Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7157/19.5T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: NULIDAD
Art. 7.4.c)iii) do CPCV; 3.
A Segunda Outorgante transfere para a conta bancária da S..., Lda, com o IBAN: PT.....................23, na data desta adenda, o valor de 30.000,00€, para liquidação integral da dívida à S..., SA,
Art. 7.4.c)ii) do CPCV; 4.
A Segunda Outorgante compromete-se a pagar para as contas bancárias de cada um dos Promitentes Vendedores o valor de 19.500€ (dezanove mil e quinhentos euros) divididos em 30 prestações mensais de 650€ (seiscentos e cinquenta euros), vencendo-se a primeira no dia 15 de Setembro de 2017 e as seguintes sempre ao dia 15 de cada um dos meses subsequentes, com data de fim de 15 de Fevereiro de 2020, a título de aquisição de uma quota de 10% do capital da S..., Lda;
- O não pagamento atempado de qualquer uma das prestações referidas no ponto anterior implica o vencimento imediato de todas as prestações não vencidas, acrescido de uma penalização de 10.000,00€.
- O presente acordo constitui título executivo da divida referida no ponto 4 anterior conferindo aos promitentes vendedores o direito de executar a Segunda Outorgante pelo referido no ponto
- O Presente contrato passa a ter como objecto a cessão de uma quota correspondente a 100% do Capital da S..., Lda.
- A “Data de Conclusão” ocorrerá no momento em que, cumpridos os pagamentos referidos nos pontos 1 a 3 anteriores, a Segunda Outorgante garantir a liquidação do “Contrato de Financiamento”, garantindo também a extinção do contrato de financiamento bancário nº .... .... .... .32, celebrado em 9 de Maio de 2015 pela sociedade e criando automaticamente as condições para a libertação dos valores depositados pelos promitentes vendedores ao abrigo dos contratos de garantia.
- A transacção fica condicionada ao cumprimento integral de todos os pontos descritos na Adenda nº 2;
- Até à “Data de Conclusão” a actual gerência da S..., Lda, na pessoa de AA compromete-se a apresentar à sociedade a sua renúncia ao cargo;
- Até à “Data de Conclusão” os Promitentes vendedores comprometem-se a realizar uma assembleia geral da sociedade para deliberar no sentido da aprovação da cessão de quotas a favor da Segunda Outorgante, com a necessária renúncia aos seus direitos de preferência nessa cessão e ainda a aceitação da referida renúncia do gerente;
- Anulação da alínea 3.6 do CPCV relativa a depósitos minoritários;
- É aceite pelos promitentes compradores que os promitentes vendedores deixam de ter qualquer responsabilidade, direito ou obrigação sobre a sociedade S..., Lda, após a data da transacção. ARTIGO SEGUNDO A presente Adenda Nº 2 entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2017.” (ponto 4 da matéria assente com a correcção de que o documento não foi assinado pelas partes pese embora o seu clausulado tenha merecido o acordo das partes).
- Em 2 de Setembro 2017, a Autora pagou o valor de €30.000,00€ (Trinta mil euros) à “S..., Lda” para liquidação integral da dívida da “S..., Lda à S..., SA,
Art. 7.4.
- c)
- ii)do contrato promessa de cessão de quotas (art. 15º da petição inicial). 24. Em 5 de Setembro 2017, a Autora pagou o montante de €10.000,00 (Dez mil euros), à “S..., Lda” para liquidação da dívida da “S..., Lda a DD,
Art. 7.4.
- c)iii) do contrato promessa de cessão de quotas e que ascendia a €15.000,00 (art. 14º da petição inicial e 35º da contestação). 25. A L..., SA informou a Autora que seria necessário proceder à análise de elementos contabilísticos actualizados da Autora, com o objectivo de obter uma nova aprovação da operação, a qual foi confirmada e comunicada em 14 de Dezembro de 2017 (art. 29º da petição inicial). 26. Em 18 de Dezembro de 2017 o Novo Banco comunicou a aprovação da operação bancária, nos termos em que ela veio a ser efetivada, em nome da Autora, iniciando-se nesse momento o processo de emissão e celebração dos contratos, que culminou em 29 de Fevereiro de 2018 com a disponibilização dos fundos, tendo sido liquidado o financiamento existente em nome da “S..., Lda e a substituição integral das garantias pessoais, incluindo avais pessoais e depósitos a prazo de garantia do financiamento junto do Novo Banco. S.A., apresentadas pelos Réus na operação de crédito sediada nesse banco em nome da “S..., Lda, nos termos da documentação junta à p.i. como doc. nº 4, a fls. 72 a 103, e que se dá por reproduzida (arts. 13º e 30º da petição inicial). 27. Os fundos disponibilizados nesta operação foram de €94.545,46, valor que correspondia ao montante em dívida na operação vigente em nome da “S..., Lda na data da primeira aprovação da nova operação pela L..., SA (art. 31º da petição inicial). 28. Os fundos disponibilizados foram imediatamente mobilizados para a liquidação da operação bancária vigente em nome da “S..., Lda, através de transferência interna do próprio Novo Banco S.A., no valor de €82.727,28, valor que correspondia ao montante em dívida naquele momento (art. 32º da petição inicial). 29. Para a concretização da operação e correspondente mobilização dos fundos referidos, a Autora procedeu ao depósito de €47.273,00 e à prestação de avais pela sua equipa de gestão, que permitiram aos Réus a extinção dos penhores de depósitos bancários que haviam constituído no valor total de €65.100,00 e a cessação dos avais pessoais em seu nome (art. 33º da petição inicial). 30. Para além do valor pago para liquidação da operação de crédito em nome da S..., Lda e dos valores pagos à S..., SA e a DD acima mencionados, ao longo do período em que geriu o clube “Padel ...”, explorado pela sociedade “S..., Lda”, a Autora pagou ainda:
- a)o montante de €929,19, em 29/01/2018, para liquidar a operação de crédito bancário em nome da “S..., Lda”;
- b)o montante de €10.500,00 ao Réu CC, em 03/09/2017, relativo às penalizações previstas no nº 1, do Artigo Primeiro, da Adenda nº 2 ao CPCVQ;
- c)o montante de €4.500,00, em Agosto de 2017, a título de compra de stock e pagamento de despesas;
- d)o montante total de €28.750,00, entre Abril de 2017 e Março de 2018, a título de contraprestação/rendas no âmbito contrato de cedência de exploração entre a “S..., Lda” e a “S...R.., SA”;
- e)o montante total de €4.612,50, em Junho de 2017, a título de contraprestação no contrato de cedência de campos entre a “S..., Lda” e a “Sp.., Lda”;
- f)O montante total de €1.712,96, em Janeiro de 2018, referente aos meses de Abril a Setembro de 2017, a título de pagamento de despesas de eletricidade em nome da “S..., Lda”. (arts. 50º, alíneas 4) a 7) e 9), da petição inicial, e 131º da contestação). 31. Ao longo do período em que a Autora geriu o espaço de Padel, os RR continuaram a ser interpelados por fornecedores e pelo representante da S...R.., SA, proprietária do espaço, para o pagamento de responsabilidades contratuais relativas a rendas, custos de energia, telecomunicações (art. 69º da contestação). 32. O não pagamento de rendas vencidas antes da gestão da Autora e o não pagamentos de rendas durante a gestão da Autora geraram desconfiança por parte da S...R.., SA (art. 78º da contestação – resposta explicativa). 33. Os RR, em nome da “S..., Lda”, pagaram os seguintes montantes:
- a)€7.213,82 a título de amortização ao Novo Banco no 2º trimestre de 2017;
- b)o montante total de €1.845,00 à empresa TCA, a título de prestação de serviços de contabilidade à “S..., Lda” de Abril de 2017 a Março de 2018;
- c)€1.645,72 para pagamento do IVA do 3º trimestre de 2017 que foi pago em 15/11/2017;
- d)€425,00 de colecta de IRC referente ao período de 28/02/2018;
- e)O montante total de €9.000,00 à S...R.., SA respeitante às rendas do espaço (ginásio) Kalorias referente aos meses de Março, Abril, Maio de 2018, no valor unitário de €3.000,00 (art. 112º em parte da contestação). 34. A Autora pagou à S...R.., SA a renda de Fevereiro de 2018 em 16 de Março de 2018, tendo a renda de Março de 2018 sido paga pelos RR em 23 de Março de 2018 (art. 99º da contestação). 35. Os RR pagaram ainda as seguintes quantias:
- a)€2.462,00 para pagamento em 31/03/2017 dos valores de compensação pela não renovação do contrato de trabalho a duas funcionárias que tinha ao seu serviço;
- b)€276,75 para pagamento em 22/09/2018 ao fornecedor N......... do produto consumido pela Autora durante a respectiva gestão do espaço (art. 114º da contestação em parte). 36. No período em que explorou o espaço em nome da “S..., Lda”, a Autora não pagou à N......... a quantia de €9.341,30, referente à colocação de um segundo quiosque cuja negociação havia sido finalizada por II (art. 116º em parte da contestação). 37. À data de 28/02/2018 a conta de depósitos à ordem da “S..., Lda” no Novo Banco apresentava o saldo de €54.60, e em 31 de Março de 2018 era de €0,01 (art. 111º da contestação). 38. A Autora não foi convocada ou interpelada pelos RR para formalizar as condições previstas no CPCQ cláusula 4.1 (
- a)(
- i)e (
- ii)e (
- iv)(art. 48º da petição inicial). 39. Em 07 de Março de 2018, a Autora enviou aos RR a carta junta à contestação como doc. nº 70, através da qual, além de mais, interpelou os RR à apresentação dos comprovativos do cumprimento da totalidade das condições suspensivas, à qual os RR responderam por meio de carta de 19/03/2018, junta à contestação como doc. nº 69, referindo, além de mais, que cumpriram todas as obrigações assumidas “Sendo a responsabilidade por incumprimento contratual, única e exclusivamente da Justa River” (art. 147º da contestação). 40. Em reunião ocorrida em 22 de Março de 2018 entre a Autora, os RR, e FF, representante da S...R.., SA, este deu conta dos atrasos nos pagamentos das rendas respeitantes aos campos da Padel (arts. 93º e 95º da contestação). 41. A Autora cessou a gestão em Março de 2018 e não prestou contas aos sócios gerentes da “S..., Lda” pela gestão que efectuou, apesar de instada para o efeito por cartas de 19 de Março de 2018, e de 04 de Maio de 2018, juntas à contestação como docs. nºs 69 e 30 (arts. 74º, 85º, e 148º da contestação). 42. As partes não celebraram o contrato de compra e venda de quotas da sociedade “S..., Lda” (ponto 5 da matéria assente). Factos dados como não provados: 1. A matéria alegada pela Autora nos arts. 23º (na parte em que tal se deveu ao facto de a “S..., Lda” não cumprir naquele momento, nem se prever que pudesse cumprir os rácios de autonomia financeira obrigatórios na operação existente), 27º (na parte em que a recusa da L..., SA também decorresse do facto de a “S..., Lda” não cumprir naquele momento, nem se prever que pudesse cumprir, os rácios de autonomia financeira obrigatórios na operação existente), 37º e 38º (que na reunião ocorrida em 22/03/2018, tenha sido afirmado pelo Senhor FF que a sociedade que representava, a “S...R.., SA”, tinha enviado à “S..., Lda” uma carta a rescindir o contrato de cessão de exploração por falta de pagamento de rendas); 39º e 40º (que FF tenha afirmado peremptoriamente que não aceitava renegociar o prazo do contrato nem tão-pouco o valor da contraprestação, e que a sua representada não aceitava alterar a cláusula contratual que previa a obrigatoriedade do Réu BB permanecer como sócio da “S..., Lda”), 47º (que os Réus sempre fizeram crer a Autora que a qualquer momento poderia ser celebrado um novo contrato ou uma adenda ao contrato de exploração com um prazo de 10 anos e renovável por cinco, tal como previsto na cláusula 4.1 (
- a)do CPCQ), e alíneas 4) (na parte em que o pagamento de €10.500,00 respeitasse à quota de 10% do capital da S..., Lda.), 8), 10), 11) e 12) do art. 50º (que a Autora tenha pago o montante total de €20.231,65, entre Junho de 2017 e Setembro de 2018, para pagar a remuneração de trabalhadores necessários à operação do clube e tenha efectuado o pagamento das demais despesas e custos aqui mencionados) da p.i.; 2. A matéria alegada pelos RR nos arts. 30º (que a L..., SA não aceitou transferir o crédito para a Just River por motivos exclusivamente respeitantes à Autora), 54º e 55º (na parte e no sentido em que os representantes da Autora e da S...R.., SA passassem a negociar directamente, ou seja, sem intermediação ou anuência dos RR), 56º (que as condições previstas no ponto 4.1 al.
- a)do CPCVQ já se vigorassem desde Janeiro de 2017), 59º (no sentido em que a negociação tenha passado a ser tratada exclusivamente entre a Autora e a S...R.., SA, pese embora tenham ocorrido contactos directos referentes a esta negociação), 60º (que os RR “tenham sido postos de parte pela Autora” na negociação para a exploração do espaço de padle), 76º (que a Autora, os RR e a S...R.., SA, alguma tivessem acordado definitivamente nas condições de um novo contrato de exploração do Padel), 83º e 84º (que a Autora se tivesse apropriado da quantia de €37.478,92 durante a sua gestão e tivesse “desviado da caixa” da S..., Lda valores em numerário), 112º (na parte em que os RR tivessem pago o montante de €500,00 a DD a título de juros respeitantes aos meses de Abril a Agosto de 2017), 114º (na parte em que os RR tivessem pago os valores de €185,41, €100,00, €584,25, €768,75, e €301,35 aqui mencionados), 116º (na parte em que a Autora não pagou a quantia de €551,12 à Vodafone pela prestação de serviços de telecomunicações do espaço de Padel), 121º (que os RR tivessem pago a quantia de €40.000,00 à Sp.., Lda, em consequência do comportamento da Autora) da contestação. 4. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: • Nulidade da decisão do acórdão recorrido ao condenar os réus a pagar as quantias de €47.273,00 e de €10.500,00 por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido; • Erro de direito da decisão de condenação dos réus a pagar a quantia de €47.273,00; • Erro de direito da decisão de condenação dos réus a pagar a quantia de €10.500,00. 5. No presente recurso não vem posta em causa a decisão das instâncias de declarar a ineficácia do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade S..., Lda, celebrado entre a autora e os réus, em virtude da não verificação da integralidade das condições suspensivas previstas pelas partes. Os réus, ora recorrentes, vêm apenas impugnar a decisão do acórdão recorrido, na parte em que foram condenados no pagamento dos valores de € 47.273,00 e de € 10.500,00 a título de reembolso ou restituição de quantias entregues pela autora. Em relação à decisão de condenar no pagamento das quantias indicadas, invocam os réus padecer a decisão de nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido. Invocam também incorrer a decisão em erro de julgamento quanto à condenação no pagamento de ambas as quantias. Vejamos, em separado, cada uma das questões. 6. Suscitam os recorrentes a nulidade da decisão do acórdão recorrido ao condenar os réus a pagar as quantias de € 47.273,00 e de € 10.500,00 por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC) e por condenação em objecto diverso do pedido (art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC). De acordo com o art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC, a decisão é nula quando «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». No caso dos autos, analisado o recurso de apelação interposto pela autora, verifica-se que dele consta a seguinte conclusão: «XV. Os recorridos devem restituir todos os montantes que a Recorrente dispondeu [rectius: despendeu] ao abrigo do contrato promessa uma vez que as condições não se verificaram por sua responsabilidade inviabilizando a cessão de quotas, tendo ficado com uma empresa sem dívidas.». Temos, pois, que a questão da restituição dos montantes despendidos pela autora «ao abrigo do contrato promessa» foi suscitada pela apelante, não havendo assim excesso de pronúncia quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre tal questão. Dispõe também o art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que a decisão é nula quando «condene (...) em objecto diverso do pedido». Em sede de petição inicial formulou a autora o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Ex.a se digne declarar a ineficácia do contrato promessa de cessão de quotas em referência e em consequência serem os Réus condenados no pagamento de € 199.952,73 (cento e noventa e nove mil novecentos e cinquenta e dois euros e setenta e três cêntimos) a título de restituição, acrescidos dos respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento.». Porém, não basta a indicação global do montante pecuniário peticionado (€199.952,73) para concluir pela inexistência de condenação em objecto diverso do pedido. Com efeito, e conforme admitido pela recorrida, o referido montante global corresponde à soma das parcelas indicadas no artigo 50.º da petição inicial. Importa, pois, apurar se as quantias que o acórdão recorrido condenou os réus a pagar à autora, se encontram reflectidas nesse artigo do seguinte teor: «Ao longo de todo este processo e para além de ter visto frustrada a legítima expectativa de aquisição da sociedade “S..., Lda e da sua posição no contrato de cedência de exploração que lhe permitia operar o clube de padel, a autora foi forçada a assumir os seguintes encargos: 1) O montante de 82.727,28 € (oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos), mais € 929,19 (novecentos e vinte e nove euros e dezanove cêntimos), para liquidar a operação de crédito bancário em nome da “S..., Lda, (Cfr. doc 13) 2) O montante de 30.000,00 € (Trinta mil euros), para liquidação integral da dívida da “S..., Lda à S..., SA (Cfr. doc 6), 3) O montante de 10.000,00 € (dez mil euros), para liquidação integral da dívida da “S..., Lda a DD (Cfr. doc 5). 4) O montante de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) relativos a uma quota 10% do capital da “S..., Lda, ao abrigo da adenda número 2 ao CPCQ (Doc 14) 5) O montante de 4.500,00 € (Quatro mil e quinhentos euros) a título de compra de stock e pagamento de despesas (Doc 15) 6) O montante de 28.750,00 € (Vinte e oito mil setecentos e cinquenta euros) para fazer face a contraprestação do contrato de cedência de exploração entre a “S..., Lda e a “S...R.., SA” (Doc. 16) 7) O montante de 4.612,50 € (quatro mil setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) para fazer face a contraprestação do contrato de cedência de campos entre a “S..., Lda e a “Sp.., Lda” (Doc. 17) 8) O montante de 20.231,65 € (vinte mil duzentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos) para pagar a remuneração de trabalhadores necessários à operação do clube, o que exclui os encargos com segurança social suportados (Doc. 18); 9) O montante de 1.712,96 € (Mil setecentos doze euros e noventa e seis cêntimos) a título de pagamento de despesas de eletricidade em nome da “S..., Lda (Doc. 19). 10) O montante de 1.701,81 € (Mil setecentos e um euros e oitenta e um cêntimos) a título de pagamento de despesas de montagem da operação de crédito, de acordo com contratos de financiamento com Novo Banco S.A. e de avalização com L..., SA. 11) O montante de 937,37 € (novecentos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos) a título de pagamento dos custos da garantia bancaria da L..., SA, a que deverão acrescer os valores a pagar na vigência do contrato de financiamento e avaliação de garantias. 12) O montante de 3.349,97 € (três mil trezentos e quarenta e nove euros e noventa e sete cêntimos) a título de pagamento dos juros e custos suportados no contrato de financiamento com o Novo Banco, S.A., a que deverão acrescer os valores a pagar na vigência do contrato de financiamento e avaliação de garantias». Para o que ora importa, releva, antes de mais, a verba assim indicada: «4) O montante de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) relativos a uma quota 10% do capital da “S..., Lda”, ao abrigo da adenda número 2 ao CPCQ». Que corresponde à segunda quantia que o acórdão recorrido condenou os réus a pagar à autora, conforme resulta da seguinte passagem da fundamentação: «No que respeita à quantia de 10 500,00 euros que a autora pagou aos réus a título de penalizações fixadas nas adendas ao contrato, a mesma constitui igualmente um pagamento efectuado aos réus promitentes vendedores, integrando um valor adicional à contrapartida inicialmente convencionada, passando a fazer parte do preço e, como tal, é uma prestação que os réus deverão restituir à autora.». Nesta parte, não se verifica, pois, condenação em objecto diverso do pedido. Quanto à condenação no pagamento da quantia de € 47.273,00, pode ler-se o seguinte na fundamentação do acórdão recorrido: «tendo a autora depositado a quantia de 47 273,00 euros que permitiu aos réus a extinção dos penhores no total de 65 100,00 euros, bem como a cessação dos avais pessoais em seu nome, conclui-se que, do valor pago para liquidar o financiamento da S..., Lda nos montantes reclamados de 82 727,28 euros e de 929,19 euros, deverão os réus devolver à autora a referida quantia de 47 273,00 euros». Significa, pois, que, no entendimento do acórdão recorrido, estaria em causa a verba assim enunciada no artigo 50.º da petição inicial: «1) O montante de 82.727,28 € (oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos), mais € 929,19 (novecentos e vinte e nove euros e dezanove cêntimos), para liquidar a operação de crédito bancário em nome da “S..., Lda”». Para podermos aferir se a condenação no pagamento da quantia de € 47.273,00 se encontra ou não compreendida no ponto 1) do artigo 50.º da P.I., no qual se encontram discriminadas as parcelas do pedido final de pagamento do montante de € 199.952,73, importa considerar o teor dos artigos 30.º a 33.º da P.I.: «30.º Em 18 de Dezembro de 2017 o Novo Banco comunicou a aprovação da operação bancária, nos termos em que ela veio a ser efetivada, em nome da Autora, iniciando-se nesse momento o processo de emissão e celebração dos contratos (Doc 13), que culminou em 29 de Fevereiro de 2018 com a disponibilização dos fundos, a partir do qual se verificou esta condição suspensiva do CPCQ, conforme documento que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. 12). 31.º Os fundos disponibilizados nesta operação foram de € 94.545,46 (Noventa e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), valor que correspondia ao montante em dívida na operação vigente em nome da “S..., Lda” na data da primeira aprovação da nova operação pela L..., SA, (Cfr. doc. 11). 32.º Os fundos disponibilizados foram imediatamente mobilizados para a liquidação da operação bancária vigente em nome da “S..., Lda, através de transferência interna do próprio Novo Banco Sa, no valor de 82.727,28€ (Oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos), valor que correspondia ao montante em dívida naquele momento (Cfr. Doc 13). 33.º Para a concretização da operação e correspondente mobilização dos fundos referidos nos artigos 26º a 30º anteriores, a autora procedeu ao depósito de € 47.272,73 (Quarenta e sete mil duzentos e setenta e dois euros e setenta e três cêntimos) e a prestação de garantias pessoais pela sua equipa de gestão, que serviram de colateral da operação e permitiram aos Réus um movimento inverso, ou seja, a desmobilização de depósitos bancários no valor de 65.000€ (sessenta e cinco mil euros) e a cessação dos avais pessoais em seu nome. (Cfr. anexo (
- e)do doc 1).». Da simples leitura destes artigos da P.I. extrai-se: i. Que a verba de € 82.727,28 corresponde ao valor descrito no artigo 32.º («Os fundos disponibilizados foram imediatamente mobilizados para a liquidação da operação bancária vigente em nome da “S..., Lda, através de transferência interna do próprio Novo Banco Sa, no valor de 82.727,28€ (Oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos), valor que correspondia ao montante em dívida naquele momento»), e se encontra indicada no ponto 1) do artigo 50.º («1) O montante de 82.727,28 € (oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos), mais € 929,19 (novecentos e vinte e nove euros e dezanove cêntimos), para liquidar a operação de crédito bancário em nome da “S..., Lda”»); i. Que a quantia de € 47.273,00 corresponde ao valor descrito no artigo 33.º («Para a concretização da operação e correspondente mobilização dos fundos referidos nos artigos 26º a 30º anteriores, a autora procedeu ao depósito de € 47.272,73 (Quarenta e sete mil duzentos e setenta e dois euros e setenta e três cêntimos) (...)») e não se encontra indicada em qualquer dos pontos do artigo 50.º da petição inicial. Temos, pois, que, se as parcelas do pedido global de pagamento de € 199.952,73 se encontram discriminadas no artigo 50.º da P.I., e se a verba de € 47.273,00 correspondente ao depósito realizado pela autora no Novo Banco não se encontra enunciada neste artigo da P.I., forçoso é concluir que o seu pagamento ou restituição não foi peticionado pela autora. Deste modo, assiste, nesta parte, razão aos recorrentes ao invocarem que o acórdão recorrido padece de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido. Ao abrigo do previsto no art. 684.º, n.º 1, do CPC, revoga-se, nesta parte, a decisão recorrida. 7. Perante a conclusão do número anterior fica prejudicada a apreciação da segunda questão recursória (erro de direito da decisão de condenação dos réus a pagar a quantia de €47.273,00). 8. Invocam ainda os recorrentes existir erro de direito na decisão de condenação dos réus a pagar a quantia de € 10.500,00. Tal condenação vem assim fundamentada no acórdão recorrido: «No que respeita à quantia de 10 500,00 euros que a autora pagou aos réus a título de penalizações fixadas nas adendas ao contrato, a mesma constitui igualmente um pagamento efectuado aos réus promitentes vendedores, integrando um valor adicional à contrapartida inicialmente convencionada, passando a fazer parte do preço e, como tal, é uma prestação que os réus deverão restituir à autora. Não obsta a esta conclusão o facto de a prestação ter origem em penalizações, uma vez que, como atrás se expôs, as penalizações foram fixadas de forma automática, sem que tivesse sido feito um juízo imputabilidade da situação à autora, sendo consideradas não uma verdadeira indemnização, mas sim um valor adicional ao preço a pagar aos vendedores.». Insurgem-se os recorrentes contra este entendimento alegando essencialmente o seguinte: – Resulta dos factos dados como provados que a A. somente pagou a um dos RR., ao Réu CC, a quantia de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos) euros a título de penalizações e prémio por conta da celebração da 1.ª adenda ao contrato promessa de compra e venda de quota societária da sociedade “S..., Lda”. (cfr. facto dado como provado sob o nº 30, alínea
- b)dos factos dados como provados pela sentença recorrida.) – A quantia de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos) euros foi paga a título de penalização e prémio pela celebração da 1.ª adenda ao contrato promessa, pelo que não pode ser objeto de restituição ao abrigo e nos termos do art. 274º, nº 1 e 2 do Código Civil, tal como decidiu o acórdão recorrido, já que uma penalização ou prémio por celebração do negócio, não se confunde com o objeto do negócio, entretanto, declarado ineficaz entre as partes. - Na verdade, as penalizações pelo incumprimento ou prémios de um negócio, livremente prestadas por uma das partes no decurso dos atos tendentes à celebração desse negócio, cuja não celebração não é imputável a nenhuma das partes, não constitui ofensa ao princípio geral da restituição do que tiver sido prestado ao abrigo do art. 274º do C.C., face à declaração de ineficácia do negócio, porquanto tal norma se restringe às prestações decorrentes do objeto do negócio e não às prestações acessórias que enformam, disciplinam e limitam, compelindo ou limitando as partes à prática ou omissão de determinados atos com vista à celebração do negócio jurídico e prossecução do seu objeto imediato, não se confundindo, porém, com este.». Vejamos. São dois os erros de julgamento imputados, nesta parte, ao acórdão recorrido: um relativo à identidade da pessoa a quem foi realizado o pagamento da referida quantia de €10.500,00; o outro relativo ao facto de a natureza da obrigação que está na origem desse pagamento não implicar a restituição do mesmo em caso de declaração de ineficácia do contrato. Quanto ao primeiro fundamento, e tal como reconhecido pela recorrida em sede de contra-alegações, ficou efectivamente provado (facto 30) que «a Autora pagou ainda: (...)
- b)o montante de €10.500,00 ao Réu CC, em 03/09/2017, relativo às penalizações previstas no nº 1, do Artigo Primeiro, da Adenda nº 2 ao CPCVQ». Significa, pois, que tal pagamento foi feito ao réu CC e não a todos os réus. A respeito da alegação segundo a qual a natureza da obrigação que está na origem desse pagamento não implica a restituição do mesmo em caso de declaração de ineficácia do contrato, tenhamos presentes os seguintes dados relevantes extraídos da factualidade dada como provada: • No contrato-promessa celebrado entre a autora e os réus em 10-02-2017, foi acordado que a aquisição de 90% do capital social seria feita mediante a contrapartida de €2,70 (cfr. facto 1); • No mesmo contrato as partes estipularam uma série de condições suspensivas (cfr. facto 1), acordando ainda que: «4.2. As Partes deverão usar os seus melhores e razoáveis esforços para, de boa fé e no mais curto espaço de tempo possível, assegurarem a satisfação das condições suspensivas, bem como manter o Promitente Comprador informado sobre os progressos atingidos e remeter informação, documentação, cópias de comunicações e/ou decisões relacionadas com as mesmas. 4.3. As Partes deverão cooperar e usar os seus melhores esforços conjuntos, e de boa fé, sempre que aplicável e de todas as formas que sejam razoavelmente requeridas, para a satisfação das condições suspensivas no menor curto espaço de tempo possível. 4.4. O presente Contrato será automaticamente terminado sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos caso as Condições Suspensivas não estejam satisfeitas, ou não sejam renunciadas pelo Promitente Comprador, até 31 de Março de 2017 (“Data Limite”), [...] e nenhuma das Partes será responsável perante a outra (excepto se anteriormente a essa data, tenha ocorrido quebra de alguma obrigação ao abrigo deste contrato).»; • Complementarmente em relação ao contrato-promessa, as partes acordaram também «que no período de gestão pela Autora, esta assumiria a responsabilidade pelos custos inerentes à exploração do clube, nomeadamente os custos com o pessoal (que contratou para o efeito), a contraprestação pela cedência do espaço, os custos relacionados com o abastecimento de água e eletricidade, limpeza e manutenção e o abastecimento do bar, entre outros, acordando igualmente que as receitas originadas a partir daquela data serviriam para acorrer ao cumprimento das responsabilidades da “S..., Lda”, incluindo perante o Novo Banco SA, a Autoridade Tributária, e o prestador de serviços de contabilidade» (facto 6). Constata-se, assim, que a contrapartida para a aquisição da quase totalidade do capital social da sociedade S..., Lda foi fixada num valor meramente simbólico, assumindo a promitente cessionária perante os promitentes cedentes a responsabilidade pelos custos de exploração da actividade exercida pela sociedade em causa, bem como as responsabilidades financeiras desta última. Constata-se também que as partes acordaram expressamente que a não verificação das (múltiplas) condições suspensivas às quais subordinaram a eficácia do contrato-promessa, não responsabilizaria qualquer uma das partes perante a outra. Entretanto, decorrendo o tempo sem que as referidas condições suspensivas se verificassem integralmente, as partes acordaram na celebração sucessiva de duas adendas ao contrato-promessa (factos 12 e 22): • Uma primeira adenda com a data de 15-04-2017, na qual acordaram, para o que ora importa, o seguinte: “Considerando que: - No passado dia 10 de Fevereiro de 2017, as Partes celebraram um Contrato Promessa Compra e Venda de Quotas relativamente à venda e compra de quotas societárias de S..., Lda. (“Contrato”); - Pela presente adenda, as Partes pretendem rever algumas das condições estabelecidas no Contrato referido no considerando anterior; É, pelo presente instrumento, livre e voluntariamente, acordada e reduzida a escrito a presente Adenda Nº1 ao Contrato Promessa Compra e Venda de Quotas relativamente à venda e compra de quotas societárias de S..., Lda (“Adenda No 1”), que se regerá pelos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO Pela presente Adenda Nº 1, as partes convencionam que a Cláusula 4.4 do Contrato passa a ter a seguinte redacção: O presente Contrato será automaticamente terminado sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos caso as Condições Suspensivas não estejam satisfeitas, até dia 16 de Julho de 2017 (“Data Limite”), excepto no que aplica às disposições da Cláusula 11 (Confidencialidade e Sigilo), Cláusula 12 (Comunicações), Cláusula 13 (Boa Fé e Cessão Contratual), Cláusula 14 (Lei Aplicável) e Cláusula 15 (Jurisdição e Resolução de litígios), e nenhuma das Partes será responsável perante a outra (excepto se anteriormente a essa data, tenha ocorrido quebra de alguma obrigação ao abrigo deste contrato). ARTIGO SEGUNDO Pela presente Adenda Nº1, as Partes convencionam que é criada a Cláusula 8.7 no Contrato com a seguinte redacção: Os Promitentes Compradores ficam obrigados a pagarem penalizações aos Promitentes Vendedores nos seguintes moldes: Entre as datas de 16 de Abril e 16 de Maio (inclusivamente) um valor de penalização de 50,00€ por cada dia; Entre os datas de 17 de Maio e 22 de Maio (inclusivamente) um valor de penalização de 175,00€ por cada dia; Entre as datas de 23 de Maio e 14 de Agosto (inclusivamente) um valor de penalização de 325,00€ por cada dia; No dia 15 de Agosto um valor fixo de penalização na valor de 20.000,00€ a ser pago nas cinco dias úteis seguintes, pelo Promitente Comprador aos Promitentes Vendedores. Estes valores de penalização podem ser retirados da conta bancária da S..., Lda, desde que sejam vencidos, a qualquer momento pelos Promitentes Vendedores. O valor é considerado desde já como um Pagamento Permitido aos Promitentes Vendedores e é considerado um valor adicional. A data para o fim do cálculo das penalizações é o dia anterior ao dia em que todas as condições suspensivas estiverem satisfeitas e o processo burocrático e registos associados concluído.» • Uma segunda adenda, com data de 01-09-2017, que não chegou a ser assinada pelas partes, na qual acordaram o seguinte: “Considerando que: - No passado dia 10 de Fevereiro de 2017, as Partes celebraram um Contrato Promessa Compra e Venda de Quotas relativamente à venda e compra de quotas societárias de S..., Lda (“Contrato”); - Pela presente adenda, as Partes pretendem rever algumas das condições estabelecidas no Contrato referido no considerando anterior; É, pelo presente instrumento, livre e voluntariamente, acordada e reduzida a escrito a presente Adenda Nº 2 ao Contrato Promessa Compra e Venda de Quotas relativamente à venda e compra de quotas societárias de S..., Lda (“Adenda Nº 2”), que se regerá pelos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO Pela presente Adenda Nº 2, as Partes convencionam o seguinte: 1. A Segunda Outorgante transfere para a conta bancária do AA, com o IBAN: PT.....................51, na data desta adenda, o valor de 10.500,00€ relativo às penalizações referidas no Art. 2º da Adenda nº 1 do CPCV do dia 15 de Abril de 2017; (...)». A interpretação do clausulado na Adenda n.º 1 (ao qual corresponde o pagamento da quantia de € 10.500,00 ora em discussão) depara-se com a dificuldade resultante da falta de clareza da sua redacção, designadamente pelo facto de, no Artigo Segundo, ser utilizada a designação de penalizações para qualificar as quantias diárias (de valor crescente) que a promitente cessionária (a aqui autora) se comprometeu a pagar aos promitentes cedentes (os aqui réus) enquanto a não verificação das condições suspensivas inviabilizasse a celebração do contrato prometido, quando, no próprio Artigo Primeiro da mesma Adenda n.º 1 expressamente se reafirmou a não responsabilização das partes pela não verificação das condições suspensivas a que a eficácia do contrato-promessa se encontra sujeita. Tampouco se apresenta como clarificador o facto de o Artigo Segundo da Adenda n.º 1, no qual se preveem as ditas penalizações, indicar que «O valor é considerado desde já como um Pagamento Permitido aos Promitentes Vendedores e é considerado um valor adicional». Afigura-se que as quantias cuja natureza se encontra em discussão constituem como que uma compensação aos promitentes cedentes pelo decurso do tempo e uma forma de, ao menos até certo ponto, induzir a promitente cessionária à realização das múltiplas diligências respeitantes à concretização das condições suspensivas. Em todo o caso, sempre o pagamento de tais quantias não se reveste de autonomia em relação à obrigação de celebração do contrato prometido. Esse pagamento tinha em vista a outorga do contrato prometido, sendo destituído de causa se, como veio a ocorrer, a não verificação da integralidade das condições suspensivas apostas ao contrato-promessa, inviabilizasse aquela outorga. Consequentemente, tendo sido declarada a ineficácia do contrato-promessa celebrado entre as partes, a quantia de € 10,500,00 entregue ao réu CC deverá ser por este restituída à autora. 9. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se: a. Declarar a nulidade da decisão do acórdão recorrido, por condenação em objecto diferente do pedido, na parte em que condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 47.273,00 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e três euros), acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, repristinando, nesta parte, a decisão da 1.ª instância; a. Alterar a decisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu condenar os réus a pagar à autora a quantia de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, substituindo-a pela decisão de condenar o réu CC a pagar à autora a referida quantia de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento. Custas do recurso na proporção de 18% para o réu CC e de 82% para a autora (de acordo com o regime do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Custas da acção na proporção de de 5% para o réu CC e de 95% para a autora (de acordo com o mesmo regime). Lisboa, 9 de Maio de 2024 Maria da Graça Trigo (relatora) Emídio Santos Isabel Salgado