Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 32/22.8T8BRG-A.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS BEM IMÓVEL TERRENO BENS PRÓPRIOS EX-CÔNJUGE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS REGIME DE BENS BENS COMUNS DO CASAL BOA FÉ PARTILHA DOS BENS DO CASAL DIVÓRCIO COMPENSAÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR Data do Acordão: 10/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. A acessão industrial enquanto causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreende, na sua noção legal, o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, exigindo para o seu reconhecimento o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos substantivos:
(1)1. A exegese seguida no acórdão recorrido concluiu que, sendo a parte mais valiosa a despendida por ambos os ex-cônjuges na construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos, edificada num terreno, bem próprio de um dos cônjuges, adquirido por doação, antes da celebração do casamento, é aquela um bem comum do extinto casal, e, como tal, impõe-se o respetivo relacionamento pelo cabeça de casal a fim de ser partilhado, conquanto o património conjugal a partilhar tenha de compensar o ex-cônjuge pelo valor, atualizado, do prédio composto pela parcela de terreno que lhe foi doado e onde foi implantado o aludido prédio urbano. Na verdade, respigamos do aresto em escrutínio: “(…) construção de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, como é o caso dos autos, não se traduz em trabalhos de simples melhoramento ou de conservação desse lote, mas antes transforma esse prédio rústico (art. 204º, n.º 2, 1º parte do CC), provocando uma alteração substancial e jurídica deste, mediante a incorporação nele da moradia que nele foi edificada, que passa a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, passando a constituir um prédio urbano (art. 204º, n.º 2, parte final do CC). Ora, porque assim é, se a construção de uma moradia por ambos os cônjuges, na constância do matrimónio celebrado no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno destinado à construção, que é propriedade exclusiva de apenas um deles, não se subsume ao regime da acessão imobiliária por, conforme salienta a tese jurisprudencial acima enunciada, claudicar o requisito da boa fé do n.º 1 do art. 1340º do CC, mas também, ou sobretudo, porque o terreno não é coisa alheia em relação ao cônjuge que for o seu dono, essa construção também não se subsume a uma simples benfeitoria, na medida em que a edificação de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno, propriedade de apenas um deles, não se traduz numa simples obra de conservação ou melhoramento desse lote, mas leva à alteração da substância deste, ao nele ser incorporada a moradia, dando lugar a uma coisa nova, a uma nova realidade jurídica. Destarte, a situação sobre que versam os presentes autos não se reconduz à acessão imobiliária, nem é uma benfeitoria, mas antes deve ser solucionado à luz do regime matrimonial do casamento do extinto casal, “não convindo esquecer que estamos perante duas pessoas que foram casadas entre si e que, nessa medida, a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando, pois, um regime diferente daquele que decorrerá da aplicação isolada do direito comum”. Estatui o art. 1724º do CC que, no regime da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. Por sua vez, estabelece o art. 1726º do mesmo Código que, “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e outra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações” (n.º 1), mas “fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão” (n.º 2). Debruçando-se sobre estes preceitos, defende Rita Xavier que, “o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos alcançados pelos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei” e que, dentro dessa filosofia, sempre que os cônjuges, na constância do matrimónio, contraído no regime da comunhão de adquiridos, construam uma casa sobre um terreno que apenas é propriedade de um deles, momento em que o terreno deixou de ter individualidade própria, passando a ser um prédio urbano, por aplicação do disposto no n.º 1 do art. 1726º, se a moradia erigida pelos cônjuges for a parte mais valiosa comparativamente com o valor do terreno, esse prédio é bem comum de ambos os cônjuges, ficando sempre salvaguarda a compensação devida pelo património comum ao cônjuge proprietário do terreno, no momento da dissolução e partilha da comunhão. (…) a parte mais valiosa é a despendida por ambos os ex-cônjuges (apelante e apelada) na construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos, pelo que, nos termos do disposto no art. 1726º, n.º 1 do CC, o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, tipo T3, com logradouro, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07, da freguesia ... (...), inscrito na matriz sob o art. ...37º (conforme certidões matricial e predial de fls. 11 verso a 14) é bem comum do extinto casal formado por apelante e apelado e, como tal, impõe-se o respetivo relacionamento pelo cabeça de casal a fim de ser partilhado. No entanto, o património conjugal a partilhar terá de nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1726º, compensar a apelada AA, pelo valor do prédio composto por parcela de terreno, que lhe foi doado, onde foi implantada a dita casa, valor esse que naturalmente será sujeito a atualização, pelo que, deverá ser relacionado o valor do terreno no qual foi implanta a moradia como compensação devida pelo património conjugal ao património do ex-cônjuge AA.”. 2. A propósito do regime jurídico aplicável à construção de um prédio pelos ex-cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em terreno rústico, reconhecidamente bem próprio de um dos ex-cônjuges, adquirido por doação antes da celebração do casamento, importa considerar os títulos de aquisição do direito de propriedade, concretamente, a acessão industrial enquanto causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1316º, 1317º al. d), 1325º e 1326º, todos do Código Civil, e respetivos requisitos substantivos cumulativos:
- a)a incorporação da construção em terreno alheio;
- b)com materiais pertencentes ao seu autor;
- c)de boa fé;
- d)e que o valor trazido pelas obras ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes - art.º 1340º do Código Civil - . No caso sub iudice está adquirido processualmente que no prédio (rústico) ou terreno, doado a um dos membros do casal, no caso à ex-cônjuge mulher, revestindo a natureza de bem próprio dela, face ao regime de bens do seu casamento, os então cônjuges edificaram um prédio urbano, donde, não se poderá reconhecer o ex-cônjuge marido um estranho relativamente ao terreno onde foi construído o prédio urbano, uma vez que, tendo a construção sido realizada por ambos os cônjuges, não era, dada a sua relação matrimonial, um terceiro em relação ao prédio, o que necessariamente, e sem outros considerando, torna inverificados os pressupostos da acessão, sublinhando-se a ausência da boa-fé, dai que não possamos falar de acessão industrial imobiliária, enquanto título de aquisição do direito de propriedade, traduzindo uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina, “superficies solo cedit”. 3. Todavia, à semelhança do reconhecido em 1ª Instância, realizada a construção, enquanto prédio urbano, edificado no terreno, bem próprio do ex-cônjuge mulher, poder-se-á equacionar se o regime jurídico aplicável à construção levada a cabo a expensas de ambos os cônjuges, poderá ser encontrado à luz do instituto das benfeitorias, enquanto valorização de prédio já existente. Cremos, porém, que o regime jurídico aplicável à construção do ajuizado prédio também não poderá ser encontrado ao abrigo do instituto das benfeitorias, na medida em que, desde logo, não está demonstrado nos autos terem sido realizados trabalhos no terreno, bem próprio do ex-cônjuge mulher, com vista a conservá-lo ou melhorá-lo. Na verdade, o que está em causa nos autos é nada mais que uma construção de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, que importa inovação, de tal modo que altera substancialmente o prédio onde se edifica, provocando, assim, sublinhamos, uma alteração substancial e jurídica deste, mediante a incorporação nele da moradia que nele foi erigida, passando a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, constituindo um prédio urbano. Como bem se adianta no acórdão sob escrutínio: “Ora, porque assim é, se a construção de uma moradia por ambos os cônjuges, na constância do matrimónio celebrado no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno destinado à construção, que é propriedade exclusiva de apenas um deles, não se subsume ao regime da acessão imobiliária por (…) claudicar o requisito da boa fé do n.º 1 do art. 1340º do CC, mas também, ou sobretudo, porque o terreno não é coisa alheia em relação ao cônjuge que for o seu dono, essa construção também não se subsume a uma simples benfeitoria, na medida em que a edificação de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno, propriedade de apenas um deles, não se traduz numa simples obra de conservação ou melhoramento desse lote, mas leva à alteração da substância deste, ao nele ser incorporada a moradia, dando lugar a uma coisa nova, a uma nova realidade jurídica.” 4. Assim, como também se argumenta e conclui no acórdão recorrido e este Tribunal ad quem sufraga: “a situação sobre que versam os presentes autos não se reconduz à acessão imobiliária, nem é uma benfeitoria, mas antes deve ser solucionado à luz do regime matrimonial do casamento do extinto casal, “não convindo esquecer que estamos perante duas pessoas que foram casadas entre si e que, nessa medida, a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando, pois, um regime diferente daquele que decorrerá da aplicação isolada do direito comum”. Estatui o art. 1724º do CC que, no regime da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. Por sua vez, estabelece o art. 1726º do mesmo Código que, “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e outra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações” (n.º 1), mas “fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão” (n.º 2).” 5. Revertendo ao caso em apreço, demonstrado que a parte mais valiosa é a despendida por ambos os ex-cônjuges na construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos, impõe-se reconhecer que o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, tipo T3, com logradouro, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07, da freguesia ... (...), inscrito na matriz sob o art.º ...37º (conforme certidões matricial e predial de fls. 11 verso a 14) é bem comum do extinto casal, e, como tal, importa o respetivo relacionamento pelo cabeça de casal a fim de ser partilhado - art.º 1726º n.º 1 do Código Civil - todavia, o património conjugal a partilhar terá de compensar o ex-cônjuge mulher pelo valor atual do prédio composto pela parcela de terreno que lhe foi doado, e onde foi implantada a construção - art.º 1726º n.º 2 do Código Civil - donde, deverá ser relacionado o valor do terreno no qual foi implanta a moradia como compensação devida pelo património conjugal ao património do ex-cônjuge mulher, AA. 6. Pelo exposto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações, trazidas à discussão pela Recorrente/Requerente/AA, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade no sentido de alterar o destino da demanda. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente/Requerente/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 13 de outubro de 2022 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes