Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P2696 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RENOVAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO SEQUESTRO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL JUÍZO DE PROGNOSE VÍCIOS DO ARTº 410 CPP Nº do Documento: SJ200801170026965 Data do Acordão: 01/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Verificada no tribunal de recurso a existência de um ou mais vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou se procede à renovação da prova nessa instância (art. 430.º) ou, se não for possível decidir da causa, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas (art. 426.º, n.º 2). II - Em qualquer circunstância, a Relação, como tribunal de recurso, pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3, ou se tiver havido renovação da prova (art. 431.º). III -A Relação, concluindo que a decisão da 1.ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1.ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, nem se tenha procedido à renovação da prova. IV -O STJ não pode exercer crítica sobre o conteúdo da avaliação que a 2.ª instância fez da matéria de facto, no uso dos seus poderes legais e de acordo com as regras estabelecidas. O tribunal recorrido respeitou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e os seus poderes cognitivos, ao cumprir o disposto nos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, als.
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