Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99A205 Nº Convencional: JSTJ00038225 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: SJ199907070002051 Data do Acordão: 07/07/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1063/98 Data: 11/02/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 194 A ARTIGO 200 N1. LOMP86 ARTIGO 5. CPC95 ARTIGO 15 ARTIGO 332 N1 ARTIGO 334 N2 N3 N4 ARTIGO 947 N1 N2. Sumário : I- Na interdição por anomalia psíquica em que o Ministério Público não tenha sido o requerente, frustrada a citação do requerido e não tendo o curador provisório designado contestado, deve ser citado aquele, o qual, até à redacção dada à LOMP pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, iria ocupar a posição de parte principal; após ela, apenas tem intervenção acessória, pelo que a matriz básica da sua actuação será o estatuto processual do assistente com as adaptações impostas pelos ns. 3 e 4 do artigo 334 CPC. II- Porque a nova redacção não tem efeitos retroactivos, tendo-se iniciado o processo no domínio da anterior, ao Ministério Público deve ser reconhecida, até à entrada em vigor daquela, a posição de parte principal e, após, a sua intervenção passa a ser meramente acessória, o que significa que a nova lei não sanou a nulidade cometida constituída pela falta de citação do Ministério Público. III- Se o Ministério Público, ainda no domínio da anterior redacção, interveio arguindo a nulidade da falta de citação e, do mesmo passo, contestou, a anulação do processo terá de respeitar esse articulado, pelo que não é concedido novo prazo para o conduzir. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi instaurada por A, no 1. Juízo Cível de Santo Tirso, acção com processo especial para interdição por anomalia psíquica de sua mãe B. Frustrada a citação pessoal desta, foi designado como curador provisório o seu filho C, o qual, citado nessa qualidade, veio aos autos dizer, em requerimento por si assinado, que não contestava a acção visto serem indiscutíveis a incapacidade de sua mãe e a necessidade de se providenciar quanto à pessoa e aos bens. Foi ordenado o prosseguimento dos autos, designadamente com a realização de exame pericial - cfr. despacho de fls. 16. Veio depois aos autos, espontaneamente, a Senhora Delegada do Procurador da República para arguir a nulidade de todo o processado após a petição inicial, nos termos do artigo 194, alínea b), do CPC - diploma ao qual pertencerão todas as normas que adiante referirmos sem outra identificação -, visto se não ter procedido à sua citação nos termos do artigo 947, n. 1, face à falta de contestação por parte do curador provisório. E, ao mesmo tempo, apresentou contestação, na sua invocada qualidade de parte principal. A Senhora Juíza entendeu que, perante a posição tomada nos autos pelo curador provisório nomeado à requerida, a intervenção do Ministério Público não tinha fundamento, pelo que indeferiu a arguição de nulidade por falta de citação e fez prosseguir a marcha do processo sem ser considerada a contestação apresentada por aquela magistrada. Houve agravo, fixando-se-lhe subida diferida. A final foi proferida sentença que declarou a interdição da requerida, a qual foi seguida de despacho em que à requerida, assim declarada incapaz, foi nomeada como tutora a requerente, sua filha A. Apelou o Ministério Público, sendo a este fixado o efeito meramente devolutivo. A Relação do Porto proferiu acórdão em que, dando provimento ao agravo, julgou procedente a arguição da nulidade por falta de citação do Ministério Público, anulou todo o processo a partir do despacho que, no seguimento do requerimento em que o curador provisório disse não contestar, determinou o prosseguimento da acção, incluindo a sentença, e mandou que se ordenasse a citação do Ministério público para contestar em representação da requerida, com o subsequente processamento legal. A requerente A, inconformada, agravou para este STJ e, alegando para pedir a revogação do acórdão recorrido, formulou as seguintes conclusões: I- Encontrando-se irrefutavelmente provado nos autos que a requerida se encontra incapaz de reger a sua pessoa e bens, e não pondo sequer o Ministério Público em causa essa situação, seria absurdo - e representaria dar absoluta e injustificada prevalência ao ritualismo processual sobre o fundo da questão, à justiça formal sobre a justiça material - o anular-se o processado com base na falta de citação do Ministério Público como parte principal, para lhe possibilitar contestar um pedido que ele não irá contestar; II- A regra do artigo 201, n. 1, do CPC - de que só existe nulidade quando a falta cometida possa influir no exame ou na decisão da causa - deverá ser tida como princípio geral e aplicar-se ao caso em que a falta de citação do Ministério Público como representante para o incapaz, e não àqueles em que o tribunal adquiriu, já os elementos necessários para a procedência do pedido, no interesse do incapaz, como é o caso de se terem realizado os exames médicos e demais diligências que comprovam a necessidade da interdição da incapaz; III- A não anulação do processado, evitando repetição de actos e delongas absolutamente incompatíveis com o interesse do incapaz, não impede o Ministério Público de, em sua representação, requerer as mais medidas que entender adequadas para protecção dos interesses daquele; IV- Consequentemente, a falta de citação do Ministério público não deverá determinar, neste caso, a anulação do processado até ao decretamento da sentença de interdição; V- De qualquer modo, uma vez constituído mandatário judicial no processo à incapaz pelo seu curador provisório, o Ministério Público apenas passará a ter intervenção acessória, nos termos do artigo 947, n. 2, do CPC; VI- Por outro lado, a falta de vista do Ministério público como parte acessória sempre ficará sanada, nos termos do artigo 200, n. 1, do CPC, a partir do momento em que tal mandatário faça valer os seus direitos no processo; VII- Consequentemente, junta procuração do curador provisório constituindo mandatário forense à requerida e intervindo este no processo em sua representação sempre estará sanada qualquer nulidade consequente à falta de intervenção do Ministério Público. Houve contra-alegações apresentadas em nome da requerida, subscritas por advogado que entretanto fora constituído pelo curador provisório. Nelas se defendeu também estar sanada a falta de citação do Ministério Público. Também contra-alegou o Ministério Público, defendendo a orientação seguida no acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Constam do relatório que antecede as ocorrências de facto que interessam para a decisão deste recurso. A Relação entendeu que houve omissão indevida da citação do Ministério Público dada a falta de contestação por parte do curador provisório nomeado à requerida e que essa omissão produziu a nulidade a que se referem os artigos 194, alínea a), 195, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.