Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 152/09.4YFLSB Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário :
(1). Não vem questionado que os dois primeiros requisitos concorrem na situação em análise, o que é uma realidade. Na verdade, os devedores alienaram o único bem que existia no seu património, com isso impedindo a satisfação do crédito dos credores. E esse crédito dos recorrentes já existia aquando da alienação do imóvel por parte dos recorridos, ou seja, era anterior ao acto ora impugnado. Onde a discrepância reina é quanto ao requisito da má fé, requisito este exigível por se estar perante um acto de alienação oneroso. Diz-se no nº 2 do art. 612º C.Civil, que se entende por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Na formulação legal a má fé não se reconduz à intenção deliberada de prejudicar o credor, podendo consistir apenas na consciência do prejuízo causado. Exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa. E esta má fé tem de existir tanto na actuação dos vendedores como na dos compradores; ambas as actuações têm de preencher esse requisito subjectivo. O acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana, assim se consigna no nº 1 do citado art. 612º, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé. A prova do requisito da má fé incumbe ao credor, ou seja, aos recorrentes, na situação em apreço, segundo o estatuído no nº 1 do art. 342º C.Civil. No caso concreto, revelam os factos provados que os recorridos devedores alienaram o único bem existente no seu património, quando já tinham sido accionados para cumprir o seu débito. Não possuindo outros bens patrimoniais, não podiam deixar de ter plena consciência de que, com esse acto, inviabilizariam a satisfação do direito dos recorrentes, o que equivale por dizer que actuaram de má fé. Mas já nada se provou quanto à má fé dos recorridos compradores, nem do banco beneficiário da hipoteca constituída sobre o imóvel adquirido. Indubitavelmente, não ficou demonstrado que os terceiros tivessem consciência do prejuízo que este negócio causaria aos credores –cfr. resposta negativa que mereceram os pontos controvertidos nºs 2, 4, 6 e
- E não se provando a consciência de prejudicar o credor, comum a todos os intervenientes no negócio, a impugnação pauliana não pode proceder por ausência do imprescindível pressuposto da má fé. 1.2- Os recorrentes afirmam, todavia, a concorrência da má fé dos intervenientes na compra e venda sustentados na presunção decorrente do estatuído no art. 158º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência. A este propósito, diga-se, desde logo, que a disposição legal invocada, mesmo que aplicável fosse à situação vertente, o que não é o caso (cfr. arts. 10º e 12º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pressupunha que o devedor tivesse sido declarado insolvente. Só então é que poderia funcionar a presunção de má fé relativamente aos terceiros intervenientes no negócio estabelecida pela al.a) do art. 158º do CPEREF. Acresce que esta situação, ou antes, os pressupostos factuais que a poderiam sustentar não estão também demonstrados nos autos, nem a sua apreciação foi feita no acórdão recorrido, o que logo impedia que dela agora tratássemos, sabido que os recursos se destinam a reexaminar o que decidido tenha sido na decisão impugnada, salvo os casos de conhecimento oficioso, o que de todo não acontece.
- ampliação da matéria de facto O Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – artigo 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto – artigo 729º, nº
- Mas a determinação da ampliação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas terá lugar quando a selecção dos factos foi feita deficientemente, omitindo elementos indispensáveis para ser definido o direito. De qualquer modo, o uso desta faculdade pressupõe que os pertinentes factos hajam sido alegados nos articulados. Na situação vertente, todos os factos, e só os factos como não podia deixar de ser, alegados pelos recorrentes susceptíveis de evidenciar uma actuação de má fé por parte dos intervenientes no negócio, designadamente dos recorridos adquirentes do imóvel foram seleccionados e levados à base instrutória –cfr. pontos controvertidos nºs 2 a 7 que contemplam a factualidade alegada sob os arts. 15º, 21º, 24º, 25º, 27º e 28º da petição. Só que essa alegação não mereceu receptibilidade aquando da fixação da matéria de facto. Não tendo, portanto, havido factos alegados com interesse para aplicação do direito que tenham sido omitidos, não é possível determinar a ampliação da matéria de facto. Daí que improceda na íntegra a argumentação dos recorrentes. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Alberto Sobrinho (relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria ___________________________________