Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18730/24.0T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: NULIDADE DA DECISÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado II. A oposição entre os fundamentos e a decisão consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal, em si mesmo considerados, conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada. III. A decisão é ambígua/obscura quando contém segmento(s) com sentido ininteligível ou ambíguo, prestando-se a leituras diversas. Decisão Texto Integral: Revista n.º 18730/24.0T8LSB.L1.S1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
- AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL.
- Na 1ª Instância, a ação foi parcialmente procedente (para além do mais, reconheceu-se a existência de um contrato de trabalho entre as partes e foi declarada a ilicitude do despedimento do autor).
- Interposto recurso de apelação pelo R., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo-lhe provimento, julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado no tocante à incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo a recorrente da instância.
- Este Supremo Tribunal, concedendo a revista interposta pelo autor, revogou aquele acórdão do TRL, determinado o regresso dos autos à Segunda Instância para conhecimento das questões cuja apreciação ali foi considerada prejudicada.
- A ré veio arguir a nulidade do acórdão proferido no âmbito do recurso de revista, invocando o disposto no art. 615º, n.º 1, c), do CPC
- Para tanto, alega, fundamentalmente, que dos “pressupostos do acórdão (…) não se alcança a decisão de inexistência de identidade de pedidos com o processo n.º 1058/23.0T8LSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 3 por o Recorrente ter neste processo invocado a existência de despedimento ilícito”.
- A parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir. II.
- Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686). Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção).
- In casu, a única questão a decidir na revista consistia em aferir da verificação dos requisitos da exceção dilatória de caso julgado, no tocante à incompetência do tribunal em razão da matéria, declarada no processo n.º 1058/23.0T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa. Relativamente ao objeto do recurso, o acórdão reclamado começou por relembrar, citando e acompanhando o Ac. de 30.11.2017 deste Supremo Tribunal (Proc. nº 3074/16.9T8STR.S1, 2ª Secção), concordante com a jurisprudência e doutrina dominantes sobre a matéria, que, “ocorrendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é de admitir a eficácia extraprocessual do caso julgado formal se o fundamento que ditou a decisão de absolvição da instância vier a repetir-se no novo processo, sendo lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso que julgado”. Posteriormente, explicou que nos presentes autos o autor alegou que foi despedido ilicitamente em 16.08.2023, formulando o correspondente pedido de declaração da ilicitude deste despedimento (e de condenação da ré nas consequências legais decorrentes do mesmo), enquanto no processo anterior que foi invocado (Proc. n.º 1.058/23.0T8LSB) estavam em causa pedidos relativos a um despedimento anterior, sendo portanto manifestamente diversa a causa de pedir, bem como estes pedidos (em virtude de se reportarem a despedimento diverso…).
- A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), pressupõe uma contradição intrínseca da decisão [qual seja a de os fundamentos (de facto e/ou de direito) invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada], ou, noutro plano, uma situação de ambiguidade ou obscuridade. In casu, não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, nem – como linearmente decorre do exposto em supra nº 8 – qualquer segmento da decisão com sentido ininteligível ou ambíguo, passível de leituras diversas (ambiguidade/obscuridade), nunca sendo de mais reafirmar que o tema das nulidades da sentença se situa em plano diverso do da problemática do erro na aplicação do direito, realidades que não se confundem.
- Não se configurando a invocada nulidade, improcede, claramente, o requerido, sendo certo que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 613º, nº 1), pelo que a arguição de nulidades não pode ser usada como instrumento apenas dirigido à alteração do julgado. III.
- Em face do exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 13.05.2026 (Mário Belo Morgado) ( Relator ) (Antero Dinis Ramos Veiga) - 1º Adjunto (Leopoldo Soares) - 2º Adjunto ___________________________
- Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário↩︎