Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B4141 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DIONÍSIO CORREIA Nº do Documento: SJ200212120041417 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 688/2002 Data: 05/09/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I -
(1)A,
(2)B,
(3)C,
(4)D,
(5)E,
(6)F,
(7)G,
(8)H,
(9)I,
(10)J,
(11)L e
(12)M, em 22.03.1999 intentaram acção com processo ordinário pedindo a condenação de "N", a:
- a)Efectuar, de imediato e a expensas suas as obras necessárias ao isolamento dos terraços e das paredes exteriores do edifício, bem como ao escoamento de águas, ou seja, todas as obras tendentes a eliminar os defeitos existentes.
- b)Reparar e pintar, a suas expensas, as partes do edifício sujeitas às obras de reparação referidas.
- c)Indemnizar os AA. de todos os prejuízos causados pelas infiltrações enquanto as causas destas se verificarem, em montante a liquidar em execução de sentença. Fundamentos, em resumo: os 1º e 2º AA. são administradores e o 2º e demais proprietários de fracções de edifício constituído em regime de propriedade horizontal; o edifício, construído e comercializado pela R., apresenta humidades em diversas divisões, provenientes de infiltrações de águas pluviais e outras, provocadas pelo mau isolamento dos terraços; o mau isolamento das ligações e sobreposições de caixilharias permitem igualmente a entrada de humidades; tais anomalias são consequência de defeitos de construção e a sua reparação custa 14.500.000$00; a humidade penetra nas paredes, terraços e tectos, apodrecendo-os progressivamente, danifica mobiliário e recheio, torna as fracções insalubres. A R. impugnou os factos alegados, concluindo pela improcedência da acção. Houve réplica. Na audiência de discussão e julgamento, a R., em requerimento ditado para a acta, invocou que: o prazo para os AA. intentarem a acção caducara, pelo menos em Junho de 1998, seis meses após a denúncia dos defeitos, operada em Dezembro de 1997, uma vez que são os próprios a afirmar que em Fevereiro de 1998 de 1998, na sequência daquela denúncia, a R. apenas pintou as paredes das fracções; a caducidade resulta do disposto no art.º 917º do C. Civil que vinha invocar; "a caducidade é apreciada «ex oficio" pelo Tribunal, tratando-se de matéria excluída da disponibilidade das partes, e, no caso contrário, terá de ser invocada judicialmente pelas partes a quem aproveitar, nos termos do art.º 303º do C. Civil «em qualquer fase do processo», como estipula o referido art.º 333º do mesmo diploma". Concedido prazo para o efeito, os AA. a pronunciaram-se deste modo: embora provado na matéria assente que a R. fez obras no prédio em causa, em Fevereiro de 1998, a caducidade não poderia operar porque, tendo sido aquelas mal efectuadas os defeitos reapareceram em Setembro de 1998, estando os AA. em prazo para reclamar dos defeitos, como fizeram, a partir desta última data; de qualquer modo, as normas aplicáveis a essa questão são as da empreitada. Foi decido relegar para a sentença final a apreciação da caducidade. Por sentença de 16.11.2001, o tribunal de 1ª instância, julgou: A - Improcedente a excepção de caducidade, porque sendo estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, deveria ser invocada na contestação. B - Procedente a acção, condenando a R.: 1°- A efectuar, de imediato e a expensas suas, todas as obras necessárias à reparação e eliminação dos defeitos enunciados supra de que padece o prédio em causa nos presentes autos, designadamente, a efectuar o isolamento de terraços e paredes exteriores e as obras necessárias a permitirem o escoamento de águas. 2º - A reparar e pintar as zonas do prédio que vierem a ser afectadas pelas obras referidas. 3° - A pagar aos AA. quantia a liquidar em execução de sentença destinada a indemnizar os mesmos pelos prejuízos sofridos pelas infiltrações de água nas suas fracções e nas partes comuns enquanto a causa das mesmas subsistir. A R. interpôs recurso de apelação, sustentando que a excepção de caducidade poderia ser deduzida a todo o tempo. A Relação, por acórdão de 09.05.2002, julgou a apelação improcedente, mantendo a sentença. Entendeu o tribunal que a caducidade devia ter sido arguida com a contestação, mas ainda que tempestivamente arguida, sempre teria de improceder por inexistência de factos para a fundamentar, cabendo à R. o ónus da prova respectivo. A R. interpõe recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido, para o que alegou e conclui: "1ª - A caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes é apreciada eficazmente pelo Tribunal desde que invocada pela parte a quem aproveita; 2ª - Se feita extrajudicialmente, pode ser invocada sem qualquer prazo determinado, desde que seja feita para através dela se opôr o beneficiário a um direito caducado que alguém pretenda exercer fora do tempo de que dispunha para o efeito; 3ª - Se feita judicialmente, a parte a quem aproveita pode fazê-lo em qualquer fase processual". Os AA. sustentam a confirmação do acórdão. 2. Vem fixada esta matéria de facto: 1°- O prédio urbano sito na Rua de ...., ...., Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia foi construído pela Ré. 2°- Tal prédio, comercializado pela Ré, mostra-se constituído em propriedade horizontal, encontrando-se inscrita a favor dos AA., a aquisição do direito de propriedade sobre as fracções BD, I, AV, M, AY, L, BA, J, BE, B, AX, H, BB, G, BG, F, BC, E, e BH, C, tudo conforme consta dos documentos de fls. 8 e ss. aqui dados por integralmente reproduzidos. 3°- A Ré procedeu a obras no prédio em Fevereiro de 1998. 4°- O prédio referido em 1º começou por apresentar infiltrações de águas pluviais e outras, de forma abundante e persistente. 5°- Que motivaram várias reclamações à Ré. 6°- Em consequência de tais infiltrações as fracções referidas em 2º) apresentam humidades em diversas divisões. 7°- Aquando das reclamações a Ré limitou-se a pintar as partes das fracções que apresentavam humidades. 8°- Tomando a aparecer humidades. 9º- Após as obras realizadas em Fevereiro de 1998, tais humidades e infiltrações tornaram-se, de novo, visíveis o que levou os AA. a reclamarem junto da Ré, nos termos da carta de fls. 39 e 40, aqui reproduzida. 10º- O terraços apresentam um mau isolamento. 11°- As fachadas apresentam um mau revestimento. 12º- O prédio apresenta um mau isolamento higrométrico. 13°- Os factos referidos em 10º) a 12º) provocam humidades no prédio. 14°- Afectando mais as fracções que confinam com os terraços. 15°- O prédio apresenta, também, um mau isolamento das ligações e sobreposições de caixilharias. 16°- Que permitem a entrada de humidades. 17°- As obras necessárias à reparação dos defeitos referidos orçam em esc. 14.500.000$00. 18°- O prédio referido em 1º absorve as águas das chuvas que penetram nos materiais das paredes, tectos e terraços, apodrecendo-os de forma progressiva e irremediável. 19º - Danificando objectos de mobiliário e recheio. 20º - Originando humidade intensa, fungos, bolores densos que recamam paredes, madeiras e tecidos e ácaros que se alimentam de bactérias. 21°- Tornando as fracções locais insalubres. 22º - Podendo causar afecções respiratórias. 23°- Em 1998 a Ré foi solicitada para reparar a junta de dilatação, por onde ocorriam infiltrações de águas pluviais. 3. A questão a decidir consiste em saber se a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes pode ser invocada judicialmente em qualquer fase do processo. O prazo de caducidade invocado era o previsto no art.º 917º do Código Civil
(1)para acção de anulação por simples erro, aplicável às demais acções relativas aos direitos contratuais do comprador, no caso concreto o direito de reparação do defeito e, complementarmente, da indemnização.
(2)A recorrente aceita que a caducidade em questão não respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes, mas entende se possível a invocação em qualquer fase processual. Isto porque, quando feita extrajudicialmente, não está sujeita a prazo. Não lhe assiste razão. Decorrido o prazo fixado na lei para o exercício de qualquer dos direitos do comprador, sem que a acção tenha sido proposta, o direito fica extinto por prescrição ou por caducidade; quando por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, aplicam-se as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, nº 1 e 2). A caducidade estabelecida em matéria da disponibilidade das partes necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, tal como a prescrição - art.º s 333º, nº 2 e 303º. Judicialmente pode sê-lo tanto por via de acção como de defesa por excepção, de natureza peremptória - art. º s 493º, nº 3 do Código de Processo Civil. Por via de excepção, teria de a invocar de acordo com a regra do art.º 489º deste diploma, segundo a qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Ora a R não alegou a caducidade na contestação, pelo que ficou precludido o direito de invocar a excepção peremptória, posteriormente, em audiência de discussão e julgamento. Conclui a R. que se o beneficiário da caducidade a pode invocar extrajudicialmente, não há razão para que o não possa fazer em qualquer fase do processo. Não tem qualquer fundamento um tal raciocínio que parte da possibilidade de o beneficiário da caducidade, citado para a acção, não a tendo invocado na contestação, ainda vir a fazê-lo em fase posterior do processo, ainda que em violação da norma adjectiva citada. Decisão: Nega-se a revista. Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro _______
(1)Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(2)Calvão da Silva -Compra e venda de coisas defeituosas (Conformidade e Segurança), pág. 74/75 e os -citados pelo Autor - Acórdãos deste Supremo - Uniformizador nº 2/97, de 4.12.1996, BMJ 462º,94 e de 23.04.1998, BMJ 476, p. 397 - e da Relação de Coimbra de 31.05.1994, CJ, 1994, T3, pág. 22.