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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2377/12.6 TBABF.E1.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA CASO JULGADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 06/22/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. Doutrina: - Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, p. 15; - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 113. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 671.º, N.º 3 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1; - DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1; - DE 11-12-2015, PROCESSO N.º 1734/11.0TBVIS.C1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 15/2013, DE 17-06, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. Sumário : I - A afirmação, produzida pelas instâncias, da autoridade do caso julgado, não configura uma ofensa do caso julgado, para efeitos do disposto no art. 629.º, n.º 2, al.

  1. a)e 671.º, n.º 3, primeira parte, ambos do CPC e exclusão da revista excepcional. II - A figura da autoridade do caso julgado não está consagrada na lei, tem sido pouco referida na doutrina e a fluidez e insegurança dos seus contornos têm sido notadas pela jurisprudência, verificando-se, por isso, o pressuposto enunciado no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA, Lda intentou a presente ação declarativa contra: BB; CC e mulher, DD; EE e mulher, FF. Pediram, no essencial, que: Se decrete a nulidade, por simulação, do contrato-promessa, datado de 30 de abril de 2004, celebrado entre os demandados CC e mulher, DD como promitentes-vendedores, representados pela, também, demandada FF e BB, como promitente-comprador, tendo como objeto o prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave com despensa, rés-do-chão, com quarto, cozinha, sala de estar e casa de banho, e primeiro andar, com quarto, sala e casa de banho, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o cancelamento das inscrições efetuadas ou que de futuro venham a ser efetuadas a favor deste, sobre o mesmo prédio. 2. O Tribunal julgou procedente a figura da autoridade do caso julgado. 3. Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, coincidente, confirmou a decisão. 4. Ainda inconformada, pede revista. Invoca nulidades do acórdão proferido e insurge-se contra a dimensão dada neste à figura do caso julgado, na sua vertente de autoridade. Sustentando a admissibilidade do recurso nas alíneas a),
  2. b)e
  3. c)do n.º1 do artigo 672.º referido. 5. A revista excecional tem, como primeiro pressuposto, a verificação da previsão do n.º3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Logo no início desta disposição, o legislador ressalvou os casos em que o recurso é sempre admissível. E sê-lo-á, nomeadamente, quando se basear em ofensa de caso julgado (alínea
  4. a)do n.º2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal). Só que esta previsão – avisa Abrantes Geraldes – “não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua ofensa, excluindo-se, por exemplo, as situações em que o juiz afirme a existência de tal exceção, declarando a absolvição total ou parcial da instância… a que se aplicarão as regras gerais sobre a recorribilidade…” No mesmo sentido se pronunciando, conforme cita este Autor, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 15) e Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 113). No presente caso, acolheu-se, no acórdão recorrido, a tese de que se verifica a autoridade do caso julgado emanada da decisão tomada no anterior processo. Não estamos, pois, perante um caso de ofensa do caso julgado, com o sentido acabado de explanar. Escapando o recurso à dita primeira parte do n.º3 do artigo 671.º. E estando, consequentemente, aberto o caminho de apreciação da admissibilidade face ao regime próprio da revista excecional. 6. O legislador ignorou qualquer referência expressa à figura da autoridade do caso julgado. Tem sido muito pouco referida na doutrina. Têm, nomeadamente, sido ignorados os seus contornos, quando, sendo entendimento constante a dispensabilidade dos requisitos da exceção, fica aberto um caminho demasiado largo, cujos limites importa ir fixando. Mas tem sido, amiúde, levantada nos tribunais, onde se vem dando conta da fluidez e insegurança dos seus contornos (cfr-se, por todos, em www.dgsi.pt, o Ac. deste Tribunal de 4.6.2015, processo n.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1). E estamos em domínio muito sensível da vida judicial, respeitante ao alcance das decisões dos tribunais, sendo certo que a figura do caso julgado tem mesmo matriz constitucional, assente, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição (cfr-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal). Por tudo, cremos estar preenchido o pressuposto da alínea
  5. a)do n.º1 do artigo 672.º do referido código. No seguimento, aliás, do entendimento que vem sendo seguido por esta Formação (cfr-se, exemplificativamente, no sítio deste Tribunal, depois “jurisprudência” e depois “revista excecional”, os sumários dos Acórdãos de 5.11.2015 e 11.12.2015, relativos aos processos n.ºs 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1 e 1734/11.0TBVIS.C1.S1). Ficando prejudicada a apreciação sobre a verificação dos, também invocados, das alíneas
  6. b)e c). 7. Termos em que se admite a revista excecional. João Bernardo (Relator) Paulo Sá Oliveira Vasconcelos (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

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