Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2672/15.2T8VFR.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO Data do Acordão: 02/27/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVA PERICIAL. Doutrina: -A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 657; -F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 127; -Miguel Teixeira de Sousa, Estudo Sobre o Novo Processo Civil, p. 374. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 5, 640.º, N.ºS 1 E 2, 652.º, N.º 1, ALÍNEA H), 662.º, N.º 1 E 671.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 396.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28-05-2009, PROCESSO N.° 3811/05, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-09-2013, PROCESSO N.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-02-2017, RELATOR PAULO SÁ, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 20-04-2017, RELATOR PAULO SÁ, IN SASTJ, WWW.STJ.PT. Sumário : I Quando o segundo grau aprecia a materialidade factual impugnada, através de uma análise crítica dos depoimentos prestados acerca da mesma, não estamos perante qualquer omissão dos ónus aludidos no artigo 640º do CPCivil, por banda daquela, pressuposto este que pode originar uma reapreciação por banda do Supremo Tribunal de Justiça, no caso de dupla conformidade decisória, uma vez que se entende que tal violação integra um poder específico da Relação na esteira da jurisprudência que vem sendo firmada acerca desta problemática, cfr inter alia os Ac da Formação de 22 de Fevereiro de 2017 e de 20 de Abril de 2017 (Relator Paulo Sá) in SASTJ. II Neste caso, tendo o Tribunal da Relação apreciado a matéria de facto impugnada, através da análise dos elementos de prova, a pretensão de alteração da mesma em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, transcende a possibilidade de impugnação com fundamento na violação dos ónus referidos naquele artigo 640º. III Nesta circunstância, está-se perante a situação aludida no normativo inserto no artigo 671º nº3 do CPCivil, de dupla conformidade, não sendo admitida a Revista e por isso não se poderá conhecer do objecto do recurso. APB Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M intentou acção declarativa com processo comum, contra S, pedindo que sejam declarados nulos, por falta de forma, os contratos de mútuo celebrados com a Ré e a condenação desta a restituir-lhe a quantia de €39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos euros), acrescido de juros legais contados desde a citação até efectiva devolução. Para tanto, alegou, em síntese, que a solicitação da Ré, entregou-lhe, a título de empréstimo, os montantes de €2.500,00, €12.000,00 e €25.000,00, respectivamente nas datas de 5.12.2012, 23.09.2013 e 23.01.2014, sem que até à data tais montantes lhe tenham sido restituídos. A Ré deduziu contestação, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má-fé, uma vez que as quantias referidas foram entregues ao seu então companheiro e filho da Autora, P, com o intuito de liberalidade, configurando contratos de doação. A autora respondeu à contestação pugnando pela improcedência do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido, pedindo, por seu turno, a condenação da Ré como litigante de má-fé. Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente, declarando nulos os mútuos correspondentes ao montantes de €12.000,00 e de €25.000,00, condenando a Ré a restituir à autora a quantia global de €39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal vigente, calculada à taxa de 4%, desde a citação (03.09.2015) até integral pagamento e absolvendo Autora e Ré dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé. Não se conformando com tal decisão dela veio a Ré recorrer de Apelação, a qual veio a ser julgada improcedente, tendo sido confirmada a sentença impugnada. De novo inconformada recorreu a Ré, agora de Revista excepcional, tendo a Formação a que alude o normativo inserto no nº3 do artigo 672º do CPCivil, ordenado a remessa dos autos à distribuição como Revista normal, porque aí se entendeu que a questão suscitada pela Recorrente em sede de recurso, tem como objecto o contéudo dos poderes da Relação relativamente à reapreciação da apreciação da matéria de facto e aos ónus do Recorrente que a impugna, ou seja a invocada violação das normas dos artigos 640º e 662º do CPCivil. A Recorrente apresentou as seguintes conclusões: - Cabe no âmbito dos poderes de controlo do STJ sindicar se o Tribunal da Relação, ao apreciar a matéria de facto decidida pela 1ª instância, se conformou ou não com o prescrito no art. 662.° do CPC. - A recorrente tem direito a ver as suas pretensões (re)apreciadas, pelo menos, por duas instâncias. No caso concreto, a 2ª instância ao não realizar uma efectiva análise crítica das provas em que se fundamentou a matéria de facto impugnada, impossibilitou o cumprimento do duplo grau de jurisdição. - Além disso, o acórdão recorrido entra em contradição com vários arestos deste Supremo Tribunal e proferidos pelos vários Tribunais da Relação, no que concerne à interpretação e aplicação dos dispositivos respeitantes à reapreciação da matéria de facto, mormente os art.°s 155.°, 640.° e 662.° do CPC. - Encontram, assim, preenchidos os pressupostos exigidos nos art.°s 671.° e 672.° do CPC para admissibilidade de revista nos termos gerais e revista excepcional. - O Tribunal da 2.ª instância tem de fazer novo julgamento da matéria de facto, procurar a sua própria convicção, assegurando um duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. - Pelo que, a reapreciação da matéria de facto consubstancia praticamente um novo julgamento e um poder vinculado de reapreciação substancial da matéria de facto, cumprindo-lhe realizar uma análise crítica das provas, obedecendo, por isso, às mesmas regras de julgamento a que deve obedecer a 1ª instância. - No caso concreto, o Tribunal da Relação do Porto não concretizou uma real, meticulosa e conscienciosa reapreciação da matéria de facto, aceitando acríticamente a fundamentação realizada na 1ª instância, abstendo-se, como lhe competia, de avaliar activamente os elementos probatórios indicados pela recorrente nas suas alegações. - Em boa verdade, a 2ª Instância não analisou nenhum dos argumentos nem das imprecisões invocadas pela recorrente, relativamente à testemunha Maria de Fátima, "colando-se" acriticamente à fundamentação vertida pela lª instância, onde se expendeu que os valores entregues pela autora se destinaram a ajudar a Ré ou o casal nas despesas do dia a dia, tencionando a autora que tais valores lhe fossem devolvidos. - No que concerne à testemunha P, filho da A. e antigo companheiro da Ré, o Acórdão limita-se a constatar, tal qual a lª instância, que este tinha conhecimento dos valores entregues, que se destinavam a suprir as suas dificuldades económicas e que nada foi pago à A. - A decisão em análise ignorou por completo as incongruências e contradições de que enferma tal depoimento e pormenorizadamente descritas no recurso de apelação. - Perante um manancial de incoerências e inconsistências, o Acórdão limitou-se a concluir que esta testemunha relatou factos do seu conhecimento pessoal e, por isso, foi convincente; desconsiderando infundadamente as asserções e argumentos constantes das alegações de recurso. - Já a apreciação realizada pela 2ª Instância no que respeita à testemunha M F configura praticamente um decalque da apreciação preconizada na sentença proferida pela 1ª instância, constando-se que a Relação não realizou uma real e conscienciosa apreciação deste elemento probatório. - O Acórdão desconsiderou por completo a questão da efectiva posse e titularidade das contas bancárias identificadas que eram movimentadas pela testemunha P, filho da A. - Na verdade, a facticidade provada de 29 a 32 da sentença e todos os demais elementos probatórios impunham a constatação de que tais contas pertenciam também a P, filho da autora, apesar de tituladas pela Ré e que era exclusivamente movimentada por P. - Tanto mais que o apuramento da posse e administração das aludidas contas bancárias era essencial para se apurar se os valores entregues pela A. se destinaram a suportar despesas e investimentos do seu filho P. - O Acórdão recorrido não procedeu ao reexame dos factos instrumentais aludidos pela Recorrente e que permitiriam concluir com séria probabilidade que a autora agiu com animus donandi. - Impõe-se, assim, concluir que o Tribunal de 2ª instância não realizou um reexame crítico, impressivo e concreto das provas produzidas em lª instância e dos meios de prova invocados pela recorrente, não efectuou um novo julgamento em matéria de facto, com devia, furtando-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como lhe competia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão. - Limitando-se a Relação a um controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância da matéria de facto, não tendo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o que impõe o art. 662.° do CPC, não se tendo assegurado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. - Terá, portanto, de ser anulado o Acórdão recorrido e determinar-se a baixa do processo para que a Relação cumpra o múnus de reapreciar de forma crítica, pormenorizada e conscienciosa a matéria de facto impugnada pela recorrente. - Por outro lado e sem conceder, à 2ª Instância foi atribuído um real poder/dever de apreciação da matéria de facto pela Relação - duplo grau de jurisdição. - A interpretação preconizada no Acórdão de que a 2ª Instância apenas pode alterar a decisão da matéria de facto, quando esta enferme de erro, erro grosseiro ou manifesto, é desconforme com o art. 9.°, n.° 2 do Código Civil e violadora dos preceitos constitucionais plasmados no art.°s 20.°, n.° 2, 18.°, n.° 2, 202.°, n.° 2, 209., n.° 2, 210.°, n.° 2 e 215.° da Constituição da República Portuguesa: O Princípio da Tutela Jurisdicional, o direito de defesa, direito de boa administração da justiça e ainda o Princípio da Igualdade consagrado no art. 13.°, n.° 2, bem como o art. 2.° n.° 2 que consagra o Princípio do Estado de Direito. - Assim sendo, na nossa humilde opinião, atendendo à especial importância de se assegurar a todos um duplo grau de jurisdição que consagra o princípio constitucional da tutela jurisdicional e da boa administração da Justiça, está em causa uma questão de relevância jurídica que contribuirá para uma melhor aplicação do direito, contribuindo para a pacificação social e realizando interesses comunitários de grande relevo. Nas contra alegações a Autora, aqui Recorrida, pugnou pela rejeição do recurso. II A única questão que se nos suscita para apreciação é a de saber se o segundo grau, apreciou a matéria de facto impugnada pela Recorrente em sede de recurso de Apelação ou recusou a sua apreciação com fundamento na omissão dos ónus aludidos no artigo 640º do CPCivil. As instâncias deram como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. No dia 05.12.2012 a autora entregou à ré a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que a ré recebeu por meio de cheque nº… do Millennium BCP. 2. No dia 23.09.2013, a autora entregou a ré a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), através de cheque nº… que a ré recebeu. 3. No dia 23.01.2014 a autora entregou à ré a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que a ré recebeu por meio de transferência bancaria. 4. Até à presente data a ré não liquidou qualquer quantia. 5. Nenhum dos empréstimos foi celebrado por escritura pública nem por documento particular autenticado nem por documento assinado pelo mutuário. 6. P viveu cerca de dez anos em comunhão de cama, mesa e habitação com a ré S, como se de marido e mulher se tratassem, num apartamento sito na Rua …, propriedade desta. 7. P e S terminaram a relação que os unia, no mês de Agosto de 2014. 8. Em virtude de ter sofrido acidente de viação, P estava flsicamente impossibilitado de gerir os seus negócios, nomeadamente a sociedade O L. 9. P é filho da aqui autora M. 10. A autora sempre demonstrou uma predilecção especial pelo filho P, passando os fins-de-semana completas na companhia do mesmo e na casa onde o ex-casal tinha a sua casa de morada de família, o apartamento sito na Rua …. 11. A ré é licenciada em Música, exercendo a actividade profissional de professora de piano, na Academia de Música de … desde 1994 até à presente data. 12. Sempre foi professora, nunca se tendo imiscuído nos negócios de P. 13. Em 21 de Abril de 2006, P constituiu a empresa O L, com objecto social de comércio de artigos de óptica, vestuário e acessórios de moda, comércio de desperdícios e sucata, com sede na Rua …. 14. Na qualidade de legal representante desta sociedade celebrou contrato de agência com a sociedade comercial X, que acabou por ser resolvido a 3 de Dezembro de 2009. 15. Em Setembro de 2009, P e o Irmão T, acordaram na abertura de um estabelecimento comercial de óptica, sito em…. 16. Este estabelecimento, que passou a designar-se como Centro Óptico, teve como sócias de direito a autora e a esposa do T, A, ficando cada uma delas com uma quota de 50% do capital social. 17.0 Centro Óptico passou a ter sede na referida rua …, tendo sido formalizada a sua abertura a 24 de Abril de 2010. 18. Foi sempre P o gerente comercial da sociedade, assumindo a responsabilidade pelo funcionamento do mesma, atendimento de clientes, compras e vendas de mercadoria. 19. A autora nunca desempenhou qualquer acto de gestão nem recebeu, directamente, qualquer quantia da sociedade, limitando-se a assinar cheques ou documentos bancários que eram apresentados por P. 20. 0 P nunca prestou caução nos autos de execução que correram termos sob o processo n.º… no extinto 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … 21. 0 relacionamento laboral entre os irmãos P e T começou a deteriorar-se em finais do mês de Abril de 2013, terminando com o despedimento de P e a instauração, por este, de um processo no Tribunal do Trabalho de … que se encontra a correr os seus termos com o n.º…, 2.° Juízo. 22. P encontrava-se desempregado, necessitando de iniciar novo "projecto" empresarial, na área da venda de produtos ópticos e da optometria 23. Iniciou, então, em finais do ano de 2013, contactos com o Presidente da Liga das Associações de Socorro Mútuo de … para a abertura de um Centro Óptico junto da Farmácia da Liga com sede … 24. Centro Óptico que passou a ser designado como O L, Lda e a funcionar numas instalações anexas à Farmácia da Liga, estabelecimento pertencente à Associação de Socorro Mútuo de … 25. Esta sociedade unipessoal foi formalmente constituída a 25 de Fevereiro de 2014, com o NIPC … 26. A ré, a pedido do P, passou a figurar como sócia com uma quota de €5.000,00. 27. À semelhança do que havia sucedido com o Centro Óptico de …, a ré não desempenhava quaisquer funções de gerência, administrativas ou de outra natureza. 28. No próprio contrato, outorgado entre a Liga das Associações de Socorro de … e a O L, Lda, cujo teor consta de fls. 245 a 247v (p.p.), ficou que esta, denominada por «adjudicatária», designa como seu interlocutor o Sr. P, pessoa que ficará responsável pela O L e nomeada para a representar junto da Liga. 29. 0 P não dispunha de contas bancárias tituladas em seu nome, sob pena de ver penhorados os saldos das mesmas. 30.0 P movimentava a conta bancária n.º00000 de que a ré era titular no Banco Santander Totta. 31. Foi da referida conta que foram descontadas rendas do contrato de leasing n.º…celebrado pela L e a Portugal, S.A. para aquisição da viatura com a matricula … 32. Era também da mesma conta que eram liquidadas as contra-ordenações cometidas por P, quer em nome pessoal quer na qualidade de legal representante da L, Lda, bem como a conta do telemóvel desta sociedade, o prémio do seguro de caça e armas, o alojamento no Hotel E onde pernoitava todos os fins-de-semana enquanto frequentou a escola portuguesa de óptica ocular. 33. 0 P efectuava depósitos na referida conta. 34. 0 P desde Setembro de 2013 passou a frequentar a Escola Portuguesa de Óptica Ocular (Formação em Optometria), onde pagava uma mensalidade de €500,00. 35. A esta mensalidade, acresciam as despesas com as deslocações para Lisboa, alojamento, refeições e extras, todos os fins-de-semana, durante dois anos. Não se provaram os seguintes factos: (…) Insurge-se a Recorrente contra o Aresto impugnado, uma vez que, na sua tese, tem direito a ver as suas pretensões (re)apreciadas, pelo menos, por duas instâncias e no caso concreto, a segunda instância ao não realizar uma efectiva análise crítica das provas em que se fundamentou a matéria de facto impugnada, impossibilitou o cumprimento do duplo grau de jurisdição pois no caso concreto, o Tribunal da Relação do Porto, não concretizou uma real, meticulosa e conscienciosa reapreciação da matéria de facto, aceitando acríticamente a fundamentação realizada na primeira instância, abstendo-se, como lhe competia, de avaliar activamente os elementos probatórios indicados pela Recorrente nas suas alegações. Vejamos, então. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 24 de Setembro de 2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt. Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, mas não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, artigo 607, º, nº5 do CPCivil, cfr Ac STJ de 28 de Maio de 2009 (Relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt. A Recorrente, no caso sujeito, indicaram no seu recurso de Apelação, os pontos de facto que no seu entender mereceriam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração proposta, tendo dado cabal cumprimento ao preceituado no artigo 640º do CPCivil, no que tange aos ónus a seu cargo em prole de tal resolução impugnatória. Por seu turno, a decisão recorrida aquando da apreciação dos fundamentos recursórios concernentes à contestação da materialidade dada como assente pelo primeiro grau, plasmou o seu entendimento na seguinte fundamentação: «[l.ª]questão - Da impugnação da decisão da matéria de facto. Defende a apelante que a decisão proferida em Ia instancia e relativa a vários pontos de facto que julgou provados que elenca, enferma de erro manifesto na apreciação e interpretação da prova produzida em audiência de julgamento. Pois que, atentos os depoimentos produzidos pelas testemunhas M, P, M F, A, P J e as declarações da própria ré, a referida matéria de facto deveria ter sido julgada de outro modo, que enuncia. Sendo que no fundo a apelante pretende que este Tribunal faça nova reapreciação da prova já produzida em audiência de julgamento em 1.ª instância, invocando mais do que qualquer erro na apreciação da prova, indevida valoração de testemunhas relativamente a outros, ou seja, põe em causa a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido. Vejamos. No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.ª 662.° do C.P.Civil. Como refere F. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", pág. 127, resulta de tal preceito que "...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação.,.", ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudo Sobre o Novo Processo Civil", pág. 374, "...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a justiça relativa dessa decisão. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.° 662.º n.° 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pag. 657, a propósito do "Princípio da Imediação", "...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos {através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...". Decorre também do preâmbulo do DL n.° 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que "a criação de um verdadeiro e efectivo 2. ° grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto". Vendo ainda esse preambulo, dele consta também que "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda aprova produzida em audiência -visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.° 607.° n.° 5 do C.P.Civil, "O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", mantendo o principio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Atendo em atenção o que preceitua o art.° 640.° n,°s 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e "sob pena de rejeição", que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.