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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 58/12.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: JOÃO CAMILO Descritores: JUIZ RECURSO CONTENCIOSO PENA DISCIPLINAR PENA DE MULTA ANULAÇÃO DA DECISÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DEVER DE DECORO DEVER DE URBANIDADE DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA PRESCRIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 10/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ESTATUTOS PROFISSIONAIS – MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, vol. II, 4.ª edição, p. 801. - Lopes do Rego, in “Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e Reforma do Processo Civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, vol. I, p. 744. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º1, 50.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 372.º, N.º5. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 5.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 119.º, N.º2, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 266.º, N.º2. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTEFP): - ARTIGOS 3.º, NºS 1, 2, ALS. A), E), H), J), 3, 7, 10 E 11, 6.º, N.º1, 16º, AL. C). ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, 81.º, 82.º, 85.º, N.º 1 AL. B), 87.º, 92.º, 131.º, 168.º, 192.º, N.º 1. Referências Internacionais: CEDH: - ARTIGO 6.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7-02-2007, PROC. N.º 4115/05; -DE 17-12-2009, PROC. N.º 365/09.9YFLSB; -DE 16-11-2010, PROC. N.º 451/09.5YFLSB. Sumário : I - O art. 168.º do EMJ prescreve que das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ, podendo ter como fundamentos “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”. E o art. 3.°, n.º 1, do CPTA restringe a actuação dos tribunais administrativos à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração. Por outro lado, o art. 50.°, n.º 1 do CPTA, aqui aplicável por força do disposto no art. 192.° do EMJ, estipula no seu n.º 1 que “a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. II - Desta forma, veda-se a apreciação da conveniência ou oportunidade da actuação da administração, ou seja, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas cabendo ao STJ pronunciar-se sobre a sua legalidade. III - Tal como é jurisprudência aceite no STJ, em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, face aos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual, e, assim, se a entidade recorrida examinou (ou reexaminou) a matéria de facto constante da acusação e da defesa do arguido, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais a fazer senão acatá-lo e fazê-lo acatar. IV -Por isso, o primeiro segmento da impugnação da recorrente (que tem por objecto a factualidade dada como apurada) tem de improceder, pois aquela não aponta qualquer razão para a discordância da factualidade tal como a deliberação a apurou e a realidade da mesma. Não foi aqui apontada apreciação da prova violadora das regras legais ou sequer houve a indicação de meios de prova que tenham sido oferecidos e não admitidos de forma ilegal. A recorrente limita-se a referir que as expressões em causa, não foram ditas nos termos que foram apurados, mas não aponta qualquer vício da deliberação ou sequer o sentido em que as expressões em causa deviam ser entendidas. V - À recorrente vem, entre outras, imputada a infracção decorrente da violação do dever de decoro, p. e p. nos arts. 3.°, n.ºs 1 e 2, al. h), e 10, e 16.º, al. c), do EDTEFP, e nos arts. 82.°, 85°, n.° 1, al. b), 87.°, 92.º e 131.º, do EMJ, disposições que prevêem o dever da recorrente, como juiz de direito, de tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos. VI - Ora as expressões usadas pela recorrente (“podíamos por a L a render que ganhávamos muito dinheiro” – referindo-se a escrivã auxiliar –, “os homens deste juízo têm uma grande erecção”, “a mim, para me fecundarem, primeiro têm que me beijar” e “os homens depois do Telejornal vão às putas e o senhor escrivão vai às putas dos processos”), no local de serviço e perante funcionários do mesmo, são inequivocamente ofensivas do dever de correcção a que está vinculado um juiz de direito. As circunstâncias em que foram proferidas, mesmo num ambiente de grande cumplicidade com os destinatários, configuram expressões ofensivas do dever de urbanidade e de correcção. VII - À recorrente foi, ainda, imputada infracção do dever de zelo e de criar confiança do público na justiça, p. e p. nos arts. 3.°, n.ºs 1 e 2, als. a),

  1. e)e j), 3, 7, e 11, do EDTFP, e 3.°, 81.°, 82.°, 85.°, n.º1, al. b), 87.°, 92.° e 131.°, do EMJ. Segundo este dever, a recorrente deve exercer as suas funções de forma eficiente e com correcção, devendo para tanto instruir-se com conhecimentos das normas e institutos legais que tem de aplicar, aperfeiçoando a sua técnica e os seus métodos de trabalho, por forma a administrar a justiça em tempo útil. VIII - No caso em apreço, está provado que “nalguns processos (essencialmente de natureza criminal, embora também em alguns processos cíveis), a Ex.ª Juíza procedeu a julgamentos em que as respectivas sentenças só foram ultimadas, formalizadas e depositadas em datas mais ou menos posteriores àquelas em que as proferiu verbalmente e por súmula (por “apontamento”), embora o intervalo existente entre a prolação das sentenças e a respectiva formalização seja, na generalidade dos casos, de poucos dias (em regra entre 2-3 dias e cerca de 2 semanas)”. Mais se provou que esse facto ocorreu em 19 processos de natureza criminal e em 9 processos cíveis que estão identificados com as respectivas datas de prolação e de depósito. IX -Esta prática tem sido infelizmente muito frequente nos nossos tribunais, mas nem por isso tem de ser menos censurada, e esta censura é reforçada pela existência de circular do CSM – a 12-12-2001 –, repetida na circular n.º 40/2006 – que veio lembrar a ilegalidade dessa prática. A mesma prática é proibida directamente no disposto no art. 372.°, n.º 5, do CPP, no que toca aos processos de natureza criminal. O cidadão tem direito a uma justiça em prazo útil tal como, desde logo, resulta do disposto no art. 6.° da CEDH. X - Ora, a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso. Além disso, esta prática pode provocar um descrédito do público na justiça, até por poder fazer duvidar da coincidência entre a sentença lida por apontamento e a que resulta da sua redução a escrito, nomeadamente em alguns dos pormenores daquela, como no tocante aos quantitativos das multas ou à atribuição e quantificação das custas. XI -O art. 6.°, n.º 1, do EDTFP, determina que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado 1 ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. Está aqui apurado que o recorrido (CSM) mandou instaurar o procedimento disciplinar à recorrente em 13-09-2011. Os factos que integram a infracção ao dever de decoro ocorreram entre o Verão de 2010 e Janeiro-Fevereiro de 2011, e, constituindo uma infracção continuada, apenas começou a correr o prazo em causa após o último desses factos – art. 119.°, n.º 2, al. b), do CP. Por outro lado, os factos que integram a outra infracção de violação do dever de zelo ocorreram entre 14-06-2010 e 27-06-2011, tendo igualmente a natureza de infracção continuada. Logo não se verificou o prazo de prescrição em causa. XII - O princípio da proporcionalidade, na vertente reguladora da actividade da administração pública, está previsto no art. 266.°, n.º 2, da CRP e, ainda, no art. 5.°, n.° 2, do CPA. Segundo este, a actividade da administração pública, no exercício dos seus poderes discricionários, deve prosseguir os seus fins legais justificadores da concessão destes poderes, mas também deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. XIII - “No campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome da proporcionalidade, passará por acolher a pretensão de impugnação do acto, sempre que à factualidade fixada for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na punição, na escolha e medida da sanção aplicada. Essa desadequação ostensiva surgirá, sempre que o tribunal ad quem conclua que, tendo respeitado a área designada de justiça administrativa, em que a administração se move a coberto da sindicância judicial, mesmo assim, tenha ocorrido a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa em matéria disciplinar” – Ac. STJ de 16-11-2010. XIV - Aplicando estes conceitos ao caso em apreço, claramente se vê que nenhuma censura há a fazer à deliberação impugnada. Com efeito, a pena aplicada à recorrente foi de 15 dias de multa, quando a moldura legal é de 5 dias a 90 dias de multa – art. 87.° do EMJ. Atendendo a que estão em causa duas infracções praticadas de forma reiterada ou continuada e que a multa fixada foi próxima do seu mínimo legal, pese embora a menor gravidade da culpa e os factos provados em seu favor, nenhuma dúvida resulta de que, pelo menos, de forma ostensiva, a deliberação em causa não violou os critérios apontados como integradores daquele princípio da proporcionalidade. Decisão Texto Integral: Processo nº 58/12.0YFLSB. Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: AA, Juíza de Direito, requereu, ao abrigo do disposto no art. 168º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ), a interposição de recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM ) de 23 de Abril de 2012, que, na sequência de processo disciplinar que lhe havia instaurado, lhe aplicou a sanção disciplinar de quinze dias de multa por haver violado os seus deveres correcção e de actuação de acordo com os imperativos de dignidade, decoro, rectidão, probidade, prudência, sobriedade e prestígio especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais e pelo cometimento de outra infracção por violação dos deveres de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, previstos e punidos pelos arts. 3º, 81º e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ) e 3º, nº 1 e 2, als. a(,
  2. e)e h), nºs 3, 7 e 10 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ( EDTEFP ), usando termos e fundamentos pouco concisos e precisos, mesmo depois de ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento, por promoção do ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 8º, nº 1 do Cód . dos Processos nos Tribunais Administrativos e no nº 2 do art. 173º do EMJ. Do mesmo requerimento resulta a alegação da recorrente no sentido seguinte: - Esta não proferiu as expressões que lhe são imputadas nos precisos termos que são descritos na deliberação impugnada; - A participação feita contra a recorrente ocorreu desatempadamente pelo que o procedimento disciplinar está prescrito, nos termos do art. 6º, nº 1 do EDTEFP. - A recorrente não violou os deveres de correcção e de actuação de acordo com os imperativos de dignidade, decoro, rectidão, probidade, prudência, sobriedade e prestígio especialmente inerentes às funções dos Magistrados Judiciais; - Não praticou qualquer infracção disciplinar, maxime, as que lhe são imputadas na deliberação de que recorre; - Mesmo as expressões que lhe são imputadas, não são susceptíveis de integrar qualquer ilícito disciplinar; - No tocante aos factos referentes aos prazos e procedimentos atinentes à leitura e publicação das sentenças, igualmente deve improceder essa infracção, por os respectivos deveres não haverem sido violados; - “Nunca a arguida procedeu a julgamentos, de natureza criminal ou cível, em que as respectivas sentenças que proferiu, tivessem sido ultimadas, formalizadas e depositadas/registadas”. - Não resulta de forma clara e sem qualquer margem para dúvidas, que a arguida haja praticado alguma conduta susceptível de integrar as infracções que lhe são imputadas, a título de culpa; - Se alguma culpa lhe pudesse ser imputada, sempre ela seria levíssima; - A ser-lhe aplicada uma pena de multa deveria ser no mínimo legal, sob pena de ser violado o princípio da proporcionalidade. Termina pedindo a anulação da deliberação impugnada por violação da lei e inexistência de fundamento para a punição disciplinar. Ouvido o recorrido CSM foi este da opinião de que o recurso deve improceder, alegando razões fundamentadas para a mesma improcedência. Por seu lado, a recorrente, na audição prevista no art. 176º do EMJ, repetiu as prolixas e pouco claras razões apontadas no requerimento inicial, mas afirmando sobre um ponto daquelas - que havia resultado sem sentido, talvez por ter sido truncada da parte final -, o seguinte: - “Nunca a arguida procedeu a julgamentos, de natureza criminal ou cível, em que as respectivas sentenças que proferiu, tivessem sido ultimadas, formalizadas e depositadas em datas mais ou menos posteriores àquelas em que as ditou verbalmente. - Embora o intervalo existente entre a prolação das sentenças e a respectiva formalização, na generalidade dos casos, de poucos dias”. Termina pedindo a anulação da deliberação por violação da lei e inexistência de fundamento legal para punir disciplinarmente a recorrente. O recorrido Conselho respondeu defendendo fundamentadamente a improcedência do recurso impugnatório. O Magistrado do Ministério Público defende em fundamentado parecer a não verificação dos vícios apontados à deliberação impugnada e pede a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Das alegações da recorrente resulta que as questões levantadas nesta acção são as seguintes: A) Inexiste infracção disciplinar na conduta da recorrente ? B) O procedimento disciplinar contra a recorrente está prescrito? C) De qualquer modo sempre a punição que lhe foi aplicada nunca deveria ter sido superior ao mínimo legal, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade ? Mas antes há que especificar a matéria de facto que a decisão recorrida deu por apurada que é a seguinte:
  3. a)Elementos biográficos: 2.1.1 - A Exma Juíza de Direito Dr.a AA concluiu a sua licenciatura em …, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com a classificação final de 13 valores. 2.1.2 - Por deliberação do C.S.M. de …, publicada no DR II Série, n° …, de …, foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, na Comarca de ..., após o que foi sucessivamente nomeada para os seguintes tribunais/lugares: • Por deliberação do C.S.M. de …, publicada no DR II Série, n° …, de …, como Auxiliar, no Tribunal da Comarca de ... (2o Juízo Criminal). • Por deliberação do C.S.M. de …, publicada no DR II Série, …, de … , no Tribunal da Comarca de …. • Por deliberação do C.S.M. de …, publicada no DR II Série, n° …, de …, no Tribunal da Comarca de ..., transferida a pedido por deliberação do C.S.M de …, publicada no DR II Série n° … de … para o Io Juízo do mesmo Tribunal. • Por deliberação do C.S.M. de …, publicada no DR II Série, n° … de …, transferida para o Tribunal da Comarca das … (2o Juízo), onde se mantém em funções. 2.1.3 - Do respectivo certificado de registo individual constam as seguintes classificações: • Como Juíza de Direito no Tribunal da Comarca de ..., no período de … a …, Bom; • Como Juíza de Direito do 2o Juízo do Tribunal da Comarca das ..., no período de … a …, Suficiente; • Como Juíza de Direito do 2o Juízo do Tribunal da Comarca das ..., no período de … a …, Medíocre. 2.1.4 — Do seu registo disciplinar consta: • Proc. Contencioso n° 29/98, Tribunal Judicial da Comarca de ... -Extinto por amnistia. • Proc. Contencioso n° 97/09, Tribunal da Comarca das ... - 45 dias de multa. 2.1.5 - O seu registo de faltas, licenças e férias é o seguinte: Ano de de 26.Dez a 31.Dez 04 dias 2007 Férias 02.Jan 01 dia Férias 16. Jane 17.Jan 02 dias Art. 10°, n° 1, Lei 21/85 25Jan 01 dia congresso 15.Fev 01 dia formação 03.Mar 01 dia Art. 10°, n° 1, Lei 21/85 Ano de 07.Abr e 08.Abr 02 dias Art. 10°, n° 1, 2008 Lei 21/85 de 09.Abr a lLAbr 03 dias Art° 29°, DL 100/99 20,21 e26.Mai 03 dias Art. 10°, n° 1, Lei 21/85 de 15.Jula31.Jul 13 dias Férias de Ol.Ago a 18.Ago 11 dias 'Z. Férias 03.Out 01 dia formação de 22.Dez a 29.Dez 05 dias Férias Anó de 2009 09.Jan 01 dia Art. 10°, n° 1, Lei 21/85 12.Jan 01 dia Art. 10°, n° 1, Lei 21/85 de 14.Deza31.Dez 13 dias Férias Ano de 201ft de 05.Abral6.Abr 10 dias Férias 26.Mai 01 dia Férias Ol.Jun 01 dia Férias de 26.Jul a 30.Jul 05 dias Férias de Ol.Agoa lO.Ago 07 dias Férias de 30.Agoa03.Set 05 dias Férias de O4.0ut a O7.0ut 04 dias Art0 29°, DL 100/99 de O8.0uta 12.0ut 05 dias Art0 29°, DL 100/99 03.Nov Vidia Art0 53°, DL 100/99 de 20.Deza31.Dez 10 dias Férias Ano de 2011 24Jan 01 dia Férias 28.Mare29.Mar 02 dias Art0 29°, DL 100/99 ló.Jun y2dia Art° 52°, DL 100/99 Ol.Ago e 02.Ago 02 dias Férias de 16.Agoa31.Ago 12 dias Férias de 01.Seta09.Set 07 dias Férias 28.Set 01 dias Art0 29°, DL 100/99 26,Out y2dia Art° 63°, DL 100/99 *
  4. b)Quanto ao objecto do processo propriamente dito: 2.1.6-0 participante, BB, Escrivão de Direito do 2o Juízo do Tribunal Judicial das ..., iniciou (aqui) funções em …. 2.1.7 - Tendo-se deparado com a secção desorganizada e com múltiplos atrasos na tramitação dos processos, imprimiu-lhe um elevado ritmo de funcionamento, assim tendo sido reposta uma situação de normalidade. 2.1.8 - Por vezes, quando o número de processos diariamente conclusos à Ex.ma Juíza ultrapassava cerca de 20 unidades, esta queixava-se àquele, bem como aos demais funcionários da Secção, por considerar que isso era excessivo, razão pela qual as relações pessoais entre a arguida e o Escrivão de Direito se foram degradando, em especial após o Verão de …. 2.1.9 - Em dia indeterminado de Junho de …, ao final da manhã, a Sra. Juíza entrou na Secção de Processos, viu a Escrivã Auxiliar CC a arrumar processos num armário e disse, em tom jocoso, tendo em conta a forma como esta se encontrava vestida, "podíamos por a CC a render que ganhávamos muito dinheiro". 2.1.10- Quando, no ano de .., na sala dos advogados do Tribunal das ..., já depois das horas de serviço, a arguida e os funcionários do 2o Juízo festejavam o aniversário do Escrivão Adjunto DD (aniversário que é em … de …), tendo-lhe sido oferecido como presente um livro da autoria da arguida, intitulado "…", a propósito de um julgamento por si efectuado no Tribunal de ..., que envolveria um arguido que persistentemente afirmava não ser gay, a mesma contou ter respondido na altura "com essa linguagem não é gay, é como na anedota", tendo os presentes entendido que com isso pretendia aludir à expressão "os homossexuais com estudos são Gays e sem estudos são pandeiros ". 2.1.11 - Em data indeterminada do Verão de …, da parte da tarde, com a secção já fechada ao público, a arguida premiu o frasco do gel (desinfectante) das mãos, sujando a roupa que vestia, após o que proferiu a expressão "os homens deste juízo têm uma grande erecção". 2.1.12 - Todos os presentes acharam piada às situações descritas em supra n°s 10. e 11, não as tendo levado a mal. 2.1.13 - Em data indeterminada de Novembro/Dezembro de …, no gabinete da arguida,1 encontrando-se presentes os Srs. BB, DD, EE (Escrivão Adjunto) e FF (Escrivão Auxiliar), todos funcionários do 2o Juízo do Tribunal das ..., a Sra. Juíza queixou-se do elevado número de conclusões abertas nos processos, tendo o primeiro destes respondido que a maior parte dos processos apresentados para despacho se destinava à decisão de questões simples, nomeadamente "sentenças de preceito", o que fez num tom ligeiro, para desanuviar a tensão inerente à conversa. 2.1.14 - Embora sem agressividade, a arguida dirigiu-lhe então a expressão "a mim, para me fecundarem, primeiro têm que me beijar", expressão que por vezes profere quando está irritada. 2.1.15 - Posteriormente, em data indeterminada de Janeiro/Fevereiro do corrente ano de …, também no seu gabinete, encontrando-se presente o Escrivão Adjunto EE e o Escrivão Auxiliar FF, a arguida, insurgindo-se contra a quantidade de serviço para si decorrente do facto de o Escrivão de Direito trabalhar no Tribunal fora das horas normais de expediente, disse, a certa altura da conversa, com um tom bastante irritado: "os homens depois do Telejornal vão às putas e o senhor Escrivão vai às putas dos processos". 2.1.16 - Quando teve conhecimento deste facto, o Escrivão Adjunto DD, tal como os demais funcionários da Secção que dele tiveram conhecimento, sentiu-se chocado e revoltado com este facto, que atribuiu ao cansaço da Sra. Juíza que na altura era evidente e notório (com a ida para o Tribunal das ... do Sr. BB, a pendência o 2° Juízo reduziu-se muito, o que exigiu um grande esforço de todos e também da Sra. Juíza). 2.1.17 - A arguida exerce funções no Tribunal das ... desde …, tendo com a generalidade dos funcionários do seu Juízo (bem como dos demais) uma relação muito antiga, aberta e com muita confiança, relação que excede em muito o campo estritamente profissional. 2.1.18 - Para além de - fora das horas de serviço e sem a presença de pessoas estranhas ao Tribunal - sempre terem tido lugar alguns convívios entre a arguida e os seus funcionários, designadamente à hora do lanche, em aniversários e outras alturas festivas, como o São Martinho, a relação de grande proximidade que mantém com a generalidade deles permitia que tivessem lugar algumas brincadeiras no seio do grupo de trabalho, sendo consentido, nomeadamente, que se contassem algumas piadas e anedotas, nalguns casos com alguma malícia ou segundo sentido. 2.1.19 - Quando essas "brincadeiras" ocorriam nenhum dos funcionários da secção se melindrava ou as levava a mal, todos participando nesse clima. 2.1.20 - A partir do Verão de …, devido ao agravamento do relacionamento pessoal entre a Exma Juíza e o Sr. Escrivão de Direito, passaram a ser pouco frequentes as suas deslocações à Secção de Processos e cessaram as brincadeiras que, até então, tinham por vezes lugar, quando a mesma aí se deslocava. 2.1.21 - Também deixaram de ter lugar os convívios antes mencionados. 2.1.22 - Em …, no P. …, a Exma Juíza condenou o Escrivão de Direito BB em 3 UCs de multa, nos termos do art. 7o, n° 3, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, por despacho do qual, nomeadamente, consta: "(…)Vem-me apresentada a despacho a presente acção autuada com o n" … . No entanto, e pese embora se saiba o que está na origem deste "processo ", (...jnunca tal autuação poderia ter ocorrido. (...) o que está em causa é a vontade do senhor escrivão de direito (...) propor uma acção de reforma de autos, o que tem vindo a tentar a todo o custo (...). A reforma dos autos é uma acção de processo especial que, conforme já foi comunicado inúmeras vezes verbalmente e, pelo menos, três vezes por escrito, (...) segue a forma prevista nos arts. 1074° a 1081" do CPC. Assim, o processo de reforma de autos destruídos ou desaparecidos é composto pelas seguintes fases: - Requerimento devidamente instruído (n° 2 do art. 1074°) (...) Verifica-se assim que não o senhor escrivão legitimidade para impulsionar um processo especial para reforma de autos. Tal, já lhe foi comunicado por diversas vezes. (...) Outrossim, e percebendo-se a preocupação do senhor escrivão no que respeita ao "desaparecimento" dos autos, foi-lhe sugerido que informasse as partes desta situação, permitindo-lhes, assim, caso o desejassem, impulsionar a acção. Não o fez o senhor escrivão. Todos os actos por ele praticados e plasmados nestes "autos" (...) se revelam inúteis. Acresce que o comportamento do senhor escrivão, neste como noutros processos, onde já exarei o competente despacho, importa para a signatária um acréscimo de trabalho, impedindo-a de despachar e decidir outros processos, tempestivamente. Sublinhe-se que esta tem sido a postura assumida pelo senhor escrivão ao longo de cerca de um ano que exerce funções neste juízo: falta de cooperação para melhor se administrar a Justiça. (...)". 2.1.23 - A arguida determinara ao Sr. Escrivão de Direito que, antes de outros procedimentos, perguntasse às partes se queriam impulsionar a reforma dos autos em causa, o que ele não levou em consideração, conduta que a levou a proferir este despacho. 2.1.24 - Em …, na AO …, a Exma Juíza condenou o Escrivão de Direito BB nas custas de incidente processual tido por provocado pelo mesmo (2 UCs), por despacho do qual, nomeadamente, consta: "(...) A intervenção principal provocada é um incidente da instância cujo processamento se encontra previsto nos arts. 325° a 329°, do CPC. (...) De seguida deve a secção de processos oficiosamente (...) notificar a parte contrária a fim de poder responder. (...) No caso dos autos, uma vez que a secção não havia procedido oficiosamente de acordo com as normas citadas (...) foi proferido despacho de admissão da intervenção. No entanto a secção, omitindo mais uma vez a prática de um acto que lhe está acometido não notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente. O Autor vem responder (...) e também ele não paga a correspondente taxa de justiça. (…) Com perplexidade constato que o senhor escrivão de direito procede à citação da chamada (...) - fazendo exarar na citação o seguinte: "foi requerida e admitida a sua intervenção como parte principal"!. Curiosamente, o senhor escrivão que olvida (...) que deveria ter feito a notificação ao requerente do incidente e ao respondente para o pagamento das respectivas taxas de justiça, substitui-se ao juiz, declarando admitido o incidente e desencadeando a prática de actos, nomeadamente a contestação da chamada, e das notificações ao Autor e à Ré desta contestação, que são claramente extemporâneos mas cuja responsabilidade só ao Senhor Escrivão pode ser imputada. (...)." 2.1.25 - Foi na sequência - e por causa - do mencionado em supra n°s 22 e 23 que o Escrivão de Direito BB apresentou a participação em que radicam os presentes autos. 2.1.26 - Nalguns processos (essencialmente de natureza criminal, embora também em processos cíveis), a Exma Juíza procedeu a julgamentos em que as respectivas sentenças só foram ultimadas, formalizadas e depositadas/registadas em datas mais ou menos posteriores àquelas em que as proferiu verbalmente e por súmula (por "apontamento"), embora o intervalo existente entre a prolação das sentenças e a respectiva formalização seja, na generalidade dos casos, de poucos dias (em regra entre 2-3 dias e cerca de 2 semanas). As situações registadas são as seguintes: => Processos de natureza criminal: - PCS … (furto): a sentença e a acta de leitura da mesma encontram-se datadas de 23/06/10, constando desta que a sentença foi lida por "apontamento"; do processo consta uma "cota", datada de 30/6/10, da qual consta ter a sentença sido entregue nesta data para depósito, bem como um termo de depósito também datado de 30/6/10. - PCS … (resistência e coacção sobre funcionário e dano): a sentença e a acta de leitura da mesma encontram-se datadas de 15/07/11, constando desta que a sentença foi lida por "apontamento"; do processo consta um termo de depósito datado de 18/7/10 (data em que para o efeito foi pela Exma Juíza entregue à secção de processos). - PCS …: a sentença e a acta de leitura da mesma encontram-se datadas de 9/02/11. constando desta que a sentença foi lida por "apontamento"; do processo consta um termo de depósito datado de 11/2/11 (data em que para o efeito foi pela Exma Juíza entregue à secção de processos). - PCS … (contrafacção): da acta da audiência (datada de 10/12/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 18/12/10 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu em 20/12/10). - PCS … (furto): da acta da audiência (datada de 22/06/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 13/07/10 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu em 14/07/10). - PCS … (ameaça): da acta da audiência (datada de 23/06/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 2/07/10 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (furto): da acta da audiência (datada de 15/04/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 28/04/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (condução de veículo em estado embriaguez): da acta da audiência (datada de 24/02/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 2/03/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS .. (maus tratos): da acta da audiência (datada de 3/11/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 22/11/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (condução de veículo sem habilitação legal): da acta da audiência (datada de 15/06/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 27/06/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (condução de veículo em estado embriaguez): da acta da audiência (datada de 4/04/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 6/04/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (condução de veículo em estado embriaguez): da acta da audiência (datada de 4/04/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 6/04/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS .. (arma proibida): da acta da audiência (datada de 25/03/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 30/3/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu em 31/3/11). - PCS … (ofensa à integridade física simples): da acta da audiência (datada de 2/5/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 7/5/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu em 9/5/11). - PCS … (condução de veículo sem habilitação legal): da acta da audiência (datada de 25/10/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 27/10/10 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (condução de veículo sem habilitação legal): da acta da audiência (datada de 2/3/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 10/3/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (condução de veículo sem habilitação legal): da acta da audiência (datada de 2/6/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 3/6/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu nesta última data). - PCS … (condução de veículo em estado embriaguez): da acta da audiência (datada de 21/9/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 3/10/10 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu em 6/10/10). - PCS … (furto): da acta da audiência (datada de 16/5/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 17/5/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o depósito da sentença ocorreu em 18/5/11). => Processos cíveis: - AECOP …: da acta da audiência (datada de 5/4/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 31/5/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu nesta última data). - AECOP …: da acta da audiência (datada de 19/5/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 31/5/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu nesta última data). - ASS ….: da acta da audiência (datada de 14/6/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 20/6/10 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu em 21/6/10). - ASS … da acta da audiência (datada de 7/6/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 13/6/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu em 14/6/11). - AECOP …: da acta da audiência (datada de 6/6/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 7/6/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu nesta última data). - AS …: da acta da audiência (datada de 27/10/10) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 25/11/10 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu nesta última data). - AECOP …: da acta da audiência (datada de 14/2/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 4/3/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu em 9/3/11). - AECOP …: da acta da audiência (datada de 14/2/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos - presentes; só em 27/2/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu em 1/3/11). - AS …: da acta da audiência (datada de 15/2/11) consta que a sentença foi ditada para a acta, sendo certo que apenas verbalmente e por súmula foi então comunicado o seu teor aos presentes; só em 27/2/11 a sentença foi ultimada, formalmente introduzida no sistema informático e assinada electronicamente pela Exma Juíza (o registo da sentença ocorreu em 28/2/11). 2.1.27 - A Dr.a AA agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo:
  5. a)que com a sua conduta descrita em supra n° 9, 11, 14 e 15 violava o dever de correcção (neste âmbito, releva particularmente o facto constante de supra n° 15) a que se encontram adstritos todos os funcionários e agentes do Estado, bem como que tal conduta é globalmente violadora dos imperativos de dignidade, decoro, rectidão, probidade, prudência, sobriedade e prestígio especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais;
  6. b)que estava obrigada a observar os prazos e procedimentos legalmente prescritos para a prolação de sentenças, que se mostram violados com as práticas descritas em supra n° 25.1. e 25.2.;
  7. c)que práticas desta natureza colocam em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça. *
  8. c)Outros factos tendentes à caracterização/compreensão do desempenho profissional da Exm"Juíza: 2.1.28 - Por vezes, em especial quando está mais cansada, a Exma Juíza data os despachos com datas anteriores àquelas em que os despachos foram efectivamente prolatados, o que acontece, designadamente, quando, ao rectificar os lapsos constantes de despachos proferidos em datas anteriores, não inclui nesses despachos as (novas) datas em que o faz (mantendo as antecedentes). Alguns exemplos: - No processo n° …, o despacho proferido em 11/1/1 encontra-se datado de 4/11/10 (ds); - No processo n° …, o despacho proferido em 11/1/1 encontra-se datado de 16/3/10 (ds); - No processo n° …, o despacho de recebimento da acusação proferido em 16/5/11 encontra-se datado de 12/5/11 (ds.); - No processo n° …, o despacho proferido em 4/3/11 (a rectificar despacho anterior, datado de 2/3/11) encontra-se datado de 2/3/11 (ds.); - No processo n° …, o despacho proferido em 29/4/11 (a rectificar despacho anterior, datado de 28/4/11) encontra-se datado de 28/4/11. * 2.1.29 - Compulsados os livros de registo de sentenças cíveis e tutelares, constata-se que a Dr.a AA proferiu, no período de 23.12.2007 até 09.05.2011, as seguintes decisões:2 [...] 2007 (Desd e 23.De
  9. z)2008 2009 2010 2011 (Até 09.Mai) Ac. Ordinárias Contestadas 3 1 1 1 6 Ac. Ordinárias não Contestada 6 2 2 1 11 Ac. Sumárias Contestadas 10 3 4 3 20 Ac. Sumárias não Contestadas 6 1 8 0 15 Ac. Especiais 1 0 1 0 2 Ac. Sumaríssimas Contestadas 2 0 0 1 3 A. Sumaríssimas não Contestadas 0 0 10 2 12 AECOP's Contestadas 0 1 4 4 9 AECOP's não Contestadas 4 3 17 8 32 Embargos de Executado 2 0 0 0 2 Embargos de Terceiro 1 0 4 1 6 Oposição à Execução / Penhora 0 1 5 3 9 Despejos (Sumário) 4 0 2 2 8 Homol. Transacção/Desistência Pedido/Instância 33 12 60 21 126 Expropriação Litigiosa 0 3 0 0 3 Graduação de Créditos 12 2 13 12 39 Verificação Ulterior de Créditos 10 2 3 2 17 Ac. Honorários 1 0 1 1 3 Procedimentos Cautelares 10 4 5 4 23 Falências/ Recup. Emp. / Insolvências 3 2 12 5 22 Incidente qualificação insolvência 3 1 7 3 14 Prestação de Contas 6 0 1 1 8 Prestação de caução (Incidente) 0 0 1 0 1 Habilitação do adquirente ou cessionário 6 0 4 1 11 Autorização Judicial 1 0 0 0 1 Extinção de Execuçõ es Ordinárias 11 1 10 1 23 Sumárias 12 0 14 2 28 Comuns 5 1 18 3 27 Outras 1 1 1 0 3 A. Divórcio p/ Mútuo Consentimento 6 4 20 2 32 Homologação de Partilha em Inventário 6 1 1 1 9 Partilha de bens em Divórcio 1 0 0 0 1 Incidentes de Habilitação 6 2 8 5 21 Outros (Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do Tribunal, Indeferimento, etc.) 20 12 43 18 93 TOTAL 192 60 280 108 640 JURISDIÇÃO TUTELAR 2°.Juizo TOT AL ESPÉCIE 2007 (Des de 23.D
  10. ez)2008 200 9 201 0 201 1 (Até 09. Mai ) Regulação Poder Paternal / Alteração / Incumprimento 32 7 28 12 79 Homologação Acordo em processos Regulação Poder Paternal / Alteração 53 13 38 16 120 Alimentos 2 0 0 0 2 Inibição Poder Paternal 0 1 1 0 2 Adopção 0 2 0 0 2 Promoção e Protecção de Menores 2 3 4 4 13 Outros (Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do Tribunal, Desistência, Indeferimento, etc.) 37 10 37 18 102 TOTAL 126 36 108 50 320 ma* 2.1.30 - Compulsados os livros de depósito de sentenças crime, constata-se que a Sra. Dra. AA, Juíza de Direito, proferiu, no período de 23.12.2007 até 09.05.2011, as seguintes decisões: SENTENÇAS CRIME Número de decisões 200 7 200 9 201 0 201 1 Processo Comum Colectivo 0 0 0 0 Processo Comum Sineular 0 10 79 34 Processo sumário 2 1 4 5 Processo abreviado 0 0 0 0 Processo sumaríssimo 0 0 2 2 Recursos de contra ordenação 0 0 4 0 Transaressão 0 0 0 0 TOTAL -> 11 8Q 41 td* mau TIPO DE CRIME TOTAL 2007 (Desde 23.Dez) 2008 2009 2010 2011 (Até 09.Mai) TOTAL Abuso de Confiança 0 0 1 0 1 Actos Exibicionistas 0 0 1 0 1 Ameaça 0 0 2 0 2 Cheque s/ Provisão 0 0 2 0 2 Condução de Veículo em Estado de Embriaguez 1 3 12 9 25 Condução Perigosa de Veículo Rodoviário 0 0 1 0 1 Condução s/ Habilitação Legal 1 1 6 6 14 Consumo e estupefacientes 0 0 1 0 Crimes c/ Honra 0 1 0 0 Crimes c/ Reserva da Vida Privada 0 0 0 1 Cúmulos Jurídicos 0 0 1 0 Descaminho de Objecto Coloc. s/ Pod. Público 0 0 0 1 1 Desistência de Queixa, Prescrição, Outros 0 3 21 10 34 Desobediência 0 0 4 1 5 Detenção de Arma Proibida 0 0 1 1 2 Exploração Ilícita de Jogo 0 0 1 0 1 Falsificação 0 0 2 0 2 Furto 0 1 7 4 12 Homicídio por Negligência 0 0 3 0 3 Importunação Sexual 0 0 1 0 1 Infracções Fiscais 0 0 0 3 3 Infracções c/ Economia e Saúde Pública 0 0 4 0 4 Maus-tratos a Menores ou Cônjuge 0 0 1 0 1 Ofensa à Integridade Física 0 0 3 2 5 Rec. Contra-ordenação/Outros 0 0 4 0 4 Resist./Coacção sobre Funcionário 0 0 0 1 1 Roubo 0 0 2 0 2 Simulação de Crime 0 1 0 0 1 Tráfico de Estupefacientes 0 0 2 0 2 Usurpação 0 0 6 2 8 Usurpação Coisa Imóvel 0 1 0 0 1 TOTAL 2 11 89 41 143 2.1.31 - Os atrasos processuais registados (período compreendido entre 23-12-2007 e 09-05-2011) na prolação de despachos saneadores (proferiu pelo menos 56 despachos saneadores/saneadores sentença) e sentenças/decisões finais (em face do exame dos livros de registos/depósitos de sentenças) são os seguintes:3 Despachos saneadores [...] Sentenças / Decisões finais - Cível PROCESSO N.° ESPÉCI E Data conclusa o Data Decisão OBSERVA ÇÕES 108/1999 AS 28.09.20 03.02.20 Os atrasos considerados são os seguintes (com referência à data da conclusão): Relativamente a sentenças proferidas em Acções contestadas e Reclamações de créditos, dois meses; quanto às demais decisões um mês. 05 08 476/2001 AS 07.10.20 05 05.02.20 08 305/2001 AS 29.11.20 05 04.02.20 08 278/1998 AS 05.12.20 05 12.02.20 08 172/03.2... AS 26.04.20 06 25.03.20 08 869/2001 AS 02.05.20 06 28.11.20 08 2180/03.4... AS 04.05.20 06 25.03.20 08 485/1999 AE 22.05.20 06 28.11.20 08 2577/03.0... AS 12.07.20 06 28.11.20 08 381/06.2... ASS 26.02.20 07 29.11.20 08 942/04.4... AS 07.05.20 07 10.09.20 08 2003/05.0... AS 04.09.20 07 02.11.20 08 107/03.3... Rec Cred 10.09.20 07 02.03.20 08 203 5/03.2... AS 12.09.20 07 17.03.20 08 527/2002 AO 20.09.20 07 16.09.20 08 173/1994 Exec.O rd 13.11.20 07 19.08.20 08 244/03.3... AS 15.01.20 08 13.04.20 08 753/2002 AE 28.01.20 08 06.09.20 08 427/1995 Exp 27.03.20 08 07.01.20 09 695/06. ... AO 27.03.20 08 13.07.20 08 25 87/03.7... Rec Cred 01.04.20 08 20.08.20 08 612/2002 Exp 10.04.20 08 06.01.20 09 2901/06.3... AE 24.04.20 08 18.08.20 08 1304/03.6... Exec.S um 06.05.20 08 15.06.20 08 Declarar extinta por pag. integral 593/04.3... AS 23.05.20 08 27.11.20 08 2333/06.3... AO 23.05.20 08 31.08.20 08 3 889/05.3... OpoExe c 27.05.20 08 08.11.20 08 150/04.4... AE 31.07.20 08 07.12.20 08 150/04.4... Hab.He r 31.07.20 08 07.12.20 08 1199/04.2... IncRPP 13.11.20 08 15.07.20 09 230/1997 AO 12.11.20 09 31.01.20 10 3713/05.... AO 19.11.20 09 29.01.20 10 510-A/2002 Emb. Terc 25.11.20 09 18.01.20 10 3095/08.5... AE 10.12.20 09 15.01.20 10 3762/05.5... AS 25.02.20 10 20.05.20 10 3715/05.3... AS 25.06.20 10 11.08.20 10 342-A/2001 ASS 03.09.20 10 29.11.20 10 Sentença 853-A/2002 Rec. Créd 25.10.20 10 13.12.20 10 70/1998 AE 29.10.20 10 29.12.20 10 1792/08.4... Rec. Créd 29.11.20 10 02.01.20 11 830/04.4.... Rec. Créd 18.02.20 11 24.03.20 11 Sentenças - Tutelares [...] Pensão Alimen tos 139-E/2001 Ac. Alimen tos Definiti vos 04.02.20 08 18.04.20 08 * 2.1.32 - Os elementos estatísticos (estatística "oficial") obtidos relativamente do Tribunal da Comarca das ... são os seguintes: estatística cível Espécie Pendentes Em04.Nov.ll 1° Juízo 2° Juízo 3o Juízo Ac. Ordinárias 79 117 119 Ac. Sumárias 61 91 79 Ac. Sumaríssimas 55 94 118 Ac. Especiais 20 30 38 Divórcios e Separações 14 25 13 Ex. Ordinárias 52 68 68 Ex. Sumárias 29 44 59 Ex. Comuns (após 15.Set.03) 1737 1987 2167 Ex. Especiais (após 15.Set.03) 6 7 13 Inventários 37 56 54 Falências/Rec. Emp. Insolvência 7 12 11 Providências Cautelares 4 14 22 Outros (mapa oficial) 180 185 242 Outros (não mapa oficial) 14 8 16 Deprecadas distribuídas 12 48 27 Acção Dec. DL 108/06 0 0 0 TOTAIS 2307 2786 3046 Estatística penal Espécie Pendentes Em04.Nov.ll P Juízo 2° Juízo 3° Juízo Comuns Colectivos 16 15 19 Comuns Singulares 223 184 245 Sumários 7 5 15 Sumaríssimos 3 4 7 Abreviados 7 5 7 Transgressões 0 0 0 Contra-Ordenações 15 15 33 Outros (mapa oficial) 4 2 3 Outros (mapa não ofic.) 2 2 18 Deprecadas distribuídas 0 0 3 TOTAIS 277 232 350 ESTATÍSTICA TUTELAR Espécie Pendentes Em04.Nov.ll 1° Juízo 2° Juízo 3° Juízo Avpricmqnne<; ? n 1 Re2. Pod. Paternal 26 29 33 Alteracões/Incumo 50 64 73 Entresas Judiciais 0 0 0 Inibições do Pod. 0 2 0 Restricões/Limit. 0 0 0 Inst. de tutela/Adm. 0 0 0 Outros oroc. Pod. 0 0 0 Proc de 0 0 0 Fixação de 0 1 0 Proc. Prom. e 8 9 16 Proc. Tutelares 0 0 1 Outros 0 1 O TOTAIS 86 106 124 INSTRUÇÃO CRIMINAL Espécie Pendentes Em04.Nov.ll 1° Juízo 2° Juízo 3° Juízo Tnstnir.npiç 8 0 1? Actos Jurisdicionais 11 11 10 TOTAIS 19 20 22 * 2.1.33 - O Tribunal Judicial das ... é de competência genérica (acesso final), competindo-lhe, nas causas mencionadas no art. 77°, da LOFTJ, a preparação, julgamento e prática dos demais actos processuais aí previstos. 2.1.34 - É composto por três juízos, cada um deles com o quadro de um juiz. 2.1.35 - A comarca encontra-se abrangida pela competência de um Tribunal do Trabalho, mas não pela de Tribunal de Família e Menores, Tribunal de Instrução Criminal ou varas. 2.1.33 25 2.1.36 - Trata-se de um tribunal subdimensionado, não sendo fácil aos juízes corresponder cabal e prontamente às exigências do serviço.* 2.1.37 - O desempenho profissional da arguida tem-se pautado pela urbanidade e por um inter-relacionamento respeitoso para com os magistrados, advogados, funcionários judiciais e público em geral. 2.1.38 - Muitos advogados da Comarca consideram-na uma boa magistrada, isenta, criteriosa na apreciação da matéria de facto e prestigiada e envolvida na sociedade civil, designadamente em eventos ligados à área forense. 2.1.39 - As características da sua personalidade tornam-na uma pessoa expositiva, dinâmica e interventiva, simples, aberta e acessível.*
  11. d)Do alegado na defesa da arguida, está ainda provado : 2.1.40 - A arguida concluiu o Curso de Especialização, no âmbito do Mestrado em Direito (área de Ciências Jurídicas) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com a média de ... valores. 2.1.41 - A arguida tem tido um comportamento globalmente adequado à função que exerce, no relacionamento com a generalidade dos demais funcionários e pessoas. 2.1.42 - A arguida, como tantos outros Magistrados, sempre teve um relacionamento aberto com os seus funcionários, sendo comum que se abordem certas situações e certo temas numa linguagem coloquial. 2.1.43 - Há situações de processos e serviço judicial propícios ao uso de linguagem coloquial. 2.1.44 - Nunca antes qualquer funcionário se queixara da arguida. 2.1.45 - As actas são elaboradas pelos funcionários que estão afectos aos julgamentos e diligências, em regra durante toda uma semana. 2.1.46 - Até certa altura, eram os Escrivães Auxiliares GG, CC e FF que davam assistência aos julgamentos e diligências. Entretanto, este último foi transferido para outro tribunal, tendo havido um período em que apenas os outros dois faziam esse serviço. Actualmente, o Sr. GG dá essencialmente assistência aos julgamentos do Círculo, participando nas demais diligências as Escrivãs Auxiliares CC e HH. 2.1.47 - Devido ao muito elevado número de diligências efectuadas durante os cinco dias úteis da semana, nem sempre é possível fazer as actas de imediato, nem é fácil à arguida corrigi-las logo após a sua elaboração. 2.1.48 - A arguida está frequentemente na sala de audiências entre as 9:30 e as 18:00, por vezes até mais tarde, apenas com uma hora/uma hora e meia de intervalo para almoço e repouso, tendo efectuado, nomeadamente, as diligências elencadas nos arts. 66 a 86 da defesa. 2.1.49 - Havendo elevado número de processos urgentes e realizando-se, por vezes, na mesma semana várias diligências em processos dessa natureza, é dada prioridade às respectivas actas e não aos casos em que à partida se sabe que os arguidos e o Ministério Público se conformam com as decisões proferidas pela arguida. 2.1.50 - Entre Maio e Dezembro de 2011, a arguida proferiu cerca de 5000 despachos. 2.1.51 - Praticamente sem excepção, a arguida trabalha todos os dias no tribunal, mesmo, muitas vezes, ao Domingo, para poder fazer leituras de sentenças às segundas-feiras, o que, por vezes, lhe provoca estados de grande cansaço. 2.1.52 - A arguida insere no sistema Habilius/Citius as sentenças dos processos crime. Antes de iniciar a apreciação de cada uma das concretas questões levantadas pela recorrente neste processo, há que precisar que o art. 168º do EMJ prescreve que das deliberações do CSM cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo ter como fundamentos “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”. E o art. 3º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo ( CPTA ) restringe a actuação dos tribunais administrativos à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração. Por outro lado, o art. 50º, nº 1 do CPTA, aqui aplicável por força do disposto no art. 192º do EMJ, estipula no seu nº 1 que “a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. Desta forma, veda-lhes a apreciação da conveniência ou oportunidade da actuação da administração, ou seja, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade. Será assim dentro deste enquadramento legal que serão apreciadas e resolvidas as questões acima elencadas como objecto deste litigio, o que faremos de seguida. A) Nesta primeira questão a recorrente defende que não praticou as infracções pelas quais foi sancionada. Esta questão tal como foi colocada é equivoca. Com efeito, a mesma tanto pode significar que os factos que foram julgados provados e que fundamentaram a condenação da recorrente se não verificaram, como pode querer dizer que os mesmos apesar de provados não preenchem as infracções em causa. A recorrente nas suas alegações, e no tocante à infracção ao dever de decoro, parece pretender alegar os dois tipos de irregularidades, mas fá-lo de forma muito vaga e até equívoca. Por um lado, a recorrente alega que não disse as expressões verbais que motivaram a sua condenação pela violação do dever de decoro, “nos precisos termos que aí são descritos “. Ora fica-se sem se saber em que termos a recorrente teria dito aquelas expressões, pois não as descreve ou explica. Mas mais adiante – art. 21 do articulado de fls. 25 – refere que as mesmas expressões foram imputadas pelo participante falsamente à recorrente. Daqui já parece que impugna haver dito as expressões em causa. Por outro lado, a recorrente defende expressamente que as mesmas expressões se forem julgadas provadas não integram qualquer infracção. Já no tocante à infracção decorrente da violação do dever de zelo e de criar no público a confiança na justiça, a recorrente continua a alegar de forma vaga e equívoca, pois diz que sempre procedeu ao depósito das sentenças em datas mais ou menos posteriores àquelas em que as ditou verbalmente, espaço esse de poucos dias e que tal não constitui infracção disciplinar. Ora daqui resulta que a recorrente aceita os factos materiais integradores desta última infracção que consistiu em inúmeros processos haver procedido à leitura de sentença por apontamento sem que haja procedido de imediato ao seu depósito na secretaria, como exige o disposto no art. 372º, nº 5 do Cód. de Proc. Penal. Portanto no tocante a esta infracção a recorrente apenas impugna o preenchimento da mesma pelos factos provados. Assim e no tocante à impugnação da matéria de facto, haverá aqui um fundamento do pedido consistente em erro nos pressupostos de facto. Tal como é jurisprudência aceite neste Tribunal, “em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida ; cabe-lhe tão-somente ponderar, face aos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual ( Ac. de 7-02-2007, Proc. 4115/05 ), e, assim, se a entidade recorrida examinou ( ou reexaminou ) a matéria de facto constante da acusação e da defesa do arguido, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais a fazer senão acatá-lo e fazê-lo acatar” – ac. STJ de 17-12-2009 , Proc. 365/09.9YFLSB. Por isso, este segmento da impugnação tem de improceder, pois a recorrente não aponta qualquer razão para a discordância da factualidade tal como a deliberação a apurou e a realidade da mesma. Não foi aqui apontada apreciação da prova violadora das regras legais ou sequer houve a indicação de meios de prova que tenham sido oferecidos e não admitidos de forma ilegal. A recorrente, como dissemos, refere que as expressões em causa, não foram ditas nos termos que foram apurados, mas não aponta qualquer vício da deliberação ou sequer o sentido em que as expressões em causa deviam ser entendidas. Assim, tem de soçobrar este segmento da impugnação. Por isso se tem de admitir a factualidade dada por apurada. Passando para a segunda parte da impugnação, a de que houve violação de lei, ao considerar que a factualidade apurada preenche as infracções pelas quais a recorrente veio a ser punida, também estes argumentos naufragam manifestamente tal é a evidência do acerto da deliberação sobre essa matéria. Este aspecto foi objecto de apreciação, como dissemos, na deliberação impugnada e por isso bastaria seguir aquela para fazer improceder este fundamento da acção. Começando pela infracção decorrente da violação do dever de decoro, prevista e punida nos arts. 3º , nsº 1 e 2, al. h), e 10, 16º, al.
  12. c)do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ( EDTEFP ) e nos arts. 82º, 85º, nº 1 al.
  13. b), 87º, 92º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ). Aquelas disposições prevêem o dever da recorrente como Juiz de Direito de tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos. Ora as expressões usadas pela recorrente e acima descritas sob os números 2.1.11, 2.1.14, 2.1.15 e 2.1.16 dos factos provados, acima especificados, no local de serviço e perante funcionários do mesmo, tal como doutamente referiu a deliberação impugnada, “são inequivocamente ofensivas do dever de correcção a que está vinculado um (
  14. a)juiz(
  15. a)de Direito. As circunstâncias em que foram proferidas, mesmo num ambiente de grande cumplicidade com os destinatários, configuram expressões ofensivas do dever de urbanidade e de correcção “. Também foi considerada a censurabilidade da mesma conduta voluntária da recorrente e a gravidade da mesma. Tanto basta para fazer soçobrar este fundamento do recurso. Por último resta-nos a apreciação dos factos que fundamentaram a punição pela infracção do dever de zelo e de criar confiança no público na justiça. Esta infracção está prevista e punida nos arts. 3º, nºs 1 e 2, als. a),
  16. e)e j), 3, 7, e 11 do EDTEFP e 3º, 81º, 82º, 85º, nº 1 al. b), 87º, 92º e 131º do EMJ. Segundo este dever a recorrente deve exercer as suas funções de forma eficiente e com correcção, devendo para tanto instruir-se com conhecimentos das normas e institutos legais que tem de aplicar, aperfeiçoando a sua técnica e os seus métodos de trabalho, por forma a administrar a justiça em tempo útil. Ora está provado que “nalguns processos ( essencialmente de natureza criminal, embora também em alguns processos cíveis ), a Exª Juíza procedeu a julgamentos em que as respectivas sentenças só foram ultimadas, formalizadas e depositadas em datas mais ou menos posteriores àquelas em que as proferiu verbalmente e por súmula ( por “apontamento “), embora o intervalo existente entre a prolação das sentenças e a respectiva formalização seja, na generalidade dos casos, de poucos dias ( em regra entre 2 – 3 dias e cerca de 2 semanas)”. Mais se provou que esse facto ocorreu em 19 processo de natureza criminal e em 9 processos cíveis que estão identificados com as respectivas datas de prolação e de depósito. Esta prática tem sido infelizmente muito frequente nos nossos tribunais, mas nem por isso tem de ser menos censurada e esta censura é reforçada pela existência de circular do Conselho Superior da Magistratura – de 12-12-2001 repetida na circular nº 40/2006. – que veio lembrar a ilegalidade dessa prática. A mesma prática é proibida directamente no disposto no art. 372º, nº 5 do Cód. de Proc. Penal, no que toca aos processos de natureza criminal. O cidadão tem direito a uma justiça em prazo útil tal como desde logo resulta do disposto no art. 6º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem. Assim, o cidadão tem “direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais” – Conselheiro Lopes do Rego, in “Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e Reforma do Processo Civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, vol. I , pág. 744. Ora a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela impor o respectivo recurso. Além disso, esta prática pode provocar um descrédito do público na justiça até por poder fazer duvidar da coincidência entre a sentença lida por apontamento e a que resulta da sua redução a escrito, nomeadamente em alguns dos pormenores daquela, como no tocante aos quantitativos das multas ou à atribuição e quantificação das custas. Também se apurou a censurabilidade da conduta da recorrente e a gravidade da mesma, atendendo-se nomeadamente à reiteração da conduta infractora, e à efectiva dilação entre a leitura por apontamento das sentenças e o seu depósito. Assim está também preenchida esta infracção e tem, por isso, este fundamento do recurso de improceder. B) Nesta segunda questão a recorrente defende estar prescrito o procedimento disciplinar. A recorrente na sua petição inicial em relação à questão da prescrição limita-se a referir que “a participação à arguida foi feita também de forma desatempada, de tal modo que o denunciante referiu factualidade bem remota e, relação à qual o direito de instaurar procedimento disciplinar se encontrar prescrito, nos termos do art. 6º, nº 1 do EDTEFP”. Ora, à primeira vista esta referência podia ser considerada irrelevante por efectivamente haver factos que o recorrido desprezou por entender estarem prescritos, nos termos do nº 1 do art. 6º referido – facto dado por provado sob o nº 9 da enumeração supra. De qualquer modo sempre iremos apreciar esse meio de defesa, embora de forma mais breve dada a manifesta improcedência deste. Com efeito, o art. 6º, nº 1 do EDTEFP prescreve que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. Está aqui apurado que o recorrido mandou instaurar o procedimento disciplinar à recorrente em 13-09-2011 - cfr. fls. 1 do apenso I Vol. Os factos que integram a infracção ao dever de decoro ocorreram entre o Verão de 2010 e Janeiro-Fevereiro de 2011 e constituindo uma infracção continuada, apenas começou a correr o prazo em causa após o último desses factos – art. 119º, nº 2 al.
  17. b)do Cód. Penal. Logo se não verificou o prazo de prescrição em causa. Por outro lado, os factos que integram a outra infracção de violação do dever de zelo ocorreram entre 14-06-2010 e 27-06-2011 e tendo igualmente a natureza de infracção continuada, também não decorreu o prazo de prescrição referido, Tem desta forma de improceder este fundamento do recurso. C) Resta apreciar a pretensão de haver sido violado o princípio da proporcionalidade ao não aplicar à recorrente o mínimo da multa previsto na lei. O princípio da proporcionalidade na vertente reguladora da actividade da Administração Pública, está previsto no art. 266º, nº 2 da CRP e, ainda no art. 5º, nº 2 do CPA. Segundo este, a actividade da Administração Pública no exercício dos seus poderes discricionários, deve prosseguir os seus fins legais justificadores da concessão destes poderes, mas também deve “prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”- cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, vol. II, pág. 801, da 4ª ed. “No campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome da proporcionalidade, passará por acolher a pretensão de impugnação do acto, sempre que à factualidade fixada for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na punição, na escolha e medida da sanção aplicada. Essa desadequação ostensiva surgirá, sempre que o tribunal ad quem conclua que, tendo respeitado a área designada de justiça administrativa, em que a Administração se move a coberto da sindicância judicial, mesmo assim, tenha ocorrido a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa em matéria disciplinar” – ac. STJ de 16-11-2010 de que foi Relator o Cons. Souto Moura e proferido no proc. 451/09.5YFLSB. Aplicando estes conceitos ao caso em apreço, claramente se vê que nenhuma censura há a fazer à deliberação impugnada. Com efeito, a pena aplicada à recorrente foi de quinze dias de multa. A moldura legal é de cinco dias a noventa dias – art. 87º do EMJ. Atendendo a que estão em causa duas infracções praticadas de forma reiterada ou continuada e que a multa fixada foi próxima do seu mínimo legal, pese embora a menor gravidade da culpa e os factos provados em seu favor, nenhuma dúvida resulta de que, pelo menos, de forma ostensiva a deliberação em causa não violou os critérios apontados como integradores daquele princípio da proporcionalidade. Improcede desta forma mais este fundamento do recurso e com ele todo o recurso soçobra. Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, absolvendo o recorrido do pedido formulado. Nos termos do art. 446º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, as custas ficam a cargo da recorrente. Sendo o valor da presente acção o de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do CPTA, a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma. Lisboa 18 de Outubro de 2012. João Camilo ( Relator ) Pires da Graça Garcia Calejo Serra Baptista Lopes do Rego Manuel Braz Gonçalves Rocha Henriques Gaspar ______________________________ (1 Todas as referências ao "gabinete da arguida" são reportadas ao seu gabinete no Tribunal das ....) 2 São utilizadas as seguintes abreviaturas: Acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP); Acção Ordinária (AO); Acção Sumária (AS); Acção Sumaríssima (ASS); Acção Especial (AE); Processo de Injunção (INJ); Inventário (INV); Reclamação de Créditos (Rec Cred); Divórcio sem Consentimento do Cônjuge (DSC); Divórcio Litigioso (DL); Oposição à Execução (OPOEXEC); Execução Ordinária (Exec.Ord); Execução Sumária (Exec.Sum); Processo de Promoção e Protecção (PPT); Processo Tutelar Educativo (PTE); Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP); Regulação do Poder Paternal (RPP); Alteração da Regulação do Poder Paternal (Alt.RPP); Incumprimento da Regulação do Poder Paternal (Inc.RPP); Processo Comum Colectivo (PCC); Processo Comum Singular (PCS); Processo Abreviado (PA ou ABR); Processo Sumário (PS); Processo Sumaríssimo (PSS); Recurso de contra-ordenação (RCO).

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