Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 531/15.8T8STR.E1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: SALRETA PEREIRA Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DEVEDOR TRABALHADOR SUBORDINADO Data do Acordão: 04/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - INSOLVÊNCIA DE NÃO EMPRESÁRIOS. Doutrina: - Carvalho Fernandes e João Labareda, P. Olavo Cunha, N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis, PER – O Processo de Revitalização. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC):- ARTIGO 9.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N,º 2, 17º-A A 17º-I, 249.º E SS.. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DA LEI 39/XII, DE 30.12.2011, QUE ESTEVE NA ORIGEM DA LEI N.º 16/2012, DE 20 DE ABRIL, QUE ALTEROU O CIRE E CRIOU O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 11/2012, DE 03 DE FEVEREIRO, NOS TERMOS DA ALÍNEA G) DO ART.º 199.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.12.2015, PROCESSO N.º 1430/15.9T8STR.E1.S1, 6.ª. Sumário : O PER não se aplica aos devedores, pessoas singulares - que trabalham por conta de outrem. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher, BB, requereram abertura do presente processo especial de revitalização, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, que culminou com despacho de indeferimento liminar, a pretexto de a coligação activa de devedores não ser permitida neste procedimento, que não se aplica a pessoas singulares que trabalham por conta de outrem. Inconformados com o decidido, os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão. A Digna Magistrada do Ministério Público, na sua qualidade de parte acessória no processo, veio, nos termos do disposto nos artºs. 3º nº 1 al. f), 5º nº 4 e 6º da Lei 47/86, recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O legislador não quis afastar os devedores, pessoas singulares, trabalhadores por conta de outrem, do regime do PER. 2ª. O artº. 17º-D, nº 11, do CIRE admite implicitamente a sua inclusão no referido regime. 3ª. Os objectivos que o legislador quis obter com o PER de combate ao desaparecimento de agentes económicos e à geração de desemprego são conseguidos, não só quando são minoradas as dificuldades das empresas, mas igualmente as dos consumidores, uma vez que uma diminuição da procura condiciona inevitavelmente a manutenção e o desenvolvimento das empresas, levando a eventuais despedimentos. 4ª. O regime do PER aplica-se, assim, aos requerentes, uma vez que o intérprete não deve distinguir, onde a lei não o faz. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A única questão a decidir é a de saber se o regime do Processo Especial de Revitalização também se aplica aos devedores, pessoas singulares, que trabalham por conta de outrem. Os requerentes são casados e trabalham por conta de outrem, ele como empregado de escritório na empresa CC, Lda., auferindo o vencimento ilíquido mensal de € 1.175,00, ela como operadora especializada nos Supermercados DD, onde aufere um vencimento mensal ilíquido de € 688,00. É verdade que o CIRE, nos seus artºs. 1º nº 2 e 17º/A a 17º/I, se refere sempre a devedor, sem fazer distinção entre empresas e pessoas singulares trabalhadoras por conta de outrem. No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 03 de Fevereiro, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.