Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 143/17.1JGLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL OFENSA A PESSOA COLECTIVA IRRECORRIBILIDADE DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO REJEIÇÃO PARCIAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ATO JUDICIAL DESPACHO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA FINS DAS PENAS IMAGEM GLOBAL DO FACTO PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 04/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - As decisões de questões interlocutórias ou intermédias, portanto, de questões que não integram no objecto do processo, proferidas pela Relação, em recurso interposto da decisão final, não perdem a qualidade de decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, delas não cabe recurso para o STJ. II - Em sede de prescrição do procedimento criminal, o princípio geral é o de que só actos judiciais em sentido estrito portanto, actos de um juiz, devem ser tipificados como causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição do procedimento, princípio que, na sequência do reconhecimento da relevante função desempenhada pelo MP na realização da função punitiva do Estado, veio a ser alargado a certos actos da competência desta magistratura, igualmente tipificadores de causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição do procedimento. III - Assim, afirmando-se a vigência do princípio geral de que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição do procedimento criminal devem corresponder a actos de um juiz, agora flexibilizado pela atribuição de tal efeito a certos actos do MP, a previsão da al.
- b)do n.º 1 do art. 120.º do CP deve interpretar-se como reportando-se apenas à notificação da acusação pública e da acusação particular quando acompanhada pelo MP. IV - Por outro lado, sendo o despacho de pronúncia um acto judicial em sentido estrito, tendo tal despacho pronunciado o arguido, além do mais, pelos crimes que lhe eram imputados na acusação particular não acompanhada pelo MP, com a sua prolação verifica-se a causa de suspensão da prescrição do procedimento prevista no art. 120.º, n.º 1, al. b), do CP, e a causa de interrupção da prescrição do procedimento prevista no art. 121.º, n.º 1, al. b), do mesmo código. Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 143/17.1JGLSB.L1.S1 Recorrentes: AA e BB. Recorridos: Ministério Público e outros. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., mediante despacho de pronúncia, foram os arguidos AA, BB e CC, todos com os demais sinais nos autos, submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: - ao arguido AA [na acusação pública], três crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações, p. e p. pelo art. 194º, nºs 1 e 2 do C. Penal, três crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações agravados, p. e p. pelo art. 194º, nº 3, com referência aos seus nºs 1 e 2 e ao art. 197º, b), do C. Penal, em concurso aparente com três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelos arts. 192º, nº 1,
- a)e 197º, b), do C. Penal, um crime de acesso indevido, p. e p. pelo art. 44º, nº s 1 e 2,
- b)da Lei nº 67/98 (na redacção da Lei nº 103/2015) e, [na acusação particular] cinco crimes de ofensa a pessoa colectiva agravados, p. e p. pelo art. 187º, nºs 1 e 2, a), com referência ao art. 183º, nºs 1,
- a)e
- b)e 2, do C. Penal, um crime de ofensa a pessoa colectiva agravado, p. e p. pelo art. 187º, nºs 1 e 2, a), com referência ao art. 183º, nº 1,
- a)e b), do C. Penal; - ao arguido BB [na acusação pública], um crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, p. e p. pelo art. 194º, nºs 1 e 2 do C. Penal, um crime de acesso indevido, p. e p. pelo art. 44º, nºs 1 e 2, b), da Lei nº 67/98 (na redacção da Lei nº 103/2015) e, [na acusação particular] um crime de ofensa a pessoa colectiva agravado, p. e p. pelo art. 187º, nºs 1 e 2, a), com referência ao art. 183, nº 1,
- a)e b), do C. Penal; - ao arguido CC [na acusação pública], três crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações agravados, p. e p. pelo art. 194º, nº 3, do C. Penal, com referência ao art. 194º, nºs 1 e 2, do C. Penal, e arts. 71º, nºs 1 e 3 e 35º, nº 1 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, em concurso aparente com três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 187º, nºs 1 e 2, a), com referência ao art. 183º, nº 1,
- a)e b), do C. Penal e, [na acusação particular] cinco crimes de ofensa a pessoa colectiva agravados, p. e p. 187º, nºs 1 e 2, a), com referência ao art. 183º, nº 1,
- a)e b), do C. Penal. Por acórdão de 12 de Junho de 2023, foi decidido: “(…). Pelo exposto, o tribunal colectivo delibera:
- a)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações, ps. e ps. pelo art. 194.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
- b)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, ps. e ps. pelo art. 194.º, n.º 3, ex vi n.ºs 1 e 2 do mesmo dispositivo legal, e pelo art. 197.º, al. b), ambos do Código Penal.
- c)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de devassa da vida privada, p. e p. pelos arts. 192.º, n.º 1, al. a), e 197.º, al. b), do Código Penal.
- d)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de acesso indevido, p. e p. pelo art. 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26.10.
- e)Absolver o arguido AA da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de ofensa a pessoa colectiva agravada, ps. e ps. pelo art. 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art. 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
- f)Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelo art. 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art. 183.º, n.º 1, als.
- a)e b), ambos do Código Penal.
- g)Absolver o arguido CC da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, ps. e ps. pelo art. 194.º, n.º 3, ex vi n.ºs 1 e 2 do mesmo dispositivo legal, pelo art. 197.º, al. b), ambos do Código Penal, e pelo art. 71.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 35.º, n.º 1, ambos da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30.07).
- h)Absolver o arguido CC da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de devassa da vida privada, p. e p. pelos arts. 192.º, n.º 1, al. a), e 197.º, al. b), do Código Penal.
- i)Absolver o arguido CC da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de 5 (cinco) crimes de ofensa a pessoa colectiva agravada, ps. e ps. pelos arts. 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art. 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, e pelo art. 71.º, n.º 3, da Lei da Televisão.
- j)Absolver o arguido BB da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, p. e p. pelo art. 194.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
- k)Absolver o arguido BB da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de acesso indevido, p. e p. pelo art. 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26.10.
- l)Absolver o arguido BB da prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelo art. 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art. 183.º, n.º 1, al.
- a)e b), ambos do Código Penal.
- m)Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, p. e p. pelos arts. 194.º, n.º 3, com referência ao n.º 2 do mesmo dispositivo legal, e 197.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
- n)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelos arts. 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão.
- o)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, p. e p. pelos arts. 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão.
- p)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas m),
- n)e
- o)que antecedem, condenar o arguido AA na pena única de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.
- q)Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, p. e p. pelos arts. 194.º, n.º 3, com referência ao n.º 2 do mesmo dispositivo legal, e 197.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.
- r)A publicitação deste dispositivo, na parte condenatória, num jornal periódico generalista e de grande tiragem, a expensas dos arguidos AA e BB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
- s)A publicitação deste dispositivo, na parte condenatória, numa emissão televisiva no “...” em horário nobre no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
- t)Condenar solidariamente os arguidos/demandados AA e BB a pagarem ao demandante civil DD o montante de €10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, vincendos a partir da presente data até integral pagamento, absolvendo aqueles do mais que contra os mesmos foi peticionado.
- u)Absolver o arguido/demandado CC do pedido de indemnização civil contra o mesmo formulado pelo demandante civil DD.
- v)Absolver a demandada A..., S.A., do pedido de indemnização civil contra o mesmo formulado pelo demandante civil DD.
- w)Condenar cada um dos arguidos AA e BB no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
- x)Condenar os assistentes que aderiram à acusação pública e aqueles que deduziram acusação particular no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
- y)Condenar os arguidos/demandados AA e BB e o demandante DD no pagamento das custas cíveis, na proporção de 1/5 para aqueles e de 4/5 para este – arts. 527.º, n.os 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil, ex vi art. 523.º do Código de Processo Penal. (…)”. * Inconformados com a decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos AA e BB e as assistentes Sport Lisboa e Benfica, Sport Lisboa e Benfica SAD e Benfica Estádio – Construção e Gestão de Estádios, SA. * Por acórdão de 23 de Janeiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “(…). Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- a)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto do despacho interlocutório pelos arguidos AA, BB e CC e, em consequência, revogar o mesmo no segmento em que admitiu o recorrido DD a intervir nos autos como assistente relativamente aos crimes de violação de correspondência e de telecomunicações, p. e p. pelo art. 194.°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e pelo art. 194.º, n.º 3, ex vi n.ºs 1 e 2 e art. 197.º, al. b), ambos do Código Penal e confirmando-se o despacho na parte em que admitiu o recorrido a intervir nos autos na qualidade de assistente por referência ao crime de acesso indevido agravado, p. e p. pelo art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26.10, na versão da Lei n.º 103/2015, de 24.08.
- b)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas assistentes e, em consequência: - 1. Alterar a matéria de facto, aditando à mesma o seguinte facto provado: 215-A: Os arguidos AA e BB sabiam que não tinham fundamentos sérios para reputar como verdadeiros tais factos, que sabiam serem inverídicos e atentatórios do bom nome das Assistentes, mas, ainda assim, quiseram-nos proferir publicamente através da publicação do livro. 2 - condenar o arguido AA: - pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa de pessoa coletiva agravado, p. e p. pelo art.º 187º n.º 1 e n.º 2 al.
- a)e 183 n.º 2 do CP, na pena de doze meses de prisão. - pela prática , em co-autoria, de um crime de ofensa de pessoa coletiva agravado, p. e p. pelos arts. 187º n.º 1 e n.º 2 al.
- a)e 183 n.º 2 do CP, na pena de um ano e dois meses de prisão. - em cúmulo jurídico entre estas penas e as demais penas de prisão em que o arguido foi condenado pelo Tribunal Coletivo, condená-lo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão. 3 - condenar o arguido BB: - pela prática , em co-autoria, de um crime de ofensa de pessoa coletiva agravado, p. e p. pelos arts. 187º n.º 1 e n.º 2 al.
- a)e 183 n.º 2 do CP, na pena de um ano e dois meses de prisão. - em cúmulo jurídico entre estas penas e as demais penas de prisão em que o arguido foi condenado pelo Tribunal Coletivo, condená-lo na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão. 4 - Ao abrigo do disposto no art.º 189 do CP, publicitação deste dispositivo, na parte condenatória, num jornal periódico generalista e de grande tiragem, a expensas dos arguidos AA e BB e numa emissão televisiva no “Porto Canal” em horário nobre no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
- c)Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos do Acórdão condenatório recorrido.
- d)Confirmar quanto ao mais o Acórdão condenatório recorrido. * Custas pelos arguidos, fixando a taxa de justiça individualmente devida em 4 UC. (…)”. * * Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, os arguidos AA e BB recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: – I – Objecto do recurso 1. São objecto do presente recurso as partes do acórdão proferido em 23/01/2024 pela Relação de Lisboa que incidem sobre as novas condenações dos arguidos AA e BB, nomeadamente, os pontos: 5.3 – Prescrição do procedimento criminal quanto à matéria do livro “...”; 5.5-B.3 – Unidade criminosa, Jornal Diário de 30/06; 5.5- B.4 – O livro “...”; e 5.5-B.5 – Penas parcelares e pena única. 2. Suscita-se ainda prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de ofensa à pessoa colectiva agravada reportados aos programas dos dias 21/06/2017 e 30/06/2017; e, especificamente apenas quanto ao arguido BB, a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto (Perdão de Penas e Amnistia de Infrações – JMJ). – II – Prescrição 3. No que concerne à consumação do prazo normal de prescrição do procedimento referente aos crimes de ofensa à pessoa colectiva agravada respeitantes aos factos dos dias 21/06/2017, 30/06/2017 e 17/11/2017 imputados ao arguido AA haverá de considerar que a prescrição do procedimento criminal se verificou em 29/03/2023. Ou seja, antes da prolação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 12/06/2023. 4. Isto porque o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de ofensa à pessoa colectiva agravado (art. 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 183.º, n.º 2, do CP) é de 5 anos; começou a correr no dia 01/03/2018, data em que AA foi constituído arguido; e esteve suspenso uma única vez, por 29 dias, entre 09/03/2020 e 06/04/2020. 5. Também quanto ao arguido BB, relativamente ao crime de ofensa a pessoa colectiva agravada, baseado nos factos de 17/11/2017, sendo o prazo de prescrição de 5 anos, tendo começado a correr no dia 09/11/2018, data da sua constituição como arguido; e tendo estado suspenso uma única vez, por 29 dias, entre 09/03/2020 e 06/04/2020, a prescrição do procedimento criminal verificou-se no dia 06/12/2023. 6. Pelo que, mesmo antes do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo (24/01/2023), aquele que pela primeira vez no processo o declarou culpado da prática do crime de ofensa à pessoa colectiva agravada pelos factos do dia 17/11/2017, já se havia dado a prescrição do procedimento relativo a esse crime imputado ao arguido BB. 7. Sendo certo que, tendo sido ele absolvido de tal imputação no Acórdão de 1.ª Instância, não lhe é oponível a suspensão da prescrição prevista no art. 120.º/1/
- e)do CP. 8. Ao decidir no sentido que decidiu, o Tribunal a quo afrontou, desde logo, as diversas normas das Leis COVID que circunscreveram a suspensão dos prazos de prescrição aos processos cuja tramitação foi legalmente suspensa por não serem urgentes, assim violando o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020 (art. 7.º/7). 9. Pois que, tendo por despacho do Ministério Público de fls. 2228, proferido a 02/10/2019 sido atribuída natureza urgente ao presente processo – o que foi mantido durante as fases da instrução e do julgamento (despacho de 09/08/2022), só tendo cessado com a prolação do Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância (12/06/2023) – mesmo durante o período em que vigorou a legislação que, no âmbito da pandemia COVID-19, ditou a suspensão dos prazos processuais e a correspondente a suspensão dos prazos prescricionais, o presente processo só esteve suspenso durante 29 dias, entre 09/03/2020 e 06/04/2020. 10. Reputando-se, desde já, por inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º/1 da CRP), a interpretação conjugada do disposto nos números 3 e 7 do art. 7.º da Lei n.º 1-A-2020, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de acordo com a qual a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista naquele n.º 3 é aplicável aos processos urgentes referenciados naquele n.º 7. 11. Não tendo Ministério Público acompanhado a acusação particular quanto aos crimes de ofensa à pessoa colectiva agravada respeitantes aos factos dos dias 21/06/2017, 30/06/2017 e 17/11/2017, não lhes é aplicável a causa de suspensão da prescrição do procedimento prevista na parte do art. 120.º/1/
- b)do CP que se refere à notificação da acusação [pública]. 12. Ademais, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a notificação, em 21/06/2022, da decisão instrutória pela qual os arguidos foram pronunciados pelos crimes de ofensa a pessoa colectiva agravada – reportados aos factos de 21/06/2017, 30/06/2017 e 17/11/2017 objecto de acusação particular dos assistentes não acompanhada pelo Ministério Público – na sequência de instrução por si requerida, não teve o condão de suspender, nem de interromper os respectivos prazos prescricionais. 13. Desde logo porquanto o disposto nos arts. 120.º/1/
- b)e121.º/
- b)do CP só tem aplicação em processos em que a instrução haja sido requerida pelo assistente: a suspensão e a interrupção da prescrição do procedimento que neles se prevê quando é proferida decisão instrutória de pronúncia não precedida de acusação só têm lugar quando o despacho de pronúncia tiver um significado de corroboração de um requerimento instrutório para que o arguido seja sujeito a julgamento. 14. Solução diversa implicaria um desvirtuamento não apenas do elemento gramatical, mas da própria teleologia subjacente à solução desenhada pelo legislador para a instrução e para a regulação da prescrição, e representaria um intolerável efeito inibidor quanto aos direitos de defesa dos arguidos. 15. Deverá qualificar-se, portanto, como institucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º/1 da CRP), a interpretação do art. 120.º/1/
- b)do CP de acordo com a qual, em procedimento dependente de acusação particular, a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público determina a suspensão da prescrição do procedimento criminal. 16. Bem como, deverá qualificar-se como institucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º/1 da CRP), a interpretação do art. 121.º/1/
- b)do CP de acordo com a qual, em procedimento dependente de acusação particular, a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público determina a interrupção da prescrição do procedimento criminal. 17. Tudo o que impõe o necessário arquivamento do processo, por prescrição do procedimento criminal, no dia 29/03/2023, quanto aos crimes de ofensa a pessoa colectiva agravada imputados ao arguido AA pelos factos dos dias 21/06/2017, 30/06/2017 e 17/11/2017; e quanto ao crime de ofensa a pessoa colectiva agravada imputado ao arguido BB pelos factos do 17/11/2017, atenta a prescrição do procedimento criminal verificada no dia 06/12/2023. – III – Conteúdo do livro “...” 18. Ainda que se venha a entender que o procedimento criminal não está prescrito quanto ao crime de ofensa à pessoa colectiva agravada relativo aos factos do dia 17/11/2017, certo é que o comportamento dos arguidos é, de toda a forma, atípico. 19. Isto porque o conteúdo do livro “...” – em particular o conteúdo levado aos factos provados – consagra a mera formulação de juízos de valor e não a imputação factos falsos ou inverídicos. 20. Juízos contundentes – expressados a partir de uma posição crítica sobre a postura do Benfica e de elementos da sua estrutura relativamente aos árbitros, às competições e ao futebol em geral – mas que assentam numa base factual suficiente, traduzindo, unicamente, a visão pessoalizada dos comportamentos das assistentes, reflectidos nos e-mails a que os arguidos acederam. 21. E mesmo que se entendesse estarem causa a propalação de verdadeiros factos, sempre que as circunstâncias em que o agente se moveu permitam que legitimamente se convença da verdade do que disse (ainda que, na realidade, os factos assim não o sejam), a sua conduta não chega a ser típica, não havendo sequer como apreciar a consciência e/ou a vontade com que actuou. O que manifestamente se verifica in casu. 22. Os arguidos estavam convencidos da veracidade de tudo quanto escreveram, tendo bases sólidas para tanto, em vista dos e-mails do domínio @slbenfica.pt que chegaram ao seu conhecimento por fonte anónima (vejam-se os factos dados como provados 26 a 36, que os assistentes não contestam). 23. E em nenhum momento as assistentes puseram em questão a veracidade dos e-mails que serviram de base para a elaboração do livro – que aliás foi dada como provada. 24. Pelo que nenhuma responsabilidade criminal poderá ser assacada aos arguidos à luz da disciplina consagrada no art. 187.º do CP. – IV – O programa de 30/06/2017 § 1. unidade criminosa 25. Por seu turno, entendeu o Tribunal a quo que o comportamento do arguido no programa “...”, do dia 30/06/2017, e no programa “...”, do dia 21/06/2017, consubstancia a prática de dois crimes de ofensa à pessoa colectiva agravada, mas que se encontram numa relação de concurso efectivo, e não já aparente, assim afastando a ideia, afirmada pela 1.ª Instância, de uma unidade de resolução criminosa do comportamento do arguido. 26. Sucede que, existe, com efeito, entre as condutas imputadas ao arguido por ocasião do programa do dia 21 e, posteriormente, do programa do dia 30 do mesmo mês uma cristalina e inquebrantável linha de continuidade. 27. Desde logo por duas razões essenciais: o hiato temporal que mediou entre as duas transmissões televisivas foi de apenas 9 dias; e o conteúdo dos programas é materialmente idêntico, escorando-se na mesma base factual. Tudo o que aponta, pois, para a unidade da resolução do arguido (ou, na leitura de Figueiredo Dias, para a unidade do mesmo sentido de ilicitude). 28. Com efeito, no dia 30/06/2017 o arguido limitou-se a dar continuidade a uma resolução já existente em 21/06/2017, que não se renovou: naquela ocasião o arguido reportou-se expressamente ao que havia já dito com um intuito meramente recordatório, apenas por conta das declarações entretanto prestadas pelo então ... DD. 29. In casu, é manifesto que não se pode perscrutar na intervenção do dia 30 um sentido de ilicitude distinto daquele que esteve inerente à conduta do dia 21. Trata-se, precisamente, de um mesmo substrato de vida, dotado de um sentido jurídico-penal uno, compreendido pelas condutas do dia 21/06 e do dia 30/06 de 2017. 30. Pelo que se impõe a revogação, nesta parte, do Acórdão recorrido, determinando-se a consequente absolvição do recorrente AA pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva agravado, autónomo quanto ao que se reporta ao seu comportamento do dia 21/06. § 2. Atipicidade da conduta 31. Mesmo que assim não se entenda, sempre haverá de reconhecer-se a atipicidade da conduta do arguido, por se ter limitado a afirmar factos VERDADEIROS, sustentados nos e-mails que leu no programa de 21/06, directamente conexionado com este do dia 30/06, no que ao conteúdo divulgado se refere. 32. Sendo certo que, apreciando o comportamento do arguido à luz das concretas circunstâncias do caso concreto, haverá de se concluir, sem margem para dúvidas, que ele actuou moldado por uma plena e fundada convicção da veracidade de tudo quanto afirmou e divulgou. 33. O que, uma vez mais, impõe uma decisão absolutória também quanto a este crime de ofensa à pessoa colectiva. – V – Perdão 34. Não procedendo qualquer um dos argumentos supra expostos no sentido do afastamento da responsabilidade do arguido BB, sempre terá de ter necessária aplicação o regime previsto na Lei n.º 38-A/2023, porquanto se encontram preenchidos os dois requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou seja, o arguido, (
- i)conforme resulta da sua identificação pessoal constante nos autos, não tinha à data dos factos mais de 30 anos de idade e (
- ii)os ilícitos em causa ocorreram antes do dia 19 de junho de 2023. 35. Assim, tendo o arguido BB sido condenado, em 2.ª instância, na pena única (em função do cúmulo jurídico operado) de 1 ano e 5 meses de prisão (suspensa na sua execução por igual período), por efeitos do perdão de pena aplicável aquela concreta pena única terá de reduzir-se a pena única com a duração de 5 meses (com igual período de suspensão). – VII – Medida da pena §1. penas parcelares 36. Sem prescindir, e sempre subsidiariamente, o Tribunal ad quem deverá rever e alterar, para os mínimos legais, as penas parcelares aplicadas aos crimes por que foram agora condenados os arguidos, e bem assim as (novas) penas únicas conjuntas, que não obedecem, nem de longe, nem de perto, aos critérios legais previstos no art. 77.º/1 do CP. 37. Na verdade, o Tribunal recorrido não deixou de criticar – e obviamente sobrevalorizar! – o facto de os arguidos terem sido determinados, na sua actuação, pela rivalidade clubística entre o Futebol Clube do Porto e o Sport Lisboa e Benfica, objectivando mesmo de “asténico” [sic] o sentimento que assim os moveu (pág. 284). 38. Sucede que olvidou um outro ponto determinante da motivação dos arguidos, aliás, levado aos pontos 189 e 195 dos FACTOS PROVADOS, e que os assistentes não impugnaram: é que os arguidos, ambos!, actuaram, além do mais, convencidos de que os relatos dos programas e a divulgação do conteúdo do livro “tinha[m] interesse público e, nessa medida estava contido no seu direito a informar”. 39. Esqueceu também o Tribunal a quo, nesta sua sindicância tendente à fixação das penas parcelares a aplicar agora aos arguidos, que os e-mails que divulgaram, e que estiveram na base dos vários programas em causa nos autos e bem assim na base do livro “...”, eram VERDADEIROS no seu conteúdo, sendo que também nunca foram postos em causa pelo Benfica. 40. O grande mérito do acórdão proferido pela 1.ª instância – mantido, nesta parte, pelo acórdão agora recorrido – foi, como se defendeu já em sede do recurso anterior, precisamente o de esclarecer a comunidade e o público em geral, também destinatários da sua “mensagem”, que os e-mails divulgados pelo arguido AA no seu programa são VERDADEIROS, sendo o seu conteúdo o reflexo da realidade do futebol português no período em referência. 41. Nesta medida, ainda que se reconhecesse, como se reconheceu, e se afirmasse, a capacidade lesiva do conteúdo da “mensagem” divulgada pelos arguidos, quer em sede de programa(s), quer com a publicação do livro, não podia deixar de se contrabalançar tais argumentos com as agora indicadas circunstâncias (atenuantes), inequivocamente favoráveis aos arguidos. 42. Não se trata de matéria despicienda, até porque permite melhor compreender, e até aceitar, o sentido de rivalidade que se reconhece e imputa aos seus comportamentos. 43. Naturalmente que se os arguidos actuaram convencidos do real interesse público daquilo que se propuseram divulgar, é normal que seja ainda mais evidente o seu “clubismo”, reconhecendo-se uma “quase obrigação” de proteger e defender os interesses e a posição do seu Clube. 44. Uma coisa é certa, o Tribunal recorrido só olhou para os factos na perspectiva da suposta lesão que provocaram, ignorando todo o contexto da actuação dos arguidos – que, recorde-se, foram absolvidos de um conjunto muito lato de outros crimes, todos relacionados com a divulgação de e-mails do Benfica. 45. A sua actuação ao longo do tempo, que serviu de critério decisivo na escolha da pena, com sucesso para a pena de prisão, nunca foi enquadrada, como devia e era também expectável, no contexto de uma “quase” continuidade criminosa, no sentido de que os arguidos foram sempre divulgando emails, apesar das ditas polémicas, porque se guiavam (também) por aquele seu propósito, declarado e reconhecido, de informar o público. 46. O mesmo se diga quanto ao livro “...”, que apenas compilou conteúdos já conhecidos do público e divulgados no programa. 47. Face ao exposto, não se justifica, nem se compreende que, dentro da moldura penal abstracta do crime de ofensa à pessoa colectiva agravado [prisão até dois anos, art. 183.º72 do CP, ex vi art. 187.º/1 e 2-
- a)do CP], o tribunal a quo tenha fixado as penas parcelares nos 12 meses de prisão [quanto ao programa do dia 30/06/2017] e no 1 ano e 2 meses de prisão [quanto à publicação do livro]. 48. Não há sequer, in casu, elementos endógenos ou exógenos que o exijam ou o justifiquem, revelando-se as penas parcelares de prisão assim fixadas claramente excessivas e desajustadas. 49. Além do mais, atenta a conexão de factos e o fim último procurado pelos arguidos – informar –; o menor impacto mediático das divulgações à medida que os programas decorriam e o tempo passava; e o menor interesse do público, era expectável e exigível que houvesse uma sucessiva redução das penas parcelares aplicáveis aos crimes subsequentes. O que não aconteceu, assistindo-se, ao invés, a uma ideia de igualação. 50. Esta reclamada redução era tanto mais expectável no caso do programa de 30/06/2017, pelos motivos já alegados, sendo claramente insuficiente a diferença de 2 meses já assumida pelo Tribunal recorrido. 51. Por fim, seria também expectável que a conduta do arguido BB merecesse um diferente tratamento sob o ponto de vista da determinação da medida da pena: Afinal, sendo certo que o arguido comparticipou com AA na sua elaboração e publicação, não é menos certo que, por comparação com o histórico deste arguido e a sua subordinação, é mais reduzida a ilicitude da conduta; Pelo que a pena parcelar a fixar para o arguido BB quanto à publicação do livro deve sofrer uma ainda maior redução, aproximando-se bem mais do limiar mínimo da moldura abstracta. 52. Nesta conformidade, sempre deverá este Tribunal ad quem proceder à revogação do acórdão recorrido nesta parte, substituindo as penas parcelares em questão por outras que se distanciem das definidas para os demais crimes de ofensa à pessoa colectiva agravada, fixando-as no limite mínimo da moldura legal aplicável. § 2. pena única 53. A determinação da pena única tem de radicar, nos termos expressos da lei, nesses específicos factos, reportados, reitera-se, ao sentido global e unitário da personalidade do agente, exigindo-se uma fundamentação própria, específica, diferente daquela que presidiu ao momento da determinação das penas parcelares, que permita ao agente compreender a medida encontrada pelo Tribunal e rever-se nessa medida. 54. Porém não raras vezes os Tribunais recorrem a um critério essencialmente matemático, de porções, para encontrar a medida da pena do concurso, desgarrada da sindicância global e inovadora exigida pela norma. 55. In casu, em momento algum, no momento da determinação da pena única, o Tribunal a quo avaliou, ou sequer considerou, a reclamada, e inquestionável, conexão entre os factos; como não avaliou a personalidade dos arguidos. 56. Na verdade, os arguidos foram duplamente “penalizados”: no momento da escolha da pena decidiu-se o Tribunal pela pena mais grave (pena de prisão), tendo-a como a única ajustada às finalidades em concurso, por referência às circunstâncias do caso concreto; mas prescindiu da análise dessas circunstâncias numa outra perspectiva e momento, precisamente quando dessa avaliação podia – e devia – redundar a fixação de uma pena única bem mais reduzida, fixada bem próximo do mínimo da moldura abstracta. 57. Deve, pois, considerar-se inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade criminal (art. 29.º, n.ºs 1 e 4 da CRP) a interpretação do art. 77.º, n.º 1, do CP segundo a qual a medida concreta da pena única conjunta deve ser determinada com base numa fórmula matemática que faça acrescer ao limite mínimo da moldurado concurso, dado pela pena parcelar mais grave, uma fracção da soma das demais penas parcelares aplicadas. 58. Impondo-se, necessariamente, a fixação das penas únicas conjuntas nos respectivos mínimos legais. Termos em que se requer a V. Exas. sejam reconhecidas e declaradas as alegadas prescrições do procedimento criminal, arquivando-se o procedimento e declarando-se extinta a responsabilidade dos arguidos quanto aos factos dos dias 21/06/2017, 30/06/2017 e 17/11/2017 que lhes são imputados. Sem prescindir, subsidiariamente, Requer-se a absolvição dos arguidos quanto aos crimes de ofensa à pessoa colectiva agravada pelos quais foram condenados, pela primeira vez neste processo, pelo Tribunal a quo, os respeitantes aos factos dos dias 30/06/2017 e 17/11/2017. Sem prescindir, subsidiariamente, Requer-se a aplicação ao arguido BB do perdão previsto no art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023. Sem prescindir, ainda subsidiariamente, Requer-se a redução, para os respectivos mínimos legais, das novas penas parcelares aplicadas aos arguidos e das novas penas únicas conjuntas que lhes foram impostas pelo Tribunal a quo. * O recurso foi admitido. * As assistentes responderam ao recurso, formulando no termos da contramotivação as seguintes conclusões: A. QUANTO À INVOCADA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL i. A prescrição do procedimento criminal, enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal, configura uma questão prévia e, por isso, logicamente anterior à apreciação objeto do processo. ii. Foram asseguradas todas as garantias de defesa dos Recorrentes, enquanto arguidos, que puderam suscitar e argumentar em prol da alegada – mas não verificada – prescrição do procedimento criminal, tendo-lhes também sido assegurado, desse modo, um duplo grau de jurisdição. iii. Enquanto questão que não integra o conceito de objeto do processo, profusamente debatida, rebatida, conhecida e decidida junto dos diversos Tribunais a quo e, particularmente, junto do Acórdão Recorrido, à luz do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por legalmente inadmissível, deverá ser rejeitado o recurso interposto pelos Recorrentes, na parte em que pretendem sindicar o decidido pelo Acórdão Recorrido do Venerando Tribunal a quo. iv. Mesmo que assim não fosse – o que não se concede –, até mesmo desconsiderando a discussão em torno da aplicabilidade dos regimes de exceção vigentes durante o período de estado de emergência em razão da situação pandémica à escala global, à luz do regime comum e da circunstância de ainda não ter decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade e ressalvado o tempo de suspensão, nunca se poderá considerar verificada a alegada e invocada prescrição do procedimento criminal, inexistindo, também, as invocadas inconstitucionalidades. B. QUANTO À INVOCADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS RECORRENTES RELATIVAMENTE À PUBLICAÇÃO DO LIVRO DO v. Os Recorrentes foram acusados, pronunciados, julgados e condenados por se terem servido das mensagens de correio eletrónico ilicitamente exfiltradas às Recorridas e, a partir destas, terem divulgado, enquanto realidades factuais e não como meros juízos opinativos, determinadas realidades que são falsas. vi. É, precisamente, por essa razão, que a exceptio veritatis não aproveitou os Recorrentes, que convencidos da veracidade dessas mensagens, não tinham como não saber que aquilo que difundiram, nos referidos programas televisivos, e livros, não correspondia à verdade, pois que eram realidades, de facto, diferentes daquelas que ressaltavam da análise, mesmo que perfunctória, das mensagens de correio eletrónico de que se serviram. vii. Aquilo que consta da factualidade provada nos pontos 213. e 214. (aqueles que são agora indicados em abono do Recurso que os Arguidos apresentam), constitui a asserção de factos injuriosos e caluniosos para as Recorridas, muito além da mera formulação de juízos opinativos, razão por que só podiam ser, como foram, condenados. C. Quanto ao crime de ofensa a pessoa coletiva agravada sobre os factos de dia 30.06.2017 I. QUANTO À INVOCADA UNIDADE CRIMINOSA viii. No que concerne à emissão do programa de dia 30.06.2017 no programa ..., o arguido AA afirmou diversos factos falsos, ofendendo a esfera jurídica das Assistentes. Tais factos constam descritos nos pontos 113 a 116 (em especial, 114) da matéria de facto provada. ix. Contrariamente ao sustentado pelo Arguido, o Tribunal a quo não partiu de qualquer equívoco ao decidir pela existência da pluralidade de crimes. O Arguido tentar desconstruir toda a fundamentação do Acórdão do Tribunal a quo com base num evidente lapsus calami absolutamente irrelevante para o sentido decisório. x. Para concluir pela inexistência de um fio sequencial único de comportamento em relação aos dois comportamentos, o Acórdão do Tribunal a quo ponderou as circunstâncias de as afirmações terem sido proferidas em dois programas de televisão distintos, o Arguido ter tido uma intervenção num outro programa que teve lugar no meio daqueles dois, a circunstância de se tratarem de programas com públicos distintos e de não se tratarem de comportamentos consecutivos (não ocorreram no mesmo lugar, no mesmo dia ou no mesmo programa), sendo absolutamente irrelevante para o(
- s)critério(
- s)adotados se o hiato temporal entre os programas foi de 9 ou 15 dias. xi. A suposta cristalina e inquebrantável linha de continuidade que o Recorrente invoca não suporta o teste com a realidade, desde logo, por ter sido interrompida pelo programa de 27.06.2017. xii. Em paralelo com a motivação e vontade do Recorrente de proceder à divulgação de correspondência das Assistente por tempo ilimitado, emerge da factualidade cristalizada, uma outra motivação e vontade do Recorrente, renovada a cada semana e a cada programa relativa “às revelações da semana” e aos comentários do Recorrente, nos quais se enquadram as afirmações de factos falsos. xiii. Diverge-se, totalmente, do entendimento do Recorrente de que estamos perante um crime continuado no que se refere às atuações de dia 21.06.2017 e 30.06.2017. Efetivamente, para que exista um crime continuado, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do CP, é necessário que (
- i)se tenha violado o mesmo (ou fundamentalmente o mesmo) bem jurídico; (
- ii)através de uma execução essencialmente homogénea; (iii) no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior e (
- iv)que esta diminua consideravelmente a culpa do agente. xiv. Deste modo, por muito que haja uma similitude (na forma de atuação e no bem jurídico violado) entre o que ocorreu no programa de dia 21.06.2017 e no de dia 30.06.2017, conclui-se no mesmo sentido do decidido pelo Tribunal a quo: existência de concurso efetivo (e não de uma unidade criminosa). Ora, o arguido não manifestou um dolo continuado, tendo assumido uma decisão criminosa no dia 21.06.2017 e uma outra, autónoma, no dia 30.06.2017. xv. Se de um verdadeiro crime continuado se tratasse, no dia 27.06.2017 (pelo menos), aquando de uma outra emissão – essencialmente idêntica à de 21.06.2017 –, encontravam-se preenchidas todas as circunstâncias para que o arguido praticasse os mesmos factos. Não o tendo feito, a alegada linha de continuidade que ainda “existisse”, quebrou-se, definitivamente, no dia 27.06.2017. xvi. É o próprio Recorrente que, ao afirmar que na sua opinião apenas repetiu o que tinha dito anteriormente, por causa das declarações de DD, entretanto prestadas, confirma que não estamos no âmbito da mesma resolução criminosa, mas sim perante uma renovação da resolução criminosa (pois, se uma circunstância superveniente ao dia 21.06.2017 – declarações de DD – influenciaram e são a causa da sua conduta do dia 30.06.2017, não se pode dizer que no dia 30.06 se limitou a seguir a resolução anteriormente assumida no dia 21.06). xvii. Mas não só por isso; efetivamente, o arguido, ao propalar, no dia 30.06.2017, os factos inverídicos já aqui referidos, nomeadamente, o mesmo facto que havia proferido no dia 21.06.2017 (cf. pontos 92 e 114 da matéria de facto provada), pretendeu criar a convicção na audiência de que todos os factos descritos nos pontos 113, 115 e 116 apresentavam igual natureza e gravidade. Tais factos foram, dolosamente, descontextualizados, tornando imprecisa a informação divulgada, ofendendo as Assistentes. Tudo demonstrando a incompatibilidade com a ideia da resolução criminosa una. xviii. Ademais, também o entendimento de que, entre as emissões de 21.06.2017 e 30.06.2017, passaram apenas 9 dias e, por isso, se estará perante um crime continuado, improcede. Com efeito, o critério temporal não é um critério legal. A relevância deste, no âmbito do crime continuado, não é aquela que o arguido lhe confere, mais a mais, quando emerge da factualidade cristalizada que a motivação e vontade do Arguido era semanalmente (a cada 7 dias) renovada, a cada programa). xix. A importância deste prende-se com uma questão de atuação num quadro de uma mesma atuação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Isto é, o que interessa para que haja uma unidade criminosa é que o agente, desde o momento em que pratica o primeiro facto e os demais não tenha tido possibilidade de se conformar, de novo, com os ditames do Direito. xx. In casu, o arguido AA não atuou, como está bom de ver, no âmbito de uma situação exterior que diminuísse sensivelmente a sua culpa. Apenas se poderia cogitar uma atuação de culpa sensivelmente diminuída se a ocasião favorável à prática do crime se repetisse sem que o arguido tivesse contribuído para essa repetição. Tal não só não sucedeu, como a culpa deste aumentou à medida que os factos se repetiram. Foram-lhe oferecidas ocasiões para recuperar consciência dos valores exigidos, não tendo tal logrado, pois não houve uma culpa sensivelmente diminuída. xxi. A perceção casuística de haver ou não uma motivação e vontade comum, renovada ou única, não pode resultar de uma qualquer estese subjetiva alheada da matéria julgada provada, antes resultando dessa mesma casuística assente nos autos uma resolução semanalmente renovada, a cada programa. xxii. Tudo razões para que exista um concurso efetivo de crimes (e não um crime continuado), tal como bem decidiu o Tribunal a quo. II. QUANTO À INVOCADA ATIPICIDADE DA CONDUTA xxiii. A tese do(
- s)Recorrente(
- s)em torno da alegada atipicidade da conduta, de que o Arguido se limitou a afirmar factos verdadeiros, de que atuou moldado por uma plena e profunda convicção da veracidade de tudo quanto afirmou e divulgou, já foi sustentada pelo(
- s)Arguido(s), relativamente ao programa do dia 30.06.2017, logo aquando do seu recurso interposto da decisão de 1.ª Instância. xxiv. Tudo o que consta invocado nas conclusões 31 a 33 (e tudo o que consta invocado nas páginas 27 a 31), já foi apreciado e decidido em primeira e segunda instância não sendo admissível recurso, agora, para uma 3.ª Instância. xxv. Ainda que do ponto de vista da responsabilidade criminal, a decisão recorrida tenha culminado na condenação autónoma da conduta do Recorrente pelos factos praticados no programa de 30.06.2017, a apreciação daqueles factos e a aptidão dos mesmos para preenchimento dos elementos típicos do crime de ofensa à pessoa coletiva é uma realidade inalterada desde a primeira instância (cf. pontos 52 a 56 do acórdão de 1.ª Instância, páginas 201 a 203). xxvi. De tal matéria o Arguido recorreu para a segunda instância, tendo já naquela altura sustentado tudo o que agora veio a repetir no recurso que interpôs para este Colendo Tribunal; com efeito, já naquele primeiro recurso, o Arguido dedicava um capítulo aos programas de 21.06.2017 e 30.06.2017 (páginas 59 a 81 do recurso), sendo particularmente impressivo que tudo o que consta referido nas 27 a 31 do recurso a que se responde é cópia exata e integral (palavra por palavra, parágrafo por parágrafo) das páginas 77 a 81 do anterior recurso interposto pelo Arguido para o TRL. xxvii. Não é por o Recorrente ter omitido naquela cópia referência a que, já no recurso para o TRL fazia valer “as mesmas considerações para as afirmações feitas a mesmo propósito no programa ... do dia 30/06)”, que o recurso deixa de ser inadmissível, como é, nesta parte, por não se encontrar compreendido entre o objeto previsto na al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que a única inovação do Acórdão do Tribunal a quo nesta parte, foi precisamente a de considerar que a conduta do dia 30.06 não haveria de ser punida autonomamente e não enquanto conduta continuada. Subsidiariamente, xxviii. De todo o modo, também o referido no ponto 114 da matéria de facto provada consubstancia uma atuação típica, ilícita, culposa e punível. O arguido afirmou um facto falso – o de que o Grupo SLB monitoriza EE, ... da Federação (ponto 114) –, sendo o mesmo inverídico. Em momento algum referiu o arguido que as Assistentes monitorizavam (no passado), mas insinuou que tal atuação estaria e poderia continuar a acontecer. xxix. Por último, também não se poderá afirmar que tal conduta foi atípica (ou lícita), nos termos do artigo 187.º, n.º 1 do CP, pois o arguido tinha perfeita consciência de que o que afirmava era inverídico. Era exigido a qualquer pessoa que tomasse o mínimo de diligências para aferir se o que pretendia imputar era ou não verídico. Não houve qualquer esforço da parte do arguido em tal sentido, na medida em que sempre foi o seu móbil, já que – como no ponto 189 da matéria de facto provada – atuou motivado pela rivalidade clubística entre o FCP e o SLB. xxx. O arguido AA bem sabia que estava, no dia 30.06.2017, a afirmar factos inverídicos e, claramente, ofensivos do bom nome das Assistentes, tendo sido essa a sua vontade. Destarte, deverá o mesmo ser punido em concurso efetivo homogéneo (mantendo-se o decidido pelo Tribunal a quo), nos termos dos artigos 30.º, n.º 1 e 187.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- a)por referência ao artigo 183.º, n.º 2, todos do Código Penal. D. A proporcionalidade das penas parcelares e das penas únicas aplicadas I. AS NOVAS PENAS PARCELARES xxxi. Pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva agravada, respeitante à emissão televisiva de 30.06.2017, o Tribunal a quo condenou o Recorrente AA numa pena de prisão de 12 (doze) meses. xxxii. Por seu turno, pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva agravada, respeitante à publicação do livro “...”, o Tribunal a quo condenou ambos os Recorrentes, em coautoria, numa pena de prisão de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses. xxxiii. Uma vez analisados os critérios do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal à luz da matéria de facto dada como provada, impõe-se a confirmação das penas parcelares aplicadas aos Recorrentes pelo Tribunal a quo. O crime de ofensa a pessoa coletiva agravada praticado pelo Recorrente AA no dia 30.06.2017 xxxiv. Relativamente à intensidade do dolo (cf. artigo 71.º, n.º 2, al. b), do Código Penal), foi dado como provado (cf. ponto 114 da matéria de facto provada) que o Recorrente AA agiu sob a forma de dolo direto, (cf. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), circunstância que implica, à partida, a aplicação de uma pena que se afaste do limiar mínimo legalmente aplicável. xxxv. Em segundo lugar, quanto ao “grau de ilicitude da conduta, o modo de execução e a gravidade das consequências” (cf. artigo 71.º, n.º 2, al.
- a)do Código Penal), deve atender-se, como fez o Tribunal a quo, à gravidade do facto propalado (cf. facto provado 114) e à especial censurabilidade do crime. xxxvi. A este propósito, deve ser relevado negativamente o facto de o crime ter sido praticado na sequência de um planeamento do Recorrente AA (cf. factos provados 28 e 30) e após o cometimento de crimes de natureza similar nos dias 06.06.2017 e 21.06.2017. xxxvii. Contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, não estando verificados os pressupostos do artigo 30.º do Código Penal, não há qualquer fundamento legal para beneficiar os agentes que, demonstrando uma postura avessa ao Direito, repetem, várias vezes, as suas condutas criminosas e renovam a sua vontade criminosa. xxxviii. Pelo contrário: a repetição da atuação criminosa só demonstra que a culpa, a intensidade do dolo e as necessidades de prevenção especial são particularmente elevadas no caso concreto, impondo, por isso, um agravamento da pena aplicada que se afaste do limiar mínimo da moldura penal legalmente prevista. xxxix. Apesar de os Recorrentes tentarem, uma vez mais, equiparar o seu comportamento criminoso ao exercício da atividade jornalística – afirmando que “a comunicação social não deixa de lançar notícias (…) só porque são sensíveis ou potencialmente lesivas do seu visado” (cf. p. 39 do Recurso) – está mais do que assente nos autos que as duas realidades são inconfundíveis e incomparáveis porquanto não eram jornalistas e o jornalismo não manipula, omite e subverte informação com o objetivo último de denegrir a imagem do visado. xl. Em acrescento, contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, é irrelevante a alegada “veracidade” dos e-mails. Mesmo que o teor dos e-mails fosse verdadeiro, o que releva – como, aliás, denotaram a 1.ª e a 2.ª instâncias – é que era falsa a informação que o Recorrente AA transmitia ao público (pretensamente) com base neles. São igualmente falsos – e, nessa medida, igualmente merecedores de censura e demonstrativos de culpa – os factos inverídicos que partem da mera imaginação do interlocutor e os factos inverídicos que subvertem, por completo, o sentido de uma fonte informativa que os arguidos afirmam ser real. xli. Relativamente aos “sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins que o motivaram” (cf. artigo 71.º, n.º 2, al. c)), deve ser devidamente ponderada a motivação criminosa associada à rivalidade clubística, que suplantou e subverteu qualquer interesse público que o Recorrente AA pudesse reconhecer na divulgação dos referidos e-mails. xlii. Tanto assim é que o Recorrente AA não se limitou a dar a conhecer o teor dos e-mails, antes, moldou o seu conteúdo de modo a transmitir aos espectadores a informação falsa de que eram praticadas ilegalidades no seio da organização das Assistentes. xliii. Já a propósito da “conduta anterior ao facto e a posterior a este” (cf. artigo 71.º, n.º 2, al. e)), deve valorar-se negativamente o facto de a emissão de 30.06.2017 ter tido lugar numa altura em que o Recorrente AA já tinha conhecimento das várias queixas que haviam sido apresentadas contra si em virtude do conteúdo das emissões anteriores. xliv. Tudo quanto se expôs revela a impreparação do Recorrente para manter uma conduta lícita (cf. artigo 71.º, n.º 2, al. f)). xlv. Pelo exposto, é elevado o grau de culpa do Recorrente AA e são elevadas as exigências de prevenção especial pressupostas no artigo 40.º do Código Penal, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo. xlvi. Consequentemente, andou bem o Tribunal a quo ao fixar a pena aplicada em metade (12 meses) da moldura penal abstratamente prevista. Esta pena fica aquém da medida da culpa e encontra-se em harmonia com as penas aplicadas nos autos ao Recorrente pelos demais crimes de ofensa a pessoa coletiva agravada. Uma pena inferior revelar-se-ia manifestamente insuficiente, consideradas as elevadas exigências de prevenção especial. O crime de ofensa a pessoa coletiva agravada praticado através da publicação do livro “...” xlvii. No tocante ao dolo (cf. artigo 71.º, n.º 2, al.
- b)do Código Penal), resultou provado que os Recorrentes atuaram sob a forma de dolo direto (cf. Artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), circunstância que impõe uma agravação da pena concretamente aplicável. xlviii. A propósito do “grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências” (cf. artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, al. a)) deve atender-se à gravidade das afirmações que constam do livro (cf. factos provados 212 a 214) – que imputam às Assistentes uma série de práticas ilegais antidesportivas – e ao facto de ter sido publicado numa altura em que era grande a polémica que envolvia os programas de televisão. Também aqui é irrelevante, pelas razões supra, a alegada veracidade dos e-mails e a atuação ao abrigo de um pretenso “direito a informar”. xlix. Já quanto aos “sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram” (cf. artigo 71.º, n.º 2, al. c)), impõe-se, uma vez mais, a ponderação, em desfavor dos Recorrentes, das motivações de rivalidade clubística subjacentes à publicação do livro (cf. factos provados 189 e 207). l. Finalmente, na ponderação sobre as condutas que envolveram a prática do crime (cf. artigo 71.º, n.º 2, al. e)), importa reiterar que, ao invés de procederem à reparação do crime – o que seria ponderado em seu favor –, os Recorrentes concentraram os seus esforços na elaboração de uma obra que visava, exclusivamente, denegrir a credibilidade e o bom-nome das Assistentes, aproveitando a polémica gerada pelas emissões televisivas anteriores. li. Atendendo à ponderação exigida pelo artigo 77.º do Código Penal, andou bem o Tribunal a quo, ao considerar adequada e proporcional a fixação da pena de prisão em 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses para cada um dos Recorrentes, pena que fica muito aquém da medida da culpa, em conformidade com o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal. lii. Resulta das máximas da experiência comum que o grau de premeditação e de vontade criminosa subjacentes à prática do ilícito, por um lado, e a gravidade das consequências para o titular do bem jurídico protegido pela incriminação, por outro, são manifestamente superiores no caso da publicação e comercialização de um livro constituído por imputações falsas e ofensivas do bom nome das Assistentes do que no caso da propalação de factos idênticos numa emissão televisiva, a qual, pela sua natureza, é mais facilmente circunscritível no tempo. liii. Por isso, o crime de ofensa a pessoa coletiva cometido através da publicação do livro “...” sempre exigiria, dada a gravidade do ilícito e da culpa presentes, a aplicação de uma pena concreta superior à do crime praticado através da emissão televisiva de dia 30.06.2017. II. A PENA ÚNICA REFORMULADA liv. Em face das penas parcelares previamente aplicadas, a moldura abstrata aplicável ao Recorrente AA situa-se entre 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses e os 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. lv. Por seu turno, a moldura abstrata aplicável a BB situa-se entre 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses e 1 (
- um)ano e 11 (onze) meses. lvi. O Tribunal a quo não prescinde, para a decisão sobre a medida da pena única, da apreciação conjunta da factualidade em apreço e da avaliação da personalidade do agente em prol de uma aplicação cega de fórmulas matemáticas. lvii. Consequentemente, não é aplicada, no Acórdão recorrido, a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pelos Recorrentes. lviii. O Tribunal a quo simplesmente reconhece e aplica orientações/diretrizes, utilizadas na prática judicial – mormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça – que visam obstar à discricionariedade e à injustiça na aplicação do Direito. lix. Em particular, a tese da complementaridade, perfilhada no Acórdão recorrido, que propõe a utilização de fórmulas matemáticas como critério de orientação dos tribunais e de limitação de discricionariedade, por oposição à aplicação “automática” das mesmas, tem recebido vasto acolhimento na doutrina e na jurisprudência portuguesas. lx. A pena única aplicada ao Recorrente AA, na sequência da prática por 5 (cinco) crimes, corresponde a menos de metade do limite máximo da moldura abstrata aplicável. lxi. Por sua vez, a pena única aplicada ao Recorrente BB situa-se muito perto do limiar mínimo possível, excedendo-o apenas em 3 (três) meses. lxii. A aplicação de penas únicas com medidas inferiores não permitiria acautelar as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, nem permitiria sancionar, adequadamente, a pluralidade de crimes em presença, que revela, conforme resulta do Acórdão recorrido, uma postura de contrariedade ao Direito e de incapacidade de consciencialização da ilicitude das condutas punidas. lxiii. Por sua vez, a fórmula enunciada pelo Tribunal a quo de 1/3 como “fator de compressão” é proporcional e adequada ao caso concreto, considerado, por um lado, as menores exigências de prevenção geral e, por outro, as elevadas exigências de prevenção especial e a gravidade dos factos em apreço. lxiv. Pelo exposto, andou bem o Tribunal a quo ao reformular as penas únicas nos moldes supra expostos, devendo, por isso, julgar-se improcedente o Recurso sob resposta e confirmar-se in totum o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V. Ex.as doutamente suprirão, e só se julgado legalmente admissível – caso em que, na negativa, o deverão rejeitar –, deverá ser declarado integralmente improcedente o recurso interposto pelos Arguidos Recorrentes, AA e BB, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Venerando Tribunal a quo. * Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1ª Carece de cabimento, legal-processual-constitucional, a tese recursória sobre a ocorrência de prescrição do procedimento criminal relativamente aos ilícitos pretensamente praticados em 21.06.17, 30.06.17 e 17.11.17, com a extinção do respectivo procedimento criminal, porquanto atendendo à data dos factos, ao prazo normal de prescrição dos mesmos (art 118º, 1, c), CP, e baliza punitiva abstrctamente cabível, contemplada nos arts 187º, 1 e 2,
- a)e 183º, 2, também do CP) e às operantes causas suspensivas (gerais: art 120º,1,
- b)e 2, CP; e especiais/excepcionais- Leis 1 -A/20, 19.03 (art 7º, 1 a 4), 4-A/20, 6.04, e 31/23, 4.07) e interruptivas (art 121º,1,
- a)e b), CP) jamais sobreveio o esgotamento do prazo prescricional que geraria, então sim, causa extintiva da responsabilidade/procedimento criminal. 2ª Sendo irrelevante que o RAI haja sido desencadeado pelos recorrentes, enquanto arguidos, que não pelo (s)Assistente (s), por se inserir no soberano exercício dum direito (de defesa) dos mesmos, que, devidamente assistidos por Ilustre Mandatário, não poderiam deixar de sopesar as consequências dessa opção, não sendo sustentável que, por lhes ter cabido a iniciativa (arts 286º,2, e 287º,1,a), CPP), impeçam a produção dos efeitos processuais previstos (arts 120º,1,
- b)e 2, e 121º, 1,b), CPP), distinguindo onde o legislador o não fez nem pretendeu (art 9º, CC). 3ª Ademais, dado que se tratou de um pacote legislativo de emergência sanitária, inscrito numa lógica e contexto epidemiológica, à escala global, que paralisou e condicionou toda a actividade humana a nível planetário, as medidas excepcionais sucessivamente decretadas (Leis 1 -A/20, 19.03 (art 7º, 1 a 4), 4-A/20, 6.04, e 31/23, 4.07) inseriram-se num prevenido “estado de excepção constitucional”, absolutamente imprevisível e paralisante da vida social (art 19º, CRP), não colidente com quaisquer garantias individuais, no âmbito criminal (art 29º, CRP), até por não estar em causa imputação de factos delituosos ou agravativas com efeitos retroactivos, antes a conciliação de leis adjectivas (e extraordinárias, temporárias) com circunstancialismo “exógeno” inopinado. 4ª O crime consistente na publicação, em 17.11.17, do livro “...”, da co-autoria dos recorrentes, resultou, em função da factualidade apurada, da pesquisa de fontes diversas, principalmente comunicações electrónicas, oportunamente partilhadas pelo arguido AA nas tribunas televisivas que lhe eram acedidas pelo “ Porto Canal” (nomeadamente nas ocasiões por que veio a ser condenado, de 21.06.17 e 30.06.17), que os recorrentes compilaram naquele compêndio, afigurando-se-nos que são um desenvolvimento da temática já versada pelo arguido oralmente na televisão, mas agora, e de forma concentrada, debatida por escrito, constituindo uma denúncia não fulanizada, dum sistema ou teia urdidos em volta das competições futebolísticas profissionais, susceptíveis de atingir a integridade da verdade desportiva, ou seja, consistindo num manifesto de reflexão ou alerta para os poderes instituídos, vocacionadamente com responsabilidade na gestão do Desporto (órgãos federativos, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Secretaria de Estado do Desporto). 5ª Ambos os arguidos são jornalistas, profissionais da comunicação social, pelo que, nesse âmbito, e no exercício dessa actividade, recolheram informação documentada e que partilharam com os leitores (como o havia feito AA, naqueloutras ocasiões, em 21.06.17 e 30.06.17, com os telespectadores), transmitindo zonas penumbrosas no seio da organização e funcionamento do fenómeno desportivo, concretamente futebolístico, aptas a gerar suspeita de influências ou de manipulação de resultados, pelo que decidiram publicitar esse estado de coisas, em jeito de convite à investigação por “quem de direito”, no fundo equacionando conjecturas e hipóteses aparentes, suscitando o apuramento de eventuais responsabilidades. Não mais que isso, em nossa opinião! 6ª Respaldaram-se, para tanto, na legitimidade que a sua função lhes confere e , diremos, impõe, resguardados no direito de informar e na liberdade de expressão, sempre conscientes, é certo, de que tal poderia ter “efeitos colaterais”, se envolvessem/atingissem a dignidade, honra e reputação de pessoas singulares e/ou colectivas (art 37º, 1 e 4, CRP), enquadramento que adquire acolhimento na mais recente jurisprudência do TEDH, com fundamento no art 10º,1 e 2, CEDH. 7ª Nessa perspectiva, agiram, na elaboração e publicação do seu livro, com rectitude de consciência (art 17º,1, CP), e, ainda, por serem jornalistas, ao abrigo duma “credencial normativa” (art 31º, 1 e 2, b), CP), assumindo o natural risco de serem accionados civilmente (arts 37º,4, CRP, e 10º,2, CEDH). 8ª Tudo em conformidade com o Estado de Direito Democrático, próprio duma sociedade pluralista e aberta, e confinando o Direito Penal à sua condição fragmentária e subsidiária. 9ª Entrando noutra vertente recursória, reconduzida à identificação duma unidade ou, ao invés, pluralidade criminosa estabelecida entre as intervenções do recorrente AA nos dias 21.06.17 e 30.06.17, aderimos à percepção operada pela 1 Instância que descortinou, subjacente, apenas uma vontade ou resolução criminosa, dada a identidade ou clara linha de continuidade dos temas em cada programa televisivo versado pelo(mesmo) arguido, distanciados entre si por 9 dias apenas, na mesma cadeia televisiva e nos mesmos horários, presumivelmente para um “público-alvo” homogéneo, critérios casuísticos que, nos termos do art 30º,1 CP, apontam para um concurso aparente, afigurando-se-nos, que nada, nem qualquer outro circunstancialismo, impõe (
- m)uma demarcação de vontades e, assim, a existência de uma dualidade criminosa. 10ª Assiste razão ao arguido BB, quando reclama o benefício do perdão da L 38-A/23, 2.08, já que lhe foi aplicada, na 2ª Instância, em 23.01.24 (como na 1ª, em 12.06.23) pena suspensa na sua execução, sob regime simples (sem deveres, regras ou regime de prova), que implica a concessão do perdão peticionado (art 3º,1, 2, d), “a contrario”, e 4, CP), porquanto verificados os demais requisitos temporais e pessoais (art 2º,1, CP). 11ª A culminar, a questão da nova dosimetria punitiva (resultante dos novos segmentos condenatórios proclamados pelo Tribunal recorrido), que os recorrentes reputam excessiva e desproporcionada, por não se ter cuidado das circunstâncias favoráveis aos agentes (primariedade, boa inserção, vida estruturada e interesse público que os moveu, designadamente). 12ª Ressalvando a eventual procedência do posicionamento que deixámos exposto atrás (com a possibilidade de correcção/revogação da condenação proferida pelo crime de 17.11.24, abrangendo ambos os recorrentes, a aglutinação jurídica, num só crime, das intervenções televisivas do arguido AA datadas de 21.06.17 e de 30.06.17, e aplicabilidade de perdão, quanto ao recorrente BB), ou seja, a improceder(
- em)a (
- s)tese (
- s)recorrente (s), a que aderimos, cremos que de forma imaculada, então, o Tribunal da 2ª Instância, “ a quo”, ponderou tudo quanto tinha que sopesar (arts 40º, 1 e 2, 71º, 1 e 2, e 77º, 1 e 2, CP), de forma ajustada e equilibrada, sempre com a dimensão da culpa, da ilicitude e do nível de exigências preventivas (gerais e especiais) no horizonte, mormente atento à capacidade mediática interventiva dos dois arguidos, à rivalidade clubista que os mobilizou nos momentos controvertidos e à “unidade de sentido comunicacional” evidenciada, pelo que, sem reparo possível, fixou as penas finais únicas perto do ponto médio abstracto (art 77º,2, CP), o que tudo foi fundamentado (arts 205º,1, CRP, 71º,3, CP, e 375º,1, CPP). MAS Vªs Exªs DIRÃO, COM SUPERIOR SABER, JUSTIÇA. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, alegando, em síntese, que
- i)não se verifica a prescrição do procedimento criminal relativamente à matéria do livro ..., com factos de 21 e 30 de Junho de 2017 e 17 de Novembro de 2017, quer pela aplicação retroactiva da suspensão do procedimento criminal operada pelo art. 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que os arguidos aceitam, quer pela desrazoável interpretação da irrelevância interruptiva e suspensiva da notificação de decisão instrutória que pronuncie o arguido na sequência de instrução por ele requerida, devido a acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público, pois que, significando tal pronúncia a comprovação material da pretensão punitiva do Estado, o entendimento defendido consubstancia um venire contra factum proprium,
- ii)sendo evidente o preenchimento pelos arguidos do tipo do crime de ofensa a pessoa colectiva, a questão da atipicidade da conduta é uma falsa questão de direito, como evidenciou a resposta ao recurso do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na Relação de Lisboa, pois não existe erro de direito quando é pretendida a aplicação diversa da norma apenas no pressuposto da alteração da base de facto, quando os que os arguidos pretendem é discutir a inveracidade dos factos que afirmaram e a consciência de não terem fundamento para, razoavelmente, os reputarem como verdadeiros, iii) não se verifica unidade de resolução criminosa quanto ao programa ... dos dias 21 e 30 de Junho de 2017, não sendo decisivos, o tempo que entre ambos intermediou e a linha de continuidade, pois é o bem jurídico tutelado na sua relação necessária com o objecto da acção que nos vai indicar se estamos perante um ou mais crimes, pelo que, tendo cada um dos programas representado para as ofendidas um novo e diferente atentado ao seu bom nome e, portanto, uma nova lesão da sua credibilidade e no seu prestígio, até porque tais programas foram transmitidos em distintos canais e horas, tanto mais que o arguido AA, entre as duas condutas, teve total liberdade para, renovar ou não, a sua contrariedade para com as normas jurídico-penais,
- iv)as penas parcelares mostram-se adequadamente fixadas, respeitando as exigências de prevenção, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelos arguidos, não foi sobrevalorizada a circunstância de terem sido determinados por razões clubísticas,
- v)também as penas únicas se mostram fixadas de acordo com o critério legal aplicável,
- vi)a aplicação do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, relativamente ao arguido BB, deverá ser ponderada pela 1ª instância, e concluiu, «Além de a ausência de suspensão do processo não implicar a inoperância da suspensão legal do prazo de prescrição do procedimento criminal ao abrigo do regime L-1-A/2020, de 19/03, tal suspensão também vigora a partir da notificação de decisão instrutória que pronuncie o arguido (face a acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público) na sequência da instrução por ele requerida (cfr, o art. 120º/1-
- b)do Código Penal), pelo que não estavam prescritos os factos-crime de 21 e 30.06.2017 e 17.11.2017; Não é viável assacar erro-jurídico quando se pretende a aplicação diversa do direito apenas no pressuposto da alteração da questão-de-facto; Comete dois crimes de “ofensa de pessoa coletiva”, agravados, p. e p. nas disposições dos arts. 183º/2 e 187°/1 e 2-
- a)do Código Penal, quem – verificados os restantes pressupostos típicos –, em dois programas de televisão separados por nove dias, mormente em dois canais diversos, relata factos inverídicos atentatórios do bom nome da ofendida; Mostram-se justas e criteriosas as penas parcelares e únicas aplicadas no caso. Mesmo em caso de uma condenação inovadora em 2ª Instância, com formulação de um consequente cúmulo jurídico, o perdão de pena concedido ao abrigo da L-38-A/2023, de 02/08, há-de ser decretado na 1ª Instância, que condenara pela prática de um outro crime). IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.». Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. Respondeu ao parecer o arguido AA, realçando as opostas posições assumidas pelo Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa e neste Supremo Tribunal, quanto ao crime que tem por objecto o livro ..., reafirmando impor-se, quanto a ele, a sua absolvição, bem como as opostas posições assumidas pelos mesmos Magistrados quanto à unidade ou pluralidade de crimes, envolvendo os programas de dias 21 e 30 de Junho de 2017, reafirmando impor-se a posição da unidade criminosa, tendo, no mais, concluído como no recurso. * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados A matéria de facto provada que provém das instância é a seguinte: “(…). II.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Após a discussão da causa e a produção da prova, da factualidade descrita nas acusações pública e particular, para que remeteu o despacho de pronúncia, com relevância para a decisão a proferir, encontram-se assentes os seguintes factos: 1. O FUTEBOL CLUBE DO PORTO (FCP) é uma agremiação desportiva de direito privado e utilidade pública que tem como fins: - Desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura aos seus associados; - Fomentar a acção social que pelos estatutos lhe for cometida. 2. Para além do Clube FCP, o “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO” é constituído por várias sociedades comerciais especializadas nas diversas vertentes do fenómeno desportivo, incluindo desporto profissional, merchandising, comunicação e media, promoção de eventos ou patrocínio comercial. 3. De entre as sociedades pertença ao “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO”, encontram-se as seguintes: i. FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL SAD (FCP SAD), sociedade anónima titular do NIPC ...74, que tem por objecto a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade; ii. FCPORTO-MEDIA, SA (FCP MEDIA), sociedade comercial com o NIPC ...25 e sede no ..., que tem por objecto social: a concepção, criação, desenvolvimento, produção, realização, promoção, comercialização, aquisição, exploração de direitos, gravação, distribuição e difusão de obras e programas audiovisuais, multimédia, televisão, vídeo, cinema, canais temáticos, internet, eventos turísticos, culturais e desportivos em quaisquer formatos e sistemas; gestão, exploração e prestação de serviços nas áreas de gravação, produção e comunicação de obras audiovisuais, programas de televisão, sons, imagens, multimédia e quaisquer outros audiovisuais; edição de publicitações periódicas, de livros e de multimédia; iii. A..., S.A., pessoa colectiva n.° ...825, com sede na Rua Joaquim Pinto, n.° 78, 4460-338 Senhora da Hora, e que tem por objecto o exercício da actividade de televisão, concepção, produção, realização e comercialização de programas relativos a quaisquer eventos, aptos a serem objecto de difusão por qualquer meio, nomeadamente televisão, rádio, internet e multimédia, exploração de publicidade e de quaisquer actividades de valorização comercial de objectos e figuras ligadas a actividades desportivas, artísticas, culturais e, em geral, de entretenimento, prestação de serviços de assessoria, consultadoria e outros, directa ou indirectamente relacionados com as actividades referidas anteriormente. 4. Estas três sociedades integram, entre outras, o “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO”, o qual é controlado pelo Clube FCP, que assegura uma detenção efectiva de 74,59% da FCP SAD, de 74,9% da FCP MEDIA, e de 60,8% da A..., S.A.. 5. A FCP SAD, detém 98,81% da FCP MEDIA e, indirectamente, 81,42% da A..., S.A.. 6. E, por sua vez, as acções representativas do capital social da A..., S.A. são detidas pela sociedade FCP MEDIA, em 82,40% e, pela M..., S.A., com o NIPC ...00, em 17%. 7. A A..., S.A. é também conhecida por ..., uma vez que disponibiliza e é responsável pela exploração de um serviço de programas televisivos através de um canal por cabo, em sinal aberto, autorizado pela Entidade Reguladora da Comunicação Social através da Deliberação n.° 8-A/2006. 8. O ... possui o estatuto de serviço de programas televisivo generalista, de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, desde 21.09.2016, por força da deliberação 2016/217 (AUT-TV), de 21.09. 9. As instalações do ... situam-se na Rua .... 10. O ... transmite o programa “...” pelo menos desde Setembro de 2016 até à presente data, programa considerado de entretenimento e promoção comercial do “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO” e de espaço de debate dos temas que marcam a actualidade do FCP, das suas actividades e interesses. 11. O programa “...” assume a sua afinidade clubística com o Clube FCP através do grafismo do mesmo, exibido no genérico, acompanhado do símbolo do FCP. 12. Trata-se de um programa transmitido em directo, a partir de instalações do ... diversas das acima referidas, sitas no ..., às terças-feiras e, em algumas situações excepcionais, às quintas-feiras, em horário compreendido entre as 22h30 e as 24h00, sendo apresentado e moderado, pelo menos no período compreendido entre Abril de 2017 até Fevereiro de 2018, pelo jornalista FF. 13. Durante esse período, o programa “...” contou com a participação de três comentadores residentes: o arguido AA, GG (antigo jornalista da ...) e HH (profissional liberal). 14. Nos programas “...” transmitidos pelo ..., o arguido AA é apresentado em letras de rodapé como ... do .... 15. O arguido AA exerce funções como ... do “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO” desde 2016 até à presente data, sendo a sua posição profissional mediaticamente conhecida a nível nacional e internacional. 16. Nessa qualidade, o arguido AA é responsável por: - Planear, dirigir e coordenar administrativa e orçamentalmente os meios materiais e humanos dos diversos projectos da sua área; - Elaborar e aprovar, com a Direcção-Geral da Unidade Media do “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO”, o plano estratégico de informação e, após, acompanhar o mesmo; - Coordenar as equipas de comunicação e conteúdos; - Controlar os meios, de forma a assegurar o cumprimento integral da informação. 17. O arguido AA foi titular de carteira profissional de jornalista desde data não concretamente apurada até Fevereiro de 2012. 18. Por sua vez, o arguido CC assumiu no ... funções como ..., entre 28.11.2014 e 2020, sendo responsável por: - Desenvolver, adaptar e controlar a estrutura organizativa, de acordo com as necessidades actuais e futuras, de modo a garantir eficácia na resposta às necessidades de mercado; - Definir, juntamente com a Direcção-Geral da Unidade Media do “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO”, a política e estratégia de exploração da empresa e modo de implementação; - Analisar os principais indicadores de apoio à tomada de decisão; - Definir os objectivos gerais de exploração, juntamente com a Direcção-Geral da Unidade Media do “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO”; - Tomar decisões estratégicas, juntamente com a Direcção-Geral da Unidade Media do “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO”, que se verificassem necessárias para o cumprimento da política e objectivos definidos; - Validar, junto da holding, com a Direcção-Geral da Unidade Media do “GRUPO FUTEBOL CLUBE DO PORTO”, o orçamento de exploração anual da empresa. 19. Nessa qualidade, o arguido CC era o ... para a informação, para o entretenimento e para o online, sendo o responsável pela programação do serviço de programas ... entre 28.11.2014 e 2020. 20. O FCP é concorrente directo do SPORT LISBOA E BENFICA (SLB), sobretudo no âmbito das competições desportivas nacionais e internacionais que disputam, incluindo competições de futebol profissional (campeonato nacional da Primeira Liga, Taça de Portugal, Taça da Liga e Supertaça) e competições europeias organizadas pela UEFA, para além das actividades comerciais conexas. 21. Do “GRUPO SPORT LISBOA E BENFICA” fazem parte, designadamente: i. SPORT LISBOA E BENFICA CLUBE (BENFICA CLUBE), pessoa colectiva de utilidade pública, com o número de identificação de pessoa colectiva 500276722, sede na Avenida General Norton de Matos, São Domingos de Benfica, 1500-313 Lisboa, que tem por finalidade o fomento e a prática do futebol nas suas diversas categorias e escalões e, complementarmente, a prática e desenvolvimento de outras modalidades desportivas e outras de natureza recreativa, cultural e social; ii. SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL SAD (BENFICA SAD), sociedade com o número de identificação de pessoa colectiva 504882066 e sede na Avenida Eusébio da Silva Ferreira - Estádio do Sport Lisboa e Benfica, em Lisboa, que tem por objecto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol, centralizando a sua actividade em toda a dinâmica desportiva associada ao BENFICA CLUBE; iii. BENFICA ESTÁDIO - CONSTRUÇÃO E GESTÃO DE ESTÁDIOS, SA (BENFICA ESTÁDIO), sociedade anónima com o NIPC 505813378, que se dedica à gestão, construção, organização, planeamento e exploração económica de infraestruturas desportivas, nomeadamente, estádios de futebol construídos ou a construir, incluindo a cedência de espaços para a realização de competições desportivas ou outros e a exploração de publicidade naquelas infraestruturas. 22. Para assegurar o desenvolvimento da actividade do “GRUPO SPORT LISBOA E BENFICA”, a BENFICA SAD é detentora de um domínio próprio de correio electrónico - “@slbenfica.pt” - no qual foram e são registadas as contas de correio electrónico dos colaboradores daquele grupo. 23. Tal domínio de e-mail foi alojado em modelo de Cloud Computing contratado junto da PT Empresas, até 13.04.2017. 24. A partir de Junho de 2017, a gestão da plataforma de correio electrónico foi contratualizada pela BENFICA ESTÁDIO com a Microsoft Office 365. 25. A BENFICA SAD encontra-se autorizada a usar a licença e plataforma de correspondência electrónica. 26. Em data anterior a 04.04.2017, indivíduo não concretamente identificado acedeu, sem qualquer autorização para o efeito, ao sistema informático do “GRUPO SPORT LISBOA E BENFICA” e, em particular, ao correio electrónico de vários colaboradores daquele grupo com o domínio “@slbenfica.pt”. 27. Após a obtenção desse acesso, tal indivíduo exfiltrou a correspondência electrónica integral de vários colaboradores do “GRUPO SPORT LISBOA E BENFICA” e, na posse da mesma, decidiu partilhá-la com o arguido AA, atendendo às funções que este exercia e que eram publicamente conhecidas. 28. Para o efeito, em dia anterior a 04.04.2017, o referido indivíduo desconhecido criou o endereço de correio electrónico ... e, através do mesmo, no dia 04.04.2017, pelas 14h47, dirigiu uma mensagem de correio electrónico ao arguido AA para o endereço ..., com o descritivo, no campo “assunto”, de “briefings para os comentadores lampiões”, e com a mensagem “Aqui ficam os dois últimos briefings enviados aos comentadores lampiões. II é o autor.”. 29. Essa mensagem de correio electrónico trazia em anexo vários documentos em formato Microsoft Word®, contendo os designados “briefings” num ficheiro em Microsoft Word® intitulado “SLB - Época 2016/17 - Semana 35 - 27/03 - abril - NOTAS FINAIS”. 30. Após recepcionar tal mensagem de correio electrónico, o arguido AA analisou o seu conteúdo e o dos anexos, o que o levou a solicitar mais informação ao seu correspondente anónimo por forma a confirmar a veracidade dos elementos que recebera, designadamente que se travava de elementos utilizados por colaboradores do “GRUPO SPORT LISBOA E BENFICA”. 31. Com vista a manter contactos com aquele indivíduo cuja identidade ainda não foi apurada, o arguido AA criou uma conta de e-mail com registo no Tutanota, com o endereço ..., e que permitia a encriptação do conteúdo das mensagens. 32. Em acréscimo aos documentos que o arguido AA recebeu no dia 04.04.2017, outros foram remetidos por indivíduo utilizador do e-mail ..., designadamente através de mensagem expedida no dia 06.04.2017, pelas 04h09, bem como de outras mensagens expedidas até ao dia 2.07.2017, num total de 20 gigabytes de correspondência electrónica. 33. Nas mensagens de correio electrónico que o arguido AA recebeu oriundas de ..., ou vinham em anexo mensagens de correio electrónico em formato .pdf oriundas do servidor “@slbenfica.pt”, ou continham links de acesso a servidores como o Filemail, com vista a permitir descarregar o conteúdo de caixas de correio electrónico. 34. Designadamente, no dia 06.04.2017, pelas 04h09, o arguido AA recebeu na sua caixa de correio ... uma mensagem de correio electrónico proveniente de ..., com o título «Mails», e com o texto: «Hi ..., ... has sent you 1 files (3.8GB) using Filemail! Download the files (within 7 days) here: https://...», que lhe permitia aceder a um documento com o nome “... .zip”. 35. O arguido AA procedeu ao download da informação que lhe ficou acessível através desses links, o que lhe permitiu aceder ao conteúdo das caixas de correio electrónico utilizadas por, entre outros, JJ, KK e LL, todas do domínio “@slbenfica.pt”. 36. Face ao volume e características da correspondência electrónica que foi remetida ao arguido AA, este adquiriu um computador da linha Macintosh (Mac), de marca Apple®, o qual manteve sem qualquer ligação à rede de internet ou outra para efectuar a análise ao conteúdo dos elementos que lhe eram enviados, tendo ainda, em final de Maio de 2017, convocado o auxílio do arguido BB para proceder à análise dos conteúdos da correspondência electrónica que lhe ia sendo remetida. 37. O arguido AA, decidiu divulgar no programa “...” a partir do início de Junho de 2017 a selecção de correspondência electrónica que previamente era efectuada, com essa finalidade, pelo arguido BB. 38. Anunciando que o fazia por conta do interesse público, o arguido AA divulgou no programa “...” do ..., em primeira- mão, excertos de mensagens de correio electrónico trocadas entre colaboradores da BENFICA SAD e entre estes e terceiros, no âmbito da sua actividade profissional, bem assim os documentos a que tivera acesso pela via que se descreveu. 39. A divulgação desses elementos ocorria numa parte específica do programa, dedicada às revelações da semana relacionadas com o SPORT LISBOA E BENFICA, por contraponto ao restante formato do programa que ocorria em modelo de debate entre vários intervenientes face a acontecimentos de jogo. 40. Nesse capítulo, o arguido AA procedia à leitura de alguns excertos de mensagens de correio electrónico de colaboradores do “GRUPO SPORT LISBOA E BENFICA”, leitura que intercalava com comentários próprios. 41. Para além disso, o arguido AA comentava troca de correspondência da mesma natureza que previamente era lida por voz off. 42. Em face dessa informação que lhe chegava por e-mail, o arguido AA geria a divulgação dos seus conteúdos semanalmente, anunciando no programa “...” antecedente que, na semana seguinte, iriam ocorrer mais revelações. 43. No dia 18.04.2017, no programa televisivo “...”, foi transmitida uma peça audiovisual onde foi exibido o conteúdo de mensagens de correio electrónico trocadas no dia 10.04.2017: i. pelas 16h25, entre o ... da Associação..., MM, através do endereço de correio electrónico ..., e NN, ... pelo Departamento de Relações Públicas do “GRUPO SPORT LISBOA E BENFICA” e utilizadora do endereço ...; ii. entre NN e OO, ... da BENFICA SAD e utilizador do endereço ...; e iii. entre OO e PP, à data ... da BENFICA SAD e utilizador do endereço .... 44. A exibição do texto destas mensagens de correio electrónico foi acompanhada de leitura proporcionada por voz de narrador, quer do sexo masculino, quer do sexo feminino, consoante se tratasse de mensagem redigida por MM, OO e PP ou NN. 45. Na mensagem inicial, remetida por MM, na qualidade de ... do Centro..., aquele solicitava “bilhetes baratos” para um jogo a realizar no Estádio do SPORT LISBOA E BENFICA. 46. No dia 10.04.2017, pelas 16h25, MM remeteu a NN um e-mail com o seguinte teor: Exma. Sra. NN Conforme conversa telefónica venho por este meio solicitar a sua ajuda nesta iniciativa que gostaria de oferecer aos habitantes da minha aldeia. Eu sou ... da colectividade Centro..., uma modesta aldeia do concelho da ... e juntamente com a direcção queríamos proporcionar um dia diferente a Avôs e Netos da localidade e levá los de autocarro a um jogo no Estádio da Luz, pois muitos deles nunca tiveram a oportunidade de entrar num estádio de futebol, por este motivo vinha solicitar a vossa ajuda neste pedido. Solicitava 50 bilhetes para um local por si sugerido mas tendo em conta que solicitava bilhetes baratos, pois será oferta nossa á população. Desde já agradeço a sua atenção e colaboração Os melhores cumprimentos MM. 47. Por referência à mensagem escrita por NN a propósito deste pedido, dirigida a OO no dia 10.04.2017, pelas 16h53, o narrador de sexo feminino do programa ... do dia 18.04.2017 leu então o seguinte: “Boa tarde, Dr. OO, o pedido abaixo vem do ... da Associação..., Sr. MM. Devemos considerar este pedido em termos de oferta de bilhetes ou de bilhetes para compra?'. 48. Nos mesmos moldes, um narrador do sexo masculino daquele programa informou que a resposta de OO foi prestada pelas 17h49, tendo seguido igualmente com conhecimento para PP: “Podemos oferecer tendo em consideração quem é. Apesar de o Marítimo ser de casa cheia, insisto que se justifica. Apesar disso, o ideal é que o pedido oficial fosse feito por outra pessoa lá da Aldeia. O PP dirá de sua justiça...". 49. Subsequentemente, o narrador explica que PP “entrou" na conversa pelas 18h10, tendo respondido o seguinte: “O ... da Associação... não é de confiança total... E tem feito "oposição" a algumas situações do nosso interesse. Porém, nunca é bom tê-lo contra, tanto mais que será uma das testemunhas a ser ouvida em processo do nosso interesse. Por outro lado, e para que amanhã não nos acusem de oferecer bilhetes à Associação..., a NN que solicite o e-mail do Centro... para informar que o Sport Lisboa e Benfica irá ceder os 50 bilhetes.’’. 50. No dia 06.06.2017, no âmbito do programa “...", o arguido AA leu excertos de um e-mail enviado no dia 28.01.2014, pelas 22h58, por QQ, ex-árbitro de futebol e utilizador do e-mail ..., a JJ, director de conteúdos da Benfica TV e utilizador do e- mail profissional .... 51. A partir do minuto 00:24:27, o arguido AA referiu que o programa: «é um espaço de liberdade e é um dos poucos espaços na televisão portuguesa que não está capturado pelos interesses do Benfica, e certamente por isso, fazem-nos chegar variadíssima informação. Todas as semanas nos chega variadíssima informação, umas vezes mais valiosa do que outras. E desta vez fizeram-nos chegar mais uma matéria que me deixou verdadeiramente abismado, e que eu não posso deixar de partilhar com vocês e com os espectadores. (...) ilustra bem o que é que é a clandestinidade na arbitragem portuguesa e o que é que depois se pretende com isto». 52. O arguido AA introduziu, em seguida, a partir do minuto 00:25:13, a leitura de e-mails trocados entre QQ e JJ no referido dia 28.01.2014. 53. Para o efeito, disse o seguinte durante a transmissão do programa: «Eu vou ler passagens de um e-mail enviado por QQ, que é um ex-árbitro de futebol de ..., da Associação..., que nos anos 90 arbitrou na 1ª Divisão sem nota de grande destaque, porque não era um grande árbitro; posteriormente foi observador de árbitros, mas em 1997 foi expulso por ser considerado tecnicamente inapto; é também uma pessoa que fez parte da União..., foi uma pessoa ligada ao ... muitos anos, ultimamente parece que tem alguma proximidade ao ..., mas acima de tudo, é uma pessoa sempre ligada ao Benfica e que trabalha no basfond da arbitragem em prol do Benfica. E isto que eu vou ler, não denuncia nem mais nem menos do que um esquema de corrupção, repito, um esquema de corrupção para beneficiar o Benfica (...) Vão ouvir agora. Na terça-feira 28 de Janeiro de 2014, portanto, isto acontece no campeonato, no primeiro campeonato da série do tetra campeonato do Benfica, o Sr. QQ mandou um e-mail para o Sr. JJ em que dizia coisas como esta: "Sobre a arbitragem não temos de ser mãezinhas, mas usar a inteligência a nosso favor, criticando sempre. Por minha proposta, retiramos o recurso porque ganhamos o jogo e recuperamos um inimigo" Ele aqui está-se a referir ao RR, num jogo Porto, Benfica-Porto. "Confidencial: o SS ganhou o processo". O SS, todos nós sabemos, é o SS». 54. Tendo o arguido AA depois prosseguido, a partir do minuto 00:27:05, nos seguintes termos: «E depois as melhores partes: "O primeiro-ministro é de facto um grande homem e um grande líder. Sei o que digo, porque sei das suas capacidades em ouvir, pensar, astúcia nas decisões e amor ao glorioso. Não há outro como ele. Hoje o SLB manda mesmo e os outros já não mexem nada. E o resto virá por acréscimo. Dizem os grandes sábios dos painéis que algo está a mudar, o Porto já não manda, mas ainda não compreendem onde está o poder. Hoje quem nos prejudicar sabe que é punido, e este espaço foi conquistado com muito trabalho do primeiro-ministro. Vamos ter os padres que escolhemos e ordenamos nas missas que celebramos. Temos é de rezar e cantar bem". Ainda sobre temática religiosa, "quanto às missas, temos bons padres para todas, incluindo as da Liga e as da juventude operária". Presumo que a juventude operária seja a equipa B. "Agora apague tudo". Pelos vistos, nem toda a gente apagou». 55. Seguidamente, a partir do minuto 00:28:14, o arguido AA leu a resposta que, segundo afirmou, JJ deu a QQ: «Resposta do Sr. JJ: "Sei que o nosso primeiro-ministro quer que seja essa a postura. E se ele tratou essa estratégia, creio que só temos que segui-la. Ele lá sabe o que anda a fazer. E na verdade não temos tido muita razão de queixa".». 56. No mesmo programa do dia 06.06.2017, o arguido AA prosseguiu, a partir do minuto 00:28:32, a análise com a leitura de um excerto de um e-mail remetido por QQ a JJ, datado de 22.12.2013, referindo o seguinte: «Num outro mail do Sr. QQ para o Sr. JJ, datado de 22 de Dezembro de 2013, portanto, a mesma época, a época de 13/14, o Sr. QQ escreve: "Temos hoje árbitros, que não sendo internacionais por vários motivos, têm demonstrado melhores prestações que os internacionais, entre os quais TT, UU, SS, VV, WW, XX e YY. Temos ainda ZZ, que está a fazer uma excelente época. É um excelente árbitro e podia ser injustamente despromovido a época passada." Mais tarde, na mesma conversa, mas mais tarde, no dia 22 de Dezembro às 14 e 16 ele acrescenta ainda: "Já falei com o homem daí... cuidado com o que digo, só para seu consumo, fui eu que lhe fiz o exame de admissão a árbitro e o promovi ao quadro nacional. Conheço-o muito bem para dizer o que digo", referindo-se ao SS». 57. A propósito deste e-mail, comentou o arguido AA, a partir do minuto 00:29:33, o seguinte: «Isto quer dizer o seguinte, quer dizer que os Srs. TT, UU, SS, VV, WW, XX e YY, à data de 22 de Dezembro de 2013, e ZZ também, que ele depois acrescenta, eram árbitros que estavam ao serviço do Benfica. É o que ele está aqui a dizer». 58. E prosseguiu ainda o arguido AA, a partir do minuto 00:29:54, dizendo o seguinte: «Não temos que ter ilusões sobre isto. Isto é um esquema de corrupção de árbitros a favor do Benfica. O que se fazia com os árbitros, o que se conversava com os árbitros, o que se pedia aos árbitros, eu não faço ideia. Agora, isto, isto não é inventado por nós, isto não fui eu que inventei, isto existe. E agora só temos é que esperar que as autoridades que sistematicamente têm fingido que não se passa nada, façam alguma coisa (...) Vamos lá averiguar e saber quem são os padres que escolhem e que ordenam nas missas que celebram, quem são... sendo que têm padres para todo o tipo de missa, incluindo as da Liga e as da juventude operária. Depois, estes elogios ao primeiro-ministro, que se percebe por aqui que tem um nome, DD, não é? E depois temos o JJ a dizer "e na verdade não temos tido muita razão de queixa", e seguem as ordens (...) do primeiro-ministro, que é o DD. Isto é especialmente grave. Isto acontece há quatro anos. (...) "Hoje quem nos prejudicar, sabe que é punido" (...) E isto... o Conselho de Arbitragem, a Federação Portuguesa de Futebol... (...) o secretário de Estado do desporto (...) o Ministério Público, que façam alguma coisa (...) ou vão continuar - perdão - ou vão continuar a ser cúmplices duma situação que está aqui muito... que toda a gente que é adepta de futebol e que tenta observar o fenómeno com um mínimo de distanciamento percebe, há muitos e muitos árbitros condicionados pelo Benfica. (...) Agora temos aqui uma coisa com nomes, e nós sabemos, nós sabemos que estes árbitros, há muito tempo que muitos deles têm um carimbo de serem muito próximos do Benfica. E porque é que o têm? Por causa dos seus desempenhos em campo. Nós ao longo destas quatro épocas podemos lembrar de imensos jogos do UU, por exemplo. Nós ainda neste campeonato tivemos jogos polémicos do UU. Tivemos o UU a levar uma cabeçada do AAA, e não fez nada. (...) Tivemos o UU a validar um golo do Mitroglou depois de cometer uma falta claríssima sobre o jogador do Chaves, e não fez nada. Nesse mesmo jogo não assinalou um penálti do tamanho do mundo contra o Benfica a favor do Chaves. Portanto, há variadíssimas coisas. YY, SS, VV, TT. Mas alguém tem dúvidas sobre isto? Andamos a brincar. (...) Isto ilustra o à-vontade com que se fazem as coisas. E isto também demonstra uma coisa, demonstra quem é a cabeça de tudo isto. (...) É o primeiro-ministro. E o primeiro-ministro tem um nome (...) DD. Aqui. E este primeiro-ministro é o DD, ... do Benfica. (...) Onde é que estão as punições para a infinidade de prejuízos (...) que o Futebol Clube do Porto sofreu no último campeonato, por exemplo? (...) É o célebre campeonato do (...) do colinho. (...) Isso pergunte-se a quem se perguntar de Norte a Sul do país, qualquer pessoa que conheça o mínimo sobre a arbitragem se lhe perguntar quem o QQ, eles dizem "é a pessoa que trabalha para o Benfica" (...) Portanto, é a assumpção de que o Benfica mandava, mandava na arbitragem com nomes de árbitros, é no campeonato do colinho. E desde aí, nós sabemos o que é que tem acontecido (...) O DD, segundo o que aqui está, é que é o responsável e quem arquitectou, isto percebe-se aqui pelo que escreve o JJ. (...) "Sei que o nosso primeiro-ministro quer que seja esta a postura. E se ele traçou essa estratégia, creio que só temos que segui-la. Ele lá sabe o que é que anda a fazer". "Ele lá sabe o que é que anda a fazer". Portanto, isto não há dúvidas sobre isso, o DD. (...) É, é, este polvo que há muito sabemos que existe, aos poucos tem que ir sendo destapado. Hoje QQ, teremos que continuar a destapar para deixar tudo fundamentai, é deixar esta vergonha a nu». 59. Apesar de o arguido AA ter lido trechos de mensagens de correio electrónico trocadas entre QQ e JJ e, após essa leitura, ter formulado os comentários que se descreveram a propósito do mesmo, foram suprimidas passagens dos e- mails aquando da sua descrição, colados excertos de e-mails de datas diversas e alterada a sua sequência, por forma a subverter o sentido dos mesmos. 60. A referida mensagem de correio electrónico remetida por QQ para JJ no dia 28.01.2014 referia, na íntegra, o seguinte: «Vou-lhe enviando dicas e imagens, mas algumas boas decisões ainda estão confidenciais e não as podemos divulgar antes da decisão pública. Sobre a arbitragem não temos de ser "MAEZINHAS" mas usar a inteligência a nosso favor, criticando sempre, mas propondo soluções e não desabafos: EX: O SLB recorreu da arbitragem do RR, considerei um erro, dado que o nosso "adversário" (PC) enfureceu-se e tornou público o seu ódio. Por minha proposta, retiramos o recurso porque ganhamos o jogo e recuperamos um "inimigo”. Caso da taça da liga, deixar andar; "menos inimigos" temos e até a vamos jogar com os BB.Sobre o Golo SS vai ter em breve matéria para dar nos olhos dos dois. CONFIDENCIAL: O SS ganhou o processo. O 1.° Ministro é de facto um grande Homem e um GRANDE LIDER, sei o que digo porque sei das suas capacidades em ouvir, pensar, astúcia nas decisões e amor ao Glorioso. Não há outro como ele. Hoje o SLB manda mesmo e outros já não mexem nada, já não fazem pouco de nós, e o resto virá por acréscimo. Dizem os grandes sábios dos painéis que algo está a mudar, o porto já não manda mas.. ainda não compreendem onde está o poder. O poder está no trabalho dia a dia, na busca da verdade e da seriedade e isso faz a diferença. Hoje quem nos prejudicar sabe que é punido, e este espaço foi conquistado com muito trabalho do 1.° ministro. Vamos ter os padres que escolhemos e ordenamos, nas missas que celebramos, temos é de rezar e cantar bem. AGORA APAGUE TUDO.». 61. Para além do e-mail referido no ponto imediatamente anterior, no qual foram suprimidas as passagens «já não fazem pouco de nós» e «o poder está no trabalho dia a dia, na busca da verdade e da seriedade e isso faz a diferença», o excerto «Quanto às missas temos bons padres para todas, incluindo as da liga e as da Juventude operária» surgia no conteúdo de e-mail remetido por QQ a JJ no dia 28.01.2014, pelas 18h48, no qual se dizia de forma completa: «Meu caro: Esteve muito bem no ... mal ficam os que não querem ver a realidade. A Benfica TV tem aqui um papel importante, pode e deve promover debates insuspeitos sobre "arbitragem e o futebol" procurando combater todas as tendencias que no nosso País com ajuda das tvs arrastam tudo para a lama. Programa que faça o inverso daquele dos canais generalistas dos BBB, CCC e outros. Que tal convidar e divulgar em força um debate com; DDD, EEE, FFF, GGG, etc etc. Estive hoje algum tempo, em Lisboa, com o "nosso" primeiro ministro, falei de si e de programas. Ele achou muito bem que esteja atento e que só fale consigo e não com outros. Quanto às missas temos bons padres para todas, incluindo as da liga e as da Juvente operária. Espero que o nosso banco não falhe como falhou o do Sporting e do Porto que nem sabiam, no fim, quem tinha ganho. Se o que se passou fosse com o nosso banco (Embora eu esteja atento e ligado) tinham de rolar cabeças. Quanto á taça da liga não ligue importância os nossos BBB vão ganha-la. Quer apostar?». 62. Por outro lado, a referida alegada resposta de JJ com a indicação «Sei que o "nosso" primeiro-ministro quer que seja esta a postura e se ele traçou essa estratégia, creio que só temos de segui-la. Ele lá sabe o que anda a fazer. E, na verdade, não temos tido muita razão de queixa.» consta da resposta enviada por aquele a QQ, com o seguinte teor integral: «Meu Caro Amigo, Com as suas lições tudo se torna mais fácil. Estou a levar com críticas e azia de muitos benfiquistas, que me acusam de defender em demasia os árbitros. Mas eu quero lá saber! Para mim, o mais importante é o Sport Lisboa e Benfica. E se a minha postura e opiniões puderem contribuir, nem que seja de forma pífia, para um clima de paz e harmonia, acho que é este o caminho a seguir. Sei que "nosso" primeiro-ministro quer que seja esta a postura e se ele traçou essa estratégia, creio que só temos que segui-la. Ele lá sabe o que anda a fazer. E, na verdade, não temos tido muita razão de queixa. Quando puder, precisava daquele seu exemplo do caso do Sporting/Nacional da mão nas costas noutro jogo. Será apenas para entalar o HHH e, sobretudo, o III. Aliás, eu preciso de algumas histórias do III para ele não se esticar. Eu bem tento não entrar em polémicas com ele, mas quando ele se estica não resisto a contrariá-lo. Quem o ouve parece que ele nunca cometeu erros. E já deve ter percebido que quando eu o quero irritar, falo no JJJ. Ele trepa logo as paredes. O que me dá um grande gozo. Não conheço o JJJ pessoalmente, mas que ele está a fazer um trabalho meritório isso é inquestionável e quem não o reconhecer só o pode fazer por má fé! Um forte abraço, JJ PS: E sempre que quiser ou tiver dicas e sugestões, não hesite! Ainda não conseguiu encontrar aquele site ou blog do polvo da arbitragem de que me falou em tempo. Qual é o endereço? Sabe?». 63. A menção a nomes de árbitros de futebol surgia no contexto de uma troca de e- mails entre JJ e QQ que ocorreu da forma a seguir descrita. 64. No dia 22.12.2013, pelas 14h16, QQ remeteu um e-mail a JJ com o seguinte teor: «Anexo pequeno contributo. Já falei com o homem daí o cuidado com o que digo. Só para seu consumo fui eu que lhe fiz o exame de admissão a árbitro e o promovi ao quadro nacional, conheço-o muito bem para dizer o que digo. Seria bom que o Dr. WW para 2.- fter tato ao abordar o tema com o tolo do ... e o ....Abraço.». 65. Na mesma data, JJ respondeu a QQ através de um e-mail com o seguinte teor: «Caro Amigo, Muito obrigado. É isto mesmo! Mas vou dizer que daquilo que tenho visto, o SS é um dos bons valores da arbitragem portuguesa e é um árbitro com futuro. Vou falar noutros para não dizerem que estou a defende-lo. Vou elencar o SS, o TT, o XX e o YY. Vou dizer que eles até já prejudicaram o Benfica, mas todos têm futuro e fazem parte da nova geração. Parece-lhe bem falar destes 4? Abraço, JJ.». 66. Ainda no dia 22.12.2013, pelas 18h49m03, QQ respondeu a JJ através de um e-mail com o seguinte teor: «EU DIRIA ASSIM: Temos hoje árbitros, que não sendo internacionais, por vários motivos, tem demonstrado melhores prestações que os internacionais, entre os quias; TT, UU, SS, VV, WW, XX e YY, apesar destes dois últimos terem tido azar no passado fim de semana, mas por erro dos seus assistentes. Temos ainda, ZZ, que está a fazer uma excelente época, é excelente árbitro e podia ser injustamente despromovido a época passada. Os maiores erros tem sido cometidos pelos internacionais, nomeadamente quando arbitram o benfica». 67. A supressão de passagens dos e-mails que se acabaram de descrever, ou a leitura de excertos fora da sequência normal da correspondência electrónica, foram feitas com a intenção de possibilitar que o arguido AA anunciasse, no referido programa televisivo, que a estratégia encontrada pelo SPORT LISBOA E BENFICA era uma estratégia de corrupção, semelhante a um polvo com diversos tentáculos capazes de alcançar todas as áreas da sociedade, orientada por um primeiro-ministro, que é o seu presidente DD, e seguida por árbitros que estão ao seu serviço, concluindo que o SPORT LISBOA E BENFICA mandava na arbitragem. 68. O arguido AA sabia que tal conclusão não era suportada pela realidade veiculada pelos e-mails na sua versão original, à qual o arguido acedera anteriormente, apenas a alterando na medida daquilo que tinha intenção de revelar ao público em geral e com o intuito de lesar a credibilidade do SPORT LISBOA E BENFICA. 69. As afirmações proferidas pelo arguido AA, pelas imputações de corrupção desportiva nelas contidas, tiveram eco muito destacado na imprensa desportiva e generalista. 70. No dia 07.06.2017, o jornal “O Jogo” referiu: Benfica acusado de corrupção. 71. No dia 08.06.2017, o “Jornal de Notícias” surgiu com o título noticioso Denúncias de corrupção investigadas pelo DIAP. Programa ... do dia 13 de Junho de 2017 72. No programa “...” transmitido no dia 13.06.2017, foi o moderador que introduziu a temática sobre a troca de e-mails dada a conhecer no programa anterior, referindo, logo no início, que: «O ... do ... teve o cuidado de enviar um e-mail para os dois (...) convidando tanto QQ como JJ a estarem esta noite no programa, dizendo que «o ... é um canal plural, que aprecia e incentiva o contraditório e sendo o JJ um dos protagonistas do caso revelado na última edição do nosso programa, gostaríamos de poder contar com a sua presença (...) no dia 13 (...)». 73. Em diálogo mantido com outros intervenientes no mesmo programa, entre os minutos 00:17:07 e 00:17:40, o arguido AA afirmou: «Nós não divulgamos os e-mails do JJ. Nós divulgamos o conteúdo e divulgamos o conteúdo de alguns deles porque são especialmente graves (...) e indiciam... é o interesse público que aqui está (...) é a mesma coisa que um e-mail! com uns planos de um suposto atentado terrorista e não ser divulgado porque "ai meu Deus, a privacidade do terrorista tem que ser... (...) mantida e é o bem que prevalece». 74. Nesse mesmo programa, a partir do minuto 00:24:18, o arguido AA procedeu à leitura de um e-mail remetido no dia 09.10.2014 por QQ a PP, à data ... da BENFICA SAD. 75. Para o efeito, o arguido AA referiu o seguinte: «vou ler um e-mail que na quinta-feira, 9 de Outubro de 2014, o Sr. QQ enviou: "Caro amigo" (...) "o nosso amigo SS" - o nosso amigo SS - repito, "o nosso amigo SS recorreu nota negativa do jogo Marítimo/Guimarães ao ter marcado uma penalidade a favor do Guimarães que o Observador da Madeira alega mal marcada. Vi imagens e como outros, o SS tem razão, temos de lhe dar nota positiva" - temos de lhe dar nota positiva - "ele e eu apelamos ao doutor sobre o KKK" - que é o filho dele - "o JJJ nada disse até hoje. Já o puseram na jarra, tal como ao SS. Abraço. Não podemos dormir. Vem aí o esfolar do cabrito." E para quem é que o QQ enviou este mail. O QQ enviou este mail para o PP. Toda a gente sabe quem é o PP, ou será que o PP também é um mero colaborador do Benfica? Ou será que também tem um gancho qualquer na Benfica TV ou no jornal do Benfica. Não. O PP é uma pessoa muito importante no Benfica. Toda a gente sabe. Ainda ontem esteve na assembleia-geral da liga. Puderam ver todos na televisão, que passaram imagens e ele estava lá. Ele é uma pessoa com responsabilidades no Benfica. Responsabilidades muito grandes, muito fortes, com dependência directa do ... do Benfica, DD, e da administração do Benfica.». 76. E, subsequentemente, o arguido AA deu conta da resposta conferida por PP ao seu interlocutor QQ, relatando, ao minuto 00:26:05, o seguinte: «Mas será que o PP recebeu e leu o e-mail? Não sabemos até ler o e-mail que o PP envia de resposta: "Caro amigo, obrigado pela informação. Abraço forte." Leu. Recordo que o que o QQ dizia era "o nosso amigo SS", "o nosso amigo SS", portanto, então, ficamos a saber que o SS é amigo do Benfica. Já sabíamos, mas desta forma não». 77. Prosseguiu então o arguido AA, a partir do minuto 00:26:37 do programa, dizendo: Na terça-feira, 23 de Setembro, pouco antes de 2014, o QQ envia novo e-mail ao PP, o que demonstra que aquele e-mail não foi um caso isolado. "Anexo três documentos que explicam o que preciso de si. Peço que ponha 'toda a carne no assador', como eu a ponho todos os dias por nós" (...) "Se precisar de algo mais, diga via e-mail ou telefone. Caso indefiram, preciso recurso para o conselho de justiça. Sei que consigo vamos ganhar." (...) mas o PP novamente responde ao QQ: "Caro QQ, amanhã de manhã tentarei pessoalmente explicar a razão que assiste ao árbitro e a incongruência e a falta de fundamento para a não aceitação do DVD, conforme vai ser apresentado. Se depender de mim" reticências "Amanhã de manhã tentarei pessoalmente explicar a razão." O Sr. PP tem de explicar isto. A quem é que ele pessoalmente vai tentar explicar? Tem contactos pessoais com quem que tem a ver com recursos de árbitros? Qual é a influência que o Sr. PP tem? Qual é o poder que o Sr. PP tem para interferir em recursos de arbitragem? Para ir meter uma cunha? Que é disto que se trata. Vai meter uma cunha para ajudar o filho do QQ». 78. A partir do minuto 00:28:17 do programa “...” do dia 13.06.2017, o arguido AA continuou a relatar as mensagens de correio electrónico a que teve acesso, dizendo: «Mas há mais. Na terça-feira, 23 de Setembro, o QQ volta a enviar um e-mail ao PP, em que diz: "Anexo remeto relatório do Observador onde pode ler-se que dava um 3.7 se não fosse o tal lance de grande penalidade. Oportunamente vou enviar-lhe o vídeo do jogo para verificar o erro e a perseguição." O PP responde novamente ao QQ dizendo o seguinte: "Este foi o documento que foi entregue em mão hoje de manhã. Infelizmente não temos esse documento, mas foi entregue em mão." (...) Mas há mais. Vamos continuar. No dia 29 de Setembro de 2014: "Caro doutor, a Comissão de Análise e Recurso rejeitou novamente o recurso do KKK. Considera ter êxito um recurso para o Conselho de Justiça da Federação? Está em condições de assumir isso? Custas são da minha responsabilidade. Entretanto enviei recurso para o ... Conselho de Arbitragem, JJJ, e para o Plenário do Conselho de Arbitragem." O JJJ pode ser solução antes do recurso? O JJJ pode ser... Pergunta-se ao PP se o JJJ, então, ... do Conselho de Arbitragem, pode ser solução antes do recurso. Solução antes do recurso é uma solução... É um cambalacho qualquer, é um esquema qualquer... E o QQ pode, ao menos, perguntar isto ao PP é porque sabe que o PP tem alguma capacidade de influência. (...) Aliás, percebe-se por toda esta troca de e-mails que ele acha isso. Resposta do PP: "Amigo, eu não posso patrocinar o recurso para o Conselho de Justiça. Dominando a regulamentação desportiva relacionada com a arbitragem e próxima do CA", do Conselho de Arbitragem, portanto, "tem a Dra. LLL", 2-2 e continua o número de telefone. "Ela é próxima do MMM" - o PP sabe estas coisas todas, muito bem informado - "o que não sei se para si é impedimento vou pensar melhor e fazer uns contactos e amanhã falamos. Abraço forte." Dr. PP que explique que contactos são estes que anda a fazer e este tipo de coisas. 79. O arguido AA continuou então a descrever o e-mail que, em resposta, QQ enviara a PP: O QQ volta a mandar um e-mail: "Eu e a dra. NNN somos amigos, a questão é ser o Glorioso a apadrinhar a questão e não alguns anticristos" - devemos ser nós os anticristos - "temos de ganhar isto e eu sei que se o doutor puser a carne toda ganhamos, o chefe está comigo para tudo", eu acho que aqui o chefe é o primeiro-ministro, mas o primeiro-ministro não é o OOO.». 80. E prosseguiu o arguido AA, no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, a partir do minuto 00:30:55 do programa, relatando: E depois há um e-mail enigmático do QQ, terça-feira, 30 de Setembro: “Meu caro, o JJJ já respondeu ao recurso do KKK e alegou que vai levar o caso ao plenário, era altura de o" - resposta do PP - “Vamos então..." (...) mas há aqui mais um pormenor que eu não queria deixar também de revelar. No dia 6 de Junho de 2016, há mais ou menos um ano, o QQ enviou um e-mail ao PP, que aqui logo se estabelece que isto é uma relação que perdura no tempo e que provavelmente perdurará neste preciso momento. “Junto envio lista dos melhores candidatos assistentes. Força nisso e cuidado, teste escrito. Abraço." (...) “Candidatos a árbitros assistentes na Liga. Exames dias 11 e 12 de Junho em ..." - isto foi no ano passado - “Primeiro - PPP, ...; segundo - KKK, ..." - é o filho dele - “terceiro - QQQ, ...; quarto - RRR, ...; quinto - SSS, .... Por esta ordem, estes são os melhores e nada pode falhar." Nada pode falhar? O que é isto? Que vigarice vem a ser esta? Que cambalachos são estes? O Benfica não está implicado nisto? O QQ não tem nada a ver com o futebol e com a arbitragem e com o Benfica? Estão a brincar, estão a brincar. Investigue-se. 81. A partir do minuto 00:37:49, o arguido AA referiu que o BENFICA manda em classificações, pelos vistos. 82. E a partir do minuto 00:43:32 o arguido AA afirmou: «o Benfica, claramente, está implicado num esquema que envolve arbitragem, um esquema que adultera a verdade desportiva e depois vamos pensar assim: mas será que o QQ é um caso isolado e que o... porque é um ex-árbitro bem relacionado, bem como alguns árbitros que estão no activo e porque têm uma paixão enorme pelo Benfica, o que é perfeitamente legítimo, para quem a quiser ter, e criou-se aqui esta circunstância? Não. Não, não é verdade, porque este polvo, porque isto é que é o polvo... este polvo tem mais braços». 83. Ao minuto 00:44:25 do mesmo programa “...”, o arguido AA relatou o seguinte: «Tenho aqui mais alguns e-mails que vou ter todo o prazer em revelar. Estes e-mails são trocados entre, imaginem, o PP e um senhor chamado TTT e que é muito importante esclarecer quem é o TTT. O TTT é um QQ da nova vaga. O TTT era um árbitro de qualidade duvidosa, em ...... Por exemplo, a mesma associação daquele WW, que nos prejudicou naquele jogo... (...) como não teve carreira na arbitragem, pelos vistos ele ia para os cursos de arbitragem tentar saber quem eram os árbitros adeptos do Benfica, adeptos do Porto, adeptos do Sporting, para depois informar o Benfica... é o que consta, e quem me contou isto são árbitros... depois foi delegado da Liga, à data dos factos ele era delegado da Liga, como se vai perceber. Hoje em dia, no Facebook dele diz que trabalha para a Federação, que esclareça se ele de facto trabalha para a Federação. (...) E o TTT, na sexta-feira, 31 de Março de 2014, envia um e-mail para o DD e para o PP. (...) Repito, para o DD e para o PP: "Assunto: arbitragem. Caríssimo ... e Dr. PP, para vosso conhecimento e análise. Forte abraço. TTT." Não temos os anexos, não sei, não sabemos o que é que ele mandou. No dia 31 de Março, às 17h54, PP responde: "Bom trabalho, excelente". (...) 14 minutos depois, às 17h59 do mesmo dia, o TTT responde novamente ao PP... Aqui só já para o PP: "Obrigado amigo Dr., apenas quero ser um menino querido para vocês e fazer bem o meu trabalho e que o homem confie em mim, tal como o Dr. Abraço.". 84. A partir do minuto 00:48:00 do programa já mencionado, o arguido AA, reproduziu uma mensagem de correio electrónico remetida por TTT, ex-árbitro de futebol e ex-delegado da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, utilizador do endereço de correio electrónico ..., para PP, no dia 23 de Junho de 2014, pelas 14h28, introduzindo desta forma: «Temos aqui um outro e-mail do Sr. TTT. E este e-mail é especialmente grave, porque este e-mail é enviado para o PP, pelo Sr. TTT no dia 23.06.2014 (...) o TTT, repito, ... da Liga à época, para o PP, a seguinte mensagem: "Destes 15, vão 12 a estágio para o próximo ano". (...) A mensagem era do UUU. (...) O UUU é o UUU (...) o árbitro UUU. (...) Envia para o TTT e o TTT envia para o PP (...) Um e-mail que é enviado pela Federação Portuguesa de Futebol... (...) "Convocatória: Exmo. Sr. Bom dia, para os devidos efeitos, vimos informar que se encontra convocado a participar no curso de formação elite de árbitros de futebol nível 3 que se vai realizar de 27/06 a 05/07 no centro de estágios de ..., conforme programa em anexo que contém toda a informação necessária. Atentamente e com os votos de uma agradável e proveitosa formação. Melhores cumprimentos. VVV - ... do departamento de arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol". Isto é muito grave, isto é muito grave. 85. Mais tarde, a partir dos minutos a seguir indicados, o arguido AA teceu as seguintes considerações: - «No final do Paços de Ferreira-Benfica, que ficou 0-0 e, ao ser arbitrado pelo UUU (...) Houve uma grande discussão de berros entre PP e o TTT... sintomático» [00:52:24]; - «Como é que alguns árbitros chegam tão depressa a internacional? (...) Acho que começamos a perceber porque é que essas coisas acontecem (...) Acho que com estas coisas começamos a perceber tudo, tudo o que envolve isto, e isto é um polvo imenso». [00:55:32]; - Em resposta à afirmação de um outro interveniente no programa ocorrida ao minuto 00:55:58, de que “em 2014 para 2016, porque em 2016 já é árbitro internacional, o Sr. UUU, quer dizer em dois anos ele subiu por aí fora. Bastou-lhe fazer este estágio em ...”, o arguido AA referiu: «conhecia as pessoas certas» [00:56:10]. 86. A partir do minuto 00:58:48, o arguido AA referiu: «Um bom exemplo de nexo de causalidade que agora este caso veio... trazer. O árbitro TT, quando as classificações eram feitas pelo WWW, foi o quinto classificado. O Sr. TT, infelizmente para ele, não tem jeitinho nenhum para árbitro (...) Não tem jeitinho nenhum e depois tem aquele gosto clubístico que se sobrepõe ao resto (...) Que lhe tolda, ainda há bocadinho vimos naquele lance que é de bradar aos céus. (...) Mas no ano passado foi quinto. Entretanto, o Sr. WWW já não faz as classificações e ele foi despromovido, este ano, mas quem viu arbitrar este ano, arbitrou pior que o ano passado? Não, arbitrou melhor, mas mesmo arbitrando melhor, foi despromovido. E no ano passado estava em quinto lugar, com exemplos daqueles (...) Há um nexo de causalidade, está aqui (...) O Sr. TT é o exemplo perfeito de como