← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 163/10.7GALNH.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO TRIBUNAL COMPETENTE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NOVO CÚMULO JURÍDICO CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO SOCIAL PENA SUSPENSA PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA CUMPRIMENTO SUCESSIVO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 10/25/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DESCONTO. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p.317 e ss.; - Claus Roxin, Derecho Penal, Parte general, Fundamentos, La estructura de la Teoria del Delito, Editorial Civitas, 1997, p. 407 ; Fundamentos Politico-criminales del Derecho Penal (Sentido y Limites de la Pena Estatal), Hammarabi, Buenos Aires, p. 63; - Günther Jakobs, La Pena Estatal: Significado e Finalidad, Tradução de Manuel Cancio Meliá e Bernardo Feijoo Sánchez, Thompson, Civitas, 2006, p. 23-24; - Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Editorial Bosch, Barcelona, 1984, p. 127. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 78.º, N.º 1 E 80.º, N.º 1. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, DL N.º 15/93, DE 15-01: - ARTIGO 21.º. DL N.º 81/95, DE 22-04: - ARTIGOS 21.º, 24.º E 25.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-04-2013, RELATOR PIRES DA GRAÇA; - 02-12-2013, RELATOR RODRIGUES DA COSTA; - DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 95/10.9GGODM.S1; - DE 13-11-2014, RELATORA HELENA MONIZ. Sumário : I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. III - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. IV - O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o lomiet até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. V- O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. VI A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. VII – Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos. VIII – Nas situações de reformulação de cúmulo jurídico o caso julgado não é inatingível, podendo sempre ser ultrapassado em função da necessidade da junção, do englobamento de novas penas. IX - No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo. X - Como decorre da nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, podem integrar cúmulo jurídico penas já cumpridas, estas a descontar no cumprimento da pena aplicada, podendo, desfazer-se e reformular-se o cúmulo quantas vezes necessário for, retomando as penas parcelares a sua autonomia. XI - A alteração das circunstâncias, a modificação da situação, do condicionalismo fáctico em que assentou a decisão anterior, com o surgimento de novas condenações, determina a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final. XII – Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final. XIII – A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico. XIV – Encontrando-se esgotado o prazo de suspensão, ocorrendo omissão de pronúncia quanto ao ponto, é de relegar para a instância pronúncia sobre o estado actual da situação. XV - Havendo penas de multa há que factualizar se foram cumpridas ou convertidas em prisão subsidiária e neste caso, se foram cumpridas, e assim sendo, indagar se devem ser descontadas nos termos do art. 80.º, n.º 1, do CP. XVI – Impõe-se a necessidade de factualização dos tempos de cumprimento de prisão, ou outras formas de privação de liberdade, a fim de serem levados em conta nos descontos a efectuar. XVII – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. XVIII – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XIX - À fixação da pena única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XX - No caso impõe-se a realização de dois cúmulos jurídicos e aplicação de duas penas únicas, figurando como penas autónomas, sequenciais, de execução sucessiva. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 163/10.7GALNH.S1, na sequência de sentença de 2-10-2015, transitada em julgado em 2-11-2015, de fls. 161 a 170, que condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática, em 13-04-2010, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e na reformulação de anterior acórdão em que foi realizado o cúmulo jurídico, face ao conhecimento de nova condenação no processo n.º 255/10.2PATVD, pelo Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte (Loures - Instância Central – Secção Criminal – J 1), foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, desempregado, solteiro, nascido em …, natural de ..., Lisboa, residente na Urbanização ..., bloco ..., ..., em ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Linhó, como consta de fls. 980, 1007, 1010, 1015, 1044, 1082 (acta de audiência), 1151 e 1152. Os antecedentes Cúmulos anteriores Génese do presente cúmulo A leitura do terceiro parágrafo do relatório do acórdão recorrido, a fls. 1090, com o teor “Solicitadas certidões das decisões proferidas contra o arguido em momentos anteriores constatou-se a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas impostas ao mesmo”, inculca a errónea ideia de que estamos perante um cúmulo jurídico emergente de um primeiro conhecimento superveniente de várias condenações transitadas. [A expressão surge em termos similares nos acórdãos cumulatórios de 22-11-2011 e de 9-07-2013 – fls. 472 (fls. 786) e 609]. Mas não é assim. Na verdade, este é o 4.º cúmulo realizado e não deixa de ser significativo o modo como se desencadeou a realização do presente cúmulo. Após a realização de um cúmulo jurídico - acórdão cumulatório de 25-05-2016, transitado em julgado em 29-06-2016, conforme sucessivas certidões de fls. 941/2/3/5/7/9 e 951/3/5/7, o qual já incluíra a pena aplicada neste processo -, o alerta para a necessidade de refazer o cúmulo foi dado no pedido de informação de fls. 973, datado de 27-07-2016, oriundo do TEP de Lisboa, Juiz 2, na sequência de promoção do Ministério Público de 25-07-2016, a fls. 974, no sentido de o tribunal da condenação informar se não era de refazer o cúmulo de modo a incluir no cúmulo jurídico a pena de 3 anos de prisão aplicada no processo n.º 255/10.2PATVD da Comarca de Lisboa Norte – ... – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, adiantando que tal pena não fora englobada naquele cúmulo jurídico certamente por desconhecimento, porque houve recurso e a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ser de 11-02-2016, o que mereceu o beneplácito do Juiz no despacho de fls. 975. O Ministério Público na Comarca, a fls. 977, concordando com a posição de que no cúmulo se deveria atender a tal pena promoveu a solicitação de certidão da decisão final proferida e demais elementos, o que foi deferido por despacho de fls. 978. Foi junta certidão do processo em falta fls. 992 a 1005, apenas contendo sentença de 15-07-2015 e acta de leitura, certificando-se a data do trânsito como tendo ocorrido em 30-09-2015. Seguiu-se, a fls. 1008, promoção de realização de novo cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido com “reformulação do cúmulo jurídico cujo acórdão faz fls. 841 e ss.”. Pelo despacho de fls. 1009 foi pedida certidão da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, com nota do respectivo trânsito, designando-se para realização da audiência o dia 7 de Dezembro de 2016, pelas 09.30 horas, dispensando-se a presença do arguido. Como consta de fls. 1015, na notificação feita no Estabelecimento Prisional Central do Linhó em 20 de Setembro, notificado do dia de audiência e da dispensa da presença do arguido à audiência, escreveu o recluso n.º 105 ao fundo do papel: “Eu AA pretendo estar presente nesta data de 07/12/2016 às 09.30. a referida audiência. Cumprimentos”. Seguiu-se a junção de certidão relativa ao processo n.º 255/10.2PATVD, contendo em repetição a sentença e acta de julgamento – fls. 1024 a 1034 – e acta da sessão em conferência em 11-02-2016 e acórdão da Relação de Lisboa desta data – fls. 1035 a 1043 – certificando-se a fls. 1023 que a sentença transitou para o ora recorrente em 30-09-2015 e para o único recorrente BB em 16-03-2016. Este é o 4.º cúmulo jurídico realizado, sendo mera reformulação do acórdão anterior de 25-05-2016, com a inclusão apenas do processo n.º 255/10.2PATVD, de resto suscitada pelo TEP de Lisboa em 25-07-2016, a fls. 974. Vejamos como se processaram os sucessivos cúmulos jurídicos e o que integraram. 1.º Cúmulo – 2011 – Realizado no Processo Comum Colectivo n.º 960/09.6PATVD Acórdão do Colectivo do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ... de 22-11-2011, constante da certidão de fls. 472 a 480 do 2.º volume (e repetida de fls. 786 a 794 do 3.º volume), transitado em 22-12-2011 (fls. 384, repetida a fls. 698), relatado pelo Relator do ora recorrido, englobando para além daquele, as penas aplicadas nos processos n.º 505/10.5PATVD e n.º 678/10.7GDTVD, do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., n.º 714/09.0GCTVD e n.º 191/10.2PATVD, ambos do 3.º Juízo do mesmo Tribunal – Aplicada a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão e 160 dias de multa, ou caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 106 dias de prisão. 2.º Cúmulo – 2013 – Realizado no Processo Comum Singular n.º 1086/11.8TATVD Acórdão do Colectivo do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ... de 9-07-2013, constante da certidão de fls. 608 a 621 do 3.º volume, transitado em julgado em 26-09-2013 (fls. 608), relatado pelo Relator do ora recorrido, englobando as penas dos processos abrangidos pelo anterior (com excepção da pena de multa aplicada no processo sumário n.º 505/10.5PATVD, elencada nas alíneas

  1. v)e w), sendo explicado o afastamento a fls. 617/8), a pena aplicada no processo onde foi realizado o cúmulo e ainda outros quatro processos, a saber, n.º 476/10.8PATVD; n.º 801/09.4PATVD; n.º 639/10.6PATVD do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ... e n.º 488/10.1GDTVD do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ... – Aplicada a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e 300 dias de multa, ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 dias de prisão. 3.º Cúmulo – 2016 – Realizado no Processo Comum Singular n.º 163/10.7GALNH Acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central de Loures, Comarca de Lisboa Norte- J 1, proferido neste processo, datado de 25-05-2016, constante de fls. 841 a 912 do 4.º volume, transitado em julgado em 29-06-2016 (sucessivamente certificado a fls. 947/9-951/3/5/7), englobando a pena aplicada neste PCS n.º 163/10.7GALNH, nos processos já mencionados (do 1.º cúmulo: n.º 960/09.6PATVD; n.º 505/10.5PATVD; n.º 678/10.7GDTVD; n.º 714/09.0GCTVD; n.º 191/10.2PATVD); -- (do 2.º cúmulo: n.º 1086/11.8TATVD; n.º 476/10.8PATVD; n.º 801/09.4PATVD; n.º 639/10.6PATVD e n.º 488/10.1GDTVD); e ainda dois novos processos, a saber: - PCC n.º 849/09.9PATVD do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ... - acórdão de 25-02-2013, transitado em 10-03-2014, constante de certidão de fls. 223 a 290 do 2.º volume; e, PCC n.º 395/10.8GABBR, da Secção Criminal da Instância Central de Leiria – Juiz 3, indicando erradamente como data do acórdão o dia 25-02-2013 e a data do trânsito o dia 10-03-2014 (possível erro de simpatia com as datas do processo anterior?), quando a data do acórdão é 13-03-2015 e a do trânsito 24-04-2015, como consta da certidão junta de fls. 806 a 824 do 3.º volume e do boletim de registo criminal n.º 18 de fls. 1076 do 4.º volume (o que já constava do 1.º volume com o boletim n.º 15, emitido em 18-09-2015 e junto a fls. 152 verso), sendo o trânsito em julgado certificado a fls. 806, constando igualmente e em consonância do CRC. – Realizados dois cúmulos jurídicos, sendo aplicadas duas penas únicas: Pena única de 7 anos de prisão e 150 dias de multa, à taxa de 5,00 €; Pena única de 9 anos de prisão e 160 dias de multa, à taxa de 5,00 €. Diversamente do que ocorreu no anterior cúmulo, foi integrada no primeiro grupo a pena aplicada no processo sumário n.º 505/10.5PATVD, aqui figurando como “pena de 50 dias de multa”, sem referência a conversão em prisão subsidiária – cfr. fls. 841. A este ponto se voltará em “Pena de multa - Prisão subsidiária - Erro de julgamento”. *** Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 7 de Dezembro de 2016, como consta da acta de fls. 1081/3 (volume 4), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, neste processo n.º 163/10.7GALNH e em outros treze processos, estando o arguido presente (muito embora antes dispensada a sua comparência segundo despacho de fls. 1009, o arguido manifestou interesse em estar presente) e tendo prestado declarações. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, datado 14 de Dezembro de 2016 (a acta de leitura de acórdão de fls. 1147 tem a data de 7 de Dezembro, o que se deve a lapso, pois essa foi a data da audiência, conforme fls. 1081), constante de fls. 1090 a 1146, depositado no mesmo dia 14-12-2016, conforme declaração de depósito de fls. 1149, foi deliberado: «Tudo visto e considerado: 1) - Operando o cúmulo jurídico entre as penas impostas nos NUIPC:
  2. a)163/10.7GBLNH;
  3. b)505/10.5PATVD;
  4. c)714/09.0GCTVD;
  5. d)191/10.2 PATVD;
  6. e)960/09.6PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC’s 960/09.6PATVD – na parte referente ao crime de furto qualificado -, 4/10.5PATVD, 67/10.3GCTVD, 350/10.8GDTVD, 520/10.9PATVD, 550/10.0 PATVD, 3/10.7 GCTVD, 21/10.5 PATVD, 201/10.3 PATVD, 265/10.0 GDTVD e 553/10.5 PATVD nele incorporados);
  7. f)476/10.8 PATVD;
  8. g)801/09.4 PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 801/09.4 PATVD, 342/10.7 PATVD, 412/10.1 PATVD nele incorporados);
  9. h)849/09.9 PATVD e
  10. i)255/10.2PATVD o Tribunal condena o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); 2) - Operando o cúmulo jurídico entre as penas impostas nos NUIPC:
  11. a)678/10.7GDTVD;
  12. b)960/09.6PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 552/10.7 TAMFR, 515/10.2 PATVD, 518/10.7 PATVD e 960/09.6PATVD – na parte referente à detenção de arma proibida - nele incorporados),
  13. c)639/10.6PATVD,
  14. d)801/09.4 PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 655/10.8 PATVD, 31/11.5 PATVD, 744/10.9 PATVD, 777/10.5 PATVD nele incorporados),
  15. e)488/10.1 GDTVD;
  16. f)1086/11.8 TATVD e
  17. g)395/10.8 GABBR o Tribunal condena o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 800,00 (oitocentos euros). As penas deverão ser cumpridas sucessivamente. Estando em causa o cumprimento sucessivo de penas compete ao TEP proceder ao cômputo das penas desde já se declarando este Tribunal incompetente em razão da matéria para tal (neste sentido vide artº 138º nº 4 als.
  18. c)e
  19. s)do C.E.P.M.P.L. e Ac. da Rel. de Évora de 03.02.2015 in C.J. Ano XL, tº 1º, 249). Nesta conformidade transitado que seja esta decisão remeta certidão da mesma ao TEP, informando o mesmo qual o período de reclusão que o arguido sofreu à ordem destes autos. (…)». *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso, versando “sobre matéria de facto e de direito (art. 410.º do CPP)” conforme requerimento de fls. 1154 dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 1154 verso a 1162 (repetido de fls. 1164 a 1172, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da sentença de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos. II. Pode ler-se no douto Acórdão que “Encontrando-se em relação de concurso (superveniente), há, assim, lugar à realização de dois cúmulos jurídicos, para as penas parcelares aplicadas, sendo este o Tribunal competente para a sua realização, por ser nos presentes autos que ocorreu a última condenação (art. 471.º do Código de Processo Penal), desfazendo os cúmulos jurídicos anteriormente feitos. III. Não se suscitando qualquer questão quanto à realização de dois cúmulos jurídicos, com cumprimento sucessivo de penas, discorda-se contudo que os mesmos sejam feitos nos presentes autos, por não se tratar do ultimo transito em julgado de condenação do arguido. IV. É que a 25.05.2016 foi efetuado cumulo jurídico, nos presentes autos, por se entender ser esta a ultima condenação do arguido e nessa medida, ter de nos mesmos ser efetuado o cumulo. V. Não obstante se ter de atender à pena de prisão aplicada no processo 255/10.2PATVD, e nessa medida ter que se desfazer o cumulo anterior, a verdade é que este processo foi objecto de recurso, sendo o douto acórdão da Relação de Lisboa datado de 11.02.2016. VI. Ou seja, o transito da condenação nesse processo tem data muito posterior ao dos presentes autos, cujo transito ocorreu a 02.11.2015, o que, salvo melhor e douto entendimento em contrario, teria em consequência, que ser efetuado o cumulo no âmbito dos autos 255/10.2PATVD e não nos presentes. VII. Ou seja, o transito da condenação nesse processo tem data muito posterior ao dos presentes autos, cujo transito ocorreu a 02.11.2015, o que, salvo melhor e douto entendimento em contrario, teria como consequência que foi efetuado o cumulo no âmbito dos autos 255/10.2PATVD. VIII. Nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. IX. Em face dos elementos plasmados nos autos, e tendo em consideração a data em que o arguido praticou os factos, aquela em que foram proferidas as decisões condenatórias e em que ocorreu o respectivo transito, sendo certo que é inviável efectuar um único cúmulo jurídico, é do entendimento do recorrente que deveria ser feito o cumulo no âmbito dos autos 255/10.2PATVD. X. O tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico, nos termos do art.471.º, do C.P.P., é o tribunal colectivo ou singular, conforme os casos e o territorialmente competente é o tribunal da última condenação. XI. Alem do mais, importa ainda referir que no entendimento do recorrente, o a douta decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 77.º, n.º1 do C.P., e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade do arguido e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação da medida da pena junto dos seus limites máximos. XII. É certo que o arguido praticou inúmeros ilícitos criminais, alguns de gravidade elevada, porem não será despiciendo trazer à colação que tais condutas foram adoptadas num espaço temporal de um ano, sendo o arguido um jovem proveniente de família destruturada, certo é que desde os 17 anos que se encontra em prisão efectiva, tendo na mesma já passado a sua juventude. XIII. Os relatórios sociais do arguido, não são de facto muito favoráveis, porem o mesmo explicou que o seu comportamento no estabelecimento prisional se deveu à instabilidade que vivia, ao serem agendados e reagendadas realizações de cumulo jurídicos, o que causaria ansiedade extrema no arguido, pela incerteza da sua situação. XIV. Estes factos poderiam ter sido levados em consideração pelo Tribunal que, desconsiderou a melhoria significativa no comportamento do arguido no estabelecimento prisional a partir do momento em que lhe foi feito o cumulo em 25.05.2016. XV. Ora no relatório social pode ler-se que o arguido em 2016 melhorou a sua atitude, encontrando-se a trabalhar na barbearia. XVI. Contudo na fundamentação do acórdão pode ler-se que o arguido ” Nunca conseguiu, e não consegue até à presente data, manter condutas conformes com as regras sociais e com as regras dos Estabelecimentos Prisionais pelos quais passou, razão pela qual apresenta já longo registo de infracções disciplinares na prisão. Apesar do arguido ter verbalizado intenção de ser diferente, o facto de não investir na sua escolaridade e percurso profissionais, o que podia fazer mesmo em meio prisional, revelam que a intenção verbalizada não é real, mas apenas uma tentativa de convencimento de terceiros de que passou a ter boas intenções. (…) Neste contexto, o arguido nunca demonstrou consistência e conformidade com um projecto de vida estruturado.” XVII. Ora salvo melhor entendimento, o douto acórdão não teve em conta o ultimo relatório social que consta dos autos e que se reporta a 06.12.2016, do qual se extrai, salvo melhor e douto entendimento, que o arguido “ No ano de 2016 o arguido tem vindo a registar adaptação de comportamento às normas e regras instituídas (…) tem progressivamente conseguido otimizarão nível da assiduidade, respeito por hierarquias e e desempenho de actividades propostas (…) Em Junho (…) foi integrado na empresa JSL e em Agosto iniciou actividade laboral na barbearia, onde se mantem…” XVIII. O douto acórdão recorrido, desvalorizou assim este relatório, tendo baseado a sua fundamentação na decisão anterior, contudo impunha-se que fosse tido em conta o relatório social mais recente e não o penultimo. XIX. Na fundamentação do acórdão pode ainda ler-se “De salientar que o comportamento conforme ás regras prisionais não é uma atenuante da sua conduta pois que é expectável que qualquer preso cumpra as regras. O arguido durante o último ano de reclusão parece querer inflectir o seu percurso mas apenas parece já, na verdade, nada fez que permita concluir por uma evolução favorável da sua reclusão. Inexistem elementos a considerar a favor do arguido, quanto à sua conduta posterior aos factos, pois o arguido não tomou quaisquer medidas para iniciar um projecto de vida diferente e afastado da criminalidade. Nem a reclusão está ainda a favorecer o desenvolvimento de algum sentido crítico e censura ética sobre o comportamento do arguido que originou as condenações indicadas. XX. Não se colocando em crise que não pode sobrevalorizar-se um comportamento correcto no estabelecimento prisional, e bem assim que este possa constituir uma atenuante, já que o recluso “não faz mais que o seu dever” ao ter uma conduta conforme às regras, não pode contudo esse facto ser indiferente ao Tribunal, tendo em conta a idade do arguido e o estado psicológico em que o mesmo se encontra, carecendo o acórdão de reparo. XXI. As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual. XXII. A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. XXIII. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. XXIV. Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º1 (actual 71º.º, n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. XXV. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” XXVI. Salvo o devido respeito, dispondo o Tribunal de vários relatórios sociais, é entendimento do recorrente que deveria ter considerado a melhoria relatada, sendo que, de facto, no ultimo relatório social é apontado que o recluso encetou uma actividade profissional, o que denota um projeto de vida, que o douto acórdão recorrido desconsiderou XXVII. Ademais o arguido referiu em audiência que tem um projecto de vida e que, inclusivamente vai ser pai… O que também não foi tido em consideração no douto acórdão. XXVIII. Entende pois o recorrente que a nível da personalidade do arguido, o Tribunal faz algumas referências à mesma; mas olhando mais em concreto essa fundamentação, temos de concluir que é muito genérica. XXIX. Face o exposto, e salvo o devido respeito e mais douto entendimento, crê o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 77.º, n.º1 do C.P. e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade do arguido e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação da medida da pena junto dos seus limites máximos. Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrida e refazendo-se o cúmulo jurídico. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 1173, do 4.º volume, no qual foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça “por as questões suscitadas serem apenas de Direito e a pena imposta o exigir”. *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - apresentou a resposta de fls. 1190 a 1211 do 5.º volume, terminando a opinar no sentido de o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. *** Por despacho de fls. 1212 foi ordenada a subida dos autos ao STJ. *** A Exma. Procuradora‑Geral‑Adjunta, de fls. 1218 a 1220, emitiu douto parecer, que se transcreve, incluindo os realces: «I 1. O recorrente insurge‑se pelo facto de os cúmulos jurídicos terem sido realizados no âmbito dos presentes autos e não, como é seu entendimento, no do processo n.º 255/10.2PATVD. 2. Atenta norma do artigo 471.º, n.º 2 do CPP, é territorialmente competente o Tribunal da última condenação. De acordo com a norma do artigo 32.º, n.º 2 alínea
  20. b)do CPP, a incompetência territorial do Tribunal só pode ser, oficiosamente conhecida ou deduzida, até ao início da audiência. Decorre da norma do artigo 118.º do CPP que a violação ou inobservância das condições ou pressupostos de um acto, que não constitua nulidade, integra apenas irregularidade do acto. A incompetência territorial não ofende pressuposto essencial a implicar afectação inadmissível do exercício da jurisdição em virtude de violação do princípio do juiz natural. Por isso, tal como decorre da norma do artigo 119.º, alínea
  21. e)do CPP, a incompetência territorial é excluída do elenco das nulidades insanáveis. Assim sendo, nesta parte, o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado. II 1. Como é sabido, atenta a norma do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos». Será, pois, dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única. 1.1. Quando, pois, no referido artigo se utiliza a expressão «não podendo ultrapassar vinte e cinco anos», a lei está a reportar‑se à moldura penal do concurso, e não ao limite máximo da medida da pena única a aplicar, pelo que o limite máximo absoluto da moldura do concurso é de 25 anos. 2. Assim sendo, no caso concreto: ‑ quanto ao primeiro cúmulo, a moldura penal do concurso é de 3 anos e 9 meses a 25 anos de prisão; ‑ relativamente ao segundo cúmulo, a moldura penal do concurso é de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão. 3. Na consideração de que as molduras penais do concurso não têm como limite máximo aquele a que o acórdão recorrido atendeu, mas antes vinte e cinco anos de prisão, justifica‑se que as respectivas penas únicas sejam substancialmente diminuídas». *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou duas penas únicas ao ora recorrente, ambas em medida superior a cinco anos de prisão, concretamente, 8 anos e 3 meses de prisão e 150 dias de multa e outra de 9 anos de prisão e 160 dias de multa – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do condenado relativamente à determinação do tribunal competente para o cúmulo jurídico que deveria ser efectuado no âmbito de outro processo, a invocação de nulidade por falta de fundamentação para a determinação da pena única com vista à redução da medida da pena única, entendendo dever ser inferior à aplicada, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Questões propostas a reapreciação O recorrente afirma a sua discordância quanto à competência do tribunal para realização do cúmulo jurídico e insurge-se contra a fundamentação para a determinação da pena única, no que toca à definição das condições pessoais por em seu entender não ter sido tomada em consideração toda a matéria constante do último relatório social junto aos autos, visando redução de pena, conforme resulta do exposto na motivação e levado às conclusões, sintetizando a sua pretensão nas seguintes questões: Questão I – Incompetência do tribunal para realização do cúmulo jurídico – Conclusões I a X. Questão II – Fundamentação para a determinação da pena única – Valoração de relatório social - Conclusões XI a XX e XXVI. Questão III – Medida da pena única – Conclusões XXI a XXV e XXVII a XXIX. ****** Apreciando. Fundamentação de facto Nota Prévia – Rectificações Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos catorze processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido (alguns com vários NUIPCS incluídos/apensados), verifica-se que, em alguns casos, há incorrecções emergentes de lapsos de escrita, que facilmente se podem desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  22. b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como certificados de registo criminal e, sobretudo, certidões de decisões extraídas dos vários processos, onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a realização do cúmulo, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações nelas insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada, não infirmada. Estão nessa situação as seguintes referências factuais: I - Data da decisão e do trânsito em julgado No ponto n.º 13 do acórdão recorrido, relativo aos Factos Provados - PCC n.º 395/10.8GABBR, da Secção Criminal da Instância Central de Leiria – Juiz 3, a fls. 1125, é indicado erradamente como data do acórdão o dia 25-02-2013 e a data do trânsito o dia 10-03-2014 (possível erro de simpatia com as datas do processo anterior, no ponto n.º 12, PCC n.º 849/09.9PATVD), quando a data do acórdão é 13-03-2015 e a do trânsito 24-04-2015, como consta da certidão junta de fls. 806 a 824 do 3.º volume e do boletim de registo criminal n.º 18, de fls. 1076 do 4.º volume (o que já constava do 1.º volume com o boletim n.º 15, emitido em 18-09-2015 e junto a fls. 152 verso), sendo o trânsito em julgado certificado a fls. 806, constando igualmente e em consonância do CRC. Este erro vem transcrito do anterior acórdão cumulatório de 25-05-2016, como se alcança do ponto 13, a fls. 848. Assim, onde se lê: “Acórdão de 25-02-2013, transitado em julgado em 10-03-2014”, deve passar a ler-se: “Acórdão de 13-03-2015, transitado em julgado em 24-04-2015”. II – Errada qualificação de crime de furto A págs. 1108 do acórdão recorrido, integrado no n.º 9 correspondente ao PCC n.º 801/09.4PATVD, está o incorporado NUIPC n.º 777/10.5PATVD, figurando no ponto 9.8 a condenação por um crime de furto qualificado com a pena de 4 meses de prisão, o que desde logo suscita alguma perplexidade. Analisado o acórdão proferido no PCC n.º 801/09.4PATVD, de 10-04-2012, com certidão junta de fls. 315 a 382 do volume 2.º, verifica-se estar em causa uma apropriação, em 8-10-2010, de € 32,00 em notas e moedas e de um telemóvel de valor não concretamente apurado, que veio a ser apreendido e restituído à proprietária – pontos 55 e 58, a fls. 331 e 332. Nesse acórdão, a fls. 319, há a indicação de no processo de origem, n.º 777/10.5PATVD, apensado sob a letra F, o Ministério Público ter acusado por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. No enquadramento jurídico-criminal, no ponto V, fls. 363, foi considerado ser o crime de furto “aqui qualificado pela verificação da qualificativa prevista na al.
  23. e)do n.º 2 do art.º 204.º do CP, arredada embora nos termos do n.º 4 do preceito, atento o valor dos bens furtados”, e mais à frente, na aplicação das penas, a fls. 370, surge o crime qualificado como “crime de furto, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts.º 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º e n.º 4 do CP”, o que é repetido no dispositivo, sob o ponto 5.9, a fls. 379. A referência – indevida – a furto qualificado encontra-se no anterior acórdão cumulatório de 25-05-2016, de fls. 841 a 912, depositado a 30 seguinte, maxime, a fls. 846, também sob o n.º 9.8 e foi transposta qua tale para o acórdão recorrido. No gráfico demonstrativo da situação do arguido, na pág. 1137 surge igualmente a referência a furto qualificado. O furto foi considerado como furto simples pelo Ministério Público em função da consideração de diminuto valor do numerário apropriado e da não concretização do valor do telemóvel, com apelo ao n.º 4 do artigo 204.º, com referência ao artigo 202.º, alínea c), ambos do Código Penal, sendo compaginável com a pena curta de prisão aplicada – 4 meses, a qual integrará o segundo cúmulo jurídico como correspondente a um crime de furto e não de furto qualificado. **** O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação das penas conjuntas fixadas assentou na seguinte matéria de facto: Factos provados O arguido foi julgado nos seguintes termos e processos: 1-No NUIPC 163/10.7GALNH foi condenado, por sentença datada de 02-10-2015 e transitada em julgado em 02-11-2015, pela prática, em 13.04.2010, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143.º e 145.º/1, al.
  24. a)(por referência ao art. 132.º/2, al. l)) todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão No âmbito destes autos provou-se que: No dia 13.04.2010, cerca das 20h15, CC, militares da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, encontravam-se no posto territorial da … e indagavam o arguido AA acerca da proveniência de um veículo automóvel junto ao qual havia sido encontrado; Em dado momento, durante o interrogatório, AA efectuou um gesto brusco na direcção de DD, razão por que ambos os militares procuraram imobilizá-lo e algemá-lo; Nesse momento, AA desferiu um murro sobre CC, que o atingiu no lábio superior; O descrito em Factos Provados 3) provocou em CC dores e edema escoriação da mucosa do lábio superior à esquerda, que lhe determinou quatro dias de doença sem afectação para o trabalho geral ou profissional; AA sabia estar perante militares da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, ainda assim quis e conseguir atingir o corpo de CC, nos termos descritos, actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por Lei; AA contava dezassete anos à data da prática dos factos, não tinha à data da prática dos factos ocupação profissional, achava-se em situação de reclusão para cumprimento de pena e, no estabelecimento prisional, não se inscreveu em qualquer curso formativo ou exercício de ofício, tinha uma companheira, não tinha filhos, gozava do apoio de pai, mãe e de três irmãos mais velhos, não tinha qualquer projecto profissional para o futuro, decisão que justificava com o longo período de prisão que cumpria e não tinha rendimentos ou património. 2-No NUIPC 505/10.5 PATVD foi condenado, por sentença datada de 16-06-2010, transitada em julgado em 16-07-2010, pela prática, em 15 de Junho de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 dias de multa. No âmbito deste processo provou-se que: No dia 15 de Junho de 2010, pelas 17h00 horas, na Rua …, ..., o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula -GS-, sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele veículo, O arguido de modo livre, voluntário e consciente, quis conduzir aquele veículo na via pública não obstante saber que não tinha título que legalmente o habilitasse para o efeito e que a sua conduta é proibida e punida por lei; O arguido transportava um passageiro; 3-No NUIPC 714/09.0 GCTVD foi condenado, por sentença datada 21-02-2011, transitada em julgado em 23-03-2011, pela prática de: 3.1- um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347,° n.º 2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses; 3.2- um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.° n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 100 dias de multa; No âmbito deste processo provou-se que: 1- Em hora não concretamente apurada, mas certamente situada no período compreendido entre as 21h00m do dia 09 e 08h30m do dia 10 de Dezembro de 2009, nas instalações da sociedade "EE - ..., Lda.", sitas na ..., ..., ... foi rebentada a porta principal do estabelecimento, em alumínio lacado e, do seu interior foram retirados uma máquina fotográfica digital, de marca "C...", modelo "…" , de cor preta, com o valor aproximado de € 100,00, um cofre de mão metálico, de valor não concretamente apurado, o qual continha no seu interior quatro impressos de cheque devidamente preenchidos e, ainda a quantia de € 2.059,47, as chaves da viatura M..., de matrícula -NS, as chaves, o comando e a chave de alarme do veículo M..., de cor branca, com a matrícula -FL, no valor de pelo menos cinco mil euros, o qual se encontrava estacionado no parque de estacionamento do estabelecimento, devidamente fechado e trancado, todos da pertença da ofendida "EE ..., Lda.". 2- No dia 16 de Dezembro de 2009, cerca das 03h34m, na rua sem nome da Urbanização da ..., em ..., quando os agentes da PSP, FF e GG se encontravam de serviço de prevenção criminal, avistaram os arguidos AA e HH a dirigirem-se para a viatura automóvel -FL, ali estacionada. 3- De imediato, tendo constatado que, ao aproximar-se da dita viatura, AA destrancou as portas da mesma com o respectivo comando e, após, abrindo a porta do lado do condutor, entrou no veículo, sentando-se atrás do volante, os agentes da PSP, decidiram proceder à sua abordagem. 4- No momento em que, aproximando-se pela frente da viatura, se encontravam a cerca de 4 metros de distância do veículo -FL, os agentes da PSP ordenaram ao arguido AA que se mantivesse imobilizado no local, gritando "pára que é polícia!", ao mesmo tempo que lhe exibiam a sua carteira profissional. 5-Todavia, em contrário do sinal que lhe foi efectuado, o arguido AA accionou a ignição do veículo, colocando-o em funcionamento, após o que avançou na direcção dos agentes da PSP, acelerando a sua marcha, só não lhes tendo embatido com a viatura, porque estes se desviaram, a tempo, da sua trajectória, não sendo titular de carta de condução. 6- De seguida, porque o arguido deixou o motor do veículo ir abaixo, os agentes da PSP lograram abordá-lo, retirando-o da viatura. 7- O arguido AA quis agir como agiu, querendo e conseguindo desobedecer ao sinal de paragem que lhe foi imposto pelos agentes da PSP, dirigindo-se contra os mesmos a viatura automóvel que conduzia, bem sabendo que estava perante agentes da autoridade, em exercício das suas funções legitimas, com a intenção alcançada de se opor e impedir que este procedessem à sua acção de patrulhamento e fiscalização policiais. 8- O arguido AA quis ainda e, conseguiu conduzir o veículo automóvel -FL, na via pública, bem sabendo não ser possuidor de título que a tal o habilitasse. 9- Agiu o arguido de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que todo o seu comportamento era proibido e punido por lei. 4- No NUIPC 191/10.2 PATVD foi condenado, por sentença datada de 27-06-2011, transitada em julgado em 12-09-2011, pela prática de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo em quantidade superior à quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, previsto e punido pelo artigo 40.º n.º 2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa. No âmbito destes autos provou-se que: No dia 05 de Julho de 2010, na sequência da emissão de mandados de busca domiciliária, emitidos pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de ..., a Brigada de Investigação Criminal da PSP de ... realizou busca domiciliária à residência do arguido, sita na Rua …, Bloco B, 1.0 A, ..., ..., área desta comarca, tendo encontrado e apreendido, no interior da mesma, de sua pertença: - 3,80 grs. de um produto de cor castanha, que se encontrava em cima de um banco de sala e, - 21,20 grs. de um produto de cor castanha, que se encontrava em cima da secretária, dentro de uma embalagem de plástico, existentes no quarto do arguido, que ao ser submetido ao teste rápido Dick 12, reagiu positivamente para haxixe. Os referidos produtos, após terem sido submetidos a exame laboratorial, vieram a ser identificados como Canabis (resina), respectivamente, com os pesos totais brutos de 3,630 grs. e 19,766 grs., substância incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n." 15/93 de 22 de Janeiro, sendo os respectivos pesos líquidos de 3,496 grs. e 19,473 grs. O arguido obteve o referido produto a indivíduo de identidade não concretamente apurada, destinando-o pelo menos ao seu consumo pessoal. O arguido bem conhecia as características do produto que adquiriu e detinha nas circunstâncias descritas, bem sabendo que o mesmo é considerado por lei estupefaciente. Assim como sabia o arguido que não podia adquirir, obter e deter, como efectivamente adquiriu, obteve e detinha, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, bem como sabia que não podia por qualquer forma ceder, distribuir ou proporcionar a outrem o referido produto, pois para tal não estava autorizado. Com a conduta acima descrita, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei. 5- No NUIPC 678/10.7 GDTVD foi condenado, por sentença de 06-07-2011, transitada em julgado em 22 de Setembro de 2011, pela prática, em 18.10.210, de um crime de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts.º 203.º, n.º 1, 204º n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202º, al.
  25. d)do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova; No âmbito destes autos provou-se que: Entre as 23.00 horas do dia 18 de Outubro de 2010 e as 7.30 horas do dia seguinte, o arguido AA, dirigiu-se às instalações do "Grupo Desportivo ...", sito no Largo …, n.º …, em ..., ..., área de ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse. Aí chegado, o arguido AA usando objecto não concretamente determinado, partiu a almofada da porta principal logrando abri-la e introduzir-se no interior do salão principal. De seguida, dirigiu-se à porta de acesso ao Bar do Grupo desportivo e, por meio não determinado partiu o vidro da porta e, introduzindo a mão acedeu à chave que se encontrava na fechadura, logrando abri-la e ainda abrindo a grade que protegia a porta. Uma vez no interior do "Bar", o arguido AA partiu o cofre da máquina de tabaco, que se encontrava na parte exterior da mesma, retirando do seu interior a quantia de €210,00 (em notas de €5,OO), abriu ainda a caixa registadora do bar, retirando do seu interior quantia monetária não concretamente apurada, em moedas; de uma máquina de tabaco antiga, que se encontrava no interior do balcão, retirou quantidade não determinada de maços de tabaco, da parede do estabelecimento retirou um televisor "plasma" (com cerca de 1 metro por 1,2 metros) da marca "LG", no valor de €1.798,00 e de cima do balcão retirou duas máquinas de brindes, avaliadas em valor não concretamente apurado. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os objectos e quantias monetárias acima referidos, fazendo-os seus. No dia 19 de Outubro foram encontradas num terreno junto ao cemitério de ..., e recuperadas, as duas máquinas de brindes, com os cofres das moedas estroncados. A reparação do leitor de notas exterior, da máquina de tabaco importou em € 50,00 e das portas do estabelecimento a quantia de € 900,00. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, no propósito de se introduzir nas instalações do Grupo Desportivo ..., partindo, para tal, as portas do estabelecimento, o objectivo, que logrou concretizar, de se apoderar dos objectos e quantias monetárias supra mencionadas, e fazê-los seus, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono. O arguido estava ciente dos valores dos objectos de que se apoderou e fez seus. Sabia igualmente que tal conduta era proibida e punida por lei penal. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados. Tinha, à data indicada em 1), 17 anos de idade. Aquando da sua detenção encontrava-se desempregado, estando inscrito na escola, mas sem assiduidade e aproveitamento. Vivia em casa da mãe. Tinha o 6º ano de escolaridade completa. 6- No NUIPC n.º 960/09.6 PATVD foi condenado, por acórdão de 12-07-2011, transitado em julgado em 11-08-2011, pela prática de: 6.1- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, 204°, n.º2 alínea
  26. e)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 960/09.6 PATVD); 6.2- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º2 alínea
  27. e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (NUIPC 4/10.5 PATVD); 6.3- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º 2 alínea
  28. e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (NUIPC 67/10.3 GCTVD); 6.4- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º 2 alínea
  29. e)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 350/10.8 GDTVD); 6.5- um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 520/10.9 PATVD); 6.6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º 2 alínea
  30. e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (NUIPC 550/10.0 PATVD); 6.7- um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 3/10.7 GCTVD); 6.8- um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 21/10.5 PATVD); 6.9- um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão (NUIPC 201/10.3 PATVD); 6.10- um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (NUIPC 201/10.3 PATVD); 6.11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º2 alíneas
  31. a)e
  32. f)do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 265/10.0 GDTVD); 6.12- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão (NUIPC 265/10.0 GDTVD); 6.13- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão (NUIPC 553/10.5 PATVD); 6.14- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão (NUIPC 552/10.7 TAMFR); 6.15- um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 552/10.7 TAMFR); 6.16- um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181°, 184º e 188° do Código Penal, numa pena de 2 meses de prisão (NUIPC 515/10.2 PATVD); 6.17- um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 mês de prisão (NUIPC 518/10.7 PATVD); 6.18- um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (NUIPC 515/10.2 PATVD); 6.19- um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 553/10.5 PATVD); 6.20- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2°, n.º 3 alínea
  33. a)e 86°, n.º 1 alínea
  34. d)da Lei 5/2006 de 23/02 na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão. No âmbito destes autos provou-se que: Entre as 13h00 do dia 19 de Dezembro e as l0h30 do dia 20 de Dezembro de 2009, o arguido AA, dirigiu-se às instalações da … ..., "II", sita na Rua …, n.º …, em ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse. Aí chegado, o arguido AA por modo não concretamente apurado, partiu o vidro da porta principal e, introduzindo a mão pela abertura da porta, acedeu à fechadura abrindo a porta, logrando dessa forma introduzir-se no interior da dita instalação. 3-Uma vez no interior, o arguido AA partiu o vidro redondo do postigo de atendimento ao público, acedendo à secretária de onde retirou e fez sua a quantia monetária de € 1.117,34, um cofre (portátil) no valor de € 30,89 e uma "PEN/USB" no valor de € 20,90. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os objectos e quantia monetária acima referidos, fazendo-os seus. Para além dos valores furtados, dos quais apenas veio a ser recuperada a "Pen USB", foram ainda provocados estragos, avaliados em €22,55. Do NUIPC 4/10.5 PATVD, incorporado no P. 960/09.6 PATVD Em data não concretamente apurada, mas que se situará entre as 19h00 do dia 31 de Dezembro de 2009 e as 8h00 do dia 4 de Janeiro de 2010, os arguidos AA e JJ, dirigiram-se às instalações das "..., S.A.", sitas no …, em ..., com a intenção de se introduzirem no interior, de modo a fazerem seus os objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse. Aí chegados, os arguidos usando para tal objecto não concretamente determinado, forçaram a fechadura do portão de acesso às instalações, destruindo-a, acedendo a um pequeno armazém (casa de garantias) de acesso à oficina geral através de uma porta, a que acederam partindo o vidro com o auxílio de uma pedra, logrando dessa forma introduzir-se no interior das ditas instalações, de onde retiraram os seguintes artigos, que ali se encontravam em exposição para venda ou pertencentes à oficina: - Um telemóvel da marca NOKIA, modelo 514 Oi, com o IMEI …, e cartão telefónico …, avaliado em 85€ (que se encontrava numa gaveta da secretária do escritório da "..."); - Uma máquina fotográfica digital, da marca "HP M447", avaliada em € 190,00; - Um isqueiro, no valor de € 35; - Um relógio, no valor de € 226; - Um relógio, no valor de € 197; - Um canivete, no valor de € 65; - Um estojo de caneta, no valor de € 91; - Um par de óculos de sol, no valor de € 56. De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os objectos acima referidos, fazendo-os seus. Do NUIPC 3/10.7 GCTVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD Entre as 13h30 do dia 02/01/2010 e as 08h30 do dia seguinte, o arguido AA, acompanhado de outros indivíduos não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento comercial "…", sito na E.N. …, km 1, pavilhão B, ... - ..., de modo a fazerem seus os objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse. Aí chegados, o arguido AA, acedeu ao interior escalando a janela de acesso à cozinha que encontrava destrancada e introduziu-se nas instalações da oficina e usando para tal um extintor que encontrou no local, partiu o vidro da porta de acesso à oficina, forçando ainda com o mesmo instrumento as demais portas das instalações que se encontravam trancadas, logrando dessa forma introduzir-se no interior, e percorrer as várias divisões das instalações. No interior das instalações encontravam-se vários veículos, três carrinhas de caixa aberta e um veículo ligeiro de passageiros da marca "Toyota", avaliados em cerca de € 10.000,00 e ferramentas de uso da oficina, sendo que os demais objectos de valor encontravam-se em local de difícil acesso e apenas conhecido do proprietário da oficina. Aquando do encerramento do estabelecimento, o responsável pelo mesmo, KK, levava consigo a quantia monetária efectuada naquele dia. O arguido AA, e os outros indivíduos, não logrando alcançar os seus intentos por motivos alheios às suas vontades, abandonaram o local. Com a actuação do arguido AA, foram causados estragos nas instalações, designadamente com a reposição de vidros partidos, que ascendeu a € 104,00. Do NUIPC 21/10.5 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD No dia 8 de Janeiro de 2010, cerca das 22h30, os arguidos AA, BB, e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à Rua Dr. …, n.º … R/C Esq., sala …, em ..., com a intenção de se introduzirem no interior do imóvel, onde se encontra a funcionar, para além do mais, o consultório médico ali existente, pertencente a LL, de modo a fazerem seus objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse. Aí chegados, um dos arguidos, usando para o efeito um pé-de-cabra, forçou fechadura da porta do referido apartamento, partindo-a, logrando dessa forma introduzir-se no hall de entrada do mesmo. Uma vez no interior do referido imóvel, enquanto um dos arguidos se encontrava agachado ao pé de um computador que se encontrava numa secretária no hall, o arguido BB, munido de um pé-de-cabra, forçava a fechadura de um armário em metal, quando foram surpreendidos por LL, que gritou. Nessa altura, um dos arguidos dirigiu-se a LL, momento em que um dos restantes gritou "baza" acabando todos por sair daquele local, sem nada levarem. Do NUIPC 67/10.3 GCTVD, incorporado no P. 960/09.6 PATVD Entre as 19h30 do dia 27 de Janeiro de 2010 e as 07h55 do dia seguinte, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento de ensino, denominado “... – …”, sito no Bairro da ..., em ..., com a intenção de se introduzirem no seu interior, de modo a fazerem seus os objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse. Aí chegados, os arguidos usando para tal uma pedra que encontraram no local, partiram o vidro da porta das traseiras do edifício e, introduzindo a mão pela abertura, alcançou a chave que se encontrava na fechadura, no lado de dentro, logrando dessa forma introduzir-se no interior do jardim-de-infância, de onde, após percorrerem várias divisões, rebentaram a fechadura de um dos cacifos, retirando de uma caixa a quantia monetária de €118,68 e €38,50 doutra, e uma “PEN/USB”, no valor de €8,00, que fizeram seus. De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os objectos acima referidos, fazendo-os seus. A reparação do vidro da porta importou em € 56,09. Do NUIPC 201/10.3 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD No dia 07 de Março de 2010, cerca da 1h30, o arguido AA, entrou no estabelecimento comercial "…", sito na Rua … n.º … - ..., explorado por MM, dirigindo-se ao primeiro andar. A dada altura, MM reparou que os amigos de AA, que permaneceram na rua, olhavam insistentemente para a janela do primeiro andar, onde AA despejava um extintor. Ao ser convidado por MM a sair do estabelecimento, o arguido AA desferiu empurrões naquela, atingindo-a nos ombros e peito, causando-lhe dores. Antes de abandonar o local, o arguido AA desferiu pontapés num caixote de lixo, partindo-o. O referido objecto foi avaliado em € 10,00. Do NUIPC 265/10.0 GDTVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD No dia 30 de Abril de 2010, entre a meia-noite e as 7h00, o arguido AA, dirigiu-se à garagem do imóvel sito na Rua …, n.º …, em …, com a intenção de aí se introduzir, de modo a fazer seu veículo automóvel que aí se encontrasse e cuja posse lhe interessasse. Aí chegado, o arguido AA, aproveitando a porta da garagem encontrar-se aberta, introduziu-se no seu interior dirigindo-se ao veículo automóvel da marca …, modelo "C 220 D", de matrícula …JZ, pertencente a NN, avaliado € 7.500,00, que ali se encontrava estacionado, aberto e com a chave na ignição. De seguida, o arguido AA entrou no veículo, ligou a ignição e, na condução do mesmo, abandonou a garagem. O arguido conduziu o veículo, na via pública, designadamente entre a Rua … e a garagem colectiva do prédio sita na Rua …, ..., local onde o guardou, sem que para tal estivesse habilitado com a necessária carta de condução. O aludido veículo veio a ser recuperado no dia 10 de Maio, no interior da garagem do prédio sito na Rua …, em ..., .... Do NUIPC 552/10.7T3MFR incorporado no P. 960/09.6 PATVD No dia 12 de Agosto de 2010, cerca das 21h50, na Rua ..., nas traseiras do Jardim de Infância, ..., o arguido AA entrou no veículo ligeiro de passageiros da marca …, modelo …, com a matrícula -DA, ligou a ignição e engrenou a mudança de marcha atrás, colocando-o em andamento. No mesmo local e em plena faixa de rodagem, encontravam-se os militares da GNR, Cabo OO e o Cabo Chefe PP, que se identificaram com a carteira de identificação da Guarda e deram ordem de paragem ao arguido. Perante o sinal de paragem, efectuado pelos militares da GNR OO e PP, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo, direccionando a frente do veiculo ao militar, Cabo OO, tentando atingi-lo com as rodas da frente, não logrando tal intento pela pronta reacção do militar, que se desviou da trajectória do veículo, reagindo ainda com uma bastonada no vidro pára-brisas, partindo-o. De seguida, o arguido encetou fuga, tomando a direcção de ..., não obstante a perseguição com veículos policiais que lhe foi movida, e as várias ordens de paragem. O arguido AA conduzia o referido veículo automóvel, na via pública, sem a necessária carta de condução que o habilitasse para o efeito. Do NUIPC 350/10.8 GDTVD incorporado no P.960/09.6 PATVD No dia 9 de Junho de 2010, entre as 00h30m e as 06h15m, o arguido AA, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Associação para o Desenvolvimento das Paradas", sito em ..., ..., ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse. Aí chegado, o arguido AA de modo não concretamente apurado, forçou a fechadura da porta do referido estabelecimento, destruindo-a, logrando dessa forma introduzir-se no interior das ditas instalações, de onde retirou da caixa registadora a quantia monetária de €150,00 e de dois cofres portáteis a quantia de € 600,00, levando um outro cofre, de cor vermelha, com cerca de € 750,00. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo o objecto acima referido e quantia monetária que ascendeu a € 1500,00, fazendo-os seus. No dia 06/07/2010, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência de AA, no âmbito do processo com o NUIPC 191/10.2 PATVD, foi encontrado e aprendido o aludido cofre vermelho. Do NUIPC 518/10.7 PATVD incorporado no P.960/09.6 PATVD No dia 19 de Junho de 2010, cerca das 04h10m, os arguidos AA e QQ, acompanhados de JJ, RR e SS, dirigiram-se à área de restauração do ... de … "... - ... Lda.", denominado "...", sito em ..., .... Nessa altura, o arguido AA retirou da prateleira duas latas de bebida "IceTea", no valor de €l,00 cada, que abriu e consumiu no interior da loja e o arguido QQ retirou dois chocolates, da marca "Mars", de € 0,85 cada, que escondeu debaixo da camisola, saindo, ambos, sem efectuar o pagamento dos aludidos produtos. Na posse de tais objectos abandonaram o local, sendo que pela pronta acção do funcionário da loja, foram recuperados os chocolates. Naquele momento, os arguidos AA e QQ envolveram-se em confrontos físicos com o funcionário da loja, ..., e dois clientes que ali se encontravam. No decurso da altercação física, QQ empunhou uma navalha, apontando-a na direcção de ..., atingindo, contudo, a mão direita, TT, causando-lhe sangramento e dores. O arguido QQ agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente ... tendo, no entanto, atingido fisicamente TT, resultado que previu atentas as circunstâncias em que empunhava a navalha que detinha em seu poder. Do NUIPC 515/10.2 PATVD incorporado no P.960/09.6 PATVD Na sequência dos factos descritos no NUIPC 518/10.7PATVD, chamada a intervenção da Policia de Segurança Publica, foram QQ e AA e demais indivíduos que os acompanhavam interceptados no ... "…", sito no Bairro ..., imediações do Centro Comercial "...”, em .... Após a intercepção e abordados pelos agentes de PSP, UU, VV e XX, devidamente uniformizados e em funções de patrulhamento, foram os mesmos sujeitos a uma revista policial de segurança. O arguido AA, dirigindo-se ao agente da PSP UU, devidamente identificado e uniformizado, proferiu a seguinte expressão "quem são vocês para nos irem revistar, nós não fizemos nadou, ao mesmo tempo que se tentava afastar do local. O agente da PSP UU informou então o arguido AA que acaso persistisse na recusa em ser revistado, incorreria num crime de desobediência. Nessa altura, o arguido AA dirigiu-se ao agente UU empurrando-o com ambas as mãos, proferindo as seguintes expressões em voz alta e a gesticular: "Vocês não me podem fazer isso, vai pró caralho, bófia da merda, eu fodo-te". Perante tais palavras, o agente da PSP UU deu então voz de detenção ao arguido que reagiu desferindo, com ambas os mãos, fortes empurrões no peito do agente e desferindo pontapés, que não o atingiram. Acto contínuo, o arguido foi agarrado pelos braços, continuando, contudo, a debater-se, movimentando violentamente os braços e as pernas - no intuito de se libertar, apenas cessando quando lhe foi desferida uma bastonada no braço esquerdo, e, então, algemado e conduzido ao carro patrulha. Do NUIPC 520/10.9 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD No dia 24/06/2010, cerca das 4h35 horas, o arguido AA, dirigiu-se aos Serviços Municipalizados das Águas, da Câmara Municipal de ..., sito na Rua … - ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse. Na execução de tal plano, o arguido AA escalou o portão, destinado ao acesso dos funcionários, e, de seguida, trepou por uma parede, subindo pelos aparelhos de ar condicionado ali instalados, até uma janela que utilizou para se introduzir no interior das ditas instalações. Do interior do edifício retirou a quantia monetária de €48,00. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os objectos acima referidos, fazendo-os seus. Do NUIPC 550/10.0PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD Entre as 22h30 do dia 1 de Julho e as 7h25 do dia 2 de Julho de 2010, o arguido AA, dirigiu-se à Associação de Educação Física e Desportiva de ... - Física - sita na …, n.? …, em ..., com a intenção de se introduzir no seu interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse. Aí chegado, o arguido AA usando para tal instrumento não concretamente determinado, forçou a fechadura da porta do referido edifício, destruindo-a, logrando dessa forma introduzir-se no interior da dita instalação, de onde retirou a quantia monetária de € 439,50. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo a quantia monetária acima referida, fazendo-o sua. Do NUIPC 553/10.5 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD No dia 02/07/2010, cerca das 21h30, no Bairro ..., em ..., o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca … modelo … cor branco, matrícula --DN, sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução. No mesmo local, circulavam em serviço de patrulhamento, em viatura automóvel caracterizada, os agentes da PSP, ZZ e GG, quando avistaram o arguido AA, encetando perseguição ao mesmo, tendo sido interceptado no cruzamento da Rua …. … com a Estrada Nacional …, ao km 0,400, mediante sinal de paragem ao condutor, com os rotativos luminosos do veículo policial. O arguido AA imobilizou o veículo por si conduzido, abriu a porta do lado do condutor e aguardou que o agente da PSP se aproximasse do seu veículo. Após imobilizar o veículo policial, o agente da PSP, ZZ, trajando colete policial, dirigiu-se ao veículo do arguido, abordando o arguido pelo lado da porta do condutor, que se encontrava aberta. Nessa altura, encontrando-se o agente da PSP ZZ junto à porta do condutor, o arguido AA acelerou a marcha, engrenando a marcha atrás, atingindo, com a porta do veículo, o agente da PSP, e arrastando-o pelo asfalto, onde ficou prostrado. De seguida, sem nunca parar, o arguido continuou a acelerar o seu veículo automóvel, em marcha atrás, abandonando o local, tomando em direcção ao Bairro .... Em consequência, o agente ZZ sofreu "escoriações diversos a nível do ombro direito polo postero-superior, dispersas numa área de 8x5cm e orientada para fora. Escoriação do quinto superior da face postero-externa do antebraço direito, orientada para fora e para a frente; escoriação em toalha da metade proximal do 4° espaço da face dorsal da mão direita. Vestígio de equimose ténue da face externa do ombro esquerdo com 5x2cm", que lhe determinaram um período de doença de 7 dias, dois deles com afectação para o trabalho profissional. O arguido AA conduzia o referido veículo automóvel, na via pública, sem a necessária carta de condução que o habilitasse para o efeito. No dia 28-10-2010, na sequência da busca domiciliária à residência do arguido AA, foram encontradas na sua posse duas munições de calibre 32 MAG, com cumprimento de 3,04 cm, composto por cápsula, invólucro e projéctil tipo rombo - munição para armas de defesa pessoal tipo revolver (designada bala ou projéctil). Bem sabia igualmente o arguido AA, que não podia deter as aludidas munições, encontradas em sua posse, uma vez que não possui licença de uso e porte de arma que legitimasse a sua detenção. Nas situações supra descritas no P. 960/09.6 PATVD e NUIPCs incorporados, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito, que logrou concretizar, de se apoderar dos objectos supra descritos e integrá-los no seu património, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos donos. O arguido estava ciente dos valores dos objectos que se apoderou e integrou no seu património. O arguido AA quis agir como agiu, querendo e conseguindo desobedecer à ordem legítima de paragem imposta pelo militar da GNR Cabo OO, dirigindo contra este o automóvel, e recorrendo a violência física contra o agente da PSP, impedindo-os, assim, do desempenho das suas funções, bem sabendo que estava perante agentes da autoridade, devidamente uniformizados e identificados e em exercício das suas funções legítimas, com a intenção alcançada de se opor e impedir que estes procedessem à sua acção de patrulhamento e fiscalização de trânsito. Agiu o arguido de uma forma voluntária, livre e consciente, com a intenção de impedir que aqueles agentes da autoridade levassem a cabo a sua detenção, tendo usado de ameaças graves e da violência física para o efeito. Agiu ainda o arguido AA de uma forma voluntária, livre e consciente, com intenção de, através das aludidas palavras e expressões, ofender a honra e a consideração do agente da autoridade UU, o que logrou. Não ignorava que o ofendido era agente da P.S.P. e que o mesmo se encontrava no desempenho das suas funções. Nas circunstâncias supra descritas, o arguido AA agiu livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de conduzir os veículos na via pública sem estar habilitado com a correspondente carta de condução ou documento equivalente para o efeito, sabendo que tal é proibido e punido por lei. Bem sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 7 - No NUIPC 639/10.6 PATVD foi condenado, por sentença de 22-09-2011, transitada em julgado em 24-10-2011, pela prática de: 7.1- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa; 7.2- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa; Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 160 dias de multa. No dia 09 de Agosto de 2010, cerca das 20 horas e 15 minutos, o Arguido AA conduzia o veículo automóvel, da marca "…", modelo "…, 1.51-", de cor cinzenta, com a matrícula -DA, na Estrada Nacional n o …, em ..., área desta Comarca, sem que possuísse habilitação legal para o efeito. No dia 10 de Agosto de 2010, cerca das 15 horas e 30 minutos, o Arguido AA conduzia o veículo automóvel, da marca "…", modelo "…", de cor cinzenta, na Rua ..., em ..., área desta Comarca, sem que possuísse habilitação legal para o efeito. Nas circunstâncias supra descritas, em 1) e 2) agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de conduzir, nos moldes acima descritos, veículo automóvel na via pública, sem estar habilitado com a correspondente carta de condução ou documento equivalente para o efeito, sabendo que tal é proibido e punido por lei. 8 - No NUIPC 476/10.8 PATVD foi condenado, por sentença de 02-11-2011, transitada em julgado em 02-12-2011, pela prática, em 01-02.06.2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º n.º1, e 204º n.º 2, 2 al. e), na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; No âmbito destes autos provou-se que: Entre as 20 horas do dia 01-06-2010 e as 08 horas do dia 02-06-2010, o arguido com o intuito de fazer seus objectos que aí encontrasse, dirigiu-se à Zona Industrial …, lote …, em ..., onde se localiza o estabelecimento comercial denominado "…", pertencente à sociedade comercial AA, Lda. Aí chegado, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento através de escalamento da parede exterior da frente e através de uma janela do 1º andar que forçou, conseguindo abri-la, uma vez que esta se encontrava fechada, mas sem estar trancada no fecho. Após, no interior do estabelecimento, retirou do interior de uma gaveta do escritório, que previamente arrombou, a quantia de € 2.031,00 em notas e moedas do B…. Acto contínuo, o arguido pegou num projector de marca Epson, modelo EH-TW3500 no valor de € 1.603,44 e em dois telemóveis de marca Nokia, um de modelo 1208 no valor de €32,97 com o IMEI …, contendo no seu interior o cartão nº… e outro, de modelo 6288, com IMEI ... no valor de €118,90. Em seguida abandonou o local na posse de todos os artigos acima referidos. Após, o arguido passou a utilizar regularmente um dos telemóveis indicados em 4). O arguido agiu de forma livre e voluntária com o propósito concretizado de fazer seus os objectos encontrados, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta lhe estava vedada e era criminalmente punida. O arguido confessou parcialmente os factos. 9 - No NUIPC 801/09.4 PATVD foi condenado, por Acórdão de 10-04-2012, transitado em julgado em 27-09-2012, pela prática de: 9.1- um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (NUIPC 801/09.4 PATVD); 9.2.- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 801/09.4 PATVD); 9.3- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 1., al.
  35. f)do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão (NUIPC 342/10.7 PATVD); 9.4- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjuga das dos art.°s 203.°, n.º 1 e 204.º n.º 2, al. e), por referência à al.
  36. d)do art.º 202.°, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (NUIPC 412/10.1 PATVD); 9.5- um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.°, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão (NUIPC 655/10.8 PATVD); 9.6- um crime de roubo, p. e p. no art.º 210.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 31/11.5 PATVD); 9.7- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al. c), por referência à al.
  37. d)do art. 202.° do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 744/10.9 PATVD); 9.8- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al.
  38. e)e n.º 4, por referência ao art.º 202.° do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (NUIPC 777/10.5 PATVD) 9.9- um crime de dano, p. e p. no art.º 212.°, n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (NUIPC 777/10.5 PATVD); Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; No âmbito destes autos provou-se que: “No dia 1 de Novembro de 2009, cerca das 05h45, na Av.ª …, freguesia de … e …, concelho de ..., os arguidos BBB, BB e AA, acompanhados de três outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, aproximaram-se de CCC e desferiram-lhe diversos murros na cara. De seguida, atingiram CCC na cabeça com uma garrafa de cerveja de 33 (trinta e três) cl, o que levou a que o ofendido caísse no solo, altura em que o referido grupo de indivíduos, no qual se incluíam os três arguidos, lhe desferiu diversos pontapés nas costas e nos membros superiores e inferiores. Enquanto assim molestavam o corpo de CCC, os arguidos BBB, BB e AA, com a colaboração dos outros indivíduos não identificados, aproveitaram para retirar os objectos que se encontravam em poder do ofendido, a saber, um telemóvel de marca "Sony Ericsson", modelo "W715", de cor preta, IMEI …, que continha no seu interior o cartão 'Vodafone" número …, no valor de € 133,25 (cento e trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos), uns auriculares stereo, marca "Sony Ericsson", no valor de €25,00 (vinte e cinco euros), uma nota de € 20,00 (vinte euros), um cartão multibanco visa do "BES - Selecção Nacional" e o seu bilhete de identidade. Os arguidos fizeram seus os objectos supra referidos, dando-lhes um destino desconhecido. Por força da conduta dos arguidos e indivíduos que os acompanhavam, o ofendido sofreu lesões, as quais determinaram a necessidade de assistência hospitalar, onde foi objecto de tratamento, tendo-lhe sido colocado penso oclusivo supraciliar, apresentando "(..) palpação dolorosa raquidiana (. .. ) vestígios de escoriação da face interna do joelho direito ( .. ) vestígios de cicatriz da crista da tíbia esquerda, terço médio". O ofendido veio a ser assistido em episódio de urgência no Centro Hospitalar de ..., ascendendo o custo da assistência que aqui lhe foi prestada ao montante de € 108,00, tendo dado origem à emissão da factura n." …, emitida em 14/12/2009. As lesões acima descritas tiveram como resultado um período de doença fixável em 6 (seis) dias, sendo 1 (
  39. um)dia com afectação da capacidade para o trabalho geral e 2 (dois) dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito alcançado de molestar fisicamente o corpo e a saúde do ofendido CCC, aproveitando a ocasião para fazerem seus os supracitados objectos, querendo e conseguindo ilegitimamente integrá-los nos seus patrimónios. Bem sabiam que as suas condutas eram punidas por lei penal Do NUIPC 655/10.8 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD No dia 19 de Agosto de 2010, no período da manhã, na EN n." …, o arguido AA conduzia a referida viatura no sentido Lourinhã-.... O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que para conduzir um veículo motorizado na via pública é necessária habilitação legal ou documento equivalente, e que não era titular da mesma. Do NUIPC 342/10.7 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD Entre as 2:00 horas do dia 25.04.2010 e as 10:00 horas do dia 25.04.2010, o arguido AA, com o intuito de fazer seus objectos que aí encontrasse, dirigiu-se à Rua …, n.º …, Zona Industrial ..., em ..., onde se localiza o estabelecimento comercial de oficina e stand de venda de veículos automóveis, pertencente a "DDD, Lda.", da qual EEE é legal representante. Aí chegado, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento de modo não concretamente apurado, logrando desse modo aceder ao stand, ao escritório da oficina, e às secções do estabelecimento, designadamente de vendas e peças. Tendo encontrado quantias em dinheiro nas caixas da oficina e peças, o arguido AA de imediato retirou dos locais onde se encontravam e guardou consigo as quantias monetárias de 39,60 € e 54,77 €, e ainda: - 1 (
  40. um)telemóvel, de marca Nokia, com o IMEI 353255015471413 no valor de 144,00€, - 1 (
  41. um)telemóvel, de marca Nokia, com o IMEI 353255015469540 no valor de 144,00€, - 1 (
  42. um)telemóvel, de marca Nokia, no valor de 144,00€, - 1 (uma) chave do veículo automóvel, de marca Seat, de matrícula -FH-OS, no valor de 65€; - 1 (
  43. um)computador, de marca Fujitsu Amilo, no valor de 1.124€; - 1 (
  44. um)computador p/monitor "mini" no valor de 500€; - 1 (uma) pasta para computador com diversas divisões, no valor de 70€, - 1 máquina fotográfica, de marca HP - M537 no valor de 120€; - 1 relógio de marca Coronel Tapioca no valor de 50€; - 1 rato de marca Pilot no valor de 14,99€; - 1 teclado numérico no valor de 16,90€; - 1 (
  45. um)computador portátil, no valor de 1.239,67€; - 1 (
  46. um)computador portátil, no valor de 542€; - 1 (
  47. um)router no valor de 50€; - 1 disco rígido externo no valor de 115€; - 1 (
  48. um)computador portátil no valor de 420 €, totalizando a quantia de 4. 853,93€ (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos), correspondente ao custo da aquisição dos bens supra discriminados, os quais se encontravam todos a uso. Em seguida, abandonou o local levando consigo os artigos e quantias acima referidos. O arguido AA agiu como descrito, de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de fazer seus os objectos e valores encontrados, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta lhe estava vedada e era criminalmente punida. Do NUIPC 412/10.1 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD Entre as 19:00 horas do dia 12.05.2010 e as 00h30m do dia 13.05.2010, o arguido AA, com o intuito de fazer seus objectos que aí encontrasse, dirigiu-se à Rua 1.0 de Dezembro, n.º6, r/c, D, em ..., onde se localiza o estabelecimento que gira comercialmente sob a denominação "...", explorado por FFF. Aí chegado, o arguido içou-se até uma janela, que forçou, logrando partir o vidro, após o que fez passar a mão através da abertura, destrancando o fecho, acedendo depois ao interior do estabelecimento através da referida janela. Após, dirigindo-se ao balcão, retirou do interior de uma caixa que se encontrava sob o mesmo a quantia de 7,00 € em moedas. De seguida, o arguido pegou numa máquina de cortar chaves universais da marca Matrix e numa outra, da marca W2, destinada a codificar chaves para veículos automóveis, com os valores de aquisição de, respectivamente, 3.571,59€ e 1.400€, totalizando o valor de €4.979,41 sendo que, por força do tempo de uso, apresentavam então uma desvalorização na ordem dos 30%. Em seguida, abandonou o local levando consigo os artigos acima referidos, dando-lhes o destino que bem entendeu. O arguido AA agiu como descrito, de modo livre e voluntário, com o propósito concretizado de fazer seus os objectos encontrados, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta lhe estava vedada e era criminalmente punida. O ofendido FFF tinha celebrado contrato de seguro com entidade seguradora, vindo a ser indemnizado pelo valor de substituição dos equipamentos subtraídos, os quais nunca foram recuperados. Do NUIPC 744/10.9 PATVD incorporado no P. 801/09.4 PATVD A hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 21:35 h do dia 24 de Setembro de 2010 e as 3:00 h do dia 25 de Setembro de 2010, os arguidos GGG, BB e AA, agindo em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente elaborado, dirigiram-se ao terminal Rodoviário de ..., explorado pela sociedade "HHH Transportes, SA", sito na Av.a …, nesta cidade de ..., com o propósito de se introduzirem no seu interior e apoderarem-se, fazendo-os seus, dos objectos de valor e dinheiro que ali se encontrassem. Para o efeito, aí chegados, os arguidos dirigiram-se a uma das janelas em vidro situada no rés do chão do edifício e, aproveitando-se do facto da mesma se encontrar destrancada, abriram-na, logrando aceder através dela ao interior do Terminal. Uma vez lá dentro, na zona do hall de entrada, os arguidos começaram por rebentar a porta da arrecadação, cujo interior vasculharam e revolveram, manuseando designadamente algumas garrafas de vodka, cujo conteúdo ingeriram, após o que se dirigiram ao gabinete da bilheteira, tendo partido um dos vidros da respectiva janela, danificando o estore em metal nela aplicado, visando aceder ao seu interior. Não o tendo conseguido, os arguidos arremessaram contra a porta em vidro de acesso a este compartimento um carrinho de transporte que se encontrava no local, assim logrando quebrá-lo. Já no interior do compartimento da bilheteira, e depois de terem revolvido diversos locais, os arguidos lograram rebentar, de modo não concretamente apurado, a porta do armário de gavetas aí existente, da qual retiraram os seguintes bens e dinheiro pertencentes à ofendida: - um maço de bilhetes manuais da Rede Expresso, em valor concretamente não apurado; - um maço de bilhetes manuais da Intercentro, de valor concretamente não apurado; - cinco maços de Títulos de Transporte Provisórios, em valor não apurado; - 66 pins da "HHH Oeste", de valor não apurado; - um saco em plástico contendo 230$00 em moedas de 5$00; - três pastas/ cadernos da "HHH Oeste", bem como diversos envelopes e papéis, cujo valor não se apurou; - um computador portátil da marca "ASUS F3SC" cujo custo de aquisição, no ano de 2008, havia sido de € 1016,40. Com a sua descrita actuação, os arguidos causaram estragos em bens da ofendida HHH no valor de € 171,45, e ainda nas instalações, cuja reparação ascendeu a cerca de € 718,00, valor suportado pela CMTV, proprietária do edifício. De seguida, recorrendo à mesma janela por onde haviam penetrado no interior do edifício, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os objectos descritos, que fizeram coisa sua. O saco em plástico contendo a quantia em escudos, os 66 pins, bem como as pastas/ cadernos, envelopes e papéis, vieram os arguidos a abandoná-los no solo, junto à linha férrea de ..., nas proximidades de um trilho que dá acesso ao Terminal Rodoviário, onde foram recuperados cerca das 8.00 h do dia 25/9/2010. Os arguidos III, BB e AA quiseram agir como descrito, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito alcançado de fazerem seus os sobreditos objectos, querendo e conseguindo integrá-los no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. Actuaram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua descrita conduta é proibida e punida pela lei. Do NUIPC 31/11.5 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD Em data não concretamente apurada do Verão do ano de 2010, depois do jantar, sendo já noite, no ..., sito no lugar do ..., em ..., nesta comarca, o arguido AA, acompanhado do arguido BB, abordou JJJ, exigindo que este lhe entregasse o telemóvel que trazia consigo, a fim de efectuar uma chamada telefónica. Como JJJ tivesse mostrado resistência, recusando-se a entregar o seu telemóvel, AA, com o auxílio de BB, empurrou-o violentamente, projectando-o contra o solo. Encontrando-se o ofendido JJJ caído no solo, o arguido AA, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, de cor cinzenta, que trazia consigo, apontou-o à cabeça daquele e colocou-se por cima do ofendido enquanto BB lhe segurava as pernas. Encontrando-se o ofendido JJJ assim manietado, e sob a ameaça do referido objecto que aparentava ser uma arma de fogo, o arguido AA retirou-lhe do bolso o telemóvel marca Nokia 5800 Express Music, com o valor aproximado de € 100,00, fazendo-o seu. Após, AA e BB, tendo em seu poder o telemóvel pertença de JJJ, abandonaram o local. Com a actuação descrita, os arguidos AA e BB agiram em conjugação de esforços e intentos, na prossecução de plano naquele momento traçado entre eles, com o propósito de se apropriarem e fazerem seu o telemóvel de JJJ, que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do seu legítimo proprietário, tal como conseguiram alcançar. Para tanto, através da exibição de objecto que aparentava ser uma arma de fogo e da violência física exercida sobre JJJ, os arguidos conseguiram retirar-lhe o aludido telemóvel, tal como se propunham, impossibilitando-o de reagir e resistir contra tal acto. Os arguidos AA e BB agiram em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O ofendido veio a recuperar o telemóvel dias depois, sem danos, mediante a intervenção da testemunha KKK, tendo o arguido AA, que o mantinha em seu poder, acedido a restitui-lo. Do NUIPC 777/10.5 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD Entre as 20:00 horas do dia 8 de Outubro de 2010 e as 10:30 horas do dia seguinte, o arguido AA, acompanhado de outros três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, dirigiu-se às instalações do estabelecimento comercial da sociedade …, LLL, SA, sitas na Zona Industrial ..., EN …, ao Km 8, área desta comarca, o que fez com a intenção de se introduzir no interior das mesmas, de modo a fazer seus os objectos de valor que ali encontrasse. Ali chegado, o arguido e os companheiros, usando objecto que não se logrou determinar, partiram a janela de acesso aos vestiários, por aí acedendo ao interior das instalações do stand. De seguida, o arguido e companheiros dirigiram-se aos escritórios do estabelecimento, retirando do interior de um cofre que ali se encontrava a quantia de €32,00 em notas e moedas do B…, e ainda um telemóvel da marca Nokia, modelo 5030, de cor preta, com o IMEI …, com um cartão da rede TMN, de valor não concretamente apurado. De seguida o arguido e os companheiros abandonaram o local, fazendo dos referidos telemóvel e quantia em dinheiro coisa sua. Para aceder ao interior das instalações e na procura de objectos de valor que lhe interessasse, o arguido e companheiros partiram a mencionada janela de acesso aos vestiários e ainda várias portas e fechaduras, tendo ainda arrombado um armário, estragos cuja reparação ascende a valor não concretamente apurado. O telemóvel veio a ser apreendido em poder do arguido AA e restituído à ofendida. O arguido AA actuou como descrito, de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito conseguido de se introduzir nas instalações da ofendida partindo, para tal, uma janela e, uma vez no interior, portas e um armário, com o propósito alcançado de se apoderar do objecto e quantia monetária supra mencionados e fazê-los seus, sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono. O arguido bem sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. No E.P. exibiu comportamentos de instabilidade com comportamentos problemáticos no que respeita ao cumprimento de regras e ao relacionamento com outros reclusos, evidenciando fraco auto controlo dos impulsos com passagem a actos de violência, tendendo a sobrevalorizar as necessidades de satisfação revelando acentuada dificuldade de descentração e empatia. Revelou dificuldades no cumprimento das normas do E.P., tendo averbadas várias infracções na sua ficha biográfico, comportamento que progressivamente tem vindo a registar uma evolução favorável. 10 - No NUIPC 488/10.1 GDTVD foi condenado, por Acórdão de 23-02-2012, transitado em julgado em 26-03-2012, pela prática de: 10.1 - um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al.
  49. e)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 488/10.1 GDTVD); 10.2 - um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art.º 191º do Código Penal na pena de 30 dias de prisão (NUIPC 452/10.0 GCTVD); 10.3 - um crime de dano p, e p. pelo art.º 212º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 452/10.0 GCTVD); 10.4 - um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al.
  50. e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 350/10.8 GALNH); 10.5 - um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al.
  51. e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 349/10.0 GCTVD); Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 4 anos e dois meses de prisão; No âmbito destes autos provou-se que: Entre as 16 horas do dia 1 de Agosto de 2010 e as 2 horas do dia 2 de Agosto de 2010, o arguido acompanhado de outros dois indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir à oficina de automóveis, pertencente à sociedade comercial “MMM, Lda.”, sita na Rua …, n.º5, em ..., da qual NNN é legal representante. Aí, o arguido levantou o estore da janela lateral da oficina, partiu o vidro da mesma, introduziu o braço no interior, abriu o fecho e transpondo a janela logo introduzir-se no interior da oficina. No interior procurou por bens de valor que pudesse levar, remexendo os armários e as gavetas dos vários compartimentos. No interior do escritório, numa gaveta da secretária, o arguido encontrou e retirou um relógio de marca “...” de valor não apurado e a quantia de 290,63€ (duzentos noventa euros e sessenta e três cêntimos) em moedas do Banco …. Em seguida, o arguido dirigiu-se à zona onde se encontravam parqueados vários veículos automóveis, de matrículas ...EA, ...LA, XL-..., ...JD, ...GZ e ...EM, e constatou que os mesmos possuíam a chave na ignição. Retirou o loquete e respectiva tranca do portão principal da oficina e abriu o portão da oficina de forma a permitir a saída de um veículo automóvel. Em seguida, colocou em funcionamento o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ...EM, marca …, modelo ..., de cor vermelha, com o valor de 2.000€ (dois mil euros), pertencente à cliente da oficina OOO, que aí se encontrava depositado para efectuar a revisão e todos abandonaram o local, levando os bens contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Do NUIPC n.º350/10.8GALNH incorporado no P. 488/10.1 GDTVD No dia 2 de Agosto de 2010, pelas 3horas, o arguido e outros dois indivíduos com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir no veículo de matrícula ...EM, marca …, modelo ..., de cor vermelha até à oficina de motos ..., sita em Estrada …, s/n, em ..., …, pertencente a PPP. Aí, o arguido embateu com a frente do veículo no portão principal, logrando abrir o mesmo e provocou danos no mesmo, cuja reparação custou 150€ (cento e cinquenta euros). Após, o arguido introduziu-se no interior das instalações através do portão principal. No interior, o arguido e os demais comparsas encontraram e retiraram os seguintes objectos: - 1 capacete Kiko no valor de 19,96€, - 1 bicicleta MTR com quadro em alumínio, 8v, com suspensão no valor de 201,60€; - 1 bicicleta MTR Q, alumínio 8v, disco hidráulico no valor de 297,60€; - 1 bicicleta BMX20Freestyle Waver no valor de 127,20€; - 2 litros de óleo Motul 520 no valor de 21,24€; - 1 capacete CMS Xtrem Pilote Basic no valor de 35,88€; - 15€ em notas do Banco Central Europeu; - uma etiqueta de chaves, de cor castanha com os dizeres “...” e que continha duas chaves, de marca “…” no valor de 16€; - 2 pneus de bicicleta 20, um da marca ... DA 12 1/2x21/4 e outro de marca Destone 20 x1.95, em estado novo, no valor de 10€ cada; -vários pneus para trotineta, tamanho 12. Após, todos abandonaram o local no veículo de matrícula ...EM, levando os mencionados bens contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Do NUIPC 349/10.0GCTVD incorporado no P. 488/10.1 GDTVD Pelas 3 horas e 45 minutos, no dia 2 de Agosto de 2010, no veículo de matrícula ...EM, marca …, modelo ..., de cor vermelha, o arguido e outros dois indivíduos, com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir ao estabelecimento ..., no armazém ..., sito na Estrada nacional, n.º…, n.º7, em ..., …, loja …, pertencente a RRR. Aí, o arguido fazendo uso do veículo automóvel, embatendo na porta da entrada principal, forçando a respectiva fechadura e lograram aceder ao interior do estabelecimento. No interior do escritório o arguido encontrou e retirou os seguintes objectos: - um cofre metálico, de cor preta, com abertura com chave, contendo 50€ (cinquenta euros) no seu interior, - um telemóvel, de marca Nokia, modelo 1208, de cor preta, com o cartão Sim n….., referente ao número …, com o valor de 50€ (cinquenta euros); - um telemóvel, de marca Nokia, modelo 1208, de cor preta, com o cartão n.º… com o IMEI n.º…, com o valor de 50€ (cinquenta euros); - um computador portátil, de marca HP Compact, n.º6720S, de cor cinzenta, com o valor de 400€ (quatrocentos euros); - um martelo com cabo em madeira e cor azul no valor de 5€ (cinco euros); - uma chave de fendas com cabo de cor verde no valor de 5€ (cinco euros); - uma chave estrela de marca Philips, com cabo preto e amarelo, no valor de 5€ (cinco euros). Após, abandonaram o local no veículo de matrícula ...EM, levando os mencionados bens contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Do NUIPC 452/10.0GCTVD incorporado no P. 488/10.1 GDTVD No dia 2 de Agosto de 2010, pelas 4 horas, o arguido e outros dois indivíduos com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir à zona industrial de ..., junto às instalações da …, pertencente à sociedade comercial “SSS, Lda.” que se dedica à indústria de plásticos, de que TTT é legal representante. Aí, o arguido e outros dois indivíduos saíram do veículo de matrícula ...EM, e dirigiram-se à campainha do estabelecimento, tocando a mesma por várias vezes. De seguida, entraram no veículo automóvel e embateram com a frente do mesmo na porta da entrada em vidro, partindo-a, provocando um prejuízo no valor de 704,88€ (setecentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos). No interior do estabelecimento encontravam-se vários objectos, tais como mobiliário, computadores, impressoras, telefones, documentos, quantias monetárias, artigos de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 500€ (quinhentos euros). O arguido deslocou-se e introduziu-se no interior do referido estabelecimento sem que estivesse autorizado por quem de direito, contra cuja vontade agiu, do que tinha perfeito conhecimento. Ao embater na porta do estabelecimento quis danificar a mesma, o que conseguiu, bem sabendo que esta não lhe pertencia e que não estava autorizado a danificar a mesma por quem de Direito. Em seguida, o arguido e os demais indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dividiram entre si os bens retirados aos ofendidos e abandonaram o veículo de matrícula ...EM, levando na Urbanização do ..., n.º…, em ..., .... Na reparação dos danos causados no veículo automóvel a MMM despendeu a quantia de 1.498,36€ (mil quatrocentos noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos). No dia 2 de Agosto de 2010, no interior do veículo automóvel, os agentes da Guarda Nacional Republicana encontraram no tapete do lado do pendura, um martelo de cor azul, com cabo castanho e uma chave de marca … de cabo amarelo e preto, que o arguido havia retirado do estabelecimento ... - NUIPC 349/10.4GALNH, e no banco traseiro, um par de luvas, de lã, de cor verde e uma etiqueta de chaves, de cor castanha com os dizeres “...” e que continha duas chaves, de marca “…”, que o arguido havia retirado da oficina ... - NUIPC n.º350/10.8GALNH. No dia 28 de Outubro de 2010, os agentes dos NIC da Guarda Nacional Republicana no decurso de busca à residência do arguido sita em Urbanização ..., bloco ..., ..., em ..., autorizada no âmbito do processo de inquérito n.º960/09.6PATVD da 1.º Delegação, encontraram no quarto do mesmo e apreenderam dois pneus de bicicleta 20, um da marca ... DA 12 1/2x21/4 e outro de marca Destone 20 x1.95, em estado novo, que haviam sido retirados pelo arguido da oficina .... Nas circunstâncias acima mencionadas, em conjugação de esforços e de vontades com os outros indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, o arguido quis fazer seus os objectos que aí pudesse encontrar, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, antes a terceiras pessoas, contra cuja vontade agiam. O arguido agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas e eram criminalmente punidas. 11- No NUIPC 1086/11.8 TATVD foi condenado, por Sentença de 01-10-2012, transitado em julgado em 31-10-2012, pela prática de um crime de falsidade de testemunho agravado, p. e p. pelo art.º 360º n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. No âmbito destes autos provou-se que: No dia 23.06.2010, no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC n.º 47/10.9PATVD, em que figuravam como arguidos, UUU e VVV, suspeitos da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi inquirido na qualidade de testemunha, o ora arguido AA. Aquando dessa inquirição perante entidade policial, foi o ora arguido advertido da obrigação que sobre o mesmo impendia de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, tendo então declarado, nomeadamente: - Ser consumidor esporádico de haxixe; - Que conhecia o arguido UUU há cerca de um ano, por ambos se encontrarem na Sede da ... ... e ser do conhecimento de todos quanto ali paravam que o UUU vendia droga; - Que em data que não sabia precisar, mas ainda no decurso do ano de 2009, havia adquirido pela primeira vez haxixe ao arguido UUU para seu consumo, tendo adquirido entre € 10,00 a € 20,00; - Que a partir dessa data, adquiriu haxixe ao UUU mais umas dez vezes, comprando sempre entre € 10,00 e € 20,005 sendo umas vezes na Sede da ... ..., sendo outras em locais em que combinavam encontrar-se mediante contacto telefónico. No dia 27.01.2011, realizou-se neste mesmo tribunal, uma sessão da audiência de discussão e julgamento do processo comum singular a que deu origem o inquérito nº 47/10.9PATVD, tendo realizado tal julgamento, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Ricardo Pedro Silva Rosa da Graça. Na referida sessão de julgamento, chamado a prestar declarações na qualidade de testemunha, o arguido AA, após a sua identificação, prestou juramento perante o Mmo. Juiz, declarando jurar por sua honra responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, tendo sido advertido das sanções em que incorria, caso não respondesse de modo verdadeiro. No decurso dessa inquirição e, quanto aos factos pelos quais os supra referidos arguidos se encontravam acusados, a instância que lhe foi feita pela Exa. Procuradora Adjunta, o ora arguido, contrariando o que havia afirmado em sede de inquérito, negou alguma vez ter adquirido produto estupefaciente haxixe a UUU. As declarações prestadas pelo arguido no decurso da audiência de discussão e julgamento não correspondem à verdade, contrariando a realidade objectiva dos acontecimentos, que o Tribunal, em adverso do narrado pelo arguido no seu depoimento testemunhal e, em face da produção de prova em sede de julgamento, deu como verificada e assente. Bem sabia o arguido, que não prestava o seu depoimento em audiência de julgamento de forma verdadeira, não obstante ter jurado falar com verdade, querendo e conseguindo prestar tais declarações, sabendo que as mesmas não correspondiam à realidade dos factos. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido pela lei penal. 12 - No processo 849/09.9 PATVD foi condenado, por Acórdão de 25-02-2013, transitado em julgado em 10-03-2014, pela prática de: 12.1 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea
  52. e)do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 12.2 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea
  53. e)do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 12.3 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea
  54. e)do Código Penal na pena de 2 anos e 6meses de prisão; 12.4 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea
  55. a)do Código Penal na pena de 2 anos de prisão; 12.5 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea
  56. e)do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 12.6 - um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º n.º 2 do D.L. 2/98 de 02.01 na pena de 6 meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 7 anos de prisão; No âmbito destes autos provou-se que: No período compreendido entre 19h15 do dia 17 e as 8h55 do dia 18 de Novembro de 2009, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “XXX, Lda”, sito no Bairro …, em ..., quando o mesmo já se encontrava encerrado ao público, a fim de aí se introduzir e fazer seus os objectos e dinheiro que aí encontrasse. Para o efeito, o arguido, após partir um vidro de uma janela do referido estabelecimento comercial, situada ao nível do rés-do-chão, logrou abrir a mesma, e desta forma introduziu-se através dela no estabelecimento XXX. Já no seu interior, o arguido AA encontrou 500,00 euros em dinheiro, bem como 5 (cinco) telemóveis, todos da marca Nokia, com os IMEI …, …, …, … e …, em valor global superior a 600,00 euros, objectos e valores estes que fez seus, após abandonar o local. O arguido AA bem sabia que ao introduzir-se no estabelecimento comercial quando este já se encontrava encerrado ao público, e pela forma como o fez, partindo uma janela, através da qual entrou, sabia estar a introduzir-se em local que lhe estava vedado o acesso e que o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário. Mais sabia que ao fazer seus os telemóveis e o dinheiro pertencente à ofendida, o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário, com o desconhecimento deste e fazia seus objectos que bem sabia não lhe pertencer. Porém o arguido AA, quis agir como o fez, e lograr fazer seus os objectos supra indicados, o que realizou. O arguido AA, com a conduta supra, agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Entre as 22h00 do dia 3 de Dezembro de 2009 e as 8h50 do dia seguinte, os arguidos AA e BB, na execução de um acordo previamente delineado por ambos, deslocaram-se ao estabelecimento comercial “XXX, Lda.”, a fim de aí se introduzirem e fazer seus os objectos e valores que ai encontrassem. Assim de forma não concretamente apurada, os arguidos AA e BB partiram dois vidros das janelas que se encontram ao nível da cave, e após abrir as mesmas e introduzirem-se no referido estabelecimento, fizeram seus: um berbequim/aparafusadora, no valor de cerca de 309,50 euros e um computador portátil, marca Toshiba, no valor de cerca de 1795,17 Euros, objectos estes que se encontravam na referida loja. Após, e na posse dos referidos objectos, os dois arguidos abandonaram o local. Os arguidos AA e BB bem sabiam que ao introduzir-se no estabelecimento comercial, quando este já se encontrava encerrado ao público, e pela forma como o fizeram, partindo as janelas, de forma a abri-las e assim aceder ao interior da loja, sabiam estar a introduzir-se em local que lhe estava vedado o acesso e que o faziam contra o seu legitimo proprietário. Mais sabiam que ao fazer seus o berbequim e o computador que ali encontraram, o faziam contra a vontade do seu legítimo proprietário, com o desconhecimento destes e fazias seus objectos que bem sabiam não lhes pertencerem, com prejuízo patrimonial do ofendido. Os arguidos AA e BB, com a conduta supra, agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei. No período compreendido entre as 23h00 do dia 14-01-2010 e as 7h50 do dia 15-01-2010, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua ..., nº …, em ..., a fim de fazer seus objectos e valores monetários que encontrasse no seu interior. Para o efeito, e uma vez que o estabelecimento comercial supra já se encontrava com as portas fechadas, o arguido forçou, de forma não concretamente apurada, o cadeado que fechava a grade de ferro que protegia a porta de entrada, bem como a referida porta, conseguindo desta forma abri-la e aceder ao seu interior. Do interior do mesmo AA retirou, pelo menos, 230,00 euros em dinheiro, bem como, diversas garrafas de vinhos e de whisky, um telemóvel marca Samsung e uma carteira contendo documentos pessoais, objectos estes e valores monetários que fez seus. O arguido ao forçar a porta que dava acesso ao interior do estabelecimento comercial identificado, bem sabia estar a aceder dessa forma ao interior de lugar que se encontrava vedado ao público, e que o fazia com o desconhecimento e contra a vontade do seu proprietário. Mais sabia o arguido que estava a fazer seus objectos que não lhe pertenciam, e que o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário, causando assim prejuízo patrimonial ao ofendido. O arguido AA, com a conduta supra descrita, agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No dia 17-05-2010, cerca das 20h00, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “LLL, Lda.”, sito na Zona Industrial ..., em ..., nesta comarca, a fim de fazer suas as quantias em dinheiro e objectos que encontrasse no seu interior. Para o efeito, e de forma não concretamente, o arguido logrou introduzir-se no interior do referido estabelecimento comercial, de onde retirou os seguintes objectos: - dois cofres de pequenas dimensões (20cm x 15cm e 30cm x20cm), - um monitor, marca LG, um telemóvel, marca Nokia, - uma máquina fotográfica digital, marca Olimpus, - um auto radio, marca Blaupunk …, no valor de cerca de 69,00 e - um veiculo automóvel, com a matricula …-XM, marca …, no valor de cerca de 8.000,00 euros. O arguido abandonou o local fazendo seus os referidos objectos, bem como fê-lo, conduzindo para o efeito igualmente a viatura automóvel de que se apropriou. O arguido AA, manteve-se na posse do veículo …, supra identificado, conduzindo-o e usando-o como se fosse seu até ao dia 20 de Maio de 2010, data em que o abandonou na Estrada do ..., na …. O arguido ao aceder ao interior do estabelecimento comercial LLL bem sabia que o fazia contra a vontade e conhecimento do seu proprietário, bem como que o seu acesso não era permitido. Mais sabia o arguido que ao fazer seus os objectos e o veículo automóvel, o fazia contra a vontade e conhecimento dos seus proprietários, e que causava desta forma prejuízo patrimonial àqueles, o que aquele quis e logrou alcançar. Mais sabia o arguido que não possuía licença de condução para conduzir o veículo automóvel supra identificado, bem como a natureza e características das vias públicas por onde conduziu o mesmo, mesmo assim, o arguido, consciente dessa realidade, quis e conduziu o referido veiculo. Com as condutas supra, o arguido AA agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No período compreendido entre as 21h00 do dia 17-05-2010 e as 8h30 do dia 18-05-2010, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “... - …, Lda”, sito no ... da …, em …, ..., a fim de fazer seus os objectos e valores monetários que ai se encontrassem. Para o efeito, o arguido AA introduziu-se no interior do mesmo através de uma janela da oficina, que dá acesso aos demais compartimentos do estabelecimento, nomeadamente aos escritórios, de onde retirou: um telemóvel de marca Nokia, no valor de 60,00 euros, diverso material fotográfico de marca C..., no valor de cerca de 800,00 euros, um auto radio de marca Sony, no valor de cerca de 200,00 euros e uns óculos de sol, marca Arier, no valor de cerca de €120,00, objectos estes que o arguido fez seus, após abandonar o local. O arguido AA sabia que ao entrar no estabelecimento comercial ... o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário, bem como estava a entrar em local que não lhe era acessível. Mais sabia o arguido que ao fazer seus os objectos indicados o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário, causando desta forma prejuízo patrimonial a este último, o que AA quis, e conseguiu realizar. Com as condutas supra descritas o arguido AA agiu sempre de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13 - No NUIPC 395/10.8 GABBR foi condenado, por Acórdão de 25-02-2013 [13-03-2015], transitado em julgado em 10-03-2014 [24-04-2015], pela prática de: 13.1 - um crime de furto qualificado, sob a forma consumada, previsto e punido pelo art. 204º n.º 2 al,
  57. a)e e), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 13.2- um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. No âmbito destes autos provou-se que: No dia 07/09/2010, a hora não concretamente apurada, mas entre as 22.00 horas do dia anterior e as 03.15 horas, os arguidos, na sequência de acordo previamente firmado, e agindo segundo o mesmo, dirigiram-se ao stand de automóveis "…, S.A.", sito na Rua …, …, com o objectivo de se apoderarem de objectos que aí encontrassem. Aí chegados, os arguidos vergaram as grades de uma janela, nas traseiras do edifício, partindo os vidros lograram entrar nas instalações de onde retiraram: - Uma chave de ignição ... ...-ZB; - Uma chave de ignição … …-AG-…; - Uma máquina de café, com o valor de € 179,99; - Um notebook Asus, com o valor de € 849,00; - Um Portátil HP DV 2585EP, com o valor de € 1.099,00; - Um projector, com o valor de € 2.142,00; - Um portátil HP Probook, com o valor de € 680,00; - Um envelope contendo € 223,00 em dinheiro; - Uma máquina fotográfica marca C..., com o valor de € 235,29; - Uma mala de transportar computador, com o valor de € 49,90; - Um computador, com o valor de € 624,00; - Um telemóvel E71 Nokia, com o valor de € 190,00; - Dois telemóveis 3720 Nokia, com o valor de € 107,36 cada; - Um telemóvel 5140 Nokia, com o valor de € 79,90; . - Um telemóvel 6230 Nokia, com o valor dei 89,90; - Um telemóvel E65 Nokia, com o valor de € 99,00; - Um telemóvel N78 Nokia, com o valor de € 174,99; - Um telemóvel ZTE MF 637, com o valor-de € 41,24; - Um telemóvel 6234 Nokia, com o valor de € 259,90; - Dois computadores portáteis ACER TRAVEL MATE, com o valor de €1500,00 cada. Os arguidos abandonaram o local levando consigo, além dos objectos supra referidos, o veículo automóvel marca …, modelo …, com a matrícula ..-JO…, propriedade do referido Stand, com o valor de € 11.374,00 O arguido AA conduziu o veículo de que se apoderaram na via pública, tendo, após perseguição da PSP, perdido o controlo do veículo despistando-se. Ao procederem da forma descrita os arguidos, previram e quiseram praticar os factos anteriormente descritos, bem assim como os seus resultados, actuando com o propósito, concretizado, de fazerem seus aqueles objectos, cientes de que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono. O arguido AA não possuía habilitação legal que lhe permitisse conduzir aquele tipo de veículo; O arguido AA bem sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos automóveis na via pública, não se coibindo de o fazer na situação referida, o que representou; Agiram ambos os arguidos, sempre deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e de forma concertada, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas e que eram censuradas e punidas por lei. À data dos factos, o arguido integrava o agregado monoparental da progenitora, que entretanto tinha adquirido um apartamento de tipologia T2. Sem qualquer actividade estruturada, quer formativa, quer laboral, AA não foi capaz de manter um comportamento adequado e responsável e continuou integrado em grupo de pares com comportamentos desviantes, mantendo consumos de cannabis. Durante o período de tempo em que permaneceu no Estabelecimento Prisional de Leiria, voltou a manifestar estas dificuldades ao nível da adequação comportamental) havendo registo de algumas punições e uma tentativa de fuga do referido estabelecimento, motivo que originou a sua t

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.