Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98B1009 Nº Convencional: JSTJ00035445 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA REJEIÇÃO CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ADMISSÃO DO RECURSO DESPACHO LIMINAR INDEFERIMENTO LIMINAR DESPACHO DE RECEBIMENTO CHAMAMENTO À AUTORIA CHAMAMENTO À DEMANDA Nº do Documento: SJ199812150010092 Data do Acordão: 12/15/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 571/98 Data: 06/30/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 475 N3 ARTIGO 474 ARTIGO
- CPC95 ARTIGO 234-A N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/08 IN BMJ N319 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG
- Sumário :
- No domínio do CPC de 67, já se entendia que o n. 3 do art. 475 - ao dispor que "o despacho que admita o agravo ordenará a citação, do R., tanto para os termos do recurso como para os da causa - era aplicável, por analogia, aos casos de rejeição liminar dos incidentes de instância - nomeadamente do chamamento à demanda e à autoria.
- Este entendimento veio a ser acolhido no n. 3 do actual 234-A do CPC, na medida em que, ao aludir expressamente à obrigatoriedade de citação "do Réu ou do requerido", pretendeu acentuar a aplicabilidade do preceito aos incidentes e a outras formas processuais não qualificáveis como «acções». Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A. e marido intentaram no Tribunal Cível da Comarca do Porto acção com processo ordinário contra B. e C. tendente a obter a resolução de um contrato-promessa de compra e venda de fracção imobiliária, pedindo, além do mais, a condenação dos RR. a pagarem-lhes a quantia de 36000000 escudos.
- Na contestação que apresentou, a R., C. deduziu pedido de chamamento à autoria de D., E., e F., ao abrigo do disposto no art. 325 do CPC
- Por despacho datado de 18-11-97 do Mmo. Juiz do 9º Juízo da Comarca do Porto, foi liminarmente rejeitado o requerido chamamento.
- Inconformada com tal despacho, dele veio a requerente C. interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi admitido por despacho daquele magistrado de 1ª instância datado de 05-12-97 - conf. fls.
- Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-06-97 foi negado provimento ao agravo - conf. fls 50 e
- Ainda inconformada, desta feita com tal acórdão, veio a mesma C. interpor agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação começou por arguir a nulidade de todo o processo por alegada violação do disposto no art. 475 n. 3 do CPC
- Não houve contra-alegação. cumpre apreciar.
- Tal como bem se salienta no acórdão recorrido, a acção em que o chamamento à autoria a que se reportam os presentes autos foi deduzido foi instaurada em 20-11-96, pelo que á respectiva tramitação deverão ser aplicadas as regras do CPC na versão de 1967, "ex-vi" do art. 16 do DL 329-A/95 de 12-
- Regiam então, nesta sede atinente ao despacho de indeferimento liminar e respectiva impugnação, os arts. 474 a 476 desse diploma. Preceitos aplicáveis, de resto, a qualquer tipo de rejeição liminar, já que "o despacho liminar de indeferimento é uma espécie dentro do género "rejeição liminar", que pode ainda tomar as formas de rejeição liminar de uma oposição (arts. 817 n. 1 e 1489 n. 1), dum recurso (art. 687 n. 3) dum incidente (arts. 321 n. 2, 325 n. 2, 336 n. 3, 344) .." - conf. neste sentido, v.g., o Prof. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil, Lições, "vol. II, ed. AAFDL, 1970, págs. 33 e
- Estatuía então o art. 475, no seu n. 3 (conf. hoje a disposição homóloga do n. 3 do art. 234-A do CPC 96) o seguinte: "O despacho que admita o agravo ordenará a citação do R., tanto para os termos do recurso como para os da causa". Já no domínio de vigência dessa regulamentação, a jurisprudência do Supremo entendia aplicável por analogia o inciso normativo citado aos incidentes do chamamento à demanda e à autoria, com base na ideia de ser assegurado eficazmente o princípio do contraditório, genericamente contemplado no art. 3 do mesmo diploma - conf., v.g., os Acs. do STJ de 08-07-82 e 19-11-87, in BMJ ns. 319/254 e 371/392 respectivamente. Conf. ainda, neste sentido, o Prof. Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, pág.
- Mas foi sem dúvida para eliminar quaisquer supostas reticências quanto à aplicabilidade do preceito aos incidentes e a outras formas processuais não qualificáveis como "acções" que o actual art. 234-A, no seu n. 3, alude expressamente à obrigatoriedade da citação "do R. ou do requerido". Aquele último aresto é aliás paradigmático quanto ao tema de que ora curamos e por isso dele se transcreve o respectivo sumário: I. Pedido o chamamento de terceiro à autoria, o indeferimento do requerimento, que constitui autêntica petição inicial quanto ao chamamento, outra coisa não é que indeferimento liminar. II. Dada a inequívoca analogia com o que acontece com a petição inicial, deve ser dado cumprimento ao disposto no n. 3 do art. 475 do CPC em vista de ele satisfazer o princípio do contraditório proclamado no art. 3 do mesmo diploma legal. III. A falta de citação do chamado, tanto para os termos do recurso do despacho que indeferiu o pedido de chamamento à autoria como para os do chamamento e da causa , constitui a nulidade prevista na al. a) do art. 194 do CPC, que é de conhecimento oficioso e provoca a nulidade dos actos que foram processados posteriormente à sua verificação, caso não se mostre sanada nos termos do art. 196 do mesmo diploma legal "(sic). Ora, compulsando os autos e designadamente os despachos de admissão dos agravos, quer para a 2ª instância, quer para o Supremo, logo se alcança que a ordem de citação dos requeridos a que se refere o n. 3 do art. 475 do CPC 67 foi totalmente omitida e que tal citação não chegou a ser oficiosamente operada pela secretaria. Tal preterição do acto de citação integra a nulidade prevista na al. a) do art. 194 do CPC, geradora da nulidade de todo o processado após a sua comissão, nestes casos após a prolação do despacho 05-12-97 inserto por fotocópia a fls. 47 dos presentes autos. Nulidade que não pode considerar-se sanada nos termos do preceituado no art. 196 do mesmo corpo normativo, pois que os requeridos jamais intervieram no processo, fosse de modo espontâneo, fosse de modo provocado.
- Procede, por conseguinte, a suscitada questão prévia respeitante à comissão da nulidade de falta de citação, o que, determinando a anulação de todo o processado ulterior, implica o regresso dos autos à 1ª instância para aí ser dado cumprimento ao preceito em apreço em complemento do despacho do Mmo. Juiz "a quo" datado de 05-12-
- Com o que fica prejudicado o conhecimento do mérito do despacho agravado.
- Em face do exposto decidem: - conceder provimento ao agravo; - anular todo o processado a partir da data da prolação do despacho judicial de 05-12-97, seguindo-se depois os regulares termos. Sem custas no Supremo, operando-se a condenação em custas a final, de harmonia com as regras legais pertinentes. Lisboa, 15 de Dezembro de
- Ferreira de Almeida, Moura Cruz, Abílio Vasconcelos.