Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 330/09.6YFLSB Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: SALRETA PEREIRA Descritores: DIREITOS DE AUTOR AUTORIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA CULPA DANO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : I - As composições musicais, com ou sem palavras, são consideradas exteriorizações da criação intelectual do domínio artístico e, como tal, protegidas pelo CDADC, pertencendo o direito de autor ao criador intelectual da obra, salvo indicação expressa em contrário – arts. 1.º, 2.º, al. e), 9.º , 11.º e 12.º. II - A SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, na presente acção, é mera representante dos autores das músicas executadas nos vários concertos promovidos pela ré, dedicando-se à cobrança, em nome e representação destes, de todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras – cf. arts. 72.º e 73.º do CDADC –, agindo como mandatária daqueles autores, os quais continuam a ser os titulares do conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, pois não ficou demonstrado que o tenham cedido a esta ou a qualquer outra entidade por si representada. III - O autor da obra tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei, assistindo-lhe o direito exclusivo de fazer ou autorizar a sua execução em público – arts. 67.º, n.ºs 1 e 2, e 68.º, n.º 2, al. b), do CDADC. IV - É desnecessária a autorização para que os autores das músicas as interpretem em público sempre que o entendam conveniente, pelo que só haverá comportamento ilícito da ré relativamente a músicas, interpretadas pelos conjuntos e artistas contratados, de que não são autores, pelo que cabia à SPA provar de que nos concertos em causa os grupos e os cantores interpretaram músicas de que não eram autores e quais. V - Tendo a ré contratado para os concertos que promoveu grupos e cantores consagrados, com reportórios criados pelos próprios e não sendo uso estes informarem previamente o promotor das músicas a interpretar, não é possível imputar à ré culpa pela falta do pedido de autorização à SPA para a execução de uma ou outra obra, cuja autoria não pertencesse aos grupos ou cantores contratados. VI - Relativamente às músicas interpretadas pelos respectivos autores é manifesta a ausência do dano, na medida em que foram os próprios a fixar livremente o preço a pagar pela ré, sabendo do tempo de duração da respectiva actuação, do número de músicas que tinham que interpretar e que a ré os contratava pelo preço negociado face à aceitação que tinham no público como intérpretes e autores. Qualquer declaratário normal, colocado no lugar da ré, ficaria convencido que o preço estabelecido pelos profissionais contratados englobava os direitos de autor e a própria interpretação. VII - O art. 123.º, n.º 2, do CDADC, parece consagrar o princípio de que a execução de obra não autorizada, com reduzido peso relativo no todo do espectáculo, sem culpa do promotor ou do artista, não implica responsabilidade ou ónus para o primeiro. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça SPA – Sociedade P... de A..., cooperativa de responsabilidade limitada, veio instaurar a presente acção condenatória com processo ordinário contra T... – P... de E... e R..., Lda., em que pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.088.355$00, acrescida de 671.053$00 de juros de mora vencidos e dos vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese e de interesse, caber-lhe a defesa dos direitos de autor dos seus associados. A R promoveu em Portugal diversos espectáculos musicais, em que foram executadas diversas obras de autores seus associados, sem que lhe tenha requerido prévia autorização. A R não pagou o montante das facturas emitidas pela A para cobrança dos respectivos direitos de Autor. A R contestou validamente, arguindo a excepção da ilegitimidade da A, uma vez que não provou representar a maioria dos titulares dos direitos de Autor das obras executadas, e impugnou a obrigação de pagar direitos de Autor, dado que das 127 obras executadas apenas 5 não pertenciam aos respectivos executantes. A excepção da ilegitimidade da A foi julgada improcedente no despacho saneador. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, condenando a R a pagar à A a quantia de 3.088.355$00, acrescida de 671.053$00 de juros de mora vencidos até 24.02.95 e nos vincendos, às taxas legais. Inconformada, a R recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar a apelação improcedente e a confirmar a sentença. De novo inconformada, a R veio recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. A quase totalidade das obras foi interpretada pelos próprios autores. 2ª. O CDADC nada prevê para situações como esta, devendo entender-se que, ao remunerar-se o artista pela sua interpretação, tal remuneração já engloba o que lhe é devido como autor da obra interpretada, solução consentânea com o princípio ínsito no artº. 237º do CC. 3ª. O Autor da obra que aceita executá-la num espectáculo está necessariamente a autorizar a si próprio a respectiva utilização. 4ª. No que respeita às escassas obras de terceiros interpretadas pelos artistas contratados pela R, a obrigação de pagar os direitos de Autor deve onerar estes, sobre quem recai igualmente a obrigação de pedir a autorização, na medida em que são eles que aproveitam economicamente da respectiva utilização. 5ª. Este é o entendimento expresso nos Acs. do STJ de 01.07.2008 e 16.10.2008, bem como no parecer do Prof. Oliveira Ascensão, junto aos autos. 6ª. O método de cálculo usado pela recorrida, 4,4 ou 5% da lotação esgotada dos respectivos recintos, é incorrecto, pois cabia-lhe provar o montante da receita do espectáculo, fazendo incidir sobre este valor aquela percentagem. 7ª. Não tendo feito aquela prova, a R deve ser absolvida. A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. De acordo com o preceituado pelo artº. 713º nº 6 do CPC remete-se para o julgamento de facto feito pelas instâncias, que se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA As composições musicais, com ou sem palavras, são consideradas exteriorizações da criação intelectual do domínio artístico e, como tal, protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC – como daqui em diante o passaremos a designar) – artºs. 1º, 2º al. e), 9º 11ºe 12º. O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário (artº. 11º do CDADC). A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade (artº. 44º do CDADC). A A apresenta-se na presente acção como mera representante dos autores das músicas executadas nos vários concertos promovidos pela R, dedicando-se à cobrança, em nome e representação destes, de todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras (artºs. 72º e 73º do CDADC). A A, como ela própria afirma, age como mandatária daqueles autores. Os autores das obras executadas nos concertos promovidos pela R., ora representados pela A, continuam a ser os titulares do conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, pois não ficou demonstrado que o tenham cedido a esta ou a qualquer entidade por si representada. O titular do conteúdo patrimonial do direito de autor pode autorizar a utilização da obra por terceiro, a qual só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade (artºs. 40º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.