Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3862/21.4T6VCT.G1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ABANDONO DE MENOR FILIAÇÃO BIOLÓGICA PROGENITOR INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VIOLAÇÃO DE LEI ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL Data do Acordão: 10/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Verificadas as hipóteses descritas nas als. c),
(4)e o risco de ferir a harmonia familiar e ofender a postura de distanciamento da mulher”- citação que retiramos de sentença recorrida e que resume a atitude dos irmãos. Acresce que uma criança não pode ser um “laboratório” de experiências. Tenta-se, agora, isto, amanhã, aquilo e vai-se vendo e, entretanto, a criança cresce – já tem 7 anos de idade – e não se consegue promover os seus direitos e protege-la de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. A solução não pode ser a conhecida dicotomia tentativa/erro. E relembramos que desde os dois anos de idade que esta criança tem estado sujeita a medidas de promoção e proteção, primeiro aplicadas pela CPCJ (medida de apoio junto dos pais), que se veio a revelar incapaz de dar condições de vida minimamente aceitáveis ao menor, depois aplicadas pelo tribunal face à não aceitação por parte dos progenitores da aplicação da medida de acolhimento residencial proposta pela CPCJ. Certo é que, tendo sido obtido acordo no tribunal para a continuação da medida de apoio junto dos pais (mediante várias condições que nunca foram cumpridas), acabou o menor por ser institucionalizado, após a denúncia dos graves acontecimentos ocorridos no acampamento de abuso sexual. Note-se que o pai teve conhecimento das situações de abuso sexual e nada fez e que a mãe não manifestou preocupação com o caso, o que, aliás, torna compreensíveis as declarações dos irmãos prestadas em tribunal. O próprio menor declarou em tribunal que os irmãos nunca lhe telefonavam e foram ao Berço poucas vezes e que no dia do seu aniversário (que tinha ocorrido 7 dias antes do dia do debate judicial) não foram visitá-lo, nem os pais (…). (…) se as técnicas viram o que viram, na habitação e na forma como a criança se vestia, comia e deambulava sozinha pelo acampamento, nos dias em que lá se deslocaram, é porque tal acontecia em todos os outros dias e não apenas naqueles (veja-se como, de forma trágica, o facto de o menor deambular normalmente pelo acampamento e lugares próximos, sozinho, teve a consequência dos abusos sexuais que estão descritos, abusos a que os pais não deram relevância – o pai aceitou que, sabendo dos mesmos, nada disse, porque tinha receio que lhe tirassem o menor - mostrando, para além de tudo o mais, como serão sempre incapazes de proporcionar segurança, saúde, bem-estar, educação e normal desenvolvimento a esta criança) A apelante também refere a inexistência de visitas domiciliárias nos anos de 2022, 2023 e 2024, esquecendo-se que, nessa altura, já tinha sido aplicada ao menor a medida de acolhimento residencial e o menor já não vivia no acampamento. Os factos relativos às informações do jardim de infância quanto à pontualidade e assiduidade estão documentados nos autos e outros resultam das conclusões que as técnicas e assistentes tiraram de tudo o que viram e ouviram, mas que também documentaram, muitas vezes em discurso direto, pelo que não são censuráveis. A falta de importância que os pais dão à escola fica bem patente nas declarações da irmã do menor que disse, em reunião no dia 23.5.2023, que “A minha mãe perguntava se eu queria ir para a escola. Eu é que decidia. Com o BB acontecia igual” e, na pág. 18, “D. AA não vê os benefícios do BB em frequentar diariamente o JI nem em usufruir de atividades extracurriculares verbalizando “coitadinho” e reportando que os outros filhos também não estudaram e estão bem.”. O facto de a recorrente dizer que gosta do filho e que acha que ele deve ir à escola, infelizmente, não pode ser atendido, considerando todo o seu comportamento em relação ao filho, que está retratado nos factos provados e que resulta à exaustão da instrução deste processo. O que é relevante é que os pais e irmãos esqueceram o aniversário do menor na instituição; no dia do pai a criança fez uma lembrança para o progenitor mas este não se interessou e deixou-a na instituição; a aptidão para cuidar do menor não existe, nomeadamente, não lhe eram prestados cuidados com a alimentação, quando a criança estava no acampamento estava sujeita a todo o tipo de insalubridades e perigos, dentro e fora do barraco, sendo o cheiro, relacionado com a falta de higiene, nauseabundo; não a ensinaram a escovar os dentes e deixaram que apodrecessem, não tendo feito uso do cheque dentista, dizem, por esquecimento; não fizeram uso dos apoios concedidos para fazerem obras para uma casa de banho, inclusivamente, com doação de materiais para o efeito, que não utilizaram; no acampamento a criança andava só, deitada à sua sorte sem vigilância, tendo sido abusada sexualmente devido ao abandono a que se encontrava votada, e perante essa realidade os progenitores quiseram ignorá-la, receando que a notícia conduzisse à retirada do menor, tendo a denúncia acontecido devido aos irmãos; até ao acolhimento a criança comia o que encontrava no barraco, quando calhava, e vestia-se com roupa que encontrava; comia com as mãos, levava a boca ao prato, desconhecia o uso do talher, não se sabia sentar na sanita, fazendo-o ao contrário, e desconhecia o uso de papel higiénico e a limpeza após a realização das necessidades. Também não relevam, só por si, as visitas efetuadas pelos progenitores ao menor, na instituição, não só porque a interação entre todos era muito pobre, como até por vezes nefasta – questão das guloseimas – e o menor por mais de uma vez pediu para passar fins de semana ou datas festivas em casa de técnicas da instituição e não com os seus progenitores ou familiares, como acontecia com muitos dos outros menores acolhidos. Com efeito, após o acolhimento a criança não perguntou pelos familiares; não chorou para voltar para o acampamento; os progenitores não se interessaram pela saúde da criança, não a tendo acompanhado sequer às consultas médicas, e para a cativarem, quando na instituição dão-lhe doces, guloseimas e refrigerantes, fazendo-o em excesso e prejudicando a sua saúde ao ponto do menor se sentir mal disposto e vomitar; as visitas têm fraca ou nenhuma qualidade, com reduzida ou praticamente nenhuma interação entre os progenitores e a criança que, durante as visitas, sentam-se, olham para a criança a comer ou a brincar e, a determinado momento, esta procura as técnicas, pelas quais mostra preferência. Tudo isto resulta detalhadamente dos inúmeros relatórios e informações escritas prestadas nos autos e foi confirmado pelas diferentes testemunhas ouvidas no debate judicial – GG, técnica gestora que acompanha o processo desde janeiro de 2022, HH da CPCJ, II, JJ e KK, todas ..., LL, técnica do RSI. Finalmente, quanto às declarações do menor no debate judicial, o mesmo foi claro. Perguntado sobre se “pensaste voltar para casa da mamã e do papá?” respondeu “Não” e acrescentou “Eu não quero. Não quero ir para o acampamento. Quero ter pais novos, quero ter uma família”. Disse, ainda, que queria ter pais simpáticos e acrescentou que nem os pais nem os irmãos o foram ver ao Berço no dia do seu aniversário, que foi um domingo e nem lhe telefonaram. Quanto aos episódios de abuso de que foi vítima, sentiu-se que não queria falar disso, apenas tendo referido que “O FF está na prisão”. A expressão “não sei” a que a apelante se agarra (quanto a saber se queria ficar com os pais caso eles tivessem uma casa nova), foi dita já no final, sem significado perante tudo o que se ouviu e a forma como foi respondendo à inquirição, aliás, muito bem conduzida pelo Sr. Juiz. Acrescenta-se o teor do relatório de fls. 126, de 25.1.2024, onde consta o seguinte: “… Durante o acolhimento o BB não questiona quando irá ter nova visita dos familiares nem o bem-estar deles, constata-se que não existe relação afetiva entre a criança e os elementos familiares … O superior interesse da criança deve estar alinhado com a vontade expressa do BB. Neste momento o BB tem consciência das experiências negativas da infância no acampamento e do abuso sexual a que foi sujeito. Pelo que, a criança afirma que não quer regressar ao acampamento, já idealizando uma família que vá de encontro aos seus interesses (passear com ele, idas a parques infantis, brincar com ele, jogar futebol, que sejam carinhosos e amigos com ele, etc.) e que lhe possa transmitir um sentimento de pertença como família … O BB projeta uma nova família como parte integrante do seu projeto de vida, conforme evidenciado em seus discursos e desenhos, nos quais retrata uma “casa nova com família nova” (sic). … no período natalício, no dia 18.12.2023, o BB partilhou com o Dr. Juiz MM que a sua pretensão é ter uma família nova. O BB perceciona os juízes como super-heróis que podem ajudá-lo …”. Podemos concluir, tal como na sentença recorrida que “O retorno a casa é inviável. Os progressos do menor são incompatíveis com a retoma da vida no acampamento junto dos progenitores. Mudanças positivas nestes não são previsíveis, revelando o acompanhamento duradouro que nada (nem tribunal, nem gestora, nem receio, nem vergonha) motivou os progenitores” (…). Quando se trata de crianças negligenciadas, quanto à sua higiene, alimentação, segurança e desenvolvimento, é o superior interesse da criança que deve determinar a opção a tomar, sendo certo que ela poderá ser tanto mais válida, quanto mais precocemente for decidida e tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da atualidade – cfr. artigo 4.º, alíneas a),
- c)e
- e)da LPCJP. Uma última palavra para reforçar a ideia, já supra salientada quanto à possibilidade de “experimentar” um apoio junto dos irmãos, de que uma atuação como a descrita nos autos por parte dos progenitores do menor, necessariamente compromete o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante com a criança e, por isso, também, deve ser aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, numa fase como a deste menor, em que é ainda possível salvaguardar o seu direito a crescer no seio de uma família equilibrada que lhe permita uma vida com amor, carinho e os cuidados necessários ao seu bem estar e desenvolvimento”. A fundamentação é ilustrativa das circunstâncias que estão em neste caso. Mas vejamos, como é devido, se existe a violação da lei alegada pela recorrente, começando por identificar e enquadrar o regime aplicável. A Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), tutela as situações de crianças ou jovens que vivem situações de perigo (enumeradas, exemplificativamente, no n.º 2 do seu artigo 3.º) a que o sistema social e judiciário tenta pôr cobro, de molde a que lhes sejam proporcionadas condições que permitam proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, garantindo ainda a recuperação física e psicológica de crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso5. A intervenção para a promoção e protecção dos direitos da criança e do jovem em perigo funda-se, desde logo, no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, norma que comete à sociedade e ao Estado o dever de proteger aqueles contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, e contra o exercício abusivo de autoridade, com vista ao seu desenvolvimento integral. Tal intervenção encontra ainda suporte nos artigos 19.º e 20.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal logo em 19906, disposições essas que impõem aos Estados o dever de proteger as crianças em perigo e o dever de encontrar uma alternativa viável para as crianças privadas do seu ambiente familiar. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem justifica-se, assim, sempre que se verifique uma situação de perigo e destina-se a proporcionar à criança visada as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação educação, bem-estar e desenvolvimento integral, assim como a garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigos 3.º e 34.º da LPCJP). Concluindo-se pela existência de uma situação de perigo a demandar a aplicação de uma destas medidas, a escolha deverá atender ao conjunto de providências que sejam susceptíveis de concretização efectiva, atentos os meios e recursos disponíveis no momento e local em que são aplicadas, de maneira a imprimir eficácia à intervenção7. A escolha da medida em cada caso concreto deverá, por conseguinte, atender, para além do (
- i)critério de exequibilidade da medida, acima mencionado, (
- ii)aos princípios orientadores da intervenção de promoção e protecção, consagrados no artigo 4.º da LPCJP, interpretados sempre à luz do superior interesse da criança. Um desses princípios é, justamente, o princípio da “prevalência da família” [cfr. artigo 4.º, al. h), da LPCJP], que postula a primazia de princípio pelas medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família biológica ou que promovam a sua adopção. E isto porque “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (cfr. artigo 1878.º, n.º 1, do CC). No plano constitucional, a família é reconhecida como elemento fundamental da sociedade, com direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (cfr. artigo 67.º da CRP). Por outro lado, segundo o artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Assim, a intervenção de promoção e protecção, designadamente no que diz respeito à escolha da medida de protecção, deve privilegiar a manutenção ou integração da criança ou jovem na família natural, nuclear ou alargada. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é, assim, uma medida de ultima ratio, aplicável apenas nas situações previstas no artigo 1978.º do CC. No artigo 1978.º do CC, com o título “Confiança com vista a futura adopção” dispõe-se: “1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
- a)Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
- b)Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
- c)Se os pais tiverem abandonado a criança;
- d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
- e)Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c),
- d)e
- e)do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”. Resulta do regime legal acabado de transcrever que a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção pressupõe sempre a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, situação que se presume nas situações objectivas previstas nas diversas alíneas em que se decompõe o n.º 1 da citada disposição legal8. Como já se afirmou neste Supremo Tribunal no sumário do Acórdão de 14.07.2021 (Proc. n.º 1906/20.6T8VCT.G1.S1): “I - Por ideal que seja a prevalência da família [cfr. art. 4.º, al. h), da LPCJP], o essencial é sempre o interesse superior da criança ou do jovem [cfr. art. 4.º, al. a), da LPCJP], devendo a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida [cfr. art. 4.º, al. e), da LPCJP]. II - Para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos do n.º 1 do art. 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(
- s)progenitor(
- es)e a criança; é preciso ver se ela se concretiza em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(
- s)progenitor(
- es)têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(
- s)da criança. III - Sempre que os factos demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(
- s)progenitor(
- es)para assumir plenamente este papel de pais da criança, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do art. 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação”. Feita esta introdução e voltando ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente põe em causa a verificação dos requisitos constantes das als. c),
- d)e
- e)desta norma. Mas não lhe assiste razão. É suficiente olhar para a decisão sobre a matéria de facto para ficar atestado o abandono referido na al.
- c)(cfr., por exemplo, factos provados 25, 45, 48). Note-se que o conceito normativo de abandono aqui em causa não pressupõe deixar a criança para trás em algum lugar, podendo muito bem manifestar-se na indiferença quotidiana com a sua sorte (a localização, os hábitos, as actividades, as relações da criança). Ora, está apurado que o menor se vestia e alimentava sozinho todos os dias e se entretinha com o que calhava, sem orientação nem vigilância por parte dos progenitores ou de outros adultos. A factualidade provada permite ainda dar por verificada a colocação em perigo da criança referida na al. d). Desde muito cedo e durante um período mais do que significativo (sete anos de idade é tempo suficiente na vida de uma criança), o pequeno BB esteve em risco no plano da sua segurança (cfr., por exemplo, factos provados 22, 44, 46, 47), da sua saúde (cfr., por exemplo, factos provados 7, 13, 15, 16, 23, 27, 28, 36, 40, 49, 50), da sua formação e a sua educação (cfr., por exemplo, factos provados 10, 11, 31, 33, 37, 50), e isso teve efeitos inibidores do seu desenvolvimento físico e psicológico, afectivo e social (cfr., por todos, facto provado 51). Em síntese, é possível dizer que a saúde do pequeno BB não era objecto de atenção por parte os Pais. Não era levado ao médico, nem quando as consultas e os tratamentos não implicavam despesas para o orçamento familiar. A frequência da escola era absolutamente desvalorizada. Não eram dispensados ao BB a atenção, as orientações e os conselhos que é habitual os pais dispensarem às crianças e que são necessários à formação da sua personalidade. Finalmente, é de destacar, pela sua gravidade, o abuso sexual a que, por falta de vigilância e atenção, o menor foi sujeito e, sobretudo, pelo seu carácter incompreensível, o silêncio e a inacção dos pais em relação a tal episódio, a pretexto de que “ainda se encontravam a assimilar a notícia desses abusos” (cfr. conclusão 25 das alegações). É que o tempo relevante é o da criança, não o dos pais. Finalmente, os factos provados tornam patente a grave falta de interesse dos progenitores pelo filho nos termos referidos na al. e), ou seja, no sentido de, durante o período aí referido, ter ficado inviabilizada a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. Revelam, em suma, que os progenitores não criaram ou alimentaram a ligação com o seu filho, consequentemente, este não se sente hoje afeiçoado nem confiante nos pais. Não é que os pais não tivessem realizado visitas durante o acolhimento residencial; o certo é que o contacto que mantiveram não foi suficientemente forte para gerar a ligação emocional e a confiança necessária para que o filho possa dar como boa a hipótese de voltar a viver com eles, preferindo, ao invés, começar uma vida familiar com outras pessoas (cfr., por exemplo, factos provados 37, 38, 39, 40, 41, 52, 54). Destaca-se este último facto (facto provado 54), segundo o qual, ouvido o menor, o menor manifestou o desejo de vir a ter outros pais e de não voltar aos progenitores nem ao acampamento. Ele é comprovativo de que, também na perspectiva da criança, não há (possibilidade
- de)ligação afectiva com os seus progenitores / a sua família biológica. Recorda-se que, de acordo com o artigo 1978.º, n.º 1 (proémio), do CC, basta a verificação de qualquer das situações descritas para que se tenha concluir estarem seria e irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação e ser aplicável a medida de confiança da criança com vista a futura adopção. Alega ainda a recorrente que há errada interpretação dos artigos 34.º, 35.º e 38.º-A da LPCJP. Mas tão-pouco aqui é possível acompanhar a recorrente. O artigo 34.º da LPCJP é do seguinte teor: “As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:
- a)Afastar o perigo em que estes se encontram;
- b)Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- c)Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”. Por sua vez, o artigo 35.º da LPCJ reza assim: “1 - As medidas de promoção e protecção são as seguintes:
- a)Apoio junto dos pais;
- b)Apoio junto de outro familiar;
- c)Confiança a pessoa idónea;
- d)Apoio para a autonomia de vida;
- e)Acolhimento familiar;
- f)Acolhimento residencial;
- g)Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. 2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea
- g)do número anterior. 3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b),
- c)e
- d)do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas
- e)e f); a medida prevista na alínea
- g)é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos. 4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria”. Finalmente, no artigo 38.º-A da LPCJ dispõe-se: “A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
- a)Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
- b)Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção”. Nada se vê no que é disposto nestas normas que possa ter sido violado pelo Tribunal recorrido, bem pelo contrário. Conforme se prevê no artigo 34.º da LPCJP, a medida aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação é a única com aptidão para afastar o perigo em que o pequeno BB estava junto dos pais e fazer com que ele viva em condições de segurança, saúde, educação e formação e todas as que são indispensáveis ao seu desenvolvimento em dignidade como pessoa humana. A graduação (crescente) de gravidade das medidas, sugerida na al.
- g)do n.º 1 artigo 35.º da LPCJ, foi absolutamente respeitada: a medida de confiança com vista a futura adopção vem na sequência da aplicação de outras medidas menos severas e consideradas adequadas em momentos anteriores, designadamente o apoio junto dos pais e o acolhimento residencial (cfr. factos provados 8, 12, 17, 16, 19, 20), que, em ambos os casos, se revelaram, infelizmente, desprovidas de êxito. Não se diga que subsistem medidas alternativas menos drásticas para resolver a situação do pequeno BB (cfr. conclusão 27 das alegações). Passou demasiado tempo sem que os pais tivessem dado mostras da sua capacidade / da sua vontade para tomar a seu cargo / assegurar a segurança, a saúde, a educação, a formação enfim, o processo natural de desenvolvimento da criança. Por outro lado, os irmãos adultos do pequeno BB foram auscultados no sentido de assumirem alguma responsabilidade (o que poderia, em última análise, resultar na medida de apoio junto de familiar) mas sempre recusaram estar disponíveis (cfr. factos provados 14, 21, 42). O artigo 38.º-A da LPCJP determina que a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção pressupõe que se verifiquem os requisitos do artigo 1978.º, n.º 1, do CC. Ora, como já se demonstrou acima é exactamente isso que ocorre. Em conclusão, não se vislumbra qualquer violação ou erro na interpretação da lei por parte do Tribunal a quo. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 3 de Outubro de 2024 Catarina Serra (relatora) Ana Paula Lobo Fernando Baptista _______ 1. Alterado pelo Tribunal da Relação. 2. Alterado pelo Tribunal da Relação. 3. Aditado pelo Tribunal da Relação. 4. Determina esta norma que “[d]as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. 5. Cfr. Paulo Guerra, “A nova justiça das crianças e jovens - três anos depois, para onde vais, rio que eu canto?”, Infância e Juventude, Janeiro-Fevereiro, 2004, n.º 1, pp. 9-40. 6. Aprovada, para ratificação, pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1990 e ratificada por Decreto do Presidente da República de 12 de Setembro do mesmo ano. 7. Cfr. Helena Bolieiro / Paulo Guerra, A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra, Coimbra Editora, 2014 (2ª ed.), p. 72. 8. Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 27.05.2021 (Proc. 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1) e de 23.06.2022 (Proc. n.º 23290/19.0T8LSB.L1.S1). Cfr., também neste sentido, Helena Bolieiro / Paulo Guerra, A Criança e a Família: uma questão de direito(s), cit. pp. 349 e 350), Maria Clara Sottomayor, “A nova lei da adopção”, in: Direito e Justiça, Vol. XVIII, Tomo II, 2004, págs. 244 a 247), Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II - Direito da Filiação, Tomo I - Estabelecimento da filiação; adopção,Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 278, Tomé de Almeida Ramião, A adopção – regime jurídico actual, Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 56, e Beatriz Borges, Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Coimbra, Almedina, Coimbra, 2011 (2ª ed.), pp. 148, 171 e 172.