Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 512/14.9TBCHV-A.G1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: HIPOTECA EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TERCEIRO Data do Acordão: 11/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL – FACTO JURÍDICO / O TEMPO E A SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / HIPOTECA / EXTINÇÃO DA HIPOTECA. Doutrina: -Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 675. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 300.º, 323.º, 342.º, N.º 2, 692.º, 701.º E 730.º, ALÍNEA B). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-12-2016, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I – Nos termos previstos na al. b), do art.º. 730º, do CC, a extinção da hipoteca, por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, depende da verificação cumulativa de dois prazos: o de vinte anos a partir do registo da aquisição e o de cinco anos a partir do vencimento da obrigação; II - Muito embora sejam aplicáveis à prescrição da hipoteca as regras gerais do instituto, constantes dos arts. 300º e ss., do CC, querendo interromper a prescrição da hipoteca, o credor deve manifestar junto do terceiro adquirente a sua intenção de exercer o direito, conforme se prescreve no art.º 323º, do CC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Por apenso à execução instaurada por AA, Lda., contra BB, veio o executado deduzir Oposição à Execução, por meio de embargos, alegando, em síntese, que: Em 10/10/1990, a Caixa Geral de Depósitos celebrou com a sociedade “CC - Imobiliária, S.A.” um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, tendo esta incorrido em incumprimento das obrigações a que estava adstrita desde, pelo menos, 1/1/1995. Em 26/7/1993, a “CC - Imobiliária, S.A.” vendeu ao ora executado a fracção autónoma correspondente à letra “R” de um prédio identificado nos autos, sobre a qual incide hipoteca, originariamente constituída e registada (em 4/9/1990) a favor da Caixa Geral de Depósitos, aquisição que o ora executado, em 5/8/1993, registou a seu favor. Entretanto, a Caixa Geral de Depósitos procedeu à cessão dos créditos detidos sobre a mutuária, a supra referida “CC - Imobiliária, S.A.”, bem como das respetivas garantias, à sociedade “DD, S.A.”, a qual, por sua vez, os cedeu à sociedade “EE, SARL”, que, por fim, os transmitiu à ora exequente, por escritura pública datada de 24/7/2008. A sociedade “CC Imobiliária, SA” foi declarada insolvente, por sentença, transitada em julgado, proferida em 5/11/2009. Sendo terceiro adquirente do prédio hipotecado, o embargante beneficia do estatuído no art.º 730º, al. b), do CC, em virtude de já terem decorrido os prazos de prescrição da hipoteca ali estabelecidos, pelo que deve extinguir-se a execução. 2. A embargada contestou, alegando, em síntese, que: Tendo a “CC Imobiliária, SA” incumprido as suas obrigações enquanto mutuária, a ora exequente, cessionária dos créditos e das garantias prestadas, instaurou, em 2/3/2006, contra aquela sociedade uma acção executiva, pelo que, nos termos do art. 323º, nº 2, do CC, se interrompeu a prescrição, decorridos cinco dias, isto é, em 7.3.2006. Tendo a mutuária sido declarada insolvente, a ora exequente reclamou os seus créditos no processo de insolvência, o que conduziu à suspensão do prazo de prescrição da hipoteca. Encontrando-se, assim, afastada a extinção da hipoteca, assiste-lhe o direito de ser paga pelo valor da fracção autónoma hipotecada, nos termos do disposto no art.º 686º, nº1, do CC. 3. Foi proferido saneador-sentença, que julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução. 4. Inconformado com aquela decisão, o embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães revogado a sentença, julgando procedente a oposição à execução. 5. Inconformada com o decidido, veio agora a exequente/embargada interpor recurso de revista. Nas suas alegações, em conclusão, diz: Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação do recorrente BB, na parte em que considera não se ter verificado a interrupção da prescrição, revogando a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. O Douto Acórdão ora recorrido, violou o disposto nos artigos 323º e 730º, do CC, por considerar que se extinguiu a hipoteca registada a favor da Exequente, ora recorrente, que se verificam os pressupostos cumulativos exigidos pela al. b), do art.° 730º, do C.C, que não se verificam os pressupostos da interrupção da prescrição previstos no artigo 323º, do C.C. A ora recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto entende que o Meritíssimo Juiz do tribunal de 1ª instância, andou bem, ao decidir como decidiu, que o prazo de prescrição da referida hipoteca, bem como dos respetivos créditos, se mostra interrompido pelo facto de os créditos por ela garantidos, terem sido executados nos autos de Execução 476/06.2TBCV e reclamados nos autos de insolvência 2912/09.7TBPTM. O Tribunal de 1ª instância considerou, e bem, que não se extinguiu a hipoteca registada a favor da Exequente, ora recorrente. E considerou que a execução e a reclamação, dos referidos créditos, suspenderam o prazo de prescrição. Considerou também que o crédito exequendo é exigível e que se mantém válida a hipoteca que o garante, registada a favor da exequente e que onera a fração R. Como consta da certidão do registo predial junta aos autos, o Executado é o atual proprietário da fração autónoma designada pela letra R, sita na Freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves, sob o número 7…4. Mais, sob a fração autónoma melhor identificada supra, incide hipoteca, originariamente constituída e registada, pela ap. 10 de 1990/09/04, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A, encontrando-se devidamente registada a sua transmissão para a Exequente, registada conforme certidão permanente junta com o requerimento executivo. Essa hipoteca garante a obrigação exequenda. Pese embora a propriedade da fração autónoma, designada pela letra “R” do prédio, se tenha transmitido para o Executado, continua onerada pela hipoteca registada a favor da Exequente. Assiste à Exequente, ora recorrente o Direito de ser paga pela venda da mesma fração, o que lhe é conferido pelo art. 686º, n.º 1, do C. Civil. Porquanto, a transmissão é acompanhada dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel, assim o impõe o direito de sequela (689º, n.º 1, do C.C. e 824º, nº 2, do C. C. a contrario), podendo inclusive o credor com garantia real, ora Requerente, intentar a ação diretamente contra o adquirente Exequente nos presentes autos (art. 54º, nº 2, do novo C. P. C), o que fez. Assim, mantém-se válida a hipoteca registada a favor da Exequente, assim o impõe o direito de sequela (689º, nº 1, do C.C. e 824º, n.º 2, do C.C. a contrario), conferindo-lhe o direito de ser paga pelo valor da fração autónoma hipotecada, nos termos do disposto no art. 686º, nº 1, do C. Civil. Acresce que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, nos termos do disposto no art. 1º, do C.R.Predial, a fim de assegurar a segurança do comércio jurídico. Ora à data da aquisição da fração autónoma pelo Executado, encontrava-se validamente registada a hipoteca. Sendo que o registo predial é público, não pode o executado invocar a falta de consciência quanto à existência da hipoteca e da respetiva dívida. Nem tão pouco alegar que é terceiro adquirente e que por isso não lhe será oponível a interrupção da prescrição. Pelo que andou bem o tribunal de 1ª Instância, ao julgar como julgou, improcedentes, por não provados os embargos de executado. Pelo que, salvo o devido respeito, o tribunal "a quo", violou e/ou interpretou erradamente disposto nos artigos 323º, 730º, 300º a 311º, do CC, pelo que deve o presente recurso de revista proceder, devendo manter-se a Douta Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, nos seus precisos termos, prosseguindo a execução os seus normais trâmites. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. Cumpre decidir se a hipoteca em causa se encontra extinta por prescrição, ou, pelo contrário, se foi praticado ato a que, por lei, deva ser atribuída eficácia interruptiva da prescrição. * * * II - Fundamentação de facto 8. Factualidade dada como provada no acórdão recorrido: 1) Por escritura de cessão de créditos outorgada a 20/07/2004, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu à “DD S.A.” créditos sobre a sociedade “CC–Imobiliária, Lda.”, bem como as garantias e acessórios do mesmo. 2) Em 24/07/2008, por escritura pública, a “DD, S.A.”. cedeu o crédito ora reclamado à “EE SARL”, bem como as respetivas garantias e acessórios, que por sua vez, nessa mesma data, o cedeu à ora Exequente. 3) A Exequente é a atual titular do crédito reclamado, bem como de todas as garantias e acessórios do mesmo. 4) No exercício da sua atividade creditícia, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., concedeu um empréstimo à sociedade “CC–Imobiliária, Lda.”, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.