Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 22/24.6JAFUN.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE DOS REIS BRAVO Descritores: RECURSO PER SALTUM TRIBUNAL COMPETENTE ROUBO AGRAVADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA CRIMINALIDADE VIOLENTA ARMA DE FOGO RÉPLICA ARMA BRANCA ARMA APARENTE IMPROCEDÊNCIA PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 06/26/2025 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Não se tendo apurado as concretas características de um dos instrumentos que o arguido na ocasião do crime roubo, admitindo-se que fosse uma réplica de uma pistola, não é de considerar verificado o preenchimento da circunstância qualificativa agravante da alínea
(1991), p. 259; V. KREY, 1994, p. 61. A utilização da arma – por ex., exibindo-a à vítima que se quer desapossar da carteira – constitui o crime de roubo, agravado em razão da arma. Quanto a saber o que é uma arma: não há dúvida quanto a ter essas características uma pistola, um revólver, um sabre, uma navalha de ponta e mola. A discussão é fértil relativamente às seringas, que têm sido usadas em assaltos para conseguir, sob a ameaça de a espetar, dinheiro ou outros valores.» (Código Penal - Parte Geral e Especial, Coimbra, Almedina, 2015, p. 897). Finalmente, José de Faria Costa sustenta o seguinte acerca da noção de «arma aparente ou oculta»: «§ 66 N.° 2, al. f): Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta. O potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delinquente é, ninguém o desconhece, uma realidade indesmentível e indiscutível, o que tem como contrapartida uma clara diminuição da defesa que a vítima pode encetar. De sorte que a razão de ser desta proposição normativa justifica-se quase que em uma evidência. No entanto, já não estaremos tanto no domínio da evidência se nos interrogarmos sobre o significado do que se deva entender por "arma aparente ou oculta". Desde logo, urge deslindar alguma dose de equivocidade no que se refere ao aparente e ao oculto. Se se aceitar, como devemos, que "aparente" é aquilo que aparece, que é visível e se, por outro lado, "oculto" é tudo o que se esconde, que se não vê, então, não se percebe ou só se entende mal por que razão é que o legislador se não ficou por uma proposição bem mais curta, qual seja: "trazendo, no momento do crime, arma". É claro que sempre se pode dizer - e até sustentados em boas razões - que bem andou o legislador ao qualificar o universo das situações daqueles que trazem armas. Na verdade, desse jeito, evitam-se quaisquer dúvidas sobre o que se queria abranger com a proposição "trazer armas". Não tem, por conseguinte, sentido defender-se que o trazer uma arma oculta não é trazer arma para estes efeitos. Aceitamos que a argumentação agora expendida tem uma indesmentível utilidade na correta definição do universo das situações que se quer contemplar. O que dizemos é que o mesmo aconteceria se a proposição apresentasse a formulação (mais curta) que se lançou, desde que o intérprete se cingisse ao valor de uso das palavras. Isto é: desde que o intérprete se quedasse na interpretação baseada no cânone hermenêutico do uso normal das palavras o qual sustenta, indesmentivelmente, que trazer uma arma é levar consigo uma arma, independentemente de ela se ver ou não, de ela ser aparente ou oculta; tertium non datur. § 67 Ainda dentro das preocupações anteriormente gizadas - se bem que já situados em uma outra perspetiva - é bom assinalar que estamos inteiramente de acordo com todos os que defendem que se a arma não teve qualquer interferência, mormente de ordem subjetiva por parte do agente da infração (isto é: o agente levava a arma na pasta, nem sequer se recordava de que consigo a trazia, e furta uma garrafa de whisky do supermercado), não há lugar à qualificação que se estuda. Forma de pensar, se bem vemos, que mais reforça a nossa perceção dogmática de que se está perante circunstâncias-elemento. § 68 Somos chegados ao ponto nevrálgico que, muito embora nuclear, é, não poucas vezes, tratado com alguma ligeireza, fazendo-se, neste contexto, o exercício inverso daquele que normalmente o intérprete opera. Vale por dizer: enquanto, de uma maneira geral, o intérprete nem sempre dá a devida importância ao valor de uso dos conceitos constituintes dos elementos do tipo, fazendo antes apelo à concetologia de outras disciplinas jurídicas, quando se trata de definir armas, parece então que tudo, ou quase tudo, cabe na noção de arma. Há, por conseguinte, que estabelecer bases firmes de ponderação, se bem que normativas, de modo a evitar, não só flutuações de critérios, mas também, o que é pior, a intromissão de uma ideia de desigualdade no juízo judicativo penal. Assim, e dentro da tónica que se acaba de enunciar, perguntemo-nos sobre o que é arma. Uma resposta simples aflora de imediato: todo o instrumento que por si só, ou a partir de si, é objetivamente, apto a ferir ou a matar, se bem que a sua finalidade primacial possa nada ter a ver com o desvalor da ofensa à integridade física ou à própria vida. Assim, um machado tem como fim primeiro ser instrumento adequado ao rachar lenha mas, nem por isso, deixa de ser também uma arma desde que empregue como instrumento cortante ou perfurante. Por outro lado, consideramos que uma compreensão baseada na ideia de que arma é todo o objeto ou instrumento eficaz de agressão [MAIA GONÇALVES, cit. 647) é demasiado lata tendo em conta o âmbito de proteção da norma. Com efeito, um enorme pedregulho é, e de que maneira, um objeto eficaz de agressão e não vemos como ele possa ser usado de modo a integrar a circunstância-elemento de que nos ocupamos. Da mesma forma, um varapau, e um chuço não podem, sem mais e à partida, ser tidos como armas. Um feirante que ao mercar se faz acompanhar do seu enorme cajado não se pode dizer que passeie pela feira armado. Quem assim ajuizasse estava a desvirtuar o sentido normal e comum das palavras. Estava a degradar, pro domo sua, aquilo que representa uma atitude normal e comezinha de um ato cultural. Por outros termos ainda: a consideração de uma coisa como arma tem a ver com “as suas características e com a utilização ou afetação normal dela, com a idoneidade dessa utilização ou afetação normal como meio de agressão”, de modo que “o uso desviado das propriedades dos objetos não pode servir como critério para o definir como arma. Assim, uma bengala, podendo embora servir para uma agressão, não é seguramente uma arma” ( Ac. do STJ de 18-01-2007). De sorte que, para se estar perante uma arma, dever-se-á ir um pouco mais além e mais fundo. Ninguém questiona que certos objetos são armas: uma pistola, uma navalha de ponta e mola, uma matraca. Eis alguns exemplos comezinhos que, sem dúvida, todos representam como armas {veja-se, v. g., Ac. do STJ de 19-04-2007). No entanto, uma seringa com agulha infetada — desde que se faça saber, v. g., que provém de um seropositivo — é, em nosso entender, também uma arma (cf. Ac. do STJ de 18-01-2007, já antes mencionado). Contudo, o trazer, mas sobretudo o utilizar tal arma, parece não desencadear um furto qualificado mas antes um roubo, porquanto a seringa com agulha só ganha o estatuto de arma se se anunciar que foi anteriormente empregue por alguém seropositivo, logo, a partir desse momento, há uma ameaça e, então, estaremos caídos nos domínios do roubo. § 69 Temos, por outro lado, mais facilidade em acompanhar todos aqueles (AASTJ IV-2 201) que centram a característica essencial da noção de arma na capacidade de provocar nas pessoas ofendidas ou nos circunstantes medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego. O que, diga-se em abono da verdade, mais não é do que um afloramento da doutrina da impressão. Todavia, inclinamo-nos para uma tal posição sobretudo porque entendemos que a qualificação em causa resulta, já o dissemos, de um acréscimo de fragilidade na defesa. Fragilidade essa que pode ser desencadeada, justamente, pela perceção de um objeto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar (contrariamente, ao considerar que só podem ser consideradas armas, neste contexto, os objetos que, em virtude da sua construção e finalidade, já carregam um potencial lesivo objetivo: Kindhäuser, Lehr und Praxiskommentar, 2006 § 244 5).» (Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, t. II - Vol. I, Fundador: Jorge de Figueiredo Dias, AA. VV., variados, 2.ª ed., julho de 2022, Coimbra, Gestlegal, pp. 95 a 97 No caso dos autos, de acordo com os elementos factuais demonstrados, não foram apreendidos quaisquer objetos utilizados, que o arguido “trazia” aquando da prática dos factos ilícitos típicos: nem o objeto que podia ser uma pistola (arma de fogo), mas que não se provou que o fosse – podendo tratar-se de uma réplica (segundo o arguido, um brinquedo do filho), nem a faca – não havendo, quanto a esta, nenhuma dúvida que se tratava de uma faca verdadeira. A circunstância agravante qualificativa funda-se na efetiva maior perigosidade para a vítima que representa o porte de arma (aparente ou oculta) no momento do crime, importando que se trate de instrumento produtor de um risco acrescido para a vida ou integridade física da vítima, o que objetivamente não ocorre quando o agente traz uma réplica de arma de fogo (pistola), pois em tal caso, o que transparece não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem; não há aptidão para a produção de tais resultados. A razão de ser da circunstância agravante da alínea
- f)do n.º 2 do art. 204.º do CP, é justificada pela potencial superioridade de ataque que uma arma traz ao agente, e que tem como contrapartida uma clara diminuição da defesa que a vítima pode querer opor. Dito por outras palavras, o fundamento subjacente à agravação radica no perigo objetivo que a utilização de uma arma envolve, ao permitir uma crescida confiança e audácia ao agente e ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima. Só uma arma constitui instrumento com aptidão para causar ofensa à vida ou à integridade física alheia. Embora do ponto de vista (subjetivo) do destinatário, o facto de o agente trazer esse instrumento pode gerar a impressão (convicção) de que aqueles bens jurídicos são colocados em perigo, por desconhecer a real natureza do mesmo, ligando-o aos efeitos que decorrem para o “homem médio”, não sendo razoável, proporcional ou justo que, para proteção de interesses pessoais e em nome da prevenção geral, se exigisse mais do que a aparência de arma. Porém, se atentarmos que a agravação radica numa culpa acrescida do agente, e que em caso algum a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção (art. 40.º, n.º 2, do CP), tudo se deve equacionar à luz de outro enquadramento, que, decorrendo do conceito abrangente de arma, o circunscreva, ao invés, a instrumento que, de acordo com a sua normal destinação, à luz de critérios objetivos, produz, de acordo com a sua efetiva aptidão típica, efeitos lesivos para os bens jurídicos da vida ou integridade física alheias. Por isso, o acento tónico na solução da questão da qualificação jurídica deve deslocar-se da mera impressão (convicção), mais ou menos subjetiva, da vítima, com o inerente receio ou temor da concretização de um atentado àqueles bens jurídicos (inatingíveis, se estiver em causa uma réplica de arma de fogo), posição que é sustentada em arestos – cuja orientação se prefigura, de resto maioritária – deste STJ (cfr., Acs. de 08-03-2007, Proc. n.º 4819/06- 5.ª Sec.; de 13-12-2007; Proc. 07P3210, rel. Cons. Raúl Borges). Nessa medida, distanciando-nos desta corrente jurisprudencial, pode concordar-se com o acórdão recorrido quando optou por desconsiderar a “arma de fogo(pistola) ou sua réplica”, enquanto circunstância agravante que integra a alínea
- f)do n.º 2 do art. 204.º do CP, uma vez que não se provaram as suas concretas características (assim, cfr. Ac. STJ de 27-10-2010; Proc. 1546/09.0PCSNT.L1.S1. – rel. Cons. Armindo Monteiro). Não se tendo apurado as concretas características do objeto que o arguido trazia consigo, além da faca, tem de concluir-se não ter resultado provado que o arguido trouxesse consigo uma “arma de fogo”, assim resultando claro não ter ficado demonstrada, quanto a tal objeto, a qualificativa prevista na alínea
- f)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal. Não há, nessa medida, que equacionar se tal “arma” (tal instrumento) era aparente ou oculta. Em situação distinta incorre o acórdão recorrido no tocante à desconsideração da circunstância de o arguido trazer, também, uma faca. Quanto à (comprovada) utilização de uma faca, dir-se-á que, apesar da sua não apreensão e comprovação das suas concretas características, já a conclusão terá de ser diferente. Relativamente ao instrumento/arma “faca”/“arma de natureza corto-contundente”, que o arguido trazia quando praticou o crime, apenas não foi a mesma apreendida e, como tal, não são conhecidas as suas concretas características (v.g., o comprimento da lâmina e do cabo, o seu tamanho total). Todavia, o tribunal não expressou dúvidas de que se tratava de uma faca verdadeira. Porém, no acórdão recorrido, a utilização “faca” foi como que obnubilada e assimilada ao outro instrumento (objeto semelhante a pistola), para efeito de desqualificação do crime de roubo. O que já não se afigura coerente nem acertado. Com efeito, se é dado como provado que o agente trazia uma faca (juntamente com outro instrumento) – sem que se aluda a qualquer dúvida sobre a sua natureza, nomeadamente sobre se se tratava de uma réplica – justificar-se-á o preenchimento da circunstância agravante do crime de roubo, da alínea
- f)do n.º 2 do art. 204.º do CP ex vi art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma e artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Decreto Preambular do Código Penal de 1995). Nessa medida, surpreende-se no acórdão recorrido uma incoerência na qualificação jurídica de tais factos: trazer o agente, aquando da prática do crime, uma faca. Assim se conclui pela necessidade de suprimento de tal falha, que decorre do acórdão recorrido, ou seja pelo reconhecimento do acerto da posição expressa no parecer do Ministério Público junto deste STJ, no sentido do preenchimento da circunstância da alínea
- f)do n.º 2 do art. 204.º do CP ex vi art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma, face ao comprovado uso da faca pelo arguido, na prática dos factos sub judice (assim, Ac. STJ 25-05-2023, Proc. n.º 24/22.7PCMTS.P1.S1; rel. Cons. José Eduardo Sapateiro). Importa, por fim, apreciar sobre se se justifica a alteração da pena concreta, de acordo com a pretensão do Ministério Público junto do tribunal da condenação. O Ministério Público junto deste STJ pugna pela imodificabilidade da medida da pena concreta, cujos termos se relembram: «Na verdade, se bem que pugnando pela agravação do crime nos termos atrás mencionados, pela alínea
- f)do nº 2 do artº 204º do CP, certo é que a moldura legal se mantém, por via da agravação que na decisão recorrida foi entendida como operante, a do elevado valor subtraído (artº 204º, nº 2, al. a), do CPenal). E a circunstância de não ser o crime agravado apenas por uma, mas sim por duas vias, não pode justificar o que constituiria uma dupla agravação por via das mesmas circunstâncias: há a notar que a decisão recorrida já teve em conta o recurso do arguido à intimidação para a prática dos factos, pelo que o simples facto de a sua conduta integrar uma outra alínea não pode, por si só, levar – em nosso entender, obviamente – a um acréscimo de pena. Pena que se entende ser a adequada por todas as razões expostas na decisão, que nos dispensamos aqui de repetir, apenas nos permitindo salientar as particulares exigências de prevenção especial que se fazem sentir, com a acrescida necessidade de dissuadir a prática de atos da mesma natureza, aliadas às também muito fortes necessidades de prevenção especial, atento o facto de se estar perante um arguido que, de modo reflexivo e apenas por via de dificuldades de integração laboral e problemas financeiros, planeou e executou de forma fria e insistente o crime de roubo. Consequentemente, entende-se pela improcedência do pedido de redução da pena que o mesmo formula no seu recurso, lembrando que está nas suas mãos a possibilidade de, na prática, através de licenças de saída e da concessão de liberdade condicional, ver reduzido o tempo de efetivo cumprimento da pena.» Relembrem-se os fundamentos pelos quais o tribunal recorrido fixou a pena do arguido: «Feito o enquadramento jurídico dos factos haverá que proceder à determinação da medida da censura a atribuir aos arguidos. Nesta sede, e desde logo, impõe-se ter presente que, como decorre do que atrás se deixou exposto, ao crime em apreço corresponde apenas a pena de prisão pelo que desnecessário se torna equacionar a aplicação da pena de multa * O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40º do Cód. Penal, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Com este preceito fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. Este entendimento, aliás, mostra-se em consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do art. 18º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”, sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição dum imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente. Quando, pois, o art. 71º do Cód. Penal nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. obra citada, pág. 229). Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. Duas notas a acrescentar: “a defesa de