés com recurso a gravatas, na cama onde aqueles pernoitavam, ali os mantendo imobilizados por cerca de 02h30m. Mais agiram, como descrito, em comunhão de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado a que aderiram e em que tomaram parte de se introduzir, como lograram, no estabelecimento comercial ..., Lda., com recurso às chaves de acesso de que ilegitimamente se apropriaram, com o propósito de obter, levar consigo e fazer seus todos os objectos em ouro e outros metais preciosos e de valor que aí encontrassem e, em particular, os subtraídos, e, entretanto, dividir entre si tais bens ou o resultado da sua alineação, não obstante cientes dos prejuízos que causavam e de que actuavam contra a vontade e sem autorização dos legítimos proprietários. António tinha, à data dos factos, 80 anos de idade, sendo doente cardíaco, diabético e oncológico, esta última doença diagnosticada pelo menos desde 2023. Maria tinha, à data dos factos, 75 anos de idade e, desde o início do ano de 2024, que se locomove com auxílio de bengala. Das circunstâncias referidas anteriormente (28. e 29.) os arguidos estavam cientes, assim intensificando a censurabilidade de todas as suas descritas condutas, circunstâncias de que AA e DD se aproveitaram para concretização de cada uma delas, assim facilitadas face ao ascendente físico detido pelos arguidos perante as vítimas cuja idade e limitações físicas daí naturalmente advenientes e de saúde acima mencionadas, os debilitam física e emocionalmente, diminuindo a sua destreza física e capacidade de reacção e defesa perante comportamentos dos arguidos como os descritos. Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime. DD esteve recluído de 2002 a 2024, com períodos de liberdade de permeio, e, nesse período, incluindo em liberdade, não exerceu actividade profissional ou actividade remunerada ou outra fonte legítima de rendimentos que lhe permitisse prover, de forma cabal, ao seu sustento e fazer face às despesas do dia-a-dia, tendo para o efeito o arguido recorrido, além do mais, à prática sucessiva e reiterada de factos contra a propriedade/património de terceiros ou contra a integridade física e liberdade pessoal destes, no fim último de obtenção de quantias monetárias ou bens convertíveis em dinheiro, a que se dedica, além do mais, como meio de subsistência. Assim, Por sentença proferida em 25.9.2021, transitada em julgado em 1.10.2021, no Processo Comum n.º 1166/99.6PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 12.12.99, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo sido ordenada a revogação da suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão, pena essa já extinta. Por sentença proferida em 30.4.2002, transitada em julgado em 2.7.2002, no PCS n.º 229/014TAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 17.7.2001, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova, pena que veio a ser englobada no cúmulo jurídico realizado no Proc. n.º 290/01.1PAPVZ. Por acórdão proferido em 17.10.2002, transitado em julgado em 4.11.2002, no PCC n.º 290/01.1PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 12.3.2001, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Por acórdão cumulatório proferido em 10.7.2003, transitado em julgado em 22.10.2003, no PCC n.º 290/01.1PAPVZ foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com o n.º 229/014TAPVZ, sendo o arguido condenado à pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução durante três anos, com o regime de prova ordenado à ordem destes últimos anos, pena essa já extinta. Por sentença proferida em 12.12.2002, transitada em julgado em 9.1.2003, no PCS n.º 55/02.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 16.2.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98 de 3/1, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,00 EUR, pena essa já extinta. Por acórdão proferido em 28.2.2003, transitado em julgado em 31.3.2003, no PCC n.º 114/02.2TAPVZ, foi DD condenado pela prática entre 30.3.2002 e 3.5.2002, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, três crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, cinco crimes de furto de uso de veículo, sendo dois na forma tentada e três na forma consumada, p. e p. pelo artigo 208.º do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 3/1, um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, do Código Penal, na pena única de três anos e meio de prisão, pena essa já extinta. Por acórdão proferido em 30.5.2003, transitado em julgado em 30.6.2003, no PCC n.º 936/1.1PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 31.8.2001, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 2,00 EUR, pena essa já extinta e cujo comprimento ocorreu parcialmente pelo cumprimento de prisão subsidiária e parcialmente pelo pagamento da multa. Por sentença proferida em 12.11.2007, transitada em julgado em 3.12.2007, no Proc. Sumário n.º 390/07.4GAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 1.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98 de 3/1, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 EUR, pena essa já extinta após cumprimento de 80 dias de prisão subsidiária. Por acórdão proferido em 19.1.2009, transitado em julgado em 18.2.2009, no PCC n.º 3/08.7PBVCD, foi DD condenado pela prática, em entre 20.2.2008 e 14.2.2008, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c), da Lei n.º 5/2006 de 23/2, sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e e), do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98 e 3/1, e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão efectiva. Por acórdão proferido em 2.3.2009, transitado em julgado em 1.4.2009, no PCC n.º 117/08.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 29.1.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e e), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão efectiva. Por acórdão proferido em 2.3.2009, transitado em julgado em 1.4.2009, no PCC n.º 988/07.0PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 11.11.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão efectiva. Por acórdão proferido em 15.7.2009, transitado em julgado em 14.9.2009, no PCC n.º 232/08.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 14.2.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva. Por acórdão cumulatório proferido em 26.11.2009, transitado em julgado em 16.12.2009, no PCC n.º 232/08.3PAPVZ foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com os n.os 988/07.0PAPVZ, 117/08.3PAPVZ e 3/08.7PBVCD, sendo o arguido condenado à pena única de 8 anos de prisão efectiva. Por acórdão proferido em 7.2.2011, transitado em julgado em 9.3.2011, no PCC n.º 1173/07.7PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 24.12.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva. Por acórdão cumulatório proferido em 12.12.2011, transitado em julgado em 16.1.2012, no PCC n.º 1173/07.7PAPVZ, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com os n.os 232/08.3PAPVZ, 988/07.0PAPVZ, 117/08.3PAPVZ e 3/08.7PBVCD, sendo o arguido condenado à pena única de 9 anos de prisão efectiva, com concessão de liberdade condicional com efeitos a 22.10.2015, revogada por decisão transitada em julgado a 4.12.2017, e extinção a 25.8.2019. Por sentença proferida em 27.4.2017, transitada em julgado em 29.5.2017, no Proc. Sumário n.º 323/17.0PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 6.4.2017, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão efectiva. Por sentença proferida em 7.12.2017, transitada em julgado em 25.1.2018, no PCS n.º 8/17.7PCVCD, foi DD condenado pela prática, em 20.1.2017, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva. Por sentença cumulatória proferido em 29.1.2020, transitada em julgado em 4.3.2020, no PCS n.º 8/17.7PCVCD, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com o n.º 323/17.0PAPVZ, sendo o arguido condenado à pena única de 4 anos de prisão efectiva, extinta a 18.10.2022. Por sentença proferida em 11.7.2023, transitada em julgado em 15.1.2024, no Processo Sumário n.º 22/23.3PBVCD, foi DD condenado pela prática, em 15.5.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do DL 2/98 de 3/1, na pena de 6 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, cujo cumprimento iniciou a 24.4.2024 e teria termo previsto para 23.10.2024, o qual veio a ser revogado por decisão transitada em julgado em 27/01/2025 determinando-se o cumprimento do remanescente da pena no EP (período compreendido entre 20/08/2024, data da interrupção voluntária do cumprimento da pena pelo arguido e 23/10/2024). Ora, a propósito de tais condenações, entre 2002 e 2022, DD esteve privado da liberdade, em cumprimento sucessivo de medidas de coacção e penas de prisão efectiva, com períodos de liberdade de permeio, nos seguintes termos: Entre 4.5.2002 e 15.9.2006, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.os 114/02.2TAPVZ, 936/01.1PAPVZ e 1166/99.6PAPVZ. Entre 21.2.2008 e 26.3.2008, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.º 3/08.7PBVCD. Entre 13.6.2008 e 22.10.2015, nos Estabelecimentos Prisionais do Porto, Paços de Ferreira e Coimbra, dos processos n.os 390/07.4GAPVZ, 3/07.8 PBVCD, 232/08.3PAPVZ e 1173/07.7PAPVZ, tendo-lhe, em Outubro de 2015, sido concedida liberdade condicional, posteriormente revogada, Entre 7.4.2017 e 18.10.2022, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.os 1173/07.7PAPVZ, 8/17.7PCVCD e 323/17.0PAPVZ tendo sido libertado pelo termo da pena. Assim, não obstante as condenações e reclusões citadas, a propósito da prática de factos contra a propriedade, através do arrombamento e escalamento de estabelecimentos para subtracção de bens alheios, recurso a atentados ao corpo, saúde e liberdade pessoal de terceiros, tudo para obtenção de quantias em dinheiro ou bens convertíveis em dinheiro, o arguido DD não se coibiu de após a prática de todos os supra descritos factos e, em particular, pouco mais de um ano após a libertação pelo cumprimento de pena à ordem do Processo n.º 323/17.0PAPVZ se introduzir nos locais e termos acima descritos, em plena cidade de Vila Real, atentando contra BB e CC, praticando assim novos factos atentatórios da propriedade, património, integridade física, vida e liberdade pessoal de terceiros, tendo sempre em vista a obtenção de quantias monetárias e bens de terceiros. Mais, em 24.4.2024, dois dias após os factos acima descritos, DD iniciou cumprimento de pena à ordem do Processo Sumário n.º 22/23.3PBVCD, tendo-se evadido em 20.8.2024 no decurso de uma autorização de saída, antes do termo da pena. Na sequência de contrato de seguro do ramo Multirriscos que os Ofendidos haviam anteriormente celebrado com a Companhia de Seguros Ocidental, aqueles receberam da Seguradora a quantia de € 8.600,00, para ressarcimento dos danos causados decorrentes da apropriação dos objectos existentes na habitação. - Do Pedido de Indemnização Civil Em virtude dos factos supra descritos em 1 a 18 e praticados pelos arguidos, os demandantes experimentaram sentimentos de tristeza, medo e humilhação. A todo o momento os demandantes receiam estar em casa, com medo que se repita um assalto semelhante. Os demandantes sentem-se tristes, nervosos, com muito medo dos demandados, receando até sair de casa sozinhos e de estarem em casa. Os demandantes sofrem com stress pós-traumático ainda hoje. Das condições socioeconómicas dos arguidos resultantes do relatório da DGRSP e dos seus antecedentes criminais: O arguido DD nasceu em D/M/1983. Após cumprimento da totalidade da pena de quatro anos de prisão à ordem do processo 8/17.7PCVCD que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida, DD integrou o agregado dos tios, pais da sua namorada. Em meados de 2023, o arguido mantinha o descrito relacionamento afectivo, encontrando-se profissionalmente inactivo, assim como a sua namorada, integrando um quadro familiar de dinâmica disfuncional decorrente de problemas de alcoolismo do tio e da ausência de hábitos de trabalho dos elementos do agregado, que subsistiam do Rendimento Social de Inserção – RSI. O arguido passava mais tempo no referido agregado, que, à data, era constituído por seis adultos e três menores, nomeadamente os tios, de 47 anos, a namorada, de 25 anos, que frequentava um curso de formação profissional, e os restantes primos, com idade compreendidas entre os 2 e os 28 anos. À data, a gestora do RSI de DD, informou que este constava como cidadão isolado e era beneficiário do respectivo subsidio no valor de 209,11€ desde de Janeiro de 2023, e, a gestora do RSI da namorada do arguido, havia informado de que esta também era titular de tal subsidio, que incluía os pais, no valor de 1.061,92€ e que os menores recebiam abono de família no montante de 973,65€. Por aquela altura, o arguido encontrava-se inscrito no Centro de Emprego desde Janeiro de 2023, e havia concluído, em contexto prisional, um curso de formação em jardinagem com equivalência ao 9º ano. Actualmente, e depois da intervenção da Câmara Municipal devido à sobrelotação do espaço habitacional, uma das primas do arguido e os seus três filhos alteraram a residência, pelo que os pais do arguido autorizam o seu regresso ao agregado quando restituído à liberdade desde que o arguido venha a alterar comportamentos. Caracterizado pelos familiares como influenciável, imprevisível e intempestivo/agressivo, DD e o seu tio, por vezes discutiam, situação que não se pode repetir sob pena de ali não poder continuar a residir com a namorada. Do mesmo modo, também os seus progenitores estão disponíveis para o receber em sua casa, até que se reorganize e consiga arrendar um espaço para si, porque depois terá que autonomizar-se. No âmbito profissional, DD exerceu diversas actividades, nomeadamente na área da construção civil, em hotelaria e como operário fabril, no entanto de forma inconstante, por curtos períodos de tempo, em virtude da sua problemática aditiva, que remonta à adolescência, tendo vindo a privilegiar a companhia de pares toxicodependentes e associados a conduta criminal. Iniciou, pela primeira vez, tratamento de desabituação de consumo de estupefacientes no Estabelecimento Prisional do Porto onde cumpriu pena de prisão, integrando o programa de metadona. Em Fevereiro de 2023, o arguido inscreveu-se na “Escola de Condução Grupo Bordalo Norte”, tendo sido os pais a custearem tais despesas de inscrição, e, pelo menos em meados do mesmo ano, frequentava as aulas de código regularmente, mas ainda não se habilitou com carta de condução. No âmbito do processo nº 22/23.3PBVCD que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, o arguido foi condenado numa pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pelo período de 6 meses, tendo arrendado para o respectivo cumprimento, custeado pelos seus progenitores (renda 900,00€/mês), um apartamento sito na morada constante no processo (Rua 4 0000-000 Póvoa de Varzim), tendo iniciado o cumprimento da medida em 24-04-2024. O arguido encontrava-se em paradeiro incerto desde 20-08-2024, dia em que, na sequência de deslocação autorizada para um acto médico, não regressou à habitação, passando, então, a estar em paradeiro incerto. Confrontado pelos técnicos da DGRSP com este comportamento, DD justificou ter ficado muito transtornado com o surgimento de mais um tumor e decidiu não regressar à residência. DD manifesta-se muito preocupado com o facto de ter vários tumores na perna direita e coluna que lhe provocam dores, e estava a ser acompanhado no Hospital de S. João no Porto, facto que a mãe confirmou. DD está a ser acompanhado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Braga e está numa fase de desmame de metadona. Desde então, DD contacta telefonicamente e recebe visitas da prima/namorada, referindo esta que a relação afectiva entre ambos se mantém, situação confirmada pelo arguido. O arguido contextualiza o presente processo judicial penal na problemática aditiva, adoptando um discurso de desculpabilização. Contudo, parece revelar, ainda que em abstracto, capacidade de reconhecimento da ilicitude do comportamento reportado nos presentes autos, sem que seja claramente perceptível se tem interiorizadas as noções do dano e de vítima. Apresenta frágeis recursos e incipientes competências pessoais, factores agravados com o accionar de comportamentos de risco, especialmente os longos anos de consumo de estupefacientes, com significativos reflexos na gestão do seu quotidiano e da sua rede relacional, perante os quais parece não ter motivação para alterar comportamentos. O arguido AA nasceu em D-M-1991 e tem habilitações académicas ao nível da 4ª classe. À data dos factos subjacentes ao processo, AA integrava agregado familiar constituído com EE, com a qual havia estabelecido união de facto em 2020 e com quem casou em Setembro de 2021. O agregado integrava também os três filhos do cônjuge, com as idades de 24, 20 e 16 anos de idade, em dinâmica familiar caracterizada pelo arguido e cônjuge como estável e apoiante. O grupo familiar residia, desde Outubro de 2023, na Póvoa do Varzim, em apartamento de tipologia 2, arrendado por 800€. Ao nível laboral, AA exercia actividade como colaborador da loja ..., da Póvoa do Varzim, nas funções de estafeta/distribuição de encomendas, que vinha a exercer desde janeiro de 2022, em regime de contrato laboral a tempo inteiro e vencimento na ordem dos 1100€. Para além desta actividade, o arguido referiu dedicar-se também a serviços pontuais na construção civil, que permitiam um acréscimo financeiro mensal na ordem dos 200€. Para a economia familiar contabilizavam-se ainda os rendimentos do cônjuge, de cerca de 1000€, provindos das actividades como colaboradora de uma agência brasileira de viagens on-line e como funcionária, em regime de tempo parcial, no supermercado ... da Trofa. Os filhos adultos de EE, profissionalmente activos, colaboravam também para as despesas comuns com parte dos seus vencimentos, enquanto o filho menor receberia pensão de alimentos de 180€. Como despesas mensais foram reportados os valores inerentes ao pagamento da renda de casa, de 800€, 200€ para o pagamento de consumos domésticos (água, luz e operadora de telecomunicações) e 500€ para despesas com alimentação e produtos diversos de supermercado. Foram ainda declarados o pagamento de duas prestações a instituição de crédito pela aquisição de uma viatura automóvel e de uma motorizada, de 230€ e 79€. Perante a informação de não renovação do contrato de comodato transmitida pelo proprietário da habitação, cujo termo terá já ocorrido em Dezembro último, AA alterou o local de residência para a casa dos seus pais, pelo que se encontra, desde 02.04.2025 a cumprir nestes autos a medida de coacção de OPHVE em casa dos pais, em Vila Nova de Gaia. Os progenitores manifestaram total disponibilidade para apoio ao descendente e expressaram a sua preocupação pela actual situação em que se encontra. Não obstante, esta situação é avaliada pelo casal como temporária, pois encontrar-se-ão a diligenciar por outra habitação na Póvoa do Varzim, cidade na qual têm vindo a consolidar o seu projecto de vida e onde os filhos de EE se encontram a trabalhar e a estudar. A aplicação ao arguido desta medida de coacção repercutiu-se significativamente na estabilidade financeira da família, por terem deixado de contar com o vencimento deste. EE reporta que actualmente dispõe do vencimento do seu filho FF, de 21 anos, funcionário de loja no ... Vila do Conde, de 900€, da pensão de alimentos recebida pelo filho menor, de 180€ e dos rendimentos variáveis que recebe, como comissionista, dos trabalhos realizados para a agência brasileira de viagens on-line e que situa nos 450€. Já não trabalha no supermercado ... desde setembro de 2024 e a sua filha mais velha autonomizou-se, entretanto, do agregado familiar. Ao nível laboral, AA foi despedido das funções profissionais exercidas no ... da Póvoa do Varzim em novembro de 2024, não sendo possível a sua readmissão naquele serviço, estando a vaga já preenchida. As informações obtidas junto do gerente da loja sobre o desempenho laboral do arguido foram positivas, porquanto apresentou uma conduta ajustada e sem faltas. O arguido perspectiva voltar a trabalhar na construção civil e/ou na restauração, apresentando percurso laboral em Portugal e no estrangeiro no exercício destas actividades. O arguido beneficia do apoio dos progenitores e bem assim do cônjuge e enteados, com os quais perspectiva voltar a viver, assim que estiverem reunidas condições habitacionais para o efeito. O arguido AA tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações: Por sentença proferida em 19.9.2007, transitada em julgado em 9.10.2007, no Processo Sumário n.º 1295/07.4PTPRT, foi condenado pela prática, em 19.9.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 EUR, pena substituída por 90 horas de trabalho, extinta pelo cumprimento; Por sentença proferida em 28.7.2010, transitada em julgado em 17.8.2010, no Processo Sumário n.º 522/10.5PDVNG, foi condenado pela prática, em 28.7.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 3 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano com sujeição a deveres, extinta pelo cumprimento; Por sentença proferida em 7.3.2016, transitada em julgado em 15.4.2016, no Processo Sumário n.º 86/16.6PFVNG, foi condenado pela prática, em 5.3.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho comunitário; Por sentença proferida em 12.4.2016, transitada em julgado em 12.5.2016, no Processo Sumário n.º 128/16.5PFVNG, foi condenado pela prática, em 2.4.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho comunitário; Por decisão cumulatória proferida no Processo Sumário n.º 128/16.5PFVNG, transitada em julgado em 8.8.2018, foi cumulada a pena aplicada naqueles autos e nos que correram termos sob o n.º 86/16.6PFVNG, sendo condenado ao cumprimento da pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, extinta pelo cumprimento; Por sentença proferida em 29.8.2016, transitada em julgado em 30.9.2016, no Processo Sumário n.º 325/16.3PFVNG, foi condenado pela prática, em 12.8.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho comunitário; Por sentença proferida em 15.9.2016, transitada em julgado em 15.10.2016, no Processo Sumário n.º 345/16.8PFVNG, foi condenado pela prática, em 29.8.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho comunitário; Por sentença proferida em 13.10.2016, transitada em julgado em 14.11.2016, no Processo Sumário n.º 377/16.6PFVNG, foi condenado pela prática, em 23.9.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 11 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica; Por sentença proferida em 18.10.2016, transitada em julgado em 18.10.2016, no Processo Sumário n.º 286/16.9GFVNG, foi condenado pela prática, em 13.10.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica; Por decisão cumulatória proferida no Processo Sumário n.º 286/16.9GFVNG, transitada em julgado em 22.5.2017, foi cumulada a pena aplicada naqueles autos e nos que correram termos sob o n.º 377/16.6PFVNG, sendo condenado ao cumprimento da pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, extinta pelo cumprimento; Por sentença proferida em 29.11.2016, transitada em julgado em 11.1.2017, no PCS n.º 235/16.4PFVNG, foi condenado pela prática, em 9.6.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 1 anos e 4 meses de prisão; Por acórdão cumulatório proferida no Proc. n.º 235/16.4PFVNG, transitado em julgado em 15.3.2019, foi cumulada a pena aplicada naqueles autos e nos que correram termos sob os n.ºs 345/16.8PFVNG e 325/16.3PFVNG, sendo o arguido condenado ao cumprimento da pena de 3 anos e prisão efectiva; A 13.4.2020, foi concedida a liberdade definitiva ao arguido, por decisão que aplicou o perdão concedido pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril e perdoada a pena de prisão ainda não cumprida no âmbito do Proc. n.º 235/16.4PFVNG; Por sentença proferida em 8.2.2022, transitada em julgado em 10.3.2022, no Processo Sumário n.º 262/21.0PCVCD, foi condenado pela prática, em 28.12.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, a qual foi declarada extinta no dia 10.1.2024. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram outros factos interesse para a decisão da causa, designadamente que: O arguido AA proferiu também as expressões referidas em 13. Nas circunstâncias 14 os arguidos logram retirar os seguintes objectos: 1 Colar de pérolas autênticas com fecho em ouro amarelo e brilhantes. 5 000,00 1 Alfinete/pendente com "cacho de uvas" em ouro, rubis e brilhantes. 3 500,00 2 Pulseiras em ouro amarelo (com elos), marca Topázio, com aproximadamente 30 gr. 6 000,00 1 Medalha em ouro amarelo, com aro de moeda (uma dobra), cravejada de brilhantes. 10 000,00 1 Conjunto composto por 1 par de brincos, 1 anel, 1 colar, 1 pulseira, tudo em ouro amarelo e branco, ametistas e brilhantes. 10 000,00 1 Cruz em ouro branco com safiras australianas e brilhantes. 5 000,00 1 Colar em ouro de cordão com aproximadamente 40 gr. 4 000,00 1 Alfinete em ouro amarelo e brilhantes 5 000,00 1 Colar de pérolas de cultura com fecho em ouro. 3 500,00 1 Par de argolas em ouro amarelo, com aproximadamente 8gr. 800,00 1 Anel em ouro branco com água marinha, brilhantes e safiras australianas. 4 000,00 1 Anel de ouro branco com brilhantes. 3 000,00 1 Pulseira em ouro, de barbelas largas semi-maciça, com aproximadamente 50 gr. 5 000,00 10 Libras antigas com brasão. 5 000,00 1 Conjunto de botões de punho em ouro (7gr). 700,00 1 Fio em ouro com cruz em ouro (50 gr.). 5 000,00 1 Anel com topázio amarelo em prata, da marca Topázio. 500,00 1 Anel em prata com ametista e brilhantes, da marca Topázio. 1 000,00 1 Relógio da marca Raymond Weil. 250,00 1 Relógio Zenith. 1 000,00 1 Relógio Longines em ouro com pulseira em ouro. 10 000,00 1 Colar de pérolas com fecho em prata. 300,00 1 Colar de ametistas e pérolas com fecho em ouro e prata. 1 000,00 1 Colar de pérolas, com três voltas com fecho com pérolas. 500,00 1 Colar de pérolas comprido com 1 topázio amarelo. 300,00 1 Par de brincos em prata, com pérolas. 80,00 1 Guarda-jóias oval em estanho banhado a prata. 100,00 Os objectos descritos em 14 tinham o seguinte valor: 1 Anel em ouro, formato de raposa com as orelhas levantadas e olhos brilhantes. 2.000,00 1 Anel em prata, formato de cobre com ametistas. 1.500,00 1 Anel em prata, com topázio amarelo. 750,00 1 Anel de três dedos em ouro branco. 2.000,00 1 Colar de pérolas com fecho em ouro. 1.000,00 1 Colar com fecho em ametistas e pérolas. 700,00 1 Colar com fecho em prata e pérolas. 250,00 2 Alianças de casamento em ouro amarelo, com 7gr e 6gr 1.300,00 Os objectos retirados pelos arguidos da habitação dos Ofendidos tinham o valor de pelo menos € 100.210,00 (cem mil, duzentos e dez euros). Nas circunstâncias descritas em 21 os arguidos retiraram da Ourivesaria os seguintes objectos: QUANTIDADE DESCRIÇÃO P. UNITÁRIO TOTAL (EUR) 18 Argolas de mola em prata 0,35 6,30 10 Argolas de mola em prata 3,90 39,00 9 Argolas de mola em prata 1,30 11,70 22 Argolas de mola em prata 0,20 4,40 1 Berloque em ouro 19,55 19,55 2 Berloque em prata 29,00 58,00 8 Berloque em prata 2,90 23,20 10 Berloque em prata 3,15 31,50 5 Berloque em prata 29,00 145,00 1 Berloque em prata 4,50 4,50 1 Berloque em prata 48,00 48,00 7 Berloque em prata 2,50 17,50 10 Berloque em prata 3,00 30,00 1 Berloque em prata 6,00 6,00 2 Berloque em prata 2,50 5,00 1 Berloque em prata 55,00 55,00 2 Berloque em prata 12,50 25,00 1 Berloque em prata 19,00 19,00 1 Berloque em prata 61,50 61,50 1 Berloque em prata 90,00 90,00 3 Berloque em prata 3,80 11,40 1 Berloque em prata 15,00 15,00 1 Estojo concha em prata 37,50 37,50 1 Fio em prata 48,00 48,00 1 Fio em prata 39,00 39,00 1 Fio em prata 34,00 34,00 2 Fio em prata 35,00 70,00 1 Fio em prata 47,50 47,50 1 Fio em prata 49,00 49,00 2 Fio em prata 34,00 68,00 1 Objecto de joalharia de características não determinadas 39,00 39,00 1 Objecto de joalharia de características não determinadas 29,00 29,00 2 Par de argolas em prata 2,50 5,00 12 Par de argolas em prata 1,00 12,00 3 Par de argolas em prata 1,80 5,40 30 Pilhas de relógio 8,25 247,50 10 Pilhas de relógio 2,75 27,50 6 Porta-chaves em prata 15,00 90,00 2 Porta-chaves em prata e madeira 12,00 24,00 1 Relógio de mesinha Citizen 21,00 21,00 1 Relógio de pulso Oriente 115,00 115,00 1 Salva em prata 69,00 69,00 2 Trinchante em prata 68,00 136,00 1 Aliança em prata e ouro 47,20 47,20 1 Anel em prata e ouro 48,84 48,84 1 Anel em prata e ouro 45,22 45,22 2 Berloque em prata 10,50 21,00 5 Par de brincos em prata 1,90 9,50 1 Anel em liga de esmalte e ouro 68,50 68,50 1 Par de brincos em ouro 88,39 88,39 1 Par de brincos em ouro 131,75 131,75 1 Par de brincos em ouro 146,20 146,20 1 Par de brincos em ouro 69,69 69,69 1 Par de brincos em ouro 65,26 65,26 1 Aliança em ouro 1,3 gr 72,35 72,35 1 Berloque em ouro 1,3 gr 72,35 72,35 3 Fio em ouro 4,2 gr 222,48 682,44 1 Concha em prata 16,00 16,00 11 Aliança em prata 8,50 93,50 6 Fio em prata 3,80 21,00 2 Fio em prata 3,80 7,60 6 Alfinete em prata 3,80 22,80 2 Colar em prata 17,50 35,00 1 Colar em prata 29,00 29,00 3 Par de brincos em prata 3,60 10,80 1 Par de brincos em prata 5,90 5,90 1 Par de brincos em prata 7,50 7,50 1 Fio em prata 40,00 40,00 1 Salva em prata 79,00 79,00 2 Salva em prata 99,00 198,00 3 Fio em prata 3,30 9,90 2 Fio em prata 3,50 7,00 2 Fio em prata 5,90 11,80 2 Fio em prata 4,90 9,80 2 Fio em prata 3,50 7,00 1 Pulseira em ouro 7,5 gr 414,15 414,15 2 Fio em ouro 1,3 gr 73,80 147,60 1 Par de brincos em prata 63,71 63,71 1 Anel em prata-ouro 69,62 69,62 1 Berloque em prata e ouro 55,35 55,35 2 Cordão em prata 12,73 25,46 5 Fio em ouro 2,5 gr 161,25 806,25 1 Berloque em ouro 0,8 gr 41,00 41,00 14 Argolas de mola em prata 1,50 21,00 1 Berloque em prata 39,00 39,00 1 Berloque em prata 33,00 33,00 5 Brincos em prata 29,50 147,50 2 Brincos em prata 3,89 7,78 1 Alfinete em prata 29,50 29,50 TOTAL 5.953,16 EUR Na verdade, com todas as acções descritas e bens subtraídos, do interior da residência e do estabelecimento comercial ..., Lda., os arguidos provocaram prejuízo patrimonial em valor global de pelo menos 106 163,16 EUR (cento e seis mil, cento e sessenta e três euros e dezasseis cêntimos). BB e CC são proprietários do estabelecimento comercial referido em 1 dos factos provados. **** O alegado no artigo 55 da acusação, constitui matéria de direito, de natureza genérica ou conclusiva, motivo pelo qual foi a mesma excluída deste elenco factual. 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. Em audiência de julgamento, o arguido AA prestou declarações, tendo declarado pretender confessar os factos constantes da acusação, o que fez, embora com várias nuances que introduziu. Confessou que praticou os factos conjuntamente com o arguido DD, sendo que, na verdade, quem teve a ideia e elaborou o plano foi este último arguido, o qual veio a conhecer na prisão onde esteve com ele e que o fez apenas porque tinha dívidas na altura, tendo alinhado, posteriormente, já quando vinham os dois a caminho de Vila Real. Referiu que, inicialmente, o arguido DD lhe disse que era só para ir entregar um dinheiro e só no caminho é que lhe revelou o verdadeiro plano. Confirmou os factos descritos em 4 a 11 sendo que em relação às armas, confirmou que levou consigo uma arma de plástico, “ de brinquedo”, que exibiu aos ofendidos ao passo que o arguido DD tinha consigo uma outra arma, também de plástico a imitar um taser, que fazia barulho e que também exibiu. Referiu, contudo que no interior da casa, o arguido DD foi muito mais agressivo, tendo sido apenas ele a proferir as expressões referidas em 12 e 13 da acusação e bem assim tendo sido apenas ele que andou a remexer a habitação à procura dos objectos. Quanto aos objectos negou que se tivessem apossado de tudo aquilo que consta descrito no ponto 14 da acusação, sendo que na casa e mesmo depois de saírem “não viu nada”, tendo apenas visto o dinheiro e o relógio de pulso que ele mesmo tirou do ofendido BB. Confirmou que ficaram apenas cerca de 30 a 40 minutos na casa dos ofendidos e que posteriormente foram à ourivesaria porque o DD referiu que “na casa não tinha valido a pena”. Já quanto à ourivesaria, confirmou os factos descritos em 19 e 20, tendo negado que se tivessem apropriado de todos os objectos descritos em 21 da acusação e os seus valores, tendo referido que foi ele mesmo que recolheu os objectos das prateleiras e meteu dentro dos sacos, sendo que a esmagadora maioria dos objectos que retirou eram prata, sendo que “era tudo cinzento”. Mais acrescentou que já depois, na garagem do DD e após abrirem os sacos, terá visto apenas objectos em prata e uns 5 ou 6 objectos com mistura de ouro e prata. Referiu que depois de esvaziarem o conteúdo dos sacos na garagem do arguido DD, este vendeu as peças a pessoa cuja identidade desconhece e deu-lhe € 200,00. Mais confirmou que sabia que as vítimas se tratavam de dois velhotes e que eram pessoas debilitadas, uma vez que viu o Sr. BB deitado na cama “que mal se mexia”, parecendo-lhe debilitado e doente. Ouviu a ofendida CC a dizer para deixarem o marido que ele tinha problemas de coração e “era hoje que ele ia”. Já a ofendida CC viu também que era pessoa doente, tendo a mesma se levantado devagarinho e referido que tinha problemas de coluna. Por sua vez, o julgamento decorreu na ausência do arguido DD que se encontrava em paradeiro incerto, após se ter evadido da sua habitação onde se encontrava em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, desde 24/04/2024, por condenação ocorrida no processo nº 22/23.3PBVCD. Contudo, na última sessão da audiência de julgamento, o arguido foi detido e nessa sequência compareceu em julgamento, tendo, então, prestado declarações. Referiu igualmente pretender confessar os factos constantes da acusação nomeadamente a autoria dos mesmos em co-autoria com o arguido AA, mas acrescentou igualmente uma série de nuances. Referiu que, efectivamente, conheceu o arguido AA na prisão e que o encontrou mais tarde, por acaso, quando fez um pedido no Burger king, tendo então lhe aparecido aquele arguido a fazer a entrega. Retomaram o contacto e mais tarde o arguido AA veio-lhe pedir dinheiro para consumos, referindo que estava endividado, sendo que pouco tempo depois quando estava com o AA lhe “apareceu um senhor de idade que já conhecia, da comarca de Vila Real a propor um arranjo para furto a residência” e foi então que “agarram a oportunidade”. Referiu que o AA (que conhecia como GG) tinha uma carrinha, mas não tinha seguro, sendo que após ter arranjado dinheiro para o seguro, fizeram, então, o seguro e vieram com a carrinha a Vila Real. Ainda vieram 3 dias antes a Vila Real, para vigiar a casa mas não sabiam que era um casal de idosos. Confirmou os factos descritos em 5, 6 e 7 sendo que entraram na habitação não com recurso a um pé de cabra, mas sim com “uma sachola do campo”. Referiu o arguido que quando entraram, achavam que não estava ninguém em casa e quando viram os ofendidos “até se assustaram”. Diz que não foram agressivos, tendo apenas dito aos Ofendidos «para terem calma que era um assalto». O GG exibiu a arma de plástico e atirou-se ao Ofendido BB, tendo então a Ofendida CC gritado para o largar “que ele tinha pacemaker”. Questionado se, também ele, tinha alguma arma, referiu que tinha uma lanterna em forma de taser no bolso e talvez os ofendidos pensassem que era uma arma. Negou que tivessem amarrado os ofendidos, sendo que só o fizeram, no final, para poderem ir para a ourivesaria. Negou que tivessem retirado os objectos referidos em 14 da acusação e os seus valores, tendo referido que abriu o armário do quarto onde estavam três guarda jóias e virou o seu conteúdo na cama, logo verificando que era bijuteria barata, “tipo loja dos chineses”, pelo que apenas levaram o relógio do Ofendido que estava ao lado da televisão, duas alianças, um anel em ouro que estava guardado numa caixinha em forma de baú ao lado da TV num móvel. Enquanto isso referiu que a Ofendida gritava que não tinha nada, proferindo expressões como «vós vindes por causa do meu filho mas eu já não tenho nada» e referiu que, ao que sabia, o filho da ofendida foi toxicodependente e já a tinham roubado antes por causa disso. Acrescentou que a Ofendida lhe falou da ourivesaria e lhe deu o código de acesso e a chave, tendo então os arguidos decidido, então, amarrar os Ofendidos e assaltar a Ourivesaria. Confirmou os factos descritos em 18 a 20. Negou que tivessem retirado os objectos descritos em 21 da acusação e o seu valor. Referiu que eram quase todos os objectos em prata com pouco ouro e sobretudo “coisas de criança”. Voltaram para casa e decidiram abrir os sacos na sua garagem porque repararam que a garagem do AA tinha câmaras. Quando abriram os sacos, “ficaram desiludidos”, sendo que logo de manhã se encontraram com o tal velhote que lhes tinha arranjado o furto e lhe entregaram os objectos, ao que este acabou por lhes dar € 1.500,00, dos quais após se deduzir o dinheiro adiantado do seguro da carrinha, deu cerca de € 215,00 ou € 230,00 para cada um dos arguidos. Confirmou que levaram dinheiro que estava no interior de uma carteira ao pé da televisão, assumindo já no final do julgamento, que se trataria da quantia de € 180,00. Questionado sobre a razão de ter praticado os factos, nomeadamente se tinha problemas de dinheiro disse que não, que “foi por igual a decisão”. Questionado sobre se sabiam que os Ofendidos tinham problemas de saúde, referiu que sim, que a senhora disse que tinha problemas de coluna e que quando o GG estava em cima do Ofendido, a Ofendida gritava para o largarem que ele tinha um pacemaker. Negou que tivesse liderado a situação ou que tivesse sido agressivo com os Ofendidos porque «até foi com a senhora à casa de banho», assim como negou que tivesse referido à Ofendida as expressões mencionadas em 12 e 13 da acusação. Deste modo, os factos descritos em 1 e 2 resultam da análise dos assentos de nascimento dos Ofendidos de fls. 296 e 297. O facto descrito em 3 foi confirmado pelos Ofendidos nas suas declarações e resulta da análise da certidão comercial da sociedade “..., Lda.” junta aos autos com a refª ......11 de 30/6/2025. Os factos descritos em 4 foram confirmados genericamente pelos dois arguidos, embora os mesmos tenham tentado colocar “panos quentes” na situação, tendo o arguido DD referido que não sabiam que eram pessoas de idade e que pensavam que não estava ninguém em casa. Já o arguido AA referiu que de nada sabia, tendo pensado que era só para entregar um dinheiro e só soube no caminho para a habitação. É óbvio que as declarações dos arguidos, nessa parte, não colheram minimamente, até porque como referiu o arguido DD, aqueles tiverem o cuidado de durante três dias andar a vigiar a casa, tendo naturalmente tido o cuidado de perceber quem efectivamente ali vivia e as rotinas, pelo que ambos os arguidos bem sabiam ao que iam, tendo ambos gizado o referido plano, dias antes dos factos. Os factos descritos em 5 foram confessados pelos dois arguidos e resultaram também do depoimento das testemunhas HH, II e JJ, vizinhos dos ofendidos que ali viram a carrinha do arguido AA. Os factos descritos em 6 a 8 foram confirmados pelos arguidos e bem assim pelos Ofendidos BB e CC, nas declarações que prestaram em sede de inquérito, perante Magistrado do M.P., de fls. 654 a 659, as quais foram lidas em audiência ao abrigo do disposto no artigo 356º nº 3 alínea
- a)do Código de Processo Penal e podem, por isso, ser valoradas. Note-se que apesar do arguido DD ter referido que não usaram um pé de cabra para entrarem na habitação, tal foi confirmado pelo arguido AA e o pé de cabra foi apreendido e deixado no local pelos arguidos (cfr. auto de apreensão de fls. 55) pelo que se considerou provado que o arrombamento ocorreu com recurso a tal instrumento. Também o arguido DD referiu que foi o AA que se deitou por cima do Ofendido BB, mas ambos os Ofendidos referiram que foram acordados pelos dois arguidos e ambos referiram que sentiram um peso em cima nomeadamente nas declarações que prestaram, em inquérito a fls. 654v e 657v. O facto descrito em 9 foi confirmado pelos Ofendidos em julgamento e nas declarações que prestaram em sede de inquérito de fls. 654 a 659. Tal facto foi igualmente assumido pelo arguido AA sendo que não colheram, por isso, as declarações do arguido DD quando referiu que apenas amarraram os Ofendidos no final, antes de saírem de casa para a Ourivesaria. Também os factos descritos em 10 e 11 foram relatados pelos Ofendidos e assumidos pelos dois arguidos. Por sua vez, os factos descritos em 12 e 13 resultaram das declarações da Ofendida CC que os relatou em audiência de julgamento e bem assim em sede inquérito a fls. 654 e ss., tendo igualmente sido assim relatados pelo arguido AA nas suas declarações. Ademais, ambos os Ofendidos foram peremptórios ao referirem que um dos dois indivíduos nomeadamente o mais magro, era o mais agressivo e era claramente o que “mandava”, tendo sido este que proferiu tais expressões à Ofendida, demonstrando que conhecia muito bem a sua vida. Ora analisando a compleição física de ambos os arguidos, verifica-se que o arguido AA é o mais forte ao passo que o DD é claramente o mais magro/menos forte. O facto descrito em 14 desde o inicio até “percorrendo as divisões” foi relatado pelos Ofendidos. Não obstante, em julgamento, os Ofendidos já não recordarem, em concreto, qual dos arguidos ficou a vigiar e qual o que percorreu as divisões em buscas dos objectos, o certo é que em sede de inquérito, ambos confirmaram que foi o mais forte e mais calmo que os ficou a vigiar, tendo sido o mais magro e agressivo que percorreu a casa (cfr. autos de interrogatório com as refªas 40242608 e 40242606 de 05/11/2024). Consideraram-se estas declarações por serem as mais próximas das datas dos factos, sendo certo que também assim foi relatado pelo arguido AA, em audiência de julgamento. Relativamente aos objectos retirados, considerou-se que apenas em relação a estes, foi possível fazer uma prova segura. Quanto ao dinheiro, tal foi referido por ambos os Ofendidos e foi aceite pelos arguidos, sendo que no final da audiência, os dois arguidos acabaram por aceitar ter sido esta a quantia retirada. Relativamente às duas armas e aos objectos em ouro e prata referidos, considerou-se o teor do auto de notícia de fls. 4 e ss., sendo que, logo após a ocorrência do assalto quando os militares da GNR se dirigiram à habitação dos Ofendidos, a Ofendida CC deu, de imediato, conta àqueles militares que faltavam as duas armas e os referidos objectos em ouro e prata, como resulta discriminado por aqueles militares no auto a fls. 5 e 6. Na verdade, na última sessão de julgamento, foram ouvidos os militares KK, que elaborou o auto de notícia e LL, que o assinou na qualidade de testemunha. A testemunha MM referiu que se recordava da Ofendida lhe ter dito que eram peças que tinha no quarto, sendo que viu os Ofendidos a fazerem uma revista à casa para perceberem o que estaria em falta, recordando que depois até disse à Ofendida para ela ver melhor e eventualmente «aditar caso lhe faltasse mais alguma coisa». Já a testemunha LL referiu que se recorda da Ofendida ter logo mencionado os ditos objectos, tendo dito que eram objectos seus, antigos, que lhe tinham sido oferecidos por familiares e de grande valor sentimental, tendo sido a Ofendida que lhes referiu os valores, que “deveria saber de cabeça talvez por ser dona de uma ourivesaria”. Mais recorda que a Ofendida lhe disse que também teriam levado a carteira do Ofendido BB que retiraram do carro. Ora estas primeiras declarações da Ofendida CC, logo após o assalto, parecem-nos que terão sido espontâneas e verdadeiras. Ademais, os arguidos aceitaram que levaram o dinheiro, tendo também o arguido DD assumido que levaram pelo menos duas alianças e um (no final da audiência assumiu que levou alguns/poucos) anel(eis) em ouro que estava(
- m)guardado numa caixinha em forma de baú ao lado da TV num móvel. Claro que os arguidos não assumiram que levaram as armas (talvez por pensarem que poderiam ter problemas de maior como a eventual prática de um crime de detenção de arma proibida) e também não assumiram que levaram aqueles objectos em ouro, sendo natural que queiram limitar a sua responsabilidade. Quanto ao valor dos objectos, efectivamente não se fez prova de tais valores. É verdade que a Ofendida apontou valores, no dia os factos, aos Srs. Militares, mas para tal não basta o facto de a Ofendida ser ourives para se concluir sem mais que o valor por si referido é o real valor das peças. O valor foi impugnado pelos arguidos. De facto, a descrição das peças é muito genérica, desconhecendo-se as concretas características de tais objectos (ano de fabrico, de compra, peso e pureza do ouro/prata, tipo de pérolas, estado de conservação, marcas das peças, se tinham ou não marcas oficiais (contrastaria) o que seria natural em peças de valores elevados; se tinham design e trabalhado ou se eram peças simples…). Nada disso os Ofendidos souberam esclarecer ao Tribunal, apesar de serem ambos ourives de profissão e da exaustiva inquirição que se fez aos mesmos sobre isto. O Ofendido BB disse que as peças eram da esposa pelo que ela é que saberia melhor o seu valor e esta disse que apesar de as peças serem suas, teria sido o Ofendido a avaliar as mesmas. Como já não existem as peças e não foram recuperadas é impossível a realização de prova pericial. Impunha-se ao menos alguma prova testemunhal para além das declarações dos Ofendidos que são naturalmente partes interessadas na fixação do valor dos objectos. E quanto ao valor, nenhuma prova se produziu que não fosse apenas as declarações dos Ofendidos que nem sequer souberam justificar minimamente que critérios foram usados para fixar tais valores. Os factos descritos em 15 a 17 foram relatados pelos Ofendidos nas declarações que prestaram em sede de julgamento e também em sede de inquérito, inclusivamente quanto à hora em que os arguidos se ausentaram, os quis tiveram por referência o facto de o despertador ter despertado por volta das 05h00m, quando os arguidos ainda lá estavam e ainda ali permaneceram por mais algum tempo. Ambos os arguidos confirmaram também tais factos, com excepção da hora em que abandonaram o local. Os factos descritos em 18 foram assumidos pelos Ofendidos e arguidos, excepto quanto aos objectos retirados e valor. Relativamente aos factos descritos em 19 a 22 o mesmo foi assumido pelos arguidos que referiram ter retirado da ourivesaria sobretudo objectos em prata e poucos de ouro (arguido DD), ou de mistura de outro e prata (arguido AA), tendo ambos negado que se tivessem apossado dos objectos descritos em 21 da acusação e bem assim o valor ali referido. O arguido DD, nas suas declarações, referiu que eram quase todos os objectos em prata com pouco ouro e sobretudo “coisas de criança”. Voltaram para casa e decidiram abrir os sacos na sua garagem porque repararam que a garagem do AA tinha câmaras. Quando abriram os sacos, “ficaram desiludidos”, sendo que logo de manhã se encontraram com o tal velhote que lhes tinha arranjado o furto e lhe entregaram os objectos, ao que este acabou por lhes dar € 1.500,00, dos quais após se deduzir o dinheiro adiantado do seguro da carrinha, deu cerca de € 215,00 ou € 230,00 para cada um dos arguidos. Efectivamente quanto à não prova dos objectos retirados da ourivesaria e o valor dos mesmos, o Tribunal irá fundamentar a sua convicção infra, em relação aos factos não provados descritos em e). Apesar da não prova do tipo/características e valor concreto dos objectos é seguro dar como provado que estes teriam valor seguramente superior a € 102,00, desde logo de acordo com as regras da experiência comum, considerando que se trataram de diversos objectos de prata e alguns em ouro, em quantidade suficiente para serem colocados em sacos e numa mochila. Os factos descritos em 23 e 24 foram relatados ao Tribunal pelos Ofendidos em sede de inquérito e de julgamento. A hora da chamada para o INEM resulta da análise do auto de transcrição da chamada de fls. 62 dos autos. Valorou-se igualmente para a prova destes factos, a vasta prova documental constante dos autos, nomeadamente auto de noticia de fls. 4 e ss.; auto de exame ao local de fls. 32 a 36 e 45 a 47; registo de veículo e informações de seguros – fls. 48, 50 e 276; registo civil e título de condução – fls. 51, 52 e 298; autos de busca e autos de apreensão – fls. 54, 55, 231, 354, 355, 360, 467 e 468, representação contacto emergência – fls. 59 a 61, auto de transcrição de conversação – fls. 62 e 63, informações NAE da PSP – fls. 170; informação Polícia Judiciária – fls. 217, informação ... – fls. 223 a 226 e 228 a 229 e 314 a 318, assentos de nascimento/casamento – fls. 243, 244, 296, 297 e 504, autos de visionamento de registo de imagens de videovigilância – fls. 250 a 275, fotografias – fls. 277 e 378, registo veículos automóveis – fls. 300, autos de análise e pesquisa – fls. 363 a 372, 482 a 484 e 487 a 490, informação Concessionárias – fls. 442, 443 e ref.as 3718923 e 3718924 de 30.7.2024, documento seguro – ref.ª 40410717 de 12.12.2024. Mais se considerou como prova pericial os relatórios n.º 2024009165-EVRLC – fls. 66 a 132; n.º 2024009168-EVRLC – fls. 133 a 149; n.º 2024009172-EVRLC – fls. 150 a 164; n.º 2024009994-EVRLC – fls. 219 e 220; n.º 2024010327 – CBM – fls. 343 a 348 v; n.º 2024015730-EVRLC – fls. 455; n.º 202403368-BBG – fls. 459 a 462; n.º 202405877-BBG – fls. 485 a 486 v. e n.º 2024014090 – EVRLO – fls. 610 a 613. Paralelamente, atingiu-se a convicção de que os arguidos conheciam as proibições e actuaram de forma dolosa, nos termos melhor descritos em 25 a 27, 30 e 31. O elemento subjectivo descrito é por si insusceptível de prova directa, dada a sua natureza, mas sempre o mesmo se extrairia dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal matéria. Com efeito, e como se escreve na Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/1983 (in B.M.J., nº 324, pág. 620), “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado por provado por intuição e convicção do tribunal, sem que haja testemunhas, e nem as há, disso mesmo. O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância co-natural dos factos que constituem os elementos objectivos do crime. Os factos descritos em 28 e 29 resultam da analise das certidões de nascimentos dos Ofendidos de fls. 296 e 297 e foram igualmente relatados pelos mesmos em sede de inquérito nas declarações que prestaram a fls. 654 a 659. Para prova dos factos descritos em 32 a 54 valorou-se o teor do certificado de registo criminal do arguido DD junto aos autos com a refª 4159118 de 02/10/2025, cópia Proc. n.º 189/23.0PAPVZ – fls. 379 a 384, pesquisa de bens/rendimentos – fls. 506, relatórios/Informações da DGRSP – fls. 536 a 541, pp. 36-39 de ref.ª 3788040 de 15.10.2024 e ref.ª 3857910 de 13.12.2024; cópia Proc. n.º 22/23.3PBVCD – fls. 556 a 578; informações TEP – ref.ª 3797847 de 23.10.2024 e 3863957 de 19.12.2024; consulta online de recluso – ref.ª 3892501 de 17.1.2025; certidão Judicial PCS 8/17.7PCVCD – ref.ª 3895534 de 21.1.2025; certidão Judicial PCC 1173/07.7PAPVZ – ref.ª 3896447 de 22.1.2025; certidão Judicial PSumário 323/17.0PAPVZ – ref.as 3896501 e 3896903 de 22.1.2025; Certidão Judicial dos Incidentes 320/12.1TXCBR-A e L – ref.ª 3898056 de 23.1.2025; informação DGRSP (períodos de reclusão) – ref.ª 3898301 e 3898303 de 23.1.2025; certidão do processo nº 114/02.2TAPVZ junta aos autos com a refª 4159332 de 02/10/2015. Para prova dos factos descritos em 55 valorou o Tribunal as declarações dos Ofendidos os quais confirmaram terem recebido tal valor e bem assim os documentos juntos com a refª 4021633 de 12/05/2025. Para prova dos factos descritos em 56 a 59 valorou o Tribunal o depoimento prestado pelos ofendidos prestado em sede de julgamento, que relataram tais factos, devidamente conjugado com o depoimento das testemunhas KK que elaborou o auto de notícia e LL que o assinou na qualidade de testemunha e que contactaram com os Ofendidos logo apos o assalto. Também a testemunha NN, amiga e durante muito tempo vizinha dos Ofendidos, prestou depoimento em relação ao estado de espírito dos Ofendidos nos dias seguintes após o assalto. Aliás, considerando a gravidade dos factos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, a prova de tais factos quase que resulta apenas da conjugação das regras da experiência comum, pois que a vivência de uma experiência desta natureza sempre seria traumática para qualquer pessoa, quanto mais para duas pessoas de avançada idade e débil estado de saúde, como são os Ofendidos. Para prova dos factos relativos às condições sociais e económicas dos arguidos, à sua situação familiar e demais factos, descritos em 61 a 80 e 81 a 100 teve-se em atenção o teor dos relatórios da DGRSP junto aos autos com as refªs 4026971 de 16/05/2025 e 4036347 de 26/05/2025 e bem assim os depoimentos das testemunhas EE e OO, respectivamente esposa e mãe do arguido AA, que depuseram sobre as condições de vida e personalidade deste arguido. No que se refere à idade dos arguidos e aos antecedentes criminais do arguido AA referida em 60, 81 e 101 o Tribunal considerou os certificados de registo criminal, constantes dos autos com as refªs 4159117 e 4159118 de 02/10/2025. No que se refere aos factos não provados, efectivamente, cremos que não foi feita em julgamento, prova cabal e suficiente dos mesmos. Relativamente ao facto descrito em
- a)efectivamente o mesmo foi negado pelo arguido AA, o que acabou por ser também corroborado pelos Ofendidos em julgamento, sendo que a Ofendida CC referiu expressamente que o arguido mais magro era mais agressivo, tendo sido apenas este que lhe dirigiu expressamente as mencionadas expressões. Ambos os Ofendidos referiram que havia uma liderança da parte do arguido mais magro, sendo que o mais forte se limitava a cumprir as ordens do outro. Relativamente ao facto descrito em b), efectivamente cremos que não se fez prova cabal e suficiente de tais factos mas apenas dos descritos em 14 dos factos provados. Efectivamente tais objectos não foram identificados pelos Ofendidos aos militares da GNR quando estes se dirigiram à residência logo após o assalto, tendo apenas aqueles dado pela falta dos objectos descritos em 14 e identificados no auto de notícia de fls. 5 e ss. De notar que os militares da GNR referiram ao Tribunal que presenciaram os Ofendidos fazerem uma revista à casa para darem conta daquilo que lhes tinha sido furtado, tendo inclusive aqueles ido ao carro onde pelos vistos deram conta da falta da carteira do Ofendido, que nem sequer consta da listagem. Os Ofendidos vieram mais tarde juntar aos autos uma listagem com estes objectos e valores como tendo sido retirados da habitação (cfr. fls. 245 e ss. e fls. 647 e ss.). Segundo os mesmos referiram em julgamento, terão depois visto melhor que faltam mais objectos e fizeram uma lista juntamente com o seu advogado que a juntou aos autos. Ora nas declarações que prestaram em julgamento quanto a tal lista de objectos, os Ofendidos foram titubeantes, não sabendo identificar cabalmente tais objectos ou os seus valores, limitando-se a dizer que concordavam com aquela lista (como chegou a dada altura a dizer a Ofendida CC). Esta demonstrou-se confusa quanto à quantidade das peças nem sequer sabendo referir ao certo quantos anéis, colares ou pulseiras lhe foram retiradas, sendo certo que estamos a falar de objectos de valor bastante elevado, não sendo natural que a Ofendida não soubesse identificar as peças assim como que no dia do assalto não desse logo conta da falta das mesmas. O mesmo se diga dos relógios. Note-se que um deles é um Longines em ouro com pulseira de ouro, avaliado pelos Ofendidos em 10.000,00. É caso para perguntar como é que os Ofendidos não deram logo conta da sua falta no dia do assalto?! Isto só seria natural numa pessoa de elevadíssima classe social com dezenas de relógios valiosos, o que não era o caso dos Ofendidos. O mesmo se diga de várias das peças da Ofendida, de valores elevadíssimos, sendo algumas delas de € 10.000,00. Questionada sobre os relógios e o seu valor, a Ofendida referiu que eram do marido e por isso os valores “era mais com ele” e este, por sua vez, disse que a Ofendida é que sabia onde os guardava. Questionado sobre onde estavam os objectos guardados disse que estariam guardados num guarda jóias dentro de uma guarda vestidos e num armário que a Ofendida tinha, que achava que estariam em dois ou três sítios mas que a esposa saberia dizer melhor. Já a Ofendida disse que os objectos estariam num roupeiro embutido em caixas de sapatos, metidos em meias ou bolsos de casacos… A Ofendida disse que eram tudo peças oferecidas pelo que não tinha documentos, facturas e nem certificados de autenticidade das peças. Não soube precisar as concretas características das mesmas (ano de fabrico, de compra, peso e pureza do ouro/prata, tipo de pérolas, estado de conservação, marcas das peças, se tinham ou não marcas oficiais (contrastaria) o que seria natural em peças de valores elevados; se tinham design e trabalhado ou se eram peças simples…) e mostrou-se confusa quando directamente questionada sobre as quantidades de objectos que lhe retiraram… Não soube dizer quantos anéis, quantas pulseiras, quantos alfinetes, quantos colares, referindo que tinha vários colares de pérolas, vários anéis, várias pulseiras…«e assim de repente não conseguia visualizar os objectos todos»… Ora, isto não é consentâneo com as regras da experiência comum porque estamos a falar de objectos relativamente valiosos e não de bijuteria. Ademais os Ofendidos, na altura do assalto já estariam a atravessar algumas dificuldades económicas como assumiu o próprio Ofendido BB. A testemunha NN, amiga dos Ofendidos há 40 anos, referiu espontaneamente que estes passam mal financeiramente, embora tenha referido que isso só sucedeu depois do assalto porque já não tinham as peças para vender e fazer face a essas dificuldades… É verdade que os Ofendidos vieram posteriormente a juntar aos autos algumas fotografias de jóias, nomeadamente as que constam de fls. 648 e ss. e da pen drive de fls. 688. Todavia, estas fotografias são muito antigas, nomeadamente do tempo do casamento da filha dos Ofendidos, o que ocorreu há 26 anos como confirmou a Ofendida. Não sabemos se à data do assalto, a Ofendida ainda detinha estas peças ou se já se desfez delas entretanto (em face de dificuldades económicas supervenientes eventualmente advenientes da situação de toxicodependência do filho). É que o Ofendido nas suas declarações referiu que a Ofendida usava regularmente aquelas peças. A Ofendida também referiu que as usava como regularidade de tal modo que “toda a cidade de Vila Real lhe conhecia as jóias e tinha muitas fotografias com as peças”…mas o que é facto é que juntas aos autos só temos estas fotografias antigas…Já a testemunha NN que só foi arrolada pelos Ofendidos após a reabertura da audiência para apuramento cabal destes factos, amiga da Ofendida há cerca de 40 anos e vizinha dela durante grande período de tempo, referiu que após o filho da Ofendida falecer, o que ocorreu há cerca de 5 anos, esta deixou de usar as peças… Cumpre ainda salientar que os objectos descritos no auto de notícia e identificados pela Ofendida não estão identificados nas listas posteriores que aquela juntou aos autos a fls. 245 e 648. De facto, estas listas contêm 28 itens e terminam no guarda jóias oval em estanho banhado a prata. Na acusação, no artigo 14, constam ainda mais 7 itens depois do referido guarda jóias. Analisando estes 7 últimos itens, suscitou-nos a dúvida se não poderiam ser alguns dos discriminados pelos Ofendidos nas listas atenta a semelhança nas descrições (veja-se as semelhanças entre os anéis em prata com topázio e da marca Topázio e os colares de pérolas). Contudo os valores são diferentes. Questionada a Ofendida CC na ultima sessão da audiência de julgamento, a mesma disse que seriam peças diferentes. Questionada sobre qual a razão pela qual não foram estas peças indicadas nas relações de bens que apresentou, ao invés de referir que não as indicou porque já as tinha indicado no auto de noticia não soube explicar essa falta, sendo que já nem se lembrava concretamente das peças que tinha indicado no auto de notícia. Ora nem a acusação nem os Ofendidos no PIC indicaram qualquer prova testemunhal sobre os objectos furtados ou o seu valor (além do próprio depoimento dos Ofendidos/Demandantes). Só em sede de reabertura de audiência a fim de tentar apurar tais factos com mais rigor, é que vieram os Demandantes, então, indicar a testemunha NN, amiga dos Ofendidos há 40 anos. Contudo esta testemunha registou um depoimento claramente em defesa dos Ofendidos mas em alguns pontos até contrario às declarações prestadas pelos próprios. Referiu ter visto as jóias da Ofendida várias vezes em casa desta (sendo a última vez talvez em 2023) mas que depois da morte do filho daquela ocorrido há cerca de 5 anos atrás, a Ofendida deixou de usar as jóias (contrariamente ao referido anteriormente pelos dois Ofendidos). Identificou peças que terá visto de forma muito genérica o que não nos permite fazer ligação com as concretas peças que se encontram descritas na lista. Confrontada com as fotografias de fls. de fls. 648 refere que efectivamente se lembra daquelas jóias usadas no casamento da filha da Ofendida, mas que depois do casamento nunca mais as viu … De referir ainda que como salientaram os Ofendidos nas suas declarações, a ourivesaria já tinha sido anteriormente assaltada várias vezes e a residência dos Ofendidos já tinha sido assaltada uma vez há vários anos atrás. Nas declarações prestadas perante Magistrado do MP e lidas em audiência de julgamento, o Ofendido BB referiu que a casa já tinha sido assaltada há vinte e tal anos e a ourivesaria já foi assaltada várias vezes, talvez seis vezes, com a presente, sendo que ao todo já lhe terão subtraído mais de 50 kg de ouro… (cfr. fls. 658v). Quanto a este ultimo assalto, os Ofendidos referiram em julgamento que foi um assalto muito aparatoso “por uma quadrilha internacional”, segundo a Ofendida, sendo que amarram também os Ofendidos e foram depois também á ourivesaria, tendo levado o ouro todo daquele estabelecimento. A ofendida referiu que da casa só lhe levaram uma bolsinha com alguns anéis que valiam pouco e que depois foram recuperados. Questionada sobre se nessa altura já tinha estas peças em ouro, disse que sim mas que os assaltantes não as encontraram e não as levaram. Questionada sobre se depois disso não adoptou cuidados especiais em relação às peças para evitar novo assalto nas mesmas circunstâncias, disse que durante um tempo, ainda as guardou num cofre num banco mas que depois os Bancos deixaram de ter cofres e passou a guardar as mesmas em casa. Ora não nos parece verosímil nem consentâneo com as regras da experiência comum que os Ofendidos já tenham sido assaltados em casa, em situação muito semelhante e várias vezes na ourivesaria e continuem a deter jóias de tão elevado valor em casa guardadas num armário sem sequer as guardarem ao menos num cofre… ainda para mais sendo duas pessoas de avançada idade, a viver sozinhas e com problemas de saúde… Por último será de realçar o teor do auto de transcrição da conversa do Ofendido BB com o INEM, de fls. 62 e 63, quando aquele faz a chamada pelas 06h48m, logo a seguir ao assalto a pedir ajuda e refere, a dada altura, o seguinte: - “Aconteceu-me uma coisa de noite, que é…assaltaram aqui a casa, amarraram-me a mim e à mulher, que ainda estamos amarrados, e levaram-nos (imperceptível) como não encontraram ouro nem nada assim coisas de muito valor tenho a casa toda virada. (…) - Da ...…E eles foram daqui às 5 e tal da manhã, com as chaves das ourivesaria para ir lá buscar, disseram que se não tinha aqui nada tinha que ter lá”. Ora com estas declarações do Ofendido ao INEM, não se concebe que os arguidos tivessem, afinal, levados objectos de ouro e prata no valor global de € 100.210,00 e o Ofendido tenha referido que não levaram nada de muito valor. Aliás, estas declarações vão ao encontro do referido pelos arguidos no sentido de que o assalto á casa não tinha rendido grande coisa e por isso teriam de ir à ouriversaria. Por isso, cremos que só se podem considerar os objectos referidos em 14 dos factos provados, por serem os admitidos ainda que parcialmente pelos arguidos e os imediatamente identificados pela Ofendida CC aos militares da GNR logo após o furto, tendo nesse momento dado conta da falta deles na presença daqueles elementos. Depois disso, parece-nos que, por confusão ou por especulação dos Ofendidos, nada mais se pode considerar provado com a certeza necessária. Quanto aos factos descritos em
- c)e
- d)e referente ao valor dos objectos, efectivamente não se fez prova de tais valores pelas razões já supra fundamentadas relativamente ao facto provado descrito em 14. Relativamente aos factos não provados e descritos em e), cremos que também não se fez prova segura de que os arguidos retiram da ourivesaria aqueles concretos objectos e com aqueles concretos valores. Neste particular, cumpre referir que efectivamente os Ofendidos vieram juntar uma listagem de objectos aos autos, a fls. 249 e ss. Sucede que os arguidos negaram que tenham levado aqueles objectos e o seu concreto valor, tendo referido que levaram pouquíssimos objectos em ouro, tratando-se de objectos de reduzido valor. Ora em julgamento, a Ofendida referiu que quanto aos objectos da Ourivesaria, o seu marido estaria mais a par da situação, tendo sido ele quem elaborou a lista e fez a avaliação. Por sua vez, o Ofendido BB limitou-se a confirmar genericamente a referida relação de bens que diz ter elaborado e entregue ao seu advogado. Referiu ainda que na altura do assalto já tinha pouco ouro, sendo que há cerca de 8 anos já não investia em ouro, pelo que tinha sobretudo prata e poucos objectos em ouro. Isto vai ao encontro das declarações dos arguidos, sendo que na lista junta ainda constam diversos objectos em ouro. Uma vez que em julgamento os arguidos impugnaram esta listagem e não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental em relação a tais factos (para além da junção da lista e do depoimento dos Ofendidos/Demandantes) o Tribunal decidiu, então, reabrir a audiência para melhor apurar estes factos constantes da acusação e notificou expressamente os Ofendidos enquanto gerentes da ourivesaria para virem aos autos juntar os seguintes elementos: certidão comercial relativa à ..., Lda., titular do NIPC .......22; facturas de aquisição e/ou documentão contabilística pela referida Ourivesaria dos objectos alegadamente furtados pelos arguidos; cópia da descrição do recheio da habitação efectuada pelos Ofendidos aquando da subscrição do seguro com a apólice ........48 na Seguradora Ocidental; cópia da participação do furto à Seguradora e bem assim cópia da informação da Seguradora na qual aquela declinou a responsabilidade pelo pagamento da totalidade dos valores reclamados pelos Ofendidos, tendo apenas assumido pagar os referidos € 8.600,00. Ora no prazo legal os Ofendidos não deram qualquer resposta ao solicitado, tendo só depois, muito mais tarde, juntado alguns documentos ao processo, os quais não foram admitidos por manifesta extemporaneidade. Todavia, sempre se diga que em tais documentos cuja junção acabou por não ser admitida, não existia qualquer factura de aquisição e/ou documentão contabilística da referida Ourivesaria dos objectos alegadamente furtados pelos arguidos. Em julgamento, já durante a segunda vez que era inquirido, o Ofendido BB referiu que elaborou a lista tendo por base documentos de suporte porquanto tudo o que era adquirido pela ourivesaria tinha documentação de suporte, que existiria na contabilidade. Acrescentou que a avaliação de cada objecto foi feita com base na respectiva factura de aquisição, porque “não poderia ser de outra maneira”. Ora em momento algum foi junta essa documentação de suporte e nem foi sequer ouvido o contabilista ou qualquer outra testemunha (além dos Ofendidos) sobre estes factos. Questionado sobre que objectos seriam os “objectos de joalharia de características não determinadas” indicados no ponto 21 da acusação, aquele referiu já não saber bem o que seria, sendo que deveriam ser “uns anjinhos ou alfinetezinhos” já não se recordando. Ora não se percebe como é que o Ofendido atribuiu um valor a objectos cujas características desconhece … Deste modo, face à impugnação dos arguidos e à ausência de qualquer documentação de suporte junta pelos Ofendidos, considerando as incongruências nas suas declarações quanto aos objectos furtados, na ausência de qualquer outra prova que corrobore as suas declarações, temos de considerar não provados tais factos. Pelas mesmas razões e por todas as já supra expostas, se considerou igualmente não provado o facto descrito em f). A não prova do facto descrito em
- g)resulta da prova do facto descrito em 1. 3. Enquadramento jurídico: 3.1: Dos Crimes de Roubo Agravado Pratica o crime de roubo, nos termos do disposto no artigo 210º nº 1 do Código Penal, aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo assume uma dupla vertente: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que «a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais» (Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 1999, p. 160). O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso. Deste modo, o roubo consome o crime de furto (artigo 203º do C.P.), dele se distinguindo pelo elemento pessoal, uma vez que no crime de roubo, além de se ofender o bem jurídico propriedade ou detenção de coisa móvel, tal qual acontece no crime de furto, ofendem-se bens jurídicos pessoais. Deste modo são elementos objectivos do tipo de crime a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua esfera patrimonial e a violência ou ameaça para com as pessoas, determinante dessa entrega. (Neste sentido, cfr. Sousa Brito, in “Crimes Contra o Património”, pág. 100 e segs.). A subtracção implica a obtenção de um poder de disposição sobre o bem alheio com a consequente cessação desse poder pelo seu legítimo proprietário, possuidor ou detentor, passando o agente a integrar a coisa na sua esfera patrimonial ou de terceiro. «Constranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal, o constrangimento reveste a natureza de uma obrigação de "facere" no caso de entrega coisa móvel ou "non facere ", no caso de subtracção da mesma, sujeitando-se o coagido, neste caso, a consentir na apropriação ilegítima da coisa móvel, que passa da sua esfera dominial para a de terceiro, por qualquer dos modos previstos no art.º 210.º, do CP.: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física do visado ou colocação na impossibilidade de resistir» (Acórdão do STJ de 05/11/2003, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Santos Monteiro, disponível in www.dgsi.pt). No que se refere à violência, refere o citado acórdão que «a violência que o conceito agrega não tem que ser muito significativa, bastando o emprego de força física contra a pessoa do ofendido para fazer funcionar o tipo incriminatório». O crime de roubo é um crime de dano e de resultado, sendo necessário que tenha havido de facto subtracção ou entrega ao agente de coisa móvel alheia. Tem, também, de ter havido efectivo constrangimento. Entre o conseguir coisa móvel alheia e os meios empregues tem, pois, de se verificar um nexo de imputação. «No crime de roubo a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes não chega a ameaçar de uma forma expressa, puxando de pistola ou faca, antes se limita a “mostrar” alguma dessas armas num “aviso” claro de que podem fazer uso delas em qualquer momento, ao mesmo tempo que pede, dinheiro ou o telemóvel para fazer uma chamada» (Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2006, em que foi relator o Sr. Juiz-Desembargador Varges Gomes, disponível in www.dgsi.pt). Ora, no crime de roubo a violência traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efectivar a apropriação e a lei não exige um mínimo de intensidade da violência para o preenchimento do tipo legal do roubo. Consagra o nº 2 do artigo 210º do CP que “A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: (…)
- b)Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo”. E consagra então o artigo 204º nº 2 em relação ao crime de furto qualificado: “2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: De valor consideravelmente elevado; (…)
- e)Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
- f)Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; (…) 3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena”. Por sua vez o art. 202º do C.P. contem diversas definições: “(…) Valor consideravelmente elevado – aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática dos factos Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;
- d)Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
- e)Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;(…) Atenta a factualidade provada e descrita em 14 e bem assim a não provada descrita em
- b)a d), temos que efectivamente não se preenche a qualificativa prevista no artigo 204º nº 2 alínea
- a)do CP, por referência ao disposto no artigo 202º alínea
- b)do mesmo diploma legal. Não obstante, provou-se que os objectos apropriados pelos arguidos na habitação tinham seguramente valor superior a uma unidade de conta avaliada no momento da prática dos factos (apropriaram-se desde logo de quantia monetária superior), pelo que nunca ocorreria a desqualificação prevista no nº 4 do artigo 204º aplicável por foça da parte final do artigo 210º nº 1 alínea
- b)do CP. Vêm também os arguidos acusados pela qualificativa prevista no artigo 204º nº 2 alínea
- e)do CP. Ora torna-se desde já necessário distinguir a circunstância de hiperqualificação do furto prevista no nº 2 alínea
- e)do artigo 204º do CP da outra circunstância prevista na alínea
- f)do nº 1 que conduz apenas a uma qualificação do mesmo (“Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar”). A questão consiste, portanto, na interpretação das expressões “Introduzindo-se” e “Penetrando”. Trata-se de saber qual a correcta interpretação do conceito de "penetração em estabelecimento comercial por arrombamento", nomeadamente se se exige, na sua integração, que o agente deva penetrar passando o corpo para o interior daquele estabelecimento por inteiro ou se basta uma introdução parcial. A posição da generalidade da jurisprudência1 e da doutrina é a de que interpretação adequada da referida alínea
- e)do nº 2 do art. 204º do C.P. é a que se basta com uma penetração do agente, no interior do estabelecimento, ainda que parcial. FARIA COSTA no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 78., após salientar a diferença de forma de entrada descrita na alínea
- f)do n.º 1, do artigo 204º, e na alínea
- e)do n.º 2, observa que o legislador "vinculou as condutas proibidas à descrição típica que ele acabou por bem levar a cabo", pelo que o "penetrar" se deve processar "pelos meios específicos que o legislador define", o arrombamento, o escalamento ou chaves falsas. Para concluir que, neste caso da alínea
- e)do n.º 2, se tem "por suficiente um penetrar parcial ou mesmo inexistente do próprio corpo". E logo a seguir afirma: "... não podemos esquecer que o penetrar aqui se faz por arrombamento... enquanto ali - no n.º 1, al.
- f)– a introdução, se bem que ilegítima... se realiza sem os meios absolutamente proibidos que se acabaram de enunciar. Ora, é deste modo de penetrar - absolutamente determinado pelo legislador - que faz com que mesmo formas parcelares de penetração em habitação ou estabelecimento devam ser consideradas como suficientes para preencher o tipo legal de qualificação do furto". Ocorre então a qualificativa prevista no nº 2 alínea
- e)do artigo 204º do CP uma vez que os arguidos se introduziram na habitação dos Ofendidos por arrombamento (cfr. factos descritos em 7). Vem ainda imputada aos arguidos a qualificativa prevista na alínea
- f)do nº 2 do artigo 204º do CP. Cumpre, referir que relativamente à mencionada qualificativa (o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta), esta assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para consumação do crime, reclamando, por isso mesmo, face a um “plus” de culpa e ilicitude, uma punição agravada, quando comparativamente com o roubo simples. Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efetivamente produtor daquele risco. Nesta medida, é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”, ou seja para ameaçar a vítima. É este o sentido maioritário na Jurisprudência. Vejamos alguns acórdãos apenas a título de exemplo: - Acórdão da Relação de Coimbra de 5.02.2025, Relatora: Desembargadora Maria José Guerra, in www.dgsi.pt: “1 - O crime de roubo apenas é agravado pela utilização de arma quando o agente emprega instrumento com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”». 2 A arma de que o arguido se serviu para a prática dos roubos, embora possuísse capacidade para disparar projécteis (chumbos de calibre 4,5 mm/.17), nas circunstâncias do caso concreto não possuía aptidão para ferir ou produzir um resultado letal – por não se encontrar municiada, em virtude de os invólucros não conterem projécteis chumbos, pois estavam ocos, ou seja, vazios.” - Acórdão da Relação de Coimbra de 25.09.2024, Relatora: Desembargadora Maria Teresa Coimbra, in www.dgsi.pt: “- Para que opere a agravação do crime de roubo pela circunstância da alínea
- f)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, conjugada com a alínea
- b)do n.º 2 do artigo 210.º do mesmo código, é necessário que se prove que o agente trazia, no momento do crime, uma arma apta a produzir um resultado letal, quer ela seja exibida à vítima, quer permaneça oculta durante a execução do crime, porque se trata de uma qualificativa de ordem objectiva, sendo irrelevante a impressão da vítima, o seu receio subjectivo. - Quer ao nível da legislação comunitária, quer ao nível da legislação interna, para efeitos criminais não deve ser equiparada uma arma usada para fins recreativos a uma arma verdadeira com capacidade de matar ou ofender a integridade física de alguém. (…) Veja-se, a título de exemplo, o que diz o Ac. STJ de 10/05/2006 in www.dgsi.pt: “I. A expressão “arma aparente” contemplada na alínea
- f)do nº 2 do artigo 204º do CP nada tem a ver com o que “aparenta” ser uma arma; surge, em contraposição a “arma oculta”, como aquela que aparece, que se pode ver. II. A apontada circunstância qualificativa pressupõe um perigo objetivo emergente das caraterísticas de arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido, ou não, criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. Aliás, a vítima pode nem se aperceber da detenção da arma pelo agente”. Assim, se o crime é agravado quando o agente é portador, de forma oculta e desconhecida da vítima do roubo, de uma arma verdadeira, então, parece evidente que não se poderá justificar com a sensação da vítima a agravação do crime, no caso de a arma ser falsa e inofensiva. Resumindo os entendimentos que se encontram na jurisprudência a propósito da qualificativa em análise nos crimes de furto e roubo, consta do Ac. STJ de 13/12/2007 proferido no processo 07P3210 in www.dgsi.pt: (…) V - A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes. VI - Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al.
- f)do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. VII - Na concepção desta tese de perigosidade objectiva atende-se à susceptibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.» VIII - A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de actuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art. 210.º do CP. (…) X - Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al.
- f)do n.º 2 do art. 204.º do CP, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima. XI - Nesta linha insere-se o acórdão de 27-06-1996 (CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 201, e BMJ 458.º/196, citado no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 81), e, dez anos volvidos, o acórdão do STJ de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06 - 3.ª), onde, seguindo aquele, se refere: «Arma, para os fins do preceito legal em apreço, será todo o instrumento com virtualidade para provocar nas vítimas um justo receio de serem lesadas, independentemente de saberem se a mesma se acha municiada e pronta a disparar, pois se mostra de todo irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da sua protecção legal, exigir-se esse prévio conhecimento, que lhe podia ser inacessível, impraticável, até, não obstante ter sido, em nexo causal com a exibição da arma, que a entrega da coisa teve lugar, relevando a impressão, analisada à luz de um normal destinatário, de perigo, que àqueles bens representa. A lei não exige um intimorato destinatário, pessoa de excepcional valentia, mas uma pessoa normal, que, como tal, em regra, se deixa impressionar pelo risco que representa uma arma de fogo, quando lhe é apontada.» XII - Acolhendo esta orientação podem ver-se vários arestos deste STJ, em que estava em causa a utilização de pistola de alarme, pistola que não estava em condições de disparar, isqueiro em forma de pistola, pistola de fulminantes, pistola cujas características não foram apuradas, facas, spray, arma de pressão de ar, objecto com lâmina cortante e perfurante em tudo semelhante a outro, retratado nos autos, pistola não municiada encostada à cabeça, sendo os mais recentes os Acs. de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04 - 3.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06 - 3.ª, já referido, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4082/06 - 3.ª.” Não obstante não ser ainda unânime o entendimento de que a agravação punitiva repousa na maior perigosidade que para a vítima representa o porte da arma no momento do crime, entendemos que o instrumento capaz de fazer acionar a agravação há-de ter aptidão para produzir um resultado letal, porque se a não tiver serve como meio de coação ou intimidação, mas no domínio da objetividade e legalidade não pode ser considerado uma arma de agressão (cfr. Ac. STJ de 27/10/2010 e Ac. STJ de 25/08