Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2349/23.5T9VNG.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE OMISSÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE INCUMPRIMENTO DEVER DE CONDUTA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS Data do Acordão: 11/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I. O tipo objectivo do crime de maus tratos, cometido por omissão consiste na ausência da acção, na capacidade fáctica da acção, no nexo – hipotético – de causalidade adequada e na constatação da posição de garante. II. Para a conformação do elemento subjectivo é essencial a correcta informação do agente sobre a identidade e as características da vítima, bem como sobre o carácter perigoso ou proibido da actividade. III. Enquanto o nexo de causalidade constitui matéria de facto já a questão da verificação do dolo eventual prende-se com a operação de subsunção dos factos ao Direito, encerra, em si mesmo, uma conclusão sobre o conjunto da objectividade dos factos que, exceptuando a hipótese de erro nas premissa ou na lógica que lhe subjaz, não é susceptível de ser colocada em causa. IV. Existe dolo eventual se o agente no momento da realização do facto – por acção ou por omissão – e, não obstante prever como possível a realização do resultado, não renuncia à conduta ou não pratica o acto que o possa impedir. V. Nos crimes omissivos apenas se poderá afirmar o nexo de causalidade, entre o comportamento omissivo e o resultado, se aquele for tido como adequado a evitar este, se se puder afirmar que se não fosse a omissão o resultado não se teria verificado. VI. Verificado no Supremo Tribunal o vício do erro notório na apreciação da prova, recortado numa deficiente leitura dos factos com base, única e exclusivamente, na violação das regras da experiência comum - sem qualquer reporte à prova produzida - nada impedirá que, desde logo, este Supremo Tribunal decida da causa, sem necessidade de reenvio. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.No âmbito do processo comum coletivo 2349/23.5T9VNG do Juízo Central Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos «Lar ...», instituição particular de solidariedade social e estrutura residencial para idosos [E...], AA, BB, CC e DD, tendo sido, a 26.11.2024, proferido acórdão que jugando a acusação totalmente improcedente, os absolveu de todos os crimes de que eram acusados, bem como do PIC formulado. 2. Inconformado, interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 21.5.2025 decidiu, - parte criminal: - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, como consequência do reconhecimento da verificação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º/2 alíneas
- b)e
- c)CPPenal e do erro de julgamento quanto à matéria de facto, determinar:
- a)a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto;
- b)a condenação dos arguidos AA e BB pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de maus tratos, p. e p. pelo artigo 252.º-A, n.º 2, a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 9 meses de prisão e de 1 ano de prisão; - em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam cada um dos arguidos nas penas conjuntas de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução suspendem por igual período temporal, nos termos previstos no artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código Penal; -
- c)a condenação das arguidas CC e DD pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 252.º-A, n.º 2, a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução fica suspensa por igual período temporal, nos termos previstos no artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código Penal; -
- d)a condenação da arguida «Lar ...», instituição particular de solidariedade social e estrutura residencial para idosos (E...), com o NIPC .......80 e sede na Rua 1, Vila Nova de Gaia, pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de maus tratos, p. e p. pelo artigo 252.º-A, n.º 2, a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 120 e 150 dias de multa; - em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam a arguida na pena conjunta de 200 dias de multa, á taxa diária de € 120 euros; - parte cível:
- e)na decorrência das alterações introduzidas na matéria de facto e preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de maus tratos, julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado por EE e, consequentemente, condenam solidariamente os demandados E... Lar ..., AA, BB, CC e DD no pagamento à demandante da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros legais de mora contados desde a notificação até efetivo e integral pagamento. 3. Inconformados recorrem agora os arguidos, rematando, cada um deles, respectivamente, as seguintes conclusões: - arguida CC:
- a)Resulta do teor do Acórdão que antecede, que a recorrente foi condenada pela prática de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 2, a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução fica suspensa por igual período temporal, nos termos previstos no artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código Penal.
- b)Não pode a recorrente conformar-se com a sua condenação, desde logo porque não praticou qualquer ilícito criminal. Em obediência ao disposto na alínea
- c)do artigo 432.º do C.P.P, a recorrente indica apenas as questões suscitadas que visem exclusivamente matéria de Direito e com as quais não se conforma face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que seguidamente discrimina:
- a)Da incorreta qualificação jurídico-penal dos factos;
- b)Da excessividade da pena aplicada e violação dos princípios da adequação à gravidade dos factos, bem como, o princípio da proporcionalidade;
- c)Do Pedido de Indemnização Civil (PIC).
- c)A respeito da incorreta qualificação jurídico-penal dos factos: Dispõe o artigo 152.º A do Código Penal o seguinte: “1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
- a)Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; (...) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
- d)O crime de maus-tratos está inserido no capítulo dos crimes contra a integridade física, sendo que a sua ratio está na proteção da pessoa individual e da dignidade da pessoa humana.
- e)O bem jurídico protegido é a saúde entendida como um bem jurídico complexo suficientemente amplo e nas suas múltiplas dimensões para se identificar com a integridade do ser humano, em todas as suas componentes física, psíquica, mental e moral a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, nos mesmos termos em que se encontra protegida no artigo 25.º da CRP.
- f)Para haver imputação do resultado à conduta do agente é necessário que exista entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, um nexo causal concreto, ou seja, é indispensável que tenha sido a conduta a causa efetiva do resultado. Por fim, este crime é doloso, pressupondo uma conduta dolosa / intencional do agente, por ação ou omissão.
- g)No caso em apreço, o que nos importa é a omissão, que consiste no facto do utente FF, não ter alegadamente ingerido líquidos em quantidade suficiente para evitar que tivesse ficado desidratado e de tal facto se ter ficado a dever à circunstância de não lhe terem sido ministrados pelos colaboradores do lar, bem como ao incumprimento do dever de controlar a atividade das AAD (Auxiliares de Ação Direta) de quem teria essa obrigação dentro da instituição.
- h)Salvo o devido respeito, a recorrente entende que os pressupostos deste crime não se encontram preenchidos, porquanto não existe por um lado, nexo causal uma vez que não se provou que a conduta seja causa efetiva do resultado e por outro, não houve qualquer intenção de causar mal-estar ao utente FF. Antes de mais, e pela sua relevância importa contextualizar os factos temporalmente.
- i)No que tange ao utente FF, os factos reportam-se, a agosto de 2020, ou seja, ao tempo da pandemia. Pandemia essa, que levou ao decretamento do estado de emergência do país e à aprovação de medidas extraordinárias (com aprovação de legislação especial) no sentido de prevenir e conter os contágios pela infeção epidemiológica por SARS - CoV - 2 e pela doença Covid-19.
- j)Na sequência da aprovação dessa legislação especial - Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril -, foram impostas pela Direção Geral de Saúde (DGS), medidas que visavam impedir o contágio da doença, que vitimou milhões de pessoas no mundo inteiro (últimos dados falam de 6.919.573 pessoas). Uma dessas medidas, passava pela colocação das pessoas que entravam no lar, em quarentena / isolamento profilático, durante 14 (catorze) dias.
- k)“Quarentena” significava na altura, que os contactos eram reduzidos ao mínimo indispensável, ou seja, o contacto com os utentes era o mínimo possível e feito pelo menor número de pessoas possíveis.
- l)Deste modo, as visitas de rotina de enfermagem ou de outro pessoal da área da saúde estava reduzido ao mínimo essencial. E era assim, porquê? Precisamente, porque só assim se conseguia evitar as cadeias de contágio da doença.
- m)Importa ter presente que o utente FF, de 92 anos de idade, esteve no Lar ..., 11 dias, sempre em quarentena, dando assim cumprimento à legislação em vigor à data.
- n)O referido utente, entrou no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, no 11º dia da quarentena, apresentando sinais de desidratação. Provou-se que era uma pessoa tolamente dependente de terceiros, por força das comorbilidades que apresentava, provou-se ainda que tomava diuréticos o que pode ter acelerado o processo de desidratação.
- o)Logo, e objetivamente a responsabilidade por esse facto (desidratação) poderia ser imputada a quem estava encarregue de lhe ministrar tais líquidos, ou seja, às AAD.
- p)Pois que, quem tinha acesso ao utente eram apenas e só as AAD (responsáveis pela prestação dos cuidados de higiene e alimentação dos utentes) e bem assim, a equipa médica / enfermagem que tinham total autonomia para o exercício das suas funções, sempre que alguma situação anómala lhes era reportada. - Curiosamente, nenhuma dessas pessoas foi acusada nestes autos.
- q)Se todas as pessoas que trabalhavam naquele lar (funcionárias, chefias e direção) tivessem contacto direto com o utente FF, a medida imposta pela DGS perderia o seu efeito útil, a sua eficácia e a sua razão de ser.
- r)Mais, aceitar estes contactos plúrimos é o mesmo que aceitar desobedecer à DGS e às suas diretrizes excecionais.
- s)Aqui chegados, importa salientar que a recorrente, não exercia à data dos factos, nenhuma destas funções, não era AAD, nem fazia parte do corpo clínico do lar, pelo que não era ela a pessoa responsável por dar / ministrar água ao Sr. FF.
- t)Na verdade, a recorrente não tinha contacto direto com os utentes e nem era desejável que o tivesse, tendo por base a situação absolutamente excecional provocada pela infeção epidemiológica por SARS - CoV - 2 e pela doença COVID 19 e também pelo estado de quarentena do utente em questão.
- u)À data dos factos, a recorrente desempenhava a função de Chefe de Serviços Gerais no lar, competindo-lhe organizar e promover o bom funcionamento dos serviços gerais, superintendendo a coordenação geral de todas as chefias de áreas dos serviços gerais, nos termos do preceituado no artigo art.º 52.º dos Estatutos do Lar de ....
- v)Sendo que a estrutura residencial para pessoas idosas (E...) encontra-se hierarquizada, em estrutura piramidal. Assim, topo da hierarquia temos o Presidente da Direção, a seguir a Diretora Técnica, logo abaixo a Chefe de Serviços Gerais, seguidamente, as Encarregadas de Sector (Piso) e na base da pirâmide as Auxiliares de Acão Direta (AAD).
- w)Por conseguinte, eram as AAD que estavam na “linha da frente”, em contacto direto com os utentes, principalmente, com aqueles que se encontravam em quarentena.
- x)Ao ler o Acórdão recorrido percebemos que o mesmo, seguindo a tese errada vertida na acusação, parte do pressuposto que havia um dever jurídico de garante / um dever de fiscalização por parte do lar e de todos os seus trabalhadores, onde a recorrente se inclui, que consistia em assegurar que as necessidades básicas de higiene e alimentação dos utentes eram cumpridas pelas AAD.
- y)Considerou o tribunal recorrido que a recorrente omitiu esse dever de acompanhamento, vigilância e fiscalização. Acrescentando, que essa omissão se veio a repercutir na saúde e bem-estar do utente FF, falecido 2 anos depois dos factos a que estes autos se reportam.
- z)O Acórdão recorrido parte assim, da ideia que houve uma omissão que consistiu no facto do utente FF, não ter ingerido líquidos em quantidade suficiente para evitar a sua desidratação, e que essa desidratação, se ficou a dever à circunstância de não lhe terem sido ministrados pelos colaboradores do E... água suficiente, acrescentando ainda que a recorrente devia ter fiscalizado a atividade das AAD e não o fez. Salvo o devido respeito, não podemos aceitar este raciocínio, tendo por base as considerações que tecemos supra a propósito da contextualização dos factos em termos temporais. Deste modo, é legítimo questionar em que consiste esse tal dever de fiscalização?
- aa)Em sede de audiência e julgamento, a Digníssima Magistrada do Ministério Público não conseguiu alegar e provar que tenha sido negada água / outros líquidos ao Sr. FF, nem que dias tal ocorreu e quem foram as AAD responsáveis por tal omissão.
- bb)As AAD foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamentos e nada sabiam... como bem salientou o douto Acórdão proferido pela 1ª instância.
- cc)Aliás, toda a prova produzida contraria totalmente a decisão vertida do Acórdão recorrido.
- dd)É inegável, que na estrutura piramidal da E..., a recorrente estava próxima das AAD, porém, não sendo imputável diretamente qualquer omissão às AAD, uma vez que não está em causa não ter sido ministrada / recusada água ao utente FF, mas tão só não ter sido detetada mais cedo a desidratação que estava a padecer, não pode ser igualmente imputado qualquer incumprimento desse dever de fiscalização à recorrente.
- ee)Mais se diga, que se nada de criminalmente relevante é imputado ao inferior hierárquico (AAD), o seu superior hierárquico (recorrente) não pode ser condenado por não ter verificado e corrigido o que não foi mal feito pelo subordinado.
- ff)Subsumindo a matéria de facto dada como assente, não conseguimos assacar qualquer responsabilidade criminal à recorrente, não obstante a gravidade e seriedade da situação vivida pelo utente FF.
- gg)Como referimos anteriormente, o utente em questão estava em quarentena, como impunha a lei. Durante todo o tempo que esteve nessa condição foi sempre acompanhado pelas AAD que lhe prestaram os cuidados de higiene e alimentação necessária, bem como reportaram a quantidade de urina nas fraldas e qualquer outro elemento anormal que se sucedia (factos 27 a 30).
- hh)O utente em questão não foi deixado à sua sorte, uma vez que as AAD cuidaram dele, assegurando as suas necessidades mais elementares como sejam, alimentação, medicação, higiene e outras.
- ii)Tanto assim é que foram tomados apontamentos / anotações das AAD, que se encontram juntos a folhas dos autos relativos às mudas da fralda, toma de refeições, etc.
- jj)Ademais, leitura e interpretação dos dados resultantes da quantidade de urina na fralda e de outros indicadores era feita pela equipa de enfermagem que tinha plenos poderes para a prestação dos cuidados de saúde, sendo que em pleno período de covid, fruto das contingências da pandemia, da falta de pessoas disponíveis para trabalhar em lares, esses dados muitas das vezes não eram preenchidos e/ou nem eram analisados em tempo útil pela equipa de enfermagem.
- kk)A este respeito sempre se dirá que a quantidade de urina nas fraldas é apenas um elemento a ter em conta em conta para possíveis processos de desidratação, mas existem outros como sejam a febre, falta de apetite, estado de prostração, etc., situações anómalas que nunca foram reportadas por quem contactava diretamente com o utente, ou seja, AAD e equipa médica / enfermagem.
- ll)Sucede que a interpretação dos sinais de desidratação dos utentes, competia à equipa médica e de enfermagem e não à recorrente que não dispõe de conhecimentos médicos, nem habilitações académicas para tanto. Neste seguimento, não pode ser apontada qualquer falha na atuação da recorrente uma vez que como dissemos anteriormente, não teve contacto direto com o utente FF e não lhe foi reportada qualquer situação anómala relativa ao estado de saúde deste utente.
- mm)É um absoluto contrassenso ainda para mais, tendo presente que à data dos factos, as orientações dadas pela DGS iam no sentido do mínimo contato exterior com as pessoas que estavam em quarentena. Assim, a recorrente não podia, naquela altura, verificar in loco o que se estava a passar e, consequentemente fiscalizar de modo proativo as informações dadas pelas AAD, tendo de confiar e interpretar corretamente as informações por elas prestadas.
- nn)Salvo o devido respeito, não vislumbramos a necessidade e a obrigação de a recorrente intervir, fiscalizando sabe-se lá o quê... tanto mais que a recorrente não tem conhecimentos médicos para o efeito, nem tão pouco recebeu qualquer formação para tanto, como resulta aliás, da matéria de facto dada como provada.
- oo)Note-se que a equipa clínica tinha total autonomia para efetivação de diagnósticos e cuidados de saúde e foi com base nessa autonomia, que o utente em questão foi encaminhado para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
- pp)Na senda do que vem sendo explanado, uma conclusão se impõe: não houve qualquer omissão do dever funcional da recorrente, que com as funções que ocupava e com as restrições que existiam, não tinha obrigação nem tampouco forma de conseguir detetar uma desidratação que estava em pleno avanço, sendo que os sinais que estavam a ser reportados por quem tinha contato direto com o utente em nada apontavam nesse sentido e, no dia em que se poderia cogitar que algo estaria mal, a intervenção médica/hospitalar foi prontamente solicitada, no dia 29 de agosto de 2020.
- qq)Aqui chegados concluímos que não era exigível que a recorrente tivesse outra atuação perante os elementos objetivos recolhidos pelas AAD. E mais, basta ter presente o teor do Relatório da Perícia realizada pelo INML, junto a fls. Dos autos, para perceber que a negligência a existir é do corpo clínico / corpo de enfermagem que não observou o utente devidamente e foi incapaz de perceber que com aqueles sinais (diminuição da quantidade de urina nas fraldas) deviam ter encaminhado o Sr. FF mais cedo para o hospital.
- rr)Não houve, por conseguinte, qualquer atuação dolosa por parte da recorrente.
- ss)Ao nível do elemento subjetivo, o comportamento em questão é punível em termos dolosos, pressupondo, assim, uma conduta dolosa do agente, que nos presentes autos não se verificou.
- tt)Na sequência do que vem sendo explanado, entendemos humildemente que não foram infligidos ao utente FF, maus-tratos físicos e nessa medida, a recorrente não pode ser condenada, como foi, pela prática do crime p. e. p no artigo 152.º - A do Código Penal, uma vez que os seus pressupostos legais não se mostram preenchidos, pelo que se impõe a sua ABSOLVIÇÃO.
- uu)Caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir a pena concreta aplicada à recorrente. Pelo que POR MERA CAUTELA E SEM PRESCINDIR, sempre se dirá o seguinte:
- vv)A propósito da excessividade da pena aplicada e violação dos princípios da adequação à gravidade dos factos, bem como, o princípio da proporcionalidade: Salvo melhor opinião, a pena concretamente aplicada à recorrente, peca por excessiva e ultrapassa a culpa na prática dos factos.
- ww)Em nosso humilde entendimento, a pena aplicada à arguida viola os princípios da adequação à gravidade dos factos, bem como, o princípio da proporcionalidade.
- xx)Dispõe a Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 18.º nº 2 o seguinte, a respeito do princípio da proporcionalidade: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
- yy)Este princípio é reafirmado pelo n.º 3 do artigo 49. ° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que indica um critério para a determinação da pena ao prescrever “[a]s penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”.
- zz)Ora, da substância do princípio da proporcionalidade decorre que na fixação das penas deve o julgador atender a três dimensões, que enunciaremos em seguida: - Idoneidade / Adequação; - Exigibilidade / Necessidade; - Proporcionalidade (em sentido estrito) / Justa Medida. aaa) Acresce que, na determinação concreta da pena, deve o julgador atender igualmente às finalidades de aplicação de qualquer pena, finalidades essas, plasmadas no artigo 40.º do Código Penal. Os coevos autos reportam-se a um período absolutamente excecional, decorrente de uma pandemia, pelo que andou mal o tribunal recorrido ao ignorar este facto por completo. bbb) Deste modo, a pena mais justa, no caso de condenação, aventamos, será de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período. ccc) Por último, temos de analisar o Pedido de Indemnização Civil, formulado nos autos: ddd) Pugna-se que o PIC deve ser julgado totalmente improcedente dado que, como cremos ter demostrado, não existe qualquer responsabilidade criminal, e, por conseguinte, nenhuma responsabilidade civil, pode ser assacada à recorrente. Porém, no caso de V. Exas. entenderem que devem condenar a recorrente, sempre se dirá o seguinte: eee) O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, devendo, por isso, refletir a censura de que é merecedor o autor do facto ilícito gerador de danos, a sua situação económica e as do lesado e do titular da indemnização, os padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc. – Neste sentido, vide o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-04-2018, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/FF37A398776E343180258297004EEDA7 . fff) O Código Civil português, na sua redação atual, não define propriamente a equidade, deixando essa missão para a Jurisprudência e Doutrina. ggg) Como ensina Ana Prata, um juízo de equidade será aquele “que o julgador formula para resolver o litígio de acordo com um critério de justiça, sem recorrer a uma norma pré-estabelecida. Julgar segundo a equidade significa, pois, dar a um conflito a solução que se entende ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à norma jurídica eventualmente aplicável”. – in Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª Edição, Coimbra: Almedina, 2008, p. 600 hhh) No caso em apreço, não foi atendida a condição sócio económica do ofendido / demandante. Aliás, ela é absolutamente desconhecida. iii) Assim, não alcançamos como foi determinado, não alcançando sequer os critérios que lhe serviram de base, o que não é aceitável tendo por base a nossa Jurisprudência e Doutrina. jjj) Ora, a situação económica do lesado e do titular do direito à indemnização é um fator a ser considerado na avaliação e determinação da indemnização devida. kkk) Sendo que o objetivo da indemnização é colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, e a análise da sua condição económica pode influenciar a forma como essa reparação é feita, especialmente no caso de danos não patrimoniais. lll) O critério relativo à situação económica do lesante e do lesado pode, com vantagem, ser reconduzido a uma ideia de proporcionalidade, funcionado como fator da correção da extensão indemnizatória que se mostre concretamente desproporcionada em face da situação patrimonial dos sujeitos, passivo e ativo, da indemnização. – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/03/2013, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4ab602da0 23606dd80257b56003ade42?OpenDocument mmm) Salvo melhor entendimento, não ter sido averiguada a situação económica do ofendido / demandante consubstancia uma nulidade, que aqui se invoca, pelo que devem ser retiradas todas as consequências legais, o que muito respeitosamente se requer; - arguida BB: A) Vinha a aqui Arguida acusada, nos presentes autos, de dois crimes de maus tratos, em concurso real de infracções, crime previsto e punido pelo artigo 152-A do Código Penal. Uma vez realizado julgamento, foi a Arguida absolvida dos crimes pelos quais vinha acusada, bem como do PIC formulado, por douto acórdão datado de 26-11-2024. Todos os demais Arguidos foram, também, absolvidos. B) Inconformado, veio o Ministério Público intentar Recurso. C) O Venerando Tribunal da Relação do Porto concedeu total provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público, como consequência do reconhecimento da verificação dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e c), do CPP, e do erro de julgamento quanto à matéria de facto. D) Discordamos profundamente da decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entendermos não ter qualquer respaldo na prova produzida e, essencialmente, por não reproduzir o que resulta, de forma óbvia, da experiência comum. E) Referir, primeiramente, que como resulta do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (de ora em diante STJ) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não obstante, esta regra tem como exceção o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP. F) Em suma, a única hipótese de o STJ sindicar matéria de facto é através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas als. do n.º 2 do art. 410.º do CPP, ocorrendo uma tal intervenção apenas para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa própria, se se vier a concluir que por força da existência de qualquer dos vícios referidos não pode chegar a uma correcta solução de direito. G) Neste âmbito, resulta claro que se impõe ao Digníssimo Tribunal de recurso esta revisão da matéria de facto, pois consideramos, salvo melhor opinião, que a actual decisão de direito está fundada em premissas claramente contraditórias, perceptíveis pela simples leitura do texto da decisão recorrida e em conjugação com as regras da experiência comum. H) Pelo que se torna é importante fazermos uma breve explanação de todo o acervo factual, para que depois se possa analisar a aplicação do Direito. I) Comecemos por explicar que resultou claro da prova produzida que as funções da aqui Arguida, Diretora Técnica, eram dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento e ao garante da qualidade de vida dos residentes. É também responsável pela criação de uma estrutura administrativa para gerir a instituição, colaborando igualmente na verificação e custos e planeamento de utilização de mão-de-obra, equipamento materiais e instalações, controlando os respetivos serviços. J) Não resultou provado que as funções da Diretora Técnica fossem mais do que as que foram dadas como assentes. K) Ainda assim, o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto dá como provado – salvo melhor opinião, erradamente e sem qualquer respaldo na prova produzida e regras de experiência comum - que “a correção do comportamento de quem diretamente cuidou deste utente (AAD) não foi efetuada pelas chefias, por se terem demitido do exercício das suas funções de vigilância, fiscalização e acompanhamento dos cuidados básicos inerentes ao cargo que ocupavam”. L) Impondo assim à Arguida, Diretora Técnica do Lar, uma obrigação de acompanhamento direto dos cuidados básicos que eram prestados, algo que é funcionalmente impossível de acontecer, e vai totalmente contra os factos provados, nomeadamente o ponto 4.º da matéria de facto. M) Não houve qualquer omissão por parte da aqui Arguida, nem tão pouco uma conduta dolosa, pelo contrário. A Arguida sempre exerceu as suas funções de forma exemplar, providenciando para que a Instituição tivesse pessoal suficiente, o que fez, sempre de acordo com o protocolado com a Segurança Social, conforme resultou das suas declarações. N) Nunca se demitiu dos seus deveres de fiscalização, fazendo-o com recurso à delegação de poderes, não sendo expectável – nem sequer possível, sob pena de se gerar uma grande confusão - mais do que isso numa instituição do tamanho do Lar de .... O) Ademais, caso a aqui Arguida operasse a tal fiscalização in situ, estaria a violar todas as normas de isolamento que vigoravam à data – recorde-se que vivíamos tempos excepcionais, marcados pelo estado de emergência em Portugal, decorrente da proliferação da doença COVID 19. P) EM CONCRETO, DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, CONSTITUITIVOS DO CRIME: Q) Os crimes pelos quais a aqui arguida vem acusada encontram-se tipificados no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal. R) O elemento objectivo da norma, com relevância para o caso, traduz-se em alguém que tenha ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação pessoa menor ou particularmente vulnerável e lhe infligir maus tratos físicos ou psicológicos. Visa-se, assim, tutelar um bem jurídico complexo que radica na dignidade da pessoa humana, pelo que, para constituir maus tratos, a conduta apurada deve consubstanciar uma ofensa que, pelas suas características (a analisar no caso concreto, à luz do específico contexto relacional existente entre o agente e a vítima, correspondente a um dos descritos no corpo do n.º 1 da norma incriminadora), se reflecte negativamente na saúde física, psíquica ou mental da vítima e conduz à degradação da sua dignidade pessoal. S) Sobre o crime em apreço o STJ em Acórdão de 5/04/2006 escreveu que “para caracterização do crime de maus tratos, previsto no art. 152.º, n.º 1 do CP, importa aferir a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade …” (www.dgsi.pt). T) Os actos praticados podem ser de várias espécies e são considerados na sua integração num comportamento global dotado de uma unidade de sentido de ilicitude, cujo elemento característico corresponde, precisamente, ao tipo dos maus tratos, previsto no artigo 152.º-A do Código Penal. U) Quanto à imputação subjectiva do tipo, não obstante as diferentes modalidades que pode revestir, o seu fundamento demanda exclusivamente o dolo em qualquer das suas modalidades. V) Na vertente de maus tratos físicos, o dolo abrange o resultado, traduzindo-se na consciência e a vontade de causar a lesão da integridade física da vítima e, nos restantes casos, implica a consciência e vontade de criar o risco de lesão da saúde da pessoa do ofendido. W) No caso em apreço o dolo, a existir, seria necessariamente o dolo eventual, que ocorre quando o agente, embora não pretendendo directamente causar o resultado danoso, tem consciência de que este ocorrerá como consequência necessária ou possível da sua conduta e com isso se conforma (cf. o art.º 14.º, nºs 2 e 3 do CP). É precisamente o que o acórdão recorrido imputa à arguida: a existência de uma omissão, uma ausência de correcção de comportamento, por forma a contrariar o comportamento das Auxiliares de Acção Direta – assumindo-se este como causador de danos nos ofendidos, já que de facto estamos a operar por meio de uma assunção, uma vez que nunca se provou concretamente qual a causa e o causador da desidratação dos ofendidos. X) O facto típico materializa-se na “criação de um risco de verificação de um resultado típico” que existirá sempre que esse perigo se verifica ou é intensificado por efeito da omissão, traduzida na ausência da acção esperada e exigível por referência àquilo que, segundo a descrição típica, é necessário para obstar à verificação do resultado previsto no tipo legal e desde que o omitente esteja em condições de poder levar a cabo a acção devida ou necessária a evitar o resultado (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, Coimbra editora 2ª ed., págs. 927 e 928). Y) Relativamente à arguida, Diretora Técnica do Lar, considerando a matéria de facto provada, nomeadamente o ponto 4.º, é certo que resulta configurada a sua posição de garante da saúde física, mental e do bem-estar emocional dos utentes que tinha a seu cargo, por força das funções exercidas na Instituição. Z) Não obstante, o Digníssimo tribunal a quo faz uma interpretação do dever de vigilância imputado aos Arguidos, em especial à aqui Arguida, Diretora Técnica, que não tem qualquer respaldo na realidade, porquanto as competências de um Diretor Técnico não se consubstanciam no dever de vigilância, in situ. De facto, de acordo com a experiência comum, à directora técnica de uma instituição com centenas de utentes não se impõe a vigilância diária da situação de todos esses utentes, sendo impossível conciliar os seus efectivos deveres – de direcção e coordenação - com a tal vigilância que se pretende imputar como obrigação da Arguida. AA) Dos autos resultou provado que a instituição funciona de forma hierarquizada, pelo que as funções de vigilância direta ao utente compete às AAD e aos responsáveis de piso, cabendo a estes o reporte à Diretora Técnica e ao corpo clínico de todas as informações que imponham uma correcção por parte destes órgãos. Não se equaciona como possível que a Arguida tivesse obrigação de permanecer de forma continua em todas as áreas da Instituição a policiar o que ia sendo feito por empregadas de limpeza, auxiliares, enfermeiros, médico, pois para a execução destes trabalhos é que estes profissionais eram contratados. À Arguida competiam funções de natureza diversa e, claro está, a resolução de questões ligadas ao funcionamento da instituição, questões estas que chegassem ao seu conhecimento pelas vias adequadas. BB) Conclui-se, assim, que não se demonstrou que a Arguida estava ciente de que algo anómalo pudesse acontecer no que concerne à hidratação dos utentes, que para tal tenha sido alertada e, ainda assim, nada fizesse para corrigir a situação, designadamente mediante a correcção do comportamento das Auxiliares de Acção Direta, a quem se impunha o dever de zelar pela hidratação dos utentes. CC) Assim, não resta senão reconhecer que o acervo factual nos autos não suporta a conclusão, de que a Arguida estavam realmente ciente da deficiente prestação de cuidados aos ofendidos – a ter acontecido tal deficiência, porque em momento algum no processo há o apuramento de quem é o responsável “primário” -, nos moldes já enunciados e susceptíveis de configurar “maus tratos”, e, para além disso, estavam efectivamente capazes de adoptarem as medidas necessárias para corrigir tal situação. DD) Ou seja, não se mostra minimamente demonstrado um comportamento omissivo por parte da arguida (nem tão pouco é referido, no acórdão recorrido, que comportamento deveria ter sido adotado), adequado a evitar a produção dos resultados lesivos da saúde física e do bem-estar emocional dos ofendidos, que lhe possa ser imputado a título de dolo, ainda que eventual. EE) O tipo de ilícito do crime de maus-tratos apenas fica preenchido, por omissão, quando por força da ausência da acção devida ou esperada se cria ou potencia um risco de verificação do resultado típico. Mas, sublinha-se, qual a acção devida ou esperada por parte da Diretora Técnica neste âmbito? A fiscalização, quarto a quarto, das acções das AAD? A visita constante aos utentes em época de plena pandemia, colocando em risco a saúde dos mesmos? Nada disto vai de encontro às regras da experiência comum, consubstanciando inclusivamente uma ilegalidade, à data dos factos, por violação do dever de quarentena e proibição de contactos. FF) Por conseguinte e face a todo o exposto, não se mostram preenchidos os elementos objectivos e, essencialmente, subjectivos do crime de maus tratos, impondo-se a absolvição da arguida da prática dos ilícitos pelos quais vem acusada. GG) Paralelamente, entende-se que o Pedido de Indemnização Civil deve ser julgado totalmente improcedente, pois que o que está em causa para a procedência do referido pedido é uma responsabilidade culposa pela prática de crime ou de um facto ilícito, o que se demonstrou não existir; - arguida DD: I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de direito (incluindo-se a matéria de facto sindicável sob os termos do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal) do acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o recorrente pela “pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 2, al. a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 1 ano e 3 meses de prisão cuja execução fica suspensa por igual período temporal, nos termos previstos no artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Penal. II. O tribunal a quo, incorretamente, julgou como provado que: “Do mesmo modo, ao omitir o dever de acompanhamento, vigilância e fiscalização, as arguidas CC e DD representaram como consequência possível desse comportamento a ocorrência de uma ofensa à saúde e bem-estar geral do ofendido FF e, apesar disso, permaneceram inativas, assim se conformando com o resultado que daí adviesse, como efetivamente veio a ocorrer com o estado de desidratação em que se encontrava aquando da sua submissão ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;” III. Através deste fundamento supramencionado, o tribunal a quo atribuiu à recorrente, incorretamente, o dolo eventual – sem que houvesse qualquer prova direta ou indireta da consciência da recorrente (sobre o estado de desidratação do Sr. FF) que pudesse fazer prova de que houve qualquer conformação sua com o resultado (pois a desidratação era desconhecida pela recorrente). IV. A recorrente nunca se conformaria com a desidratação do Sr. FF – se tivesse tal consciência. V. A recorrente agiria imediatamente se soubesse que o Sr. FF necessitava de hidratação (se tivesse consciência). VI. Em cumprimento expresso ao n.º 2. do artigo 412.º do Código de Processo Penal, indica-se que o acórdão ora recorrido violou a presunção da inocência da recorrente, positivada no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como violou o princípio da livre apreciação da prova, por violar as regras de experiência comum, a lógica e a razão. VII. Perante todo o conteúdo material dos autos (inexistência completa de provas), o tribunal a quo, no entendimento do recorrente, deveria ter julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o acórdão absolutório. VIII. A norma correta que deve ser aplicada ao presente processo é n.º 2, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – absolvendo-se a recorrente sob a luz da presunção da sua inocência. IX. Por necessidade de fundamentar a violação do princípio in dubio pro reo, e considerando toda a motivação já exposta, o testemunho do Sr. Dr. GG impõe decisão diversa da recorrida. Neste sentido, indica-se as concretas passagens em que se fundam as impugnações: - entre os 7 minutos e 30 segundos aos 12 minutos e 55 segundos, respondeu, de forma muito serena e credível, às indagações do Ministério Público e do Tribunal. Em suma, declarou que as fraldas, e os dados de registos das mesmas (através das interpretações subjetiva das mesmas), eram meios ineficientes e imprecisos para diagnosticar qualquer estado de desidratação; - entre os 13 minutos aos 15 minutos e 40 segundos, confrontado com as fls. 167 dos autos, pelo Ministério Público, respondeu que a recusa do Sr. FF em tomar seus remédios ao deitar (no dia 22 de agosto), conjugado com os registos das fraldas, não era um indicativo da sua desintoxicação – considerando outras explicações plausíveis para a recusa (como, i.e., irritação do doente). - entre os 14 minutos e 57 segundos aos 17 minutos, indagado pelo Tribunal pois sempre se referia ao corpo clínico, referindo-se aos tempos de COVID que se viviam, o Dr. GG respondeu que a equipa clínica poderia ser um enfermeiro ou ser médico. Que não poderia ser um auxiliar de acção direta (AAD). Pois em rigor, deveria ser um enfermeiro ou um médico para diagnosticar a desidratação. X. A ausência de elementos probatórios aliados às declarações do médico Dr. GG (referidas no acórdão absolutório), devem impor decisão diversa da recorrida. XI. Em respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo, em caso de dúvida sobre a existência dos elementos objetivos e subjetivos do crime, designadamente se a recorrente agiu ou não com consciência do real estado de desidratação do Sr. António (se a mesma assumiu ou não o risco de produzir este resultado), se impõe a absolvição da mesma. XII. Entende-se que o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que a fundamentação é exígua para sustentar a condenação por maus tratos, em face da ausência de elementos objetivos e subjetivos que comprovem a conformação com a produção do resultado. XIII. Também entende-se que o acórdão incorre em erro notório na apreciação da prova, baseando a condenação em presunções e ilações que não encontram respaldo na prova produzida – desconsiderando outras hipóteses de acontecimentos igualmente plausíveis que deveriam operar a favor da recorrente (designadamente que a mesma desconhecia o facto de que o Sr. FF estava em processo de desidratação). XIV. A ausência dos requisitos para a responsabilização civil da recorrente, designadamente o facto voluntário, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, impõe, de igual forma, a absolvição da recorrente da indemnização cível em que foi condenada. XV. Salienta-se, por fim, que o presente recurso abrange apenas matéria de direito; - arguido AA: A. Resulta do teor do Acórdão recorrido que o Recorrente foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152.º -A, n.º 2, alínea
- a)Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º n.º 3, 72.º e 73.º do CP, na pena conjunta de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução suspende por igual período temporal, nos termos previstos no art.º 50.º n.ºs 1, 4 e 5 do CP; B. O aludido Acórdão entendeu modificar a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11, do Tribunal Judicial do Porto que absolveu o Recorrente pela prática, em concurso real de infrações, de dois crimes de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152.º -A do CP. C. O Recorrente não se pode conformar com tal condenação, motivando o presente recurso, que visa o reexame da matéria de direito, de acordo com os arts.º 432.º alínea
- c)e 434.º ambos do CPP. D. O presente recurso tem como fundamento/motivação: o erro de direito na reapreciação da prova constante nos autos e a incorreta qualificação jurídico penal dos factos. E. O acórdão que ora se recorre, salvo o devido respeito, confunde a sua mera discordância ou diversa opinião quanto à valorização levada a cabo pelo Coletivo do Tribunal de 1.ª instância, com a alegada existência de um erro notório na apreciação da prova, conforme se alegará. F. Quanto ao erro de direito na apreciação e revalorização da prova constante nos autos, importa referir que não se vislumbra, ao longo do acórdão que ora se recorre, que o Recorrente se tenha demitido de quaisquer funções que lhe estavam adstritas em virtude da sua função como Presidente do lar e que tenha omitido qualquer comportamento no exercício das suas funções. G. O lar apresenta uma organização estruturada em que: no topo da hierarquia se situa o Presidente da Direção, a seguir a Diretora Técnica, no nível abaixo a Chefe de Serviços Gerais, no seguinte as Encarregadas de Sector (Piso) e na base as Auxiliares de Acão Direta (AAD). H. Nos termos do art.º 52.º dos Estatutos do referido lar, ao Presidente da Direção, aqui recorrente, compete: (
- i)superintender na administração do Lar ... orientando e fiscalizando os respetivos serviços; (
- ii)convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos; (iii) representar o Lar ... em juízo ou fora dele; (
- iv)assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção e; (
- v)despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte. I. Eram as AAD que contactavam diretamente com os utentes, prestando-lhes os cuidados básicos de saúde, de higiene e de alimentação, sendo que estas apenas quando verificavam a existência de situações anormais com os utentes é que reportavam essa situação no livro de turno ou diretamente com os enfermeiros. J. Existia uma total independência da equipa médica e de enfermagem nos cuidados de saúde dos utentes no Lar. K. Importa referir que, os episódios descritos na acusação decorreram no início da pandemia covid-19, tendo sido decretado o estado de emergência e todos os lares de idosos foram encerrados e limitados os contactos com o exterior. L. Quanto à ofendida HH, os factos ocorreram no dia 24 de abril de 2020 (em plena pandemia), no qual a mesma foi admitida pelo Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, com queixas de dispneia desde há 3 semanas, com agravamento súbito naquele dia, esforço respiratório, tosse com expetoração que não expele e temperatura de 37,9 graus. M. Observada pela Equipa Médica do Hospital foi diagnosticada com covid 19, apresentando ainda as “mucosas corada, mas desidratadas”, compatível com um estado de desidratação com gravidade moderada. N. Resulta do parecer médico-legal e dos elementos clínicos junto aos autos, que não existe qualquer evidencia de que o estado de desidratação das mucosas da utente HH seria facilmente observado por cuidador zeloso. O. Aliás, apesar da utente HH movimentar-se em cadeiras de rodas, mantinha total independência para certas atividades, designadamente para alimentação. P. Questiona-se, assim, como poderia o Recorrente, sem qualquer formação e/ou conhecimentos médicos, controlar o estado de saúde dos utentes, mas concretamente observar o estado de desidratação das mucosas da utente HH? Que omissão é imputada ao aqui Recorrente? Q. O Acórdão ora recorrido não refere nem especifica qual o comportamento omissivo que é atribuído ao Recorrente e que lhe é devido no exercício das suas funções de Presidente do lar. R. Não resulta provado nos autos, nem foi alegado, que o Recorrente tenha negado água ou comida à utente HH, nem que alguém dentro da instituição se deveria ter apercebido desse estado de desidratação mais cedo e que o mesmo era notório. S. Aliás, a testemunha GG, médico de profissão, inquirida nos autos, explicou, que o estado das mucosas é apenas um dos elementos para aferir a desidratação, havendo muitos outros fatores a ter em conta para se poder efetuar um diagnóstico positivo. T. Essa testemunha explicou ainda que, tendo em conta o estado caótico dos serviços, pelo facto de estarmos a viver num estado pandémico e ainda pelo facto da utente HH estar infetada por covid 19, de que veio a falecer, fazia com que as outras patologias, como a possível desidratação, não fossem tão evidentes face a essa doença mais grave. U. Pelo exposto, não podemos concluir que o estado de desidratação da utente HH ficou a dever-se à insuficiência de ingestão de recursos líquidos e que os mesmos lhe deviam ter sido fornecidos pelo Recorrente. V. Quanto ao ofendido FF, os factos ocorreram no dia 29 de agosto de 2020 (em plena pandemia) sendo admitido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, por solicitação do lar, que entendeu que o estado de saúde de FF necessitava de cuidados de saúde hospitalares. W. Importa referir que, o utente FF integrou no E... Lar ... em 18/08/2020 e que, de acordo com a legislação Covid 19 vigente aquela data, foi colocado no Piso 3, para cumprir período de isolamento de 14 dias. X. Durante esse período de isolamento, era reduzido ao mínimo o número de pessoas que entrava no quarto do utente FF, nomeadamente as AAD que prestavam os cuidados de higiene e alimentação e o pessoal médico, caso fosse necessário, de forma a cumprir as regras de segurança e higiene recomendadas pela DGS. Y. Apesar do quadro clínico da equipa médica do Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia que observou o utente FF ter considerado que o mesmo era compatível com estado de desidratação, não resultou provado nos autos qualquer evidencia de que o estado de desidratação do utente FF seria facilmente observado por cuidador zeloso. Z. Aliás, a testemunha GG explicou que o estado de desidratação não se revela com uma simples observação das mucosas ou com a observação de urina nas fraldas, havendo outros elementos clínicos que conjugados nos podem conduzir a esse diagnóstico, devendo a urina e mucosas constituírem fatores de alerta para um possível diagnóstico. AA. Pelo que se questiona, como poderia o aqui recorrente, sem qualquer formação e/ou conhecimentos médicos, controlar o estado de saúde dos utentes, mas concretamente observar o estado da urina e da desidratação das mucosas do utente FF? Que omissão é ao aqui Recorrente imputada? BB. Mais uma vez, não se vislumbra ao longo do acórdão que ora se recorre qualquer comportamento omissivo ao Recorrente que lhe fosse devido no exercício das suas funções de Presidente do lar. CC. O Recorrente não tinha, nem nunca teve, qualquer contato direto com os utentes, aliás, não tal era desejável devido ao período de pandemia que se vivia na altura dos factos. DD. Nessa altura, eram apenas as AAD que estavam em contacto direto com os utentes. EE. Pelo supra exposto, não se poderá concluir que o Recorrente, enquanto Presidente do Lar, se demitiu das suas funções de vigilância, fiscalização dos serviços do lar e, consequentemente tenha contribuído para o estado de desidratação dos utentes HH e FF. FF. Pelo contrário, terá de forçosamente se concluir que o Recorrente cumpriu com as funções que lhe estavam adstritas como Presidente do lar. GG. Quanto à incorreta qualificação jurídico penal dos factos, o Recorrente entende que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e qualificação jurídica ao considerar que se encontram verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de maus tratos. HH. De acordo com o art.º 152.º A do Código Penal:“1- Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
- a)Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
- b)A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
- c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.” II. Para haver imputação do resultado à conduta do agente é necessário que exista entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado um nexo causal concreto, ou seja, é indispensável que tenha sido a conduta a causa efetiva do resultado. JJ. Para além disso, trata-se de um crime que exige o dolo, relevando, portanto, todas as manifestações que lhe são próprias (cf. artigo 14.º do Código Penal). KK. In casu, o Recorrente vem acusado de omissão, ou seja, do facto dos utentes em causa não terem ingerido líquidos em quantidade suficientes para evitar a desidratação. LL. Não ficou provado, nem foi alegado, que alguma vez tenha sido negada água ou líquidos aos ofendidos/utentes, não vislumbramos em que medida possa ter havido qualquer atitude negligente do Recorrente, nem dos funcionários do lar, no que concerne à desidratação dos mesmos. MM. Mais, ficou provado que a desidratação não era visível, pelo que teria de haver um diagnóstico mais profundo, que apenas poderia ser efetuado por equipas de enfermagem ou equipas médicas. NN. Assim sendo, não se poderá imputar qualquer responsabilidade ao aqui Recorrente pelo estado de desidratação dos utentes aqui em causa, pelos seguinte motivos: (
- i)não ficou provada que alguém da instituição negou líquidos ou os não proporcionar aos utentes e (
- ii)não houver qualquer omissão de diagnóstico (a desidratação não era visível). OO. As funções adstritas ao Recorrente era de gestão, deliberação e orientação dos serviços, no sentido de providenciar pelas equipas médicas e de enfermagens, não se intrometendo nos seus diagnósticos e tratamentos. PP. Não cabia ao Recorrente, na qualidade de Presidente do Lar, desencadear os procedimentos necessários para a intervenção das equipas médicas e/ou de enfermagem, não podendo igualmente estender o conceito geral do dever de fiscalização do Recorrente a estas situações. QQ. Pelo supra exposto, não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de maus tratos. RR. Pelo exposto, o Recorrente deverá ser absolvidos dos crimes de que vem acusado, mantendo-se desta forma, a decisão proferida pelo Coletivo do Tribunal de 1.ª Instância que aqui se adere, na íntegra. SS. Deverá, ainda, o pedido de indemnização cível formulado pela EE, na qualidade de filha do ofendido/utente FF, ser improcedente, tendo em conta que não existe qualquer responsabilidade culposa pela prática de um crime ou facto ilícito, o que se demonstrou não existir; - arguido Lar de ...: 1. O acórdão recorrido faz uma incorreta qualificação jurídico-penal dos factos; 2. Não estão preenchidos os pressupostos para a verificação do crime de maus-tratos; 3. Não resulta alegado nem provado que tenha ocorrido uma ação ou omissão dolosa, em qualquer uma das modalidades do dolo; 4. A prova produzida permite concluir pela inexistência de uma conduta — ainda que por omissão — intencional e consciente por parte dos Arguidos ou das AAD; 5. A determinação do estado de desidratação não era detetável por um cuidador atento e zeloso; 6. Não ficou demonstrada a consciência e a vontade de causar a lesão da integridade física dos Ofendidos, ou de perigo de criação de prejuízo; 7. Não resulta da prova que os Arguidos tiveram consciência de a lesão ocorreria como consequência necessária e possível da sua conduta, e que se conformaram, ainda assim, com tal possibilidade; 8. Ficou demonstrado nos autos que houve registos da administração de líquidos e de alimentação, e dos débitos de urina, bem assim dos cuidados prestados; 9. Quando foi detetada uma situação anómala, foi acionado o corpo clínico. 10. Não foi alegado nem demonstrado que a deteção da situação anómala deveria ter ocorrido em momento anterior àquele em que ocorreu. 11. O Acórdão em sindicância não indica, nem demonstra, qual o concreto comportamento adequado à produção do resultado que, consciente e voluntariamente, foi omitido pelos Arguidos. 12. O contexto pandémico tem de, necessariamente, ser atendido para aferir que tudo foi feito para evitar a produção do resultado observado. 13. Qualquer eventual omissão não configura comportamento doloso por parte das AAD ou mesmo dos Arguidos. 14. Nenhum dever foi omitido pelos Arguidos. 15. O relatório pericial refere expressamente que, a ter havido conduta/ omissão, sempre foi a título negligente, e por parte do corpo clínico, por não ter sido capaz de, mediante a observação dos Utentes determinar o estado de desidratação em momento anterior. 16. Impõe-se a absolvição dos Arguidos. 17. A decisão vertida no mesmo viola dos princípios da adequação e da proporcionalidade relativamente à pena aplicada; 18. As penas aplicadas, designadamente quanto à Recorrente, são excessivas e desproporcionadas; 19. Não foi observada a adequação, a necessidade, ou a proporcionalidade na pena aplicada; 20. Não foram atendidas as finalidades de prevenção geral e especial; 21. Não foi suficientemente considerado o contexto espácio temporal em que os factos ocorreram. 22. Existe um erro notório na apreciação da prova; 23. Verifica-se a existência de dúvida, e dificuldade na prova da consciência e do comportamento dos Arguidos. 24. O Tribunal a quo confunde a opinião diversa relativamente ao julgamento da 1ª instância com a existência de erro notório na apreciação da prova; 25. Os Arguidos não se demitiram das suas funções. 26. Nenhuma conduta, ou eventual omissão dos Arguidos é adequada à produção do resultado verificado. 27. Não é violado nenhum dever funcional, considerando as funções de cada órgão nos termos explanados no processo. 28. Logo que foi detetada uma situação anómala foi a mesma reportada ao corpo clínico que deu o devido encaminhamento. 29. Não é possível identificar o que mais poderia ter sido feito pelos Arguidos, nem qual o concreto comportamento pelos mesmos omitido. 30. Não consta alegado ou demonstrado que o estado de desidratação era notório. 31. A decisão proferida não se pode considerar devidamente sustentada atenta a existência de erro notório na apreciação da prova. 32. Há uma insuficiência para a decisão da matéria de facto (aditada) dada como provada; 33. Não resulta da acusação, ou dos autos, quais os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo quais os Arguidos vêm acusados. 34. Nada está provado relativamente aos elementos objetivos e subjetivos do crime em causa. 35. Não é possível atribuir aos Arguidos a prática de um qualquer crime, sequer o dos autos. 36. Não foi alegada ou demonstrada qual a concreta conduta omitida pelos Arguidos; 37. Não resulta alegada ou demonstrada a existência de dolo por parte dos Arguidos; 38. O pedido de indemnização civil é manifestamente improcedente. 39. Inexiste responsabilidade criminal dos Arguidos. 40. Não foi produzida prova suficiente relativamente aos danos alegados pela Demandante. 41. Foi omitida a análise da condição económica da Demandante. 42. Tal configura nulidade. 43. A decisão sub judice deve ser revogada e mantido o acórdão proferido pela 1ª instância. 4. Admitidos os recursos por despacho de 2.7.2025 e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal apresentou o Sr. Procurador Geral Adjunto resposta conjunta defendendo a improcedência de todos os recursos. 5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de deverem ser - rejeitados, parcialmente, os recursos interpostos pelos arguidos “Lar de ...”, BB e DD, no que se reportam aos denominados vícios da decisão previstos no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., designadamente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, por se tratar de matéria que se encontra fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça e, - julgados improcedentes, nos seus demais termos, os recursos interpostos por estes mesmos arguidos “Lar de ...”, BB e DD, e bem assim os recursos interpostos pelos arguidos AA e CC, acompanhando a resposta apresentada pelo MP. 6. Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, responderam os arguidos, - DD, reiterando o recurso, alegando que, - o MP defende a improcedência do recurso, não obstante a inexistência do elemento subjetivo que o tipo condenatório exige - tema central do recurso; - a arguida nunca teve a consciência de que o utente estava desidratado – e nem poderia ter – pois não tinha acesso ao quarto de isolamento (quarentena) onde o utente se encontrava; - este diagnóstico competia ao corpo clínico do Lar - que não foram objecto de acusação; - é certo que o MP defende a rejeição do recurso, relativamente à parte em que se mencionam os vícios do artigo 410.º/2 CPPenal; - a arguida mencionou os vícios que entendeu existir nos autos, por obrigação processual/profissional – diante da inexistência do elemento subjetivo do crime condenatório, arguindo, sim, a violação do princípio in dúbio pro reo, pois sem qualquer prova razoável ou lógica, o tribunal a quo decidiu em seu desfavor – quando a deveria ter absolvido, pois que sem qualquer facto base razoável, foram extraídos factos, consequências que violam, de forma patente, o aludido princípio; - CC, dando por integralmente reproduzidas as conclusões vertidas no seu recurso, nada mais tendo a acrescentar; - BB, dando, igualmente, como reproduzido, na íntegra, todo o teor das suas conclusões de recurso; - Lar de ..., também, dando por reproduzidas as conclusões vertidas no recurso apresentado. 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação 1. Objecto do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. Das conclusões dos recursos, que as questões suscitadas nos vários recursos são as seguintes: - recurso da arguida CC: - incorreta qualificação jurídico-penal dos factos; - excessividade da pena aplicada e violação dos princípios da adequação à gravidade dos factos, bem como, o princípio da proporcionalidade; - pedido de Indemnização Civil; - recurso da arguida BB: - revisão da matéria de facto – uma vez que a decisão de direito está fundada em premissas claramente contraditórias, perceptíveis pela simples leitura do texto da decisão recorrida e em conjugação com as regras da experiência comum; - falta de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo do tipo; - pedido de indemnização civil; - recurso da arguida DD: - violação da presunção da inocência, positivada no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa; - violação do princípio da livre apreciação da prova, por violação das regras de experiência comum, da lógica e da razão; - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - vício do erro notório na apreciação da prova; - requisitos para a responsabilização civil; - recurso do arguido AA: - erro de direito na reapreciação da prova; - incorreta qualificação jurídico penal dos factos; - pedido de indemnização civil; - recurso do arguido Lar de ...: - incorreta qualificação jurídico-penal dos factos; - o carácter excessivo e desproporcionado da pena: - erro notório na apreciação da prova; - a existência de dúvida, e dificuldade na prova da consciência e do comportamento dos arguidos; - insuficiência para a decisão da matéria de facto (aditada) dada como provada; - pedido de indemnização civil; - nulidade por ter sido omitida a análise da condição económica da demandante. 2. Delimitação do objecto do recurso. O recurso, para o STJ, que é circunscrito a matéria de direito, nos termos do artigo 434.º CPPenal, tem, no caso concreto, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que revertendo a decisão absolutória da 1.ª instância condenou os arguidos, - parte criminal: - AA e BB pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de maus tratos, p. e p. pelo artigo 252.º-A, n.º 2, a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 9 meses de prisão e de 1 ano de prisão; - em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam cada um dos arguidos nas penas conjuntas de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução suspendem por igual período temporal, nos termos previstos no artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código Penal; - CC e DD pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 252.º-A, n.º 2, a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução fica suspensa por igual período temporal, nos termos previstos no artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código Penal; - a arguida «Lar ...» pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de maus tratos, p. e p. pelo artigo 252.º-A, n.º 2, a), do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 72.º e 73.º do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de 120 e 150 dias de multa; - em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam a arguida na pena conjunta de 200 dias de multa, á taxa diária de € 120 euros; - parte cível: - julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado por EE, solidariamente, todos eles, no pagamento à demandante da quantia de € 8.000,00, acrescida de juros legais de mora contados desde a notificação até efetivo e integral pagamento. O acórdão recorrido é, assim, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, cfr. artigos 399.º, 400.º/1 alínea
- e)e 432.º/1 alínea
- b)CPPenal. Estabelece o artigo 400.º/1 alínea
- e)CPPenal, sob a epígrafe de “decisões que não admitem recurso”, que, “1 - Não é admissível recurso: (…)
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância - na redacção dada pela Lei 94/2021 de 21.12. (…)”. Por sua vez, dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que. “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”. Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, dispõe que, “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021. Da enunciação deste regime resulta, assim, ser admissível recurso, para o STJ, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que revertendo a decisão absolutória da 1.ª instância, condenem e apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Contudo, os arguidos não limitaram os respectivos recursos a um segmento específico da decisão recorrida. A decisão recorrida é, pois, recorrível para o STJ quanto às questões relativas a todas as penas parcelares, bem como à pena única. E, assim, em relação aos recursos, - da arguida CC: - a incorreta qualificação jurídico-penal dos factos e, - a excessividade da pena aplicada e violação dos princípios da adequação à gravidade dos factos, bem como, o princípio da proporcionalidade. - da arguida BB: - a falta de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo do tipo; - do arguido AA: - a incorreta qualificação jurídico penal dos factos; - do arguido Lar de ...: - incorreta qualificação jurídico-penal dos factos; - o carácter excessivo e desproporcionado da pena. Todavia suscitam ainda os arguidos, - BB - a revisão da matéria de facto – uma vez que a decisão de direito está fundada em premissas claramente contraditórias, perceptíveis pela simples leitura do texto da decisão recorrida e em conjugação com as regras da experiência comum; - DD: - violação da presunção da inocência, positivada no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa; - violação do princípio da livre apreciação da prova, por violação das regras de experiência comum, da lógica e da razão; - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - vício do erro notório na apreciação da prova; - AA: - erro de direito na reapreciação da prova; - Lar ...: - erro notório na apreciação da prova; - a existência de dúvida, e dificuldade na prova da consciência e do comportamento dos arguidos; - insuficiência para a decisão da matéria de facto (aditada) dada como provada. E, todos os arguidos a questão do pedido de indemnização civil. De acordo com o já citado artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos Tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, cfr. artigo 428.º CPPenal. Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, cfr. artigo 432.º/1 alínea
- b)CPPenal, não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas - aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021 - diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas
- a)e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal. Isto é, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada. E, assim, considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei 94/2021, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Por outro lado, a literalidade da alínea
- b)do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios. Ou seja, nos recursos – como e o caso concreto - a que se reporta a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, os recorrentes não podem invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso. Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410.º/2 e 3 CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea
- a)– recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea
- c)– recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, não sendo pois, nos termos da alínea
- b)do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência. Nesta senda, parece entendimento consolidado que julgado pelo Tribunal de 2.ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância. Como é sabido a questão da violação do princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência, em que aquele se pode traduzir, pode e deve ser conhecida em sede do vício do erro notório na apreciação da prova. Desde logo parece que estamos perante uma confusão entre o vício de erro notório na apreciação da prova e a valoração desta. Enquanto que esta obedece ao regime do artigo 127.º CPPenal e, é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova. Mesmo a invocação do princípio in dubio pro reo, acaba por dizer respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo dos arguidos, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º/1 CPPenal, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artigo 32.º/1 da Constituição da República. Sendo as questões suscitadas nas referidas conclusões questões em matéria de facto, há que ter em atenção, que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que as questões de facto não se encontram integradas nos seus poderes de cognição. Por outro lado, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º/2 CPPenal, como fundamento de recurso, quando invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação, cfr. artigos 427.º e 428.º/1 CPPenal. Dai que o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, apenas conheça de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal. Como decidiu o Acórdão de 8.11.2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06 - 3.ª Secção, os vícios elencados no artigo 410.º/2 CPPenal, respeitam à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto – artigos 427.º e 428.º CPPenal. Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos artigos 432.º e 434.º CPPenal, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. Sobre matéria de facto, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Como já atrás se deixou referido, o Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar matéria de direito, constituindo única exceção a esta regra as situações em que ocorrem os vícios e nulidades a que se reportam as als.
- a)e
- c)do nº2 do artigo 432º do Código de Processo Penal. Daí que, desde logo, não seja possível apreciar erros de julgamento. E o mesmo acontece quanto aos vícios da decisão. Com efeito, dado que está em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, este Supremo Tribunal não pode conhecer dos vícios e nulidades a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal. Com efeito e como decorre claramente do disposto no artigo 434º do Código de Processo Penal tal apenas seria possível a. Relativamente a um acórdão do Tribunal da Relação proferido em primeira instância e visando exclusivamente matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410. CPPenal; b. Relativamente a acórdão final proferido pelo tribunal coletivo ou pelo tribunal do júri que tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e visando exclusivamente matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal. Termos em que, os recursos têm de ser rejeitados, nestes segmentos. O mesmo se diga em relação à violação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, a violação do princípio in dubio pro reo diz respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, mas que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista. E, assim, também, neste segmento, os recursos não são admissíveis. Quanto à matéria do pedido de indemnização civil. Estão em causa recursos em que se suscita, também, a questão concernente ao pedido cível enxertado no processo penal. Dispõe, a este propósito, o artigo 400.º CPPenal, sob a epígrafe “Decisões que não admitem recurso”, que, “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”, n.º 2 e, “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, n.º 3. O n.º 2 deste artigo 400.º CPPenal corresponde ao n.º 1 do artigo 629.º CPCivil, que dispõe que o recurso ordinário “só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Está aqui consagrado “um regime híbrido ou misto quanto à admissibilidade de recurso, pois que esta depende, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (differendum), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este”, cfr. AUJ 10/2015 do STJ. A admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende, assim, da verificação cumulativa de dois requisitos: - que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário; - que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sendo que a sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que tenha ficado, total ou parcialmente, vencida). Donde, mesmo que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal, não é admissível o recurso se o valor do pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido. Como é sabido, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00, cfr. artigo 44.º/1 da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Organização do Sistema Judiciário. Por sua vez, o referido n.º 3 do artigo 400.º CPPenal resultou da reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, fazendo caducar a jurisprudência fixada em sentido contrário pelo STJ no denominado Assento n.º 1/2002, de 14.3.2002 (DR, I Série, de 21.05.2002), no sentido de que: “no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98, de 25 de agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”. E, então, por força da referida alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal. “Por força do disposto no artigo 4.º CPPenal e, uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pelas circunstâncias do n.º 2 do artigo 400.º. A pretendida igualação com o regime de recursos da ação civil importa, com efeito, que os casos de admissibilidade previstos no artigo 721.º CPCivil na redação do Decreto Lei 303/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente o de “dupla conforme”, previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis”, defende o Conselheiro Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, 1202, comentando o artigo 400.º CPPenal. Este entendimento corresponde à orientação uniforme seguida nas Secções Criminais do STJ, no sentido de que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos recursos relativos a pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. Com a introdução, por força da Lei 48/2007, de 29 de agosto, do n.º 3 ao artigo 400.º CPPenal, operou-se uma alteração profunda do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, como até então sucedia, nomeadamente por força do entendimento sufragado no assento deste Supremo Tribunal 1/02, de 14 de março. A recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal; isto é, a admissibilidade de recurso para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser apreciada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade do Código de Processo Civil. O legislador passou a fazer apelo, por força do estatuído no artigo 4.º CPPenal, ao regime de admissibilidade dos recursos previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça passou, por conseguinte, a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, pois que, ao aditar o mencionado n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, o legislador processual penal não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil. E, assim, se consolidou jurisprudência no sentido de que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. Como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, o aditamento do n.º 3 ao artigo 400.º CPPenal, pela Lei 48/2007, foi justificado pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal. Pelo que, se, com esta alteração, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão, se quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a norma do artigo 671.º/3 do novo CPC, de conteúdo essencialmente idêntico ao da norma do n.º 3 do artigo 721.º do CPC de 1961, na redação introduzida pelo Decreto Lei 303/2007, de 24 de agosto, não pode deixar de se aplicar ao processo penal, sob pena de se criar uma situação de desigualdade que o legislador manifestamente não quis. Nos termos do artigo 629.º/1 CPCivil, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior ao da alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. Não sendo o presente caso nenhum dos excecionalmente previstos no n.º 2 da mesma norma em que independentemente do valor da causa ou da sucumbência é sempre admissível valor. No caso concreto a demandante pedia a condenação dos arguidos no pagamento da indemnização no valor de € 30.000,00. E, assim, apreciando a questão da admissibilidade dos recursos quanto à parte da indemnização civil, resulta manifesto que estando em causa aquele valor do pedido e a condenação dos arguidos solidariamente, no pagamento da quantia de € 8.000,00, também, este segmento da decisão não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal porque aquele valor se contém dentro do valor da alçada do Tribunal da Relação. Em função do exposto, nos termos já enunciados e ao abrigo do disposto no artigo 420.º/1 alínea
- b)CPPenal, tendo em conta que a decisão que admitiu os recursos não vincula o tribunal superior, cfr. artigo 414.º/3 CPPenal, há, assim, que rejeitar os recursos quanto a todas as questões suscitadas, excepto quanto à subsunção dos factos ao Direito e à operação de determinação da medida das penas. Reconduzidos os recursos aos seus objectos legalmente admissíveis, vejamos o que disse a esse respeito a Relação. 3. Atentemos no que nos autos consta. 3. 1. Findo o inquérito, foi proferido despacho de arquivamento: Tendo presente que não está isento de responsabilidade criminal aquele que, mesmo não tendo poderes de superior direcção e representação de uma pessoa colectiva, como têm os gerentes/dirigentes, no entanto age em seu nome ou no seu interesse por virtude de um vínculo que o habilita a praticar determinado tipo de actos, em nome e no interesse dessa mesma entidade , como é o caso das auxiliares de acção directa que exercem funções nos Lares de Idosos, procedeu-se ao interrogatório de II (fls. 227), JJ (fls. 237), KK ( fls. 250), LL ( fls. 261) , MM ( fls. 269), NN ( fls. 280) e OO ( fls. 295), todos eles, como se disse, Auxiliares de Acção Directa ( AAD) no E... Lar ... , com instalações no município de Vila Nova de Gaia. A sua identificação foi-nos fornecida pela Direcção Técnica da Instituição por terem prestado apoio no âmbito das suas funções, no caso, ao utente FF, aqui ofendido, entre 18 de Agosto de 2020 e 29 de Agosto de 2020, período correspondente aos dos acontecimentos de que foi vítima, conforme informação de fls. 44. Aquando dos seu interrogatórios e confrontados com os registos que os associavam a cuidados àquele prestados e que constam no processo de fls. 163 a 167 ( Relatórios de Turno de Ocorrências do Piso 3) e fls. 169 ( cuidados ao utente), todos eles afirmaram não identificar o utente FF, negando ter-lhe prestado qualquer apoio no âmbito das suas funções de AAD. Mesmo quando lhes foram exibidos registos contendo as iniciais dos seus nomes que supostamente os identificariam como tendo cuidado daquele utente no período em causa, todos negaram que essas iniciais ou as anotações que constam nesses registos lhes pertencessem ou tivessem sido feitas pelo seu punho. Alguns deles deram conta que em muitos casos as iniciais dos nomes das auxiliares eram feitas por um colaborador que estava de serviço e que o fazia por todos ( JJ/NN/OO); que em plena pandemia Covid 19 havia alterações diárias dos horários das AAD feitas pela Encarregada Geral e distribuídos na Portaria que nem sempre coincidiam com o planeamento mensal ( NN/ OO) e que as AAD podiam desempenhar as suas funções em qualquer piso ( NN). Analisando os registos de fls. 163 a 167 e o de fls. 169 verificamos que a identificação da AAD que esteve de turno em determinado dia se fez através da aposição das iniciais do nome ( item “Assinatura da AAD”) numa quadricula, havendo casos em que no mesmo espaço são colocadas mais do que uma assinatura ( inicial) , que supostamente indiciaria ter havido intervenção de mais do que uma colaboradora. Também verificamos que a mesma inicial (assinatura da AAD) nem sempre se apresenta com o mesmo contorno em todos os registos e que as anotações que por vezes constam no Relatório de Turno não se apresentam assinadas. Também constatamos não existir ( ou pelo menos não nos foi fornecido) uma Lista contendo a identificação das AAD de turno e da assinatura que utilizavam para se identificar nas ocorrências em que intervinham ou nas tarefas que executavam. Tendo em conta a versão apresentada pelos arguidos constituídos ( e mesmo dando de barato que a negação a nível da sua intervenção não passa de uma forma de defesa expectável) , temos que foram levantadas sérias dúvidas quanto à sua intervenção ao nível dos cuidados básicos prestado ao utente FF que a demais prova quer analisada individualmente quer conjuntamente não permite esclarecer. A intervenção de cada colaborador na actividade que presta aos idosos acolhidos no Lar tem que ser clara e perceptível, devendo a Instituição funcionar de forma organizada que permita a quem nisso tenha interesse saber quem foi a auxiliar que esteve de serviço, quando, onde o prestou ( piso) e o que fez. Responsabilizar em termos criminais estes arguidos pela autoria do crime de maus tratos ( por omissão) que neste autos se investiga quando há dúvidas sérias quanto à sua intervenção faz desde já antever que, em sede de julgamento, a probabilidade de virem a ser absolvidos é superior à da sua condenação. Assim sendo, por insuficiência indiciária, ao abrigo do artigo 277 n.º 2 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos quanto aos arguidos II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO. Notifique PP, que exercia as funções de Encarregada do Piso 2, do Lar ..., onde estava acolhida a ofendida QQ, encontrou-se de baixa médica no período de 20 a 24/04/2020, que correspondeu ao período da evolução do processo de desidratação .daquela residente diagnosticado aquando da sua admissão ao SU no CHVNG no dia 24/04/2020. Não tendo estado ao serviço e por o início e termo do quadro de desidratação ter correspondido precisamente ao período da sua incapacidade por doença, não é a mesma responsável pela problemática de que aquela utente foi ofendida. Assim sendo, não se irá exercer a acção penal contra ela. 3. 2. Na mesma ocasião foi deduzida acusação, para julgamento em processo comum e julgamento pelo Tribunal Colectivo, imputando-se aos arguidos, 1- IPSS “O Lar ...”, representada pelo seu actual Presidente de Direcção RR , em concurso real de infracções, 2 ( dois) crimes de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152- A, n.º 1, alí.
- a), com referência ao art.º 11º, n.º 2, alí.
- a)e b), n.º 4, n.º 5 e n.º 7, todos do Código Penal; 2- AA, em concurso real de infracções, 2 ( dois) crimes de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152- A, do Código Penal; 3- BB , em concurso real de infracções, 2 ( dois) crimes de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152- A, do Código Penal; 4- CC, 1 (
- um)crimes de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152- A, do Código Penal; 5- DD 1 (
- um)crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152- A, do Código Penal, porquanto, 1º Como Instituição Particular de Solidariedade Social, registada na Direcção Geral da Segurança Social (DGSS) sob a inscrição n.º ...84, desde 06/06/1984, o Lar ... é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que tem como fins e principais actividades a concessão de bens, prestação de serviços e outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos domínios do apoio a pessoas idosas e na resposta social da estrutura residencial para pessoas idosas ( E...). Tem as suas instalações na Rua 1, em Vila Nova de Gaia. 2º Em termos de funcionamento o E... Lar ... apresenta uma organização estruturada em que no topo da hierarquia se situa o Presidente da Direcção, a seguir a Directora Técnica, no nível abaixo a Chefe de Serviços Gerais , no seguinte as Encarregadas de Sector ( Piso) e na base as Auxiliares de Acção Directa ( AAD). 3º Nos termos dos Estatutos, compete ao Presidente da Direção, entre outras, a função de superintender na administração do Lar ... orientando e fiscalizando os respetivos serviços de forma a garantir a satisfação do bem – estar geral dos utentes acolhidos , nomeadamente, a nível da alimentação, da assistência médica e de enfermagem, higiene e vestuário , representando ainda a Instituição em juízo ou fora dele. 4º À Directora Técnica compete , em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento e ao garante da qualidade de vida dos residentes , e em especial:
- a)Promover reuniões técnicas com o pessoal;
- b)Promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das atividades a desenvolver;
- c)Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;
- d)Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos; à Chefe de Serviços Gerais, organizar e promover o bom funcionamento dos serviços gerais, superintendendo a coordenação geral de todas as chefias de área dos serviços gerais ; às Encarregadas de Sector (Piso), coordenar no seu sector o serviço prestados pelo E... através das Auxiliares de Acção Directa aos residentes, colaborar na elaboração das escalas de serviço e prestar cuidados de saúde, higiene e alimentação aos idosos acolhidos; e às Auxiliares de Acção Directa ( AAD) realizar atividades de higiene, mobilização, alimentação do utente, manter as condições de limpeza e higienização nas instalações, garantir o cumprimento das prescrições médicas, fazer acompanhamento e zelar pelo bem-estar geral do utente. 5º No ano de 2020 o Presidente da Direcção era o arguido AA , a Directora Técnica a arguida BB , a Chefe de Serviços Gerais a arguida CC , a Encarregada de Sector ( Piso) 2 era PP ( aqui testemunha), e a Encarregada do Sector ( Piso) 3 era a arguida DD, cabendo àqueles que ocupam lugares superiores supervisionar e dar ordens aos que se posicionam abaixo de si. 6º Todas estes agentes exerciam as suas funções em virtude de um vínculo que os habilitava a assegurar o bem-estar dos utentes acolhidos no E... , agindo em nome e no interesse da instituição Lar .... 7º Aquando da admissão à instituição Lar ... todos os utentes eram observados pela Equipa de Enfermagem a fim de avaliar o seu estado de saúde e, nos casos em que se faziam acompanhar por informação médica, era ainda verificado se a mesma correspondia à avaliação feita, integrando todos estes elementos, e em especial no caso de se tratar de residente com toma de medicação, um dossier individualizado em nome de cada utente designado “Cardex”, do conhecimento de toda a estrutura organizativa do Lar, geralmente guardado dentro de um armário situado no piso 3 correspondente ao Gabinete Médico/Enfermagem e disponível a todos que nele exerciam funções, tal como ocorreu com a admissão dos ofendidos HH e FF. 8º A ofendida HH, nascida em D/M/1952, com 65 anos, integrou o E... Lar ... em 22/08/2018, por entre a arguida Lar ... ( E...) e a ofendida ter sido firmada uma relação contratual nos termos da qual, a primeira se obrigou, mediante uma contrapartida monetária, a prestar todos os cuidados de saúde, alimentação, higiene, vestuário, medicação e tudo o mais necessário à satisfação das necessidades quotidianas da segunda, ocupando quarto situado no Piso 2. 9º A ofendida HH padecia de doença neurológica degenerativa ( paraparésia espástica hereditária) confirmada em 2009, movimentava-se em Cadeiras de Rodas, embora ultimamente estivesse confinada ao leito, andava algaliada cronicamente e estava dependente para as actividades de vida diária dos cuidados que a instituição lhe prestava ( higiene, alimentação, toma da medicação, vestuário, apoio, vigilância e incentivo etc.). 10º No dia 24 de Abril de 2020, foi admitida pelas 18.27 horas, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, com queixas de dispneia desde há 3 semanas, com agravamento súbito naquele dia, esforço respiratório, tosse com expectoração que não expele e temperatura de 37.9 º . 11º Observada pela Equipa Médica do Hospital foram considerados os seguintes problemas activos:
- a)Covid 19 admissão; data 1º resultado positivo 19/04/2020: data de início de sintomas/dias de evolução da doença: desconhecido/= 3 semanas; factores de risco para progressão desfavorável : HTA, idade>65 anos, achados analíticos desfavoráveis; PCR >10mg/dl; doença actual, Pneumonia com hipoxia ( fase IIb); suporte de O2 actual: 4 cânula (débt L/min);
- b)IR tipo 2;
- c)Hipernatrémia: NA + 154;
- d)Hipocaliémia; K+ 2,86;
- e)LRA: creatinina 1,04 ( basal 0,8) . Apresentava ainda as “Mucosas coradas, mas desidratadas” . 12º O quadro clínico referido em supra, é compatível com estado de desidratação que médicolegalmente se classifica como de gravidade moderada a grave ( tendo presente o achado de TA ( tensão arterial) 72/53mmHg, Hipernatrémia: Nat+154 e Creatinina 1,04 ( basal 0.89)). 13º O estado de desidratação apresentava evolução de há vários dias, mas seguramente de mais de 24 horas, e deveu-se a uma insuficiência ingestão de recursos líquidos que lhe deveriam ter sido fornecidos em quantidade adequada às suas necessidades pelas colaboradoras do E... Lar ... que dela cuidavam . 14º O quadro clínico degradou-se com episódios de dessaturação em parte condicionadas por secreções abundantes, vindo a falecer, sendo o óbito verificado a 26/04/2020, pelas 14.10 horas. 15º No Serviço de Urgência foi-lhe administrado soro e outras substâncias para reverter o estado de desidratação e repor a quantidade de água e o volume de outros líquidos necessários para o bom funcionamento do organismo, bem como morfina para as dores. 16º Aquando da sua admissão ao Serviço de Urgência do CHVNG o arguido AA e a arguida BB mantinham-se como Presidente da Direcção e Directora Técnica do Lar, respectivamente, não havia colaboradora que desempenhasse as funções de Encarregada Geral e a Encarregada do Sector (Piso) 2 PP esteva ausente do serviço desde 20/04/2020, por baixa médica. 17º Encontrando-se a ofendida aos cuidados da arguida E... Lar ... e podendo e devendo a instituição assegurar a alimentação, saúde e demais cuidados necessários ao seu bem-estar, através dos seus diferentes colaboradores, por falta de cuidado e de assistência, que podia e devia ter prestado, mas omitiu, foi a responsável do estado de desidratação em que a ofendida HH se encontrava, quando no dia 24/04/2022 deu entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. 18º Já FF, nascido em D/M/1928, com 91 anos de idade, integrou o E... Lar ... em 18/08/2020, por entre a arguida Lar ... e o ofendido ter sido constituída uma relação contratual nos termos da qual, a primeira se obrigou, mediante uma contrapartida monetária, a prestar todos os cuidados de saúde, alimentação, higiene, vestuário, medicação e tudo o mais necessário à satisfação das necessidades quotidianas do segundo, tendo sido colocado no Piso 3, para cumprir período de isolamento de 15 dias de acordo com a legislação Covid 19 então vigente. 19º Aquando da sua admissão AA continuava a ser o Presidente da Direcção, a arguida BB mantinha-se como Directora Técnica do Lar, CC tinha iniciado em Julho desse ano as funções de Chefe de Serviços Gerais e Eva Maria Costa , após período de gozo de férias, desde 25 de Agosto desse ano que tinha regressado ao serviço. 20º O ofendido FF, apresentava amputação da perna esquerda, cegueira, hipoacúsia grave, patologia tiroideia, HTA, dislipidemia e falta de mobilidade, dependendo para as actividades de vida diária em exclusivo dos cuidados que a instituição lhe prestava (banho, apoio, vigilância, incentivo, alimentação, higiene, vestuário, medicação, mudança de fralda , etc). 21º No dia 29 de Agosto de 2020, pelas 15.54 horas, foi admitido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, por hipotensão ( TA-80/60), associado a taquicardia ( -125bpm) e a dificuldades respiratórias ( polipneia, respiração predominantemente abdominal e episódios de hipoventilação), saturação de oxigénio no sangue ( Sp02) de 85-94%, sem alterações do estado de consciência, febre ou outros sintomas. 22º Observada pela Equipa Médica do Hospital foram considerados os seguintes problemas activos:
- a)infecção respiratória;
- b)hipernatrémia;
- c)hipocaliémia ;
- d)lesão renal aguda de provável etiologia pré-renal. Apresentava ainda a pele e mucosas coradas mas ligeiramente desidratadas e estava cianótico. 23º O quadro clínico referido em supra é compatível com estado de desidratação que médicolegalmente se classifica como grave ( tendo presente o achado creatinina = 1,79mg/dl, ureia=119mg/dl, Nat=165 mmol/L e a queda tensional para o valor de 80/60mmHG). 24º No Serviço de Urgência do CHVNG, para reverter o estado de desidratação e repor a quantidade de água e o volume de outros líquidos necessários para o bom funcionamento do organismo, foram administrados ao ofendido 1.000ml de soro a 100 ml/h, ou seja, ao longo de 10 horas, por via endovenosa, tendo posteriormente sido transferido para o Serviço de Urgência do Hospital Santo António, para prosseguir a fluidoterapia endovenosa. 25º Caso não tivesse ocorrido intervenção terapêutica era previsível a progressão da desidratação que, no seu termo, poderia conduzir à sua morte. 26º O estado de desidratação deste ofendido já se vinha manifestando, pelo menos, desde o dia 27 daquele mês da Agosto , e deveu-se a uma insuficiência ingestão de recursos líquidos que lhe deveriam ter sido fornecidos pelos colaboradores do E... que dele cuidavam e que se foi agravando progressivamente até ser levado ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. 27º Na verdade, um dos métodos que o E... introduziu no seu funcionamento para aferir do estado de hidratação dos utentes acamados, como no caso do utente FF, era o do controlo das fraldas , que , em regra, eram mudadas cinco vezes ao dia, entendendo-se este por período de 24 horas, uma durante a noite, duas no período da manhã e outras duas durante a tarde, e sempre que se procedia a uma muda de fralda a colaboradora que o fazia, que por regra era Auxiliar de Acção Directa ( AAD), registava na Ficha Cuidados de Higiene e Imagem ( Controle dos Esfíncteres) a quantidade de urina observada numa classificação que podia ser “Muito, “Pouco”, ”Nenhum” ou “normal”. 28º Na Ficha dos Cuidados de Higiene referida em supra do residente FF foram feitos os registos seguintes: 1- Referente a 27 de Agosto de 2020 . - noite ( de 26 para 27) uma muda com “Pouco”; manhã duas mudas uma com “Pouco” e outra com “normal”; tarde duas mudas com “Pouco”. 2- Referente a 28 de Agosto de 2020. - noite ( de 27 para 28) uma muda com “Pouco”; manhã duas mudas sem registos de urina na fralda ( Nenhum) ; tarde duas mudas com “Pouco”. 3- Referente a 29 de Agosto de 2020. - noite ( 28 para 29) uma muda com “Nenhum”; manhã uma muda com “Nenhum” 29º Sendo que nos registos referentes à presença de urina na fralda entre a data da sua admissão ao E... a 18 de Agosto e o dia 27 desse mês, de acordo com a Ficha dos Cuidados de Higiene e Imagem foi sempre detectada a presença de urina nas mudas de fralda ( dia 18, quatro mudas, uma com “Pouco” e as restantes “Normal”; dia 19, cinco mudas, quatro “Normal” e uma “Pouco”; dia 20, cinco mudas todas “Normal”; dia 21, cinco mudas, quatro “Normal e uma “Pouco”; dia 22, cinco mudas todas “Normal”; dia 23, cinco mudas todas “Normal”; dia 24, cinco mudas, três “Normal” e duas “Pouco”; dia 25, cinco mudas, quatro “Normal” e uma “Pouco”; dia 26 cinco mudas todas “Normal”). 30º Não obstante se ter detectado uma diminuição progressiva da urina na fralda a partir de 27 de Agosto, que deveria funcionar como alerta para o cuidador de que algo não estaria a correr com normalidade a nível do fornecimento dos recursos hídricos ao ofendido, por não terem conseguido interpretar esses dados e concluir que o utente se encontrava em processo evolutivo de desidratação, as Auxiliares de Acção Directa que nesse dia e nos seguintes trataram do ofendido , cuja identidade não foi possível apurar, não fizeram intervir a Equipa de Enfermagem nem promoveram a sua ida ao hospital. 31º Sendo que a interpretação daqueles dados, nomeadamente, o preenchimento do conceito de fralda com “Pouco” ou “Normal” urina era feito de forma subjectiva e dependia da sensibilidade do que cada uma das Auxiliares de Acção Directa entendia por “Pouco” ou “Normal” . 32º Resultando a deficiência ao nível da interpretação dos dados e a deficiente actuação posterior da falta de formação que lhes deveria ter sido dada por quem a nível superior exercia as funções de liderança, ou seja, o Presidente da Direcção, Directora Técnica, Chefe de Serviços Gerais e de Sector (Piso). 33º Igualmente, a correcção do comportamento de quem directamente cuidou deste utente ( AAD) não foi corrigido pelas chefias referidas no artigo 32 por se terem demitido do exercício das suas funções de vigilância, fiscalização e acompanhamento dos cuidados básicos inerentes ao cargo que ocupavam. 34º Encontrando-se o ofendido aos cuidados da arguida E... Lar ... e podendo e devendo a instituição assegurar a alimentação e demais cuidados necessários ao seu bemestar, através dos seus diferentes colaboradores, por falta de cuidado e de assistência, que podia e devia ter prestado, mas omitiu, foi a responsável pelo estado de desidratação em que o ofendido FF se encontrava, quando no dia 29/08/2020 deu entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. 35º Os dois ofendidos pelas idades que tinham e pelas fragilidades a nível de saúde que evidenciavam faziam deles pessoas especialmente vulneráveis e totalmente dependentes dos cuidados quotidianos que lhe eram prestados pelo E... Lar .... 36º Pelas funções que os arguidos AA, BB , CC e DD desempenhavam na estrutura do E... Lar ..., recaía o dever jurídico de pessoalmente acompanhar, vigiar e fiscalizar a prestação dos cuidados básicos prestados aos utentes nele acolhidos pelos diferentes colaboradores de forma a assegurar e garantir a sua saúde e bem estar geral, servindo a sua intervenção para corrigir, debelando ou reduzindo o mais possível, qualquer deficiência ao nível dos cuidados básicos prestados aos residentes e aqui ofendidos HH e FF. 37º Ao omitir o dever de acompanhamento, vigilância e fiscalização os arguidos AA, BB , CC e DD representaram como consequência possível desse comportamento a ocorrência de uma ofensa à saúde e bem - estar geral dos dois ofendidos e, apesar disso, permaneceram inactivos, assim se conformando com o resultado que daí adviesse, como efectivamente veio a ocorrer com o estado de desidratação em que se encontravam aquando da sua admissão ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de VNGaia, que lhes causou sofrimento, desalento , quebra física e psicológica. 38º Actuaram livres, conscientes e voluntariamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 3. 3. Efectuado o julgamento, na 1.ª instância a matéria de facto foi assim decidida. Factos provados. 1º Como Instituição Particular de Solidariedade Social, registada na Direção Geral da Segurança Social (DGSS) sob a inscrição n.º 17/84, desde 06/06/1984, o Lar ... é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, que tem como fins e principais atividades a concessão de bens, prestação de serviços e outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos domínios do apoio a pessoas idosas e na resposta social da estrutura residencial para pessoas idosas ( E...). Tem as suas instalações na Rua 1, em Vila Nova de Gaia. 2º Em termos de funcionamento o E... Lar ... apresenta uma organização estruturada em que no topo da hierarquia se situa o Presidente da Direção, a seguir a Diretora Técnica, no nível abaixo a Chefe de Serviços Gerais, no seguinte as Encarregadas de Sector (Piso) e na base as Auxiliares de Acão Direta ( AAD). 3º Nos termos do art.º 52.º dos Estatutos do referido lar compete ao Presidente da Direção:
- a)Superintender na administração do Lar ... orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
- b)Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
- c)Representar o Lar ... em juízo ou fora dele;
- d)Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
- e)Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte. 4º A Direção Técnica do E... compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo. À Diretora Técnica compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento e ao garante da qualidade de vida dos residentes. É também responsável pela criação de uma estrutura administrativa para gerir a instituição, colaborando igualmente na verificação e custos e planeamento de utilização de mão-de-obra, equipamento materiais e instalações, controlando os respetivos serviços. - à Chefe de Serviços Gerais compete organizar e promover o bom funcionamento dos serviços gerais, superintendendo a coordenação geral de todas as chefias de área dos serviços gerais; - às Encarregadas de Sector (Piso) compete coordenar no seu sector o serviço prestados pelo E... através das Auxiliares de Ação Direta aos residentes, colaborar na elaboração das escalas de serviço, controlar e requisitar os serviços indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços, zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho e verificar o desempenho das tarefas atribuídas às AAD. - às Auxiliares de Ação Direta (AAD) realizar atividades de higiene, mobilização, alimentação do utente, manter as condições de limpeza e higienização nas instalações, garantir o cumprimento das prescrições médicas, fazer acompanhamento e zelar pelo bem-estar geral do utente. 5º No ano de 2020 o Presidente da Direção era o arguido AA, a Diretora Técnica a arguida BB, a Chefe de Serviços Gerais a arguida CC, a Encarregada de Sector (Piso) 2 era PP (aqui testemunha), e a Encarregada do Sector (Piso) 3 era a arguida DD, cabendo àqueles que ocupam lugares superiores supervisionar e dar ordens aos que se posicionam abaixo de si. 6º Todas estes agentes exerciam as suas funções em virtude de um vínculo que os habilitava a assegurar o bem-estar dos utentes acolhidos no E..., agindo em nome e no interesse da instituição Lar .... 7º Aquando da admissão à instituição Lar ... todos os utentes eram observados pela Equipa de Enfermagem a fim de avaliar o seu estado de saúde e, nos casos em que se faziam acompanhar por informação médica, era ainda verificado se a mesma correspondia à avaliação feita, integrando todos estes elementos, e em especial no caso de se tratar de residente com toma de medicação, um dossier individualizado em nome de cada utente designado “Cardex”, do conhecimento de toda a estrutura organizativa do Lar, geralmente guardado dentro de um armário situado no piso 3 correspondente ao Gabinete Médico/Enfermagem e disponível a todos que nele exerciam funções, tal como ocorreu com a admissão dos ofendidos HH e FF. 8º A ofendida HH, nascida em D/M/1952, com 65 anos, integrou o E... Lar ... em 22/08/2018, por entre a arguida Lar ... ( E...) e a ofendida ter sido firmada uma relação contratual nos termos da qual, a primeira se obrigou, mediante uma contrapartida monetária, a prestar todos os cuidados de saúde, alimentação, higiene, vestuário, medicação e tudo o mais necessário à satisfação das necessidades quotidianas da segunda, ocupando quarto situado no Piso 2. 9º A ofendida HH padecia de doença neurológica degenerativa (paraparésia espática hereditária) confirmada em 2009, movimentava-se em Cadeiras de Rodas, mas mantinha independência para certas atividades, designadamente para alimentação. 10º No dia 24 de Abril de 2020, foi admitida pelas 18.27 horas, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, com queixas de dispneia desde há 3 semanas, com agravamento súbito naquele dia, esforço respiratório, tosse com expetoração que não expele e temperatura de 37.9 º. 11º Observada pela Equipa Médica do Hospital foram considerados os seguintes problemas ativos:
- a)Covid 19 admissão; data 1º resultado positivo 19/04/2020: data de início de sintomas/dias de evolução da doença: desconhecido/= 3 semanas; fatores de risco para progressão desfavorável: HTA, idade>65 anos, achados analíticos desfavoráveis; PCR >10mg/dl; doença atual, Pneumonia com hipoxia (fase II b); suporte de O2 atual: 4 cânula (débt L/min);
- b)IR tipo 2;
- c)Hipernatrémia: NA + 154;
- d)Hipocaliémia; K+ 2,86;
- e)LRA: creatinina 1,04 (basal 0,8). Apresentava ainda as “Mucosas coradas, mas desidratadas”. 12º O quadro clínico referido em supra, é compatível com estado de desidratação que médico-legalmente se classifica como de gravidade moderada a grave (tendo presente o achado de TA (tensão arterial) 72/53mmHg, Hipernatrémia: Nat+154 e Creatinina 1,04 (basal 0.89)). 13º O estado de desidratação resultou da insuficiente toma de líquidos que compensassem as perdas, sendo que a utente fazia cerca de 16h de oxigénio diárias, o que também pode determinar secura das mucosas oral e nasal. 14º O quadro clínico degradou-se com episódios de dessaturação em parte condicionadas por secreções abundantes, vindo a utente QQ falecer, sendo o óbito verificado a 26/04/2020, pelas 14.10 horas. 15º No Serviço de Urgência foi-lhe administrado soro e outras substâncias para reverter o estado de desidratação e repor a quantidade de água e o volume de outros líquidos necessários para o bom funcionamento do organismo, bem como morfina para as dores. 16º Aquando da sua admissão ao Serviço de Urgência do CHVNG o arguido AA e a arguida BB mantinham-se como Presidente da Direção e Diretora Técnica do Lar, respetivamente, não havendo colaboradora que desempenhasse as funções de Encarregada Geral, sendo que a Encarregada do Sector (Piso) 2 PP esteve ausente do serviço desde 05/04/2020, por esta