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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 73/17.7TRGMR.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO DECISÃO INSTRUTÓRIA INDÍCIOS SUFICIENTES MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DUPLO GRAU DE RECURSO CONCLUSÕES DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA PREVARICAÇÃO FUNCIONÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO Data do Acordão: 02/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – A recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de discordância com o decidido. II – A recorrente, de forma óbvia, sem qualquer relevante esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, praticamente tudo o que estava na motivação, optando por colocar nas conclusões o que na motivação foi apresentado. III – As conclusões visam habilitar o tribunal a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. IV – As conclusões consistem na enunciação em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. (…) destinam - se a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido. V – O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar. VI – As conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. VII – As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto. VIII – As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação. IX – Como resulta dos arts. 403.º-1 e 412.º-1, do CPP e é jurisprudência pacífica do STJ, é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas as questões a apreciar e decidir no recurso estão contidos nas conclusões. X – Lidas a motivação e as conclusões é patente que as ditas “conclusões” mais não são do que praticamente a repetição quase integral da motivação. Esforço de síntese inexiste. XI – Concluindo. Apesar de as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente reproduzirem praticamente de forma integral o texto da motivação, prescindiu-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões, atento o facto de a questão colocada ser de fácil detecção, improcedendo assim a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. XII – A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito. XIII – A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre a acusação do Ministério Público, acusação do assistente ou despacho de arquivamento do Ministério Público por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. XIV – Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição). XV – A instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes. (realces do texto). XVI – O requerimento para abertura da instrução constitui o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. XVII – Os indícios probatórios - que não a mera discordância legal, doutrinal ou jurisprudencial - são suficientes sempre que dos mesmos resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança – arts. 283.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. XVIII – Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. XIX – Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa: “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. XX – Constitui jurisprudência constante do S.T.J, a orientação de que a suficiência ou insuficiência da prova indiciária para a pronúncia, e portanto, também para acusação, é matéria de facto, da exclusiva competência dos tribunais de instância, não podendo constituir objecto de recurso para o S.T.J., nos casos em que este tribunal funciona como tribunal de revista. Rara é a sessão do Supremo em que não é reafirmada esta orientação. XXI – Esta solução só é válida para os casos de prova não vinculada. Sempre que, na apreciação da prova, houver violação de preceito legal, já o Supremo poderá conhecer do recurso, se não houver outro obstáculo. Assim é que, considerando as instâncias que é bastante a prova indiciária fundada exclusivamente na confissão, poderá o Supremo conhecer do recurso, por violação do comando formulado no art. 174.º. Nos processos penais que conhece em única instância, compete-lhe apreciar a prova indiciária”. XXII – Ao Supremo, como tribunal de revista, fica, em regra, tão somente a competência para exercer censura sobre o tratamento jurídico que deve ser dado aos factos que os tribunais de instância considerarem indiciariamente apurados. XXIII – O conceito de funcionário previsto para efeitos de lei penal é integrável apenas nos casos em que o agente activo do crime seja funcionário. XXIV – O crime de denegação de justiça e de prevaricação é crime específico próprio, sendo a qualidade de funcionário (juiz, magistrado do MP, funcionário judicial, jurado) comunicável aos comparticipantes que não a possuam. XXV – As condutas proibidas todas têm em comum o agir contra direito; qualquer delas representa uma torção do direito. XXVI – O crime de denegação de justiça e prevaricação não se funda na mera violação dos deveres funcionais do julgador, antes na lesão do bem jurídico da supremacia da ordem jurídica, o mesmo é dizer, na aplicação imparcial e justa do direito. O bem jurídico é violado por uma decisão objetivamente contrária ao direito e à lei. XXVII – No crime de denegação de justiça, ao lado do interesse público do Estado na administração da justiça, protege-se também o interesse do participante contra o prejuízo que lhe advém da recusa da sua realização, pelo que se deve admitir a constituição como assistente do participante ofendido. XXVIII – O bem jurídico objecto imediato de tutela no crime de denegação de justiça é a recta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. XXIX – Este ilícito pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcionário contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes. XXX – O n.º 1 do art. 369.º do CP satisfaz-se com o dolo genérico, o qual terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. XXXI – Assim, o crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. XXXII – O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça. XXXIII – Nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime. XXXIV – O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal, encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça. XXXV – Pretende-se assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime os judiciais, o que permite assinalar que se pressupõe uma específica qualidade do agente, a de funcionário, ficando caracterizado como um crime específico. XXXVI – O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actuação ou omissão de funcionário contra direito, lesando deveres funcionais ínsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo genérico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente. XXXVIII – Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém. XXXIX – Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. XL – Também não será a adopção de uma orientação jurisprudencial não maioritária, ou a circunstância de a decisão poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclusão de que a decisão é, para aquele efeito, proferida contra direito. XLI – Uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade. XLII – Num Estado de Direito democrático, a divergência no plano jurídico – seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo –, na solução do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da imputação deste crime. XLIII – Quando o que se apura, sem margem para dúvidas, é apenas uma clara diferença de entendimento dos fundamentos da decisão, por parte do recorrente, já que almejava outra decisão, o tribunal não omitiu o dever de julgar, decidiu foi de forma que não era a por aquele pretendida: há uma decisão judicial que expressa uma solução de direito, com indicação das razões pelas quais se assumiu essa posição – discutível, repete-se, por via recursiva –, permitida pelo complexo jurídico-normativo em vigor, não se mostrando, como tal, proferida “contra direito”, com a acepção e o alcance ínsitos ao art. 369.º, n.º 1, do CP. XLIV – No descortinar da actuação prevaricadora do juiz ou de denegação de justiça deve-se usar de um crivo exigente, até porque, a ser diferente, ou seja, de todas as vezes que o destinatário da decisão dela discorde, seja porque não se aplicou a lei, se seguiu interpretação errónea na sua aplicação, se praticou um acto ou deixou de praticar, os Magistrados Judiciais ou do MP incorressem num crime de prevaricação, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibitórios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administração da justiça, com gravíssimas, intoleráveis e perigosas consequências individuais e comunitárias, não se dispensando, por isso mesmo, a presença de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justiça e os interesses de terceiro. XLV – A actuação contra direito é uma forma de acção gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jurídica positiva, independentemente das fontes (estadual ou não estadual) e da natureza pública ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princípios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD. XLVI – A actuação contra o direito não abrange apenas a interpretação objectivamente errada, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma; a aplicação da norma é contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, então, na prática do crime. XLVII – O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. XLVIII – Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. XLIX – Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. (acórdãos de 8-02-2007, 21-05-2008, 8-10-2008 e de 12-07-2012, proferidos nos processos n.ºs 4816/06-5.ª Secção, CJSTJ 2007, tomo 1, págs. 186/7, n.º 3230/07-3.ª Secção, versando atraso processual de juíza, n.º 31/07-3.ª Secção, e n.º 4/11.8TRLSB.S1, da 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, págs. 236/8, versando intervenção de juiz em processo de inventário). Decisão Texto Integral: Nos autos de inquérito com o NUIPC 73/17.7TRGMR, que correu termos na Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães, respeitantes à queixa apresentada em 24 de Novembro de 2017 por AA contra BB, casada, nascida em ..-..-1973, natural de …., Procuradora Adjunta em exercício de funções na Procuradoria da República da Comarca de …, foi proferido, em 6 de Setembro de 2018, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães, despacho de arquivamento, de fls. 150 a 157, considerando que “mesmo sendo embora susceptíveis de apreciação e de censura do ponto de vista disciplinar, como foi a actuação da magistrada denunciada, os elementos acima discriminados e analisados, não constituem indícios suficientes para integrar a prática do crime de denegação de justiça, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 369.º do Código Penal, o qual pressupõe, além do mais, que tais factos sejam praticados conscientemente e contra direito”. *** Por requerimento de fls. 175 a 189, recebido nos Serviços da Secção de Processos da Procuradoria-Geral Distrital, Tribunal da Relação de Guimarães, em 12-10-2018, conforme carimbo que consta do mesmo, a fls. 175, veio a assistente AA requerer a abertura de instrução, insurgindo-se contra o despacho de arquivamento e defendendo dever ser proferido despacho de pronúncia. *** A fls. 190, pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, foi determinada a remessa dos autos à distribuição, tendo então sido proferido o despacho de fls. 196, que admitiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, declarou aberta a instrução requerida, designou data para realização do debate instrutório, mais declarando ainda a denunciada constituída arguida. *** Realizadas as necessárias notificações, teve lugar o debate instrutório, documentado na acta de fls. 210 e 211. *** Em 28-01-2019 foi proferida decisão instrutória, constante de fls. 216 a 242, que decidiu não pronunciar a arguida pela prática do crime de denegação de justiça, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 369.º do Código Penal. *** Inconformada com a decisão de não pronúncia da arguida BB, a assistente AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, por requerimento entrado em juízo em 14-02-2019, conforme carimbo no mesmo aposto, a fls. 250, apresentando a motivação que consta de fls. 250 a 269, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral, incluindo realces): “1o - Vem o presente recurso interposto da douta decisão instrutória que decidiu não pronunciar a arguida BB - Procuradora Adjunta, 2o - por ali se ter concluído que: ...em face do exposto, os factos acima descritos e analisados, não constituem indícios suficientes para integrar a prática pela arguida do crime de denegação de justiça, previsto e punido nos termos do art° 369° n.° 1 do Cód. Penal, o qual pressupõe , além do mais, que tais actos tenham que ser praticados, conscientemente e contra direito, como se referiu. Como tal não sendo categoricamente previsível a condenação da arguida por este crime -p. e p. pelo art° 369° n.° 1 do CP- em face do exposto não deve a mesma ser pronunciada. 3o - Conforme consta da douta decisão instrutória, a factualidade apurada nestes autos é a seguinte: I - Os presentes autos respeitam à queixa apresentada, em 24.11.2017, por AA, devidamente id. nos autos, contra BB, Procuradora-Adjunta junto do Juízo Local Criminal de Guimarães, por alegada prisão ilegal/abuso de poder, nos termos constantes de fls. 2 e 3. Como prova juntou os documentos de fls. 4 e 5, 6 e 7, autos de notícia respeitantes a sua alegada detenção ilegal. II - No decurso do inquérito, tendo em conta todos os elementos informatórios juntos e diligências realizadas tidas como pertinentes e necessárias, apuraram-se, no essencial, os seguintes factos : - No dia 20 de Abril de 2016, pelas 12.15 horas, a Sra. Juiz que presidia ao julgamento no processo de Inventário n. ° 163/13…., na Instância Local Cível, Jl, da Comarca de …, ordenou a detenção da AA, que estava a ser ouvida como testemunha, por alegado crime contra a realização do Estado de Direito e desrespeito à autoridade - autos de fls. 4 a 7 elaborados pela PSP e juntos pela denunciante. - Mais ordenou aquela magistrada judicial, após ter chamado a autoridade policial, que a AA fosse conduzida “sob detenção” à Esquadra da PSP até ser presente a tribunal para julgamento. - Consta ainda dos autos de notícia juntos, que a PSP foi chamada para se deslocar ao tribunal e tomar "conta" da ocorrência, às 12.20 horas do referido dia 20.04.2016, bem como que, a ordem de detenção já havia sido dada pela Mma. Juiz, que elaborará auto de notícia pelos factos de a arguida ter cometido o crime de perturbação do funcionamento de Órgão Constitucional e que "O auto de Notícia, redigido pela Ma Juiz, será por esta Autoridade Judicial, enviado directamente ao MP, desta Comarca." - Quando contactada pela PSP, no período da tarde, a Procuradora-Adjunta BB ordenou que procedessem à constituição da detida como arguida e fosse sujeita a TIR, aguardando nessa situação a sua apresentação, pelas 10.00 horas do dia seguinte, 21 de Abril de 2016 - auto de notícia por detenção de fls. 6 e 7. - O marido da queixosa, CC, no próprio dia 20.04.2016, durante a tarde, apresentara um requerimento nos Serviços do Ministério Público a pedir a libertação da mulher, alegando que esta sofre do coração e que não parava de chorar, com a condição de se apresentar no dia seguinte, ou que o deixasse ficar com ela na Esquadra da PSP, o qual foi indeferido - fls. 8. - Segundo informação prestada nos autos de inquérito 1098/16…., pela Procuradoria da Republica da Comarca de … por consulta do respectivo expediente, o auto de noticia elaborado pela Sra. Juiz que procedeu à detenção foi recebido na Secção Central, às 16,42 horas do dia 20.04.2016 e na Procuradoria às 16,53 h - fls. 232. - Assim, só às 16,53 horas do supra-referido dia 20 é que foi recebido na Procuradoria da Instância Local, Secção de Inquéritos, o “Auto de Noticia” elaborado pela Sra. Juiz (fls. 27), relativo à detenção da denunciante, juntamente com certidão da acta da diligência de inquirição no processo cível, após o que ainda nesse dia foi feito constar no respetivo expediente pela ora denunciada, enquanto Procuradora-Adjunta no exercício de funções de turno, o seguinte despacho : “R.A. como processo de Inquérito, Perturbação de órgão Constitucional, requerimento do mari­do da arguida: indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, Conclua... “, além de “Expediente presente às 16.42 horas e Recebi às 16.53 h “- fls. 2 e ss do inquérito n. ° 624/16… .. - Sendo-lhe o respectivo inquérito sido concluso no dia seguinte, 21.04.2016, proferiu despacho a solicitar a indicação de defensor oficioso, e CRC, bem como a determinar o interrogatório da arguida de imediato na sua presença. - Tal expediente deu origem, ao dito inquérito n.° 642/16…, no qual a final foi proferido despacho de arquivamento datado de 13.02.2017, por não se mostrarem preenchidos os elementos objectivos do crime que a AA era imputado, de perturbação de funcionamento de órgão constitucional do art° 334°

  1. a)do CP. - Sobre os factos, a ora denunciada, inquirida no âmbito do inquérito 1098/16…., declarou que porque se encontrava em serviço de turno, no dia em questão, a meio da tarde, foi-lhe comunicada pela PSP a ocorrência de uma detenção no Tribunal Cível, ordenada pela Sra. Juiz e informando que não tinham o expediente relacionado com a detenção, o qual estava a ser elaborado por quem a ela procedeu e foi complementado com o auto de notícia, elaborado pela PSP. Disse-lhes que se aguardasse a chegada do expediente da Sra. Juiz, o qual lhe foi presente às 16,53 horas, após o que nele exarou o despacho supra-referido e foi encaminhado para a secção respectiva, sendo-lhe concluso no dia seguinte. Não recebeu qualquer comunicação prévia do Tribunal Cível sobre a referida detenção - fls. 390 e 391. - Então, pelas 11,35h do dia 21.04.2016, procedeu a interrogatório não judicial de arguido detido (a denunciante), após ter ouvido o CD contendo a gravação da audiência em que teve lugar a detenção, o que fez juntamente com a Sra. Juiz de turno para interrogatório de arguidos detidos, dado o melindre da situação; proferiu despacho a validar a detenção por efectuada nos termos dos art.s 255°, n.° 1 e 256° do CPP e ordenou a sua imediata libertação (art°261°, n.° 1, do CPP), ficando sujeita apenas a TIR, por ser primária e estar social e familiarmente integrada, não obstante ter considerado que o ilícito de perturbação de órgão constitucional é de “elevada gravidade”- fls. 19. - Em Agosto de 2016 a queixosa participou criminalmente contra DD, Juiz que ordenou a sua detenção, participação que deu origem ao referido inquérito n.° 1098/16…, no qual esta veio a ser indiciada como autora material de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p.p. pelo art° 369°, n°s 4 e 5 do CP e foi decidida a suspensão provisória do processo nos termos do despacho aí proferido - fls. 489 a 495 do Anexo-B. - Apenas em Novembro de 2017 foi apresentada a queixa que deu origem a estes autos contra a denunciada BB, após despachos finais proferidos nestes dois inquéritos n.° 642/16… e n.° 1098/16… e conhecimento pela queixosa AA da decisão proferida, em 30.05.2017, no processo disciplinar visando aquela denunciada, em que foi punida na pena de 10 dias de multa, suspensa na sua execução pelo período de 10 meses, nos termos dos art.s 168°, 181°, 185° do EMP e art.s 185° e 192°do LGTFP - fls. 98 a 115. 4° - Fixada esta matéria importa, agora, analisar o comportamento da magistrada arguida por forma a apurar-se se é o mesmo subsumí­vel no tipo legal do crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art° 369° do CP. 5o - Estipula o citado normativo: “1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, concluir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes de cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.” 6o - Este tipo de crime é essencialmente doloso, ficando preen­chido com a actuação com dolo directo, como se retira da palavra “cons­cientemente” no descritivo típico. 7o - A Doutrina dominante encontra na realização da justiça, o específico bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime agora em análise. 8o - Conforme escreveu A. Medina Seiça no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, Edição 2001, págs. 605 a 627: o ataque ao bem jurídico dá-se de dentro i.e., por parte dos órgãos deputados pela comunidade estadual justamente para a tarefa da correcta realização da justiça. É ... a transformação do direito em injusto por parte de quem é chamado a servir de garante institucional apropria Ordem Jurídica que convoca a particular censura da norma incriminadora. 9° - De uma forma simples, podemos então afirmar que o delito em causa é a resposta penal aos abusos da função judicial. 10° - Quanto ao sentido do elemento “direito” do tipo do crime, é pacifica a aceitação pela Doutrina e Jurisprudência que o mesmo abrange o conjunto das normas vigentes na ordem jurídica positiva, independentemente da sua origem, 11° - pelo que o núcleo típico deste crime surge quando o agente realiza ou omite um comportamento contra direito, independentemente da sua fonte. 12° - Agir contra direito terá, assim, de significar a contradição da decisão ou omissão com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes, 13° - podendo afirmar-se que uma decisão, ainda que se mostre defensável no plano abstacto-normativo, é contra direito sempre que, em concreto, teve na base considerações estranhas à objectividade que qualquer caso exige. 14° - O elemento subjectivo do tipo do crime prende-se com o conteúdo do dolo, mais concretamente, com o tipo de conhecimento que há-de exigir-se no agente para se poder afirmar que a conduta foi dolosa. 15° - Conforme se escreveu também no Acórdão desse Tribunal de 12/07/2012: o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladoras daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. É necessário que o desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça deforma tal que se afirme uma negação da justiça. É preciso, por isso, que quem decidiu de uma determinada forma, tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça. 16° - Voltando ao caso agora sob sindicância, temos então que o expediente relacionado com a detenção foi recebido pela Procuradora Adjunta arguida às 16,53h do dia 20-04-2016, 17° - Magistrada que se encontrava, no referido dia 20, em serviço de turno, 18° - competindo-lhe, por isso, assegurar e realizar o serviço urgente relacionado com os arguidos detidos, 19° - já que as situações de privação da liberdade se revestem de uma acrescida danosidade. 20° - Estando a referida Magistrada de turno e não resultando, de toda a factualidade assente nestes autos, a existência de um qualquer outro serviço nesse dia com arguidos detidos que a mantivessem impedida, 21° - então sempre lhe era legalmente imposto e no exercício de um poder/dever, realizar de imediato as diligências necessárias por forma a não prolongar a detenção da arguida/assistente, 22° - uma vez que a privação da liberdade é a última ratio do nosso direito penal, 23° - procedimento que não adoptou, podendo e devendo fazê-lo. 24° - Ao proceder daquele modo, marcando para o dia seguinte à detenção o interrogatório, era manifesto que a continuação da detenção da arguida/assistente sempre seria desnecessária, pelo que se justificaria, então, que tivesse procedido à sua imediata libertação, tal como preceitua o art° 261° do CPP, o que também não fez. 25° - Por outro lado, era facilmente perceptível que, in casu, não se verificava o perigo de fuga ou a continuação da actividade criminosa, nem a libertação da assistente causaria perturbação pública. 26° - A Magistrada do MP não deu, por isso, cumprimento às exigências legais e às regras que em casos semelhantes são prática comum e habitual. 27° - O bem jurídico objecto imediato de tutela no crime de denegação de justiça, é a correcta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo também titular de tais interesses o Estado. 28° - A actuação da Magistrada arguida foi, por isso, desconforme e contra o direito, traduzindo-se num claro e frontal prejuízo dos direitos da arguida/assistente, concretamente, a privação da sua liberdade por tempo muito superior ao necessário, 29° - Direito com consagração na nossa lei fundamental - art° 27° da CRP e na Declaração dos Direitos do Homem — arts. 9o a 11°. 30° - Em Acórdão desse Venerando Tribunal de 16/06/2005, Proc. 05P1938, escreveu-se e entre o mais: ... no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da liberdade. 31° - A arguida é Magistrada de profissão, já com alguns anos de experiência e preparação técnica, com conhecimento do direito e das leis muito superior ao homem médio. 32° - Não podia ignorar que a sua conduta omissiva era violadora do direito e da lei, sendo a prisão a última ratio no nosso direito penal, 33° - razões pelas quais podia e devia ter actuado de forma diferente e conforme o direito, o que não quis, bem conhecendo as consequências dessa sua opção. 34° - E é precisamente nesta vontade consciente e expressa, que é preenchido o elemento subjectivo do tipo: o dolo. 35° - E, pois, inaceitável a conclusão a que se chegou na douta decisão instrutória, quando se refere que no caso em concreto não se encontra preenchido o elemento subjectivo do crime. 36° - Violou, assim, a Mma. Juiz Desembargadora Instrutora, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto no art° 369° do CP, 37° - já que se impunha a prolação de decisão instrutória no sentido de pronunciar a referida Magistrada do MP pela prática, como autora material, do crime de denegação de justiça e prevaricação, p.e p. pelo art° 369° do CP. Termina pedindo que a douta decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que pronuncie a arguida pela prática do crime p. e p. pelo artigo 369.° do Código Penal, assim se fazendo, como habitualmente JUSTIÇA. *** Por despacho de fls. 270 foi admitido o recurso interposto pela assistente para este Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou a resposta ao recurso apresentado, constante de fls. 273 a 278, suscitando a questão prévia consistente em o recurso não apresentar verdadeiras conclusões ao copiar no texto apresentado como conclusões o que alegou no corpo da motivação, tendo a recorrente desrespeitado o ónus constante da parte final do n.º 1 do artigo 412.º, n.º 1, do CPP, o que equivale à não apresentação de conclusões, entendendo que de harmonia com o disposto no artigo 417.º, n.º 3, do CPP, deveria a recorrente ser notificada para apresentar conclusões nos termos do artigo 412.º, n.º 1, sob pena de rejeição do recurso, concluindo: I - O presente recurso é interposto pela assistente, AA, inconformada com o despacho de não pronúncia da arguida BB pelo crime de denegação de justiça p.p. pelo art. 369º, nº 1 CP, que lhe imputa. II - A questão que se coloca é saber se existem indícios suficientes da prática pela arguida desse crime. III - O despacho de não pronúncia é claro na respectiva fundamentação, nomeadamente pela indicação dos factos indiciados, insusceptíveis, porém, de indiciarem suficientemente a verificação dos elementos constitutivos do crime, e desde logo, do seu elemento subjectivo, não obstante demonstrar também a não indiciação de que a arguida agiu contra direito. IV - Atento o disposto nos art.s 308.º, nº 1 e 283.°, n.° 2, do CPP, o prosseguimento do processo criminal para julgamento só se aceita nos casos que ofereçam uma garantia fundada de procedência da acusação. V - No caso, os factos apurados não permitem afirmar um juízo de indiciação da prática do crime imputado à arguida, pelas razões e fundamentos constantes do douto despacho recorrido, para as quais nos remetemos. Por tudo o exposto, o recurso interposto, deverá ser julgado improcedente. Vossas Excelências, porém, decidirão como for de Justiça! *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 285 a 288, ora transcrito de modo integral: “1. Por decisão instrutória proferida em 28.01.2019, no Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido “não pronunciar a arguida BB, Procuradora-Ajunta, pela prática do crime de denegação de justiça, p. e p. nos termos do n.° 1 do artigo 369° do C. Penal, que lhe imputa o assistente no R. A. I. determinando, após trânsito, o arquivamento dos autos.”. 2. De tal decisão interpõe recurso a assistente AA, em 14.02.2018, com as conclusões de fls. 260/269, as quais se dão por reproduzidas. Pugna a recorrente pela prolação de decisão que pronuncie a arguida pela prática do crime p. e p. pelo art. 369º do CP. 3. A tal recurso respondeu fundadamente a magistrada do MºPº junto do TRG, pugnando pela improcedência do recurso. 4. Nada obstando ao conhecimento do mesmo, afigura-se que o recurso deverá ser apreciado em sede de conferência. 5. Do parecer Da materialidade fática apurada, descrita a fls. 232/236 da decisão de pronúncia, afigura-se ser de salientar que: “(…) só às 16, 53 horas do supra-referido dia 20 é que foi recebido na Procuradoria da Instância Local, Secção de Inquéritos, o "Auto de Noticia" elaborado pela Sra Juiz (fls. 27), relativo à detenção da denunciante, juntamente com certidão da acta da diligência de inquirição no processo cível (…)” À magistrada do MºPº em funções de turno foi entregue o auto de Notícia elaborado pela Srª Juiz de direito em exercício de funções na Instância Local Cível do Tribunal de …, auto de notícia transcrito a fls. 73 dos presentes autos. Foi-lhe igualmente apresentado o Auto de Notícia por Detenção do qual consta, designadamente, que “a magistrada judicial ordenou aos agentes da PSP que de imediato tomassem conta da aqui suspeita, fosse conduzida às instalações policiais, sob detenção, para que recolhesse às salas de detenção, desta Polícia, até ser presente a tribunal para julgamento” (fls. 6 e 7 dos autos). E foi igualmente apresentado à magistrada do MºPº em funções de turno o CD contendo a gravação da audiência em que teve lugar a detenção da ora recorrente. Em face de tais elementos, a magistrada/Procuradora-adjunta a exercer funções de turno tinha necessariamente de se inteirar do conteúdo do referido CD para aferir, com a precisão exigível, sobre a extensão dos exatos comportamentos da pessoa detida, por forma a subsumir a conduta da pessoa detida ao tipo legal de crime correspondente, estando abstractamente em causa o disposto nos art. 334º nº1 por referência ao art. 333º do CP. E tal como se fundamenta na decisão instrutória sob recurso, a fls. 238/239, “face aos elementos indiciários apurados e constantes dos autos, não se revela, com a segurança e certeza legalmente exigíveis, qualquer comportamento susceptível de integrar a prática do crime de denegação de justiça ou qualquer outro, nem se vislumbra que a realização de quaisquer outras diligências possa vir a alterar tal juízo. Mesmo quando a lei no art. 254.°, n.° 1. b), sob o título Finalidades da detenção, se refere a "de imediato", daí não resulta que os procedimentos policiais e/ou judiciários sejam ou tenham que ser automáticos. Assim, em caso de detenção, sempre o Ministério Público terá de proceder necessariamente à análise técnico-jurídica da situação em face do auto de detenção e do expediente que lhe é apresentado (v. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal, 2015/ 754). No caso concreto, o auto de detenção e de notícia só foi apresentado ao MP de turno pelas 16/53h e juntamente com ele foi ainda este confrontado com um requerimento do marido da arguida. Mandou autuar e registar os autos como inquérito uma vez que estava em causa um crime contra o Estado, mais exactamente de perturbação de funcionamento de órgão constitucional p.p. pelo art. 334°.
  2. a)do CP/ sendo o seu eventual julgamento da competência do tribunal colectivo. A hora tardia em que o auto foi apresentado conjugada com a necessidade de análise do expediente e do requerimento apresentado pelo marido da arguida implicou ou explica que a denunciada não pudesse ou tivesse admitido não poder naquele mesmo dia proceder a interrogatório da arguida e libertá-la, se assim o entendesse, como logo veio a suceder na manhã seguinte. Não foi ultrapassado o prazo de 48 horas. Não foi determinada a apresentação ao juiz de instrução pela simples razão de que não tinha que ser já que a denunciada, depois de interrogar a arguida, entendeu suficiente a sujeição a TIR (art. 143°, n°3 CPP). A denunciada não agiu contra o Direito. Mesmo que a arguida entendesse que deveria aplicar-se uma outra medida de coacção, caso em que a detida deveria ter sido apresentada para interrogatório judicial, acompanhada da respectiva promoção do Ministério Público, nada permitia concluir que esse interrogatório fosse concluído ainda no dia da detenção. Por outro lado, a lei exige que o funcionário actue conscientemente, o que exclui o dolo eventual. Assim, mesmo que se entendesse de forma diversa, nunca se poderia dizer que em face das circunstâncias concretas que envolveram a situação, o atraso no interrogatório e na subsequente libertação da arguida se tenha ficado a dever uma actuação deliberada da PGA de negar a administração da justiça (Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, 2a ed., 2015/ 1287/ nota 5). Está assim afastada a incriminação constante do n° 1 do art. 369° do CP. E, não havendo intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, a actuação da denunciada nunca poderá também integrar os n°s 2 e 3 do mesmo preceito legal. Os n°s 4 e 5 são igualmente de afastar uma vez que o MP não ordenou nem executou medida privativa da liberdade de forma ilegal, nem omitiu ordená-la ou executá-la. De toda a forma, em processo penal apenas será deduzida acusação, após o inquérito, se neste tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foram os seus agentes - art. 283° CPP.” (sublinhados nossos) Pelo exposto, acompanhando na íntegra os fundamentos aduzidos na decisão instrutória recorrida, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso interposto pela assistente, e subsequentemente pela manutenção da decisão de não pronúncia proferida”. *** Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo silenciado, quer a assistente, quer a arguida. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questão proposta a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde a recorrente (assistente) resume as razões de divergência com o decidido na decisão instrutória recorrida. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, em vez de decisão de não pronúncia da arguida pela prática do crime de denegação de justiça, previsto e punido pelo artigo 369.º, n.º 1, do Código Penal, deveria a mesma ter sido pronunciada pela prática de tal crime. Antes porém, cabe apreciar a questão prévia colocada pelo Ministério Público na Relação de Guimarães, consistente em saber se deve ser ordenado convite a melhoria de conclusões. *** Questão Prévia – Falta de conclusões tout court Como se referiu, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães na resposta apresentada, suscitou questão prévia consistente em o recurso não apresentar verdadeiras conclusões ao copiar no texto apresentando como conclusões o que alegou no corpo da motivação, tendo a recorrente desrespeitado o ónus constante da parte final do n.º 1 do artigo 412.º, n.º 1, do CPP, o que equivale à não apresentação de conclusões, entendendo que de harmonia com o disposto no artigo 417.º, n.º 3, do CPP, deveria a recorrente ser notificada para apresentar conclusões nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do mesmo Código, sob pena de rejeição do recurso. Apreciando. A recorrente afirma a sua discordância com o decidido no despacho de não pronúncia, conforme resulta do exposto na motivação e levado em repetição quase integral às supostas “conclusões”, que deveriam traduzir, de forma sintética, as razões de divergência com o decidido. A recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de discordância com o decidido. A recorrente, de forma óbvia, sem qualquer relevante esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, praticamente tudo o que estava na motivação, optando por colocar nas conclusões o que na motivação foi apresentado. Como ensinava José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, pág. 359, as conclusões visam habilitar o tribunal a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág. 229, 3.ª edição, Lisboa, 2001, volume III, pág. 239, dizia: «as conclusões consistem:
  3. a)na indicação da norma jurídica violada;
  4. b)na exposição do sentido em que as normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e, quando se invocar erro na norma aplicável,
  5. c)a indicação da norma jurídica que devia ter sido aplicada»; «as conclusões consistem na enunciação em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. (…) destinam - se a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido…». Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 320/1 (e edição de 2000, a págs. 335), o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar. As conclusões devem ser «um resumo explícito e claro das questões levantadas pelo recorrente (…). O tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artº. 684.º, n.º 3, do CPC». Assim, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, volume II, 2.ª edição, pág. 801. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, em anotação ao artigo 412.º, diz, a págs. 1299, ponto 3: “As conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha pois que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras. Não faz sentido algum e só prejudica a clareza exigível da posição do requerente, a enumeração a esmo de conclusões que nada têm a ver com as exigências deste preceito, como acontece por exemplo quando são erigidas em conclusão do recurso as declarações desta ou daquela testemunha, o conteúdo deste ou daquele documento, a passagens transcritas de certos manuais de direito…”. No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-07-1996, invocando o artigo 690.º, n.º 1, do CPC (na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão), verificando-se falta de concisão após convite à recorrente a apresentar uma versão resumida dos fundamentos do recurso – na verdade mera reprodução do texto da alegação já apresentado, subordinada ao título “conclusões” – foi decidido não conhecer do recurso, conforme o disposto no artigo 690.º, n.º 3, do CPC, com a seguinte fundamentação: “As conclusões constituem assim um elemento integrante mas autonomizável da apelação, como resulta, inclusivamente, do n.º 3 do mesmo artigo, que impõe ao juiz o dever de convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso, quando elas faltem, sejam deficientes ou obscuras ou não indiquem a norma jurídica violada. A razão desta exigência legal é explicada por J. A. Reis, Código de Processo Penal Anotado, V, Coimbra, 1952, p. 359: “A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação, o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no caso da alegação: hão-de ser depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Interposto recurso desta decisão foi a mesma apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2000, de 6 de Janeiro de 2000, processo n.º 13/97, da 2.ª Secção, Diário da República, II Série, n.º 243, de 20 de Outubro de 2010, que por as conclusões apresentadas não cumprirem integralmente os requisitos de completude, clareza e concisão exigidos pelo n.º 3 do artigo 690.º do CPC, decidiu negar provimento ao recurso. Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 04-02-1993, proferido no processo n.º 83.281, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 140, em sede de acção cível (caso de responsabilidade contratual por defeituoso cumprimento de um contrato de compra e venda de veículo com reserva de propriedade), mas com pleno cabimento aqui, em que foi aplicada a cominação do então n.º 3 do artigo 690.º do CPC, “as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações; sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso”. Depois de citar o acórdão de 2-08-1988, publicado na AJ, n.º 28.23, segundo o qual «as conclusões de recurso devem conter de forma reduzida e clara a enunciação dos fundamentos do recurso e a indicação das disposições legais violadas», afirma: “A razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art. 265.º) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (artigo 684.º)”. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. Segundo os acórdãos de 5-06-1997, processo n.º 1388/96, de 23-10-1997, processo n.º 912/97, de 4-12-1997, processo n.º 1076/97 e de 19-03-1998, processo n.º 124/98, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, proferido no processo n.º 1.444/97, da 3.ª Secção, publicado in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. Como então se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-02-1998, por nós relatado no processo n.º 630/96: “Como resulta dos arts. 403.º-1 e 412.º-1, do CPP e é jurisprudência pacífica do STJ, é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas as questões a apreciar e decidir no recurso estão contidos nas conclusões”. Adquirido está que as conclusões servem para resumir as razões do pedido, para condensar a matéria tratada no texto da motivação – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por nós relatados datados de 15-07-2009, processo n.º 103/09-3.ª Secção (versando burla qualificada e conclusões em sede de impugnação de matéria de facto), de 5-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª Secção (homicídio qualificado), de 24-09-2014, no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1 (triplo homicídio qualificado praticado em elevador trancado com incêndio por fogo chegado a álcool), de 24-01-2018, processo n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1 (abuso de confiança contra a Segurança Social), de 21-03-2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1 (crime de violação), de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1 (convolação de burla para furto). Como consta do primeiro acórdão referido: “Como está assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é à luz das conclusões da motivação de recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões formuladas, extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-1991, processo n.º 41694-3.ª; de 31-01-1996, BMJ 453, 338; de 19-06-1996, BMJ 458, 98; de 20-11-1997, processo n.º 1142/97-3.ª e de 17-12-1997, nos processos n.ºs 1186/97 e 969/97-3.ª Secção, in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, n.ºs 15/16, págs. 178 e 214; de 17-09-1997, acórdão n.º 504/97, relatado por Martins Ramires, CJSTJ 1997, tomo 3, págs. 173 a 176, versando a falta de relatório social e o regime especial para jovens delinquentes, constando do sumário “O poder de cognição do tribunal de recurso é determinado pelas questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da motivação, podendo contudo conhecer, para além dessas questões, de nulidades de conhecimento oficioso”; de 11-03-1998, BMJ n.º 475, pág. 480; de 13-05-1998, processo n.º 30/98, BMJ n.º 477, pág. 263 (A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não inseridas, salvo se o seu conhecimento for oficioso); de 25-06-1998, processo n.º 1463/97, BMJ n.º 478, pág. 242; de 29-04-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 191; de 02-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 229; de 03-02-1999, processo n.º 1353/98, BMJ 484, 271”. Lidas a motivação e as conclusões é patente que as ditas “conclusões” mais não são do que praticamente a repetição quase integral da motivação. Esforço de síntese inexiste. A repetição da motivação só não é total, completa e integral, porque para as “conclusões” não foram transpostos os textos de três parágrafos da motivação, a saber: §§ 6.º, 7.º e 8.º de fls. 258, com continuação para fls. 259, incluindo referência a acórdão deste Supremo Tribunal de 21-05-2008, processo 07P3230. As diferenças entre motivação e conclusões são de pormenores, como na conclusão 3.ª que ocupa fls. 261 a 264 repetindo a factualidade apurada na decisão instrutória que consta na motivação de fls. 251 a 255, com uma única ressalva: a de que na conclusão não figura o negrito usado na motivação em vários passos. As repetições continuam nas conclusões 7.ª, 9.ª, 11.ª,14.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 24.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 31.ª, 32.ª e 33.ª, com a diferença única de que nestas não há negritos. Na conclusão 4.ª “assente” foi substituído por “fixada” e na 5.ª “Dispõe” foi substituído por “Estipula”. Diferente é apenas o que é apresentado ex novo nas conclusões 20.ª, 21ª, 22.ª (esta de certo modo presente na parte final da conclusão 32.ª) e 37.ª, cujo texto está ausente na motivação. Concluindo. Apesar de as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente reproduzirem praticamente de forma integral o texto da motivação, prescindiu-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões, atento o facto de a questão colocada ser de fácil detecção, improcedendo assim a questão prévia suscitada. Apreciando. O Ministério Público - Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães - proferiu despacho de arquivamento do inquérito. A assistente requereu abertura de instrução. O Tribunal da Relação de Guimarães não pronunciou a arguida. Com o presente recurso pretende a recorrente seja revogada a decisão de não pronúncia, sendo a mesma substituída por despacho de pronúncia. Vejamos. Entendendo resultar suficientemente indiciada a prática do crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.° do Código Penal, veio a assistente requerer ao abrigo do disposto no artigo 287.º do CPP a abertura de instrução. O requerimento de abertura de instrução foi o que se segue (fls. 175 a 179): 1- Por douto despacho de 06/09/2018 a Ilustre Procura dora Geral Adjunta titular do inquérito determinou o arquivamento dos presentes autos, 2. considerando e em conclusão: ….. Entendemos, pois, que, mesmo sendo embora susceptíveis de apreciação e de censura do ponto de vista disciplinar, como foi a actuação da magistrada denunciada, os elementos acima discriminados e analisados, não constituem indícios suficientes para integrar a prática do crime de denegação de justiça, previsto e punido nos termos do n.º1 do artigo 369° do CPenal, o qual pressupõe, além do mais, que tais actos sejam praticados conscientemente e contra direito. 3. Apesar de assim se ter decidido, a verdade é que no decurso do inquérito e como consta daquele mesmo despacho de arquivamento, apuraram-se os seguintes factos: - No dia 20 de Abril de 2016 pelas 12,15 horas, a Sra. Juiz que presidia ao julgamento no processo de Inventário n.º 163 13…………, na Instância Local Cível, JI, da Comarca de ………….., ordenou a detenção da AA, que estava a ser ouvida como testemunha, por alegado crime contra a realização do Estado de Direito e desrespeito à autoridade — autos de fls 4 a 7 elaborados pela PSP e juntos pela denunciante. - Mais ordenou aquela magistrada judicial, após ter chamado a autoridade policial, que a AA fosse conduzida “sob detenção” à Esquadra da PSP até ser presente a tribunal para julgamento. - Consta ainda dos autos de noticia juntos, que a PSP foi chamada para se deslocar ao tribunal e tomar “conta” da ocorrência, às 12,20 horas do referido dia 20.04.2016, bem como que, “a ordem de detenção já havia sido dada pela Mma Juíz, que elaborará auto de noticia pelos factos de a arguida ter cometido o crime de perturbação do funcionamento de Órgão Constitucional” e que “O auto de notícia, redigido pela Mª Juiz, será por esta Autoridade Judicial, enviado directamente ao MP, desta Comarca.” - Quando contactada pela PSP, no período da tarde, a Procuradora-Adjunta BB ordenou que procedessem à constituição da detida como arguida e fosse sujeita a TIR, aguardando nessa situação a sua apresentação, pelas 10,00horas do dia seguinte, 21 de Abril de 2016 - auto de notícia por detenção de fls. 6 e 7. - O marido da queixosa, CC, no próprio dia 20.04.2016, durante a tarde, apresentara um requerimento nos Serviços do Ministério Público a pedir a libertação da mulher, alegando que esta sofre do coração e que não parava de chorar, com a condição de se apresentar no dia seguinte, ou que o deixasse ficar com ela na esquadra da PSP, o qual foi indeferido - fls. 8 - Segundo informação prestada nos autos de inquérito 1098/16…, pela Procuradoria da República da Comarca de … por consulta do respectivo expediente, o auto de notícia elaborado pela Sra. Juiz que procedeu à detenção foi recebido na Secção Central, às 16,42 horas do dia 20.04.2016 e na Procuradoria às 16,53h - fls. 232. - Assim, só às 16,53 horas do supra referido dia 20 é que foi recebido na Procuradoria da instância Local, Secção de Inquéritos, o “Auto de Noticia” elaborado pela Sra. Juiz (fls. 27), relativo à detenção da denunciante, juntam ente com certidão da acta da diligência de inquirição no processo cível, após o que ainda nesse dia foi feito constar no respectivo expediente pela agora denunciada, enquanto Procuradora Adjunta no exercício de funções de turno, o seguinte despacho : “R.A. como processo de Inquérito, Perturbação de órgão Constitucional, Requerimento do marido da arguida: indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, Conclua... “, além de “Expediente presente às 16.42 horas e Recebi às / 16.53h” —fls 2 e ss do inquérito n.° 642/16…. - Sendo-lhe o respectivo inquérito sido concluso no dia seguinte, 21.04.2016, proferiu despacho a solicitar a indicação de defensor oficioso, e CRC, bem como a determinar o interrogatório da arguida de imediato na sua presença. - Tal expediente deu origem ao dito inquérito n.º 642/16…, no qual a final foi proferido despacho de arquivamento, datado de 13.02.2017, por não se mostrarem preenchidos os elementos objectivos do crime que à AA era imputado, de perturbação de funcionamento de órgão constitucional do art. 334º
  6. a)do CP. - Sobre os factos, a ora denunciada, inquirida no âmbito do inquérito 109616…, declarou que porque se encontrava em serviço de turno, no dia em questão, a meio da tarde, foi-lhe comunicada pela PSP a ocorrência de uma detenção no Tribunal Cível, ordenada pela Sra. Juiz e informando que não tinham o expediente relacionado com a detenção, o qual estava a ser elaborado por quem a ela procedeu e foi complementado com o auto de noticia elaborado pela PSP. Disse-lhes que se aguardasse a chegada do expediente da Sra. Juiz, o qual lhe foi presente às 16,53 horas, após o que nele exarou o despacho supra- referido e foi encaminhado para a secção respectiva, sendo-lhe concluso no dia seguinte. Não recebeu qualquer comunicação prévia do Tribunal Cível sobre a referida detenção -fls. 390 e 391. - Então, pelas 11,35h do dia 21.04.2016, procedeu a interrogatório não judicial de arguido detido (a denunciante), após ter ouvido o CD contendo a gravação da audiência em que teve lugar a detenção, o que fez juntamente com a Sra. Juiz de turno para interrogatório de arguidos detidos, dado o melindre da situação; proferiu despacho a validar a detenção por efectuada nos termos dos art.s 255°, n.°1 e 256° do CPP e ordenou a sua imediata libertação (art. 261°, n.º 1, do CPP,), ficando sujeita apenas a TIR, por ser primária e estar social e familiarmente integrada, não obstante ter considerado que o ilícito de perturbação de órgão constitucional é de “elevada gravidade” —fls. 19 - - Em Agosto de 2016 a queixosa participou criminalmente contra DD, Juiz que ordenou a sua detenção, participação que deu origem ao referido inquérito n°1098/16…, no qual esta veio a ser indiciada como autora material de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p.p. pelo art. 369º n.ºs 4 e 5 CP e foi decidida a suspensão provisória do processo nos termos do despacho aí proferido —fls.489 a 495 do Anexo-B. - Apenas em Novembro de 2017 foi apresentada a queixa que deu origem a estes autos contra a denunciada BB, após despachos finais proferidos nestes dois inquéritos n° 642/16… e n°1098/J6…. e conhecimento pela queixosa AA da decisão proferida, em 30.05.2017, no processo disciplinar visando aquela denunciada, em que foi punida na pena de 10 dias de multa, suspensa na sua execução pelo período de 10 meses, nos termos dos art. s 168°, 181°, 185°do EMP e arts 185°e 192°da LGTFP-fls. 98 a 115. CHEGADOS AQUI, 4 - Salvo o devido respeito e consideração que é muito, não pode a assistente concordar que apurada a matéria acabada de se transcrever, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, titular do inquérito, tenha proferido despacho de arquivamento, 5 - Impondo-se, outrossim e como infra se irá demonstrar, a dedução da acusação com a sujeição da denunciada a julgamento, pela prática e como autora material, de um crime de denegação de justiça e prevaricação p.p. pelo art° 369° n.º 1 do CP. 6 - Com efeito, dispõe o referido preceito legal que: 1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes de cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias. 7 - O crime de denegação de justiça e prevaricação é essencialmente doloso, O tipo subjectivo de ilícito fica preenchido com a actuação com dolo directo, como resulta do uso da palavra “conscientemente” no descritivo típico. 8 - Tem este crime, como elemento constitutivo, a ocorrência de um comportamento (activo ou omissivo) contra direito no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, por parte de funcionário conscientemente assumido. 9 - A Doutrina dominante encontra na realização da justiça o específico bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime agora em análise. Este tipo de crime pretende assegurar o domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos da administração da justiça, máxime, judiciais. 10 - Conforme refere A. Medina de Seiça in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, Edição de 2001. pags. 605 a 627, o ataque ao bem jurídico dá-se de dentro, i. e. por parte dos órgãos deputados pela comunidade estadual justamente para a tarefa da correcta realização da justiça. É.... a transformação do direito em injusto por parte de quem é chamado a servir de garante institucional à própria Ordem Jurídica que convoca a particular censura da norma incriminadora. 11 - O delito em causa é a resposta penal aos abusos da função judicial. 12 - A concretização do tipo do crime, exige que se determine qual o sentido do elemento “direito”. 13 - É pacífica a aceitação pela nossa Doutrina e Jurisprudência que o conceito de direito abrange, em primeiro lugar, o conjunto das normas vigentes na ordem jurídica positiva, independentemente da sua origem ou modo de revelação (fonte). 14 - Assim, o núcleo típico deste crime verifica-se quando o agente realiza ou omite um comportamento contra direito (independentemente da sua fonte). 15 - Pode, assim, a conduta assumir diversa formas, concretamente, implicar uma incorrecta aplicação das normas jurídicas, quer de direito substantivo quer processual, ou um falso ou erróneo estabelecimento da base factual que é pressuposto da aplicação normativa ou, ainda, a violação da esfera de discricionariedade que, eventualmente, a norma comporte. 16 - Para o nosso Ordenamento Jurídico agir contra direito terá de significar, essencialmente, a contradição da decisão (ou omissão) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes. 17 - Por isso, pode-se afirmar que uma decisão, ainda que se mostre defensável no plano abstracto-normativo, é contra direito sempre que, em concreto, teve na base considerações estranhas à objectividade que qualquer caso exige. 18 - O elemento subjectivo deste tipo é o dolo, ou “conscientemente”, como é referido no próprio preceito. 19 - Assim, o tipo subjectivo prende-se com o conteúdo do dolo, mais concretamente, com o tipo de conhecimento que há-de exigir-se no agente para se poder afirmar que a conduta é dolosa. 20 - No Acórdão do STJ de 12/07/2012, disponível em www.dgsi.pt escreveu-se e entre o mais que: o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência,), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladoras daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. É necessário que o desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, deforma tal que se afirme uma negação de justiça. 21 - É preciso, por isso, que quem decidiu de uma determinada forma, tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça. 22 - Ora e voltando ao caso em análise, tendo sido recebido o expediente às 16.53h, impunha-se de imediato à Magistrada de turno no DIAP do Tribunal de … (a denunciada), diligenciar pela realização do interrogatório da arguida detida, uma vez que as situações de privação da liberdade revestem-se de uma acrescida danosidade. 23 - Na verdade, não só a percepção do auto de noticia, que nenhuma dificuldade apresentava, como o teor da exposição apresentada pelo marido da AA (ali arguida), seriam razões suficientes para não ter sido protelado para o dia seguinte o interrogatório (conforme se deixou escrito no Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público- fls. 38 e
  7. ss)24 - Nem se diga que a necessidade de ouvir a gravação (CD) justificaria o adiamento daquela diligência, pois a sua audição demoraria poucos minutos, mais concretamente 15 minutos (confrt. auto de fls 19 e 20 no Proc. 642/16.2T9VRL). 25 - Ao não realizar o interrogatório no dia 20.04, ou seja, após a detenção, era manifesto que a continuação da detenção da arguida (ora assistente) sempre se mostraria desnecessária justificando-se, por isso mesmo, que aquela fosse de imediato libertada, de acordo com o estipulado no art° 261° do CPP, o que não aconteceu. 26 - Era, igualmente, perceptivel que não se verificava in casu qualquer perigo de fuga ou continuação da actividade criminosa, nem a libertação da arguida causaria perturbação pública. 27 - É evidente, por isso, que a denunciada, Drª BB, não deu cumprimento às exigências legais e às regras que em casos semelhantes são prática comum e habitual. 28 - O procedimento adoptado pela denunciada foi desconforme e contra direito, traduzindo-se num claro prejuízo dos direitos de AA concretamente, a privação da sua liberdade por tempo superior ao necessário, 29 - direito com consagração na lei fundamental (art°s 27° e 28° da CRP), na Declaração Universal dos Direitos Humanos — DUDH ( art°s 9° e 11° ) e no art° 9° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos- PIDCP. 30 - Mas ainda que a Digna Magistrada do MP — Dra. BB - tivesse optado por proceder ao interrogatório no dia seguinte ao da detenção, então impunha-se a libertação da arguida logo naquele dia 20/04, depois de notificada para comparecer no dia seguinte, já que não se verificavam nenhum dos pressupostos que, legalmente, suportariam a manutenção da sua detenção. 31- A Senhora Procuradora Adjunta — Drª BB - tinha obrigação de saber, como efectivamente sabia, que a decisão de privar ou manter a privação da liberdade é a última ratio, desconsiderando, deste modo, não só este princípio do nosso direito penal, como o direito de qualquer cidadão à sua liberdade, consagrado e protegido pela Constituição da Republica Portuguesa. 32 - Em suma, o comportamento da Senhora Procuradora Adjunta traduziu-se no incumprimento e desrespeito pelas normas legais aplicáveis, concretamente os art°s 143° e 261.° do CPP (não procedeu de imediato à audição da detida, nem diligenciou pela sua imediata libertação, face à manifesta desnecessidade da sua manutenção), normas estas que bem conhecia. 33 - É, pois, notório que a referida Magistrada podia e devia ter actuado de forma diferente, de acordo com o direito imposto, o que não quis. 34 - Estamos, assim, perante um comportamento ilícito e doloso, pelo que se impõe a sua pronúncia. Por todo o exposto, deve ser proferido despacho de pronúncia contra: BB, casada, Procuradora Adjunta em serviço no Tribunal de …., filha de EE e de FF, nascida a ......1973, no concelho de …, com domicilio profissional na Procuradoria da República da Comarca de …, Palácio da Justiça, Praça …, 0000-000…….., Porquanto 1° A Senhora Procuradora Adjunta BB era a magistrada de turno no DIAP do Tribunal de …. no dia 20 de Abril de 2016, 2° competindo-lhe, para além do mais, realizar o serviço urgente relacionado com os arguidos detidos. 3° No referido dia 20.04.2016, pelas 12.15h a Senhora Juíza que presidia ao julgamento no processo de inventário n.°163/13…. na Instância Local Cível-J1 da Comarca de … ordenou a detenção de AA, que estava a ser ouvida como testemunha, por alegada prática do crime contra a Realização do Estado de Direito e Desrespeito à Autoridade — autos de fls 4 a 7 elaborado pela PSP. 4° Mais ordenou a Magistrada judicial e após ter chamado a autoridade policial, que AA fosse conduzida sob detenção à esquadra da PSP até ser presente a tribunal para julgamento. 5° Quando a PSP foi chamada ao tribunal para tomar conta da ocorrência pelas 12.20H do referido dia 20/04/20 16, foi informada que a ordem de detenção já havia sido dada pela referida Magistrada Judicial, 6° e que esta iria elaborar o auto de notícia, 7º enviando-o directamente ao MP daquela comarca. 8° O auto de notícia elaborado pela Magistrada Judicial que procedeu à detenção, foi recebido na Secção Central do Tribunal de … às 16,42H do mesmo dia 20/04, 9° e na Procuradoria da República do Tribunal de … às 16.53H. 10° A Magistrada do MP - Dra BB – no exercício de funções de turno despachou o mesmo auto, fazendo dele constar o seguinte: R.A. como processo de inquérito, Perturbação de Órgão Constitucional, Requerimento do marido da arguida: indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, Conclua.., e Expediente presente às 16.42H, Recebi às 16.53H. 11° Contactada pela PSP nessa mesma tarde, a hora não concretamente apurada, a senhora Procuradora Adjunta ordenou que procedessem à constituição da detida como arguida e sujeita a TER, aguardando nas salas de detenção a sua apresentação no Tribunal pelas 10 H do dia seguinte — 21/04 (auto de noticia por detenção elaborado pela PSP — Agente GG, fls...). 12° Sendo conclusos aqueles autos à referida Procuradora Adjunta – DD — no dia seguinte, 21/04/2016, a mesma proferiu despacho a solicitar a indicação de defensor oficioso, CRC, bem como a determinar o interrogatório da arguida de imediato e na sua presença. 13º Pelas 11.35 H deu-se início ao interrogatório não judicial da arguida detida AA, e 14º ouvido o CD da gravação da audiência, aquela senhora Procuradora Adjunta proferiu despacho a validar a detenção e ordenando a imediata libertação da arguida. 15º Esta diligência terminou pelas 11.55h do mesmo dia (confrt. auto de interrogatório da arguida — fls 19). 16° A Senhora Procuradora Adjunta BB ao não proceder à audição da detida de imediato e no mencionado dia 20 de Abril, e ainda 17º ao não diligenciar pela sua imediata libertação, face à desnecessidade da manutenção da sua detenção, tudo como lhe era imposto pelos 143° e 261º do CPP, 18° provocando, com aquela sua conduta, a manutenção da privação da liberdade da detida AA por tempo superior ao necessário, 19º agiu intencionalmente e contra o direito, concretamente os artigos 143° e 261° do CPP, 20º conhecimento que tinha, atendendo às suas qualidades muito superiores à do comum cidadão, com vários anos de experiência e preparação técnica enquanto magistrada do MP, com vasto conhecimento do direito e das leis. 21º A senhora Procuradora Adjunta BB agiu, assim, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que aquela sua conduta era proibida pela lei. 22º Incorreu, deste modo, como autora material e na forma consumada na prática de um crime p.p. pelo art° 369° n.º 1 do CP, Denegação de Justiça e Prevaricação. Nestes termos e nos melhores de Direito, REQUER a V. EX se digne declarar aberta a instrução, designando-se dia para a realização do debate instrutório. PROVA A já constante dos autos, concretamente: - Auto de Notícia de 20/04/2016 elaborado pela Magistrada Judicial Drª DD; - Auto de Notícia por Detenção de 21/04/2016 elaborado pelo Subcomissário GG; - Auto de Notícia do dia 20/04/2016 à hora 13.12, elaborado pelo Agente HH; - Despacho da Senhora Procuradora Adjunta exarado no próprio auto de notícia, fls. 2 e ss do Inquérito n.º 642/16………; - Auto de Interrogatório de Arguido (AA) do dia 21/04/2016, pelas 11.35H — 1º Interrogatório não judicial de arguido detido — art° 143° CPPenal) no processo n.º 642/16…; - Informação da Procuradoria da República do Juízo Local Criminal de … — Sec. Inquéritos e remetida ao Tribunal da Relação de Guimarães (Serv° M°P°) do dia 08/03/2017; - Informação da PSP — Comando Distrital de …, elaborada pelo Subcomissário GG e datada de 20/03/2017; - Auto de diligência de videoconferência — Inquirição de Testemunha- no proc. l098/16… de 15/05/2017, pelas 10.30H (Procuradora Adjunta Drª BB); - Auto de Inquirição da Drª BB, no proc. 73/17.7TRGMR do dia 16/03/2018, fls 34 e 35; - Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 30/05/2017, junto a estes autos pela assistente no dia 20/03/2018 (fls. 37 a 47); - Despacho de Arquivamento de 13/02/2017 no processo n.º 642/16…. *** Da finalidade da instrução Como decorre do disposto no artigo 286.º (Finalidade e âmbito da instrução) do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Comentando o preceito, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, págs. 957/8: “A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito. A instrução visa, pois, a comprovação das seguintes decisões:
  8. a)da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;
  9. b)da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido;
  10. c)do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente. A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. No último caso (despacho de arquivamento) a instrução não se destina a repetir ou a completar o inquérito, nem a realizar um inquérito complementar, abrangendo novos factos ou novos suspeitos ou arguidos; destina-se a fiscalizar a decisão que pôs termo ao inquérito. Se o assistente considera que o inquérito insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do art. 278.º, n.º 2, e não requerer a abertura de instrução É esta a conceção que respeita e se coaduna com a natureza acusatória do processo penal. 2. Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição). Mas também constitui, nos processos por crimes em que subjazem interesses supra-individuais, um meio de controlo “popular” da decisão através do direito à “acção popular penal”, nos termos do art. 68.º, n.º 1, e), da decisão de abstenção do Ministério Público.” Segundo Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, pág. 777, “A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes. (realces do texto). No que toca ao requerimento para abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas
  11. b)e
  12. c)do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. No que respeita à direcção e natureza da instrução, o artigo 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz de instrução – a quem compete a direcção da instrução –, investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. Por outro lado, determina o artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução; acrescenta o artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Da análise deste regime extrai-se que, visando a instrução, no caso de ter sido deduzida acusação, a comprovação judicial da acusação, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido deve conter as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação deduzida. O requerimento de abertura de instrução procurará infirmar a acusação, substanciando uma contestação àquela, devendo contribuir para a determinação do objecto da instrução, delimitando e definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como a final da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia; o texto do requerimento constitui o horizonte e o limite da correcção possível. A este propósito, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, a págs. 130/131, afirma: «formulada a acusação pelo MP (art. 283.º) ou pelo assistente quando o procedimento depender de acusação particular (art. 285.º), o arguido pode (…) requerer a abertura da fase da instrução, fundamentando o requerimento com as razões de facto e de direito que, na sua perspectiva, deverão conduzir à rejeição total ou parcial da acusação (…)». Acrescenta este Autor (loc. cit.) que «(…) a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova judiciária da acusação, mas também por razões puramente de direito material ou adjectivo, que a tornem inadmissível. Já não parece que possa ter lugar a requerimento do arguido quando apenas pretenda ilidir ou enfraquecer a prova indiciária ou preparar a defesa sem pretender, porém, a neutralização da acusação, pela sua rejeição na decisão instrutória». Conclui que a instrução a requerimento do arguido «visa o controlo negativo da acusação». Explica Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, pág. 741 (e pág. 781, na 4.ª edição actualizada, 2011), em anotação ao artigo 287.º do citado Código, que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente é constituído pelas seguintes partes:
  13. a)a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b); esta narração deve ter o formato de uma verdadeira acusação (acórdão do TC n.º 358/2004, acórdão do TRC de 24.11.1993, in CJ, XVIII, 5, 61, acórdão do TRE, de 14.4.1995, in CJ, XX, 2, 280, acórdão do TRL, de 20.5.1997, in CJ, XXII, 3, 143), e acórdão do TRL, de 11.5.2004, in CJ, XXIX, 3, 130); por exemplo, referindo uma versão factual do acidente diversa da que consta do despacho de arquivamento (acórdão do TRG, de 24.11.2003, in CJ, XXVIII, 5, 311);
  14. b)as disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento pelo MP;
  15. c)a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
  16. d)os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007, proferido no processo n.º 4688/06, da 3.ª Secção, refere-se: “A estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para abertura de instrução. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – artigo 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. O objecto da instrução deve ser suficientemente delimitado, com a indicação («mesmo em súmula», diz a lei – artigo 287.º, n.º 2, do CPP) das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação ou arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. (…) O requerimento para abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução”. A suficiência dos indícios A dedução de acusação pressupõe a presença de “indícios suficientes” ou “prova bastante” de prática de crime e da sua imputação ao acusado. Estabelece o artigo 283.º, n.º 2, do CPP: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A definição acolheu a orientação da doutrina e da jurisprudência seguida na vigência do Código de Processo Penal de 1929. Comentando o artigo 349.º do CPP de 1929, no ponto 2. Indícios suficientes da existência do facto punível, no Código de Processo Penal, 4.ª edição, Almedina Coimbra, 1980, págs. 452/3, dizia Maia Gonçalves: “A lei não define, nem o poderia fazer com rigor, o que são indícios suficientes. Trata-se, certamente, de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados. No julgamento, terão os julgadores que ser mais exigentes; então exige-se certeza, cimentada através de uma sã apreciação crítica da prova, quando esta não é vinculada, enquanto que na fase da acusação se exige somente aquela convicção. Mas, como se vê escrito na S.J., X, n.º 51. 125 «a frequentes naufrágios se arriscaria a justiça, se a lei fizesse depender da prova plena o acto provisório da pronúncia». Trata-se, portanto, de uma questão que a lei deixa em grande parte ao prudente critério dos magistrados judiciais e do M.P. e que em cada caso deve ser resolvida muito ponderadamente. Frequentemente, os tribunais superiores atentam na definição do que se entende por indícios suficientes, para o efeito de acusação e pronúncia, sem que, no entanto, adiantem outros elementos aos que já foram apontados”, dando exemplos de acórdãos das Relações e do acórdão do STJ de 1 de Março de 1961, BMJ 105, 439, que disse: “Constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado”. Para o acórdão da Relação de Coimbra, de 17-11-1967, J.R., 5, 595 e Sum. Jur. XIV, 305 as expressões indícios suficientes, dos arts. 349.º, 354.º, § 1.º e 368.º e indícios bastantes de culpabilidade, do art. 362.º, todos do C.P.P., e prova indiciária, do art. 26.º do Dec.-Lei n.º 35007, significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam”. De seguida é colocada uma questão nodal, com tanto de interessante como de incontornavelmente relevante, e sobretudo pertinente, sobremaneira, quando se estiver num plano de segunda jurisdição de recurso, como é o caso presente, em que é reapreciado um acórdão de um Tribunal da Relação, e consistente precisamente em saber “3. Se a existência de indícios suficientes para a pronúncia constitui matéria de facto ou de direito”. Ora bem. No conspecto disse o Autor, a págs. 453/4: “Constitui jurisprudência constante do S.T.J, a orientação de que a suficiência ou insuficiência da prova indiciária para a pronúncia, e portanto, também para acusação, é matéria de facto, da exclusiva competência dos tribunais de instância, não podendo constituir objecto de recurso para o S.T.J., nos casos em que este tribunal funciona como tribunal de revista. Rara é a sessão do Supremo em que não é reafirmada esta orientação. Consideramos exacta a solução. Esclareça-se, no entanto, que só é válida para os casos de prova não vinculada, Sempre que, na apreciação da prova, houver violação de preceito legal, já o Supremo poderá conhecer do recurso, se não houver outro obstáculo. Assim é que, considerando as instâncias que é bastante a prova indiciária fundada exclusivamente na confissão, poderá o Supremo conhecer do recurso, por violação do comando formulado no art. 174.º. Nos processos penais que conhece em única instância, compete-lhe apreciar a prova indiciária”. Ao Supremo, como tribunal de revista, fica, em regra, tão somente a competência para exercer censura sobre o tratamento jurídico que deve ser dado aos factos que os tribunais de instância considerarem indiciariamente apurados”. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, primeiro volume, Coimbra Editora, 1981, págs. 132/3, pondera que o Ministério Público tem de considerar que já a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. De seguida, cita Castanheira Neves, que ensina que na suficiência dos indícios está contida «a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final - só que a instrução preparatória (e até a contraditória) – assim era ao tempo – não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. Acrescenta que a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico. Comentando o artigo 283.º, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 992, nota 4: “No n.º 2 define-se a suficiência de indícios, em termos coincidentes com a doutrina há muito estabilizada (ver Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 133). Em síntese, poderá dizer-se que são suficientes os indícios que ultrapassem o teste da “dúvida razoável”, na perspectiva da produção da prova na audiência de julgamento. Por isso se entende que o juízo sobre a suficiência da indiciação deve ter o mesmo grau de exigência que o do julgamento (P. Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, p. 92; e Carlos Adérito Teixeira, “Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar”, Revista do CEJ, 2.º Semestre de 2004, n.º 1, p. 189). Na 2.ª edição revista, de 2016, na nota 4 de págs. 949, é aditado a seguir a 189 “; Jorge Noronha e Silveira, “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, pp. 180-181). O já citado Carlos Adérito Teixeira, pág. 161, refere: “o conceito de “indícios suficientes” torna-se a questão central do sentido da decisão (de acusação), a qual não reveste apenas natureza instrumental que faz despoletar o procedimento, antes se assume como verdadeira decisão de mérito pela qual se “fixa” uma factualidade e respectiva qualificação jurídica e, por essa via, se define o objecto do processo”. Para o mesmo Autor apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o melhor que se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo. Acrescenta que, por esta via, afirma-se a necessidade de se verificar - na linha, agora refinada, da concepção que presidia ao ensinamento doutrinal e jurisprudencial ao tempo do Código de Processo Penal de 1929 - uma convicção de “alta probabilidade” de condenação, ainda decalcada no termo “razoável”, atenta a maleabilidade do mesmo (logo, não determinante do estabelecimento de uma precisa linha de fronteira). Esta interpretação (necessidade de uma possibilidade particularmente forte de futura condenação) defende que os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação do arguido em julgamento for mais provável do que a possibilidade da sua absolvição. É a chamada teoria da probabilidade predominante. Não basta uma probabilidade aleatória, uma mera possibilidade, que há-de conduzir à acusação ou à pronúncia, sendo de repudiar a solução que consigna a mera possibilidade de condenação, ainda que diminuta ou ínfima, por violar o princípio da presunção de inocência do arguido. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal: Extrai-se do acórdão de 21-05-2008, proferido no processo n.º 3230/07-3.ª Secção – Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da infracção, bastando-se com indícios da sua prática, de onde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de ter sido cometido um crime pelo arguido. Assim sendo, os indícios probatórios – que não a mera discordância legal, doutrinal ou jurisprudencial – são suficientes sempre que dos mesmos resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança – arts. 283.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa: “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. Retira-se do acórdão de 8-10-2008, proferido no processo n.º 31/07- 3.ª Secção, pelo mesmo Relator do anterior: De harmonia com a própria letra da lei, a instrução é uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito consubstancia materialmente uma acusação que, nos mesmos termos de uma acusação formalmente deduzida, traça o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimita a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. b), 283.º, n.º 3, als.
  17. b)e c), ex vi n.º 2 do art. 287.º, 288.º, n.ºs 1 e 4, e 307.º, n.º 1, in fine, todos do CPP). Acaso divirja da decisão do MP e acolha as razões enunciadas pelo assistente, o juiz de instrução não lhe devolve os autos, mas pronuncia o arguido pela acusação implícita no requerimento por aquele formulado, assim se respeitando, sob o prisma formal e material, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória definida constitucionalmente na 1.ª parte do n.º 5 do art. 32.º. Segundo as disposições combinadas dos arts. 298.º e 308.º, n.º 1, ambos daquele Código, se, até ao encerramento da instrução, forem apurados indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, verificando-se os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos; na inversa, despacho de não pronúncia. A propósito da acusação, mas com inteiro cabimento nesta sede em virtude da norma do art. 308.º, n.º 2, adianta o art. 283.º, n.º 2, do CPP que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência do crime, bastam indícios da ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Possibilidade razoável essa que se baseia num juízo de probabilidade, uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha. Pretende-se com isto acentuar que, no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação, é certo, mas ainda assim, e desde logo, objectivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos, se se justifica que o arguido seja submetido a julgamento. Concluindo em sentido negativo, profere decisão instrutória de não pronúncia; esta, porque não incide sobre o mérito da causa, configura uma decisão estritamente processual ou adjectiva, no sentido que declara não estarem reunidos os pressupostos para prosseguir para a fase seguinte, a do julgamento. Segundo o acórdão de 24-11-2016, processo n.º 13/15.8YGLSB.S2 - 5.ª Secção – O art. 308.º, n.º 2, do CPP torna aplicável à pronúncia o grau de convicção da acusação, previsto no art. 283.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que para ambas as fases processuais se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. Como consta do acórdão de 06-04-2017, proferido no processo n.º 29/15.4TRLSB – 5.ª Secção, “A noção de indícios suficientes - expressão que consta, também, do n.º 1 do art. 283.º do CPP, relativamente à acusação - é dada pela própria lei, no n.º 2 do art. 283.º do CPP, reputando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Extrai-se do acórdão de 27-06-2018, proferido no processo n.º 19/16.0YGLSB-D.S1 - 3.ª Secção: “Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado”. Aborda as cambiantes de fortes indícios e indícios suficientes o acórdão de 28-08-2018, proferido no processo n.º 142/17.3JBLSB-A.S1 - 5.ª Secção, constando do sumário: I - A perspectiva do requerente é esta: há prisão ilegal motivada por facto que a lei não permite porque o art. 202.º CPP apenas prevê a imposição da medida de coacção de prisão preventiva se houver fortes indícios da prática dos crimes elencados nas als.
  18. a)a
  19. e)do seu nº 1 e o despacho que aplicou essa medida de coacção apenas se refere a indícios suficientes ou a factos suficientemente indiciados. II - Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, als.
  20. a)a
  21. e)a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos. III - Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. IV - Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido. V - Esta é, crê-se, a interpretação que confere ao sistema a integridade e coerência adequadas pois, como ensinou Antunes Varela a lei não deve «rebaixar-se à categoria de simples artigo pronto a ser digerido segundo as várias necessidades fisiológicas do organismo social». No caso presente a indagação de indícios suficientes atenderá ao que foi dado por indiciado ou não indiciado no acórdão recorrido. Enquadramento da questão No dia ... de Abril de 2016, pelas 11 horas, AA foi ouvida como testemunha nos autos de inventário/partilha de bens em casos especiais n.º 163/13…, em que litigavam filho seu e a ex-nora, correndo termos no Juízo Local Cível de …., sendo a diligência presidida pela juíza DD, que porque entendeu que aquela causou distúrbios na audiência, ordenou a sua detenção. Foi elaborado pela PSP de …auto de notícia no dia 20-04-2016, indicando-se como hora da ocorrência 12:15 h, como hora da comunicação 12:16 h e como hora da diligência as 13:12 h, conforme fls. 4/5, dando conta da detenção da testemunha pela juíza por ter desrespeitado a autoridade judicial ali presente. Foi elaborado outro auto de notícia, datado de 21-04-2016, com hora de impressão 09:14 h, explicado pela necessidade de fazer constar a incriminação “Crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional” – fls. 6/7. Entretanto, no processo n.º 642/16…, que correu termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de …, Secção Inquéritos, iniciado com o auto de notícia elaborado pela Juíza de direito em funções na Instância Local Cível de …, DD, sendo arguida a dita testemunha AA, sendo a esta imputada a prática de crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334.º, alínea a), do Código Penal, foi proferido em 13 de Fevereiro de 2017, despacho de arquivamento dos autos, conforme fls. 73 a 78 e repetido pela certidão de fls. 79 a 85. Por outro lado, no inquérito n.º 1098/16…. instaurado com base em exposição feita em 1 de Agosto de 2016 na Secção de Inquéritos pela referida AA contra a juíza DD, por a ter detido, como consta do documento junto pela assistente de fls. 117 a 130, correndo termos no Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 118 a 130), foi entendido resultar suficientemente indiciada a prática pela arguida como autora material e na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal. Porque a queixosa e arguida juíza concordaram com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do CPP, foi determinada a suspensão provisória do inquérito por 12 meses, sujeita à condição de a arguida entregar à assistente, no prazo de dez dias, a contar do despacho determinativo da suspensão a quantia de € 6.000,00 e fazer publicação no jornal “……………..”, a expensas suas, no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, do seguinte texto: “Declaração DD, Juiz de Direito declara publicamente que no exercício das suas funções no Juízo Local Cível da Comarca de …, errou quando proferiu a ordem de detenção, em 20 de abril de 2016, da senhora AA, porquanto não estavam preenchidos os pressupostos legais para a decisão. A declarante expressamente confirma que a senhora AA não cometeu qualquer ilícito de natureza penal. Pelos motivos acima expostos, publicamente apresenta a declarante o devido pedido de desculpas”. A suspensão provisória do processo mereceu a concordância do Juiz Desembargador em despacho de 10 de Outubro de 2017 - fls. 296. Pelos factos ocorridos no dia 20-04-2016, foi instaurado processo disciplinar à ora arguida – processo n.º 4…. –, tendo sido sancionada por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 30-05-2017, como autora da infracção prevista na alínea
  22. e)do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 73.º da LGTFP, aplicável ao Ministério Público por força do disposto nos artigos 108.º e 216.º do EMP e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014, de 20-06, com a pena de 10 dias de multa, suspensa na sua execução pelo período de 10 meses, conforme documento de fls. 39 a 47 verso, junto aos autos pela assistente no dia 20-03-2018, como se vê de fls. 37, sendo repetido de fls. 98 a 126. Apresentada reclamação, por acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 23-07-2018, com um voto contra, não foi a mesma atendida, mantendo-se o acórdão de 30 de Maio de 2017 – cfr. fls. 139 a 143 e fls. 144 a 148. Consta do texto do acórdão que de acordo com o artigo 181.º do EMP, a pena de multa é aplicável a caso de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo. Extrai-se do mesmo acórdão proferido no processo disciplinar: “Estamos assim perante um comportamento ilícito, ainda que negligente, por parte da Srª Procuradora Adjunta BB. No que concerne à gravidade dos factos, há que considerar que não obstante se tivesse tratado de uma situação isolada, estes repercutiram-se na situação de uma arguida privada de liberdade. Contudo, a culpa é diminuta já que o atraso na remessa do expediente se ficou a dever à remessa tardia do auto de detenção por parte da Senhora Magistrada Judicial”. Decorridos um ano, sete meses e três dias sobre a data da detenção, que teve lugar em ... de Abril de 2016, e decorridos um ano, três meses e vinte e dois dias após a data da queixa contra a juíza DD, o que aconteceu em 1 de Agosto de 2016, e já depois de ter sido proferido despacho de concordância judicial quanto à suspensão provisória do inquérito movida à juíza, em 23 de Novembro de 2017, AA apresentou queixa contra a Procuradora Adjunta BB. Analisando. Caracterização do crime de denegação de justiça/prevaricação. Vejamos a evolução da caracterização deste crime O enquadramento no Código Penal de 1852/1886 Código Penal de 1852 Aprovado pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1852 “confirmado pela lei de 1 de Junho de 1853 (D. do G. n.º 128), que lhe deu, do mesmo modo que a outros decretos da dictadura, chamada da regeneração, a indispensável força de lei”. (Assim no Codigo Penal Portuguez Annotado por Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco, Lente de Prima, Decano e Director da Faculdade de Direito, 6.ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1881, pág. 7 nota 1). Inserto no Livro Segundo – Dos crimes em especial – Título III – Dos crimes contra a ordem a tranquilidade pública – Capítulo XIII – Dos crimes dos empregados públicos no exercício de sua funções – Secção I (Prevaricação), abrangendo os artigos 284.º a 290.º, sem epígrafe, mas sendo o crime de prevaricação previsto no artigo 284.º e o crime de denegação de justiça no artigo 286.º, Estabelecia o Artigo 284.º Todo o juiz, que, julgando o fundo e substancia da causa, proferir sentença definitiva manifestamente injusta, por favor, ou por odio, será condemnado na pena da perda dos direitos políticos. § 1.º - Se esta sentença for condemnatoria em causa criminal, e por effeito d´ella se executar pena mais grave, será esta imposta ao juiz. § 2.º - Em todos os outros casos o juiz que proferir a sentença ou despacho, por favor ou por odio, com manifesta injustiça, será demittido. § 3.º - O que aconselhar uma das partes sobre o litígio, que pender perante elle, será suspenso de um a tres annos. § 4.º - As disposições d este artigo e do seu § 2.º são applicaveis a todas as auctoridades publicas que, em virtude de suas funcções, decidirem ou julgarem qualquer negocio contencioso, submettido ao seu conhecimento. § 5.º - Havendo condemnação, nos termos das disposições antecedentes, poderá ter logar a ação de nullidade. Artigo 286.º Todos os juízes ou auctoridades administrativas que se negarem a administrar a justiça que devem ás partes, depois de se lhes ter requerido, e depois da advertencia ou mandado de seus superiores, serão condemnados em suspensão. (Fonte: Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852, Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1853, págs. 83 e 84, Código Penal, Quarta Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1867, págs. 81 e 82 e Código Penal, Oitava Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1882, págs. 81 e 82 e Codigo Penal Portuguez Annotado por Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco, Lente de Prima, Decano e Director da Faculdade de Direito, 6.ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1881). Nova Reforma Penal A Nova Reforma Penal foi aprovada por Decreto de 14 de Junho de 1884 e publicada por Carta de Lei da mesma data. Diploma constituído por 91 artigos, os primeiros noventa estabeleceram novos princípios relativamente a toda a matéria do Livro I do Código, tendo o artigo 91.º dado diferente redacção a 123 artigos (incluído o artigo 284.º e parágrafos) do Livro II, o qual, como vimos, tinha a epígrafe “Dos crimes em especial”. Estabelecia o artigo 5.º da Nova Reforma Penal: “É auctorisado o governo a fazer uma nova publicação official do codigo penal, na qual deverão inserir-se as disposições da presente lei”. Código Penal de 1886 Pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, usando da autorização concedida ao Governo pelo artigo 5.º da Carta de Lei de 14 de Junho de 1884 (Nova Reforma Penal), foi aprovada a nova publicação oficial do Código Penal, inserindo as disposições da mesma Lei, ou seja, as da Nova Reforma. Continuaram os crimes de prevaricação e de denegação de justiça nos artigos 284.º - este com diversa redacção - e 286.º, e o conceito de funcionário continuou plasmado no artigo 327.º. Os crimes em equação encontravam-se insertos no Livro Segundo – Dos Crimes em Especial – Título III – Dos crimes contra a ordem e tranquilidade pública – Capítulo XIII – Dos crimes dos empregados públicos no exercício de suas funções –, abrangendo os artigos 284.º a 327.º, definindo este o “Conceito de empregado público” – na Secção I, sob a epígrafe “Prevaricação”, contendo os artigos 284.º a 290.º, assim indicados: Artigo 284.º - Prevaricação; Artigo 285.º - Consulta ou informação falsa; Artigo 286.º - Denegação de justiça; Artigo 287.º - Falta de promoção de procedimento criminal; Artigo 288.º - Promoção dolosa do Ministério Público; Artigo 289.º - Prevaricação dos advogados, procuradores judiciais e Ministério Público; Artigo 290.º - Violação de segredo profissional. Os crimes de prisão ilegal e de prisão formalmente irregular previstos nos artigos 291.º e 292.º integravam já a Secção II – “Abuso de autoridade”. Estabelecia o artigo 284.º introduzido pela Nova Reforma Penal: Artigo 284.º (Prevaricação) Todo o juiz que proferir sentença definitiva manifestamente injusta, por favor ou por ódio, será condenado na pena fixa de suspensão dos direitos políticos por quinze anos. § 1.º - Se esta sentença for condenatória em causa criminal, a pena designada no artigo será acumulada com a de prisão maior de dois a oito anos. § 2.º - Se a sentença definitiva for proferida em causa não criminal, a pena do artigo será acumulada com a de multa maior. § 3.º - Se a sentença não for definitiva, a pena será a de suspensão temporária de todos os direitos políticos. § 4.º - A mesma pena será imposta àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele. § 5.º - As disposições deste artigo e seus §§ 2.º, 3.º e 4.º são aplicáveis a todas as autoridades públicas que, em virtude das suas funções, decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento. Artigo 286.º (Denegação de justiça) Todos os juízes, ou auctoridades administrativas, que se negarem a administrar a justiça, que devem às partes, depois de se lhes ter requerido, e depois da advertencia ou mandado de seus superiores, serão condemnados em suspensão. (O preceito manteve a redacção anterior). Em Notas ao Código Penal Português, 2.ª edição, volume II, Coimbra Editora, Limitada, 1923, Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Baptista, pág. 578, comentando o artigo 284.º, dizia: “Êste artigo protege o interesse administrativo do Estado à reta administração da justiça e resolução de assuntos contenciosos, contra as autoridades públicas que profiram decisões manifestamente injustas e contra os juízes que aconselharem uma das partes em litígio que penda perante eles”. A págs. 580, dizia: “A manifesta injustiça pode ter por causa uma falta de inteligência ou uma falta de vontade. A lei não quis punir as faltas de inteligência, mas só as da vontade e por isso exige que a sentença seja proferida por favor ou ódio”. E a págs. 581: Sujeito ativo – Só o pode ser o juiz ou a autoridade pública a quem compete dar a sentença ou a decisão, ou perante quem corre o litígio. Elemento moral – A vontade de proferir a decisão e o conhecimento de que ela é manifestamente injusta”. O mesmo Autor, comentando o artigo 286.º, a págs. 583/4, dizia: “Êste artigo protege o interesse do Estado referente à administração da justiça contra os juízes e autoridades administrativas que se negarem a administrar justiça depois da advertência ou mandado dos eus superiores”. O objecto específico de tutela penal é o interesse público de assegurar o cumprimento regular e eficaz das funções públicas, excluídas as legislativas, contra a inércia dolosa dos empregados públicos em relação a um determinado ato de ofício – Manzini 5.º 187”. Elemento material – Negar-se a administrar a justiça devida às partes quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 1.º Ter sido requerida aquela justiça ao agente; 2.º Ter havido advertência ou mandado do superior do agente. Sujeito ativo – O juiz ou a autoridade administrativa que devam às partes aquela justiça. Elemento moral – A vontade de não administrar a devida justiça e o conhecimento da existência daquelas duas condições”. A redacção fundamental do Código Penal vigente até 31 de Dezembro de 1982 (artigos 2.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982) é assim a do Código de 1852 com a nova publicação oficial de 1886, em que foram introduzidos os princípios da Nova Reforma Penal de 1884 (a que se juntaram reformas parciais posteriores, como a de 1931 – Decreto-Lei n.º 20 146, de 1 de Agosto – e a de 1954 – Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de Junho). Código Penal de 1982 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983. Integrados no Livro II – Parte especial – Título V – Dos crimes contra o Estado – Capítulo III – Dos crimes contra a realização da justiça – abrangendo os artigos 401.º a 419.º Artigo 401.º – Falso depoimento de parte; Artigo 402.º – Falso testemunho, falsas declarações, perícia, interpretação ou tradução; Artigo 403.º – Atenuação e isenção de pena; Artigo 404.º – Retractação; Artigo 405.º – Perda da instrumentalização; Artigo 406.º – Suborno; Artigo 407.º – Agravação; Artigo 408.º – Denúncia caluniosa; Artigo 409.º – Simulação de crime ou dos seus agentes; Artigo 410.º – Favorecimento pessoal; Artigo 411.º – Favorecimento pessoal praticado por funcionário; Artigo 412.º – Extorsão de depoimento; Artigo 413.º – Promoção dolosa; Artigo 414.º – Não promoção; Artigo 415.º – Prevaricação; Artigo 416.º – Denegação de justiça; Artigo 417.º – Prisão ilegal; Artigo 418.º – Prevaricação de advogado ou solicitador; Artigo 419.º – Revelação de segredo de justiça. Estabelecia o Artigo 415.º (Prevaricação) O funcionário que, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que, por virtude da sua competência, intervém, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de 1 a 5 anos. Então comentava Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 3.ª edição, revista e actualizada, 1986, Almedina, pág. 552, e 6.ª edição, 1992, pág. 785: “O crime de prevaricação encontrava-se previsto e punido no art.º 284.º do Código anterior, e os seus elementos típicos sofreram profunda remodelação. Continua a ser exigível dolo directo e ainda um dolo específico, mas este consiste agora tão só na intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Deixaram de ser feitas quaisquer distinções entre sentenças penais ou cíveis; condenatórias ou absolutórias; definitivas ou não definitivas. A pena cominada no aludido 284.º era irrisória, pelo que foi estabelecida sanção adequada”. Estabelecia o Artigo 416.º

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