Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 23169/22.9T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS DENÚNCIA REVOGAÇÃO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO CESSAÇÃO PRAZO AVISO PRÉVIO INCUMPRIMENTO RENDA PAGAMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL REGIME SUPLETIVO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Data do Acordão: 12/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGAÇÃO DA REVISTA Sumário : I - Ainda que as partes nada convencionem, no contrato de arrendamento para fins não habitacionais, sobre a sua cessação por denúncia, ao arrendatário assiste a faculdade de o fazer cessar por essa causa; II - O n.º 2 do art. 1110.º do CC, que estabelece como antecedência mínima para a denúncia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais o prazo de 1 ano é aplicável, tanto no caso de as partes terem convencionado um prazo de duração do contrato, como no caso de ausência dessa estipulação. Decisão Texto Integral: Proc. 23169/22.9T8LSB1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. P..., S.P.R.L. propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra Imotécnica – Sociedade Técnica de Construções Imobiliárias, S.A., acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação da última a pagar-lhe a quantia de € 25.180,80 acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 88,31, e dos vincendos, até integral e efetivo pagamento. Fundamentou esta pretensão no facto de no dia 18 de Junho de 2018 ter concluído com a ré um contrato de arrendamento comercial, pelo prazo de 5 anos, com início no dia 1 de Agosto de 2018, automaticamente renovável, salvo oposição à renovação, com a antecedência mínima de 180 dias, por períodos de 1 ano, no âmbito o qual entregou à ré a caução de € 29 916,00, de, em 24 de Fevereiro de 2022, por carta registada com aviso de recepção, ter denunciado o contrato com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2022, de ter procedido à compensação do valor da renda e do condomínio relativos ao mês de Março de 2022, com a caução, e de a ré, apesar de interpelada, não lhe ter devolvido o valor remanescente. A ré defendeu-se por impugnação e por excepção peremptória e, em reconvenção, pediu o reconhecimento de que tem um crédito global sobre a autora no valor da € 67 426,85, a título de rendas e despes1as com o condomínio devidas até Julho de 2023, decorrente do não cumprimento pela autora do prazo de pré aviso de 1 ano, e de custos que suportou com a reposição do locado no estado em que foi entregue à autora em Agosto de 2018, condenando-se a autora a pagar-lhe o valor de € 37 510,85, correspondente à diferença entre o crédito da ré sobre a autora e o montante da caução na posse da ré, tudo acrescido de juros, vencidos desde 30 de Agosto de 2022, e vincendos, até pagamento. A Sra. Juíza de Direito, por sentença de 2 de Abril de 2024, designadamente com fundamento em que a autora podia denunciar o contrato de arrendamento, embora com a antecedência mínima supletiva de um ano, julgou a presente acção totalmente improcedente e parcialmente a reconvenção e, em consequência, decidiu:
(2022), nem no ano que a precedeu), 31° (na parte em que a Ré tivesse proposto o arrendamento de duas frações no oitavo andar do mesmo prédio, também da sua propriedade), 32° (que a Autora se mostrou sempre pouco recetiva a cumprir o propósito da Ré) 34° e 35° (que a sócia e administradora da Autora, Dra. AA, surpreendida com o teor do referido email da Ré, teve como primeira reação apresentar à Ré a possibilidade de a Autora prescindir apenas da compensação das rendas vincendas até à produção de efeitos da denúncia, com a caução e que foi apenas com este propósito que, em sua resposta ao email de 07/03, a mesma remeteu à Ré o email datado de 07 de março de 2022), 37° (que com o email de 08 de Março de 2022, a sócia e administradora da Autora pretendeu apenas pôr fim a quaisquer expetativas que a Ré ainda pudesse ter acerca da possibilidade de um novo arrendamento por parte da Autora relativamente às duas frações no oitavo andar do mesmo prédio, de modo a não ser mais pressionada nesse sentido), 47° (no sentido em que a administradora subscreveu a comunicação de 07/03 em nome próprio e não em representação da Autora), 101° (que os pregos não tivessem sido colocados pela Autora, encontrando-se os mesmos nas paredes do locado pelo menos desde a data do início do arrendamento), 112° (que o levantamento do vinil não tenha qualquer relação com a utilização feita pela Autora), 115° (que o levantamento do vinil se encontra diretamente relacionado com as características próprias do locado, designadamente ao nível da humidade, isolamento e exposição solar), da réplica. 2. A factualidade alegada pela Ré nos art.ºs. 22° (na parte em que a Autora tivesse transmitido que a necessidade de mais espaço se devesse ao crescimento da sociedade) e 23° (na parte em que o email de 07/03 foi remetido à Ré na sequência da reunião realizada com a Ré na qual se discutiu a possibilidade de esta alocar mais espaço à Autora), da contestação. 3. Fundamentos de direito. 3.1. Nulidade substancial do acórdão impugnado, por omissão e excesso de pronúncia. No ver da recorrente, o acórdão impugnado encontra-se ferido com o valor negativo da nulidade substancial, por um duplo fundamento: a omissão e o excesso de pronúncia. Aquela omissão e este excesso resultariam, de harmonia com a alegação da recorrente, da circunstância de a questão que foi colocada à Relação não consistir em saber se tinha ou não a faculdade de denunciar o contrato de arrendamento, mas unicamente em saber qual o regime que lhe era aplicável, designadamente quanto ao aspecto capital do prazo de pré-aviso, e de a Relação, ter-se, antes, debruçado sobre a possibilidade ou não de cessação do contrato por via da denúncia em face do facto de as partes apenas terem previsto, no contrato, a possibilidade de oposição à renovação – questão, esta, que não foi objeto do recurso de apelação – e ter concluído que, pelo facto de as Partes terem regulado a matéria da oposição à renovação do contrato, não teria lugar o mecanismo da denúncia, questão de que, portanto, não podia tomar conhecimento. O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que a reclamante assaca ao acórdão impugnado resulta da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC). A propósito desta causa de nulidade da decisão – como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – há que fazer um distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão3. Como é comum, quando as partes põem ao tribunal uma dada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos essas razões, argumentos ou fundamentos. Maneira que, para se concluir pela invalidade do acto decisório do tribunal importa verificar qual era o âmbito ou perímetro do dever de decidir; a nulidade substancial de qualquer acto decisório por uma omissão de pronúncia só se verifica se o tribunal, de modo injustificado, se abstiver de resolver uma questão compreendida ou inscrita no âmbito daquele dever. Nula é também a decisão quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. nº 1 d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), do CPC). Face a estes enunciados, temos por certo que o acórdão impugnado não padece do vício da nulidade substancial que a recorrente lhe assaca. Tal como qualquer outro tribunal, a Relação no que respeita ao direito, é livre e, portanto, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, goza de absoluta liberdade (art.º 5.º, n.º 3, do CPC). As partes fornecem os factos ao juiz – mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento na norma ou princípio jurídico aplicável, é função própria, também da Relação, no exercício do qual procede com a liberdade que a lei de processo lhe assinala. Trata-se de um aspecto do princípio iuris novit curia, princípio de que decorre além da aplicação do direito em concordância com a qualificação proposta pelas partes, também a liberdade de qualificação pelo tribunal dos factos alegados pelas partes. Liberdade de qualificação que, porém, não deve ser confundida com a dispensa da vinculação aos pedidos formulados pelas partes, dado que, apesar de poder qualificar como entender os factos alegados pelas partes, dentro da qualificação que atribui a esses factos, só pode pronunciar-se sobre os pedidos formulados pelas partes (art.ºs 3.º, n,º 1 e 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC). Na espécie do recurso, embora a conflitualidade das parte gravitasse, não em torno da admissibilidade da denúncia do contrato de arrendamento que as vinculada, mas apenas à volta do prazo de antecedência aplicável, à Relaçáo era lícito, usando da sua liberdade de qualificação dos factos materiais adquiridos para o processo – expressa no brocardo mihi facta, dabo tibi ius – concluir, sem violar a sua vinculação temática ao objecto do recurso tal como era recortado pela recorrente na sua alegação do recurso de apelação, que, afinal, a recorrente não assistia, sequer, o direito de fazer cessar o contrato por denúncia e, em coerência para, sem conhecer de pedido diverso ou distinto do formulado pela autora, julgar aquele recurso improcedente. Quando muito, ao acórdão era exigível que, antes de enquadrar juridicamente o objecto da acção e do recurso de modo claramente diferente do perspectivado pelas partes, lhes facultasse o exercício do contraditório, concebido aqui como princípio ou direito da audiência, portanto, como oportunidade de a parte influir através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo e, portanto, de participar constitutivamente, na declaração do direito do caso e na conformação da sua situação jurídico-processual futura (art.º 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Independentemente da correcção deste último argumento, certo é que, apesar da modificação – lícita - da qualificação dos factos fornecidos pelo processo, a Relação não deixou por resolver, ainda que de modo puramente indirecto, a questão concreta controversa que lhe foi submetida pela apelante – dado que, na perspectiva do acórdão recorrido, a recorrente nem sequer titula o direito de denunciar o contrato de arrendamento - nem conheceu de um pedido, quantitativa ou qualitativamente, distinto do formulado por aquela parte. Devendo concluir-se pela incorrecção da qualificação dos factos feita pela Relaçáo, o caso é de error in iudicando – por escolha da norma errada para enquadrar o caso concreto e, assim, de violação primária de lei substantiva - e não de error in procedendo, como é caracteristicamente aquele que subjaz ao desvalor da nulidade, tanto por uma omissão como por um excesso de pronúncia. O acórdão contestado não se encontra, assim, maculado por um vício de limites dado que contém tudo o que devia conter - e não contém mais do que devia conter. Por este lado, o recurso não dispõe, pois, de bom fundamento. 3.2. Objecto material da revista. De harmonia com a lei, o contrato de arrendamento pode cessar por acordo das partes – revogação – resolução, ou cessação unilateral, baseada em causa adequadas, caducidade, denúncia, ou outras causas previstas na lei (art.º 1079.º do Código Civil, na sua redacção actual). As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia são, por expressa declaração da lei, ressalvada disposição legal contrária, injuntivas (art.º 1080.º do Código Civil, na sua redacção actual). E uma disposição legal contrária é, precisamente, a que regula a duração, denúncia e a oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais: as regras destas formas de cessação deste subtipo de contratos de arrendamento, são livremente estabelecidas pelas partes; na falta de estipulação, é aplicável àqueles arrendamentos, o disposto quanto ao arrendamento para habitação; a duração tem, porém, uma regra supletiva especial: em vez de, na falta de convenção, se concluir pela presença de um contrato com prazo certo pelo prazo de dois anos, a lei fixa o prazo de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano (art.º 1110.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, na sua redacção actual). Importa, contudo, precisar o âmbito da autonomia privada, ou de actuação jurígena das partes quanto às causas de cessação dos arrendamentos para fins não habitacionais representadas pela denúncia e pela oposição à renovação: às partes é lícito, por convenção, regular o conteúdo e modo concreto de exercício de qualquer das apontadas causas de extinção do contrato - mas não de as suprimir4 (art.º 405.º do Código Civil). Uma tal supressão seria nula, desde logo, por violação da norma injuntiva que enumera, em geral, as causas de cessação do contrato de arrendamento urbano (art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil). De outro aspecto, se as partes não regularam por convenção a cessação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, v.g. por denúncia, essa omissão não significa, em caso algum, a inaplicabilidade a esse contrato de uma tal causa de cessação, mas apenas a sujeição da actuação dessa causa de supressão do contrato às regras supletivamente dispostas na lei. Questão espinhosa é, porém, a de saber quais são exactamente as normas supletivamente aplicáveis, designadamente ao prazo mínimo de antecedência da denúncia que deve ser observado. Em termos genéricos, a denúncia do contrato, que não dispõe de um regime geral, é uma causa de cessação do contrato unilateral, não retroactiva, própria das relações duradouras, podendo dispor de uma permissão específica ou derivar da boa fé, e discricionária, podendo, porém, exigir um pré-aviso; a oposição á renovação, que também não dispõe de um regime geral, é igualmente uma causa de extinção do contrato, unilateral, não retroactiva, própria das relações duradouras que se renovam automaticamente, exigindo, em certos casos, um fundamento sendo, nessa hipótese, vinculada. A denúncia é, assim, uma declaração de vontade unilateral receptícia que, no rigor dos princípios, seria discricionária, embora seja visível uma forte tendência para em determinados contratos, como, v.g., o arrendamento, a lei defender a estabilidade da relação no interesse de um dos contraentes, limitando drasticamente ou até excluindo toda a possibilidade de o outro contraente denunciar o contrato. Nos casos em que é admitida é também patente a tendência de exigir que seja feita com prazos de antecedência mais ou menos longos, com os quais se visa acautelar os interesses da contraparte do denunciante: do arrendatário, que carecerá de algum tempo para encontrar outro local; do senhorio que procurará novo inquilino para rentabilizar o seu investimento. Em matéria de arrendamento a lei estabelece, hoje, um claro distinguo entre a denúncia e a oposição à renovação, embora esta, no rigor das coisas, não seja uma forma de extinção do contrato, que cessará por caducidade e não pela oposição; extingue, de facto, a relação complexa, que se conserva ao longo das sucessivas renovações. A Sra. Juíza de Direito assentou em que, apesar de não se ser objecto de previsão contratual, o contrato que vincula a recorrente e a recorrida era susceptível de denúncia pela primeira; a Relação, diferentemente, concluiu, porém, que a recorrente não dispõe daquela faculdade. Razão: as partes não previram a extinção do contrato por denúncia, limitando-se a prever e a regular, de modo especial, a cessação do contrato por oposição à renovação, para qual estabeleceram o prazo de antecedência de 180 dias, regulação que é incompatível com o regime da denúncia, supletivamente aplicável, dos contratos de arrendamento urbano para habitação (art.º 1098.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). Pelas razões apontadas, esta conclusão – e o fundamento em que se baseia – não se têm por correctos. O facto de as partes apenas terem previsto e regulado, como causa de cessação do contrato a oposição à renovação, não decorre, como corolário que não possa ser recusado, a inaplicabilidade da causa de cessação do contrato representada pela denúncia, com a consequente atribuição ao arrendatário do direito de promover a sua cessação, por esse motivo – mas apenas a actuação daquela causa de supressão por aplicação das regras supletivamente dispostas na lei, precisamente para o caso de ausência de uma convenção específica sobre o ponto. Levado às últimas consequências, o entendimento do acórdão impugnado conduziria a resultados desrazoáveis, dado que, por exemplo, como as partes não regularam a revogação do contrato ou sua extinção por confusão ou por alteração das circunstâncias, o contrato, na lógica argumentativa do acórdão recorrido, não poderia cessar por qualquer destas causas (art.ºs 437.º, n.º 1, 868.º a 873.º e 1082.º n.º 1, do Código Civil). Sendo isto assim, a única coisa que realmente se pode discutir é se ao caso é aplicável o regime supletivo da denúncia do arrendamento para fins habitacionais, no qual se estabelece um pré-aviso de 120 dias – como com veemência sustenta a recorrente – ou antes – como decidiu a 1.ª instância – o regime também supletivo da denúncia previsto para os casos de falta de estipulação de prazo de duração do contrato, que fixa um pré-aviso de 1 ano (art.ºs 1098, n.º 3, ex-vi art.º 1110.º, n.º 1, e 1110.º, n.º 2, do Código Civil). Apesar do carácter particularmente espinhoso da questão, crê-se que a razão está do lado da Sra. Juíza de Direito: não tendo a denúncia sido objecto de qualquer convenção contratual, o arrendatário pode, mesmo assim, denunciar o contrato de arrendamento para fim não habitacional - mas apenas com uma antecedência mínima igual ou superior a 1 ano, relativamente ao termo contratualizado, ainda que as partes tenham fixado expressamente um prazo de duração do contrato5. Realmente, de um aspecto, a determinação, ex-lege, de que nos contratos de arrendamento para fim não habitacional de que a denúncia só é admissível desde que seja observado o prazo de antecedência igual ou superior a 1 ano, não está dependente do facto de o contrato nada prever quanto ao seu prazo de duração e, de outro, a falta de estipulação, pressuposto da aplicação supletiva daquele prazo, compreende tanto a omissão de convenção sobre a duração do contrato, como a ausência da contratualização de um qualquer outro prazo mínimo de denúncia. De resto, mal se compreenderia que, no caso de falta de estipulação do prazo de duração do contrato, o contrato se considerasse concluído pelo prazo de 5 anos e o prazo de antecedência mínimo de denúncia do contrato fosse de 1 ano ao passo que, tendo-se fixado aquele prazo de duração do contrato, o prazo de denúncia fosse apenas de 120 dias, portanto, que para uma prazo igual de duração do contrato, o prazo de anterioridade da denúncia fosse desigual. Efectivamente, a exigência de um prazo de pré-aviso para o exercício do direito de denúncia do arrendatário visa, patentemente proteger o senhorio contra uma extinção antecipada; não há razão lógica ou material bastante para que o prazo de anterioridade da denúncia, que dá expressão a essa tutela, deva variar, consoante a duração do contrato tenha sido contratualmente fixada ou tenha sido determinado por intervenção de uma norma supletiva. No caso do recurso, a autora procedeu à denúncia do contrato – declaração que foi recebida pela recorrida no dia 28 de Fevereiro de 2022 – com efeitos a partir de 30 de Agosto do mesmo ano. Porém, na sequência de mensagem de correio electrónico da recorrida, datada de 7 de Março de 2022, na qual aquela salientava que a cessação antecipada do contrato determinava o pagamento da totalidade da rendas relativas aos 5 anos iniciais de vigência, uma das administradoras da autora, a Dra. AA, com conhecimento da outra administradora, remeteu à recorrida, uma mensagem de correio electrónico, datada de 7 de Março de 2022, com este conteúdo: solicitamos que dê sem efeito a n/ carta datada de 24.02.2022. A Sra. Juíza de Direito deu a esta comunicação o sentido ou o significado de revogação da carta de denúncia, visando retirar-lhe toda a eficácia ou virtualidade extintiva do contrato. A recorrente discorda, desde logo porque, no seu ver aquela comunicação da sua administradora apenas comporta o sentido de a Recorrente vir a dar sem efeito o teor da carta de denúncia na parte apenas relativa à compensação das rendas vincendas com a caução. Esta questão coloca um puro problema de facto e, feito o exercício da prova, não se provou que a sócia e administradora da Autora, Dra. AA, surpreendida com o teor do referido email da Ré, teve como primeira reação apresentar à Ré a possibilidade de a Autora prescindir apenas da compensação das rendas vincendas até à produção de efeitos da denúncia, com a caução e que foi apenas com este propósito que, em sua resposta ao email de 07/03, a mesma remeteu à Ré o email datado de 07 de março de 2022. Dado que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e, portanto, não controla a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito e só revogando por erro de direito, limitação que é justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos, o que daqui decorre para a improcedência deste fundamento do recurso é meramente consequencial (art.ºs 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682.º, n.º 1, do CPC) A declaração de denúncia é, evidentemente, declaração-manifestação de vontade. É manifestação de vontade, que se integra no núcleo dos actos jurídicos negociais e não dos meros actos reais ou meramente exteriores. Trata-se, além disso, de uma declaração negocial com uma natureza receptícia ou recipienda, porque tem um destinatário determinado: a contraparte do denunciante no contrato. De harmonia com as regras gerais, vale para a perfeição da declaração de denúncia recipienda um sistema misto que combina a relevância da recepção e do conhecimento. Em consequência, a declaração de denúncia torna-se eficaz no momento em que o destinatário – a contraparte contratual - dela tome conhecimento, efectivo ou presumido (art.º 224.º do Código Civil). Problema de solução difícil é o de saber se a declaração de denúncia é irretratável. Ainda quando a declaração de denúncia traduza uma vontade definitiva pura, séria e definitiva de suprimir o contrato, é de questionar se o denunciante poderá revogar a sua intenção retirando a denúncia. Dito doutro modo: será que o denunciante, depois de ter comunicado à contraparte a denúncia poderá voltar atrás por um acto unilateral de manifestação de uma vontade – contrária – de manutenção do contrato, ou será que, afinal, o tom categórico da declaração vincula o seu emitente, sendo uma espécie de última palavra, fixando inexoravelmente a posição dos contraentes, que exclua a possibilidade de ainda optar pela subsistência do contrato? Aceitando a concepção dominante da denúncia como declaração negocial, parece que a revogação fica sujeita aos apertados limites sustentados pela teoria da recepção e do conhecimento (art.º 224.º do Código Civil). Em geral, a eventualidade de o contraente voltar atrás com uma declaração que pretendia definitiva é compreensível se se pensar na possibilidade de alteração do quadro circunstancial ou do contexto que originou a declaração bem como na percepção mais tardia dos efeitos inerentes à denúncia. Esta nova avaliação bem pode, aliás, ir ao encontro dos interesses da contraparte. A preclusão da possibilidade de unilateralmente voltar atrás com a denúncia – que não exige a aceitação pela contraparte do recesso - só deverá, pois, ocorrer a partir do momento em que, de acordo com os interesses da contraparte, se tenha consolidado, em termos definitivos, a extinção do contrato, levando o último a exercer direitos incompatíveis com a permanência dele – no caso do contrato de arrendamento, v.g. arrendando a coisa a terceiro - ou a perder o interesse no cumprimento das obrigações que dele emergem, o que não pressupõe, necessariamente, a existência de um investimento de confiança ou de acções concretas. Assim, por aplicação dos princípios gerais, a retratação do contraente só deve considerar-se irremissivelmente excluída se a contraparte, na sequência da declaração primitiva de denúncia tiver já transformado a obrigação numa relação obrigacional secundária ou numa relação de liquidação. E, nitidamente, não é esse o caso do recurso, como, eloquentemente decorre da circunstância de o email de 17 de julho de 2022, junto à p.i. com doc. 8, no qual a sócia e uma das administradoras da Autora, AA, informava a Ré que a saída do local arrendado iria ocorrer entre os dias 22 e 30 de julho de 2022, ter causado surpresa à Ré por estar convicta que a relação contratual se manteria, pelo menos, até final de julho de 2023, Ré (que) não tinha até então tomado quaisquer medidas para: (
- i)verificar o estado do imóvel (
- ii)colocar o imóvel no mercado e/ou (iii) contactar potenciais interessados no mesmo. A recorrente, obtempera, porém, acto contínuo, que a declaração de revogação da denúncia é nula por não ter observado a forma convencionada no contrato de arrendamento para as comunicações entre as partes. Colocado o problema estritamente no plano da inobservância da forma contratualizada para aquelas comunicações, tem-se a objecção por inteiramente improcedente. Tendo as partes decidido submeter uma qualquer declaração negocial a forma especial, estabelece-se uma presunção de essencialidade, em consequência da qual a emissão pelas partes de uma qualquer declaração que não a observe, se presume que as partes não ficam vinculadas enquanto a forma convencionada não for respeitada (art.º 223.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, como se trata de uma simples presunção iuris tantum, pode ser objecto de ilisão, mediante prova do contrário, prova que poderá resultar das circunstâncias do caso, sempre que estas evidenciem que as partes, perfeitamente cientes da prévia fixação de uma forma mais exigente ou simplesmente diversa para a declaração, quiseram, não obstante vincular-se, sem sujeição à mesma, assim revogando ou derrogando a convenção quanto à forma que concluíram (art.º 350.º, n.º 2, do Código Civil). Em qualquer caso, dado que o efeito sob a forma a adoptar se reduz àquela presunção, as consequências da preterição da forma convencionada pelas partes limita-se à ineficácia da declaração, meramente presumida, não sendo a preterição de requisitos formais, de origem convencional, geradora do vício grave da sua nulidade. Como decorre linearmente dos factos materiais apurados pelas instâncias, as partes, já em pleno contexto de cessação do contrato, passaram a comunicar entre si, sem o mínimo reparo de qualquer delas, através de mensagens de correio electrónico – meio que comprovadamente assegurou a cognoscibilidade das comunicações – e, mais do que isso, a actuar de harmonia com o conteúdo dessas mesmas comunicações. Este comportamento de ambas as partes vale como revogação ou derrogação da forma convencionada e, consequentemente, como ilisão da presunção da ineficácia das declarações correspondentes. Mas ainda que, ex-adverso, assim se não devesse entender, haveria então que convocar para o caso o caso o princípio regulativo da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil). A consideração do princípio da boa fé – ou a transposição para o domínio contratual do princípio neminem laedere – impõe que ambas as partes se conduzam, no trato negocial, orientadas por uma ideia de colaboração leal, sensível aos interesses da contraparte, sendo certo que os deveres acessórios não necessitam de estipulação expressa ou sequer de decorrer directamente do conteúdo contratual, dado que emergem da lei ou da cláusula geral da boa fé e destinam-se a garantir a justiça contratual e a assegurar certos conteúdos éticos de que a ordem jurídica não pode prescindir. Os deveres acessórios de conduta são, assim, avoluntarístiscos, no sentido de que a boa fé em sentido objectivo actuará independentemente do programa contratual estabelecido pelos contraentes, assumindo uma função integrativa ou ordenadora do seu comportamento: porque decorrem do princípio regulativo estruturante da boa fé, os deveres acessórios de conduta não carecem de se fundar na regulação contratual acordada, podendo transcendê-la, sendo autónomos, face ao conteúdo do contrato, sem prejuízo da sua integração no seu perímetro, dada a relação de especial pertinência no tocante ao seu fim. Ora seria perfeitamente contrário ao princípio da boa fé, e aos deveres acessórios de conduta que dela materialmente arrancam, admitir a recorrente, depois de aceitar como bom o uso pela recorrida daquela forma de comunicação, diversa da convencionada, e de ela mesma a utilizar múltiplas vezes e de agir em conformidade com o seu conteúdo, a invocar a sua ineficácia e, mesmo, ainda que erroneamente, a sua nulidade. Todavia, a recorrente logo acode com outra objecção: a declaração de revogação da denúncia não a vincula uma vez que, em contravenção dos seus estatutos que exigem a assinatura de dois dos seus administradores, foi subscrita apenas por um deles. A recorrente é uma sociedade de advogados, uma sociedade de profissionais e uma sociedade civil atípica - relativamente à qual o regime geral das sociedades civis puras constitui o quadro de referência - gozando de personalidade jurídica (art.ºs 212.º- A do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, na sua redacção actual, e 5.º, n.º 1, da Lei 53/2015, de 11 de Junho). As pessoas colectivas não têm, naturalisticamente, vontade própria: para a formação e exteriorização da sua vontade são, por isso, necessários, órgãos. É o que sucede patentemente também com as sociedades civis de profissionais, que, enquanto pessoas colectivas de direito privado, se constituem como centros de imputação de normas jurídicas, e têm aptidão para agir juridicamente, cumprindo obrigações e exercendo direitos, de modo permanente e directo, através dos seus órgãos: os actos praticados pelos titulares destes órgãos projectam-se, de modo automático e directo, na sociedade a que pertencem, através – segundo a orientação dominante – de vínculos de organicidade, que, portanto, dão lugar a uma representação orgânica. Tratando-se de uma representação orgânica, haverá que aplicar-lhe, na medida em que exista analogia e com as necessárias reconformaçóes, as regras da representação voluntária. Nas sociedades civis os poderes de representação, em juízo ou fora dele, são atribuídos aos seus administradores, de acordo com o que resulte do contrato ou segundo as regras fixadas na lei, relativas ao próprio exercício da administração (art.ºs 996.º, n.º 1, e 985.º do Código Civil). O órgão administrativo-executivo da sociedade pode ser singular ou plural. Se for singular a representação orgânica, tanto activa como passiva, competirá, evidentemente, ao administrador único; no caso de ser plural, o exercício dos poderes de representação pode ser organizado segundo o modelo da representação disjunta – cada um dos administradores tem poderes para vincular a sociedade – da conjunção integral – em que é necessária a intervenção de todos os administradores – da conjunção maioritária – que exige a intervenção da maioria dos administradores – e da conjunção minoritária – que reclama a intervenção da minoria dos administradores. Nas sociedades civis vale, para a representação activa, o modelo da representação disjunta: a sociedade vincula-se pela intervenção de qualquer dos seus administradores (art.º 985.º n.º 1, do Código Civil). Este esquema é, porém, supletivo, admitindo, portanto, disposição diversa do contrato (art.º 985.º, proémio, e 996.º, n.º 1, in fine, do Código Civil). Quer a representação caiba a qualquer um dos administradores ou se exija para que a sociedade fique vinculada a intervenção de todos ou de alguns deles, qualquer deles tem o direito de opor a acto que outro ou outros pretendam realizar (art.º 985.º n.º 2, do Código Civil). Este regime coloca, evidentemente, o problema de saber se a sociedade se pode considerar vinculada, caso o número de administradores que intervieram em determinado negócio, seja inferior ao previsto no pacto social, e se esta circunstância é, ou não, oponível a terceiros ou a estes é facultada a sua invocação, questão que é objecto de larga e acesa controvérsia, tanto doutrinal como jurisprudencial. Para uma orientação que pode dizer-se mais clássica, a incorreção ou a irregularidade da representação societária determina a ineficácia do negócio relativamente à sociedade; uma corrente mais moderna, sustenta, diversamente que a aquela irregularidade determina a inoponibilidade do negócio a terceiros, não podendo ser invocada por estes, pelo que ainda que a maioria dos administradores – prevista na lei ou no contrato – não intervenha no negócio, este é plenamente válido e eficaz e vincula a sociedade. Realmente, embora a lei – ou o contrato – exijam a intervenção de mais do que um administrador, não falta quem entenda que as sociedades ficam vinculadas pelos negócios jurídicos concluídos por um só administrador, instituindo, deste modo, um modelo de funcionamento disjunto da administração, contrastante com o modelo legal ou estatutário. Esta solução seria imposta, materialmente, pela prevalência dos interesses de terceiros de boa fé, sobre os interesses da sociedade, terceiros a quem não é exigível, numa área essencialmente marcada pelas necessidades de tutela e de agilização do tráfego jurídico, uma investigação ou indagação pormenorizada sobre as regras, vigentes em cada momento, de vinculação da sociedade ou sobre o seu objecto ou interesse social. Portanto, o acto realizado pelos órgãos da sociedade, ainda que em contravenção das regras de vinculação, dispostas na lei ou no contrato, ou alheio ao objecto social ou aos interesses sociais, deve ter-se por eficaz se o terceiro que com ela contratou estava de boa-fé. Reconhecendo-se, embora, a subida dificuldade da questão, tem-se por doutrina preferível a da derrogabilidade do método conjuntivo e, portanto, que, apesar de ser aplicável, supletiva ou estatutariamente, a conjunção, a sociedade fica vinculada pelos actos praticados por um só administrador, que, nesta conjuntura, serão eficazes relativamente à sociedade. À luz desta orientação – que considera precludida a doutrina dos actos ultra vires e consagra o princípio da tutela da aparência em matéria de vinculação das sociedades – apenas na eventualidade de o terceiro se encontrar de má fé - entendida aqui em sentido psicológico, i.e. como conhecimento da irregularidade - poderá a sociedade desvincular-se do acto praticado pelos seus administradores. Mas esta desvinculação depende da observância deste requisito: a sociedade provar que o terceiro conhecia a irregularidade do acto (art.º 269.º, por analogia, do Código Civil). Entendimento que se justifica até para dissuadir sociedades – e administradores – de condutas menos escrupulosas, i.e., de caso pensado, praticarem actos em representação da sociedade em contravenção às regras estatutárias relativas a essa representação, ordenados pelo propósito de, caso o acto se venha a revelar desfavorável para a sociedade, permitir a esta desvincular-se, opondo ao terceiro, a irregularidade da representação. De outro aspecto, importa reter que mesmo considerando-se que, por virtude da intervenção de apenas um administrador, ou de mais que um, mas em número insuficiente, contra o disposto na lei ou nos estatutos, a sociedade não fica vinculada pelos negócios concluídos por aqueles, ainda assim haverá vinculação se esses negócios forem autorizados ou ratificados, autorização ou ratificação que, nos termos gerais, pode ser expressa ou meramente tácita, e que tem eficácia retroactiva, considerando-se o negócio eficaz desde o momento da sua conclusão (art.º 268.º, 2.ª parte, do Código Civil, por analogia). E um caso concludente de ratificação tácita é, decerto, por exemplo o cumprimento das obrigações que para a sociedade emergem dos negócios concluídos, nas condições apontadas, pelos seus administradores ou a conclusão do negócio por um dos administradores, com inteiro conhecimento e sem qualquer oposição do outro ou outros (art.ºs 217.º, n.º 1, in fine, e 269.º do Código Civil). E se a sociedade assumiu o acto, expressa ou tacitamente, a própria possibilidade de provar que o terceiro conhecia a irregularidade do acto fica, irremissivelmente, precludida. No caso, é seguro que todo um conjunto de actos foram praticados por apenas uma das suas administradoras, em violação da regra estatutária que exigia a intervenção conjunta de uma outra. De harmonia com o entendimento que se tem por preferível, apenas no caso de a recorrida se encontrar de má fé, i.e., ter conhecimento da irregularidade da representação, será lícito à recorrente desvincular-se dos negócios praticados por um dos seus administradores em violação da regra da conjunção. É certo que a recorrente alega que a Recorrida tinha conhecimento do modo de vinculação da Recorrente; mas não o é menos que um tal conhecimento não encontra nos factos materiais apurados pelas instâncias um tradução inequívoca adequada. Conhecimento que – ao contrário do que a recorrente alega – não decorre da circunstância de o contrato de arrendamento ter sido outorgado em representação da recorrente por dois administradores, dado que daí apenas decorre a intervenção de dois administradores, mas não que os estatutos impusessem necessariamente essa intervenção conjunta, o mesmo é dizer que a sociedade não pudesse ser representada – como, aliás, dispõe a regra legal – de modo disjunto, i.e., por apenas um só deles. De outro aspecto, todos os actos praticados por uma da administradoras o foram com o conhecimento da outra e a matéria de facto adquirida para o processo não mostra que a última se tenha oposto, por qualquer modo, à prática pela primeira, daqueles mesmos actos. Pelas razões apontadas, não será excessivo ver aqui uma autorização ou mesmo uma ratificação, ainda que meramente tácita, dos actos praticados singularmente pela administradora da recorrente e, portanto, pela sua oponibilidade à última. Adquiridos estes pressupostos, considera-se correcta a conclusão tirada pela Sra. Juíza de Direito de que a recorrente revogou, eficazmente, a declaração de denúncia contida na carta de 24 de Fevereiro de 2022 e que o contrato cessou, de facto, no dia 29 de Julho de 2022, data em que aquela – na sequência de mensagem de correio electrónico datada de 17 de Julho de 2022, na qual anunciava a desocupação da fracção objecto mediato do contrato de arrendamento entre os dias 22 e 30 de Julho, anúncio a que deve atribuir-se o valor de denúncia – entregou ao segurança do prédio as chaves de acesso à fracção à caixa do correio e os cartões de acesso à garagem. Cessação do contrato que, por não ter comprovadamente, observado o prazo de pré-aviso de 1 ano, constitui a recorrente no dever de proceder ao pagamento das rendas correspondentes ao prazo de pré-aviso em falta (art.º 1098.º, n.º 6, 1.ª parte, ex-vi art.º 1110.º, n.º 1, do Código Civil, na sua redacção actual). Nestas condições, a decisão de improcedência da acção e de procedência – parcial – da reconvenção, contida nas alíneas
- a)e
- b)da sentença da 1.ª instância, encontrada pelas instâncias é correcta, embora, como se observou, o acórdão impugnado não o seja do ponto de vista da fundamentação. Do percurso argumentativo percorrido extraem-se, pela sua saliência, as proposições conclusivas seguintes: - Ainda que as partes nada convencionem, no contrato de arrendamento para fins não habitacionais, sobre a sua cessação por denúncia, ao arrendatário assiste a faculdade de o fazer cessar por essa causa; - O n.º 2 do artigo 1110.º do Código Civil, que estabelece a antecedência mínima para a denúncia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais o prazo de 1 ano é aplicável, tanto no caso de as partes terem convencionado um prazo de duração do contrato, como no caso de ausência dessa estipulação. A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista. Custas pela recorrente. 2024.12.10 Henrique Antunes (Relator) Manuel Aguiar Pereira Anabela Luna de Carvalho _____________________________________________ 1. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015(1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425.↩︎ 2. Ac. do STJ de 30.11.2021 (19/20) e Maria Olinda Garcia, Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019, in Julgar, online, Março de 2019, pág. 8, Jéssica Rodrigues Ferreira, Análise das principais alterações introduzidas pela Lei.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, aos regimes de denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, in Revista Electrónica de Direito, Fevereiro de 2020, n.º 1, Vol. 21, disponível em https://cije.up.pt//client/files/0000000001/5-artigo-jessica-ferreira_1584, e Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde e António Barroso Ramalho Rodrigues, Denúncia e oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano, in Revista de Direito Civil, Lisboa, Ano 4, n.º 2, 2019, pág. 298.↩︎ 3. Por último – e por todos – o Ac. do STJ de 08.02.2024 (995/20).↩︎ 4. Ac. do STJ de 20.05.2021 (192/19).↩︎ 5. Trata-se, de resto, da orientação prevalecente nas Relações: Acs. da RL de 14.09.2023 (3877/21), da RP de 29.01.2013 (27/11) e de 04.07.2013 (1477/12), da RE de 20.20.2016 (1384/15) e da RG de 30.04.2020 (535/18); em sentido idêntico, Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado Regime Substantivo e Processual, 2103, 2.ª edição, pág. 84. Diferentemente, o Ac. da RE de 16.05.2019 (2335/16) e L. Menezes Leitão – Arrendamento Urbano, 8.ª edição, Almedina, pág. 169, nota