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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080881 Nº Convencional: JSTJ00010812 Relator: BROCHADO BRANDÃO Descritores: REGISTO PREDIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO ESPECIFICA Nº do Documento: SJ199106260808811 Data do Acordão: 06/26/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG572 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1252/89 Data: 03/22/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 690 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N1 ARTIGO

  1. CRP84 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 A ARTIGO 5 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 ARTIGO 69 A C E ARTIGO 70 ARTIGO 92 A. Sumário : I - Não colide imediatamente na inscrição do direito a publicidade da acção sobre o direito a definir, excepto no caso da execução especifica. II - O Supremo Tribunal de Justiça reve decisões mas não lhe cabe apreciar factos. Decisão Texto Integral: I - O Conservador do Registo Predial de Loule indeferiu o registo da acção onde, em alternativa, se requeria a execução especifica de contrato-promessa de compra e venda de um apartamento. E fe-lo por duvidas - ligeira diferença na identificação da fracção no contrato-promessa e na constituição da horizontalidade - e por haver outra inscrição de aquisição a favor de outrem (folhas 33 e 77). Recorreu na comarca a registante A. A primeira instancia julgou-o procedente por não haver a diferença apontada - as fracções seriam as mesmas; e considerando insubsistentes as duvidas, ordenou a sua remoção. Sob recurso do Conservador, a Relação manteve o decidido. E interessa focar que, embora argumentando-se com o registo de aquisição a favor de outrem, são as "duvidas" identificativas da fracção no contrato promessa e na propriedade horizontal que o Senhor Conservador ai põe em causa exclusivamente (folhas 47). Diz agora o vencido: a Relação violaria "regras de ouro" registrais "ao ordenar a remoção das duvidas". "Regras" essas que seriam os artigos 6, 7 e 68 do Codigo de Registo Predial. E pede o provimento parcial do recurso, ordenando-se que a inscrição 17811 - a da acção registante - "continue provisoria por duvidas apesar de não as haver quanto a situação do apartamento objecto da execução especifica" (folhas 87, ao fundo). Não houve contra alegação. II - Como e sabido, este e um tribunal de revista, não lhe cabendo apreciar factos (conforme, artigos 721-2, 722-1 e 2 e 755). Dai terem-se evidenciado normas adjectivas, porventura ditas violadas no acordão recorrido, e unica questão a apreciar. Dai, ainda, que centrando-se as "duvidas" do Senhor Conservador na descoincidencia dos apartamentos - ala nascente extremo sul, e gaveto sul - elas se encontrem definitivamente desfeitas pelas instancias no sentido da coincidencia, como alias o agravante aceita (citado folhas 87). E verdade que o despacho inicial recusante fala na inscrição de aquisição a favor de outrem que não a A. Mas essa e uma questão que podia ser posta mas não o foi a Relação "ex professo, ou como tema de decisão (conforme artigo 690), não podendo o Supremo agora exercer censura sobre problemas ainda não equacionados nem decididos explicitamente. Sob tal angulo, o Supremo reve decisões e não opiniões. Alias, e esta e uma abordagem fundamental da questão, "duvidas" e "registo a favor de outrem" são situações juridicamente distintas. As primeiras originam a "provisoriedade do registo" obstando a sua definitividade e levando a recusa definitiva não sendo removidas (Codigo do Registo Predial artigo 70 e 69-e). A segunda situação - registo de outrem - conduz logo a recusa (id. artigo 69-c). E o que sucede na hipotese e que o Senhor Conservador, invocando inicialmente sisas distintas - - registo provisorio e recusa - manteve-se sempre no campo das primeiras, so invocando a segunda em argumento da outra. Na sua tese, porventura certa tratando-se de aquisição de direitos (id. artigos 2, 5, 6 e 7), a pretensão devia ter sido recusado por um fundamento e provisoria pelas "duvidas". Assim, confundiram-se sisas distintas E o "finca pe" nas " duvidas" prejudicou a outra e mais importante questão. III - Nem isso, porem, afastaria o registo. E não por ser de acção, de registo provisorio por natureza (id. artigo 3, a) e 92 a)). Os registos visam "dar publicidade a situação juridica de predios" em nome da segurança do comercio imobiliario (id. artigo 1). No caso, sera um contencioso sobre execução especifica. Registam-se "factos" e "actos juridicos" relacionados a propriedade e direitos reais. E acções em situações conexas (id. artigos 2 e 3). Mas com uma diferença: Os primeiros conteem em si ja a definição de direitos (v. g., compra e venda); as acções são meios de discussão onde se procura, justamente, o reconhecimento do direito ou a sua rectificação coerciva (cit. artigo 2). Ainda não houve definição e dai a possibilidade natural. Assim, registar a acção tem alcance diverso de registar o direito. Não colidiu imediatamente na inscrição do direito a publicidade da acção sobre o direito a definir (registo da acção). Se, porventura, fosse concedido a execução especifica, então, sim, haveria uma indesejavel colisão de direitos substantivos, a solucionar atraves da prioridade registral (cit. 6.1). Isto se essa colisão não for resolvida na acção, como o devera ser em principio. Resumindo: As "duvidas" - descoincidencia - forem removidas. O "duplo registo" tem a ver so com a inscrição de aquisição, em si alheia ao da acção (e, sempre, nesta apreciavel). Enfim, o registo da acção, em si, não colide no da aquisição. IV - Nenhuma violação sucedendo, pois, dos principios registrais, nega-se o agravo. Sem custas. Remeta copia (C.R.P., artigo 148). Lisboa, 26 de Junho
  2. Brochado Brandão, Cura Mariano, Jorge Vasconcelos.

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