Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 042321 Nº Convencional: JSTJ00013284 Relator: JOSE SARAIVA Descritores: RECURSO PENAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ199111270423213 Data do Acordão: 11/27/1991 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: Sumário : I - Limitando-se o objecto do recurso a uma parte da decisão recorrida, nos termos do artigo 403, n. 1, do Código de Processo Penal, só dessa parte deve ser tomado conhecimento. II - Para que haja oposição de acórdãos é necessário que ambos se debrucem sobre situações idênticas, o que não acontece quando um acórdão se reporta ao indeferimento de inquirição de testemunhas em instrução e o outro respeita ao indeferimento de diligências, ignorando-se quais sejam. III - Não ocorrendo oposição de acórdãos deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441, n. 1, do Código do Processo Penal. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no S.T.J.: O Excelentissimo Representante do Ministério Público junto da Relação de Coimbra interpôs este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437 - 2 do Código de Processo Penal, do acórdão da mesma Relação de 15 de Maio de 1991, certificado a folhas 6, por o reputar em oposição com o do mesmo Tribunal de 24 de Abril de 1991, certificado a folhas 12, pois enquanto no primeiro se entendeu que o recurso do despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas em instrução tem subida imediata nos termos do artigo 407 - 2 do Código de Processo Penal - por a sua intenção o tornar absolutamente inútil -, no segundo entendeu-se que o recurso do despacho que indeferiu diligências em instrução tem subida diferida, com o interposto da revisão que ponha termo à causa - por a sua intenção o não tornar absolutamente inútil - nos termos do artigo 407 - 2 e 3 citados. Teve vista o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público, que se pronunciou pela admissibilidade do recurso e oposição invocada. Corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente - Ministério Público - tem legitimidade, está-se no domínio da mesma legislação - Código de Processo Penal, designadamente o seu artigo 407 -, os acórdãos em causa não admitem recurso ordinário e transitaram em julgado e o recurso foi interposto em tempo (artigos 437, 427, 432 e 438 do Código de Processo Penal), pelo que é admissível e sem efeito suspensivo. Mas, já não se verifica a pretendida oposição de julgados (artigo 437 - 1 citado). Com efeito, face ao artigo 407 - 2 do Código de Processo Penal, os dois acórdãos não estão em oposição quanto ao momento da subida do recurso. Ambos aceitam o que nesse preceito se prescreve: o recurso sobe imediatamente se a sua retenção o torna absolutamente inútil; sobe a final, se a sua retenção o não torna absolutamente inútil. A verdadeira divergência não está aí, mas sim na inutilidade ou não inutilidade do recurso pela sua retenção. Aqui é que os acórdãos divergiram: um considerando que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil e o outro não. Mas, não é esta divergência, cuja solução se pede, mas antes a de o recurso subir imediata ou diferidamente (folhas 2 verso e 3) - o que é diferente. É que, decidido se a retenção do recurso o torna inútil ou não, para ambos os acórdãos a consequência seria a mesma: subida imediata no primeiro caso, subida diferida no segundo. E, como os recursos podem ser limitados a uma parte da decisão (artigo 403 - 1 do Código de Processo Penal), só a parte que o recurso se limita deve ser conhecida. Aqui a da subida imediata ou diferida do recurso, onde, como se disse, não há divergência ou oposição pretendida pelo recorrente. E não admira que assim seja. É que ambos os acórdãos partem de que o recurso em causa não se enquadra no n. 1 do artigo 407 referido (subida imediata), pelo que cai no n. 3 (subida diferida), como regra, só fugindo a esta se a sua retenção o tornar absolutamente inútil, caindo então no n.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.