Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 808/21.3PCOER.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL CULPA Data do Acordão: 11/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O acórdão da Relação que confirma condenação em pena de prisão superior a 8 anos é recorrível para o Supremo (arts 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP), mas o recurso não pode ter como fundamento os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP; II. O art. 434.º do CPP determina que o Supremo Tribunal de Justiça só julga em matéria de direito, e, fora das previsões das als.
(2005), 91.), cuja aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou". O entendimento perfilhado por Figueiredo Dias e adoptado pela jurisprudência, é aquele que, efectivamente, quanto a nós, melhor conjuga e articula os conceitos de "imputabilidade", "consciência da ilicitude" e "diminuição sensível da culpa", sendo que, se o legislador utilizou designações diferentes, tais conceitos têm necessariamente que corresponder a realidades distintas e ter campos de aplicação perfeitamente diferenciáveis e não sobreponíveis. O mesmo se diga quanto à distinção entre o conceito de "compreensibilidade" e de "diminuição sensível da culpa". Em breve síntese do agora explanado e conforme referido no Acórdão do S.T.J. de 28/06/ 2017, relatado por Manuel Augusto de Matos (consultável in loc. cit.): "
- a)A exigibilidade diminuída constitui o fundamento do tipo privilegiado previsto no artigo 133.°, do Código Penal comum a todas as situações aí previstas - «compreensível emoção violenta», «compaixão», «desespero» e «motivo de relevante valor social ou moral».
- b)A exigibilidade diminuída corresponde à «diminuição sensível da culpa» referida no artigo 133.°, do Código Penal. Uma vez que, para que possa estar em causa a prática por um agente do crime previsto no artigo 133.º, do Código Penal, este tem, previamente, que ser imputável (artigo 20.º, do Código Penal) e ter consciência da ilicitude (artigo 17.°, do Código Penal), a «diminuição sensível da culpa» tem de corresponder à sensibilidade que o homem normalmente fiel ao direito teria sentido ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decisão, no sentido de ter tolhido o normal cumprimento das suas intenções. A «diminuição sensível da culpa» tem, assim, de se fundar numa situação ao mesmo tempo endógena e exógena ao agente: endógena na medida em que tem de corresponder a uma emoção sentida pelo mesmo, e exógena no sentido de que tem de ter um suporte externo e objectivo para ser atendível.
- c)A «diminuição sensível da culpa» distingue-se da «compreensibilidade» exigida para a «emoção violenta»: esta corresponde à sensibilidade do homem normalmente fiel ao direito à situação externa geradora da «emoção violenta»; aquela corresponde à sensibilidade do mesmo homem normalmente fiel ao direito ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decisão.
- d)Em ambas as situações, isto é, tanto no que diz respeito à «compreensibilidade», como no que diz respeito à «diminuição sensível da culpa», é ao homem médio, colocado na situação do agente, que tem de se atender para se verificar da existência, no caso, das mesmas".(…)” Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, pág. 585 a 588, a incriminação do homicídio privilegiado fundamenta-se num estado emotivo do agente que torna a sua conduta menos exigível e diminui sensivelmente a sua culpa, em qualquer dos casos previstos no tipo, entendimento que perfilhamos, porquanto, mesmo segundo a letra da lei, a diminuição sensível da culpa é uma circunstância que se reporta a todas as situações anteriormente descritas na norma do art.º 133º do Cód. Penal. Quanto à emoção, a mesma tem de ser violenta e compreensível. Também segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 586, a emoção é violenta quando é uma emoção asténica, fruto de perturbação, medo ou susto, ou quando é uma emoção esténica, decorrente de ira, cólera ou irritação, ou um estado de afeto que suscita no agente uma perturbação psíquica transitória e uma reação agressiva imediata a um facto da vítima ou de um terceiro. A emoção violenta tem de ser compreensível, ou seja, deve corresponder a uma reação que um homem médio colocado na situação concreta do agente poderia ter. Quanto ao desespero, defende este autor que o acto de matar deve ser, para um observador externo, o único meio de o agente pôr fim a uma situação insuportável. Já quanto ao homicídio qualificado, entende o mesmo autor, in ob. cit., pág. 572 a 574, que se trata de um tipo de culpa agravada de homicídio por força da cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade. Quanto à incriminação prevista na alínea
- a)do nº 2, entende este autor que os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade, porquanto, pese embora as relações familiares e parentais permitam uma maior desinibição, essa desinibição não pode constituir um factor de tolerância da violência, fundando o legislador precisamente nessas relações um juízo de censura penal agravado. Relativamente à caracterização do crime de homicídio privilegiado, podemos ainda ver as seguintes considerações expendidas no Acórdão do STJ de 18/09/18, proferido no processo nº 697/16.0JABRG.S1.G1.S1, em que também foi relator Manuel Augusto de Matos, in www.dgsi.pt: “ I - A exigibilidade diminuída constitui o fundamento do tipo privilegiado previsto no art. 133.º, do CP é comum a todas as situações aí previstas – “compreensível emoção violenta”, “compaixão”, “desespero” e “motivo de relevante valor social ou moral”. II - A exigibilidade diminuída corresponde à “diminuição sensível da culpa” referida naquele preceito, que tem de corresponder à sensibilidade que o homem normalmente fiel ao direito teria sentido ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decisão, no sentido de ter tolhido o normal cumprimento das suas intenções. III - A “diminuição sensível da culpa” tem, assim, de se fundar numa situação ao mesmo tempo endógena e exógena ao agente: endógena na medida em que tem de corresponder a uma emoção sentida pelo mesmo, e exógena no sentido de que tem de ter um suporte externo e objectivo para ser atendível. IV - A “diminuição sensível da culpa” distingue-se da “compreensibilidade” exigida para a “emoção violenta”: esta corresponde à sensibilidade do homem normalmente fiel ao direito à situação externa geradora da “emoção violenta”; aquela corresponde à sensibilidade do mesmo homem normalmente fiel ao direito ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decisão. V - Em ambas as situações, isto é, tanto no que diz respeito à “compreensibilidade”, exigida para a “emoção violenta”, como no que diz respeito à “diminuição sensível da culpa”, é ao homem médio, colocado na situação do agente, que tem de se atender para se verificar da existência, no caso, das mesmas. VI - O desespero tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente para o que se terá de conhecer os motivos significantes, que têm de ser bons e não vãos.(…) O crime de homicídio privilegiado, previsto na citada disposição legal deriva de uma menor culpa do agente. O facto típico e ilícito «corresponde, segundo FERNANDO SILVA, ao mesmo do previsto no art. 131.º, acrescentando elementos privilegiadores. Em causa está um estado de perturbação psicológica do agente face a determinadas circunstâncias que tornam o seu comportamento menos exigível. A menor exigibilidade pode resultar de factores de perturbação distintos, mas todos eles influenciam a decisão do agente, que apenas decide cometer aquele facto por se encontrar sob um estado psicológico afectado». Para o autor que se vem citando, «[n]a estrutura do tipo do art. 133.º podemos identificar quatro elementos privilegiadores, e dois requisitos fundamentais. Os elementos privilegiadores são a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero e o motivo de relevante valor social ou moral: A menor exigibilidade ocorre pelo facto do agente se encontrar sob um desses estados psicológicos e praticar o facto por força dessa influência». Para além da verificação de um dos quatro elementos privilegiadores, «é necessário, acrescenta o mesmo autor, que se verifiquem dois requisitos: que o agente actue dominado pelo respectivo elemento, o que significa que a circunstância em causa tem de envolver o agente e levá-lo a praticar o crime, sendo por esse motivo que a sua exigibilidade está diminuída». O segundo requisito consiste “na diminuição da culpa, que se apresenta neste tipo como o fundamento único do privilegiamento. Face à actual, redacção do tipo, não restam dúvidas que apenas pode haver privilegiamento se o agente tiver a sua culpa diminuída» Seguindo de perto a lição de TERESA QUINTELA DE BRITO, para uns, o fundamento do privilegiamento é diverso consoante estejam em causa as situações de «compreensível emoção violenta», «compaixão» e «desespero» ou o «motivo de relevante valor social ou moral».(…) Também M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO consideram que «os fundamentos do privilégio assentam em motivos ligados ao agente, que contam unicamente para a culpa», salientando que «o art. 133.º tem o seu lugar próprio em situação de exigibilidade diminuída», sendo este, pois, «o fundamento único do privilégio» Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-09-2013, proferido no processo n.º 844/11.8JAPRT – 3.ª Secção: «A enumeração das circunstâncias que caracterizam o tipo privilegiado de homicídio feita no artigo 133.º não é exemplificativa, o que ressalta com clareza a partir da redacção introduzida pela alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrada em vigor em 1 de Outubro de 1995 (anteriormente a jurisprudência considerava-a exemplificativa – cfr. acórdãos do STJ, de 16-01-1990, processo n.º 38690, CJ 1990, tomo 1, pág. 11 e BMJ n.º 393, pág. 212; de 16-01-1990, processo n.º 40599, AJ, n.º 5 e mesmo BMJ n.º 393, pág. 278; de 23-05-1991, BMJ n.º 407, pág. 341 e de 05-02-1992, comentado in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6
(1996), Fasc. 1.º, pág. 119). «Não foi intenção do art. 133º (…) consagrar uma cláusula geral de menor exigibilidade no crime de homicídio; foi, pelo contrário, a de vincular uma tal cláusula à verificação de um dos pressupostos nele explicita e esgotantemente contidos. O que neles não caiba só pode ser (eventualmente) considerado através do instituto da atenuação especial da pena do homicídio simples previsto no art.131º» (cf., Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, §§ 6 e 12, págs. 49/50 e 53). A compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas que apontam para a redução da culpa, ou cláusulas de privilegiamento, ou elementos privilegiadores, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio. O artigo 133.º consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada, advertindo o Autor que a diminuição sensível da culpa não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente, tratando-se da verificação no agente de um estado de afecto, que podendo ligar-se a uma diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito, independentemente de uma tal ligação, opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade. “O efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções” (cf., Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense § 1, pág. 47, e § 3, pág. 48). “Tanto a qualificação no artigo 132º, como o privilegiamento no artigo 133º, ficam-se a dever a diferentes graduações da culpa, no primeiro caso no sentido de uma especial censurabilidade da atitude contrária ao direito actualizada no facto pelo agente, e, no segundo, no sentido da consideração da atitude do agente manifestada no facto como sensivelmente menos censurável”; “o fundamento de uma agravação ou de uma atenuação que altera uma moldura penal pode não ser um fundamento de ilicitude, mas apenas um fundamento de culpa”. “A moldura penal do homicídio privilegiado funda-se ela própria numa atitude do agente sensivelmente menos censurável e que ultrapassa até os limites impostos pela atenuação especial prevista no (então) artigo 74º, nº 1, alínea a)” (cf., Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pág. 40). 3.1.3. De entre as várias situações a que alude o artigo 133.º, do Código Penal, cumpre, perante a economia deste recurso, examinar o desespero enquanto fundamento privilegiador. Na verdade, no caso vertente, é com base no estado emocional de desespero, recondutível ao conceito tipo do artigo 133.º do Código Penal que a recorrente entende dever censurada pelo homicídio do filho. No desespero despontam estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta. É entendimento de M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, que se acompanha, que «o desespero, como o elemento que privilegia o crime, significa ausência total de esperança e sentimento de absoluta incapacidade de superação das contingências exteriores que afectem negativamente o indivíduo, a falência irremediável das elementares condições para a manifestação da dignidade da pessoa. O desespero significa e traduz um estado subjectivo em que a angústia, a depressão ou as consequências de factores não domináveis colocam o estado de afecto do sujeito no ponto em que nada mais das coisas da vida parece possível ou sequer minimamente positivo». AUGUSTO SILVA DIAS trata o «desespero» como «vivência emocional caracterizável como total falta de esperança, como sensação de estar num “beco sem saída” existencial». Um estado de afecto que, segundo PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «suscita no agente impotência diante de uma situação pessoal, de terceiro ou da vítima». Enfim, o agente do crime, observa JAIME FREIRE, «tem de estar desesperado, de se encontrar num beco sem saída». O acórdão deste Supremo Tribunal de 29-10-2008, proferido no processo n.º 08P1309, supra citado, condensa as contribuições da doutrina sobre a cláusula do desespero que se nos afigura pertinente convocar. Assim: «Para Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, pág. 52, o estado de afecto desespero corresponde, não tanto a situação objectiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, mas sobretudo a estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta, não se tornando necessário que deva ter-se como compreensível. Teresa Serra, Homicídios em Série, págs. 159/160, define desespero como estado emocional que tal como a compaixão afecta o discernimento normal do agente, em que em contraposição à emoção violenta, há uma acumulação de tensão que impele o autor a um beco sem saída ou a considerar-se num beco sem saída, actuando em conformidade com esse impulso. A situação de desespero implica estados emotivos de natureza passiva, interiorizada, reflexiva, com uma componente intelectual, não sujeita à cláusula da compreensibilidade, podendo reconduzir-se ao desespero os casos de homicídio de humilhação prolongada. João Curado Neves, in RPCC 2001 citada, pág. 186, afirma que o desespero tanto pode consistir num estado de espírito ocasional como resultar da avaliação ponderada da situação em que o agente se encontra; está em causa, não a perturbação do agente, mas a motivação do facto. Para Frederico Lacerda Costa Pinto, in RPCC 1998 citada, pág. 288, desespero corresponde a situação de facto em que o agente se encontra numa situação de pressão psicológica que lhe apresenta o crime como a única saída possível para a situação em que se encontra. Segundo Leal Henriques - Simas Santos, Código Penal Anotado, II, pág.132, entende-se por desespero «o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim, de quem está sob a influência de um estado de aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia» - assim no acórdão do STJ de 17-01-2008, processo n.º 607/07-5ª. Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, págs. 68 a 71 refere: Embora muito próximo da emoção violenta, distingue-se dela porque coincide em geral, com situações que se arrastam no tempo, fruto de pequenos ou grandes conflitos que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, deixando de acreditar, de ter esperança, exigindo a lei não apenas que o agente esteja desesperado, mas que tal desespero diminua consideravelmente a sua culpa, o que só poderá entender-se se levarmos em conta os motivos do autor. Se é certo que “o que identifica socialmente um homem desesperado não é o valor social ou ético dos seus motivos, mas a estrutura comportamental, independentemente das suas causas”, devemos realçar que não basta identificar o homem desesperado. É necessário que tal desespero diminua sensivelmente a culpa do agente.” Para Teresa Quintela de Brito, loc. cit, pág. 923, o desespero só pode tornar menos exigível um comportamento conforme ao direito, em função (
- a)da não reprovabilidade ou, mesmo, da relevância humana, ética ou social dos motivos que orientam o agente e (
- b)da correspondência de tais motivos a um quadro de vida tão grave que ponha em causa a própria dignidade humana do autor. Fernando Silva, loc. cit., pág. 113, refere que o desespero está associado a situações extremas, em que o agente foi suportando uma situação que sobre ele exerce grande pressão psicológica, vendo limitar-se as suas capacidades de resistir mais à situação, e mata como forma de libertação desse estado. Neste tipo de situações o decurso do tempo foi funcionando como agravante da situação do agente, que provavelmente em silêncio e sozinho foi interiorizando o seu sentimento, acabando por o exteriorizar. Todo o circunstancialismo foi desgastando o agente, que acaba por matar por força dessa mesma situação, não encontrando outra saída para o problema que o afecta.» A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça elaborada sobre a figura do homicídio segue tendencialmente a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, no sentido de que o fundamento do privilegiamento previsto no artigo 133.º, do Código Penal é a exigibilidade diminuída, considerando que o mesmo é comum a todas as circunstâncias aí previstas. Assim, e como refere o citado acórdão de 29-10-2008: «O homicídio privilegiado assente numa cláusula de exigibilidade diminuída concretizada em certos “estados de afecto” vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa». Também o acórdão de 24-02-2016, proferido no processo n.º 1825/08.4PBSXL.E1.S1 – 3.ª Secção: «Ao crime de homicídio privilegiado subjazem considerações atinentes à culpa, que se situam ao nível da exigibilidade. É a especial diminuição da culpa, em resultado de exigibilidade diminuída, que justifica e fundamenta o crime do art. 133.º, do CP». Bem assim, o acórdão de 07-09-2016, proferido no processo n.º 405/14.0JACBR.C1 - 3.ª Secção: «Subjacente à norma do art. 133.º, do CP, como elemento do tipo privilegiado, está um critério de menor exigibilidade relacionado com a sensível diminuição da culpa». No mesmo sentido, e referindo-se expressamente ao facto de a exigibilidade diminuída ser fundamento comum às várias circunstâncias previstas no artigo 133.º, do Código Penal, veja-se o acórdão de 05-02-2015, proferido no processo n.º 160/13.0GBTMR.C1.S1 – 5.ª Secção: «O privilegiamento do homicídio deriva de uma sensível diminuição da culpa, a qual constitui denominador comum às quatro circunstâncias enunciadas no art. 133.º, do CP, todas elas com o efeito de conformar uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente». Veja-se ainda o acórdão de 09-04-2015, proferido no processo n.º 353/13.0PAPNI.L1.S1 – 3.ª Secção: «A compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero, ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas que apontam para a redução da culpa, ou cláusulas de privilegiamento, ou elementos privilegiadores, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio». Também no que diz respeito à delimitação das várias circunstâncias previstas no citado preceito, designadamente no que diz respeito ao facto de as mesmas terem de ser externas ao próprio agente, é a doutrina perfilhada por Figueiredo Dias que é seguida, manifestando-se a mesma sobretudo na referência (e exigência) da jurisprudência a uma relação de proporcionalidade “entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado” – neste sentido vejam-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 12-03-2015, proferido no proc. n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, o acórdão do STJ de 29-05-2013, proferido no proc. n.º 1264/11.0PCSTB.E1.S1, e o acórdão do STJ de 20-06-2012, proc. n.º 416/10.4JACBR.C1.S1. 3.1.4. Como já se referiu e como salienta JAIME FREIRE, a condição substantiva do desespero não basta para o privilégio suceder. O desespero tem além disso de diminuir sensivelmente a culpa do autor, só se almejando tal indiciação conhecendo os motivos significantes, que têm de ser, como tais (no ordenamento), bons, não vis, ou vãos. Sendo ao homem médio que a jurisprudência considera ser de recorrer para aferir da «diminuição sensível da culpa». Como se considera no acórdão do STJ de 05-06-2014, proferido no proc. n.º 259/09.8JAPTM.E1.S1-5.ª,[24], a «menor exigibilidade tem de ser vista à luz do comportamento de uma pessoa normal, respeitadora das normas jurídicas, e não do particular ponto de vista do agente». 3.1.5. Em breve síntese:
- a)A exigibilidade diminuída constitui o fundamento do tipo privilegiado previsto no artigo 133.º, do Código Penal comum a todas as situações aí previstas – «compreensível emoção violenta», «compaixão», «desespero» e «motivo de relevante valor social ou moral».
- b)A exigibilidade diminuída corresponde à «diminuição sensível da culpa» referida no artigo 133.º, do Código Penal. Uma vez que, para que possa estar em causa a prática por um agente do crime previsto no artigo 133.º, do Código Penal, este tem, previamente, que ser imputável (artigo 20.º, do Código Penal) e ter consciência da ilicitude (artigo 17.º, do Código Penal), a «diminuição sensível da culpa» tem de corresponder à sensibilidade que o homem normalmente fiel ao direito teria sentido ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decisão, no sentido de ter tolhido o normal cumprimento das suas intenções. A «diminuição sensível da culpa» tem, assim, de se fundar numa situação ao mesmo tempo endógena e exógena ao agente: endógena na medida em que tem de corresponder a uma emoção sentida pelo mesmo, e exógena no sentido de que tem de ter um suporte externo e objectivo para ser atendível.
- c)A «diminuição sensível da culpa» corresponde à sensibilidade do homem normalmente fiel ao direito ao conflito espiritual criado ao agente e que o afectou na sua decisão.
- d)Tanto no que diz respeito à «compreensibilidade» da emoção violenta, como no que diz respeito à «diminuição sensível da culpa», é ao homem médio, colocado na situação do agente, que tem de se atender para se verificar da existência, no caso, das mesmas.(…) Contudo, como já se salientou, o privilegiamento do homicídio não ocorre automaticamente por ter sido praticado em estado de desespero, a lei não exige apenas que o agente esteja desesperado, mas que tal desespero diminua sensivelmente a sua culpa. Clarifica Figueiredo Dias que «O efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções». Torna-se assim relevante avaliar os motivos do agente, que para preencherem o elemento típico do artigo 133.º têm de ser identificados como bons ou, pelo menos, como aceitáveis pelo ordenamento jurídico.(…)” Quanto à caracterização do crime de homicídio qualificado, pode ver-se o expendido no Acórdão do STJ datado de 3/04/19, proferido no processo: 38/17.9JAFAR.E1.S1, também relatado por Manuel Augusto de Matos, in www.dgsi.pt: “(…) Retomando considerações tecidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 22-11-2017, proferido no processo n.º 980/15.1PRPRT.P1.S1 – 3.ª Secção, relatado pelo agora relator, o crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º do Código Penal, constitui uma forma agravada de homicídio. A qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nº 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º. «O critério generalizador, lê-se no acórdão desse Supremo Tribunal de 21-01-2009 (Proc. n.º 08P4030), está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. FIGUEIREDO DIAS, "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, págs. 27-28). O modelo de construção do tipo qualificado - qualificado pelo especial tipo de culpa - através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. idem, pág. 28)». Como também se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 30-03-2016, proferido no processo n.º 158/14.1PBSXL.L1 - 3:ª Secção: «O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão. O critério da qualificação está definido no nº 1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº 1 do mesmo normativo. A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento. O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar especial censurabilidade àquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação ». Como se consigna em recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-09-2017, proferido no processo n.º 596/12.4JABRG.G2.S1 – 3. ª Secção, também relatado pelo ora relator, o homicídio qualificado constitui, como tem sido unanimemente apontado, um tipo especial de culpa agravada, evidenciado nas circunstâncias enunciadas no n.º 2, que têm carácter exemplificativo, aí se referenciando contributos da doutrina e da jurisprudência relativos à qualificação do crime. Assim, segundo FIGUEIREDO DIAS, «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2». E que «a verificação desses elementos, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; por outro lado, a sua não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador», concluindo: «Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador - o Leitbildtatbestand (…) – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º- 2». E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem mantido uma interpretação do tipo do artigo 132.º do Código Penal como sendo baseado estritamente na culpa mais grave, revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto do agente revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento, sendo ainda entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa, como se dá nota no acórdão de 02-4-2008, proferido no processo n.º 07P4730, onde se referencia abundante jurisprudência sobre este tópico. No que especialmente releva para o caso agora em apreço, cumpre insistir, quanto à cláusula geral do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, que, subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta nas circunstâncias elencadas, o que motiva a agravação. Como considera TERESA SERRA, «a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial, que existe quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”. A especial perversidade supõe «uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade». Dominantemente, refere a autora, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto. Para FIGUEIREDO DIAS, «[o] especial tipo de culpa do homicídio doloso é em definitivo conformado através da verificação da «especial censurabilidade ou perversidade» do agente. O pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. Segundo FERNANDO SILVA, a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada. A especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto. Por fim, o entendimento de AUGUSTO SILVA DIAS segundo o qual «[h]á unanimidade na doutrina e jurisprudência nacionais em torno da ideia de que, em último termo, a qualificação do homicídio assenta num especial tipo de culpa: toda a punição por homicídio qualificado tem de passar pela comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1) e isso exige uma ponderação final da atitude deste». Retomando o caso presente neste recurso, verificamos que o acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, considerou verificada a circunstância qualificativa referida na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, segundo a qual, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser descendente da vítima. Analisando a circunstância ou exemplo-padrão constante da citada disposição, considera FERNANDO SILVA que, «em causa está um facto praticado revelando uma maior energia criminosa, uma vez que o agente venceu as contra-motivações éticas determinadas pelas relações de família que naturalmente se impõe entre pai e fiho», identificando-se «um duplo critério: afectivo e jurídico, proveniente da relação familiar de grande proximidade que entre ambos se estabelece. De entre todas as relações entre pessoas, esta é que maior vínculo faz nascer, e pode falar-se de um vínculo que começa por ter uma natureza biológica, que cria uma afectividade ímpar». O vínculo existente, bem como os poderes-deveres que se impõem, fazem criar – prossegue o autor que se vem acompanhando – uma maior censurabilidade ou perversidade na prática do homicídio. Para além de se revelar à partida, como uma acção mais desvaliosa. É difícil conceber um motivo que torne minimamente “aceitável” a atitude do agente.(…)” Vejamos agora no que concerne à qualificativa, também imputada ao arguido, da alínea a), do nº 2, do art. 132º, do Código Penal, que respeita ao facto de o acto ser praticado por descendente da vítima. Obviamente que, estando em causa um exemplo-padrão e que não funciona como agravante automaticamente, não basta que ocorra qualquer uma dessas especiais relações entre o agente e a vítima, é necessário que no caso concreto a existência dessa relação traduza uma especial censurabilidade ou perversidade do comportamento do agente. Tendo resultado provado que o arguido quis matar outra pessoa já nascida e que essa pessoa era sua mãe, tendo o arguido conhecimento de que se tratava da sua mãe, mostra-se verificado o exemplo padrão que indicia o preenchimento da qualificativa prevista na alínea a), do n.º2, do artigo 132.º, do Código Penal. «A revogação de tal efeito indício terá de basear-se numa acentuada diminuição da ilicitude, designadamente em consequência de uma diminuição do desvalor da conduta, a que pode associar-se uma diminuição do desvalor do resultado, como principalmente na diminuição do desvalor da atitude. Mas, para além disso, o que importa é que, do ponto de vista do leitbild do exemplo-padrão, as referidas circunstâncias consigam atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Daí que se possa dizer que só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias especiais possa anular o efeito de indício. Exemplo disso é o caso do filho que mata o pai dominado pelo desespero de o ver sofrer de uma forma atroz no estágio terminal de um doença incurável e dolorosa” – neste sentido Teresa Serra (in Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 50). Ora, no caso em apreço, mostra-se que o arguido e a sua mãe viviam desde juntos na mesma casa, tomavam as refeições juntos e a sua relação sempre foi de entreajuda, harmonia e respeito, sendo que nos últimos meses de vida de BB, o arguido auxiliava a mesma na execução das tarefas domésticas e das suas necessidades básicas de higiene. E sendo assim, têm-se por verificados laços afectivos típicos da filiação, o que torna este homicídio especialmente censurável (neste sentido o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt). O acórdão recorrido fundamentou a imputação dos comportamentos do arguido no disposto nos arts.º 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea
- a)do Cód. Penal pela seguinte forma, que consideramos correcta e que secundamos: “(…) Revertendo uma vez mais ao caso dos autos, e perante as considerações jurídicas acima expostas, desde já referimos que não foram apurados quaisquer factos que pudessem permitir integrar a conduta do arguido no tipo legal de crime de homicídio privilegiado. É verdade que se tratava de uma relação instável e conflituosa, pouco gratificante para o arguido em termos afectivos. Mas naturalmente que este contexto vivenciado pelo arguido, com os contornos que ficaram apurados, nem de longe nem de perto é susceptível, em nosso entender, de no caso concreto poder integrar o conceito de "emoção violenta" ou de poder constituir um "estado de desespero ou motivo de relevante valor social ou moral" que possa levar a diminuir de forma sensível o juízo de censura e, portanto, o juízo de culpa que impende sobre a sua actuação homicida. Basta lembrar apenas que, durante toda a relação com a vítima, o arguido continuou a fazer a sua vida normal, não alterando as suas rotinas, tal como a sua mãe e irmã, teve um percurso académico de sucesso e nunca, perante ninguém (pois nada foi relatado nesse sentido), deu sinais de se encontrar deprimido, angustiado ou desesperado com a sua situação familiar ou outra. Como se pode ler na anotação a este preceito legal agora em análise, constante do C.P. anotado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal", 2ª ed., "A incriminação do homicídio privilegiado fundamenta-se no estado emotivo ou de afecto em que se encontra o agente que torna a sua conduta menos exigível e diminui sensivelmente a sua culpa. Portanto, o fundamento do privilegiamento reside na menor exigibilidade da conduta do agente em qualquer um dos casos previstos do tipo (. ),, A emoção violenta deve ser compreensível, isto é, deve corresponder a uma reacção que o homem médio, colocado na situação concreta do agente poderia ter; compreensível para um homem médio no sentido de que este pode representar-se que também pode cair, nas particulares circunstâncias dadas, em tal estado de ânimo. É necessário que o homem médio possa rever-se no modo como o agente lidou com a situação, ou seja, o carácter compreensível da emoção violenta deve ser iluminado pelo juízo de culpa sensivelmente diminuída. O acto de matar deve ser, para um observador externo, o único meio de o agente pôr fim a uma situação insuportável. E, no caso presente, é perceptível para qualquer cidadão médio, a desproporcionalidade existente entre a alegada causa invocada pelo arguido - a relação conflituosa vivenciada com o pai -, não estando, portanto, claramente reunidos no caso em apreço, os pressupostos para a aplicação deste tipo legal. Dito de outro modo, não se verificam no caso em concreto, a existência de uma situação de "desespero" nem uma "emoção violenta" e, ainda que assim não fosse, esta nunca seria "compreensível", porquanto tal exigência não pode ser aferida tendo por base as reacções particulares do arguido, mas antes as do homem médio. Veja-se que a expressão proferida pela vítima - de que um dia destes iria acabar com "isto tudo" e que iria matar a mãe e irmã do arguido, e também o arguido, sendo este em último lugar -, mesmo que acompanhada pelo gesto de procurar alcançar uma faca - desconhecendo-se o que pretenderia fazer com ela mas, seguramente, não seria para matar o arguido pois que este, nas palavras do pai do arguido, seria o último a morrer -, não podia ser interpretada pelo arguido como um indício de agressão iminente, tanto mais que, nem a mãe, nem a irmã do arguido, se encontravam, no interior da residência, circunstância que, desde logo, inviabilizaria a iminência da concretização da ameaça. E mesmo que a situação conflituosa e de total desapego para com o pai, vivida pelo arguido, tivessem gerado instabilidade emocional e sentimentos de revolta, potenciados pela grande proximidade física dos elementos do agregado familiar, fazendo crer ao arguido que tal ambiente tenderia a manter-se, ainda assim, esses esses sentimentos não foram sendo resolvidos positivamente pelo arguido, ou seja, foram faltando laços de afecto e de solidariedade, tendo o arguido optado pela solução prática e definitiva do problema, o afastamento do pai, de forma incompatível com as exigências sociais e familiares específicas. A actuação do arguido que resultou provada é, isso sim, demonstrativa de uma desproporção enorme entre a provocação da vítima e a gravidade do facto danoso praticado pelo arguido e, porque assim é, o circunstancialismo dos autos não permite dizer que o arguido estivesse dominado por compreensível emoção violenta que diminuísse sensivelmente a sua culpa, antes permitindo afirmar que o arguido agiu, movido por uma profunda inimizade e ausência de laços de afectividade para com a vítima. Ficou provada uma intenção de matar, em absoluto, sem contornos alguns susceptíveis de conduzir a um qualquer tipo de atenuação a este nível, não integrando a matéria de facto provada, qualquer elemento privilegiador. * Aqui chegados e perante a imputação que é feita ao arguido na acusação deduzida, e perante as considerações jurídicas supra explanadas, em nosso entender, perante o quadro factual provado, não pode ter-se por verificada a circunstância qualificativa do homicídio prevista na alínea na
- i)do n°. 2 do artigo 132° do Código Penal. Na verdade, o arguido decidiu matar o pai, BB, munindo-se para tal de três facas de cozinha, cujas características e natureza corto-perfurante conhecia, resolveu enfrentar o mesmo, na cozinha da residência onde se encontravam tais facas, não tendo tal confronto constituído qualquer surpresa para a vítima que, também ela, e ainda antes do arguido, dirigiu a sua mão para alcançar uma faca, não tendo logrado concretizar tal intento, tendo o arguido logrado alcançá-la primeiro. Sabia BB o que poderia advir do confronto com o arguido e, mesmo assim, não o evitou. A actuação do arguido não foi inesperada, súbita e sorrateira. A vítima sabia que existiam facas de cozinha ao seu alcance (desconhecendo-se o que pretenderia fazer com elas mas, seguramente, não seria para matar o arguido pois que este, nas palavras do pai do arguido, seria o último a morrer, após a mãe e a irmã) e do arguido e também não evitou tal confronto, antes procurando munir-se de uma faca que não veio a utilizar. Demonstrou o arguido, é certo, com a sua conduta, uma atitude perfeitamente distanciada e desproporcional e um profundo desrespeito pelos valores de uma sociedade assente na dignidade da pessoa humana e em que o primeiro direito fundamental é a vida. Porém, analisando a conduta apurada do arguido, no contexto global destes factos, temos por seguro ter inexistido qualquer surpresa e deslealdade do ataque que tivesse dado origem à completa desprotecção da vítima — no momento em que lhe foram desferidos os golpes na região cervical - e que tivesse aumentado seriamente as probabilidades de lesão do bem jurídico vida. Em face do exposto, a conduta do arguido consubstanciada na agressão mortal a BB não será pois reveladora de especial censurabilidade e perversidade, pelo menos em função deste exemplo regra, por não preenchimento do mesmo. Já quanto à circunstância qualificativa prevista na alínea
- a)do n°. 2 do artigo 132° do Código Penal, entendemos que a conduta do arguido a preenche. Com efeito, o arguido decidiu tirar a vida ao seu pai, com quem vivia desde que nasceu o que, pelos laços que a ele o ligavam, tinha, em relação à vítima, especial dever de se abster de assumir comportamentos violentos, pois aquele era o seu pai. Por piores que tenham sido as relações entre pai e filho antes da perpetração dos factos pelo arguido, e para além do mal cometido, violou o arguido os deveres de respeito, de subordinação ou disciplina, desrespeitando os motivos inibitórios do crime que a tais relações devem andar ligadas. A relação de filiação entre o arguido e o pai, a vítima BB, que o arguido matou, existiu, quer o arguido sentisse afecto pelo seu pai ou não. Como defende Fernanda Palma (in, "Direito Penal Especial. Crimes Contra as Pessoas", 1983, pág. 53), ao referir-se à al.
- a)do n°. 2 do artigo 132° do Código Penal, "não é necessária nenhuma motivação especial do agente para que o homicídio seja qualificado. Basta que o agente tenha consciência da sua relação de parentesco com a vítima... e tenha vencido as contra-motivações éticas relacionadas com os laços básicos de parentesco". Embora a vida humana seja o bem mais fortemente tutelado do nosso ordenamento penal e toda a vida humana seja igualmente digna dessa protecção penal sem discriminação, a razão de ser da especial censura que a existência de uma relação de filiação acarreta para o agente no caso de homicídio, tem a ver com o facto de o legislador partir do princípio de que os laços biológicos existentes entre dois indivíduos ligados por uma relação de filiação são especial e suficientemente fortes, para ser exigível entre ambos um muito maior e recíproco dever de respeito pela vida de cada um - tornando assim social e eticamente mais difícil de aceitar (e por isso muito mais censurável) que entre ambos ocorra uma situação de homicídio voluntário. E esse dever de maior respeito exigível pela vida de cada um, impõe-se independentemente de, em concreto, se gerarem entre ambos laços de afecto, mais ou menos intensos. Para além do supra exposto, importa ainda que avaliar a conduta global do arguido com vista a perscrutar a especial censurabilidade da sua culpa. E, fazendo essa análise, igualmente concluímos que a conduta do arguido é reveladora da especial perversidade ou censurabilidade exigida pela qualificação, atendendo ao modo de execução do crime e à persistência da sua actuação e firmeza da intenção criminosa: o arguido atingiu mortalmente o seu pai; efectuou os golpes com as facas de forma a garantir a morte do mesmo e, quando este já estava em agonia pelos golpes desferidos, despiu-o, guardou as roupas ensanguentadas no interior de um saco, amarrou o corpo do mesmo, nos pés e mão, limpou-o e arrastou-o para o quarto, colocou a cabeça do pai no interior de um saco de plástico que apertou, causando-lhe asfixia e, após a limpeza da residência e das facas utilizadas, abandonou a residência, deixando o seu pai entregue à sua triste sorte, vindo este a falecer por asfixia mecânica por oclusão extrínseca das vias aéreas - sufocação com saco de plástico -, associado às lesões traumáticas cervicais. O arguido revelou, em toda a sua conduta, uma especial força de vontade de matar e um desrespeito profundo pela vida humana. Todo o seu comportamento que se seguiu aos golpes que foram desferidos com as facas que utilizou, é bem revelador da sua total falta de emotividade, de compaixão perante o sofrimento da vítima, muito para além do que seria necessário para lhe tirar a vida. Toda esta conduta do arguido demonstra uma crueldade e uma desumanidade inusitadas e evidencia uma persistência manifesta da intenção de matar assumida com tenacidade e sangue frio no prosseguimento e na concretização desse objectivo. Tudo isto revela que o arguido formou e executou a vontade de matar o pai de modo frio, imperturbável, firme e inabalável, com inteiro desprezo pela vida da vítima, numa atitude de violência extrema, muito para além do que seria necessário para retirar a vida. Demonstrou o arguido com esta sua conduta, uma atitude perfeitamente distanciada e um profundo desrespeito pelos valores de uma sociedade assente na dignidade da pessoa humana e em que o primeiro direito fundamental é a vida. A sua atitude, sendo reveladora de uma maior culpa, é, por isso, passível de um mais intenso juízo de censurabilidade ético-jurídico. A insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência de motivo forte mitigador da culpa, o desvalor da personalidade do arguido, mostram que este revelou na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples. E, ao invés do que foi o entendimento da Defesa do arguido, este não foi um "herói" (sic) que matou um "monstro" (sic), mas, sim, um filho que, de forma desumana, ceifou irremediavelmente e intencionalmente a vida do pai. Perante este contexto facilmente concluímos que a mencionada conduta do arguido preenche a qualificativa prevista na al.
- a)do n.° 2 do artigo 132.° do Código Penal. Constituiu-se, assim, o arguido, autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, n°. 1 e 132°, n°s. 1 e 2, al. a), do Código Penal.(…)” Na verdade, da factualidade apurada não é, efectivamente, possível retirar que o arguido agiu com compreensível emoção violenta ou num estado de desespero que pudessem levar a uma diminuição sensível da culpa e que isso tornasse menos exigível a conduta de um jovem médio, com a idade e as características vivenciais e de personalidade do arguido, porquanto: - o arguido, a mãe e a irmã podiam ter feito queixa da vítima por violência doméstica e pedido o seu afastamento da habitação e a proibição de contactos, até porque estavam numa situação de superioridade numérica; - no entanto, os filhos nunca fizeram queixa e a mãe fez queixa uma vez e depois desistiu da mesma; - os filhos e a mãe não dependiam economicamente da vítima, o que torna difícil configurar o desespero; - o desespero não é compatível com o facto de o arguido ter prosseguido com os seus estudos e o seu trabalho, o que mostra que a morte do pai não era a única solução; - os maus tratos do arguido pelo pai não foram tão graves ao ponto de os seus amigos terem testemunhado alguma alteração do seu comportamento, como foi negado pela testemunha EE; - o arguido admitiu que enfrentou o pai uma semana antes da ocorrência do crime; - o medo do arguido de que o pai o matasse não é credível, pois já teria havido várias ameaças antes e a mãe e a irmã do arguido não estavam em casa no momento do crime, para além do que o pai tinha armas em casa e nenhum deles referiu que o pai os ameaçava com as armas; - o arguido admitiu que não se defendeu do pai, que chegou sempre antes dele às facas e que não houve luta entre ambos; - as feridas na mão esquerda da vítima são um sinal de defesa; - o arguido não tinha marcas de lesões nas mãos; - o arguido desferiu pelo menos um golpe com a vítima já no chão; - o arguido atou os pés e mãos da vítima com fita adesiva que depois foi guardar no armário do seu quarto; - o arguido colocou um saco na cabeça da vítima para abafar o ruido e não para aparar o sangue, para o que utilizou antes uma toalha; - a morte ocorreu por asfixia; - o arguido despiu e atou a vítima antes de a arrastar para o quarto; - o arguido lavou o chão da cozinha, as facas, o corpo e as mãos da vítima; - a casa estava “estranhamente limpa”; - o arguido saiu de casa, não sem antes telefonar à mãe a avisar que ia sair; - a vizinha do lado não ouviu ruídos de luta; - a vizinha não ouviu discussões, nem marcas de agressões na mãe do arguido, apenas ouvia a DD a ralhar com o pai; - o arguido, a mãe e a irmã não mostraram remorsos ou compaixão pela vítima, mas apenas alívio pelo seu desaparecimento; - o arguido confessou os factos e não manifestou arrependimento; - a mãe do arguido não chamou a polícia sem antes ter chamado a vizinha e ter telefonado aos filhos e de estes chegarem a casa, não tentou socorrer a vítima, não retirou o saco da cabeça da mesma e não chamou auxílio médico; - todos disseram que estavam fartos do pai. Ora, perante todo o circunstancialismo fáctico assente, não é possível concluir por uma diminuição sensível da culpa do arguido, decorrente de emoção violenta compreensível ou de desespero. Pelo contrário, todos os comportamentos do arguido indicam que não houve contra-motivações éticas decorrentes da filiação. Dos vários golpes, pelo menos um deles foi dado com a vítima já no chão, o que revela vontade séria de matar. Por seu turno, a conduta do arguido posterior ao homicídio da vítima não se coaduna com um estado de compreensível emoção violenta. Tudo isto é antes subsumível no disposto no art.º 132º, nºs 1 e 2, alínea
- a)do Cód. Penal, uma vez que do comportamento do arguido decorre que o mesmo se mostrou capaz de vencer as contra motivações éticas inerentes à relação de parentesco que o ligava à vítima, permitindo, desta forma, concluir pela verificação da especial censurabilidade. Conclui-se, assim, que não merece censura o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado no acórdão recorrido, devendo o recurso improceder também nesta parte. C) Medida da pena Entende ainda o recorrente que, a ser punido por homicídio qualificado, a pena concreta que lhe foi aplicada deve ser especialmente atenuada, nos termos previstos nos arts.º 72º e 73º do Cód. Penal, ou caso assim não se entenda, deve ser fixada uma pena mais baixa do que a pena de 15 anos de prisão em que foi condenado. Como fundamento da atenuação especial da pena, invoca o recorrente o passado de violência doméstica extrema e grave, bem como a ameaça de atentado à sua vida, mãe e irmã e a inexistência de uma qualquer repulsa social quanto à sua pessoa. A atenuação especial da pena vem prevista nos arts.º 72º e 73º do Cód. Penal pela seguinte forma: “Artigo 72.º - Atenuação especial da pena 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Artigo 73.º - Termos da atenuação especial 1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
- a)O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
- b)O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior;
- c)O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
- d)Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a três anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais. 2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.” Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 408, a atenuação especial da pena pode verificar-se quer por circunstâncias contemporâneas do facto, que relevam por via da culpa, quer por circunstâncias prévias ou posteriores ao mesmo, que relevam por via da prevenção, sendo o elenco legal das circunstâncias exemplificativo e não automático, porquanto a atenuação especial depende de uma diminuição significativa da culpa ou da necessidade da pena, consoante os casos. Quanto às circunstâncias em que deve ocorrer uma atenuação especial da pena, podemos ainda ver as considerações expendidas no supra citado Acórdão do STJ de 18/09/18, proferido no processo nº 697/16.0JABRG.S1.G1.S1, em que foi relator Manuel Augusto de Matos, in www.dgsi.pt,: “(…) O instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena (correspondendo a necessidade de pena a exigências de prevenção), conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal. Sendo seu princípio regulador a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, numa situação em que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta prevista para o tipo legal em causa. O n.º 2 do artigo 72.º enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada ou a ilicitude do facto, ou a culpa ou a necessidade da pena. Para a produção do benefício da atenuação especial da pena exige-se, referem M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, «uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena (prevenção geral positiva ou de integração). Qualquer destas situações não tem valor atenuante especial de per si, na sua existência objectiva, mas tem sempre de ser conexionada com um certo preceito que terá de produzir: o de diminuir acentuadamente a ilicitude ou a culpa do agente (ACTAS, 1965, p. 129) ou a necessidade da pena». Convocando de novo o acórdão deste Supremo Tribunal de 24-02-2016, constitui pressuposto material da atenuação especial da pena «a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo». Como explana FIGUEIREDO DIAS, referindo-se às circunstâncias descritas nas diversas alíneas do artigo 72.º do Código Penal, «passa-se aqui algo de análogo – não de idêntico! - ao que vimos (…) suceder com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas [do n.º 2 do art. 72.º] podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73.º-2 não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida e