Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 075347 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARDONA FERREIRA Descritores: REGISTO PREDIAL UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ1993092900075347 Data do Acordão: 09/29/1993 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Referência de Publicação: DR IS 1993/11/23, PÁG. 6484 A 6489 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de registo predial, nem dos respectivos preparos no âmbito do Código do Registo Predial de
(1984)foi tão mais restritivo que nem às autarquias locais concedeu, comparativamente, tal isenção, vindo a ser necessária uma lei excepcional para o efeito (Lei n.º 16/85, de 12 de Julho); como foram necessárias normas legais próprias para fins específicos, v. g., artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 218/82, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/85, de 26 de Abril, artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março. Naturalmente, houve perspectivas sociais que explicam estas isenções. Para o efeito de entendimento do artigo 152.º, n.º 1, do Código do Registo Predial (de 1984), ora em causa, releva, especialmente, a referenciada história dessa normatividade, antes e depois. E também tem, hoje, interesse saber que o Código do Registo Predial de 1984 já foi alterado, inclusive nos seus artigos 151.º e 152.º, mas não nos determinantes números 1 (Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro). A restrição de isenções sintoniza-se quer com preocupações constitucionais portuguesas de igualdade (artigo 13.º da Constituição de 1976), quer com orientação da CEE, cuja inserção foi prosseguida e alcançada por Portugal (cf. Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, n.º 77/780/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 17 de Dezembro de 1977). VII Quanto à isenção do Estado (stricto sensu), ela é de fácil entendimento, já que não teria sentido que o Estado, enquanto tal, pagasse emolumentos a si próprio, na circunstância, através dos seus serviços de registo predial. Já situação igual não ocorreria, neste particular, com a pessoa colectiva própria que é a Caixa Geral de Depósitos e que, nos termos legais, cobraria, do Estado, os serviços que ela, Caixa Geral de Depósitos, lhe prestasse como a entidades a ela ligadas: artigos 47.º-49.º do Decreto-Lei n.º 694/70, rectius, do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/
- Onde existe, efectivamente, paralelismo relativamente ao caso dos emolumentos em registo predial, é no que concerne a custas judiciais. Também estas correspondem, em termos de princípio básico, ao serviço (judicial) prestado pelo Estado. E, seguramente, a Caixa Geral de Depósitos não está, hoje, isenta de custas, ao contrário do que acontece com o próprio Estado, sem que o Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, tivesse tido necessidade de se referir, explicitamente, à Caixa Geral de Depósitos (cf. respectivo artigo 5.º); e até acontece que as custas judiciais envolvem taxa de justiça e podem abranger emolumentos: artigos 1.º, n.º 2, 3.º e 69.º do Código das Custas Judiciais. VIII A propósito, vem de caminho referir que o problema não se resolve por uma linha de orientação de tipo conceptualista, baseada na noção de taxa. O que importa é saber se, face aos termos como o devir histórico explica a normatividade vigente, esta tributa, ou não, os actos registrais desencadeados pela Caixa Geral de Depósitos. Decerto, genericamente, os chamados emolumentos são, conceptualisticamente, taxas, por isso que significam contrapartida por serviço ou utilidade (v. g., Teixeira Ribeiro, Revista de Legislação e Jurisprudência, 117.º, p. 294). Mas, se isto é assim genericamente, não é menos exacto que os emolumentos constituem uma espécie, adentro do género taxas, tradicionalmente objecto de um tratamento específico - no direito registral como, aliás, no de custas, tendo a ver com a remuneração de certas categorias profissionais, v. g.: Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro; artigo 204.º, n.º 1, do Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 47619, de 30 de Março de 1967); artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959 (registo comercial), aliás, hoje, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro; artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro; artigo 272.º, n.º 1, do Código do Registo Predial de 1959; artigo 275.º, n.º 1, do Código do Registo Predial de 1967; artigo 3.º da Lei n.º 16/85, de 12 de Julho. Daqui, deve concluir-se que, embora um conceptualismo dogmático leve a inserir emolumentos em taxas, o tratamento legislativo efectivo de uns e de outras não tem de ser necessariamente igual. Ou seja e afinal, os emolumentos acabam por ser uma espécie do género taxas. IX Outrossim, mesmo no âmbito da plena vigência dos citados Lei Orgânica e Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, não se pode dizer líquido que a Caixa Geral de Depósitos não devesse emolumentos, tendo, da normatividade, uma visão de conjunto. Com efeito, já então o n.º 3 do artigo 167.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70 referenciava a «nota de emolumentos e despesas» que as conservatórias do registo predial remeteriam à Caixa Geral de Depósitos, sem qualquer distinção entre tipos de interesse da Caixa Geral de Depósitos nos correspondentes registos. Que, já então, a Caixa Geral de Depósitos devia emolumentos foi concluído no Acórdão deste Supremo de 16 de Abril de 1985, publicado no Boletim dos Registos e do Notariado, 1.ª série, n.º 5, p.
- Do que a Caixa Geral de Depósitos estava, seguramente, isenta era de preparo: artigos 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, e 167.º, n.º 2, do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, da mesma data. Isto explicará a explicitação respectiva contida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho. X De todo o modo e decisivamente, fosse qual fosse o alcance da isenção da Caixa Geral de Depósitos anterior ao Código do Registo Predial de 1984, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/84, que aprovou este Código do Registo Predial, na linha lógica da orientação político-legislativa já referenciada, revogou toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas por este Código do Registo Predial. Esta norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/84, em sintonia com o n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil, só pode significar que, a partir de então, a problemática de emolumentos e de respectivos preparados, no registo predial, passou a não depender de normas como as da Lei Orgânica e do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos mas, sim, das próprias do Código do Registo Predial de 1984, mormente artigos 150.º, 151.º e 152.º, sem qualquer isenção da Caixa Geral de Depósitos, como de outras entidades, fosse de emolumentos, fosse dos respectivos preparos. E foi assim que as próprias autarquias locais - e outras entidades - vieram a necessitar de normas legais subsequentes que as excepcionassem da geral obrigatoriedade. XI Acresce que, para o efeito sub judice, é inócua a distinção entre actos pretendidos pela Caixa Geral de Depósitos no seu interesse e actos sem ser no seu interesse. E, isto, porque, nesta última hipótese, nem sequer a dúvida sobre débito de emolumentos seria admissível, por isso que, mesmo relativamente ao Estado, só os actos de seu exclusivo interesse não motivam emolumentos (n.º 1 do artigo 152.º do Código do Registo Predial). A situação concreta em apreço não sofre alteração com o recente Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que aprovou os novos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos (S. A.), até porque o n.º 3 do artigo 2.º daquele decreto-lei tem carácter marcadamente excepcional. XII Razão tem, pois, o acórdão recorrido, cuja opção vai subsistir. E, assim, resumindo, para concluir: 1) Na medida em que fosse de entender que, por força do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48953 e do artigo 155.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, a Caixa Geral de Depósitos estava isenta de emolumentos em registo predial, tal normatividade foi revogada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, cujo artigo 1.º aprovou o vigente Código do Registo Predial; 2) Do Código do Registo Predial de 1984, mormente artigos 150.º, 151.º e 152.º, resulta que a Caixa Geral de Depósitos deve emolumentos e respectivos preparos por actos de registo predial. XIII Donde, concluindo: Nega-se provimento ao recurso. Formula-se o seguinte assento: A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de registo predial, nem dos respectivos preparos no âmbito do Código do Registo Predial de
- Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Setembro de 1993 Cardona Ferreira - Pais de Sousa - Araújo Ribeiro - Raul Mateus - Sá Couto - Costa Pereira - Dias Simão - Sousa Guedes - José Magalhães - Mora do Vale - Santos Monteiro - Coelho Ventura - Ramos dos Santos - Dionísio de Pinho - Guerra Pires - Alves Ribeiro - Ferreira da Silva - Zeferino Faria - Carlos Caldas - Eduardo Martins - Faria de Sousa - Chichorro Rodrigues - Sá Ferreira - Silva Cancela - Teixeira do Carmo - Calixto Pires - Folque Gouveia - Amado Gomes - Machado Soares -Correia de Sousa - Cura Mariano - Sousa Macedo - Lopes de Melo - Ferreira Vidigal - Ferreira Dias - Pinto Bastos - Miguel Montenegro - Figueiredo de Sousa - Martins da Fonseca - Mário Noronha - Fernando Fabião - César Marques - Sá Nogueira - Roger Lopes - Ramiro Vidigal - Silva Reis - Sampaio da Silva - Pereira Cardigos - Martins da Costa - Miranda Gusmão. Declaração de voto de vencido Conforme decisão proferida em acórdão da Relação do Porto, de que fui relator, continuo a entender que a Caixa Geral de Depósitos gozava de isenção de emolumentos pelos actos de registo predial pedidos no seu exclusivo interesse, com base, em resumo, nos seguintes fundamentos: dos artigos 150.º, n.º 1, e 152.º, n.º 1, do Código do Registo Predial resulta que a isenção não se reporta apenas ao Estado e que os «casos de isenção previstos na lei» não são só os desse Código mas os de qualquer outra norma legal, anterior ou posterior ao mesmo Código; a expressão «taxas», consignada no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, é um conceito genérico, que inclui os referidos emolumentos; o n.º 3 do artigo 167.º do Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Caixa, deve ser interpretado, restritivamente, no sentido de exclusão dos casos de isenção da entidade a favor da qual seja solicitado o acto de registo. Por outro lado, considero que o artigo 2.º do Código Civil, na medida em que atribui aos assentos a fixação de «doutrina com força obrigatória geral», ou seja, a natureza de actos de interpretação autêntica da lei e, consequentemente, de leis interpretativas, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição: o mesmo artigo 2.º deve, aliás, ter-se como parcialmente revogado, em matéria criminal, pelo disposto nos artigos 445.º, n.º 1, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. - José Martins da Costa. Declaração de voto Salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, da conjugação dos artigos 58.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, 155.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, e 152.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, resultava (os dois primeiros foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto) que a Caixa Geral de Depósitos estava isenta do pagamento de emolumentos - e, portanto, dos respectivos preparos - por actos de registo predial no seu exclusivo interesse. Os citados artigos 58.º e 155.º conferiam à Caixa Geral de Depósitos o mesmo regime de isenção estabelecido a favor do Estado, que, por sua vez, gozava da isenção em causa nos termos do também citado artigo 152.º, n.º 1, sendo certo que o diploma legal que aprovou o Código de que este preceito faz parte não incluiu aqueles artigos 58.º e 155.º nas normas revogadas, apesar de especificar na respectiva norma revogatória um dos artigos do aludido Regulamento. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, citado neste douto acórdão, revogou as disposições legais que estabeleciam isenções não previstas no Código das Custas Judiciais. Ora, se é certo que o artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 224/84 revogou toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo novo Código do Registo Predial, certo é também que este não excluiu a existência de isenções para além da que nele se encontra prevista, ao contrário da redacção dada ao artigo 3.º do Código das Custas Judiciais por aquele Decreto-Lei n.º 118/
- Aliás, o processo de isenção por equiparação ao regime de que goza o Estado continua a ser usado pelo legislador, como resulta, actualmente, do artigo 27.º, n.º 3, da Lei n.º 1/87, de 5 de Janeiro, quanto às autarquias locais. Afigura-se-me, pois, seguro que, do mesmo modo que não obsta à isenção a favor das autarquias por equiparação ao Estado, também não excluiu a isenção, por idêntico processo, quanto à Caixa Geral de Depósitos. Lisboa, 29 de Setembro de
- - José Maria Sampaio da Silva.