Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 168/1999.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO DE GÁS CONSTITUIÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITO DE PROPRIEDADE Data do Acordão: 11/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO / INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS Doutrina: - Alberto dos Reis, “Código Processo Civil Anotado”, V Volume, p. 143. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 690; in RLJ, ano 122, p. 112. - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, p. 41. - Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo 1, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 802. - Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III Volume, 1972, pp. 228, 247. - Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime de Processo dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, p. 321. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1305.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº 2, 666.º, N.º 2, 668.º, N.º 1 ALÍNEA D), 716.º. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 173.º. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 127.º, N.º1, 128.º, N.º1, AL.B), 135.º, 136.º, 137.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 62.º, N.º2. LEI N.º 13/2002, DE 19-02 (ETAF): - ARTIGO 4.º. DL N.º 374/89, DE 25-10: - ARTIGO 10.º. DL N.º 11/94, DE 13-01: - ARTIGOS 2.º, 4.º, AL. A), 5.º, 7.º, 12.º, 15.º, 16.º, N.º 3. DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, 12.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24.09.1996, PROCESSO N.º 96A417, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 12.11.1996, PROCESSO N.º 96A647 E DE 29.01.1997, PROCESSO N.º 96A421, ACESSÍVEIS ATRAVÉS WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 404/87, DE 29/7/87, IN ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 10º VOLUME, PÁGS. 391 E SS.; -N.º 431/94, DE 25/5/94, DO TRIB. CONST., NO DR, I SÉRIE - A, Nº 141, DE 21/6/94, BMJ 437, PÁG. 138, AMBOS ACESSÍVEIS TAMBÉM ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT OU WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . -Nº. 188/91, DE 7/5/91, NO DR II SÉRIE, BEM COMO OS ARESTOS NELE CITADOS, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT OU WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . Sumário : I - Compete aos tribunais administrativos aferir da validade e regularidade dos procedimentos administrativos tendentes à constituição de servidões de gás (art. 4.º da ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02). II - A constituição da servidão de gás decorre da formalização da aprovação ministerial do projecto de traçado do gasoduto, da sua publicação no Diário da República, e da comunicação aos proprietários dos prédio por ele abrangido, mediante carta com aviso de recepção, ficando a concessionária legitimada a dar início, a partir daí, ao exercício efectivo dos poderes englobados em tal servidão (arts. 15.º e 7.º do DL n.º 11/94, de 13-01, e 10.º do DL n.º 374/89, de 25-10). III - As servidões administrativas de gás são apenas encargos sobre os prédios e não afectam o direito de propriedade sobre os mesmos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, casada, residente no ..., intentou contra “BB – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, SA”, agora denominada “CC, SA”, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário a que foi atribuído o n.º 168/99 (anterior processo n.º 373/95), alegando, em síntese, que: É dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de casa térrea de habitação, situado no lugar de ..., inscrito na matriz sob o art. 530º e omisso na Conservatória do Registo Predial. Em 30 de Junho de 1995, a ré invadiu o referido prédio, sem sua autorização e sem qualquer título que a legitime a entrar no mesmo, procedeu à perfuração e abertura de um canal a todo o comprimento do prédio. Nele implantou vários tubos, a uma profundidade de 12 metros, originando o aluimento do braço da mina que o atravessa e inviabilizando o abastecimento de água potável, causando-lhe, desse modo, diversos prejuízos ainda não quantificáveis. Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação da ré no seguinte: 1 - a reconhecer que é dona e legítima possuidora do identificado prédio; 2 - a restituir-lhe a posse de tal prédio, retirando todos os tubos aí colocados; 3 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do seu direito de propriedade; 4 - a indemnizá-la de todos os prejuízos que a conduta abusiva da ré lhe causou – e continua a causar – e venha a causar, relegando a sua liquidação para execução de sentença. A ré contestou, sustentando, em resumo, que o prédio se encontra onerado com servidão de gás validamente constituída, no exercício da qual utilizou o solo e subsolo de parte do prédio, o que implicou a posse temporária dos terrenos, na parte estritamente necessária à implantação do gasoduto, encontrando-se na disposição de indemnizar a autora no montante que, nos termos do DL n.º 11/94, a arbitragem fixar, desse modo, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica da autora e tréplica da ré em que ambas mantiveram as suas anteriores posições. * Foram propostas contra a ré 4 outras acções declarativas, com idêntica causa de pedir e iguais pretensões, embora referentes a prédios diferentes, cujos processos n.ºs 169/1999, 170/1999, 171/1999 e 172/1999 foram posteriormente apensos ao primeiro (processo 168/99) em ordem ao seu julgamento conjunto. O processo seguiu seus termos e, a final, foi proferida sentença que, na parcial procedência das acções, condenou a ré no seguinte: A) – Processo 168/1999 1 - a reconhecer que a autora AA é dona e legítima proprietária do identificado prédio; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar à autora a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa ao dano aludido no ponto 16 da factualidade provada (aluimento do braço da mina) e ao dano da privação do (pleno) uso do prédio no período compreendido entre 08/07/1995 e 21/06/2005. B) Processo 169/1999 1 - a reconhecer que a autora DD e o interveniente EE, seu marido, são donos e possuidores do identificado prédio descrito no ponto 20 da factualidade provada; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar à autora e interveniente marido a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa ao danos aludidos no ponto 24 da factualidade provada (derrube de árvores e destruição do muro) e ao dano da privação do pleno uso do prédio no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. C) Processo 170/1999 1 - a reconhecer que os autores FF e mulher GG são donos e legítimos proprietários do prédio descrito na C. R. Predial de S. M. da Feira sob o n.º 01965/110705, inscrito na matriz predial sob o art. 557º; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar aos autores a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa ao dano aludido no ponto 35 da factualidade provada (derrube de árvores), e ao dano da privação do pleno uso do prédio, no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. D) Processo 171/1999 1 - a reconhecer que os (habilitados) HH e mulher II são donos e legítimos proprietários do prédio referido no art. 47º da factualidade provada; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar aos mesmos a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, relativa ao dano da privação do pleno uso do prédio, no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. E) Processo 172/1999 1 - a reconhecer que os autores HH e mulher II são donos e legítimos proprietários dos prédios referidos nos pontos 61 e 62 da factualidade provada; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar aos autores a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa aos danos aludidos no ponto 75 da factualidade provada (derrube de árvores e destruição de culturas), e ao dano da privação do pleno uso do prédio no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. Além disso, a ré foi absolvida dos restantes pedidos formulados. Os autores e a ré apelaram, sem sucesso os primeiros e com êxito a última, tendo a Relação do Porto decidido absolvê-la dos pedidos indemnizatórios em que fora condenada, confirmando, no mais, o sentenciado em 1ª instância. De novo inconformados, interpuseram os autores recurso de revista, rematando a sua alegação, com as extensas, prolixas, confusas e repetitivas conclusões que a seguir se transcrevem: (………………). A ré ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir do seu mérito. II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: Proc. n.º 168/1999 1. No inventário obrigatório a que se procedeu por óbito de JJ, que correu termos pela 1ª Secção do 3º Juízo deste Tribunal com o n.º 4/88, foi adjudicada à autora AA o prédio urbano composto de casa térrea de habitação, situado no lugar de ..., a confrontar do norte com a estrada, do sul e poente com LL e do nascente com MM com a área coberta de 70 m2 e logradouro de 300 m2, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 530º. 2. O prédio aludido em 1. encontra-se registado a favor da autora AA na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, pela inscrição G-l, através da Ap. 06/090802. 3. A autora AA, por si e antepossuidores, há mais de quarenta anos que cultiva, corta árvores, colhe frutos, se abastece do poço de água que aí existe e paga as contribuições relativamente ao prédio referido em 1.. 4. Os factos referidos em 3. ocorreram sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção do exercício de um direito próprio. 5. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encontrando-se a fazer a implantação da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 6. No dia 8 de Julho de 1995, no âmbito da construção do gasoduto referido em 5., a ré perfurou e abriu um canal a todo o comprimento do prédio e implantou vários tubos a uma profundidade de cerca de 12 metros no prédio referido em 1.. 7. Pelo despacho 113/93, de 15/12/1993, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado geral (base) do gasoduto Setúbal-Braga e declarou a utilidade pública do projecto aprovado. 8. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série, nº 64, de 17/03/1994, um Aviso com o seguinte teor: “( … ) Em cumprimento do nº 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 9. Pelo despacho 66/54, de 16/06/1994, publicado no D.R, II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o Projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal- Braga. 10. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no D.R., II Série, de 28/04/1995, com o seguinte teor: “( … ) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do nº 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira,” impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 1.. 11. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho constante do Aviso referido em 10.. 12. O acórdão do S.T.A. de 16 de Março de 2004 confirmou a sentença do T.A.C. do Porto, de 27 de Fevereiro de 2002, proferida no recurso contencioso n.º 25/96, e anulou o acto consubstanciado no Aviso publicado pela DGE no DR II Série, n.º 99, de 28 de Abril de 1995, que publicou as plantas parcelares do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 430 a 438, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 13. O Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, em cuja orgânica se integrava então a DGE, requereu junto do S.T.A. a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão ali proferido, o qual foi indeferido liminarmente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2006 (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 439 a 446, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 14. O Ministério da Economia e da Inovação proferiu o Despacho n.º 47/XVII/MEI/2005, de 15 de Abril, que aprovou a alteração do traçado do gasoduto na área da freguesia do Souto, concelho de Santa Maria da Feira, conforme planta anexa que foi publicada por Aviso n.º 5217/2005 (2ª Série) da DGGE no DR, II Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2005 (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 447 a 461, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 15. Pelo Aviso da mesma Direcção-Geral n.º 6132-A/2005 (2ª Série), constante do DR, II Série, n.º 117, de 21 de Junho de 2005, foram publicadas as plantas parcelares definitivas (telas finais) do traçado do gasoduto e da delimitação da servidão relativas a todo o concelho de Santa Maria da Feira, acompanhadas da identificação dos imóveis sobre os quais foi constituída a servidão administrativa de gás natural e dos respectivos titulares, entre os quais a aqui autora (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 462 a 520, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 16. O mencionado em 6. provocou o aluimento do braço da mina que existe e atravessa o prédio mencionado em 1.. 17. Em consequência dos factos referidos em 6., a autora AA sente-se desautorizada e “está sujeita a ditos”, mormente na rua. 18. A autora AA, em consequência dos factos referidos em 6., sentiu-se ansiosa e angustiada, como ainda se sente, e ao presenciar aqueles mesmos factos, teve nessa ocasião, de receber assistência médica. 19. Com a aproximação dos trabalhos, levados a cabo pela ré, à sua propriedade, sentiu a aludida autora angústia a desolação. Proc. n.º 168-A/1999 (anterior proc. n.º 169/99) 20. Por escritura denominada compra e venda, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira em 03/10/1989,NN, na qualidade de Procurador de OO e PP, declarou vender a EE, casado com DD no regime da comunhão geral, que declarou aceitar, um prédio rústico sito no lugar do ..., inscrito na matriz sob o artigo mil oitocentos e onze e descrito na Conservatória sob o número cento e dezassete. 21. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de quarenta anos que cultivam, cortam árvores, colhem fruta e pagam os impostos relativamente ao prédio referido em 20. 22. Os factos referidos em 21. ocorreram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção do exercício de um direito próprio. 23. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encarregue da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 24. Em 30 de Junho de 1995, no âmbito da construção do gasoduto referido em 23., a ré derrubou várias árvores, movimentou terras, destruiu numa extensão de 20 metros o muro de vedação, perfurou e abriu um canal a toda a largura do prédio e implantou vários tubos condutores de gás no prédio referido em 20.. 25. Pelo despacho 113/93, de 15/12/1993, publicado no DR., II Série, de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado geral (base) do gasoduto Setúbal – Braga e declarou a utilidade pública do projecto aprovado. 26. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série, nº 64, de 17/03/1994 um Aviso com o seguinte teor: “(…) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministério da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 27. Pelo despacho 66/94, de 16/06/1994, publicado no D.R., II Série, de 4/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 28. A Direcção-Geral de Energia, através do seu Director-Geral fez publicar Aviso no D.R. II Série, de 28/04/1995, com o seguinte teor: “(…) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministério da Industria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 20.. 29. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho constante do Aviso referido em 28.. 30. Em consequência dos factos referidos em 24., a autora sente-se desautorizada e está “sujeita a ditos” nos cafés. 31. Em consequência dos factos referidos em 24., a autora DD ficou em estado ansioso e angustiado e, ao presenciar esses mesmos factos, perdeu os sentidos e teve de receber assistência médica. 32. Ao ver a aproximação dos trabalhos, levados a cabo pela ré, à sua propriedade, sentiu aquela autora angústia e desolação. Proc. n.º 168-B/1999 (anterior proc. n.º 170/99) 33. Por escritura denominada de doação, outorgada na Secretaria Notarial desta comarca em 26/06/1957, QQ declarou doar a FF, casado com GG, um prédio de casas de habitação, com terreno lavradio junto, com a área de mil e seiscentos metros, com poço e mais pertenças, sito no lugar do ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo quinhentos e vinte e cinco. 34. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encarregue da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 35. Em 30 de Junho de 1995, no âmbito da construção do gasoduto referido em 34., a ré derrubou várias árvores, movimentou terras, perfurou e abriu um canal e implantou vários tubos condutores do gás no prédio referido em 33.. 36. Pelo despacho 113/93, de 15/12/1993, publicado no DR II Série de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado geral (base) do gasoduto Setúbal-Braga e declarou a utilidade pública do projecto aprovado. 37. A Direcção-Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no DR, II Série, n.º 64, de 17/03/1994, um Aviso com o seguinte teor: “(…) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho n.º 113/93, de 15/12/1993, do Ministério da Indústria e da Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares e escala adequada”. 38. Pelo despacho 66/94 de 16/06/1994, publicado no D.R., II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 39. A Direcção-Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no DR, II Série, de 28/04/2004, com o seguinte teor: “(…) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R. II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 33.. 40. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/07/2002, já transitada, foi anulado o despacho constante do Aviso referido em 39.. 41. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de quarenta anos cortam o mato e pinhal, plantam, cortam e vendem árvores e pagam os impostos relativamente ao prédio referido em 33.. 42. Os factos referidos em 41. ocorreram à vista de toda a gente. 43. E sem oposição de ninguém. 44. Na convicção do exercício de um direito próprio. 45. Em consequência dos factos referidos em 37., os autores FF e mulher GG sentem-se desautorizados e estão “sujeitos a ditos”. 46. Os autores, ao verem perfurar o seu prédio e arrancar as árvores nele existentes sentiram-se angustiados. * Proc. n.º 168-C/1999 (anterior proc. n.º 172/99) 47. Mostra-se descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 01967/110705, o prédio rústico descrito como terreno de cultura, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1809º, a confrontar do Norte com RR, do Sul com Estrada, do Nascente com SS e do poente com TT, com a área de 660 m2. 48. O prédio referido em 47. foi adquirido pelos autores em 9/11/1967 por escritura de partilha de bens por óbito UU. 49. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encontrando-se a fazer a implantação da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 50. Pelo despacho nº 113/93, de 15/09/1993, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 51. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série, n.º 64, de 17/03/1994, um Aviso com o seguinte teor: “(…) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 52. Pelo despacho 66/94, de 16/06/1994, publicado no D.R., II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 53. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no D.R., II Série, de 28/04/1995, com o seguinte teor: “( … ) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira,” impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 47.. 54. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho de 27 de Abril de 1995 do Director-Geral da Energia que procede à publicação das plantas parcelares do traçado de Gasoduto Setúbal-Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira. 55. Pela apresentação n.º 3l/110705 foi inscrita no prédio identificado em 47. a servidão administrativa de gás a favor da Ré. 56. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos que plantam, cortam e vendem árvores, colhem fruta, pagando os respectivos impostos e retirando do prédio descrito em 47. todas as suas utilidades. 57. Fazendo isto em qualquer época do ano, à vista de toda a gente, com o conhecimento das pessoas e sem oposição de ninguém e sem interrupção. 58. No dia 30 de Junho de 1995 a ré entrou no prédio descrito em 47., movimentou terras, perfurou e abriu um canal nesse mesmo prédio, tendo aí implantado vários tubos condutores de gás. 59. Tal sucedeu contra a vontade dos autores VV e mulher II. 60. Privando os autores de usufruírem de forma plena o prédio descrito em 47.. Proc. n.º 168-E/1999 (anterior proc. n.º 171/99) 61. Mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 00716/040705, o prédio rústico descrito como terreno de eucaliptal, inscrito na matriz rústica sob o artigo 206°, a confrontar do Norte com RR, do Sul com XX, do nascente com caminho, Poente com limite da freguesia, com a área de 5.880 m2. 62. Mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 0074/090688 o prédio rústico, chamado Fonte Nova, inscrito na matriz rústica sob o artigo 237º, a confrontar do Norte com herdeiros de YY, do Sul com ZZ, do Nascente com AAA e do Poente com caminho e com a área de 5.900 m2. 63. O prédio referido em 62. mostra-se inscrito através da inscrição G2, Ap. 35/230298 por compra. 64. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encontrando-se a fazer a implantação da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 65. Pelo despacho n.º 113/93, de 15/09/1993, publicado no D.R., II Série de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal - Braga. 66. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série n.º 64, de 17/03/1994, um aviso com o seguinte teor: “(...) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 67. Pelo despacho 66/94, de 16/06/1994, publicado no D.R. II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 68. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no D.R. II Série de 28/04/1995, com o seguinte teor: “(...) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R. II Série de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira" impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 61.. 69. Por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho de 27 de Abril de 1995 do Director-Geral da Energia que procede à publicação das plantas parcelares do traçado de Gasoduto Setúbal - Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira. 70. Por despacho n.º 47-XVII/MEI/2005 de 15 de Abril, do Ministro da Economia e da Inovação foi aprovada a alteração do traçado do gasoduto na área da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, cuja planta foi publicada por aviso n.º 5217/2005 (2ª Série) da DGGE, no DR II Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2005. 71. Por aviso da mesma Direcção-Geral n.º 6132-A/2005 (2ª Série), publicada no D.R., II Série n.º 117, de 231/06/2005, foram publicadas as plantas do traçado de gasoduto e da delimitação da servidão relativamente ao Concelho de Santa Maria da Feira. 72. Pela apresentação n.º 28/040705 foi inscrita no prédio identificado em 61. a servidão administrativa da ré. 73. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos que cortam o pinhal, plantam, cortam e vendem árvores, pagando os respectivos impostos e retirando do prédio descrito em 61. todas as suas utilidades. 74. Fazendo isto em qualquer época do ano, à vista de toda a gente, com o conhecimento das pessoas e sem oposição de ninguém e sem interrupção. 75. No dia 30 de Junho de 1995 a ré entrou nos prédios descritos em 61. e 62. e derrubou um número indeterminado de eucaliptos, destruiu culturas, movimentou terras em centenas de metros quadrados, perfurou e abriu um canal nesses prédios, tendo aí implantado vários tubos condutores de gás. 76. Tal aconteceu contra a vontade dos autores HH e mulher BBB. 77. Privando os autores de usufruírem de forma plena do prédio descrito em 61. 78. Os autores, na sequência do supra referido, suportaram diversas despesas, nomeadamente honorários de advogado, perdas de tempo, enfrentaram contratempos, dissabores e preocupações. 79. Os autores HH e mulher BBB se sentem desautorizados no seu direito de propriedade, estando nomeadamente “sujeitos a ditos” na rua. 80. O autor HH sofreu grande abalo físico e moral quando viu os trabalhos levados a cabo pela ré aproximarem-se dos locais dos seus prédios, vivendo com angústia e desolação. 81. Essa angústia e desolação atingiu, para o aludido autor, o seu auge no dia dos acontecimentos referidos em 75. 82. O referido autor entrou num estado de angústia e desalento que ainda hoje persiste. III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[1]) passam pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por eles colocadas a este tribunal: q Nulidade do acórdão recorrido; q Constituição de servidões de gás sobre os prédios dos autores; e q Direito dos autores às indemnizações que peticionaram. Apreciemos, então, separadamente cada uma dessas questões. q Nulidade do acórdão Os recorrentes entendem que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.