Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 Nº Convencional: RECLAMAÇÃO Relator: ABRANTES GERALDES Descritores: RECLAMAÇÃO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIAL QUESTÕES SECUNDÁRIAS Data do Acordão: 04/28/2014 Votação: ----------------------- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 671.º, Nº 3, 672.º, Nº 1. Sumário : 1. Apesar da confirmação, pela Relação, da decisão da 1ª instância, não existe dupla conforme quando a fundamentação empregue em ambas as decisões seja essencialmente diversa. 2. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituem um enquadramento jurídico alternativo. 3. Existindo coincidência em ambas as decisões a respeito da qualificação atribuída pela Autora ao contrato no qual alicerçou a sua pretensão, uma divergência relativamente a uma questão prejudicada por aquela resposta não impede a verificação de dupla conforme. A.G. Decisão Texto Integral: 1. Do despacho que rejeitou o recurso de revista, com fundamento na existência de dupla conforme, veio a A. reclamar para este Supremo, alegando que a fundamentação da decisão da 1ª instância é essencialmente diversa da fundamentação do acórdão da Relação, ainda que tenha determinado o mesmo resultado. A tal pretensão se opôs a R. alegando que a fundamentação é essencialmente idêntica, não havendo motivo para a admissão da revista. 2. Com a reforma do regime dos recursos de 2007, genericamente absorvida pelo NCPC, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição ao recurso de revista assente na dupla conforme, depois de ser garantido o duplo grau de jurisdição. Tal solução visou contabilizar os diversos interesses, contrapondo a um generalizado direito de interposição de recurso a necessidade de uma racional e equilibrada gestão dos meios humanos e materiais. Na verdade, se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável não é compatível com a admissibilidade irrestrita do terceiro grau de jurisdição. Daí o estabelecimento de um obstáculo ao terceiro grau de jurisdição que, salvo norma especial, apenas poderá ser ultrapassado através da verificação de algum dos requisitos da revista excepcional. Na sua versão inicial introduzida em 2007, a verificação de uma situação de dupla conforme era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: existia dupla conforme quando a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância. Já no art. 671º, nº 3, do NCPC, foi introduzida uma nuance, deixando de existir dupla conforme e seguindo-se, assim, as regras gerais referentes à admissibilidade do recurso de revista, quando a Relação empregue “fundamentação essencialmente diferente” para a confirmação da decisão da 1ª instância. No horizonte desta modificação legal estiveram situações em que, por exemplo, a confirmação da decisão da 1ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta, com um diverso enquadramento jurídico. Outrossim quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou das normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato. Ou quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou. Ou, ainda, quando a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra excepção. Na realidade, em cada um destes exemplos, ainda que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso acaba por revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando a ablação de terceiro grau de jurisdição em situações em que o mesmo resultado seja alcançado no final de um percurso jurídico substancialmente diverso. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. A restrição ao conceito de dupla conformidade que decorre agora do art. 671º, nº 3, do NCPC, com atribuição de relevo à fundamentação jurídica, não pode servir de pretexto para, na prática, se restaurar de forma irrestrita o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite. Não podem para o efeito exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme, agora circunscrita aos casos em que a fundamentação jurídica seja essencialmente idêntica. Em suma, a admissão, fora das regras da revista excepcional, do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso. Já se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem em concreto essenciais para o resultado, a situação contém-se nos limites da dupla conforme, dependendo a admissibilidade da revista da demonstração de algum dos fundamentos previstos no art. 672º, nº 1, do NCPC. 4. Ao caso sub judice é aplicável já o NCPC, considerando, além do mais, que o acórdão da Relação data de 5-12-2013, tratando-se de uma acção que foi instaurada em 2010. Nesta acção a A., ora reclamante, veio alegar que sucedeu na posição jurídica que uma sociedade comercial detinha num contrato que foi celebrado com a R., invocando, assim, os direitos que para tal sociedade decorrem do referido contrato. Alegou a A. que se tratava de um contrato de compra e venda de infra-estruturas e de equipamento para distribuição e fornecimento de gás combustível, comprometendo-se a R. a pagar à antecessora da A. um determinado preço pela transferência dos activos que no futuro fosse efectuada, encontrando-se a R. em mora relativamente à obrigação de pagamento do preço. Tal pretensão foi impugnada pela R., alegando, além do mais, que a A. não cumpriu as obrigações a que se vinculara, o que determinou a perda de interesse na transmissão dos activos que fora acordada. 5. Tanto a 1ª instância como a Relação julgaram improcedente a acção, embora sem uma completa coincidência de fundamentos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.